::: Dicionário Jurídico :::

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Jornada (de trabalho) - Duração do trabalho.

Juiz Classista - Juiz não togado, ou leigo, representante dos empregadores ou dos empregados. A representação classista na Justiça do Trabalho, inicialmente prevista na CLT (art. 670; 672, § 1º; 682, § 2º, 684 e 687 a 689) e na Constituição Federal (arts. 116 a 117), foi extinta pela Emenda Constitucional 24/99. A Emenda, porém, preservou os mandatos vigentes quando da sua promulgação. O TST, por meio da Resolução Administrativa 665/99, resolveu que, não havendo paridade na representação (para cada representante de empregados deve haver um representante de empregador), os classistas remanescentes cumprirão seus mandatos, porém afastados das funções judicantes. O representante classista era nomeado para mandato de três anos.

Juiz Instrutor - Aquele que preside a audiência de instrução do processo.

Juiz Togado - Juiz com formação jurídica obrigatória, ocupante do cargo em caráter vitalício. A maioria pertence à carreira da magistratura. Outros vêm da advocacia e do Ministério Público (a Constituição reserva um quinto dos cargos nos Tribunais a estas duas áreas).

Julgamento - Ato pelo qual o Juiz ou o Tribunal decide uma causa.

Jurisdição - Poder atribuído a uma autoridade para aplicar a lei nos casos concretos, aos litígios, e punir quem as infrinja em determinada área; área territorial dentro da qual se exerce esse poder; Vara; Alçada, competência. Atividade do Poder Judiciário ou de órgão que a exerce. Refere-se também à área geográfica abrangida por esse órgão.

Jus Postulandi - O direito de alguém postular na Justiça o que julga lhe ser devido.

Justa Causa - Dispensa de um empregado por um motivo justificado na lei ou previsto na lei.

Justiça do Trabalho - Órgãos da Justiça destinados a julgar conflitos decorrentes das relações de emprego entre empregados e empregadores.

 


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