O AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TST

 

 

 

FÁBIO LUIZ PACHECO

Ex-Advogado. Ex-Procurador Municipal. Ex-Consultor Jurídico da Confederação Nacional de Municípios. Ex-Chefe de Cartório Eleitoral do TRE/RS. Ex-Assistente de Juiz do Trabalho do  TRT da 3ª Região. Ex-Oficial de Justiça Avaliador Federal da Justiça Federal do Rio Grande do Sul (TRF 4ª Região). Analista Judiciário e Assistente de Juiz do Trabalho do TRT da 4ª Região. Professor de Direito Constitucional e Direito do Trabalho para Concursos. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela PUCRS.

 

FELIPE MENDONÇA

Advogado. Especialista em Direito Empresarial pela FGV. Mestrando em Direito pela PUCRS.

 

 

 

Resumo: O presente trabalho tem como objetivo analisar como o recurso de agravo de instrumento é tratado pelo TST, principalmente através da edição de súmulas e orientações jurisprudenciais. Ao final traz o regimento interno do Tribunal para, após, fazer uma análise conclusiva do recurso no âmbito do Direito do Trabalho.

 

Palavras-Chave: Agravo de Instrumento; Direito do Trabalho; Súmulas; Orientações Jurisprudenciais; Tribunal Superior do Trabalho.

 

 

 

SUMÁRIO: Introdução; I. Das Súmulas do TST; II. Orientações Jurisprudenciais da SDI-1 do TST; III. Regimento Interno do TST: Arts. 227 a 230; Conclusão; Referências Bibliográficas.

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

No presente artigo, o objeto central de análise será o recurso de agravo de instrumento, mormente em relação aos entendimentos sumulados do Tribunal Superior do Trabalho a seu respeito.

 

Por tratar-se de recurso cabível de decisões interlocutórias, representa uma exceção ao princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Todavia, somente tem respaldo quando busca a reforma de um tipo apenas de decisão: aquela que nega seguimento a outro recurso.

 

O professor Júlio César Bebber[1], de maneira didática e sucinta, trata da diferenciação deste recurso no processo civil e no processo do trabalho. Assim:

 

No processo civil, o recurso de agravo de instrumento, interposto no prazo de 10 dias (CPC, 522), tem por objeto a impugnação da decisão interlocutória a) suscetível de causa lesão grave e de difícil reparação – desde que proferida nos graus de jurisdição unipessoais (CPC, 522); b) negativa no primeiro juiz de admissibilidade recursal – proferida em qualquer grau de jurisdição (CPC, 522; 524); c) definidora dos efeitos do recurso recebido no primeiro juízo de admissibilidade recursal – proferida em qualquer grau de jurisdição (CPC, 522); d) resolutiva do procedimento de liquidação da sentença (CPC, 475-A); e) proferida no curso da execução, inclusive quando decidir a impugnação que segue em cumprimento de sentença (CPC, 475-M, § 3º). As feições e a regulamentação do processamento desse recurso estão dispostas nos artigos 522 a 529 do CPC.

 

E na sequência esclarece:

 

Como no processo do trabalho as decisões interlocutórias, em regra  não admitem recurso imediato (CLT, 893, § 1º; Súmula TST nº 214 – supra, nº 11.14), o recurso de agravo de instrumento tem leito estreito, limitando-se, especificamente, à impugnação a decisão interlocutória negativa do primeiro juízo de admissibilidade recursal (CLT, 897, b).

 

Dessa forma, o recurso ora em análise cabe de decisões que negam seguimento a recurso de revista, recurso ordinário, agravo de petição, embargos no Tribunal Superior do Trabalho[2] e recurso extraordinário.

 

Importante destacar que, em que pese a utilização de nomenclatura idêntica, o agravo de instrumento é tratado de forma mais ampla no processo civil do que na sua previsão na CLT. No Código de Processo Civil, o agravo tem como função atacar também as decisões interlocutórias, na sua forma retida como regra, que causem a parte lesão grave e de difícil reparação. Por outro lado, como dito anteriormente, a função no âmbito do direito trabalhista é muito mais restrita, qual seja, reformar decisões que negam seguimento a recursos.

 

Assim, sua hipótese de cabimento, bem como a forma de seu processamento e julgamento estão previstos na CLT, em seu artigo 897, “b” e § 4º a § 7º. Abaixo, o que prevê o referido artigo:

 

Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

(...)

b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

§ 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.

§ 7º - Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.

 

No ano de 2010, com o advento da Lei nº 12.275/10, foi incluído o § 7º ao artigo 899 da CLT, com a seguinte redação: “No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.

 

Essa medida teve como intenção evitar o uso de recursos meramente protelatórios e auxiliar na solução rápida dos litígios. Diferentemente dos depósitos realizados nos recursos “principais”, que visam garantir o juízo, este depósito do agravo de instrumento assemelha-se àquele exigido nas ações rescisórias, portanto, com natureza de multa[3].

 

Importante destacar, na linha do artigo 897, § 4º da CLT (acima transcrito), que a competência para julgamento deste recurso é do Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.

 

Ainda, imperioso observar que o agravo de instrumento, no âmbito do direito ora tratado, não tem efeito suspensivo, apenas devolutivo.

 

Quanto à sua formação, com o advento da Lei 11.419/2006[4], a qual permitiu a realização de uma série de procedimentos do dia à dia do judiciário por meio eletrônico, o recurso ora em pauta sofreu grandes alterações. Isto porque, com base na dita Lei, o TST aprovou a Resolução Administrativa nº 1.418, que trata, exclusivamente, do processamento do recurso neste Tribunal. Assim dispõe a referida resolução:

 

Art. 1º - O agravo de instrumento interposto de despacho que negar seguimento a recurso para o Tribunal Superior do Trabalho deve ser processado nos autos do recurso denegado.

Art. 2º - Após a juntada da petição de agravo de instrumento, o processo será concluso ao juiz prolator do despacho agravado, para sua reforma ou confirmação.

§ 1º Mantido o despacho e não havendo outro recurso admitido, o agravo de instrumento será autuado no TRT.

§ 2º Havendo agravo de instrumento e também recurso admitido, o processo será remetido ao TST com a classe processual anterior à interposição dos recursos, cabendo ao TST proceder à devida autuação do processo.

Art. 3º Nos processos em que haja agravo de instrumento e também recurso admitido, se provido o agravo, publicar-se-á certidão para efeito de intimação das partes, dela constando que o julgamento de ambos os recursos dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação, determinando-se ainda a reautuação do processo e a alteração dos registros.

§ 1º Julgados os recursos, será lavrado um único acórdão, que consignará também os fundamentos do provimento do agravo de instrumento, fluindo a partir da data da publicação do acórdão o prazo para interposição de recursos.

§ 2º Se não for conhecido ou provido o agravo de instrumento, será de imediato julgado o recurso, com lavratura de um único acórdão, que consignará os fundamentos de ambas as decisões.

Art. 4º Interposto apenas agravo de instrumento, se lhe for dado provimento, observar-se-á o procedimento descrito no art. 3º, § 1º .

Art. 5º Esta Resolução Administrativa entra em vigor na data da sua publicação.

 

Feitas essas considerações preliminares, o recurso em comento será objeto de estudo segundo as Súmulas 192, IV, 214, 218, 285 e 353 do Tribunal Superior do Trabalho.

 

Por fim, a título ilustrativo, serão colacionadas orientações jurisprudenciais do TST, a fim de melhor visualizar o manejo do recurso de Agravo de Instrumento nos foros e tribunais trabalhistas brasileiros.

 

 

I. DAS SÚMULAS DO TST

 

a.  Súmula nº 192, IV

 

A súmula em questão trata da competência e da possibilidade jurídica do pedido em sede de ação rescisória. É assim redigida:

 

AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (inciso III alterado) - Res. 153/2008, DEJT divulgado em 20, 21 e 24.11.2008

I - Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

III - Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão do Tribunal Regional ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.

IV - É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão  de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC. (ex-OJ nº 105 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)

V - A decisão proferida pela SBDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula nº 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório. (ex-OJ nº 133 da SBDI-2 - DJ 04.05.2004)

 

A decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento não enfrenta o mérito da causa “principal”, apenas limita-se a analisar a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso a que se pretende destrancar – razão pela qual não forma coisa julgada material[5].

 

O acórdão prolatado em sede de agravo de instrumento, mesmo que conclua pelo desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui a decisão regional, nos moldes do artigo 512 do CPC[6], daí porque ser incabível ação rescisória (que visa desconstituir coisa julgada material) neste caso.

 

Um dos precedentes mais importantes que deram surgimento ao item em debate é o ROAC nº 686579/2000, relatado pelo Ministro Barros Levenhagen e publicado no DJ de 01.06.2000. Segue trecho da mencionada decisão:

 

(...) Para bem se posicionar sobre o cabimento ou não da rescisória para desconstituir decisão meramente processual ou terminativa, não é demais chamar a atenção para a mudança radical imprimida pelo CPC de 73 em relação ao de 39.

Com efeito, enquanto esse a admitia para rescisão de decisões terminativas, erigindo a coisa julgada formal em condição específica da rescisória, o de 73, quebrando a tradição do Direito Brasileiro, passou a admiti-la unicamente para desconstituição de sentença de mérito, elegendo como condição específica a coisa julgada material. (...)

 

b.  Súmula nº 214

 

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005.

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões

interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

 

A decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente[7] e, de regra, não pode ser alvo de recurso de imediato no processo do trabalho.

 

Embora não caiba recurso de agravo de instrumento em nenhuma dessas três hipóteses, achou-se produtivo colacionar a súmula em tela, a fim de consolidar a compreensão do tema nuclear e seus correlatos. Além disso, a própria redação do artigo 893, § 1º não deixa qualquer dúvida em relação ao não cabimento.

 

Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

II - recurso ordinário;

III - recurso de revista;

IV - agravo.

§ 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo                ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva.

 

c.  Súmula nº 218

 

A súmula em análise refere-se, indiretamente, ao recurso em estudo.  Ela prevê, na verdade, que é incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento. Tem a seguinte redação:

 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.

 

Conforme já salientado, a decisão proferida em agravo de instrumento “não entra no mérito do recurso anterior a que foi negado seguimento. Assim, se o tribunal regional analisa o agravo de instrumento e nega-lhe provimento, não cabe recurso de revista, pois não se trata de decisão de mérito[8].

 

d.  Súmula nº 285

 

No processo do trabalho, a maioria dos recursos possuem dois juízos de admissibilidade: a quo (ajuízo de origem, que teve sua decisão impugnada) e ad quem (tribunal competente para julgar o recurso).

 

Pode ocorrer, após prolatado acórdão regional em sede de RO, que uma das partes deseje interpor recurso de revista para uma das turmas do Tribunal Superior do Trabalho. Neste caso, o juízo de admissibilidade (Presidência do Tribunal Regional) pode entender o RR cabível em apenas parte das matérias recorridas. Em relação àquelas matérias que não foram admitidas, então, caberia a interposição de agravo de instrumento para destrancá-las, a fim de que o TST pudesse analisá-las?

 

SÚMULA 285. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE PARCIAL PELO JUIZ-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

O fato de o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista entendê-lo cabível apenas quanto a parte das matérias veiculadas não impede a apreciação integral pela Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sendo imprópria a interposição de agravo de instrumento.

 

O entendimento sumular não impede o conhecimento pelo TST de toda a matéria recorrida e dispensa, para tanto, a interposição de AI.

 

Tal compreensão denota do seguinte: “(...) o juízo de admissibilidade a quo, conquanto necessário, é preliminar e superficial, não gerando nenhuma vinculação ou preclusão para o Tribunal ad quem, incumbido de decidir em caráter definitivo a admissibilidade ou não do recurso[9].

 

Não há, portanto, vinculação do ministro do TST ao despacho do presidente do TRT, pois aquele é hierarquicamente superior a este. Assim, admitido o recurso pelo presidente do regional, mesmo que parcialmente, há a devolução de toda a matéria impugnada à turma do TST.

 

Nesse sentido, conforme leciona Sérgio Pinto Martins[10], assemelha-se o entendimento da Súmula nº 292 do Supremo Tribunal Federal:

 

SÚMULA 292 do STF: INTERPOSTO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR MAIS DE UM DOS FUNDAMENTOS INDICADOS NO ART. 101, III, DA CONSTITUIÇÃO, A ADMISSÃO APENAS POR UM DELES NÃO PREJUDICA O SEU CONHECIMENTO POR QUALQUER DOS OUTROS.

 

e.  Súmula nº 353

 

A súmula ora tratada também não se refere com exclusividade ao recurso de AI. Ela trata do recurso de embargos no TST, mas tangencia o tema em discussão.      

 

EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO (nova redação da letra “f” em decorrência do julgamento do processo TST-IUJ-28000-95.2007.5.02.0062) – Res. 189/2013, DEJT divulgado em 13, 14 e 15.03.2013.

Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:

a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;

b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;

c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;

d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;

e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC.

f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT.

 

No precedente TST-IUJ-E-RR 56.246/92.0, conforme menciona o professor Sérgio Pinto Martins[11], ficou assentado que não cabem embargos para a SDI-1 do TST contra decisão de turma proferida em agravo regimental, salvo para reexame dos pressupostos extrínsecos dos agravos (de instrumento e regimental) ou da revista respectiva.

 

Já foi salientado que a decisão do recurso de agravo de instrumento não entra no mérito da causa, razão pela qual quando interposto de decisão negativa de admissibilidade de um recurso de revista no TST, não cabe o recurso de Embargos para a SDI-1. Todavia, a exceção contida na súmula  diz respeito à possibilidade de interposição desse recurso de embargos, quando houver necessidade de reexame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, preparo e regularidade formal) ao recurso que se negou seguimento no TST.

 

 

II. ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS DA SDI-1 DO TST

 

Além do acima exposto, há ainda diversas orientações jurisprudenciais do TST que merecem destaque, especialmente no que se refere a instrução do recurso ora em comento. São elas:

 

a.  OJ nº 217

 

Assim prevê a Orientação Jurisprudencial nº 217, ao tratar das cópias essenciais do processamento do recurso de agravo de instrumento, mais especificamente, em relação a comprovação de recolhimento de depósito recursal relativamente ao recurso ordinário:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. LEI Nº 9.756/98. GUIAS DE CUSTAS E DE DEPÓSITO RECURSAL. INSERIDO EM 02.04.2001. Para a formação do agravo de instrumento, não é necessária a juntada de comprovante de recolhimento de custas e de depósito recursal relativamente ao recurso ordinário, desde que não seja objeto de controvérsia no recurso de revista a validade daqueles recolhimentos.

 

Em outros termos, se o recurso ordinário atacado não comportar qualquer discussão acerca de seu preparo, ou se pelo menos não for esse o cerne de sua discussão, torna-se dispensável instruir o agravo com cópia da guia de depósito recursal.

 

Entretanto, torna-se indispensável a juntada, quando necessário à análise de admissibilidade do recurso de revista. Assim, se em determinado caso, o agravo fosse provido e, consequentemente, o recurso de revista fosse processado, não há dúvida que se tornaria necessária a apresentação da guia de recolhimento do depósito recursal.

 

Nesse sentido:

 

“Há deficiente formação do instrumento de agravo quando não trasladada cópia da guia de recolhimento do depósito recursal em recurso ordinário, peça essencial à verificação do preparo do recurso de revista na hipótese em que quando de sua interposição não foi realizado o recolhimento do valor total fixado para a condenação nem o valor constante do ATO.GP nº 215/06, vigente à época, mas apenas a complementação do depósito realizado em recurso ordinário. Para se verificar se houve o recolhimento do valor total da condenação, necessário o cotejo das duas guias. Não incidência da Orientação Jurisprudencial nº 217 da SBDI-1.

(...)

Ante o exposto, tem-se por inaplicável ao presente caso o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 217 da SBDI-1, quanto ao particular, tendo em vista que o comprovante de recolhimento do depósito recursal atinente ao recurso ordinário é peça essencial ao virtual julgamento do recurso de revista, caso provido o agravo de instrumento, pois será necessário para aferir a regularidade do preparo”.

TST, AIRR-179940-94.2003.5.01.0056, 05.05.2010, Min. Rel. Caputo Bastos.

 

b.  OJ nº 284

 

Conforme anteriormente já tratado, a tempestividade do recurso do agravo de instrumento, por questões óbvias e um tanto quanto práticas, deve ser examinada pela juízo ad quem, além é claro, de observar o prazo genérico para recursos na esfera trabalhista, qual seja, oito dias contados do momento em que a parte tomou ciência do despacho que negou seguimento ao recurso principal.

 

Em se tratando de tempestividade, merece destaque a Orientação Jurisprudencial 284, que observa que a etiqueta de controle interno do TRT de aferição de tempestividade de recurso, não tem o condão de substituir, satisfatoriamente, a cópia com carimbo de protocolo do recurso que se pretende seja processado através da interposição de agravo de instrumento. Assim:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO. ETIQUETA ADESIVA IMPRESTÁVEL PARA AFERIÇÃO DE TEMPESTIVIDADE. DJ. 11.08.2003. A etiqueta adesiva  na qual consta a expressão “no prazo” não se presta à aferição de tempestividade do recurso, pois sua finalidade é tão-somente servir de controle processual interno do TRT e sequer contém assinatura do funcionário responsável por sua elaboração.

 

Neste caso, o TST firmou posicionamento no sentido de não aceitar como forma de aferição da tempestividade do recurso, a etiqueta do Tribunal que traz a expressão “no prazo”. Isso porque, como bem assevera a referida orientação, a etiqueta em si serve apenas para controle interno do Tribunal, não possuindo qualquer caráter oficial de controle de tempestividade, até mesmo porque, não é sequer assinada por funcionário responsável por sua elaboração. Não possui, portanto, caráter oficial capaz de determinar a oficialidade do ato.

 

Assim sendo, estando ilegível o carimbo do protocolo do recurso de revista, por exemplo, e não existindo nos autos qualquer outro meio capaz de determinar que o recurso foi interposto no prazo legal, mostra-se inevitável o não conhecimento do agravo de instrumento. Nessa linha:

 

“Não se presta à aferição da tempestividade do recurso etiqueta adesiva que objetiva, tão-somente, a servir de instrumento de controle processual interno do TRT, e que sequer contém a assinatura do funcionário responsável por sua elaboração. Assim, estando ilegível o carimbo de protocolo do recurso de revista, e inexistindo nos autos outros meios de verificar a tempestividade do apelo, mostrou-se correto o não conhecimento do agravo de instrumento, por irregularidade de traslado. Embargos não conhecidos”.

TST, E-AIRR-626852/00, 21.09.2001. Min. Rel. Rider Nogueira de Brito.

 

c.  OJ nº 285

 

Ainda em se tratando de tempestividade, destaque merece a Orientação Jurisprudencial nº 285:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. CARIMBO DO PROTOCOLO DO RECURSO ILEGÍVEL. INSERVÍVEL. DJ 11.08.2003. O carimbo do protocolo da petição recursal constitui elemento indispensável para aferição da tempestividade do apelo, razão pela qual deverá estar legível, pois um dado ilegível é o mesmo que a inexistência do dado.

 

O advento da Lei 9.756 de 1998, o qual conferiu novo teor ao artigo 897, da CLT, trouxe a possibilidade de viabilizar o julgamento do recurso de revista no próprio agravo de Instrumento, observados, por óbvio, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para sua aceitação. Assim prevê o artigo 5º, do referido artigo:

 

§ 5º Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta Consolidação.

II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.

 

Dessa forma, entendeu o TST, através da edição da referida orientação jurisprudencial, que a impossibilidade de aferição objetiva de tempestividade do recurso de revista, frustra o objetivo do legislador ordinário de viabilizar seu imediato julgamento, quando do eventual provimento do agravo.

 

d.  OJ nº 286

 

Durante muito tempo, o TST adotou um posicionamento mais rigoroso, por assim dizer, em relação a deficiência de recursos por falta de poderes do subscritor do recurso, quando certificada irregularidade de representação processual.

 

Porém, com o advento da Resolução 167/2010 do TST, o referido órgão passou a se posicionar de maneira menos exigente/formalista, alterando o conteúdo da Orientação Jurisprudencial 286, que passou a vigorar com o seguinte teor:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRASLADO. MANDADO TÁCITO. ATA DE AUDIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO (ALTERADA) – Res. 167/2010. DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010.

I - A juntada de ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito.

II - Configurada a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade detectada no mandato expresso.

 

Com a alteração do referido texto, o TST passou a aceitar de forma mais abrangente o recurso de agravo de instrumento que continham alguma eventual irregularidade do mandato juntado aos autos ou que acompanhavam o recurso, quando constatado a existência inequívoca de procuração com poderes amplos de forma tácita.

 

e.  OJ nº 374

 

Assim prevê a Orientação Jurisprudencial nº 374:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIDADE. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO COM CLÁUSULA LIMITATIVA DE PODERES NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO (DEJT DIVULGADO EM 19, 20 e 22.04.2010)

É regular a representação processual do subscritor do agravo de instrumento ou do recurso de revista que detém o mandato com poderes de representação limitados no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho, pois, embora a apreciação desse recurso seja realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a sua interposição é ato praticado perante o Tribunal Regional do Trabalho, circunstância que legitima a atuação do advogado no feito.

 

Como claramente prevê o referido texto, o TST vem adotando o entendimento de que é regular o mandato conferido ao subscritor do recurso de revista ou do agravo de instrumento, mesmo que aquele não preveja de forma expressa, ou até mesmo limite a atuação do causídico no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que o ato de interposição do referido recurso concretiza-se perante o Tribunal Regional do Trabalho, no qual o patrono, a priori, tem poderes de atuação.

 

 

III. REGIMENTO INTERNO DO TST[12]: ARTS. 227 A 230

 

Assim dispõe a Seção III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, no que diz respeito ao agravo de instrumento:

 

Art. 227. O agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório do processamento de recurso de competência desta Corte será autuado e distribuído, observada a competência dos órgãos do Tribunal, aplicando-se quanto à tramitação e julgamento as disposições inscritas nesta Seção.

Art. 228. Em se tratando de agravo de instrumento que tramita conjuntamente com recurso de revista, se provido o agravo, publicar-se-á a certidão para efeito de intimação das partes, dela constando que o julgamento de ambos os recursos de revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subseqüente à data da publicação.

§ 1º Os autos do agravo de instrumento serão apensados aos do processo principal, com a alteração dos registros relativamente às partes, permanecendo a numeração constante dos autos principais.

§ 2º Julgado o recurso de revista, será lavrado um único acórdão, que consignará também os fundamentos do provimento do agravo de instrumento, fluindo a partir da data de publicação do acórdão o prazo para interposição de embargos de declaração e/ou embargos à Seção de Dissídios Individuais.

Art. 229. Interposto apenas agravo de instrumento, se lhe for dado provimento, observar-se-á o procedimento do art. 228, caput, e § 2º.

§ 1º O processo, nessa hipótese, será reautuado como recurso de revista, mantida a numeração dada ao agravo de instrumento.

§ 2º Não sendo conhecido ou provido o agravo de instrumento, será lavrado o respectivo acórdão.

Art. 230. Na hipótese do art. 228, se não for conhecido ou provido o agravo de instrumento, será de imediato julgado o recurso de revista, com lavratura de acórdãos distintos.

 

 

CONCLUSÃO

 

O agravo de instrumento, principalmente no que se refere a sua interposição na Justiça do Trabalho, possui um campo de atuação bem específico e limitado – ao contrário do que encontramos na esfera cível em que sua utilização é bem mais ampla.

 

Assim, por ser um recurso de exceção, por assim dizer, é oponível apenas contra decisões que deneguem a interposição de recursos, servindo exclusivamente para “destrancá-los”.

 

Nessa linha, o Tribunal Superior do Trabalho vem ao longo dos anos editando diversas súmulas e, principalmente, orientações jurisprudenciais  (em virtude de sua maior mutabilidade), no sentido de melhor tratar a forma de processamento do referido recurso e, como não poderia deixar de ser, uma rigorosa interpretação dos documentos indispensáveis ao seu julgamento.

 

Estas orientações (no seu sentido mais amplo) sofrem forte influência  de uma clara política de racionalização recursal (salvo raras exceções de uma ou outra disposição em sentido menos rigoroso), uma vez constatado o abarrotamento deste Tribunal fundado em uma indiscriminada interposição  de recursos das mais diversas naturezas.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BEBBER, Júlio César. Recursos no Processo do Trabalho. 4. ed., São Paulo: LTr, 2014.

 

CAIRO JR, José. Curso de Direito Processual do Trabalho. De acordo com as novas Súmulas e Oj’s do TST publicadas em abril de 2012. Salvador: Editora JusPodivm, 2012.

 

MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. 14. ed., São Paulo: Atlas, 2014.

 

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 30. ed., São Paulo: Atlas, 2014.

 

MIESSA, Elisson; CORREIA, Henrique. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST Comentadas e Organizadas por Assunto. 3. ed., rev. ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2013.

 

MOURA, Fernando. Consolidação das Leis do Trabalho. Salvador: Editora JusPodivm, 2011.

 

OLIVEIRA, Francisco Antônio de. Comentários às Súmulas do TST. 10. ed., rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010.

 

PINTO, Raymundo Antônio Carneiro. Súmulas do TST Comentadas. 13. ed., São Paulo: LTr, 2012.

 


[1] BEBBER, Júlio César. Recursos no Processo do Trabalho. 4. ed., São Paulo: LTr, 2014. p. 278.

 

[2] Para Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho. 9. ed., São Paulo: LTr, 2011, p. 869), desta decisão cabe o recurso de Agravo Regimental, nos termos do art. 3º, III, c, da Lei nº 7.701/88.

 

[3] MOURA, Fernando. Consolidação das Leis do Trabalho. Salvador: Editora JusPodivm, 2011,  p. 1263.

 

[4] Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.

 

[5] OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Comentários às Súmulas do TST. 10. ed., rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 421.

 

[6] Art. 512. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.

 

[7] Art. 162, § 2º, CPC. § 2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

 

[8] MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários às Súmulas do TST. 14. ed., São Paulo: Atlas, 2014, p. 126.

 

[9] MIESSA, Elisson; CORREIA, Henrique. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST Comentadas e Organizadas por Assunto. 3. ed., rev. ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 1095.

 

[10] MARTINS, Sérgio Pinto. Op. cit., p. 183.

 

[11] MARTINS, Sérgio Pinto. Op. cit., p. 253.

 

[12] Aprovado pela Resolução Administrativa nº 1295/2008.

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Dezembro/2015