O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 466.343/SP: UM DIVISOR DE ÁGUAS NA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL-STF COM RELAÇÃO À HIERARQUIA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS (DE DIREITOS HUMANOS) NO DIREITO BRASILEIRO E, CONSEQUENTEMENTE, COM RELAÇÃO À PROIBIÇÃO DA PRISÃO CIVIL

 

SELMA RODRIGUES PETTERLE
Mestre e doutoranda em Direito (PUCRS). Professora de Direito Constitucional na FARGS e na Especialização em Direito Público da PUCRS. Engenheira Agrônoma e Advogada.

•  CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS SOBRE O PROBLEMA

A orientação do STF no que tange à hierarquia dos tratados internacionais no direito brasileiro, consolidada na década de 70 a partir do paradigmático RE nº 80.004/SE (1978), esteve no sentido de que haveria uma paridade hierárquica entre os tratados internacionais regularmente ratificados* pelo Brasil e a legislação infraconstitucional, independentemente da matéria, posicionamento que foi objeto de severas críticas, especialmente com relação aos tratados de direitos humanos, em virtude do § 2º do art. 5º da Constituição Federal de 1988 (CF 88), cláusula que consagra a abertura material do catálogo de direitos fundamentais, que abrange também os tratados internacionais.

* Observe-se que, neste entendimento jurisprudencial, a regular internalização dos tratados envolvia a sua a celebração pelo Presidente da República, a sua aprovação pelo Congresso Nacional, mediante Decreto Legislativo, e a sua promulgação pelo Presidente da República, mediante Decreto do Executivo (art. 84, inciso VIII e art. 49, inciso I, CF 88)
 
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