O PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE COMO NOVO PARADIGMA SOCIAL NAS RELAÇÕES LABORAIS NO BRASIL

 

 

 

SONILDE K. LAZZARIN

Advogada. Especialista, Mestre e Doutora em Direito. Professora de Direito do Trabalho e de Direito Previdenciário na Universidade Federal do Rio Grande do Sul e na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Professora dos Cursos de Pós-Graduação Especialização em Direito do Trabalho da UFRGS, PUCRS, UNIVATES, UNIRITTER, FEEVALE e IDC. Pesquisadora do Núcleo de Pesquisas CNPQ/PUCRS Estado Processo e Sindicalismo e do Grupo de Pesquisa UFRGS/CNPQ Direito e Fraternidade.

 

 

 

Resumo: O presente artigo faz uma análise das relações laborais na sociedade atual, as quais foram afetadas em face das novas tecnologias e da globalização. As transformações sociais exigem uma readequação das relações laborais, exatamente como ocorreu na passagem da sociedade pré-industrial para a sociedade industrial. Para garantir a dignidade dos trabalhadores é necessária uma mudança de mentalidade, uma mudança cultural no Brasil. Essa mudança seria possível pela adoção do princípio da fraternidade, ou seja, a possibilidade da fraternidade tornar-se efetivamente a terceira categoria política, ao lado da igualdade e da liberdade, para oferecer novos fundamentos e significados à democracia.

 

Palavras-Chave: Fraternidade; Paradigma Social; Trabalho.

 

 

 

SUMÁRIO: Introdução; 1. A Fraternidade como Categoria Política; 2. A Inclusão/ Exclusão social na Sociedade Contemporânea; 3. A Mudança de Paradigma Social; Conclusão; Referências.

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

O trabalho humano passou por várias significações desde a escravidão. Atualmente, no Brasil, foi elevado a direito fundamental, fazendo parte do rol de direitos sociais garantidos constitucionalmente, desde a Constituição Federal de 1988.

 

O Direito do Trabalho surgiu para equilibrar a relação desigual entre empregadores e empregados na sociedade industrial. Na sociedade contemporânea, em função da acelerada dinâmica das relações laborais, inovações tecnológicas e da globalização dos mercados, a normatização trabalhista mostra-se anacrônica, pois mantém sua estrutura básica com fulcro nas relações laborais da era industrial.

 

Somados a esta circunstância, a modalidade de emprego formal, sofre a imposição de vários encargos sociais, que são fixados sobre a folha de pagamento dos empregados. Todos estes fatores, associados ao fenômeno da globalização e a consequente concorrência, elevada ao âmbito global, têm impulsionado a precarização dos direitos trabalhistas, na medida em que o valor da mão de obra passa a ser considerado um dos principais fatores para redução dos custos dos produtos e serviços nacionais. A consequência tem sido a contratação de trabalhadores em várias modalidades contratuais à margem da legislação trabalhista.

 

A contratação laboral em qualquer uma das modalidades sem vinculação empregatícia pressupõe igualdade das partes contratuais, sendo, portanto, inaplicável o Direito do Trabalho com todos os princípios e normas que visam proteger a parte vulnerável da relação.

 

Com base no desvirtuamento das relações formais de emprego e da ideia de igualdade formal das partes contratuais laborais, verifica-se a intensificação de práticas inaceitáveis de exploração de mão de obra, tendo como beneficiários entes privados e públicos. O direito ao trabalho decente é um direito social de todos os trabalhadores, pois foi alçado a direito fundamental pela Constituição Federal de 1988. Faz parte, portanto, do núcleo essencial de direitos que se encontra diretamente conectado ao princípio da dignidade da pessoa humana e sobre estes direitos deve haver a proteção contra o retrocesso. Não podem ser interpretados como direitos apenas a um mínimo vital, que garanta a sobrevivência física do trabalhador, nos moldes anteriores ao surgimento do Direito do Trabalho, onde os trabalhadores obtinham como contraprestação do labor o suficiente apenas para aplacar a fome.

Desse modo, entendendo-se a globalização como um fenômeno irreversível, e tendo-se a consciência das transformações ocasionadas em face da nova sociedade, por certo as relações laborais serão também modificadas a fim de uma adequação exatamente como ocorreu na passagem da sociedade pré-industrial para a sociedade industrial. O direito deverá também acompanhar essa dinâmica, entretanto para garantir a dignidade dos trabalhadores é necessária uma mudança de mentalidade, uma mudança cultural no Brasil.

 

Essa mudança seria possível pela adoção do princípio da fraternidade, ou seja, a possibilidade da fraternidade tornar-se efetivamente a terceira categoria política ao lado da igualdade e da liberdade para oferecer novos fundamentos e significados à democracia.

 

 

1. A FRATERNIDADE COMO CATEGORIA POLÍTICA

 

Verifica-se na sociedade contemporânea que o Estado não consegue responder as complexidades do mundo atual dominado pelas forças    técnico-econômicas globalizadas. A exclusão social e seus efeitos como o analfabetismo, fome, miséria, enfermidade denotam uma crise não apenas econômica, mas ética. A crise do Estado se manifesta pela incapacidade de enfrentar a pobreza mediante políticas públicas sociais e econômicas eficazes. De acordo com Dias[1], é necessário uma nova cultura, que exige do homem contemporâneo “uma consciência histórica, engajada em seu tempo, apta a compreender as exigências da vida presente local e global e capaz de atuar solidária e responsavelmente nestes dois níveis”. Essa nova cultura deve ser “fundada num humanismo da alteridade e servirá de paradigma para a democracia, a cidadania e os direitos humanos”.

 

A principal dificuldade que a fraternidade encontra como categoria política é o fato de tratar-se de um valor, de um conceito que faz parte de uma ética de princípios, incompatível com a ética da responsabilidade que deve guiar a esfera política. Assim, se a liberdade remete ao indivíduo na sua singularidade e a igualdade se volta para uma dimensão social, porém permanece no âmbito da identidade de certo grupo ou contra outros, a fraternidade remete à ideia de um outro, que não sou eu nem meu grupo social, mas o diferente diante do qual tenho deveres e responsabilidades, e não somente direitos a opor.[2]

 

Diante disso, ressalta Presti[3], que a exclusão do princípio da fraternidade das teorias políticas decorre fundamentalmente da aversão a qualquer moralismo político que conflite visivelmente com a prática nessa esfera e o medo histórico dos ideais que defendem a inclusão generalizada e idealizada de todo o cidadão no espaço da ação e dos fins da política. Nessa perspectiva, ampliar a política em sentido horizontal, amplo e disseminado, é considerado perigoso, pois os sistemas liberais preferem a livre competição entre as elites e o restante da massa, objeto mais ou menos passivo da política.

 

Com a prevalência das categorias políticas liberdade e a igualdade, valorizando os aspectos individualistas dos Direitos Humanos, foi esquecido  o caráter fraterno, solidário desses direitos, como diz Lima[4], a fraternidade tornou-se um conceito banido do vocabulário do pensamento político moderno, “na mesma medida que os valores do individualismo, do autointeresse e do egoísmo metodológico passaram a ocupar o palco principal”.

 

De acordo com Baggio[5], ao longo da história, a fraternidade recebeu interpretações redutivas, o que ocasionou certa desconfiança em relação ao princípio. A interpretação da fraternidade que se referem aos sujeitos parciais como a seita, a classe, a nação, a raça, negam a dimensão universal da ideia de fraternidade, não podem, portanto, ser consideradas interpretações diferentes do princípio, pois são exatamente a negação, na medida em que eliminam grupos humanos do seu âmbito. A fraternidade quando produz a desumanização do adversário, ela se autodestrói.

 

A fraternidade foi adquirindo um significado universal, chegando a identificar o sujeito “humanidade” que é a comunidade das comunidades. Trata-se do único princípio “que garante a completa expressão também aos outros dois princípios universais, a liberdade e a igualdade”.[6]

 

Menciona Ropelato, que a ideia política de fraternidade universal deve ser entendida como a conjugação de relações de pertencimento mútuo e de responsabilidade, como princípio de reconhecimento da identidade e do caráter unitário do corpo social, respeitando cada uma das diferentes multiplicidades.[7]

 

Assim, seria possível a fraternidade assumir uma dimensão política adequada, não sendo estranha, mas intrínseca ao próprio processo político, desde que a fraternidade passe a fazer parte constitutiva do critério de decisão política, junto com a liberdade e a igualdade. Além disso, que consiga influir na interpretação das outras duas categorias políticas, a liberdade e a igualdade, garantindo uma interação dinâmica entre os três princípios em todas as esferas públicas.[8]

 

A fraternidade surge como o grande tema, como um novo horizonte político dos tempos atuais. Não há aceitação pacífica da fraternidade como categoria política, mas é ela que dá fundamento à ideia de uma comunidade universal, de uma unidade de diferentes, na qual os povos vivam em paz respeitando as identidades. Refere Baggio[9] que é necessário ter a coragem de recuperá-la para superar a insuficiência antropológica do Iluminismo para encontrar um fundamento melhor à ideia de homem. Aduz que o pensamento moderno desenvolveu a liberdade e a igualdade como categorias políticas, mas não fez o mesmo com a fraternidade, embora seja o alicerce das outra suas, pois se vivida fraternalmente, a liberdade não se torna arbítrio do mais forte, e a igualdade não degenera em igualitarismo opressor.

 

De acordo com Santos[10] o novo senso comum deverá ser construído a partir das representações inacabadas da modernidade ocidental, isto é, da construção das três dimensões: “a solidariedade (dimensão ética), a participação (dimensão política) e o prazer (dimensão estética)”.

 

A fraternidade constitui um avanço, uma nova concepção da humanidade como uma única família na qual todos são irmãos. Não existem pessoas mais humanas que outras, não há quantificação, aquilo que é indigno para um também é para o outro. Todos os humanos são dotados de igual dignidade.

 

 

2. A INCLUSÃO/EXCLUSÃO SOCIAL NA SOCIEDADE CONTEMPORÂNEA

 

Na sociedade contemporânea, a mentalidade das pessoas está impregnada de consumismo, de concorrência desenfreada e de uma lógica de sobrevivência egoísta. Os indivíduos buscam a inclusão social fundada na estética, na aparência, nos hábitos consumistas. Bauman[11] diz que no mundo pós-moderno de estilos e padrões de vida livremente concorrentes, para ser admitido, há um severo teste de pureza a ser transposto, o indivíduo tem que mostrar-se capaz de ser seduzido pela infinita possibilidade e constante renovação promovida pelo mercado consumidor, de vestir e despir identidades, de buscar incessantemente novas sensações e experiências. Nem todos passam nesse teste, aqueles que não passam, “são a sujeira da pureza pós-moderna”, precisam ser removidos.

 

Assim, aqueles que não partilham os mesmos “valores” são diferentes e, portanto, excluídos, são pessoas incapazes de serem indivíduos livres conforme o senso de liberdade definido em função do poder de escolha do consumidor. São eles os “novos impuros”, encarados a partir da perspectiva do mercado consumidor, são “objetos fora do lugar”. O serviço de separar e eliminar o refugo humano é desregulamentado e privatizado. Nesse prisma, os templos do novo credo consumista impedem a entrada dos consumidores falhos as suas próprias custas, cercando-se de câmeras de vigilância, alarmes eletrônicos e guardas fortemente armados. Assim fazem as comunidades “onde os consumidores afortunados e felizes vivem e desfrutam de suas novas liberdades; assim fazem os consumidores individuais, encarando suas casas e seus carros como muralhas de fortalezas permanentemente sitiadas”. Nesse sentido Bauman refere que

 

Se a remoção do refugo se mostra menos dispendiosa do que a reciclagem do refugo, deve ser-lhe dada a prioridade. Se é mais barato excluir e encarcerar os consumidores falhos para evitar-lhes o mal, isso é preferível ao restabelecimento de seu status de consumidores através de uma previdente política de emprego conjugada com provisões ramificadas de previdência. E mesmo os meios de exclusão e encarceramento precisam ser racionalizados, de preferência submetidos à severa disciplina da competição de mercado.[12]

 

Em Vida Para Consumo[13]Bauman salienta que os danos colaterais abandonados no caminho do progresso triunfante do consumismo se espalham nas sociedades contemporâneas, surgindo uma nova categoria de população, antes ausente dos mapas mentais das divisões sociais, que recebeu o nome de “subclasse”. Ao contrário da classe trabalhadora que tinha um papel indispensável a desempenhar na sociedade ou até do termo “classe baixa”, era distinto por pertencer a uma sociedade dotada de mobilidade social, pessoas que se situavam na base da escada, mas sujeitas a mudanças. O termo subclasse pertence a uma imagem de sociedade distinta, evoca a imagem de pessoas sem um papel, sem possibilidade de dar uma contribuição útil aos demais, pessoas declaradas fora dos limites em relação  à própria hierarquia das classes, associadas com o submundo, não podem ser visualizados, como se constituíssem uma totalidade integrada.

 

Nesse contexto, refere Colbari[14] que ao significar o trabalho apenas pela utilidade e capacidade de provisão dos recursos materiais, em um contexto econômico e social que não permite realizar as expectativas de consumo, muitas vezes as atividades marginais e criminosas apresentam-se mais eficientes.

 

Em suma, para a sociedade a melhor solução seria o desaparecimento dessas pessoas, pois em um mundo que avalia pessoas e coisas por seu valor como mercadoria, são pessoas inúteis e perigosas, sem valor de mercado, ou como diz Bauman[15], são “consumidores falhos”, parasitas sociais. Nesse sentido, os pobres são desnecessários e indesejáveis, atualmente são aqueles sem competência ou aptidão de consumo e não a de emprego. O sofrimento não os agrega em uma causa comum, são solitários, não vislumbram na sociedade qualquer grupo social que possa ajudá-los, não acreditam e não esperam ser ajudados. São excluídos da sociedade de humanos sem qualquer consideração ética que se possa ter para com um outro prejudicado, sofredor e ofendido.

 

 

3. A MUDANÇA DE PARADIGMA SOCIAL

 

A mudança da estrutura social atinge a personalidade, ou seja, o caráter social. Esse pode ser definido como parte da estrutura do caráter que é comum à maioria dos membros de um grupo. Assim, em qualquer cultura há traços amplamente compartilhados, o caráter social molda as pessoas de modo a agirem não de acordo com uma decisão consciente, mas com de acordo com o padrão social, com as exigências da cultura. A Terceira Onda, como refere Toffler[16], não criaria um novo homem, mas um novo caráter social, um novo padrão.

 

A nova sociedade não pode ser bem-sucedida com a estrutura política da sociedade industrial. Diante dos novos e complexos problemas, a estrutura política está cada vez mais exausta, sobrecarregada e enfrentada por perigos estranhos, o que leva a uma inércia quanto à tomada de decisões de alta prioridade, decidindo mal e muitas decisões sem importância ou triviais. A aceleração da vida política reflete a aceleração da mudança e intensifica o colapso político e governamental atual. As instituições atuais foram criadas para uma sociedade mais lenta, não têm condições de produzir decisões com a rapidez exigida ou, muitas vezes, as decisões são tomadas tarde de mais.[17]

 

As instituições políticas também refletem uma organização antiquada, cada governo tem ministérios, departamentos e secretarias dedicadas a campos diversos, entretanto, todos os problemas sociais e políticos estão interligados, assim a energia afeta a economia que afeta a saúde, que por sua vez afeta a educação e o trabalho e assim por diante. Refere Toffler, que ainda hoje se tenta resolver os problemas com uma mentalidade industrial, de modo isolado, definido, resultando em geração de novos problemas às vezes mais graves que os originais. Isso porque a solução é tentada mediante a centralização do poder, com a criação de inúmeros comitês interdepartamentais o que gera maior complexidade do labirinto burocrático.[18]

 

Assim como a Revolução Industrial produziu uma sociedade de massa, a nova sociedade pós-industrial desmassifica, muda todo o sistema social para um nível muito mais elevado de diversidade e complexidade, na medida em que ocorre a erosão da unidade nacional e a proliferação de grupos minoritários com interesses diversos tanto em níveis nacionais como locais. Esses grupos são cada vez mais transitórios, efêmeros, criando uma espécie de corpo político totalmente novo em face da aceleração e da diversidade.[19]

 

A tecnologia política além de sobrecarregada é obsoleta, incapaz de lidar adequadamente com problemas transnacionais, incapaz de enfrentar os altos níveis de diversidade a aceleração do tempo. Esse é instantâneo, como diz Bauman se a modernidade sólida colocava a duração eterna como principal motivo e princípio da ação, a modernidade fluída não tem função para a duração eterna. Nessa dimensão, o curto prazo substituiu o longo prazo, desvalorizou a sua duração. Por isso, “é difícil conceber a moralidade indiferente às consequências das ações humanas e que evita a responsabilidade pelos efeitos que essas ações podem ter sobre outros”. [20]

 

Com o princípio da fraternidade, amplia-se a responsabilidade para por em prática os direitos humanos que, tanto na visão liberal quanto na socialista, as fazem recair principalmente sobre o Estado. Na primeira, garantindo que o Estado assegure um mínimo de direito a todos sem se importar se os demais direitos estão sendo respeitados na livre disputa das forças econômicas e sociais. A outra, oferecendo uma gama maior de direitos sociais e econômicos, muitas vezes em detrimento da liberdade individual e do desenvolvimento  das pessoas.

 

A fraternidade responsabiliza cada indivíduo pelo outro, pelo bem da comunidade e promove a busca de soluções pelos direitos humanos que não passam necessariamente, todas, pela autoridade pública, seja ela local, nacional ou internacional. Ocorre uma valorização dos entes intermediários e ao mesmo tempo uma melhoria das condições econômicas e sociais. Adverte Aquini[21] que isso não elimina ou diminui a responsabilidade das autoridades públicas, que deverão interferir para que se aplique o direito, bem como para promover a ação de outros sujeitos não públicos, pois a fraternidade não é relegada à mera dimensão voluntarista, mas é também constitutiva dos poderes públicos.

 

Nessa ótica, de acordo com Baggio[22] a fraternidade para ser compreendida deve ser vivida, trata-se se uma condição humana a ser conquistada com o compromisso de colaboração de todos a fim de construir uma nova visão da política, capaz de suscitar novas ideias e novos modelos políticos que correspondam às exigências dos diversos povos.

 

Refere Ferrara[23] que as questões de justiça constituem ‘obrigações perfeitas’, que comprometem a todos e a elas correspondem direitos, enquanto que as questões de virtude referem-se às ‘obrigações imperfeitas’ que dizem respeito a todos, mas não criam direitos imediatamente atribuídos a alguém. Assim, deve ser evitada a indiferença direta e a indireta, ou seja, o indivíduo deve ter o compromisso de promover a ‘confiança social’ e o sentido de ‘ligação’ dentro de uma sociedade e entre diversas sociedades. Por outro lado, deve respeitar o meio ambiente e preservar os contextos materiais nos quais a vida de relação se desenrola. A conexão entre justiça e virtude é um ponto essencial para a eficiência e a eficácia das políticas sociais.

 

A fraternidade é um princípio fulcral da política em todas as suas dimensões e é essencial para dar efetividade à universalização da liberdade e da igualdade. Embora os elos comunitários sejam mais fortalecidos no plano local e nacional, a nação não deixa de ser uma comunidade política imaginada, assim, a projeção transnacional da fraternidade como princípio político “pressupõe a necessidade de ampliar as margens da imaginação política, concebendo as comunidades não justapostas a outras, mas limítrofes com a humanidade enquanto tal”, ou seja, os elos estruturais de fraternidade criam um ponto focal, um espaço complexo, no qual as dimensões do local e do global não são mais mutuamente exclusivas ou contraditórias.[24]

 

Desse modo, refere Buonomo[25], a ideia de fraternidade tem capacidade de propor um modelo de atuação concreto e, ao mesmo tempo, de constituir um método de análise já no momento atual e nas perspectivas que se abrem para o século XXI. Além disso, essa ideia pode fornecer o fundamento ético necessário para a interpretação das normas existentes e vigentes no cotidiano da prática internacional. Pode-se dizer que a ética na esfera internacional coincide com os Direitos Humanos.

 

Na dimensão do Direito Internacional, o valor da fraternidade tem como fundamento substancial a consciência comum da humanidade, estabelecida como inspirador e orientador das normas internacionais elaboradas em sintonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que fez predominar os interesses gerais, próprios da família humana sobre os interesses particulares. Salienta Buonomo[26] que a Declaração Universal estabelece obrigações de conduta pra a atividade dos Estados, expressas por declarações de princípios, considerados atos norteadores e, obrigações de resultado, elaboradas por convenções, limitando a conduta dos Estados.

 

De acordo com Habermas[27] a institucionalização de procedimentos para a sintonização mundial dos interesses, para a universalização dos interesses e para a construção criativa de interesses comuns não poderá se consumar na figura organizadora de um Estado mundial, em face das diferentes peculiaridades e autonomia de cada Estado. Entende o autor que primeiramente é necessário reformular as orientações valorativas das populações, sendo assim, não serão os governos, mas os membros ativos da sociedade civil, como movimentos sociais e Organizações Não Governamentais que terão essa missão, de ultrapassar as fronteiras nacionais.

 

Baggio[28] aponta três pontos à reflexão sobre a fraternidade: primeiramente a humanidade deve ser considerada como sujeito político, pois a organização política de cada povo somente tem sentido se representar além da sua identidade particular, a unidade com toda a humanidade. Isso implica que nenhuma decisão política de uma cidade ou de um país pode ser tomada se provocar dano, direto ou indireto, a outra cidade ou país.

 

Em segundo lugar, é necessária a superação da ideia de inimigo. O outro na política não representa o inimigo para a construção de uma cultura ou de um projeto prescinde dos inimigos, pois na verdadeira política “os fins não justificam os meios, mas todo meio deve ser bom em si se quiser aproximar o objetivo político da unidade”.[29] São inúmeras as alienações que afetam um ou outro direito humano, a alienação econômica aflige as categorias mais frágeis e condena povos ao subdesenvolvimento. Ela é de acordo com Baggio normalmente acompanhada pela alienação cultural que impede a obtenção dos recursos do saber. Explica o autor que a alienação mais perigosa é

 

uma espécie de “alienação dos ricos” que, por conta do fechamento egoísta e da insensibilidade induzida pelo estilo de vida consumista, impede o reconhecimento da existência dos problemas e da percepção dos sofrimentos dos outros, e leva a perda dos verdadeiros significados e valores da vida”.[30]

 

Então, a política não se torna necessária porque o mal existe e os conflitos são inevitáveis, mas antes disso, é a fraternidade que exige a organização política, o que quer dizer que “a política nasce não por temor ao inimigo, mas pelo amor ao amigo”.[31] Precisa-se superar a repulsa diante do que não se conforma às nossas normas e aos nossos tabus e superar a inimizade contra o estrangeiro, sobre o qual se projeta os temores do desconhecido e do estranho.[32]

 

O apelo à fraternidade não se encerra em uma raça, classe ou nação, está no interior de cada um e dirige-se a todos os humanos. Nesse sentido, Morin e Kern recuperam a fraternidade juntamente com a liberdade e a igualdade como princípios programáticos para a realização de uma democracia planetária, salientando o papel da fraternidade.

 

O apelo à fraternidade não deve apenas atravessar a viscosidade e a impermeabilidade da indiferença. Deve superar a inimizade. A existência de um inimigo mantém ao mesmo tempo nossa barbárie e a dele. O inimigo é produzido por cegueira às vezes unilateral, mas que se torna recíproca quando respondemos com uma inimizade que nos torna igualmente hostis. E o problema chave da realização da humanidade é ampliar o nós, abraçar, na relação matri-patriótica terrestre, todo ego alter e reconhecer nele um alter ego, isto é, um irmão humano.[33]

 

O terceiro ponto fundamental[34] para essa reflexão é a competição fraterna, no sentido de concorrer, correr junto, significa tender a um ponto, encontrar-se em um ponto, unir-se. A fraternidade oferece um método para a competição, mediante o reconhecimento do discurso do interlocutor e à coerência com os valores que inspiram a própria política.

 

A fraternidade permite que se dê uma interpretação correta da igualdade, que não deve ser entendida como um mecanismo de obtenção de uma massa amorfa, mas é o direito, reconhecido por todos, de cada um fazer uma escolha de vida conforme a própria índole. Assim, “o que torna igual é o fato de cada um ser aceito por aquilo que é. A igualdade vivida na fraternidade é  a aceitação da diversidade na tutela e na promoção da mesma dignidade.”[35]

 

Da análise dos três pontos, verifica-se, atualmente, uma ampliação do conceito tradicional de política, essa realiza a própria racionalidade mediante o diálogo, requer uma escolha ética de doação pessoal, comprovada diariamente nos fatos e nas relações com os outros. Sendo que o bem comum ultrapassa os limites das cidades e das nações, torna-se um bem da humanidade, trata-se agora da fraternidade em uma dimensão universal.

 

 

CONCLUSÃO

 

Na atual conjuntura econômica o paradigma da sociedade industrial   terá de ser substituído, as máquinas sincronizadas e o apito das fábricas desaparecerão por completo. As máquinas executarão de um modo cada vez mais completo as tarefas rotineiras e os trabalhadores as tarefas intelectuais e criadoras. Não haverá mais concentração em grandes fábricas e em cidades industriais, pelo contrário, o trabalho humano sairá das fabricas e do escritório coletivo para a comunidade e para o lar, espalhados pelo globo, vinculados por comunicações instantâneas.

 

Para essa Nova Era ainda em transformação, será necessária uma nova maneira de pensar e agir, especialmente sobre as relações interprivadas laborais. Não mais poderá se admitir a exploração de trabalhadores, especialmente da exploração do trabalho infantil, com passividade. No Brasil, em pleno século XXI, milhares de pessoas estão sendo diariamente exploradas, acidentadas e mortas em face da precarização das condições de trabalho e das “novas modalidades contratuais”. O problema do trabalho infantil é uma chaga social a ser erradicada nos mais diversificados segmentos da economia brasileira. .

 

Com o baixo índice de inclusão dos trabalhadores nas relações formais de emprego nos moldes industriais, e frente à nova paisagem pós-industrial das relações laborais, a efetivação de novos valores na sociedade é necessária para mudar a mentalidade das pessoas e criar um novo paradigma, mais adequado às situações fáticas atuais e que permita a garantia da dignidade dos trabalhadores, independentemente da modalidade contratual.

 

A fraternidade pode nortear as negociações pré-contratuais, a execução do contrato e até na fase pós-contratual ou em uma ação judicial. Essa atitude induz a parte contrária a assumir uma atitude análoga, com vantagem mútua. Entretanto é preciso aumentar a sensibilidade social, a fim de permitir a tradução da fraternidade em preceitos mais específicos, exatamente como ocorreu com os princípios da liberdade e da igualdade.

 

Se a responsabilidade social de uma empresa é gerar lucro, uma análise econômica pode chegar à conclusão que é mais vantajoso indenizar as vítimas de acidentes de trabalho do que arcar com os custos das medidas preventivas dos acidentes, demonstrando com essa atitude total desrespeito pela vida humana. O agir preventivo não ocorre por um impulso fraterno, ocorre porque as decisões empresariais causam impacto tanto dentro da empresa como fora dela, gerando uma publicidade negativa e afetando, consequentemente, os lucros.

 

A fraternidade é capaz de inspirar e moldar as relações jurídicas, pois cada norma ou princípio, ao impedir a lesão dos direitos alheios, tem em si, um princípio de fraternidade, como exemplo, pode ser citado o princípio da boa fé, a proibição do abuso do direito, a proibição da fraude à lei, o princípio da equidade e os princípios que regem a publicidade.

 

Desse modo, a fraternidade pode mostrar o modo de gerir da empresa, que deve tutelar os interesses dos sócios, mas também pagar justo salário aos trabalhadores, prestar serviços que respeitem o princípio do equilíbrio das trocas, garantir a equidade em relacionamentos com os clientes e fornecedores e o respeito das normas fiscais e administrativas. Embora possa acarretar a redução do lucro econômico imediato, certamente aumentará o lucro social, que ao longo do tempo, favorece o bom desempenho da empresa.

 

 

REFERÊNCIAS

 

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TOSI, Giuseppe. A Fraternidade é uma Categoria Política? In: BAGGIO, Antônio Maria (Org.). O Princípio Esquecido 2: Exigências, Recursos e Definições da Fraternidade na Política. Tradução de Durval Cordas e Luciano Menezes Reis. Vargem Grande Paulista, SP: Cidade Nova, 2009.

 


[1] DIAS, Maria da Graça dos Santos. Direito e Pós-Modernidade. In: DIAS, Maria da Graça dos Santos; SILVA, Moacyr Motta da; MELO, Osvaldo Ferreira. Política Jurídica e Pós-Modernidade. Florianópolis: Conceito Editorial, 2009. p.14.

 

[2] TOSI. Giuseppe. A Fraternidade é uma Categoria Política? In: BAGGIO, Antônio Maria (Org.).  O Princípio Esquecido 2: Exigências, Recursos e Definições da Fraternidade na Política. Tradução de Durval Cordas e Luciano Menezes Reis. Vargem Grande Paulista, SP: Cidade Nova, 2009. p. 58.

 

[3] PRESTI, Alberto Lo. O Poder Político em Busca de Novos Paradigmas. In BAGGIO, Antônio Maria (Org.). O Princípio Esquecido 2: Exigências, Recursos e Definições da Fraternidade na Política. Tradução de Durval Cordas e Luciano Menezes Reis. Vargem Grande Paulista, SP: Cidade Nova, 2009.133.

 

[4] LIMA, Alexandre José Costa. A Dialética da Fraternidade , da Dignidade e do Pluralismo. In BAGGIO, Antônio Maria (Org.). O Princípio Esquecido 2: Exigências, Recursos e Definições da Fraternidade na Política. Tradução de Durval Cordas e Luciano Menezes Reis. Vargem Grande Paulista, SP: Cidade Nova, 2009. p. 58.

 

[5] BAGGIO, Antônio Maria. A Redescoberta da Fraternidade na Época do “Terceiro 1789”. In: BAGGIO, Antônio Maria.(Org.). O Princípio Esquecido 1: A Fraternidade na Reflexão Atual das Ciências Políticas. Tradução de Durval Cordas, Iolanda Gaspar e José Maria de Almeida. Vargem Grande Paulista, SP: Cidade Nova, 2008. p.11.

 

[6] BAGGIO, Antônio Maria. A Redescoberta da Fraternidade na Época do “Terceiro 1789”. In: BAGGIO, Antônio Maria.(Org.). O Princípio Esquecido 1: A Fraternidade na Reflexão Atual das Ciências Políticas. Tradução de Durval Cordas, Iolanda Gaspar e José Maria de Almeida. Vargem Grande Paulista, SP: Cidade Nova, 2008. p. 21.

 

[7] ROPELATO, Daniela. Notas sobre Participação e Sociedade. In: BAGGIO, Antônio Maria.(Org.). O Princípio Esquecido 1: A Fraternidade na Reflexão Atual das Ciências Políticas. Tradução de Durval Cordas, Iolanda Gaspar e José Maria de Almeida. Vargem Grande Paulista, SP: Cidade Nova, 2008. p. 88.

 

[8] BAGGIO, Antônio Maria. A Redescoberta da Fraternidade na Época do “Terceiro 1789”. In: BAGGIO, Antônio Maria.(Org.). O Princípio Esquecido 1: A Fraternidade na Reflexão Atual das Ciências Políticas. Tradução de Durval Cordas, Iolanda Gaspar e José Maria de Almeida. Vargem Grande Paulista, SP: Cidade Nova, 2008. p. 23.

 

[9] BAGGIO, Antônio Maria. A Redescoberta da Fraternidade na Época do “Terceiro 1789”. In: BAGGIO, Antônio Maria.(Org.). O Princípio Esquecido 1: A Fraternidade na Reflexão Atual das Ciências Políticas. Tradução de Durval Cordas, Iolanda Gaspar e José Maria de Almeida. Vargem Grande Paulista, SP: Cidade Nova, 2008. p. 54.

 

[10] SANTOS, Boaventura de Sousa. A Crítica da Razão Indolente: Contra o Desperdício da Experiência. 2. ed. São Paulo: Cortez, 2000. v.1. p. 111.

 

[11] BAUMAN, Zygmunt. O Mal-Estar da Pós-Modernidade. Tradução de Mauro Gama e Cláudia MartinelliRio de Janeiro: Zahar, 1998. p. 23.

 

[12] BAUMAN, Zygmunt. O Mal-Estar da Pós-Modernidade. Tradução de Mauro Gama e Cláudia MartinelliRio de Janeiro: Zahar, 1998. p. 24.

 

[13] BAUMAN, Zygmunt. Vida Para Consumo: A Transformação das Pessoas em Mercadoria. Tradução de Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2008. p. 155-156.

 

[14] COLBARI, Antonia L. Ética do Trabalho: A Vida Familiar na Construção da Identidade Profissional. São Paulo: Letras &Letras, 1995. p. 239.

 

[15] BAUMAN, Zygmunt. Vida Para Consumo: A Transformação das Pessoas em Mercadoria. Tradução de Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Zahar, 2008. p. 158.

 

[16] TOFFLER, Alvin. A Terceira Onda. Tradução de João Távora. 26. ed. Rio de Janeiro: Record, 2001. p. 375.

 

[17] TOFFLER, Alvin. A Terceira Onda. Tradução de João Távora. 26. ed. Rio de Janeiro: Record, 2001. p. 401.

 

[18] TOFFLER, Alvin. A Terceira Onda. Tradução de João Távora. 26. ed. Rio de Janeiro: Record, 2001. p. 399.

 

[19] TOFFLER, Alvin. A Terceira Onda. Tradução de João Távora. 26. ed. Rio de Janeiro: Record, 2001. p. 402.

 

[20] BAUMAN, Zygmunt. Modernidade Líquida. Tradução de Plínio Dentzien. Rio de Janeiro: Zahar, 2001. p. 149.

 

[21] AQUINI, Marco. Fraternidade e Direitos Humanos. In: BAGGIO, Antônio Maria.(Org.). O Princípio Esquecido 1: A Fraternidade na Reflexão Atual das Ciências Políticas. Tradução de Durval Cordas, Iolanda Gaspar e José Maria de Almeida. Vargem Grande Paulista, SP: Cidade Nova, 2008. p. 139.

 

[22] BAGGIO, Antônio Maria. A Ideia de Fraternidade em Duas Revoluções: Paris 1789 e Haiti 1791. In: BAGGIO, Antônio Maria.(Org.). O Princípio Esquecido 1: A Fraternidade na Reflexão Atual das Ciências Políticas. Tradução de Durval Cordas, Iolanda Gaspar e José Maria de Almeida. Vargem Grande Paulista, SP: Cidade Nova, 2008. p. 55.

 

[23] FERRARA, Pasquale. A Fraternidade na Teoria Política Internacional. In: BAGGIO, Antônio Maria.(Org.). O Princípio Esquecido 1: A Fraternidade na Reflexão Atual das Ciências Políticas. Tradução de Durval Cordas, Iolanda Gaspar e José Maria de Almeida. Vargem Grande Paulista, SP: Cidade Nova, 2008. p. 187.

 

[24] FERRARA, Pasquale. A Fraternidade na Teoria Política Internacional. In: BAGGIO, Antônio Maria.(Org.). O Princípio Esquecido 1: A Fraternidade na Reflexão Atual das Ciências Políticas. Tradução de Durval Cordas, Iolanda Gaspar e José Maria de Almeida. Vargem Grande Paulista, SP: Cidade Nova, 2008. p. 189.

 

[25] BUONOMO, Vincenzo. Vínculos Relacionais e Modelo de Fraternidade no Direito da Comunidade Internacional. In: BAGGIO, Antônio Maria (Org.). O Princípio Esquecido 2: Exigências, Recursos e Definições da Fraternidade na Política. Tradução de Durval Cordas e Luciano Menezes Reis. Vargem Grande Paulista, SP: Cidade Nova, 2009. p. 170.

 

[26] BUONOMO, Vincenzo. Vínculos Relacionais e Modelo de Fraternidade no Direito da Comunidade Internacional. In: BAGGIO, Antônio Maria (Org.). O Princípio Esquecido 2: Exigências, Recursos e Definições da Fraternidade na Política. Tradução de Durval Cordas e Luciano Menezes Reis. Vargem Grande Paulista, SP: Cidade Nova, 2009. p. 170.

 

[27] HABERMAS, Jurgen. A Constelação Pós-Nacional: Ensaios Políticos. Tradução de Márcio Seligmann-Silva. São Paulo: Littera Mundi, 2001. p. 74.

 

[28] BAGGIO, Antônio Maria (org.) Reflexões para a Vida Pública: A Cultura da Fraternidade e a Política. Vargem Grande Paulista, SP: Cidade Nova, 2006. p. 33.

 

[29] BAGGIO, Antônio Maria (org.). Reflexões para a Vida Pública: A Cultura da Fraternidade e a Política. Vargem Grande Paulista, SP: Cidade Nova, 2006. p. 36.

 

[30] BAGGIO, Antônio Maria (org.). Reflexões para a Vida Pública: A Cultura da Fraternidade e a Política. Vargem Grande Paulista, SP: Cidade Nova, 2006. p. 37.

 

[31] BAGGIO, Antônio Maria (org.). Reflexões para a Vida Pública: A Cultura da Fraternidade e a Política. Vargem Grande Paulista, SP: Cidade Nova, 2006. p. 36.

 

[32] MORIN, Edgar; KERN, A. Brigitte. Terra Pátria. Tradução de Paulo Neves. Porto Alegre: Sulina, 2005. p. 168.

 

[33] MORIN, Edgar; KERN, A. Brigitte. Terra Pátria. Tradução de Paulo Neves. Porto Alegre: Sulina, 2005. p. 167.

 

[34] BAGGIO, Antônio Maria (org.). Reflexões para a Vida Pública: A Cultura da Fraternidade e a Política. Vargem Grande Paulista, SP: Cidade Nova, 2006. p. 38.

 

[35] BAGGIO, Antônio Maria (org.). Reflexões para a Vida Pública: A Cultura da Fraternidade e a Política. Vargem Grande Paulista, SP: Cidade Nova, 2006. p. 39.

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Dezembro/2016