OS REFLEXOS DA ATUAL SÚMULA Nº 277 DO TST NA NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA: AS (DES)VANTAGENS DA INCIDÊNCIA DA ULTRATIVIDADE NOS CONTRATOS DE TRABALHO

 

 

 

LÉO SIMÕES DOS SANTOS PILAU

Advogado. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela PUCRS. Pesquisador do Núcleo de Pesquisas CNPQ/PUCRS Estado Processo e Sindicalismo.

 

 

 

Resumo: O presente estudo visa à análise do posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho pacificado na Súmula 277 e a negociação coletiva trabalhista.

 

Palavras-Chave: Tribunal Superior do Trabalho; Súmula 277; Negociação Coletiva Trabalhista.

 

 

 

SUMÁRIO: Introdução; 1. A Teoria da Ultratividade: Uma discussão antiga; 2. Posições Interpretativas Acerca da Adesão das Normas Coletivas nos Contratos de Trabalho; 3. A Atual Redação da Súmula nº 277 do TST; 3.1 A Alteração da Súmula: Uma mudança “sem precedentes”; 3.2 O Princípio da Equivalência dos Contratantes Coletivos: O almejado nivelamento de forças; 3.3 Negociação Coletiva: As (des)vantagens aparentes da aplicação da atual Súmula nº 277 do TST; Conclusão; Referências Bibliográficas.

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

Apresenta-se fundamental, ao analisarmos os reflexos da atual Súmula nº 277 do TST na negociação coletiva trabalhista, a abordagem da ultratividade e sua relação com o contrato de trabalho. Torna-se perceptível a relação existente entre ultratividade e o contrato de trabalho quando se analisa o conceito deste instituto em comento. Neste sentido, dispõe Sergio Pinto Martins[1]: “Ultra-atividade é a aderência de forma definitiva das cláusulas normativas da norma coletiva nos contratos individuais de trabalho por período superior à sua vigência”.

 

Roberto Pessoa e Rodolfo Pamplona Filho[2], por sua vez, conceituam:

 

A ideia básica de ultra-atividade das normas coletivas trabalhistas consiste no reconhecimento de situações em que esgotado o prazo previsto de vigência da norma, esta deve continuar a produzir efeitos até que outra posterior determine sua cessação.

 

Assim, a norma coletiva é ultra-ativa quando continua eficaz após esgotado seu limite de duração. Exemplificativamente, pode-se destacar o seguinte caso: uma categoria profissional e uma categoria econômica estabelecem, por meio de um instrumento negocial coletivo, direitos aos trabalhadores que, por força da ultratividade, permanecem eficazes após a ocorrência da data final de vigência do acordo ou convenção celebrada[3].

 

Realizadas estas primeiras considerações acerca da ultratividade, chega-se mais perto de sua real problemática, consubstanciada, principalmente, nos seus efeitos sobre os contratos individuais de trabalho. Para uma melhor reflexão sobre esta temática, deve-se trilhar um caminho logicamente estabelecido. Em razão disto, passa-se ao exame do despertar da discussão da ultratividade; seguindo-se, em um segundo momento, à análise das posições interpretativas acerca da adesão das normas coletivas nos contratos de trabalho; para, por fim, debruçar-se sobre a atual redação da Súmula nº 277 do TST, oportunidade em que será abordada sua alteração; o Princípio da Equivalência dos Contratantes Coletivos e as possíveis vantagens ou desvantagens de sua aplicação.    

 

 

1. A TEORIA DA ULTRATIVIDADE: UMA DISCUSSÃO ANTIGA

 

A ultratividade figura como peça chave para a compreensão das relações existentes entre as cláusulas normativas dos diplomas coletivos e os contratos individuais de trabalho, vistos em uma perspectiva temporal. Assim, passa-se à observação do desenvolvimento da aplicação do instituto da ultratividade na seara justrabalhista.

 

Inicia-se pelo período no qual não se reconhecia qualquer sinal de ultratividade incidente sobre as cláusulas normativas. Este modo de interpretação foi considerado válido por muito tempo na jurisprudência, cerca de vinte e cinco anos (desde 1988), certamente pelo fato de ter assimilado o caráter de norma jurídica hoje inerente aos dispositivos convencionais. O critério de não recepção da ultratividade era, à época, encontrado na redação original da Súmula nº 277 do TST, embora esta se referisse às sentenças normativas[4]. Neste sentido, apresenta-se a redação original da Súmula em comento:

 

Redação original – Res. 10/1988, DJ 01, 02 e 03.03.1988

Nº 277 Sentença Normativa. Vigência. Repercussão nos contratos de trabalho.

As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos.

 

Depreende-se que, desde março de 1988, a ausência total de ultratividade esteve no texto da Súmula acima transcrita. Ainda que sua redação fosse dirigida às sentenças normativas, conforme anteriormente referido, destaca-se que o supracitado entendimento consolidado acabou tendo influência crescente sobre as normas coletivas trabalhistas em geral – Convenção Coletiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho[5], pois pareceu razoável para o TST que se atribuísse igual efeito aos diplomas negociais coletivos com base no artigo 613, IV, da CLT[6]. No ano de 2003, a aludida influência foi fortalecida pela OJ nº 322 da SDI-I do TST, que dispôs:

 

Nos termos do art. 614, §3o, da CLT, é de 2 anos o prazo máximo de vigência dos acordos e das convenções coletivas. Assim sendo, é inválida, naquilo que ultrapassa o prazo total de 2 anos, a cláusula de termo aditivo que prorroga a vigência do instrumento coletivo originário por prazo indeterminado.

 

Ainda neste norte, sobreveio a alteração do disposto na Súmula nº 277 do TST em 2009, que passou a viger com a seguinte redação:

 

Súmula alterada – redação alterada na sessão do Tribunal Pleno em 16.11.2009 – Res. 161/2009, DEJT 23, 24 e 25.11.2009.

Nº 277 Sentença normativa. Convenção ou acordo coletivos. Vigência. Repercussão nos contratos de trabalho

I. As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos de trabalho.

II. Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001.

 

Nota-se que o Brasil privilegiava, nesta primeira época, a limitação temporal das cláusulas normativas. Fazia-se a leitura do artigo 614, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme a jurisprudência do TST consubstanciada na antiga Súmula nº 277[7].

 

Entretanto, pela leitura do item II da Súmula em comento, pode-se perceber que o caminho da negação de ultratividade não foi tão linear, ocorrendo a existência de uma fagulha, ainda que breve, da incidência deste instituto no ordenamento jurídico brasileiro. Este breve período de mudança de entendimento foi resultado da previsão contida na Lei nº 8.542/92, em seu artigo 1o, § 1o que consagrou, no campo do direito positivo infraconstitucional, de forma expressa, o princípio ultra-ativo[8]. Giza-se a redação do supracitado dispositivo: “As cláusulas dos acordos, convenções ou contratos coletivos de trabalho integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser reduzidas ou suprimidas por posterior acordo, convenção ou contrato coletivo de trabalho”.

 

Em contrariedade com o exposto, existem aqueles que se posicionam  no sentido de afirmar que este artigo, inserido em uma lei que versa sobre a política nacional de salários, não configurava, à época, um período de ultratividade irrestrita das normas coletivas, como entendeu o Tribunal Superior do Trabalho. Na verdade, teria sido estabelecida a ultratividade apenas em situações específicas[9].

 

Mesmo prevalecendo o entendimento de existência da ultratividade irrestrita no período de vigência da lei, ratificado pelo Tribunal Superior do Trabalho através do inciso II da Súmula nº 277, o legislador presidencial dos anos 1990 afastou a incidência da ultratividade por meio de medidas provisórias revogatórias dos §§ 1o e 2o do artigo 1o da Lei nº 8.542/92, que posteriormente converteram-se na Lei nº 10.192/2001[10]. Em outras palavras, a Lei nº 8.542/1992 foi promulgada em 23.12.1992, tendo seu dispositivo revogado pela Medida Provisória 1.053, publicada em 01.07.1995, já na época do Plano Real, que é de 1994. Esta MP foi republicada por aproximados cinco anos, até sua posterior conversão na Lei nº 10.192/2001. Por isso, considera-se a revogação ocorrida em 1995, ainda que a lei ordinária seja de 2001. Logo, entende-se que os diplomas firmados entre 23.09.1992 e 30.06.1995 foram contemplados com a chamada incorporação no plano individual, ou seja, ainda que as convenções ou acordos expirassem no prazo estabelecido pelo artigo 614, §3o, da CLT (dois anos), os benefícios perduravam por tempo indeterminado, salvo se outra norma viesse a dispor sobre a matéria[11].

 

Contudo, com a nova redação do artigo 114 da Constituição Federal, em virtude da alteração provocada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, foi conferida nova conformação aos Dissídios Coletivos. A atuação do Poder Judiciário Trabalhista, na espécie, deverá respeitar, nos termos do artigo 114, § 2o[12], da CF, pós EC45, as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. A novidade, consubstanciada na referência ao respeito às disposições mínimas convencionadas anteriormente, serve de embasamento normativo para a recepção da tese da ultratividade[13]. Desde a alteração supracitada, os tribunais não estão mais livres para estabelecerem normas e condições de trabalho por critérios variados, devendo observar a norma coletiva anterior[14].

 

Verifica-se que a sentença normativa não pode reduzir ou suprimir os avanços trabalhistas conquistados mediante os diplomas coletivos negociados. Essas normas coletivas em comento são as que já se exauriram pelo decorrer do tempo, ou seja, aquelas que vigoraram até a última data-base, pois se elas ainda estivessem vigorando certamente não seria instaurado o dissídio coletivo. Deve-se lembrar que não há a possibilidade de instauração de dissídio coletivo para piorar condições de labor estabelecidas em convenção coletiva em vigor. Consequentemente, se a sentença normativa não pode prejudicar o conteúdo destes diplomas, é porque eles subsistem. Assim, pode-se afirmar que as condições benéficas asseguradas em convenção coletiva anterior não podem ser suprimidas pelo Poder Judiciário (dissídio coletivo), nem pela ausência de negociação coletiva. Através desta linha de pensamento, somente uma nova convenção, nunca uma sentença normativa ou o vazio normativo, poderia reduzir direitos resultantes de negociação coletiva[15].

 

Em sentido contrário ao sobredito, encontra-se o entendimento de que   a expressão “bem como as convencionadas anteriormente”, insculpida no artigo 114, § 2o, da CF, não justifica a ultratividade das normas. Esta redação seria aplicável ao dissídio coletivo, e esse sim, ao ser decidido, quando revisar convenção ou acordo coletivo, deve respeitar os instrumentos autocompositivos. Tanto as convenções e acordos coletivos de trabalho quanto às sentenças normativas possuem prazo máximo legal e, terminado este prazo, não pode, por si só, haver a integração das cláusulas findas aos contratos de trabalho[16].

 

Contudo, desde 2008, já se verificava que a Seção de Dissídios Coletivos do TST inclinava-se em direção diferente[17], culminando, em maio 2011, na aprovação pelo Pleno do TST do Precedente Normativo nº 120[18]    da Seção de Dissídios Coletivos[19], corroborando para a alteração da Súmula nº 277 do TST[20].

 

Referida sequência histórica evidencia que o TST, em setembro de 2012, ao conferir nova redação à Súmula nº 277, apenas sedimentou e ampliou sua nova e precedente reflexão sobre a matéria, não criando simples inovação sem fundamento, mas melhor incorporando a compreensão constitucional sobre o assunto[21].

 

A Súmula nº 277 do TST ajustada na Semana Jurídica, ocorrida no período de 10 a 14 de setembro de 2012, restou com a seguinte redação:

 

As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

 

Posto isto, passa-se para a análise das posições interpretativas existentes acerca da adesão das normas coletivas nos contratos de trabalho, com escopo de esclarecer a posição originária e a posição atual.

 

 

2. POSIÇÕES INTERPRETATIVAS ACERCA DA ADESÃO DAS NORMAS COLETIVAS NOS CONTRATOS DE TRABALHO

 

Três posições interpretativas principais existem a respeito da adesão das normas coletivas nos contratos de trabalho[22]. Porém, antes de deter-se especificamente nelas, levanta-se a seguinte premissa: inexiste negociação livre entre partes desiguais[23].

 

Percebe-se que antes da atual redação da Súmula nº 277 do TST, se os empregadores ou seus sindicatos não concordassem com a instalação de instância judicial, com o fim do prazo, a classe trabalhadora estaria sem norma. Neste sentido, a ultratividade é tida como um mecanismo de implementação de processo democrático, apto a chamar as partes para a negociação direta[24].

 

As posições interpretativas existentes dividem doutrinadores que se preocupam em melhorar a ciência jurídica laboral. Passa-se, então, à análise destas posições.

 

A posição interpretativa da Aderência Irrestrita (ultratividade plena) propõe que os dispositivos dos diplomas coletivos negociados ingressem para sempre nos contratos individuais, não podendo mais serem suprimidos. Seus efeitos seriam aqueles inerentes às cláusulas contratuais, que se submetem ao artigo 468, da CLT[25], ou seja, aderem como se fossem cláusulas do próprio contrato de trabalho dos indivíduos[26]. A ultratividade plena desatende ao objetivo constitucional brasileiro de incentivar e prestigiar a negociação coletiva trabalhista[27].

 

A posição interpretativa da Aderência Limitada pelo Prazo (sem ultratividade), em contrariedade com a posição supracitada, afirma que os dispositivos dos diplomas negociados vigoram no prazo assinado a tais diplomas, não aderindo indefinidamente. Esta posição retrata o mesmo critério do texto original da Súmula nº 277 do TST[28]. A Súmula nº 277 do TST manteve-se firme no que diz respeito a não incorporação das cláusulas normativas desde sua redação original, datada de 01.03.1998, até sua revisão, em 27.09.2012[29]. Esta posição contribui para o desprestígio da negociação coletiva, pois cria anomias jurídicas que enfraquecem e desequilibram as partes coletivas trabalhistas, em desatenção aos objetivos constitucionais[30].

 

Por fim, a posição interpretativa da Aderência Limitada por Revogação (ultratividade relativa) é, de acordo com Mauricio Godinho Delgado[31], a posição tecnicamente mais correta e doutrinariamente mais sábia. Ainda que não prestigiada de modo notável pela jurisprudência entre 1988 até fins da primeira década do século XXI, em 2008, a partir de decisões da Seção de Dissídios Coletivos do TST em sentenças normativas, começou a surgir com energia, vindo a se tornar Precedente Normativo em 2011 (Precedente Normativo 120 da SDC) e, posteriormente, provocar a renovação do texto da Súmula nº 277 do TST. Para esta posição, os dispositivos de acordo e convenção coletiva vigoram até que novo diploma negocial os revogue.

 

Enfatiza-se que não se deve pensar que, com a adoção da ultratividade relativa, o TST eliminou o prazo de vigência ou dispensou a cláusula do prazo de duração, prevista no artigo 613 da CLT. A nova redação da Súmula em comento apenas afirma que, não sendo feita nova negociação ou sendo postergadas as tratativas, será mantida a norma anterior até novo ajuste[32].

 

A revogação do diploma negocial antigo pelo novo não precisa ocorrer de forma expressa, podendo dar-se de forma tácita, nos mesmos moldes como ocorre com as normas jurídicas. Seria perfectibilizada a revogação tácita em razão de o novo diploma regular o conjunto da matéria omitindo preceitos do velho diploma, independentemente de haver efetiva incompatibilidade entre dispositivos novos e antigos. Destaca-se que, se independentemente de efetiva incompatibilidade já haveria revogação, na hipótese de ocorrer incompatibilidade entre os preceitos é cristalino que a consequência seria a mesma – revogação[33].

 

Confirma-se a prevalência desta posição sobre as outras, pois, com suporte na experiência de países europeus com diálogo jurídico com o Direito brasileiro, em especial, Alemanha, França, Itália, Espanha e Portugal, percebe-se que tanto a ultratividade plena como a ausência de ultratividade não correspondem à ideal harmonização com as normas (princípios e regras) do Direito do Trabalho[34].

 

Mauricio Godinho Delgado[35] afirma que a ultratividade condicionada a novo diploma negocial coletivo é tecnicamente mais adequada, pois se trata de norma jurídica, ainda que de origem autônoma e, no ordenamento brasileiro,  a norma provisória, em regra, apresenta-se como uma exceção. No âmbito doutrinário, a posição da ultratividade relativa encontra-se como a mais aplaudida, pois se mostra mais harmônica aos objetivos do Direito Coletivo do Trabalho, quais sejam: buscar a paz social; aperfeiçoar as condições laborativas e promover a adequação setorial justrabalhista. A posição que nega a ultratividade conspira contra esses objetivos, tendo em vista que o critério da aderência por revogação instaura natural incentivo à negociação coletiva.

 

 

3. A ATUAL REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 277 DO TST

 

A Súmula nº 277 do TST, alterada em setembro de 2012, passou a conter a seguinte redação:

 

As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

 

Destaca-se, neste ponto, a modulação dos efeitos da nova jurisprudência sobre incorporação da cláusula normativa. O impacto da mudança de posição interpretativa quanto à aderência das normas coletivas ao contrato de trabalho adotada pela nova redação da Súmula em comento é de notável grandeza. Necessitará de um longo tempo para absorver-se por completo o posicionamento do TST de abandonar o critério de ausência de ultratividade  e adotar a ultratividade condicionada. Neste sentido, bem agiu o Tribunal Superior do Trabalho ao divulgar decisão em que considera que as normas preexistentes, pactuadas antes de setembro de 2012, não estão sujeitas aos efeitos da nova redação da Súmula nº 277. A Jurisprudência foi modulada para não retroagir a mudança[36].

 

O relator do recurso, Ministro Vieira de Mello Filho, percebeu no Princípio da Segurança das Relações Jurídicas uma das pilastras a sustentar a decisão exarada pela Quarta Turma do TST, em dezembro de 2012, no Processo de número 37500-76.2005.5.15.0004[37].

 

3.1 A  Alteração da Súmula: uma mudança “sem precedentes”

 

Aprioristicamente, diante da ausência de precedentes a embasar a edição da atual Súmula nº 277 do TST, pode-se pensar que sua alteração ocorreu sem qualquer fundamento jurídico, mostrando-se, aparentemente, criticável. Entretanto, tal conclusão precipitada corre o risco de mostrar-se equivocada e improcedente.

 

O Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, em seu artigo 165, versa sobre o projeto de edição de Súmula e exibe uma lista de pressupostos para sua elaboração[38].

 

Desta forma, parece descabida a crítica sobredita, pois o Tribunal conta com a possibilidade de iniciar o processo de mudança a partir de um relevante interesse público. Neste sentido, Maurício Pereira Simões[39] afirma que andou bem o Tribunal Superior do Trabalho ao utilizar-se do artigo 165, § 2o, do Regimento Interno do TST, pois trata-se de matéria da mais alta relevância social e com reclame público evidente.

 

Em contrapartida, pode-se dizer que a alteração de entendimento jurisprudencial das normas trabalhistas, via de regra, sempre precede de um amadurecimento de ideias e um debate produtivo antes da mudança. Há quem entenda como condição para alteração de uma súmula a existência de decisões reiteradas naquele sentido; porém, no caso da Súmula nº 277 do TST, o Tribunal não se pautou em nenhum precedente concreto[40].

 

Esta situação tem aberto espaço para uma série de críticas realizadas    à alteração da Súmula. Contudo, a alteração de perspectiva assumida pelo TST é fruto de inúmeros debates que envolvem análises dos precedentes  dos vários verbetes. Afirma-se fazer parte dos deveres de uma corte uniformizadora de jurisprudência, ao tempo que padroniza suas decisões, revisitá-las periodicamente para verificar se os seus fundamentos ainda continuam válidos e subsistindo[41].

 

A corrente favorável à mudança aduz que a compreensão expressa na Súmula não foi inovada na semana institucional do TST. A Seção de Dissídios Coletivos do TST, como anteriormente exposto, já vinha a suscitar, há algum tempo, que os Ministros se debruçassem sobre o tema da ultratividade. Ressalta-se que desde abril de 2008 a SDC já possuía interpretação consolidada acerca da ultratividade das regras da sentença normativa, viabilizando a vigência do diploma jurídico em comento até que novo diploma coletivo, judicial ou privado, produza sua revogação expressa ou tácita, observado, é claro, o prazo de quatro anos de vigência. Ademais, com a nova redação da Súmula, o Tribunal Superior do Trabalho nada mais fez além de chancelar o entendimento consagrado, desde a Emenda Constitucional nº 45 de 2004, no artigo 114, § 2o, da CF[42].

 

Para melhor pintura deste quadro argumentativo, traz-se os argumentos expostos pelo Acadêmico, membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, João de Lima Teixeira Filho, no 3o Congresso Internacional de Direito do Trabalho, 3o painel de exposição: A Súmula nº 277 e a Ultratividade da Norma: Como Prestigiar a Negociação Coletiva[43].

 

O supracitado palestrante posicionou-se de forma contrária à modificação da jurisprudência. Aduziu a existência de questões procedimentais importantes que deveriam ser observadas antes de se adentrar na questão material. Como primeiro aspecto procedimental, questionou a necessidade de mudança da Súmula, alegando que não havia absolutamente nenhuma decisão no TST que concluísse no sentido do que passou a ser consagrado pela Súmula nº 277. Argumentou que não existe divergência interna no TST e, por isso, seria questionável harmonizar-se o que não é divergente. Em suas razões, mencionou que se a jurisprudência caminhava no sentido da Súmula nº 277, mudar o entendimento seria afirmar tudo o quanto antes havia sido negado.

 

Contrapondo-se aos argumentos do referido palestrante, Aloysio Correa da Veiga, no mesmo evento e painel[44], ocorrido no dia 05.09.2013, em São Paulo, posicionou-se favorável à alteração da súmula. Argumentou que as cláusulas incorporarem ao contrato individual de trabalho, ou seja, permanecerem até a realização de nova convenção coletiva, estimulam de fato a convenção coletiva, até mesmo pela questão da cláusula Rebus Sic Stantibus. Não há, naturalmente, engessamento.  

 

Aloysio Correa da Veiga afirma apresentar-se inadmissível o fato, por exemplo, de determinadas cláusulas sociais pararem no tempo quando já arraigadas e garantidas dentro de uma modificação sucessiva. Suponha-se que em determinada convenção coletiva, uma das cláusulas preveja remuneração da hora extraordinária em 70%. Considerando-se que esta cláusula vem de uma sucessão de cláusulas de acordos e convenções coletivas, reafirmadas a cada dois anos, ocorrendo um hiato maior na consecução da nova convenção coletiva, não se apresenta razoável que se volte ao patamar anterior, sofrendo verdadeira instabilidade econômica. Ademais, aduziu que estas questões já vinham sendo tratadas pelo TST        e muitas das decisões já vislumbravam cláusulas com efeito futuro, diferido  no tempo.

 

3.2 O Princípio da Equivalência dos Contratantes Coletivos: O Almejado Nivelamento de Forças

 

No que tange ao Princípio da Equivalência dos Contratantes Coletivos, Mauricio Godinho Delgado[45] refere: “O princípio da equivalência dos contratantes coletivos postula pelo reconhecimento de um estatuto sociojurídico semelhante a ambos contratantes coletivos (o obreiro e o empresarial)”.

 

Esta equivalência é resultado de dois aspectos fundamentais: a natureza e os processos característicos aos seres coletivos trabalhistas[46]. Quanto à natureza, os sujeitos de Direito Coletivo possuem todos a natureza de seres coletivos[47]. O segundo aspecto que serve de base para o presente princípio é a circunstância de contarem ambos os seres coletivos com instrumentos eficazes de atuação e pressão, como a greve nos casos dos trabalhadores, resultando em exitosas negociações. Os instrumentos à disposição do sujeito coletivo dos trabalhadores possibilitam a este segmento do direito conferir tratamento mais equilibrado às partes nele envolvidas. Assim, perderia o sentido no Direito Coletivo do Trabalho a diretriz protecionista e intervencionista que caracteriza o Direito Individual do Trabalho[48].

 

Afirma-se que ainda não se completou, no caso no Brasil, a passagem para um Direito Coletivo pleno, assecuratório de real equivalência entre os contratantes coletivos trabalhistas. Exemplo desta ausência de real equivalência ocorria na vigência da antiga redação da Súmula nº 277 do TST, que previa a vigência dos diplomas coletivos negociados e das sentenças normativas somente no prazo assinado, em vez de se preservarem nos contratos bilaterais até, pelo menos, o início de vigência de novo diploma coletivo. Sublinha-se que tal circunstância entrava em nítido choque com o Princípio da Equivalência dos Contratantes Coletivos, uma vez que criava, expirado o prazo de vigência do diploma coletivo, impressionante vazio normativo na empresa ou na própria categoria, prejudicando a efetiva força negocial das entidades sindicais obreiras[49].

 

Não obstante, este entendimento jurisprudencial mudou e a ultratividade da norma coletiva, insculpida na Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho, concilia a jurisprudência com os princípios de Direito do Trabalho, com o pressuposto legal da continuidade normativa e com a regra textualmente exposta no artigo 114, §2o, da CF/88, que estabelece, em sua parte final, a necessária observância às disposições mínimas convencionadas anteriormente[50].

 

Este avanço jurisprudencial relativo à incorporação do critério da ultratividade relativa, que se encontra atualmente consagrado quer no tocante às sentenças normativas, quer no tocante às convenções e acordos coletivos de trabalho, agrega notável força ao Princípio da Equivalência entre os contratantes coletivos[51].

 

Anteriormente à mudança de posicionamento dos Ministros do TST, bastava que os empregadores ou seus sindicatos não estivessem de acordo com a instalação de instância judicial que, com o fim da vigência do diploma coletivo, a classe trabalhadora estaria sem norma[52]. Agora, a ultratividade condicional (relativa) promove a harmonia entre os sujeitos coletivos, impondo a negociação coletiva como um meio necessário de revisão de conquistas obreiras, perdendo-se o artifício de suprimir benefícios pela mera passagem do tempo[53].

 

A finalidade da representação sindical no Brasil consubstancia-se em motivar algo denominado de negociação coletiva, por sua vez, cada vez mais afastada da presença do Estado. Mostra-se imprescindível que essa negociação coletiva possua condições negociais, ou seja, é preciso que se parta de alguma coisa para poder negociar. Se tudo lhe for retirado para, novamente, iniciar-se a negociação, se estará diante de evidente desequilíbrio de forças, pois enfraquecido o sujeito coletivo representativo do trabalhador[54]. No entanto, partindo-se para negociação com algo já conquistado, seria evitado o desequilíbrio, privilegiando-se o Princípio da Equivalência dos Contratantes Coletivos.

 

3.3 Negociação Coletiva: As (Des)Vantagens Aparentes da Aplicação da Atual Súmula Nº 277 DO TST

 

Conforme visto no desdobrar do presente trabalho, a atual Súmula nº 277 do TST tem dividido a doutrina de maneira severa, a ponto de receber críticas fervorosas e elogios não poupados. As vantagens ou desvantagens alegadas são muitas, razão pela qual se passa à análise dos argumentos a embasar estas críticas (positivas ou não).

 

A questão da ultratividade e suas teorias não são passíveis de um exame estanque, visto que implicam em diversas áreas do ramo jurídico laboral, como, por exemplo, na negociação coletiva e na maior ou menor efetivação de princípios próprios da seara laboral juscoletiva.

 

Em 2012, o Tribunal Superior do Trabalho alterou seu entendimento adotado quanto à incorporação de cláusula de norma coletiva ao contrato individual de trabalho, vindo a chancelar tal incorporação. Segundo a posição anteriormente adotada, o prazo de vigência era um dos seus requisitos essenciais, pois expirada a norma, expiravam seus efeitos. Esta súmula sempre despertou controvérsia, pois deixava o empregador em posição cômoda de não negociar ou postergar tal atividade negocial, provocando um estado de anomia jurídica[55]. Terminado o prazo de vigência do diploma coletivo, estariam os trabalhadores sem norma[56].

 

Entretanto, diante da atual redação da Súmula nº 277 do TST, há quem afirme que o patronato tende a ser mais cauteloso nas negociações, ao saber que determinadas cláusulas não poderão mais ser suprimidas com o simples decurso do tempo. Ademais, cláusulas muito específicas ou onerosas correm o sério risco de serem fracionadas ou postergadas. Nada obstante, sob o enfoque dos trabalhadores, algumas entidades sindicais poderão se beneficiar da situação, passando, agora, a também desejar o atraso nas negociações, algo até então impensável. Indispensável realçar-se que, acionada a Justiça do Trabalho, esta estará também adstrita aos termos anteriormente convencionados (artigo 114, § 2o, da CF)[57], o que tende a ser bom para os trabalhadores.

 

Não se deve, aqui, falar em contaminação da negociação coletiva. Ao contrário, houve um estímulo da convenção com a nova redação atribuída à súmula, pois não fica mais por conta apenas de uma categoria provocar a negociação coletiva para rever condições de trabalho[58].

 

Em contraponto, há quem defenda que a alteração sumular decretou a morte da negociação coletiva. Afirma-se que frente à guinada de entendimento, possivelmente sobrevirão consequências desastrosas. As empresas não se sentirão à vontade para conceder vantagens para além dos direitos já contemplados na legislação laboral, sob o risco de terem que enfrentar a incorporação dos benefícios aos contratos de trabalho dos empregados. Ademais, a cada rodada de negociação os trabalhadores partirão de um patamar elevado, situação na qual, não oferecendo o empregador novo benefício, a antiga vantagem já estará assegurada, dificultando a negociação. Ainda, poderia-se falar na punição do bom empregador que, em momentos de prosperidade, concede mais que o mínimo previsto na legislação aos seus empregados e depois assiste a vantagem inicialmente provisória se transformar em direito adquirido[59].

 

Poderia-se alegar o engessamento da possibilidade de reação das empresas frente à ultratividade, porém isto não é motivo para temor nas empresas. A tese de que as empresas estariam de mãos atadas diante da nova súmula é mero argumento de resistência, pois meios as empresas bem assessoradas terão para readequar as normas coletivas à realidade[60].

 

Deve-se lembrar que essa permanência da norma coletiva que integra o contrato individual de trabalho não é para sempre. Não se trata de permanência em sentido absoluto. Trata-se da ultratividade da norma coletiva enquanto não aberta a negociação. Esta ultratividade gera motivos, até então inexistentes, aptos a provocar o ser coletivo representativo dos empregadores, com objetivo de estimular seu interesse em também negociar[61].

 

Além disto, a alteração em comento encontra-se em consonância com a lógica do artigo 7o da Constituição Federal quando trata da preservação dos direitos que visem à melhoria das condições sociais dos trabalhadores. Conduz, a atual Súmula nº 277 do TST, ao equilíbrio de forças, absolutamente essencial à negociação coletiva, atendendo também à lógica do Princípio da Equivalência dos Contratantes Coletivos[62].

 

 

CONCLUSÃO

 

Desde sua origem, o Direito do Trabalho está intimamente ligado com o desenvolver do sistema capitalista de produção. Encontra-se na essência desta seara jurídica a relação de emprego que, por muito tempo, poderia ter sido considerada sinônimo de exploração por parte dos detentores dos meios produtivos.

 

A Revolução Industrial e o desenvolvimento tecnológico, ainda que tenham representado grandes avanços para sociedade, refletiram negativamente na relação de trabalho subordinada. Contudo, a reunião dos trabalhadores ao redor das fábricas foi capaz de, ao longo do tempo, formar uma consciência coletiva, dando-se início à mudança.

 

Extrai-se disto que o Direito do Trabalho, em seu aspecto coletivo, nada mais é do que a consequência do esforço dos trabalhadores em busca de melhorias para suas condições laborativas. A partir deste mergulho na essência do Direito Coletivo do Trabalho que se passa a tecer algumas considerações finais.

 

Em uma perspectiva atual, pode-se observar que a negociação coletiva trabalhista sofreu grandes alterações após a mudança na redação da Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho. O reconhecimento da ultratividade relativa das normas jurídicas pactuadas nos diplomas negociais coletivos dividiu os estudiosos do fenômeno laborativo em entendimentos contrapostos, polarizados. De um lado ficaram os que percebiam o engessamento e a morte da negociação coletiva, no outro polo, por sua vez, restaram aqueles que visualizavam a mudança como mais uma tentativa de equiparação de forças dos seres coletivos.

 

Apresenta-se profícuo lembrar que no passado as normas dos acordos e convenções coletivas dos trabalhadores ficavam vinculadas ao prazo de sua validade, exaurindo-se este prazo, deixavam de existir as normas. Hodiernamente, as normas de origem negociada integram os contratos de trabalho até que norma coletiva posterior venha a surgir, proporcionando maior segurança jurídica ao trabalhador que não mais resta vulnerável à perda de benefícios pelo mero decurso do tempo.

 

Poderia-se afirmar simplesmente que a posição interpretativa da aderência limitada por revogação, no que tange às teorias da ultratividade, encontra-se em consonância com o artigo 114, §2o, da Constituição Federal, pós alteração sofrida pela Emenda Constitucional 45 de 2004 e acompanha o evoluir do posicionamento de alguns Ministros do TST desde o ano de 2008. Porém, a força motriz do presente estudo não se limita a estas premissas, busca-se pela reflexão do impacto gerado pela adoção da ultratividade nas negociações coletivas de trabalho.

 

Assim, considerando que o Direito do Trabalho nasce de lutas sociais e que tanto sua esfera individual quanto coletiva são caminhos diferentes para se chegar a um objetivo comum - a melhoria das condições de trabalho -, deve-se analisar as considerações edificadas no presente estudo sob o prisma do nivelamento das forças coletivas. Se no princípio a voz dos operários era sufocada pela sombra do gigante capitalista, passando a ser ouvida somente quando unidos os trabalhadores, verifica-se que o objetivo primordial do Direito Coletivo é conferir uma real igualdade dimensional entre as entidades representativas dos trabalhadores e empregadores.

 

A alteração da súmula encontra-se em consonância com os princípios do Direito Coletivo do Trabalho e com os princípios e demais disposições constitucionais acerca do tema, dentre as quais destaca-se a que visa garantir a melhoria das condições sociais dos trabalhadores para além dos direitos constantes na Lei Maior. Afirma-se que, nesta análise, há um visível desequilíbrio na balança das vantagens e desvantagens, pois mais fortes os aspectos positivos da mudança realizada.

 

Em senda de conclusão, ainda considerando aspectos positivos e negativos desta alteração, percebe-se que os trabalhadores agora possuem mais força nas suas reinvindicações, pois dialogam a partir de um patamar anteriormente conquistado e não do mínimo garantido por lei, como se verificava anteriormente ao moderno entendimento sumulado. Esta mudança foi capaz de conferir força para a parte historicamente mais fraca de uma relação, privilegiando a equivalência dos contratantes coletivos e, por isso, reduzindo ainda mais a expressividade das suscitadas desvantagens, principalmente quando se pensa o ramo jurídico trabalhista a partir do bem social.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

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VEIGA, Mauricio de Figueiredo Corrêa da. Súmula 277: TST decreta morte da negociação coletiva. Disponível em: . Acesso em: 09 jun. 2015.

 


[1] MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 29. ed. São Paulo: Atlas, 2013.p. 910.

 

[2] PESSOA, Roberto Freitas; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. A nova velha questão da ultra-atividade das normas coletivas e a súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: . Acesso em: 09 jun. 2015.

 

[3] CARVALHO, Augusto César Leite de; ARRUDA, Kátia Magalhães; DELGADO, Mauricio Godinho. A Súmula nº 277 e a Defesa da Constituição. Disponível em: . Acesso em: 07 jun. 2015.

 

[4] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13. ed. São Paulo: LTr, 2014. p. 1461.

 

[5] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13. ed. São Paulo: LTr, 2014. p. 1461.

 

[6] CARVALHO, Augusto César Leite de; ARRUDA, Kátia Magalhães; DELGADO, Mauricio Godinho. A Súmula nº 277 e a Defesa da Constituição. Disponível em: . Acesso em: 07 jun. 2015.

 

[7] SIMÕES, Maurício Pereira. Um novo estímulo à negociação coletiva: súmula n. 277. In: ALMEIDA, Renato Rua de (Org.); PIMENTA, Adriana Calvo; CARNEIRO FILHO, Roberto (Coord.). Direitos Fundamentais Aplicados ao Direito Sindical. São Paulo: LTr, 2014. p. 81.

 

[8] PESSOA, Roberto Freitas; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. A Nova Velha Questão da Ultra-atividade das Normas Coletivas e a Súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: . Acesso em: 09 jun. 2015.

 

[9] SIMÕES, Maurício Pereira. Um novo estímulo à negociação coletiva: súmula n. 277. In: ALMEIDA, Renato Rua de (Org.); PIMENTA, Adriana Calvo; CARNEIRO FILHO, Roberto (Coord.). Direitos Fundamentais Aplicados ao Direito Sindical. São Paulo: LTr, 2014. p. 82.

 

[10] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13. ed. São Paulo: LTr, 2014.       p. 1462.

 

[11] SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado: Volume 7 – Direito Coletivo do Trabalho. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 175.

 

[12] Art. 114, § 2º, da CF/88: Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

 

[13] PESSOA, Roberto Freitas; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. A nova velha questão da ultra-atividade das normas coletivas e a súmula nº 277 do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: . Acesso em: 09 jun. 2015.

 

[14] SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado: Volume 7 – Direito Coletivo do Trabalho. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 176.

 

[15] CARVALHO, Augusto César Leite de; ARRUDA, Kátia Magalhães; DELGADO, Mauricio Godinho. A Súmula nº 277 e a Defesa da Constituição. Disponível em: . Acesso em: 07 jun. 2015.

 

[16] STÜRMER, Gilberto. Direito Constitucional do Trabalho no Brasil. São Paulo: Atlas, 2014. p. 125.

 

[17] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13. ed. São Paulo: LTr, 2014. p. 1461.

 

[18] PN nº 120 da SDC do TST: A sentença normativa vigora, desde seu termo inicial até que sentença normativa, convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho superveniente produza sua revogação, expressa ou tácita, respeitado, porém, o prazo máximo legal de quatro anos de vigência.

 

[19] CARVALHO, Augusto César Leite de; ARRUDA, Kátia Magalhães; DELGADO, Mauricio Godinho. A Súmula nº 277 e a Defesa da Constituição. Disponível em: . Acesso em: 07 jun. 2015.

 

[20] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13. ed. São Paulo: LTr, 2014. p. 1461.

 

[21] CARVALHO, Augusto César Leite de; ARRUDA, Kátia Magalhães; DELGADO, Mauricio Godinho. A Súmula nº 277 e a Defesa da Constituição. Disponível em: . Acesso em: 07 jun. 2015.

 

[22] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13. ed. São Paulo: LTr, 2014. p. 1460.

 

[23] CARVALHO, Augusto César Leite de; ARRUDA, Kátia Magalhães; DELGADO, Mauricio Godinho. A Súmula nº 277 e a Defesa da Constituição. Disponível em: . Acesso em: 07 jun. 2015.

 

[24] SIMÕES, Maurício Pereira. Um novo estímulo à negociação coletiva: Súmula n. 277. In: ALMEIDA, Renato Rua de (Org.); PIMENTA, Adriana Calvo; CARNEIRO FILHO, Roberto (Coord.). Direitos Fundamentais Aplicados ao Direito Sindical. São Paulo: LTr, 2014. p. 88.

 

[25] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13. ed. São Paulo: LTr, 2014.      p. 1460-1461.

 

[26] SIMÕES, Maurício Pereira. Um Novo Estímulo à Negociação Coletiva: Súmula n. 277. In: ALMEIDA, Renato Rua de (Org.); PIMENTA, Adriana Calvo; CARNEIRO FILHO, Roberto (Coord.). Direitos Fundamentais Aplicados ao Direito Sindical. São Paulo: LTr, 2014. p. 81.

 

[27] CARVALHO, Augusto César Leite de; ARRUDA, Kátia Magalhães; DELGADO, Mauricio Godinho. A Súmula nº 277 e a Defesa da Constituição. Disponível em: . Acesso em: 07 jun. 2015.

 

[28] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13. ed. São Paulo: LTr, 2014. p. 1461.

 

[29] SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado: Volume 7 – Direito Coletivo do Trabalho. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 174.

 

[30] CARVALHO, Augusto César Leite de; ARRUDA, Kátia Magalhães; DELGADO, Mauricio Godinho. A Súmula nº 277 e a Defesa da Constituição. Disponível em: . Acesso em: 07 jun. 2015.

 

[31] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 13. ed. São Paulo: LTr, 2014.        p. 1461-1462.

 

[32] SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado: Volume 7 – Direito Coletivo do Trabalho. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 176.

 

[33] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 13. ed. São Paulo: LTr, 2014.        p. 1461-1462.

 

[34] CARVALHO, Augusto César Leite de; ARRUDA, Kátia Magalhães; DELGADO, Mauricio Godinho. A Súmula nº 277 e a Defesa da Constituição. Disponível em: . Acesso em: 07 jun. 2015.

 

[35] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13. ed. São Paulo: LTr, 2014.      p. 1461.

 

[36] SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado: Volume 7 – Direito Coletivo do Trabalho. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 176-177.

 

[37] SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado: Volume 7 – Direito Coletivo do Trabalho. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 177.

 

[38] Art. 165. O projeto de edição de Súmula deverá atender a um dos seguintes pressupostos:

I. três acórdãos da Subseção Especializada em Dissídios Individuais, reveladores de unanimidade sobre a tese, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do órgão; II. cinco acórdãos da Subseção Especializada em Dissídios Individuais, prolatados por maioria simples, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do órgão; III. quinze acórdãos de cinco Turmas do Tribunal, sendo três de cada, prolatados por unanimidade; ou IV. dois acórdãos de cada uma das Turmas do Tribunal, prolatados por maioria simples.

§ 1o Os acórdãos catalogados para fim de edição de Súmula deverão ser de relatores diversos, proferidos em sessões distintas.

§ 2o Na hipótese de matéria revestida de relevante interesse público e já decidida por Colegiado do Tribunal, poderá qualquer dos órgãos judicantes, a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos, a Procuradoria-Geral do Trabalho, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ou Confederação Sindical, de âmbito nacional, suscitar ou requerer ao Presidente do Tribunal a apreciação, pelo Tribunal Pleno, de proposta de edição de Súmula. Nesse caso, serão dispensados os pressupostos dos incisos I a IV deste artigo, e deliberada, preliminarmente, por dois terços dos votos, a existência de relevante interesse público.

 

[39] SIMÕES, Maurício Pereira. Um Novo Estímulo à Negociação Coletiva: Súmula nº 277. In: ALMEIDA, Renato Rua de (Org.); PIMENTA, Adriana Calvo; CARNEIRO FILHO, Roberto (Coord.). Direitos Fundamentais Aplicados ao Direito Sindical. São Paulo: LTr, 2014. p. 83.

 

[40] VEIGA, Mauricio de Figueiredo Corrêa da. Súmula 277: TST decreta morte da negociação coletiva. Disponível em: . Acesso em: 09 jun. 2015.

 

[41] CARVALHO, Augusto César Leite de; ARRUDA, Kátia Magalhães; DELGADO, Mauricio Godinho. A Súmula nº 277 e a Defesa da Constituição. Disponível em: . Acesso em: 07 jun. 2015.

 

[42] CARVALHO, Augusto César Leite de; ARRUDA, Kátia Magalhães; DELGADO, Mauricio Godinho. A Súmula nº 277 e a Defesa da Constituição. Disponível em: . Acesso em: 07 jun. 2015.

 

[43] ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO DO TRABALHO. “A Súmula 277 e a Ultratividade da Norma”, Acadêmico João de Lima Teixeira Filho. Disponível em: . Acesso em: 7 dez. 2015.

 

[44] ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO DO TRABALHO. “A súmula 277 e a ultratividade da norma”, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Disponível em: . Acesso em: 7 dez. 2015.

 

[45] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13. ed. São Paulo: LTr, 2014.      p. 1381.

 

[46] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13. ed. São Paulo: LTr, 2014.      p. 1381.

 

[47] DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de Direito Individual e Coletivo do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2013. p. 137-138.

 

[48] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 13. ed. São Paulo: LTr, 2014.      p. 1381.

 

[49] DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de Direito Individual e Coletivo do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2013. p. 138-139.

 

[50] CARVALHO, Augusto César Leite de; ARRUDA, Kátia Magalhães; DELGADO, Mauricio Godinho. A Súmula nº 277 e a Defesa da Constituição. Disponível em: . Acesso em: 07 jun. 2015.

 

[51] DELGADO, Mauricio Godinho. Princípios de Direito Individual e Coletivo do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2013. p. 140-141.

 

[52] SIMÕES, Maurício Pereira. Um novo Estímulo à Negociação Coletiva: Súmula n. 277. In: ALMEIDA, Renato Rua de (Org.); PIMENTA, Adriana Calvo; CARNEIRO FILHO, Roberto (Coord.). Direitos Fundamentais Aplicados ao Direito Sindical. São Paulo: LTr, 2014. p. 86.

 

[53] CARVALHO, Augusto César Leite de; ARRUDA, Kátia Magalhães; DELGADO, Mauricio Godinho. A Súmula nº 277 e a Defesa da Constituição. Disponível em: . Acesso em: 07 jun. 2015.

 

[54] ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO DO TRABALHO. “A Súmula 277 e a Ultratividade da Norma”, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Disponível em: . Acesso em: 7 dez. 2015.

 

[55] SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Dreito do Tabalho Aplicado: Volume 7 – Direito Coletivo do Trabalho. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 175-176.

 

[56] SIMÕES, Maurício Pereira. Um Novo Estímulo a Negociação Coletiva: Súmula nº 277.             In: ALMEIDA, Renato Rua de (Org.); PIMENTA, Adriana Calvo; CARNEIRO FILHO, Roberto (Coord.). Direitos Fundamentais Aplicados ao Direito Sindical. São Paulo: LTr, 2014. p. 86.

 

[57] SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de Direito do Trabalho Aplicado: Volume 7 – Direito Coletivo do Trabalho. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 176-177.

 

[58] ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO DO TRABALHO. “A Súmula 277 e a Ultratividade da Norma”, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Disponível em: . Acesso em: 7 dez. 2015.

 

[59] VEIGA, Mauricio de Figueiredo Corrêa da. Súmula 277: TST decreta morte da negociação coletiva. Disponível em: . Acesso em: 09 jun. 2015.

 

[60] SIMÕES, Maurício Pereira. Um Novo Estímulo à Negociação Coletiva: Súmula nº 277. In: ALMEIDA, Renato Rua de (Org.); PIMENTA, Adriana Calvo; CARNEIRO FILHO, Roberto (Coord.). Direitos Fundamentais Aplicados ao Direito Sindical. São Paulo: LTr, 2014. p. 86-87.

 

[61] ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO DO TRABALHO. “A Súmula 277 e a Ultratividade da Norma”, Ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Disponível em: . Acesso em: 7 dez. 2015.

 

[62] CARVALHO, Augusto César Leite de; ARRUDA, Kátia Magalhães; DELGADO, Mauricio Godinho. A Súmula nº 277 e a Defesa da Constituição. Disponível em: . Acesso em: 07 jun. 2015.

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Dezembro/2016