ANÁLISE TEMÁTICA DA JURISPRUDÊNCIA SUMULADA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: ACIDENTE DE TRABALHO

 

 

 

GILBERTO STÜRMER

Advogado e Parecerista. Conselheiro Seccional da OAB/RS. Membro do Instituto dos Advogados do Rio Grande do Sul (IARGS). Bacharel em Direito pela PUCRS. Mestre em Direito pela PUCRS. Doutor em Direito do Trabalho pela UFSC e Pós-Doutor em Direito pela Universidade de Sevilla (Espanha). Professor Titular de Direito do Trabalho nos Cursos de Graduação e Pós-Graduação e Coordenador do Curso de Pós-Graduação - Especialização em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho da Faculdade de Direito da PUCRS.

 

 ALEXEI ALMEIDA CHAPPER

Doutorando em Direito pela PUCRS. Mestre em Direito pela PUCRS. Pesquisador-Bolsista CAPES. Advogado. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela PUCRS. Pós-Graduação AJURIS/ESM. Professor visitante dos Cursos de Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho: UNIVATES (Lajeado/RS), Anhanguera (Pelotas/RS), FEMA (Santa Rosa/RS), UNISC (Santa Cruz do Sul/RS), FEEVALE (Novo Hamburgo/RS), IMED (Porto Alegre/RS), IDC (Porto Alegre/RS) e PUCRS (Porto Alegre/RS).

 

 

 

Resumo: Este artigo pretende demonstrar objetivamente o percurso a ser seguido para a apreciação crítica do acidente do trabalho sob a perspectiva da jurisprudência sumulada pelo Tribunal Superior do Trabalho a respeito do tema. Trata-se, pois, de análise específica do acidente do trabalho, conferindo especial relevância aos respectivos enunciados das Súmulas do TST. Contudo, não se prescinde da estrutura normativa de fundamentação constitucional, bem como da contextualização das normas infraconstitucionais e internacionais igualmente referentes à temática do acidente do trabalho.

 

Palavras-Chave: Acidente do Trabalho; Efeitos do Contrato de Trabalho; Competência.

 

 

 

SUMÁRIO: Introdução; I. Súmula nº 46 do TST: faltas e efeitos em férias e gratificação natalina; II. Súmulas 378 e 396 do TST: estabilidade provisória no emprego; III. Súmula 392 do TST: responsabilidade civil trabalhista e competência material da Justiça do Trabalho; Conclusão; Referências Bibliográficas.

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

Neste estudo, o acidente do trabalho será objeto de atenção e destaque segundo as específicas disposições das Súmulas 46, 378, 392 e 396 do Tribunal Superior do Trabalho. Desse modo, questões sumuladas, e adjacentes ao acidente de trabalho, serão examinadas em conformidade com a ordem constitucional, infraconstitucional e internacional.

 

A temática da infortunística acidentária é relevante porque comove a sociedade e mobiliza todos os atores do sistema jurídico. Advogados, promotores e juízes, bem como a previdência social e os órgãos de segurança e medicina do trabalho são afetados pelos números alarmantes de acidentes de trabalho no Brasil.

 

Os pontos centrais de debate neste artigo serão: a suspensão contratual e o cômputo no tempo de serviço do período de afastamento por acidente do trabalho; a constitucionalidade da estabilidade provisória do acidentado, a reintegração e indenização do período de garantia relativa no emprego, bem como a extensão da estabilidade provisória aos empregados contratados por tempo determinado.

 

Além disso, a competência material para julgamento de lides envolvendo pedidos de reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho também não poderá faltar neste estudo. Analisa-se, pois, a estrutura normativa de proteção à saúde dos trabalhadores, demonstrando as teorias elaboradas para a responsabilização civil decorrente deste dano conexo ao contrato de trabalho, que é o dano material ou moral advindo de acidente do trabalho.

 

Já a consequência jurídica das faltas ao labor no cômputo de férias e décimo terceiro salário, em decorrência de acidente do trabalho, fica por conta da Súmula 46 do TST, com a qual se inicia a presente exposição.

 

 

I. SÚMULA Nº 46 DO TST: FALTAS E EFEITOS EM FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA

 

A verificação dos precedentes que guiaram a elaboração da Súmula 46 do Tribunal Superior do Trabalho evidencia que, ao se tratar do afastamento do emprego por acidente do trabalho, “o caso não é de falta justificada, mas de ausência legal”. Por isso, “o salário-enfermidade não prejudica o direito às férias”.[1]

 

A redação da Súmula 46 do TST é a seguinte:

 

ACIDENTE DE TRABALHO. As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina”. [grifou-se]

 

Portanto, o “período em que o trabalhador se afasta”, em virtude de acidente do trabalho, “deve ser computado como tempo de serviço, na forma do parágrafo único do artigo 4º [2] da Consolidação das Leis do Trabalho”.[3] Sendo assim, as faltas motivadas por acidente do trabalho “não são descontadas do período aquisitivo, porque legais” [grifos originais].[4]

 

A Convenção 132 da OIT determina, que “as faltas ao trabalho por motivos independentes da vontade individual da pessoa empregada interessada, tais como faltas devidas a doenças, a acidente, ou a licença para gestantes, não poderão ser computadas como parte das férias remuneradas anuais mínimas”. Da mesma forma, a Convenção define que “os períodos de incapacidade para o trabalho resultantes de doença ou de acidentes não poderão ser computados como parte do período mínimo de férias anuais”.[5]

 

Vale lembrar que o artigo 133, IV, da CLT, sustenta que o empregado que, dentro do período aquisitivo, “tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos”, perderá o direito de férias.

 

É igualmente bastante difundida a determinação do artigo 118 da Lei 8.213/91, que garante a estabilidade provisória do empregado acidentado.[6] A constitucionalidade desta disposição de lei ordinária, os pressupostos de concessão desta estabilidade provisória no emprego e, inclusive, a extensão desta garantia aos empregados contratados por tempo determinado são questões abordadas pela Súmula 378 do TST.[7]

 

Por seu turno, a possibilidade de conversão da reintegração no emprego por indenização do período de estabilidade é matéria a ser oportunamente esclarecida e trabalhada na sequência pela Súmula 396 do TST.

 

 

II. SÚMULAS 378 E 396 DO TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO

 

A Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho aborda temas como a estabilidade provisória do acidentado e respectiva constitucionalidade, além dos pressupostos para a concessão da estabilidade provisória. Verifica-se, ainda, em conformidade com a nova redação da Súmula 378 do TST, a garantia provisória de emprego em caso de contrato de trabalho por prazo determinado.

 

Veja-se a atual enunciação da Súmula 378 do TST:

 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91.

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/91 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.[8]

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.[9]

III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. [Grifou-se]

 

O item I da súmula em comento está firmado na premissa segundo a qual o inciso I do artigo 7º da Constituição da República “apenas trata da proteção geral do trabalhador contra despedida arbitrária, não vedando ao legislador ordinário estabelecer outras garantias”, como ocorre com “a estabilidade provisória do acidentado prevista no art. 118 da Lei 8.213/91”.[10]

 

Os precedentes que informam o item I da Súmula 378 também apontam para o reconhecimento da responsabilidade social do empregador como fundamento da vedação temporária de despedida arbitrária ao empregado acidentado.[11] Neste sentido, leia-se a seguinte decisão:

 

A seguridade social, como estabelecida em nosso ordenamento jurídico, visa dar amparo ao trabalhador acidentado, de forma a garantir a sua sobrevivência durante o período em que sua debilidade inviabilize suas condições de trabalho, ainda que com rendimentos inferiores aos normais. Para proporcionar condições de plena recuperação e o restabelecimento do “status quo” anteriormente existente é que o plano de benefícios da Previdência Social, instituído pela Lei nº 8.213/91, impôs ao empregador da vítima de acidente de trabalho, que tem responsabilidade social para com esse trabalhador, a vedação excepcional e temporária à sua demissão imotivada, dando garantia ao segurado que sofrer acidente de trabalho da manutenção do seu contrato com a empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente, para o caso de sequela.[12]

 

O item II da Súmula 378 clarifica que os únicos pressupostos para a concessão de estabilidade ao empregado acidentado são o afastamento por mais de quinze (15) dias e o consecutivo recebimento de auxílio-doença acidentário. Seguindo essa linha, veja-se o precedente firmado abaixo:

 

A exigência de afastamento do empregado para percepção do auxílio-doença é fator determinante do direito à estabilidade, conclusão que emana de interpretação teleológica da norma. Sua razão está no fato de que, se o empregado precisou afastar-se do trabalho por período superior a 15 dias, o acidente foi de gravidade comprometedora de sua normal capacidade laborativa na empresa, daí fazer jus ao período de adaptação, com consequente restrição ao poder potestativo de seu empregador de rescindir o contrato.[13]

 

Contudo, o enunciado da Súmula também é elucidativo ao afirmar a possibilidade de concessão de estabilidade em caso de constatação de doença profissional[14] ou ocupacional[15] somente após o término da relação de emprego, e, portanto, sem o atendimento dos pressupostos legais.[16] [17] [18] [19]

 

Como já mencionado, a Súmula 378 do TST sofreu recente alteração, tendo sido inserido o item III, em setembro de 2012, a fim de assegurar a garantia provisória de emprego ao acidentado mesmo em contratos a prazo determinado.[20] [21] Nesse sentido, há ofensa à estabilidade provisória quando o empregado contratado por tempo determinado é despedido após retornar do auxílio-doença acidentário.[22]

 

Note-se, abaixo, a argumentação de um dos precedentes deste novo item III da Súmula 378 do TST:

 

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 11.496/2007. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. APLICABILIDADE DA REGRA INSERTA NO ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91. Nos moldes do  art. 7º, XXII, da Constituição Federal, que assegura ao trabalhador a “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, cabe ao empregador tomar todas as providências capazes de afastar o infortúnio trabalhista, mesmo em relação aos trabalhadores contratados por prazo determinado. Dessarte, a regra inserta no art. 118 da Lei nº 8.213/91 deve ser interpretada conjuntamente com a diretriz do art. 7º, XXII, da Carta Magna, de forma a se estender a garantia provisória de emprego aos empregados contratados por prazo determinado que venham a sofrer acidente de trabalho no curso da pactuação, visto que não se pode negar a esses trabalhadores o direito a um meio ambiente de trabalho seguro. Recurso de Embargos conhecido e não provido.[23]

 

Já a Súmula 396 do TST, por sua vez, estabelece uma regra de conversão da reintegração no emprego em indenização pelo período compreendido entre a despedida e o fim do lapso de estabilidade provisória.

 

Diz a Súmula 396 do TST:

 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA”

I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.

II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. [grifou-se]

 

Esta possibilidade de conversão da reintegração em indenização é também aplicável às demais espécies de estabilidade provisória. E a decisão que defere o pagamento dos salários do período de estabilidade provisória, de acordo com a Súmula, não é considerada “extra petita”, mesmo que o pedido seja somente de reintegração. Entretanto, é preciso ressaltar qual é a finalidade própria da estabilidade provisória, isto é, proteger a manutenção da relação de trabalho.

 

Relação de trabalho, aliás, é a expressão mais abrangente que passou  a figurar no texto constitucional a partir da Reforma do Poder Judiciário  com a Emenda Constitucional nº 45, publicada nas últimas horas de 2004.  A ampliação da competência material da Justiça do Trabalho, para julgar demandas indenizatórias por danos materiais ou morais decorrentes de acidente de trabalho, está estampada na Súmula 392 do TST, com a qual se adentra às temáticas da responsabilidade civil e competência material da Justiça do Trabalho.

 

 

III. SÚMULA 392 DO TST: RESPONSABILIDADE CIVIL TRABALHISTA E COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO

 

A competência material da Justiça do Trabalho foi alterada e ampliada a contar da nova redação conferida ao artigo 114 da Constituição da República pela Emenda Constitucional nº 45/2004. O tema da responsabilidade civil decorrente de acidente de trabalho – danos morais e materiais originados de uma relação de trabalho – sempre foi atribuído à competência da Justiça Comum. O entendimento foi sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, em 1969, com a Súmula 501. E mesmo após a Emenda 45/2004 o STF chegou a decidir pela conservação da competência da Justiça Comum Estadual para julgar tais litígios acidentários. Logo, “a consequência lógica de tal modificação é importantíssima, pois a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho para ações decorrentes da relação de trabalho é a regra geral”.[24]

 

Em 2005, no julgamento do Conflito de Competência nº 7.204, de relatoria do Ministro Ayres Britto, a Suprema Corte resolveu definitivamente sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação de indenização contra o empregador por danos patrimoniais e morais em decorrência de acidente de trabalho.[25] Como medida para garantir a segurança jurídica dos jurisdicionados, fixou-se a Emenda Constitucional 45/2004 como marco temporal para a definição da competência trabalhista, alcançando, por conseguinte, apenas os processos ainda pendentes de julgamento do mérito pela Justiça Comum Estadual.[26]

 

A propósito, leia-se, abaixo, a composição da Súmula 392 do TST, alterada em dezembro de 2013:

 

DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas.

 

Neste contexto, explicitam-se as considerações de Teixeira Filho em relação à ampliação da competência material da Justiça do Trabalho para abarcar a indenização por dano moral, ou material, oriundo de acidente de trabalho. Nas palavras do autor:

 

[...] a contar da EC 45/2004, compete à Justiça do Trabalho julgar as ações contendo pedido de indenização por dano moral (ou material) proveniente de acidente do trabalho. Em rigor, aliás, o inciso VI, em exame, não faz nenhuma distinção entre o dano moral (ou patrimonial) haver emanado de acidente do trabalho, ou não. O critério exclusivo, fixado pelo texto constitucional, é estar, esse dano, vinculado a uma relação de trabalho – na qual, como se disse, está compreendida a relação de emprego.[27]

 

Sendo assim, cumpre elencar as teorias aplicadas para a responsabilização civil do empregador, por danos morais ou materiais decorrentes de acidente do trabalho.[28] Vale destacar que os pressupostos principais para a responsabilidade civil são: conduta do agente, dano[29] e nexo causal entre a conduta e o dano.[30]

 

Em obra específica sobre o tema da responsabilidade civil trabalhista, Dallegrave Neto assinala ser possível a conceituação genérica de dano  “como a lesão a interesses juridicamente tuteláveis; é a ofensa ao patrimônio patrimonial ou extrapatrimonial de alguém”. Nos termos seguintes, prossegue o autor:

 

Quando o dano repercute sobre o patrimônio da vítima, entendido como aquele suscetível de aferição em dinheiro, denominar-se-á dano patrimonial. Ao revés, quando a implicação do dano violar direito geral de personalidade, atingindo interesse sem expressão econômica, dir-se-á, então, dano extrapatrimonial.[31]

 

A necessidade de comprovação de dolo ou culpa do empregador é o  que origina a discussão entre a aplicação da teoria subjetiva (exigindo a demonstração de culpa ou dolo do agente) ou da teoria objetiva (há responsabilidade definida pelo risco, ou melhor, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do agente)[32] para a imposição do dever de indenizar os danos sofridos pela vítima de acidente de trabalho.[33]

 

Seja como for, é preciso lembrar que a vítima pode ter sido a única culpada pela ocorrência do dano acidentário, hipótese em que a responsabilidade civil do empregador deve ser excluída.[34] Além disso, o empregado acidentado também pode contribuir de forma concorrente para a concretização do dano. Nesse caso, naturalmente, a responsabilidade civil deve ser atenuada em face da conformação de concausalidade.

 

[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVAMENTO DE DOENÇA DEGENERATIVA. NEXO DE CONCAUSALIDADE E CULPA DO EMPREGADOR CONFIGURADOS. O Regional concluiu, com base no laudo pericial e nos depoimentos testemunhais, que, embora o reclamante seja portador de doença degenerativa, seu estado de saúde foi agravado pelo acidente de trabalho ocorrido nas dependências da reclamada, em situação que evidencia o descumprimento das normas técnicas de procedimentos na NR 11. Assim, constatado o nexo de concausalidade e a culpa do empregador pela perda da capacidade laborativa que acomete o reclamante, não se configura ofensa aos arts. 7º, XXVIII, da CF/88 e 186 e 927 do CC. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 3. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. O Regional fundamentou que a noção de reparação nos indica ainda que ela      deve ser diretamente proporcional à ofensa praticada, levando-se em consideração a possibilidade econômica do ofensor e a necessidade do ofendido, o que está em consonância com o disposto no artigo 944 do Código Civil, no sentido de que a indenização mede-se pela extensão do dano. Sendo assim, incólume o referido artigo. [...] [Ag-AIRR-110700-31. 2007.5.05.0132, Rel.ª Min.ª Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 07.08.2012, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10.08.2012] [grifou-se]

 

Percebe-se, a partir da leitura do acórdão acima, que o ambiente de trabalho também pode contribuir para o agravamento do quadro salutar do trabalhador. Nesta situação, reconhece-se a responsabilidade subjetiva do empregador pela incapacidade laborativa agravada em razão do trabalho no âmbito da empresa.[35] Já da decisão abaixo, é possível extrair a conclusão de que a prova da redução ou perda da capacidade laboral é imprescindível para a responsabilização subjetiva do empregador em caso de acidente de trabalho.

 

DOENÇA RELACIONADA AO TRABALHO. NEXO DE CAUSA. INEXISTÊNCIA. Para haver direito a indenizações e garantia de emprego, necessária prova de doença relacionada ao trabalho, comprovada a culpa e responsabilidade do empregador. Levantamento negativo de doença equiparada a acidente do trabalho ou sequelas, não atestada incapacidade laboral. Sentença denegatória mantida. [TRT4, RO 0001122-37.2010.5. 04.0333, Rel.ª Maria Inês Cunha Dornelles, julgado em 23.03.2011]

 

Normalmente, os pedidos de indenização nas demandas acidentárias envolvem os custos gerados por tratamentos, medicamentos e médicos, desde que documentalmente comprovados, e os lucros cessantes em decorrência da fatalidade.

 

Destarte, a demanda indenizatória visa à reparação de danos materiais na forma de dano emergente, bem como a compensação pela diminuição ou perda da capacidade de trabalho do obreiro vitimado. A demonstração de lucro cessante do acidentado fundamenta a pretensão à percepção de pensão indenizatória a ser paga pelo empregador.[36]

 

Ademais, danos morais, considerados in re ipsa, também podem ser objeto da reclamação trabalhista de reparação civil por acidente de trabalho em face do particular responsável pela atividade econômica. Em alusão ao instituto jurídico do dano moral trabalhista e sua prova, o Ministro Godinho Delgado deixa expresso em sua obra ser “claro que certos danos, na presente seara temática, são, como se sabe, até mesmo auto-evidentes”.[37] Nesse sentido, é “desnecessária a prova do prejuízo moral, o qual é presumido da própria violação à personalidade da vítima”.[38]

 

É interessante mencionar um caso peculiar, definitivamente julgado em agosto de 2012 pelo TST. O Tribunal Superior rejeitou os embargos apresentados pela Industrial Metalúrgica Rotamil Ltda. que pretendia afastar  a condenação por danos morais e materiais alusivos ao assassinato de um trabalhador e o ferimento de outros três, dentro do próprio estabelecimento empresarial, cometido por um empregado, colega das vítimas. Emocionalmente perturbado, por ter sido substituído na operação de uma determinada máquina por outro trabalhador mais qualificado, o obreiro gerou momentos de verdadeiro pânico entre os presentes.

 

Depois de ser comunicado da substituição em relação à operação da referida máquina, o trabalhador ensandecido partiu para cima de seu supervisor com uma chave de fenda e acabou sendo suspenso naquele dia pelo fato. Não satisfeito, o delinquente retornou mais tarde à metalúrgica portando uma arma de fogo, escondida em um envelope, para atirar friamente em três pessoas, matando uma.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) reconheceu não se tratar de acidente de trabalho típico. Resolveu, porém, pela responsabilidade patrimonial e extrapatrimonial da empresa por culpa subjetiva: com fundamento na negligência da empresa diante da necessidade de prevenção do comportamento previsível do agente ofensor. Ao que indicaram as provas dos autos, o trabalhador, que promoveu o terror nos interiores da metalúrgica, já demonstrava visíveis sinais de transtorno e perda de controle antes da fatídica ocorrência criminosa.[39] [40]

 

Por derradeiro, a responsabilização objetiva ou subjetiva da empresa deve ser aferida no caso concreto de acordo com as peculiaridades relativas ao risco com que as atividades laborais são normalmente exercidas.[41] Em princípio, portanto, a responsabilidade do empregador é subjetiva.[42] “A regra  é a responsabilidade subjetiva, nos termos do art. 7º, XXVIII, in fine, da Constituição, mas, excepcionalmente, poderá ser objetiva quando a atividade explorada pelo empregador for suscetível de importar em risco físico ou perigo” ao trabalhador acidentado.[43]

 

“Pode-se dizer que todo o sistema jurídico encontra-se calcado na preservação da qualidade do ambiente de trabalho e na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais”.[44] A deficiência na prevenção adequada das lesões acidentárias produz intensas implicações negativas nos trabalhadores e também na sociedade, sobrecarregando o sistema de seguridade e afetando a produtividade e o desenvolvimento econômico do país.

 

A prevenção deve ser perseguida, em consonância com as Convenções da Organização Internacional do Trabalho[45], como uma necessidade mundial, sendo sempre priorizada em relação à reabilitação, já que menos custosa e evidentemente mais eficiente.[46]

 

 

CONCLUSÃO

 

A jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho versa sobre o acidente do trabalho em pontos sensíveis e extremamente caros à íntegra desenvoltura do contrato de trabalho. A justificação das faltas e o cômputo   do tempo de serviço, a estabilidade provisória e a possível indenização do período de estabilidade, sem a caracterização de sentença “extra petita”, bem como a competência material da Justiça do Trabalho para o julgamento de lides entre particulares envolvendo pedidos de reparação de danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho são todas questões centrais   do tema acidentário. Pela complexidade de tratamento normativo, e evidente importância social, merecem atenção diferenciada no âmbito da uniformização jurisprudencial promovida pelas Súmulas do TST.

 

A proteção da relação de emprego e do meio ambiente laboral são mandamentos de índole constitucional que se coadunam com as disposições infraconstitucionais e internacionais de prevenção do acidente de trabalho e amparo ao trabalhador acidentado.

 

A construção, interpretação e aplicação prática das Súmulas do TST também devem se pautar nestes preceitos básicos de evolução normativa em prol da otimização dos direitos fundamentais do trabalhador. Deve-se, portanto, intensificar a prática de medidas preventivas e reparar de forma adequada os infortúnios laborais para permitir a contínua promoção de justiça social  no Brasil.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

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[1] ERR 526/1968, Ac. TP 807/1968, Min. Délio de Albuquerque Maranhão, DJ 16.12.1968, Decisão por maioria.

 

[2] CLT, Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Parágrafo único - Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar [...] e por motivo de acidente do trabalho.

 

[3] RR 915/1970, Ac. 1ª T 1214/1970, Min. Mozart Victor Russomano, DJ 30.09.1970, Decisão por maioria.

 

[4] RR 1052/1971, Ac. 2ª T 1044/1971, Min. Luiz Roberto de Rezende Puech, DJ 25.10.1971, Decisão por maioria.

 

[5] GODOY, Vênia Brito de. A Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho e sua Força Vinculante e Hierárquica na Ordem Jurídica Interna: o direito à prorrogação do gozo de férias em virtude de doença ou acidente. Revista LTr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 74, nº 8,  p. 934-938, ago. 2010.

 

[6] Lei 8.213/91, Art. 19: Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

 

[7] TAVARES, Rodrigo Ungaretti. Da Garantia Provisória de Emprego nos Contratos por Prazo Determinado: uma análise crítica às novas redações das Súmulas nos 244 e 378 do TST. Revista LTr: legislação do trabalho, São Paulo, v. 77, nº 5, p. 570-575, maio 2013.

 

[8] OJ 105 SDI-TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. É CONSTITUCIONAL O ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 378) - DJ 20.04.2005

 

[9] OJ 230 SDI-TST. ESTABILIDADE. LEI Nº 8.213/91. ART. 118 C/C ART. 59 (cancelada em decorrência da sua conversão na Súmula nº 378) - DJ 20.04.2005. O afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário constituem pressupostos para o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, assegurada por período de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença.

 

[10] ERR 193141-73.1995.5.03.5555, Ac. 2364/1997, Min. Vantuil Abdala, DJ 06.06.1997, Decisão unânime.

 

[11] “Não é inconstitucional o art. 118 da Lei 8.213/91, porque o inciso I do art. 7º da Constituição Federal de 1988 se refere à garantia genérica do emprego, contra a despedida arbitrária, sendo possível que situações especiais que reclamam garantia provisória possam ser reguladas por lei ordinária, por convenção coletiva, por acordo coletivo, por sentença normativa e até mesmo pelo simples ajuste no contrato individual de trabalho. ERR 179990-40.1995.5.03.5555, Ac. 2097/1997, Min. Rider de Brito, DJ 23.05.1997, Decisão unânime.

 

[12] ERR 174536-79.1995.5.03.5555, Ac. 2087/1997, Min. Ronaldo Lopes Leal, DJ 06.06.1997, Decisão unânime.

 

[13] ERR 313501-30.1996.5.02.5555, Min. Milton de Moura França, DJ 17.12.1999, Decisão unânime.

 

[14] “Constatado que a doença profissional preexistia à despedida sem justa causa, a circunstância de o empregado obter auxílio-doença acidentário após a cessação contratual não lhe retira  direito à estabilidade provisória do artigo 118 da Lei nº 8.213/91. O essencial é que haja nexo de causalidade entre o aludido benefício previdenciário e a execução do contrato de emprego, mormente em se tratando de LER, notoriamente doença profissional de aquisição progressiva, cuja presença, pois, pode ser constada após a ruptura do contrato. Tal convicção ainda mais se robustece se o Tribunal Regional acentua que, por ocasião do exame demissional, foi fraudado pelo empregador o diagnóstico reputando apto o empregado para as atividades”. ERR 5500-40. 2001.5.12.0006, Min. João Oreste Dalazen, DJ 10.12.2004, Decisão unânime.

 

[15] “Constatado que a doença ocupacional preexistia à despedida sem justa causa, a circunstância de o empregado não obter auxílio-doença acidentário não lhe retira direito à estabilidade provisória do artigo 118 da Lei nº 8.213/91. O essencial é que haja nexo de causalidade entre a moléstia e a execução do contrato de emprego. Tal convicção ainda mais se robustece se o Tribunal Regional acentua que a empresa não emitiu a devida Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), inviabilizando a percepção, pelo Autor, do benefício previdenciário”. ERR 722187-50.2001.5.17.5555, Min. João Oreste Dalazen, DJ 11.02.2005, Decisão unânime.

 

[16] “Segundo o Tribunal Regional, o implemento da condição foi obstado pelo empregador, que, embora ciente, deixou de comunicar o acidente à Previdência Social. Nessa hipótese, não se pode condicionar o direito à estabilidade à percepção do auxílio-doença, reputando-se, portanto, verificada a condição, consoante previsto no art. 129 do atual Código Civil. Do contrário, estar-se-ia facultando ao empregador deixar de comunicar à Previdência Social o acidente de trabalho, com a finalidade de obstar o recebimento do auxílio-doença, bem como de impedir que o empregado auferisse a estabilidade respectiva”. ERR 541463-39.1999.5.02.5555, Min. João Batista de Brito Pereira, DJ 15.10.2004, Decisão unânime.

 

[17] “A necessidade de pagamento do auxílio-doença acidentário no curso do contrato de trabalho é exigência pretendida pela Recorrente, mas não está na lei. O art. 118 da Lei nº 8.213/91 deve ter outra leitura, para que se mantenha presente seu espírito de dar proteção ao portador de doença profissional. ERR 513656-78.1998.5.02.5555, Min. José Luciano de Castilho Pereira, DJ 06.08.2004, Decisão por maioria.

 

[18] “É corrente o entendimento de que ao infrator não é dado alegar em seu proveito a própria torpeza, nem é razoável que o empregado veja obstaculizado o exercício de seu direito pela incúria patronal. Assim, fere o bom senso a alegação da empresa de que o empregado não preencheu os requisitos estabelecidos pelo artigo 118 da Lei nº 8.213/91, quando o descumprimento de tal requisito resultou da omissão da própria arguente”. ERR 721871-59.2001.5.09.5555, Red. Min. Lelio Bentes Corrêa, DJ 09.07.2004, Decisão por maioria.

 

[19] “Há referência de que a obreira teve anteriormente outro emprego sem vinculação com a doença que adquiriu. Segundo as decisões das instâncias ordinárias, o Reclamado, não obstante tivesse plena ciência que a empregada sofria de uma doença profissional, obstou à empregada conquistar o direito ao afastamento formal pelo INSS, pelo período de quinze dias, a que se refere o art. 118 da Lei nº 8.213/91, pelo que a dispensa foi obstativa à estabilidade, prevista legalmente. Se o empregador, como em outras circunstâncias análogas, impossibilita o empregado de adquirir o direito maliciosamente, não há como se impor a ele, ou a qualquer que seja a parte, as conseqüências que adviriam da aplicação da norma cuja aplicação maliciosamente se obstou. Como há doença profissional constatada, não há necessidade de prévio afastamento, que não é condição indispensável, na hipótese, para a aquisição do direito à estabilidade. Um vez constatada a enfermidade, a Reclamante deveria ter sido afastada para gozar do auxílio doença, que corresponderia ao auxílio-acidente, porque se trata de moléstia profissional. ERR 734945-51. 2001.5.03.5555, Red. Carlos Alberto Reis de Paula, DJ 17.10.2003, Decisão por maioria.

 

[20] “O artigo 118 da Lei 8.213/91 não faz distinção entre contrato por prazo determinado e indeterminado, pelo que inviável a pretensão recursal de restringir o direito à estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho apenas aos trabalhadores contratados por tempo indeterminado. Nesse contexto, reconhecido o acidente de trabalho, com percepção do benefício previdenciário, faz jus o empregado à estabilidade provisória”. ERR 398200-65.2008.5.09.0663, Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, DEJT 03.08.2012/J-24.05.2012, Decisão por maioria.

 

[21] “Por se tratar de acidente de trabalho ocorrido na vigência de contrato de experiência, existe garantia de estabilidade no emprego, conforme previsto no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, pois, por força do disposto no artigo 7º, XXII, da CF, que transfere ao empregador a obrigação de adotar medidas que visem à saúde, higiene e segurança do trabalhador, torna-se imperioso uma interpretação mais flexível das normas infraconstitucionais que tratam da matéria, para reconhecer a compatibilidade entre o contrato de experiência e a garantia provisória no emprego decorrente de acidente de trabalho”. ERR 236600-63.2009.5.15.0071, Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 20.04.2012/J-12.04.2012, Decisão unânime.

 

[22] ANDRADE, Francisco Marcelo Almeida. Contrato de Experiência: acidente do trabalho ou doença profissional: demissão após o gozo do auxílio-doença acidentário: desrespeito à estabilidade provisória: inteligência dos arts. 7º, incisos XXII e XXVIII da CF e 118 da Lei nº 8.213/91. Revista do Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Norte, Natal, nº 11, p. 95-105, dez. 2012.

 

[23] EEDRR 156900-12.2008.5.09.0242, Min. Maria de Assis Calsing, DEJT 29.06.2012/J-21.06.2012, Decisão unânime.

 

[24] ARAÚJO, Francisco Rossal de; RUBIN, Fernando. Acidentes de Trabalho. São Paulo: LTr, 2013. p. 64.

 

[25] 1. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICANTE EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, PROPOSTA PELO EMPREGADO EM FACE DE SEU (EX-) EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA MAGNA CARTA. REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS. IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA. Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-) empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-Membros. 2. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob  a égide das Constituições anteriores. 3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária – haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa –, o Plenário decidiu, por maioria, que o março temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço. 4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação. 5. O Supremo Tribunal Federal, guardião-mor da Constituição Republicana, pode e deve, em prol da segurança jurídica, atribuir eficácia prospectiva às suas decisões, com a delimitação precisa dos respectivos efeitos, toda vez que proceder a revisões de jurisprudência definidora de competência ex ratione materiae. O escopo é preservar os jurisdicionados de alterações jurisprudenciais que ocorram sem mudança formal do Magno Texto. 6. Aplicação do precedente consubstanciado no julgamento do Inquérito 687, Sessão Plenária de 25.08.1999, ocasião em que foi cancelada a Súmula 394 do STF, por incompatível com a Constituição de 1988, ressalvadas as decisões proferidas na vigência do verbete. 7. Conflito de competência que se resolve, no caso, com o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho. [STF, CC 7.204/MG, DJ 21.09.2005].

 

[26] CRFB/1988 – Art. 114: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...] VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

 

[27] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. A Justiça do Trabalho e a Emenda Constitucional 45/2004. In: Revista LTr, São Paulo, ano 69, nº 01, jan. 2005. p. 19-20.

 

[28] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. Os proventos recebidos mensalmente do INSS não excluem o direito da vítima à indenização pelos danos materiais e morais sofridos.  A cumulação entre o seguro acidentário e a indenização por responsabilidade civil atribuída ao empregador encontra-se assegurada pela Constituição da República, que estabelece, no art. 7º, inciso XXVIII, que a cobertura do seguro acidentário não exclui o cabimento de indenização, nos casos de dolo ou culpa do empregador. O art. 121 da Lei 8.213/91 prevê que o pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente de trabalho, não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. Além dos fundamentos legais, a matéria também se encontra solucionada pelo STF por intermédio da Súmula 229. Ademais, esse entendimento está uniformemente pacificado na doutrina mais autorizada a respeito e na torrencial jurisprudência do STJ e dos Tribunais de Justiça dos Estados. Com efeito, o chamado seguro acidentário não oferece qualquer cobertura além da que já é concedida normalmente pela Previdência Social.            O valor que o empregado recolhe, atualmente, a título de seguro de acidente do trabalho apenas financia os benefícios previdenciários em geral, aos quais qualquer trabalhador segurado tem direito, dentro da amplitude da seguridade social, para a qual também o empregado contribui  com sua parte. Assim, não se recolhe, a rigor, seguro de acidente de trabalho, mas uma parcela adicional para financiar os benefícios previdenciários concedidos pelo INSS, dentre eles, aqueles decorrentes dos infortúnios do trabalho. O seguro acidente do trabalho da Previdência Social não indeniza, no sentido técnico da palavra. Basta mencionar que os danos materiais, morais ou estéticos nem são cogitados na legislação previdenciária, o que torna o acidentado vítima de real prejuízo. O benefício de natureza alimentar, concedido pelo INSS, garante apenas um mínimo de subsistência, porém distante de aprender ao princípio da restitutio in integrum, ou mesmo de assegurar a manutenção do padrão de vida que a vítima desfrutava antes do evento danoso, ainda mais que na maioria das vezes o acidentado passa a ter mais despesas com medicamentos, assistência médica em geral ou ajuda necessária de outra pessoa para cuidados pessoais.    [TRT 3, RO 01113-2005-053-03-00-4, Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira, DJ 29.03.2006]

 

[29] “O dano, quer patrimonial, quer moral, traduz-se na lesão (diminuição ou destruição) de que alguém é vítima devido à ação ou omissão de outrem em qualquer bem ou interesse jurídico, enfim, o prejuízo que uma pessoa causar à outra por culpa (no sentido amplo do vocábulo), cujo resultado da lesão poderá ter reflexos no campo material ou moral, ou em ambos”. COSTA, Walmir Oliveira da. Dano Moral nas Relações de Trabalho: questões controvertidas após a Emenda Constitucional nº 45. Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Porto Alegre, v. 73, nº 2, abr./jun. 2007. p. 106.

 

[30] DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. PENSÃO VITALÍCIA CONVERTIDA EM PARCELA ÚNICA. VALOR DAS INDENIZAÇÕES. 1. Incontroversa a ocorrência de acidente do trabalho, são presumidos o dano e, em princípio, o nexo de causalidade do evento com o trabalho. Demonstrado o nexo de imputabilidade (culpa da empregadora), é devida a indenização. 2. Para a fixação do valor da indenização consideram-se o grau de culpa do empregador e a gravidade do acidente, bem como a situação econômica do réu, pois a indenização também tem a função pedagógica  de desestimular os descumprimentos das normas de segurança no trabalho. [TRT4, Acórdão Processo nº 01069-2006-301-04-00-3, 21.05.2009]

 

[31] DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2007. p. 178.

 

[32] CC/2002 - Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

[33] I Jornada de Direito Civil. Enunciado 38 - Art. 927: a responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade.

 

[34] “Exclui a responsabilidade do empregador o fortuito externo: o trabalhador que prestando serviços em rede elétrica, vem a falecer em virtude de vir a ser atingido por um raio. Também a exclui a sua culpa exclusiva, por exemplo, quando descuida das normas de segurança e vem a ser atingido pela queda de um tijolo ou fica cego em virtude de respingo de produto químico em decorrência de inobservância exclusivamente sua quanto às normas de procedimento”. BELMONTE, Alexandre Agra. Curso de Responsabilidade Trabalhista. São Paulo: LTr, 2008. p. 75.

 

[35] PEDROTTI, Irineu A.; PEDROTTI, William A. Acidentes do Trabalho. São Paulo: LEUD, 2003. p. 84.

 

[36] MELO, Raimundo Simão de. Dano Ambiental do Trabalho e Saúde do Trabalhador. São Paulo: LTr, 2013. p. 510.

 

[37] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2008. p. 620.

 

[38] DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2007. p. 179.

 

[39] RECURSO DE REVISTA. AGRESSÃO FÍSICA. CHACINA NO LOCAL E NO HORÁRIO DE TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. O e. Tribunal Regional concluiu pela existência do nexo causal e da culpa da Reclamada pelo infortúnio que acometeu o Reclamante, tendo em vista o modo negligente quanto ao seu dever  de zelar pela segurança no ambiente de trabalho. No caso, houve negligência ao se permitir o reingresso, à tarde, de empregado que, pela manhã, atentara contra vida de superior e fora imediatamente suspenso. Retornando, armado, matou o Diretor Superintendente e feriu outros três colegas, inclusive o ora reclamante, que ficou cego do olho direito e tem múltiplas lesões na face. Nesse contexto, diante da esclarecedora e minudente narrativa feita pelo e. Tribunal Regional, para se chegar a uma conclusão diversa daquela adotada, tal como deseja a Reclamada, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede extraordinária, em face da Súmula 126/TST, inviabilizando a pretensão da Reclamada de demonstrar que ausentes os requisitos para o deferimento de indenização. Indenes os artigos de lei invocados. Recurso de revista não conhecido. [TST-E-ED-RR-298200-04.2005.5.04.0404]

 

[40] CHAPPER, Alexei Almeida. De Manhattan às Montanhas e, afinal, Santa Maria: a imperiosa superação da dor e a reparação judicial do dano moral na relação de emprego. In: Cadernos da AMATRA IV, ano VIII, nº 18, Porto Alegre: HS Editora, 2014. p. 86.

 

[41] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenização por Acidentes de Trabalho ou Doença Ocupacional. São Paulo: LTr, 2008. p. 157.

 

[42] “De acordo com este raciocínio, a regra permanece sendo a teoria da responsabilidade subjetiva para o empregador nos casos de acidente de trabalho, salvo diante de casos de acidentes ou doenças de origem profissional bem caracterizadas, em que cabível a aplicação da responsabilidade objetiva – seria o caso de empregado que sofre amputação de membros em máquina de serra onde labora por toda a jornada de trabalho em empresa madeireira; ou doença ocupacional decorrente da própria atividade profissional, como mecânico de empresa de manutenção de aeronaves que progressivamente vem perdendo capacidade auditiva. De qualquer sorte, nos demais casos em que necessária a comprovação de culpa da empresa, razoável ser estabelecido, pelo juízo trabalhista, que compete ao empregador fazer a devida prova de que não agiu com dolo ou culpa. É a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, com inversão do ônus da prova – em razão de melhores condições técnicas e econômicas do empregador diante da fragilidade do empregado lesionado.” ARAÚJO, Francisco Rossal de; RUBIN, Fernando. Acidentes de Trabalho. São Paulo: LTr, 2013. p. 148.

 

[43] BELMONTE, Alexandre Agra. Curso de Responsabilidade Trabalhista. São Paulo: LTr, 2008.  p. 74.

 

[44] DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2007. p. 209.

 

[45] Sobre Saúde e Segurança do Trabalho: Convenções 12, 16, 42, 45, 81, 103, 113, 115, 120, 124, 127, 136, 139, 148, 152, 155, 162, 167, 170, 174, 176, 182 e 184 da OIT.

 

[46] Alguns números chocantes demonstram a necessidade de aumento de prevenção das lesões acidentárias no mundo. Segundo dados do Escritório da OIT no Brasil: “2,02 milhões de pessoas morrem a cada ano devido a enfermidades relacionadas com o trabalho; 321.000 pessoas morrem a cada ano como consequência de acidentes no trabalho; 160 milhões de pessoas sofrem de doenças não letais relacionadas com o trabalho; 317 milhões de acidentes laborais não mortais ocorrem a cada ano; A cada 15 segundos, um trabalhador morre de acidentes ou doenças relacionadas com o trabalho; A cada 15 segundos, 115 trabalhadores sofrem um acidente laboral; Os países em desenvolvimento pagam um preço especialmente alto em mortes e lesões, pois  um grande número de pessoas está empregada em atividades perigosas como a agricultura, a construção civil, a pesca e a mineração”. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Escritório da OIT no Brasil. Disponível em: www.oit.org.br/. Acesso em: 20 mar. 2014.

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Dezembro/2015