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O ADVOGADO E A ÉTICA PROFISSIONAL Benedito Calheiros Bomfim Não é dever ou obrigação do advogado patrocinar toda e qualquer causa, a menos que seja indicado pela OAB ou pela assistência judiciária. O profissional do Direito não é um ser amorfo, insensível, alienado, neutro. Ele tem consciência social, compromisso com a ética, com a verdade, com a justiça, com a sociedade, com a cidadania. Não se pode exigir do profissional que defenda o que sua consciência repele. Age com incorreção o profissional que defende crimes que afetam a coletividade e a economia do país, tais como apropriação e desvio de bens públicos, lavagem de dinheiro, tráfico de drogas. E, ainda que patrocine tais causas deveria limitar sua atuação ao emprego de seu saber e de sua técnica aos autos, a fim de minorar a pena, fazer com que esta não exceda a necessidade social ou absolver seus clientes, muitas vezes inocentes. Comete infração ética o advogado que se prevalece de seus conhecimentos, de seu saber e sua notoriedade para, dificultando a ação da Justiça, encobrir ou tornar impunes crimes de tal natureza. O Código de Ética, ao prescrever que o advogado deve recusar o patrocínio de causa que considere ilegal injusta, ou imoral - preceito que com freqüência não é observado -, ressalva-lhe o direito e dever de assumir a defesa criminal sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado. Mas isso, tal como o direito à ampla defesa, não dá ao advogado, sem incorrer em grave infração ética, a liberdade de proclamar “a priori”, publicamente, nos meios de comunicação, a inocência de seus clientes, mesmo naqueles casos em que a evidência e a prova do crime são públicas, flagrantes, documentadas, inequívocas, contundentes. Que os acusados o façam, compreende-se, é um direito seu. O que não pode é o profissional assumir a função de porta-voz do cliente perante a opinião publica, encampando de imediato a versão do acusado. Seu papel é interpretar os fatos, ajustá-los ao direito. Mais grave ainda, é a atitude do profissional, como não raramente acontece, que instrui o acusado a mudar os fatos, para dificultar a investigação, impedir a apuração da verdade, confundir a Justiça. A Constituição considera o advogado indispensável à administração da Justiça, ou seja, um auxiliar para que se alcance uma sentença justa. Mas agindo de forma contrária estará desservindo ao mandamento constitucional. Haverá diferença entre o crime do acusado, ou de alguém a seu mando, ou por sua orientação, influenciar ou pressionar testemunha para distorcer os fatos, criando embaraços à Justiça, ou do próprio advogado que, deturpando a verdade, concorre, mesmo indiretamente, e para tanto instrui o cliente a fazê-lo? O profissional que assim procede, estará obstruindo a apuração da verdade, denegrindo a imagem da classe. É hora de a OAB refletir sobre o assunto.
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