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TRÊS CENTAVOS Mário Paiva O título aparenta ser estranho e incompreensível mas provém de decisão da mais alta Corte do Poder Judiciário Trabalhista, que, recentemente negou seguimento a recurso em virtude da empresa ter depositado a importância de R$ R$ 9.617, 26 ao invés de R$ 9.617,29, - ou seja, três centavos a menos do que a quantia certa. O relator do agravo no TST, ministro Lelio Bentes, explicou que a jurisprudência da casa considera um recurso deserto mesmo quando a diferença devida seja insignificante, referente a centavos. Por isso, seu voto foi no sentido de que o Tribunal não poderia aceitar o recurso de revista da empresa. O ministro Vieira de Mello Filho apoiou o relator e lembrou uma decisão do Supremo Tribunal Federal que considerou deserto um recurso por causa de R$ 0,12 (doze centavos) a menos no valor do depósito. E concluiu: “senão nós vamos discutir se é R$ 0,12; R$ 0,15; R$ 0,03; R$ 0,05...” Ao final, os ministros da Primeira Turma concluíram que, apesar do valor insignificante, havia expressão monetária a ser considerada e negaram provimento ao agravo de instrumento. (Site: www.tst.jus.br). Comentada decisão viola direta e literalmente o princípio da razoabilidade prestigiando o rigorismo material em detrimento da verdadeira natureza do recurso que é a de discutir o direito defendido. Sobre o assunto Américo Plá Rodriguez: afirma "Por sua vez, razoabilidade é a qualidade do razoável. E razoável é a qualidade do razoável. E o razoável é definido como o regulador, o justo, o conforme à razão. Toda ordem jurídica se estrutura em torno de critérios de razão e de justiça, que partem da natureza da pessoa humana, seja física ou jurídica - deve enquadrar-se num marco de razoabilidade jurídica." (1). Dessa forma, pode-se concluir que a premissa do regime jurídico é que todo o julgador deve agir razoavelmente e não arbitrariamente, já que a arbitrariedade pode ser vista como a contrapartida da razoabilidade. Além disso, este tipo de decisão que nega seguimento do recurso por insignificantes erros formais como o preenchimento incorreto de guias também fere frontalmente o princípio da boa-fé, pois o recorrente, age de boa-fé, ou seja, em nenhum momento tem a intenção de cometer irregularidades, causar danos, enganar, prejudicar ou burlar a lei. Sobre a questão em debate vejamos o posicionamento de Américo Plá Rodriguez: "(...) a boa-fé-lealdade se refere à conduta da pessoa que considera cumprir realmente com o seu dever. Pressupõe uma posição de honestidade e honradez no comércio jurídico, porquanto contém implícita a plena consciência de não enganar, não prejudicar, nem causar danos. Mais ainda: implica a convicção de que as transações são cumpridas normalmente, sem trapaças, sem abusos, nem desvirtuamento. (...)." (2) Ora na grande maioria dos casos o recorrente recolhe o depósito recursal e preenche de forma correta a guia com o nome do recorrente e número do processo. Portanto, resta claro que ao negar o seguimento de qualquer recurso por razões banais o julgador deixa de observar o direito constitucional assegurado no artigo 5 inciso LV que confere aos litigantes a ampla defesa e o contraditório. Em sendo assim esperamos que este ensaio sirva de provocação a todos os julgadores que assim se posicionaram para que façam uma reflexão sobre qual o bem mais importante e que deve ser levado em consideração no momento de um julgamento ou na expedição de uma decisão: se a questão meramente formal ou o efetivo julgamento meritório do direito pleiteado. Aduzimos que a escolha do formalismo pelo Tribunal Superior do Trabalho esta ensejando a criação do bizarro princípio da formalidade que há anos vem sendo combatido por todos os estudiosos do sistema processual. Porém, se optarmos pela efetiva prestação jurisdicional preocupada com as questões que envolvem o direito pleiteado deixando de lado questões formais que em nada influenciam a correta desenvoltura do processo estaremos com certeza alçando o Poder Judiciário a seu verdadeiro objetivo que é o de julgar com celeridade e presteza as ações que lhe são conferidas.
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