|
||
DIREITO À MORADIA E PENHORA DO IMÓVEL DO FIADOR: BREVES NOTAS A RESPEITO DA ATUAL POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL BRASILEIRO INGO WOLFGANG SARLET PALAVRAS-CHAVE: Direito à Moradia – Penhora – Propriedade – Supremo Tribunal Federal Brasileiro. A despeito da evolução jurisprudencial precedente, que, especialmente a partir da inclusão do direito à moradia no art. 6º da Constituição, passou a tutelar cada vez mais a moradia na condição de bem fundamental, especialmente nas hipóteses em que estava em causa a proteção da propriedade imobiliária utilizada para fins de moradia contra uma penhora (seja ampliando o âmbito de proteção do assim chamado bem de família, seja por aplicação direta do direito à moradia, hipótese , todavia, menos comum ), o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em 08 de fevereiro de 2006 (R ecurso E xtraordinário nº 407.688-8, Rel. Min. C ezar Peluso ), acabou por considerar constitucionalmente legítima a penhora do imóvel residencial do fiador, tal qual autorizada pela legislação que excepcionou a regra geral da impenhorabilidade do bem de família (art. 3º, inciso VII, da Lei Federal nº 8009/90, na versão que lhe deu a Lei Federal nº 8.245/91). Considerando que a penhora do imóvel residencial, que vinha, em regra – embora alguns temperamentos – sendo tida como inconstitucional por parte de expressiva jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e até mesmo, em decisão monocrática anterior, do próprio Supremo Tribunal Federal1 , constitui uma possível forma de violação do direito à moradia (pois se cuida de uma afetação do bem constitucionalmente tutelado) coloca-se a questão do acerto da decisão ora comentada, ainda mais em se levando em conta os fundamentos esgrimidos pelos votos vencedores e a repercussão da decisão.
1 V. a decisão nos Recursos Extraordinários de nº 352.940 e 449.657, relatados pelo Ministro Carlos Velloso. |
||