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Sentenças Trabalhistas Gaúchas
8ª Série - Edição 2008

Assédio Sexual | Assédio Moral

SUMÁRIO


ASSÉDIO SEXUAL – O assédio sexual caracteriza-se pelo uso abusivo do poder visando à obtenção de favores sexuais. Trata-se de ato grave a ponto de constituir tipo penal, conforme art. 216-A do Código Penal.

INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO SEXUAL – Na forma da Lei nº 10.224/01, ocorre o crime de assédio sexual quando o agente, utilizando-se de sua condição hierárquica superior ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, constrange alguém a título de obter vantagem ou favorecimento sexual.

INDENIZAÇÃO – ASSÉDIO SEXUAL E MORAL – FORMA DE APURAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO

ASSÉDIO MORAL – O assédio moral é elemento que agride o meio ambiente de trabalho e que é um fator de risco para o empregado, dando ensejo à responsabilização civil do empregador, quando configurado. Isso porque o ambiente de trabalho resta prejudicado com qualquer procedimento que traga medo e desgaste nas relações interpessoais.

INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS – ASSÉDIO MORAL – Assédio moral é a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. São mais comuns em relações hieráriquicas autoritárias e assimétricas, em que predominam condutas negativas, relações desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes. Dirigem-se as condutas indevidas a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização. Normalmente tem a intenção – e acaba por atingir o objetivo – de forçar o empregado a desistir do emprego.

DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – Nos termos do art. 186 do CCB, aquele que causar dano a outrem, tem o dever de indenizá-lo. O dano moral ou extrapatrimonial é aquele que não atinge a esfera patrimonial da pessoa, e sim o conjunto de bens integrantes dos direitos da personalidade, a exemplo da honra, dignidade, imagem, entre outros, acarretando dor, sofrimento, tristeza e humilhação. Assim, a indenização pelo dano moral constitui espécie de compensação pela dor injustamente infligida a outrem.

DANO MORAL – ISOLAMENTO E AFASTAMENTO DO TRABALHADOR DE SUAS FUNÇÕES. Ao empregador não é permitido o cometimento de ato que viole a dignidade do trabalhador, impossibilitando-o de integrar-se, por meio do trabalho, na engrenagem econômica da empresa. Dever de indenizar.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – A regra geral é de que a responsabilidade é subjetiva, com fundamento no art. 186 do Código Civil em vigor, pelo qual se exige, para o reconhecimento do direito à percepção de indenização por danos morais, a prova da ação lesiva por parte da empregadora, do resultado prejudicial ao empregado (vítima) e do nexo causal entre este e aquela. A indenização por dano moral decorre da lesão sofrida pela pessoa natural em sua esfera de valores, como a dignidade, a honra, a moral, a imagem, a integridade física, bem como outros valores de natureza extrapatrimonial.

DANO MORAL – DEVER DE INDENIZAR – De acordo com os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro a obrigação de indenizar só ocorre quando alguém pratica ato ilícito e causa dano a outrem, surgindo a obrigação de repará-lo. E, no caso em foco, não restou configurada à mácula ao bom nome do autor.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTIMIDADE – A violação da intimidade caracteriza ilícito civil capaz de gerar lesões de natureza extra-patrimonial, passível de ser reparado, inclusive, mediante pagamento de indenização.

ASSÉDIO MORAL DECORRENTE DE RECUSA, POR PARTE DO TRABALHADOR, DE PROPOSTA DE TRANSFERÊNCIA PARA O EXTERIOR – Configurado o constrangimento da ré sobre o trabalhador para a aceitação da transferência, mediante ameaças de desligamento e fortes manifestações verbais de desapreço ao autor e ao seu trabalho, inclusive em frente aos demais colegas, resta configurado o assédio moral. Indenização de R$ 20.000,00. Pedido de retratação. Carta de recomendação. Não-cabimento.

DANO MORAL E PATRIMONIAL – AVC – DESPEDIDA ABUSIVA (DISCRIMINATÓRIA E OBSTANTIVA) – DEVER DE INDENIZAR

INDENIZAÇÃO – ASSÉDIO MORAL – INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ – NEXO CAUSAL – DEVER DE INDENIZAR

INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL – DOSAGEM DA PENA APLICADA PELA RECLAMADA PROPORCIONAL À FALTA COMETIDA

DANO MORAL – PERSEGUIÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO – SEGREGAÇÃO FUNCIONAL – DEVER DE INDENIZAR POR PARTE DO EMPREGADOR

VIOLAÇÃO À VIDA PRIVADA OU DE USO INDEVIDO DA IMAGEM DA RECLAMANTE – À medida que a reclamante se expõe publicamente na via pública, torna públicas suas atividades e sua imagem. Não se está mais diante da espera privada e/ou íntima da reclamante. Constitui limite ao direito à própria imagem a exposição em locais públicos, não se exigindo o consentimento do sujeito quanto à divulgação de sua imagem em tais locais.

DA RESPONSABILIDADE AQUILIANA DA RÉ DIANTE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – Para o reconhecimento de dano passível de indenização mister que estejam delineados os requisitos essenciais a sua configuração, quais sejam: diminuição ou destruição de um bem jurídico, patrimonial ou moral, pertencente a uma pessoa; efetividade ou certeza do dano; relação causal entre a falta e o prejuízo alegado; subsistência do dano no momento da reclamação do lesado; legitimidade da parte ativa e ausência de excludentes.

ACIDENTE DO TRABALHO – ESTABILIDADE – REINTEGRAÇÃO – Acidente de trânsito ocorrido quando o trabalhador se dirigia para o estabelecimento da ré, situação que, à luz do artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/91, equipara-se ao acidente de trabalho.

DANO MORAL – Constrangimento realizado pela empresa ao exigir que a reclamante pedisse autorização para dirigir-se ao banheiro estando grávida. Ilícito configurado. Dever de indenizar.

DANO MORAL – É competente a Justiça do Trabalho para apreciar pedido de dano moral originário da relação de emprego. Há dano moral passível de reparação quando empregada gestante é impedida pelo empregador de ir ao banheiro e urina no próprio local onde presta serviços. Mantém-se o valor arbitrado na origem, porquanto adequado ao sofrimento experimentado pela autora e demais circunstâncias do caso. Recursos das partes desprovidos, no tópico.

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