TST rejeita competência criminal
da Justiça do Trabalho
14/05/2007
Fonte: TST
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho,
em julgamento de recurso do Ministério Público em ação
penal pública movida contra o município de Indaial (SC),
negou a competência criminal genérica da Justiça
do Trabalho. A decisão, que teve como relator o ministro Vieira
de Mello Filho, seguiu entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido
de que a Constituição Federal, nos incisos I, IV e IX
do artigo 114, não atribuiu competência criminal genérica
à Justiça Trabalhista.
A ação penal foi movida pelo Ministério Público
do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina) perante o Tribunal
Regional do Trabalho da 12ª Região. Antes, havia instaurado
ação civil de improbidade ao constatar que o município
de Indaial praticava terceirização irregular contratando
mão-de-obra por meio da Cooperativa de Trabalhadores por Ofício
de Blumenau (Cooperblu). Desse procedimento resultou um termo de ajuste
de conduta (TAC) em que o município se comprometeu a não
mais terceirizar atividades por meio de cooperativas nem promover outras
formas de terceirização sem previsão legal.
O Ministério Público, porém, ao comparecer a audiências
na Vara do Trabalho de Indaial, verificou que o acordo estava sendo
descumprido: os trabalhadores que antes prestavam serviços ao
município pela Cooperblu foram novamente terceirizados por outra
prestadora de serviço, a Construções e Comércio
Ômega Ltda. Novo procedimento investigatório foi instaurado.
O município alegou que o termo de ajuste de conduta dizia respeito
apenas à contratação por cooperativas. É
óbvio que o encerramento do contrato com a Cooperblu e a entrada,
no lugar desta, da outra prestadora de serviços, absorvendo os
cooperados e colocando-os novamente à disposição
do município, além de implicar descumprimento por via
transversa do TAC firmado, ofende também o disposto na Súmula
nº 331 do TST, afirmou o Ministério Público.
Diante da reincidência, o MPT decidiu ajuizar a ação
penal contra o prefeito de Indaial, o secretário municipal de
Planejamento e Obras, o presidente da Cooperblu e os sócios-gerentes
da Construções e Comércio Ômega, pedindo
o afastamento dos ocupantes de funções públicas.
Na inicial da ação penal, o Ministério Público
narrou fatos que, na sua avaliação, permitiam constatar
a extensão da prática criminosa perpetrada pelos
denunciados, com o intuito de conspurcar o bem jurídico moral
da administração pública e os princípios
que a regem, bem como os direitos trabalhistas da massa que deseja ingressar
no serviço público de forma lícita e regular.
O TRT/SC declinou da competência da Justiça do Trabalho
e determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Santa
Catarina. Durante a tramitação do agravo regimental contra
esta decisão do TRT, uma terceira empresa, a Parcel Serviços
Ltda., assumiu os empregados da Construtora Ômega, levando o MPT
a pedir sua inclusão no processo. O TRT negou provimento ao agravo
regimental e manteve o entendimento a respeito da incompetência
da Justiça do Trabalho, levando o Ministério Público
a recorrer ao TST.
Nas razões do recurso, o MPT explica que ofereceu a denúncia-crime
imputando aos réus a prática de cooperativismo e terceirização
irregulares, com burla ao concurso público, frustração
de direito trabalhista mediante fraude, sonegação de registro
de contrato de trabalho e formação de quadrilha. Sustentou
que, com a Emenda Constitucional nº 45/2004, a Justiça do
Trabalho passou a ter competência para apreciar as causas de natureza
criminal decorrentes da relação de trabalho, com menção
expressa ao habeas corpus, além de ter sua competência
estendida às relações de trabalho, e não
apenas de emprego, sem qualquer referência à condição
jurídica das pessoas envolvidas no litígio.
O relator, ministro Vieira de Mello Filho, no julgamento do recurso
ordinário em agravo regimental pelo Tribunal Pleno, destacou
que, apesar das argumentações do Ministério Público,
o Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre o tema, no
exame de pedido de liminar formulado na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 3684 ajuizada pelo Procurador-Geral da
República. O STF concluiu que seria incompatível
com as garantias constitucionais da legalidade e do juiz natural inferir-se,
por meio de interpretação arbitrária e expansiva,
competência criminal genérica da Justiça do Trabalho,
aos termos do artigo 114, incisos I, IV e IX da Constituição
Federal, afirmou.
O ministro Vieira de Mello lembrou que o relator da ação
no STF, ministro Cezar Peluso, afirmou que o inciso IV do artigo 114
determina a competência da Justiça do Trabalho para julgar
habeas corpus, habeas data e mandados de segurança
quando o ato questionado envolver matéria sujeita a sua
jurisdição, e que o pedido de habeas
pode ser usado contra atos ou omissões praticados no curso
de processos de qualquer natureza, e não apenas em ações
penais. Se fosse a intenção da Constituição
outorgar à Justiça Trabalhista competência criminal
ampla e inespecífica, não seria preciso prever, textualmente,
competência para apreciar habeas, afirmou Vieira
de Mello. (ROAG 891/2005-000-12-00.1)