TRABALHO PENOSO E DIREITO DO TRABALHO

 

 

 

RÚBIA ZANOTELLI DE ALVARENGA

Doutora e Mestre em Direito do Trabalho pela PUC Minas. Professora Titular do Centro Universitário do Distrito Federal – UDF, Brasília. Advogada.

 

 

 

SUMÁRIO: Introdução; 1. Conceito de saúde e de meio ambiente do trabalho saudável e equilibrado; 2. Trabalho penoso e Direito do Trabalho; Conclusão; Referências bibliográficas.

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

A Lei 6.938/81, ao inaugurar a política nacional do meio ambiente, define no seu art. 3º, inciso I, que meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências, alterações e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. É composto, ainda, por diversos aspectos – natural, artificial, cultural – dentre os quais o meio ambiente do trabalho.

 

 

Meio ambiente do trabalho e proteção à saúde do trabalhador instauram-se, pois, sobre um caráter indissociável, uma vez que o respeito ao direito ao meio ambiente do trabalho saudável e equilibrado implica prática defensiva  do direito à vida – o mais básico alicerce dos direitos fundamentais da pessoa humana. Portanto, inexorável se apruma o direito ao meio ambiente equilibrado, como um direito fundamental – materialmente considerado – ligado ao direito à vida e ao completo bem-estar físico, mental e social do trabalhador. Este busca, na atividade laboral, o acesso aos bens de consumo, necessários  para conservar a sua vida, pelo que não se pode ignorar a ressonância direta do labor com o processo vital, haja vista que, para ocorrer o exercício do trabalho, o homem não pode perder a saúde, tendo-se em conta que, sem ela, o direito à vida não se sustenta em um meio ambiente inóspito que se reflete na penosidade e nas suas drásticas consequências.

 

O trabalho – enquanto espaço de construção do bem-estar e da dignificação das condições de labor – considera o homem o valor primeiro a ser preservado perante os meios de produção e não como uma máquina produtora de bens e de serviços. A proteção à saúde não se limita apenas à ausência de doença ou de enfermidade, abrangendo também um completo estado de bem-estar físico, mental e social do trabalhador.

 

Em assim sendo, o meio ambiente do trabalho está diretamente relacionado ao repúdio ao trabalho penoso e ao próprio direito do trabalho que assegura ao trabalhador condições dignas de labor.

 

Eis o que se vai elucidar no presente artigo jurídico nas páginas que se seguem.

 

 

1. CONCEITO DE SAÚDE E DE MEIO AMBIENTE DO TRABALHO SAUDÁVEL E EQUILIBRADO

 

A Lei 6.938/81, ao inaugurar a política nacional do meio ambiente, define no seu art. 3º, inciso I, que meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências, alterações e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. É composto, ainda, por diversos aspectos – natural, artificial, cultural – dentre os quais o meio ambiente do trabalho.

 

Segundo Adelson Silva dos Santos, ambiente “é um conjunto de bens que rege a vida em todas as suas formas e (sic), por isso, está ligado a partes conectadas, implicadas umas nas outras”.[1]

 

Meio ambiente, então, “é, na essência, uno e é tudo que (sic) envolve e cerca a vida”.[2]

 

Vê-se, portanto, que “o conceito de meio ambiente é unitário, na medida em que é regido por inúmeros princípios, diretrizes e objetivos que compõem a Política Nacional do Meio Ambiente”.[3]

 

É composto, ainda, por diversos aspectos – natural, artificial, cultural – dentre os quais o meio ambiente do trabalho. Meio ambiente natural ou físico é aquele formado por elementos integrantes da natureza, como a água, o solo, o ar atmosférico, a flora e a fauna além de todos os demais elementos naturais responsáveis pelo equilíbrio dinâmico entre os seres vivos. Meio ambiente cultural é composto pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico e científico. Meio ambiente artificial, por sua vez, é constituído pelo conjunto de edificações, equipamentos públicos, ruas, praças, rodovias e demais elementos que formam o espaço urbano construído.

 

O direito ao meio ambiente é pressuposto do exercício pleno dos demais direitos fundamentais do homem, vez que, em sendo o direito à vida o objeto do direito ambiental, somente aqueles que possuírem vida – mais ainda: vida com qualidade e com saúde – terão condições de exercitarem os demais direitos humanos, nestes compreendidos os direitos sociais, políticos e da personalidade do ser humano.[4]

 

O meio ambiente do trabalho, de tal sorte, está inserido no ambiente geral (art. 200, VIII, CF/88), visto que “não há como se falar em qualidade de vida, se não houver qualidade de trabalho; nem se pode atingir o meio ambiente equilibrado e sustentável, ignorando-se o aspecto do meio ambiente do trabalho”.[5]

 

Logo, é “como aspecto integrante e indissociável do meio ambiente geral que o meio ambiente do trabalho caracteriza-se como direito fundamental, na medida em que é indispensável para o alcance do direito à vida com qualidade”.[6]

 

Concorde Carlos Henrique Bezerra Leite, a concepção moderna de meio ambiente do trabalho está relacionada aos direitos humanos e fundamentais, notadamente os direitos à vida, à segurança e à saúde dos trabalhadores. Tais direitos ainda devem ser interpretados e aplicados como arrimo nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da livre iniciativa e da cidadania.[7]

 

Consoante ensina Guilherme Guimarães Feliciano, o conceito de meio ambiente do trabalho estabelecido pela doutrina carece de dois aspectos cruciais, pois não esclarece, em um primeiro momento, a que trabalhador se refere – se subordinado, autônomo, eventual, avulso ou voluntário; já, em um segundo momento, “porque olvidam uma dimensão própria e inerente ao meio ambiente de trabalho, que, nas demais manifestações da Gestalt ambiental (natural, artificial, cultural), não tem relevância: a dimensão psicológica”.[8]

 

Corroborando o pensamento supraexposto, meio ambiente do trabalho – partindo-se da descrição legal do art. 3º, inciso I, da Lei 6.938/81, constitui “o conjunto (=sistema) de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica e psicológica que incidem sobre o homem em sua atividade laboral, esteja ou não submetido ao poder hierárquico de outrem”.[9]

 

O trabalho – enquanto espaço de construção do bem-estar e da dignificação das condições de labor – considera o homem o valor primeiro a ser preservado perante os meios de produção e não como uma máquina produtora de bens e de serviços. A proteção à saúde não se limita apenas à ausência de doença ou de enfermidade, abrangendo também um completo estado de bem-estar físico, mental e social do trabalhador. Em assim sendo, o meio ambiente do trabalho está diretamente relacionado ao repúdio ao trabalho penoso e ao próprio direito do trabalho que assegura ao trabalhador condições dignas de labor.

 

Conforme o conceito mais completo de saúde, estabelecido pela Organização Mundial da Saúde (OMS), através do relatório de sua 8ª Conferência, que prevê diversas condições, como: alimentação, habitação, educação, renda, meio ambiente, trabalho, emprego etc.

 

Então, por meio do conceito ampliativo supramencionado, estabelecido pela OMS, o conceito de saúde “deixou de ser apenas a ausência de doenças para representar o completo bem-estar físico, mental e social”.[10]

 

O meio ambiente do trabalho caracteriza-se, pois, como sendo a soma das influências que afetam diretamente o ser humano, desempenhando aspecto chave na prestação e na performance do trabalho. Aspecto sob o qual ele constitui o pano de fundo das complexas relações biológicas, psicológicas e sociais às quais o trabalhador está submetido.[11]

 

Assim, a concepção do meio ambiente do trabalho “inclui todos os fatores (psicológicos, físicos e sociais) que interferem no bem-estar do ser humano”.[12]

 

Meio ambiente do trabalho e proteção à saúde do trabalhador instauram-se, pois, sobre um caráter indissociável, uma vez que o respeito ao direito ao meio ambiente do trabalho saudável e equilibrado implica prática defensiva  do direito à vida – o mais básico alicerce dos direitos fundamentais da pessoa humana. Portanto, inexorável se apruma o direito ao meio ambiente equilibrado, como um direito fundamental – materialmente considerado – ligado ao direito à vida e ao completo bem-estar físico, mental e social do trabalhador. Este busca, na atividade laboral, o acesso aos bens de consumo, necessários  para conservar a sua vida, pelo que não se pode ignorar a ressonância direta do labor com o processo vital, haja vista que, para ocorrer o exercício do trabalho, o homem não pode perder a saúde, tendo-se em conta que, sem ela, o direito à vida não se sustenta em um meio ambiente inóspito que se reflete na penosidade e nas suas drásticas consequências.

 

Em consonância com a assaz precisa visão de Christiani Marques:

 

O trabalho é elemento essência à vida. Logo, se a vida é o bem jurídico mais importante do ser humano e o trabalho é vital à pessoa humana, deve-se respeitar a integridade do trabalhador em seu cotidiano, pois atos adversos vão, por consequência, atingir a dignidade da pessoa humana.[13]

 

Tudo o que estiver ligado à sadia qualidade de vida insere-se no conceito de meio ambiente, sendo o meio ambiente do trabalho apenas uma concepção mais específica, ou seja, a parte do direito ambiental que cuida das condições de saúde e de vida no trabalho, espaço em que o ser humano desenvolve suas potencialidades, provendo o necessário ao seu desenvolvimento e à sua sobrevivência.[14]

 

 

2. TRABALHO PENOSO E DIREITO DO TRABALHO

 

Trabalho penoso é um tipo de atividade que acarreta desgaste físico ou mental ao trabalhador, além dos padrões normais de trabalho desenvolvido  no seu dia a dia laboral, provocando uma sobrecarga física ou psíquica ao mesmo. Desse modo, compreende um tipo de labor que lesa a saúde física, psíquica e social do trabalhador e, por conseguinte, às normas que visam a garantir um meio ambiente do trabalho saudável e equilibrado. Trata-se, pois, de um labor árduo e degradante, que agride a saúde, a integridade física, psíquica, social e, consequentemente, a dignidade humana do trabalhador.

 

A proteção contra o trabalho penoso está prevista no art. 7º, inc. XXIII, da Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a estipulação do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Contudo, o adicional de remuneração para as atividades penosas ainda não foi objeto de regulamentação pelo legislador brasileiro, constituindo-se em norma de eficácia limitada.

 

Trata-se, assim, de um labor árduo e degradante, que agride a saúde, a integridade física, psíquica, social e, por conseguinte, a dignidade humana do trabalhador. Como exemplo, é possível citar a atividade desenvolvida pelo cortador de cana no horário da tarde, que labora exposto ao Sol sob altas temperaturas.

 

Para Laís de Oliveira Penido, penosas “são as atividades exercidas em condições cruéis, desumanas ou degradantes cujos fatores levam ao adoecimento físico e/ou (sic) psíquico do trabalhador”.[15]

 

Victor Hugo Nazário Stuchi também estatui que “o desenvolvimento de atividades penosas implica no aparecimento de doenças como a depressão, o stress, problemas cardíacos, dentre muitas outras, além do agravamento no desgaste mental e físico do trabalhador”.[16]

 

Nesta temática, ensina Christiani Marques que o conceito de trabalho penoso está relacionado à exaustão, ao incômodo, à dor, ao desgaste, à concentração excessiva e à imutabilidade das tarefas desempenhadas que aniquilam o interesse, que levam o trabalhador ao exaurimento de suas energias, extinguindo-lhe o prazer entre a vida laboral e as atividades a serem executadas, gerando sofrimento, que pode ser revelado por dois grandes sintomas: insatisfação e ansiedade.[17]

 

Além do que a atividade laboral penosa pode acarretar consequências físicas e mentais aos trabalhadores, tais como: automação, desgaste mental ou físico, Síndrome Loco Neurótica (SLN), Síndrome de Burn-out, estresse e fadiga.[18]

 

Ainda na lição da Christiani Marques, a atividade laboral penosa traz consigo a constituição e a manifestação do desgaste mental e/ou (sic) físico. O ritmo de trabalho acelerado, a ausência de pausas para descanso, a concessão incorreta de folgas e as condições ambientais no local de trabalho acarretam desgaste, porque não há repouso físico e mental adequados, como nas atividades de telemarketing e de altos executivos.[19]

 

A autora em comento, na mesma brilhante abordagem de sempre, ao traçar o estudo sobre a proteção ao trabalho penoso, cita, em caráter ilustrativo, algumas profissões consideradas penosas, dentre as quais:

 

[...] motorista e cobrador de ônibus; motorista de táxi; bancário; telefonista, operador de telemarketing e digitador; metroviário; trabalhador em jornada de turno ininterrupto de revezamento; piloto de avião de caça; alto executivo; trabalhador que opera na bolsa de valores; professor etc.[20]

 

Verifica-se, assim, ainda de acordo com Christiani Marques:

 

O conceito de trabalho penoso é indicativo para se estabelecer se haverá ferimento à dignidade humana do trabalhador, bem como identificar se o meio ambiente de trabalho está inadequado e, ainda, verificar a existência permanente da atividade penosa [...].[21]

 

Ante a falta de regulamentação do art. 7º, XXIII, da Constituição de 1988, o pagamento do adicional para o exercício do trabalho em condições penosas pode ocorrer por liberalidade do empregador ou por normas coletivas de trabalho.[22]

 

Adriana Calvo assinala:

 

No campo do Direito Coletivo do Trabalho, o adicional de penosidade tem sido previsto em alguns raros instrumentos normativos, como, por exemplo, a convenção coletiva dos trabalhadores da construção civil de Tocantins, relativa aos anos de 2007 e 2009.[23]

 

A autora em tela ainda estatui:

 

Pelo menos quando presente a regulamentação por negociação coletiva, a Justiça do Trabalho vem reconhecendo a validade do adicional de penosidade, principalmente com fundamento no art. 7º, XXIV, que prevê o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.[24]

 

Os pensamentos dos autores que norteiam o presente artigo já descortinados são expostos com brilhantismo no que concerne à concretização do adicional de penosidade na seara laboral, tendo-se em vista, destacadamente, que a função central do Direito do Trabalho é garantir a “melhoria das condições de pactuação da força de trabalho na ordem socioeconômica”.[25]

 

Segundo Adelson Silva dos Santos, a falta de lei regulamentadora não é empecilho para a efetivação judicial do adicional de penosidade.

 

Para o autor, “por versar sobre direito fundamental social, enviesado pela proteção ambiental, o adicional de remuneração da penosidade deveria ter aplicação imediata (art. 5º, § 1º, da CF/88)”,[26] tendo em vista que, concorde assinala Adriana Calvo, “a Constituição Federal de 1988 de forma literal, nos termos do artigo 5º, parágrafo 1º, conduz ao entendimento que (sic) todos os direitos fundamentais, sem exceção, possuem aplicabilidade imediata”.[27]

 

Neste sentido, estatui Christiani Marques que é necessário, além de reconhecer a atividade penosa, efetuar o pagamento do adicional na hipótese de permanência. Embora a atividade de trabalho possa ter as melhores condições, como ocorre com o piloto de caça ou, ainda, com o operador de trem metroviário, não há como eliminar o agente penoso; portanto, não cessará a condição do pagamento.

 

Destarte, essa é a importância da regulamentação: se reconhecido o trabalho penoso, deverá ser realizado o pagamento do adicional, pois os trabalhadores que atuam em condições que possam ser caracterizadas como penosas não têm sido favorecidos por falta de regulamentação. E essa é a maior barreira a ser enfrentada, a fim de conciliar a atividade de trabalho com o respeito à dignidade da pessoa humana.[28]

 

A autora em tela também destaca que isso esbarra, no momento da regulamentação da atividade penosa, na quantificação do seu risco, visto que é mais fácil o pagamento de adicional do que a sua substituição por medidas de eliminação das condições agressivas.

 

É preciso observar, conforme assegura Airton Pereira Pinto, que os textos esculpidos pelos legisladores, no art. 1º, incisos II, III e IV, da Constituição Federal de 1988, são verdadeiros princípios a serem seguidos e observados pelos legisladores ordinários, intérpretes e estudiosos do direito, por representarem luminares a espargir luzes com efeitos sociais e jurídicos para a ordem política, social, econômica, cultural e moral, agasalhados pela própria Carta Magna e presentes nas demais ordenações menores.[29]

 

Em tal contexto, destaca o autor que a cidadania e a dignidade da pessoa humana, e os valores sociais do trabalho, enquanto princípios fundamentais do Estado democrático de direito brasileiro, imbricam-se para formar um espaço privilegiado de exercício e de reconhecimento de direitos outros, como os direitos humanos sociais.[30]

 

Então, entende-se neste estudo que somente há de se falar em uma hermenêutica constitucional plena do direito constitucional do trabalho, se os princípios constitucionais do trabalho, em especial o da dignidade da pessoa humana, o da justiça social e o do valor social do trabalho, forem indispensáveis para garantir a concretização dos direitos fundamentais trabalhistas. Razão pela qual é necessário que o intérprete e aplicador do Direito do Trabalho concretize o pagamento do adicional de penosidade, por meio de uma hermenêutica condizente com a disposição constitucional contida no art. 1º, inc. III, da CF/88.

 

E, ainda, “na omissão do Poder Legislativo, o Judiciário deveria fixar regras para o caso concreto por provocação jurisdicional, em supressão à lacuna da lei, com base em perícia técnica”,[31] haja vista que, de acordo com Christiani Marques, “o adicional da remuneração, no que tange à penosidade, é mero fator compensatório, porque integra direito essencial à vida e à condição humana”.[32] Neste sentido, “poder-se-á utilizar o princípio da dignidade humana como fundamento legal e de direito e estabelecer o pagamento do adicional caso a caso, pois hoje já se reconhece o trabalho penoso no dia-a-dia”.[33]

 

Logo, “a dignidade da pessoa humana figura hoje como o centro de um novo paradigma de compreensão e de aplicação do Direito, chamado de pós-positivismo jurídico”,[34] figurando, ainda, como o mais importante mecanismo de “materialização dos direitos fundamentais dos cidadãos, em suas dimensões individuais, sociais e difusas”.[35] Razão pela qual “a dignidade da pessoa humana é uma cláusula geral da Constituição Federal, visando a proteger a pessoa em todos os seus aspectos”,[36] já que, conforme assevera Maria Celina Bodin de Moraes, “os direitos das pessoas estão, assim, todos eles, garantidos pelo princípio constitucional da dignidade humana e vêm a ser concretamente protegidos pela cláusula geral de tutela da pessoa humana”.[37]

 

Portanto, em consonância com Valdete Souto Severo, o art. 1º da Constituição já estabelece – como fundamentos da República – a dignidade humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Ademais, marca uma opção política comprometida com valores claros que devem, ou que deveriam, servir de base axiológica para toda e qualquer interpretação/ aplicação de norma jurídica.[38] Por isso, “a dignidade da pessoa humana aparece já no artigo primeiro e acaba assumindo a condição de elemento essencial à fruição interpretativa/criadora do Estado-juiz”.[39]

 

No mesmo sentido, está o entendimento de Raimundo Simão de Mello. Para o autor, os princípios da valorização do trabalho humano e o da dignidade humana do obreiro constituem fundamento que inspira o intérprete da Constituição a ter compromisso com a sua efetividade, devendo optar por interpretações alternativas e plausíveis que permitam a atuação da vontade constitucional, inclusive na ocorrência de omissão do legislador infraconstitucional, pois a Carta Constitucional já tem mais de 24 anos e o adicional de penosidade não foi ainda regulamentado. Destaca o autor que “não era essa a intenção do constituinte, que queria a prevenção dos riscos ambientais, e, alternativamente, a punição econômica do ofensor da norma legal”.[40]

 

Na assaz acertada visão de Christiani Marques, tratar a vida sob a condição da dignidade humana por intermédio de um mero pagamento de adicional nada mais é do que apresentar um critério compensatório, tendo           em vista que essa é a ideia traçada na Constituição Federal, no art. 7º, XXIII, quando estabelece que será devido o pagamento do adicional de remuneração nas condições insalubres, perigosas e penosas.[41]

 

Cabe ressaltar que o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo já reconheceu que os operadores de venda por telefone deveriam ter jornada reduzida de 8 para 6 horas, porque existe um fator determinante: a penosidade. De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, a presença  do elemento penoso se destaca nos operadores de telemarketing por eles realizarem seu trabalho com esforço contínuo, intenso e constante.[42]

 

No tocante ao adicional de remuneração de penosidade, segue-se, aqui, o pensamento de Christiani Marques. De acordo com a autora, o critério deverá ser a remuneração com todos os valores agregados, sem exclusão de qualquer verba, sendo o percentual de 30%. Assim, não há que se estabelecerem graus diferentes, tendo em vista que não se pode imaginar que uma dor, um sofrimento ou um estresse tenha grau 10, 20 ou 40. O elemento penoso atinge o trabalhador independentemente da circunstância.[43]

 

Por outro lado, assevera Christiani Marques que, cessada a forma penosa na atividade de trabalho, não há que se admitir a continuidade do referido adicional, independentemente do fato de o trabalhador ter adquirido alguma sequela em decorrência do trabalho. Então, se há melhora nos procedimentos e nas condições de trabalho, o elemento penoso poderá desaparecer, como no trabalho desenvolvido pelo alto executivo, mas o mesmo não poderá ocorrer para o metroviário, em decorrência do ambiente de trabalho na via subterrânea.[44]

 

Por consequência, defende-se, também, aqui, ao mesmo modo de Thaísa Rodrigues Lustosa Camargo e Sandro Nahmias Melo, a “cumulação de tantos adicionais quantos a que os trabalhadores fizerem jus em razão de seu ambiente laboral”,[45] haja vista que, conforme assegura Christiani Marques, “nada impede que uma mesma atividade laboral possa ter característica penosa e perigosa; penosa e insalubre; ou tão-somente, penosa”.[46]

 

Em sentido semelhante, advêm os magistérios de Gustavo Filipe Barbosa Garcia, Raimundo Simão de Melo e Adelson Silva dos Santos.

 

Para Gustavo Filipe Barbosa Garcia, se o empregado está exposto tanto ao agente insalubre quanto à periculosidade, nada mais justo e coerente do que receber ambos os adicionais (art. 7º, inciso XXIII, da CF/88), pois os fatos geradores são distintos e autônomos, destacando, ainda, que a restrição a apenas um dos adicionais desestimula a possibilidade de a insalubridade e  de a periculosidade serem eliminadas e neutralizadas, o que estaria em desacordo com o art. 7º, XXII, da CF/88.[47]

 

Adelson Silva dos Santos também ressalta que a opção do § 2º, do art. 193, da CLT, no sentido de que o trabalhador deve optar entre o adicional de periculosidade e o de insalubridade, com renúncia do não eleito, não resiste a uma análise com base na supremacia da Constituição e da razão.[48]

 

Por fim, quanto à possibilidade de cumulação entre os adicionais de periculosidade e de insalubridade, assaz lapidar é o pensamento de Raimundo Simão de Melo:

 

A razão é simples: “água e óleo não se misturam”. Em direito, duas ou mais verbas somente não se cumulam, quando tiverem a mesma natureza jurídica. Absolutamente não é o caso. O adicional de insalubridade tem por fim “indenizar” o trabalhador pelos males causados à saúde do mesmo pelo contato continuado com os respectivos agentes agressivos ao organismo humano. Os agentes insalubres provocam doenças no ser humano, de menor ou maior gravidade, de acordo com o tempo de exposição e fragilidade maior ou menor do organismo de cada trabalhador. Diferentemente ocorre com a periculosidade, cujo adicional é devido simplesmente pelo risco/perigo potencial da ocorrência de acidente de trabalho. O empregado pode trabalhar a vida inteira em contato com agente perigoso e não sofrer acidente algum; todavia, pode, no primeiro dia de trabalho, ter a vida ceifada, por exemplo, por uma explosão ou por um choque elétrico. Consequentemente, se os dois adicionais têm causas e razões diferentes, logicamente devem ser pagos cumulativamente sempre que o trabalhador se ativar concomitantemente em atividade insalubre e perigosa.[49]

 

O autor em comento também defende, com maestria, a cumulação simultânea entre os adicionais de periculosidade, insalubridade e penosidade.[50]

 

Insta destacar que, em decisão recente da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o Ministro do TST Cláudio Brandão, afastou a aplicabilidade do art. 193, § 2º da CLT, em face do mandamento constitucional que não impõe qualquer limitação à percepção em conjunto dos adicionais de insalubridade  e de periculosidade, bem como pelo fato da prevalência, no plano do ordenamento jurídico interno, das Convenções 148 e 155 da OIT. Veja-se:

 

RECURSO DE REVISTA. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS E SUPRALEGAIS SOBRE A CLT. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF QUANTO AO EFEITO PARALISANTE DAS NORMAS INTERNAS EM DESCOMPASSO  COM OS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. INCOMPATIBILIDADE MATERIAL. CONVENÇÕES 148 E 155 DA OIT. NORMAS DE DIREITO SOCIAL. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. NOVA FORMA DE VERIFICAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DAS NORMAS INTEGRANTES DO ORDENAMENTO JURÍDICO. A previsão contida no artigo 193, § 2º, da CLT não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que, em seu artigo 7º, XXIII, garantiu de forma plena o direito ao recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem qualquer ressalva no que tange à cumulação, ainda que tenha remetido sua regulação à lei ordinária.  A possibilidade da aludida cumulação se justifica em virtude de os fatos geradores dos direitos serem diversos. Não se há de falar em bis in idem. No caso da insalubridade, o bem tutelado é a saúde do obreiro, haja vista as condições nocivas presentes no meio ambiente de trabalho; já a periculosidade traduz situação de perigo iminente que, uma vez ocorrida, pode ceifar a vida do trabalhador, sendo este o bem a que se visa proteger. A regulamentação complementar prevista no citado preceito da Lei Maior deve se pautar pelos princípios e valores insculpidos no texto constitucional, como forma de alcançar, efetivamente, a finalidade da norma. Outro fator que sustenta a inaplicabilidade do preceito celetista é a introdução no sistema jurídico interno das Convenções Internacionais 148 e 155, com status de norma materialmente constitucional ou, pelo menos, supralegal, como decidido pelo STF.   A primeira consagra a necessidade de atualização constante da legislação sobre as condições nocivas de trabalho, e a segunda determina que sejam levados em conta os “riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes”. Nesse contexto, não há mais espaço para a aplicação do artigo 193, § 2º, da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento (TST, 7ª T,  1072-72.2011.5.02.0384, Rel. Cláudio Brandão, DEJT 03.10.2014).

 

No tocante ao adicional de penosidade, também defende-se, no presente artigo, do mesmo modo que os adicionais de periculosidade e insalubridade,  a sua cumulação com aqueles.

 

Assim, ao se pensar de tal maneira, chega-se à mui exata percepção de que a vida e a saúde têm um preço. A saúde pode ser paga e o valor abafa qualquer manifestação contrária para as condições de melhoria. Porém, o que se deve valorar é a dignidade da pessoa humana do trabalhador e não sua mensuração econômica, porque implica a preservação da sua integridade física e moral.

 

 

CONCLUSÃO

 

Este artigo segue e as visões de ilustres autores acerca da proteção contra o trabalho penoso no Brasil, a saber: Adelson Silva dos Santos, Adriana Calvo, Christiani Marques, Gustavo Filipe Barbosa Garcia, Laís de Oliveira Penido, Raimundo Simão de Mello, Sandro Nahmias Melo e Thaíse Rodrigues Lustosa de Camargo. Os referidos autores defendem com a mestria que lhes é peculiar, a concretização do adicional de penosidade e a sua cumulação com os adicionais de periculosidade e insalubridade.

 

A proteção contra o trabalho penoso está prevista no art. 7º, inc. XXIII, da Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a estipulação do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. Contudo, o adicional de remuneração para as atividades penosas ainda não foi objeto de regulamentação pelo legislador brasileiro, constituindo-se em norma de eficácia limitada.

 

Trabalho penoso é um tipo de atividade que acarreta desgaste físico ou mental ao trabalhador, além dos padrões normais de trabalho desenvolvido  no seu dia a dia laboral, provocando uma sobrecarga física ou psíquica ao mesmo. Desse modo, compreende um tipo de labor que lesa a saúde física, psíquica e social do trabalhador e, por conseguinte, às normas que visam a garantir um meio ambiente do trabalho saudável e equilibrado. Trata-se, pois, de um labor árduo e degradante, que agride a saúde, a integridade física, psíquica, social e, consequentemente, a dignidade humana do trabalhador. Como exemplo, é possível citar a atividade desenvolvida pelo cortador de cana no horário da tarde, que labora exposto ao Sol sob altas temperaturas.

 

Os textos esculpidos no art. 1º, I a V, da CF/88, são verdadeiros princípios normativos, luminares a espargir luzes com efeitos respeitantes para toda a ordem política, jurídica e social. Dos princípios fundamentais da República Brasileira, como indica a Carta Magna de 1988, em seu art. 1º,  a dignidade da pessoa humana – como supremo valor – deve ser considerada o fundamento maior do ordenamento jurídico brasileiro. É a dignidade que revela os atributos inerentes e indissociáveis da pessoa humana. Ademais,            a Constituição de 1988, em seu art. 7º, inc. XXII, garante aos trabalhadores  a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por normas de saúde, higiene e segurança, o que não coaduna com qualquer forma de trabalho penoso.

 

 

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[1] SANTOS, Adelson Silva dos. Fundamentos de Direito Ambiental do Trabalho. São Paulo: LTr, 2010, p. 33.

 

[2] Id., p. 33.

 

[3] FIORILLO, Celso Antônio Pacheco; RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de Direito Ambiental e Legislação Aplicável. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 53.

 

[4] Id., p. 32.

 

[5] SANTOS, op. cit., 2010, p. 28, nota 02.

 

[6] Id., p. 28.

 

[7] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Tutela Coletiva Inibitória para a Efetivação do Direito Fundamental ao Meio Ambiente do Trabalho Saudável. In: JARDIM, Philippe Gomes; LIRA, Ronaldo José (Coord.). Meio Ambiente do Trabalho Aplicado: homenagem aos 10 anos da CONEMAT. São Paulo: LTr, 2013, p. 49.

 

[8] FELICIANO, Guilherme Guimarães. Reconhecendo a Danosidade Sistêmica. In: ______; URIAS, João (Coord.). Direito Ambiental do Trabalho: apontamentos para uma teoria geral. V. 1, São Paulo: LTr, 2013, p. 13.

 

[9]  Id., p. 13.

 

[10] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 6. ed., São Paulo: LTr, 2011, p. 109.

 

[11] ROCHA, Júlio César de Sá da. Direito Ambiental do Trabalho: mudanças de paradigma na tutela jurídica à saúde do trabalhador. 2. ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 99.

 

[12] Id., p. 185.

 

[13] Segundo a autora, a Câmara dos Deputados tem registros, desde 1973, de vários Projetos de Lei que tratam de algumas atividades profissionais como penosas. Foram elaborados mais de 60 Projetos de Lei, alguns com proposição inativa; outros, arquivados; outros, em trâmite. Veja-se: MARQUES, Christiani. A Proteção ao Trabalho Penoso. São Paulo: LTr, 2007, p. 21-62.

 

[14] ROSSIT, Liliana Allodi. O Meio Ambiente do Trabalho no Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: LTr, 2003, p. 67.

 

[15] PENIDO, Laís de Oliveira. Saúde Mental no Trabalho: um direito humano fundamental no mundo contemporâneo. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 48, nº 191, jul./set. 2011, p. 110.

 

[16] STUCHI, Victor Hugo Nazário. O Trabalho Penoso e a Dignidade da Pessoa Humana. In: PIOVESAN, Flávia; CARVALHO, Luciana Paula Vaz de (Coord). Direitos Humanos e Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2010, p. 239.

 

[17] MARQUES, op. cit., 2007, p. 64, nota 14.

 

[18] Id., p. 98.

 

[19] Id., p. 98.

 

[20] Id., p. 86.

 

[21] Id., p. 61.

 

[22] Id., p. 61.

 

[23] CALVO, Adriana. A Busca da Efetividade do Direito Fundamental à Proteção do Trabalhador no Ambiente Penoso: reflexões pós-positivistas sobre o adicional de penosidade. In: ALMEIDA, Renato Rua de; CALVO, Adriana (Coord.). Aplicação da Teoria do Diálogo das Fontes no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2015, p. 23.

 

[24] Id., p. 24.

 

[25] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 14. ed., São Paulo: LTr, 2015, p. 62.

 

[26] SANTOS, op. cit., 2010, p. 149.

 

[27] CALVO, op. cit., 2015, p. 23, nota 24.

 

[28] MARQUES, op. cit., 2007, p. 169.

 

[29] PINTO, Airton Pereira. Direito do Trabalho, Direitos Humanos Sociais e a Constituição Federal. São Paulo: LTr, 2006, p. 87.

 

[30] Id., p. 87.

 

[31] SANTOS, op. cit., 2010, p. 150.

 

[32] MARQUES, op. cit., 2007, p. 165.

 

[33] Id., p. 170.

 

[34] SOARES, Ricardo Maurício Freire. O Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 17.

 

[35] SOARES, op. cit., 2010, p. 18.

 

[36] SZANIAWSKI, Elimar. Direitos de Personalidade e sua Tutela. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 46.

 

[37] MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 127.

 

[38] SEVERO, Valdete Souto. O Dever de Motivação da Despedida na Ordem Jurídico-constitucional Brasileira. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 156.

 

[39] Id., p. 156.

 

[40] MELO, Raimundo Simão de. Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador. 5. ed., São Paulo: LTr, 2013, p. 150.

 

[41] MARQUES, op. cit., 2007, p. 166.

 

[42] MARQUES, op. cit., 2007, p. 70.

 

[43] Id., p. 167.

 

[44] Id., p. 167.

 

[45] CAMARGO, Thaísa Rodrigues Lustosa; MELO, Sandro Nahmias. Princípios de Direito Ambiental do Trabalho. São Paulo: LTr, 2013, p. 51.

 

[46] MARQUES, op. cit., 2007, p. 64, nota 43.

 

[47] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Meio Ambiente do Trabalho e a Saúde do Trabalhador.               3. ed., São Paulo: Método, 2011, p. 228.

 

[48] SANTOS, op. cit., 2010, p. 148.

 

[49] MELO, op. cit., 2013, p. 161.

 

[50] Id., p. 205.

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Junho/2016