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ADVOCACIA, TÉCNICA, LEI E DIREITO Benedito Calheiros Bomfim O advogado não pode fazer das causas patrocinadas e da profissão, seu projeto de vida, o seu mundo. Cumpre-lhe demonstrar na teoria e com o exemplo pessoal que a advocacia é uma função social, inseparável do cidadadão. Em seu ministério privado atende ele a uma exigência da justiça e da sociedade. O profissional da advocacia não pode deixar de ver o Direito como ciência inseparável da sociologia, da economia, do social e do político, por serem disciplinas indissociáveis, que se interligam, interagem. O causidico que, por conservadorismo, apega-se ao passado, mostra-se refratário a inovações, resiste a mudanças legislativas, não tem consciência do papel da advocacia, não é um autêntico advogado. Seu dever é conhecer as novas teorias, é manter-se vigilante, atento jurisprudência e receptivo às reformas das leis processuais e materiais, a fim de utilizá-las de imediato em favor das causas sob seu patrocínio, acompanhar o evolver do Direito, conservar-se atualizado. O advogado deve manter sempre o espírito público, do idealismo, a mesma motivação social e política que inspiram os que abraçam tão elevada, árdua, atribulada, quão grandiosa e dignificante profissão: lutar pela justiça e pelas liberdades públicas, concorrer para uma sociedade menos desigual, para o aprimoramento das instituições e do estado de direito democrático. A tecnicalidade – a escravização à técnica - é uma deformação do operador jurídico. Escravos, sim, juízes e advogados, não da técnica e da lei, mas sim do Direito, cujo conceito é sabidamente diverso desta. A técnica é um instrumento nocivo quando empregado para coonestar causas ilícitas, anti-sociais, injustas. Só realiza sua destinação quando posta a serviço da justiça, das garantias individuais, contra abusos e arbítrio. Não pode servir de manto à impunidade, ao acobertamento da fraude, do crime. O cultor da técnica só enxerga a superfície das coisas, não vai à sua raíz. É incapaz de extrair a potencialidade da norma, de ir ao seu âmago. O tecnicista, aquele que confere primazia à técnica, desta um fim em si mesmo, é um cultor do formalismo, um fetichista da forma, jungido à letra da norma. Seu perfil é o de um positivista, aplicador da lei fria, indiferente à realidade, ao contexto em que ela é aplicada. Daí a observação de Evaristo de Moraes Filho: “Pretender separar a técnica da política, sustentar que a técnica é neutra é puro devaneio”. O tecnicista preocupa-se unicamente em acumular conhecimentos jurídicos, usa estilo erudito, abusa de citações em idiomas estrangeiros, esmera-se no emprego do jargão jurídico, em linguagem inacessível aos leigos, estudantes e jovens advogados. Colocando-se a si mesmo num nível intelectual e técnico superior, não lhe interessa transmitir seu saber, seus conhecimentos, como se os tivesse adquirido apenas para si mesmo. Mais do que um conhecedor dos códigos, subjugado à jurisprudência, acha-se um jurisperito, um jurisconsulto. Obsedado pela teenica, nega o Direito, ao reduzí-lo à estreiteza da norma escrita, da qual tem uma visão apoucada, isolada e unilateral. Satisfaz-se com o só enquadreamento jurídico dos fatos, julga sem emoção, com a convicçãosciência do dever cumprido, indiferente às consequências sociais e pessoais da decisão. No exercício de sua atividade intelectiva, o intérprete, mesmo que disso não se aperceba, vê, sente e pensa o texto, não da forma por que está frio e literalmente escrito, mas sob a influência de seu sentimento, educação e formação moral, social, política, cultural ou religiosa, de sua situação de classe e ideologia. Todo ato ou omissão, em nossa vida, tem no fundo, subjacente, mesmo que não queiramos ou saibamos, conscientemente ou inconscientemente, um significado, uma consequência, um efeito político ainda que não desejado ou percebido. Supor que o Direito é neutro é uma ilusão. Ao interpretar e buscar imprimir vida e eficácia à norma, seja advogado ou magistrado, ninguém o faz como um autômato, mero reprodutor do texto. É inequívoco que ninguém pode ignorar a lei. Mas esta há de ser tomada apenas como ponto de largada. A lei é indispensável, porém não basta, dada a sua inércia, abstração, generalidade. Nela não se contém a amplitude e grandeza do direito, cuja finalidade derradeira é a justiça. Ela é apenas uma parte do Direito, talvez sua menor porção. O Direito há de ser utilizado como instrumento de transformação da sociedade; mais abrangente que a norma, e, diversamente desta, traz em si o sentido do legítimo e do equânime, a idéia de justiça. Não se dissocia do justo, do ético, da moral. A lei está para o Direito como o embrião para a vida, o tronco para a arvore, o alfabeto para a escrita, a escrita para a literatura. Não por outra razão, ponderou Pontes de Miranda que ”O direito, e não a lei, é o que se teme seja ofendido”. Da mesma forma, pode-se dizer que desrespeitar princípios constitucionais constitui ofensa maior do que a desobediência à qualquer disposição literal da própria Constituição, já que rompe o equilibrio, a estrutura, a unidade de todo o sistema. Não é possível garantir a segurança de uma edificação sem assegurar a estabilidade de suas linhas mestras. Na lição de Celso Bandeira de Mello, “Violar um principio é muito mais grave que transgredir um norma qualquer. A desatenção ao principio implica ofensa não apenas a um especifico mandamento obrigatório mas a todo o sistema de comandos. È a mais grave forma de inconstitucionalidade (...).” Infringir princípios equivale a solapar o sistema. E essa percepção, essa subsunção é tanto mais evidente quando se trata do Direito do Trabalho, o Direito mais próximo da realidade, aquele que caminha mais rente à vida. que mais de perto segue o dinamismo da sociedade. No Brasil, a validade e a legalidade das normas infraconstitucionais passam necessariamente pelo processo legitimador dos princípios fundamentais da Constituição, explicitados nos artigos 1º ao 4º, norteadores do intérprete e do julgador. Observa Luiz Roberto Barroso que “antes de aplicar a norma, o intérprete deverá verificar se ela é compatível com a Constituição, porque se não for, não deverá fazê-la incidir. Esta operação está sempre presente no raciocínio do operador do Direito, ainda que não seja explicitada”. Os direitos e garantias elencados na Constituiçã devem ser usados como meios apropriadas e legais de luta contra as “desigualdades sociais”, em prol da “erradicação da pobreza”, da efetivação dos “valores sociais do trabalho” e da dignidade da pessoa humana”, com vistas à “construção de uma sociedade livre, justa e solidária”.
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