O CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA NA EXECUÇÃO TRABALHISTA E AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 13.015/2014

 

 

 

CLEUSA REGINA HALFEN

Desembargadora-Presidente do TRT da 4ª Região/RS

 

RICARDO FIOREZE

Juiz do Trabalho – RS.

 

 

 

SUMÁRIO: 1 Introdução; 2 O panorama anterior à Lei nº 13.015/2014; 3 O panorama posterior à Lei nº 13.015/2014; 4 Conclusões; Referências.

 

 

 

1 Introdução

 

A Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014, alterou a disciplina dos recursos no direito processual do trabalho. Em relação ao recurso de revista, as alterações introduzidas pela Lei nº 13.015/2014 são as mais expressivas, abrangendo temas vinculados aos pressupostos de admissibilidade e ao processamento desse recurso.

 

Ao presente trabalho interessa, em particular, o estudo das alterações vinculadas ao cabimento do recurso de revista na fase (ou processo)[1]  de execução promovida na Justiça do Trabalho. Pretende-se, com isso, e como fim último, acrescentar modestas contribuições ao debate em torno do tema.

 

 

2 O panorama anterior à Lei nº 13.015/2014

 

Anteriormente à vigência da Lei nº 13.015/2014, o cabimento do recurso de revista na fase (ou processo) de execução promovida na Justiça do Trabalho era restrito às decisões proferidas por Tribunais Regionais do Trabalho, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, que ofendessem direta e literalmente norma da Constituição da República (CLT, art. 896, § 2º).[2]-[3] No mesmo sentido é o entendimento consolidado na Súmula nº 266 da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho: “A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal” (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, 2003). A restrição excessiva ao cabimento do recurso de revista contra decisões proferidas na fase (ou processo) de execução encontrava aparente justificativa principalmente na admissibilidade mais ampla assegurada a esse recurso contra as decisões proferidas na fase (ou processo) de conhecimento, associada ao rol limitado de matérias invocáveis em execução,[4]-[5]-[6] a indicar, enfim, a possibilidade e a necessidade, já na fase (ou processo) de conhecimento, da reivindicação da parte interessada e da apreciação pelo juiz, não somente de um maior número de questões como também uma maior abrangência de fundamentos (divergência jurisprudencial e violação de lei federal e de norma da Constituição Federal).

 

A realidade, contudo, vem revelando a existência de uma série de questões cuja oportunidade de debate não surge senão na fase (ou processo) de execução – e que, se surgisse na fase (ou processo) de conhecimento, provavelmente viabilizaria a interposição do recurso de revista com fundamento, além da ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, também em violação de lei federal e em divergência jurisprudencial.

 

Há questões cujo debate, embora possa ser estabelecido na fase (ou processo) de conhecimento, vem sendo relegado, por opção do juiz, para a fase (ou processo) de execução. A despeito das evidentes vantagens de a obrigação já vir quantificada na própria decisão condenatória, o direito processual do trabalho autoriza o julgador a não definir esse elemento quando da prolação dessa decisão, mesmo quando o pedido indica o valor referente à obrigação – como ocorre nas ações submetidas ao procedimento sumaríssimo –, conforme a interpretação que se extrai da regra prevista no § 2º do art. 789 da CLT,[7] que impõe ao juiz, “não sendo líquida a condenação”, arbitrar-lhe um valor para cálculo das custas devidas na fase (ou processo) de conhecimento e, também, para exigibilidade do depósito prévio indispensável a preparar o recurso cabível da decisão (CLT, art. 899, §§ 1º e 2º).[8] Com isso, mesmo quando parte dessas matérias é invocada já na fase (ou processo) de conhecimento, transfere-se para a fase posterior, de liquidação – e, portanto, em sentido amplo, para a fase (ou processo) de execução – a discussão sobre todas as matérias que, de alguma forma, dizem respeito à quantificação da obrigação. Exemplo emblemático dessa situação, presente no cotidiano das Varas do Trabalho e dos Tribunais Regionais do Trabalho, é a discussão acerca dos critérios de atualização monetária e de juros de mora sobre os valores resultantes da condenação.

 

Também há questões cujo debate, conquanto pudesse ser estabelecido na fase (ou processo) de conhecimento, é relegado, por opção do legislador, para a fase (ou processo) de execução. É o que se verifica nas ações coletivas, em que o juiz deve prolatar decisão condenatória ainda mais genérica, pois, segundo a regra prevista no art. 95 da Lei nº 8.078/1990,[9] aplicável subsidiariamente ao direito processual do trabalho (CLT, art. 769),[10] é suficiente que, na decisão, sejam identificados somente dois elementos (a existência da obrigação e o sujeito passivo da obrigação), postergando-se para a fase de liquidação a cognição dos demais elementos (o sujeito ativo da obrigação, o objeto da obrigação e a quantificação do objeto da obrigação).

 

Ainda, por envolverem situações processuais que não ocorrem em momento anterior, há questões cujo debate somente pode se estabelecer na fase (ou processo) de execução, mesmo quando esta seja precedida da fase (ou processo) de conhecimento. São ilustrativas dessa situação as discussões acerca da possibilidade de aplicação subsidiária ao direito processual do trabalho das disposições previstas na parte inicial do caput do art. 475-J do CPC[11] e no § 2º do art. 475-O do CPC.[12]

 

Há questões, por fim, cujo debate somente pode se estabelecer na fase (ou processo) de execução, agora devido à ausência da antecedente fase (ou processo) de conhecimento que viabilize a instauração da controvérsia,  o que ocorre principalmente quando a execução é fundada em títulos executivos extrajudiciais.

 

Acerca dos títulos executivos extrajudiciais que viabilizam a execução na Justiça do Trabalho, o direito processual do trabalho admite, com tal eficácia, o termo de ajuste de conduta firmado perante o Ministério Público do Trabalho e o termo de conciliação firmado perante Comissão de Conciliação Prévia (CLT, art. 876).[13] Mais do que isso, o direito processual do trabalho, na parte em que conta com disposições reguladoras do procedimento executivo, confere aos títulos executivos extrajudiciais o mesmo tratamento dispensado aos títulos executivos judiciais, conforme igualmente revela a disposição inserta no art. 876 da CLT, regra essa que é excepcionada quando se tratar de situação disciplinada por procedimento especial, consoante recomenda o art. 1º da Instrução Normativa nº 27/2005 do Tribunal Superior do Trabalho.[14] O rol previsto no art. 876 da CLT, todavia, não pode ser interpretado como taxativo, especialmente a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, que ampliou sobremaneira a competência atribuída à Justiça do Trabalho, sob pena de se negar eficácia à própria norma contida no art. 114 da Constituição Federal[15] – basta pensar, por exemplo, na execução de multa pecuniária imposta a um empregador pelo Órgão de Fiscalização das relações de trabalho, induvidosamente afeta à Justiça do Trabalho, que tem de obedecer ao disposto na legislação aplicável à cobrança de dívida ativa da União e, portanto, deve ser instruída com a correspondente certidão da dívida ativa, cuja natureza é de título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, inc. VII).[16] Assim, respeitada a competência atribuída à Justiça do Trabalho, a execução na Justiça do Trabalho pode ser promovida com base em títulos executivos extrajudiciais outros, além daqueles arrolados no art. 876 da CLT.

 

Independentemente dessa controvérsia, contudo, é imperativa a conclusão de que, sendo a execução fundada em título executivo extrajudicial, as matérias alegáveis não se sujeitam à limitação prevista nos §§ 1º e 5º do art. 884 da CLT,[17] restrição essa que se justificava ao tempo em que a execução na Justiça do Trabalho se baseava exclusivamente em títulos executivos judiciais. Atualmente, portanto, aplica-se subsidiariamente ao direito processual do trabalho (CLT, art. 769), tratando-se de execução fundada em título executivo extrajudicial, a norma contida no art. 745 do CPC, com destaque para a regra prevista no seu inciso V.[18]

 

Enfim, são várias as questões cujo debate é viabilizado somente na fase (ou processo) de execução que justificariam, tal como ocorre com matérias  de igual relevância suscitadas na fase (ou processo) de conhecimento, a intervenção do Tribunal Superior do Trabalho, com a finalidade de uniformizar a jurisprudência nacional, diante da constatação de divergência de entendimentos entre Tribunais Regionais do Trabalho, e, também, de uniformizar a interpretação da legislação federal.

 

Certamente, em razão dessa variada gama de questões cuja oportunidade de debate não surge senão na fase (ou processo) de execução, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho há bom tempo vem negando interpretação meramente literal à norma prevista no § 2º do art. 896 da CLT e, com isso, tem admitido o recurso de revista contra decisões proferidas nessa fase (ou processo) também com fundamento em outros casos, que não a violação direta e literal da Constituição da República.

 

Com relativa frequência, o Tribunal Superior do Trabalho tem admitido o recurso de revista contra decisões proferidas em execução, com fundamento em violação de princípios inscritos na Constituição Federal, mesmo em casos em que essa fase (ou processo) foi antecedida da fase (ou processo) de conhecimento, situação que, rigorosamente, importa admissibilidade do recurso de revista com fundamento em ofensa indireta ou reflexa ao texto da Constituição Federal.[19] A pretexto de assegurar o respeito aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa,  o Tribunal Superior do Trabalho vem, prejudicialmente, ingressando na análise da ocorrência, ou não, de violação de lei infraconstitucional, conforme demonstram os julgados cujas ementas se reproduzem a seguir:

 

EXECUÇÃO DE SENTENÇA – JUROS DE MORA – FAZENDA PÚBLICA – PERCENTUAL MÁXIMO DE 6% AO ANO – LEI Nº 9.494/97 – VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL CONFIGURADA – SÚMULA Nº 266 DO TST. 1. O recurso de revista em execução de sentença só é admissível com base em violação literal e direta de preceito constitucional (CLT,  art. 896, § 2º, e Súmula nº 266 do TST). A adjetivação do dispositivo consolidado não é supérflua, justamente para evitar a utilização da vala comum do princípio da legalidade (CF, art. 5º, II) como válvula de escape a toda e qualquer pretensão de reforma de decisão regional calcada em afronta a norma legal. 2. Mesmo sendo reflexa a ofensa ao art. 5º, II, da Carta Magna (conforme reconhecido pela jurisprudência do STF), esta Corte tem mitigado o rigor do óbice sumular e legal, para admitir excepcionalmente, nos casos de recurso de revista em execução de sentença, o conhecimento do apelo por vulneração ao comando constitucional, quando violada de forma gritante na fase de execução norma legal que impõe expressamente conduta ao juiz, como na hipótese do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que estabelece que os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de 6% ao ano. 3. No caso, trata-se de acórdão regional que manteve a decisão de embargos à execução acerca da aplicação de juros de mora no percentual de 1% ao mês, ficando caracterizada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, por desrespeito ao princípio da legalidade. Recurso de revista conhecido em parte e provido (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, 2006).

 

[...] II – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. ARTIGO 475-O, III, § 2º, I, DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Nos termos do artigo 769 da CLT, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho apenas nos casos omissos e desde que haja compatibilidade da regra comum com o processo do trabalho. Por outro lado, a execução provisória, no processo do trabalho, é permitida somente até a penhora, prevendo a CLT, ainda, que o levantamento do depósito recursal será ordenado por simples despacho do juiz, após o trânsito em julgado da decisão recorrida (artigo 899, caput e § 1º, da CLT). Dessa forma, não há falar em aplicação subsidiária do artigo 475-O, III, § 2º, I e II, do CPC, porquanto o devido processo legal pressupõe o direito das partes ao pronunciamento judicial de acordo com as regras previstas na legislação pertinente a cada espécie de processo. Recurso de Revista conhecido e provido (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, 2010).

 

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS. ATUALIZAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 601 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. O art. 897, § 1º, da CLT determina que o agravo de petição somente será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados. A imposição de pressuposto de admissibilidade recursal não exigido expressamente em lei, qual seja a atualização dos valores até a data da interposição do agravo de petição, configura violação literal e direta do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Em consequência, exclui-se a multa do art. 601 do CPC, por não restar caracterizado o caráter protelatório do recurso interposto. Recurso de revista conhecido e provido (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, 2011).

 

MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO TRABALHISTA. O entendimento dominante nesta Corte é no sentido de que o artigo 475-J do CPC não tem aplicação ao Processo do Trabalho. Isso porque o Processo do Trabalho tem regramento próprio, qual seja, o artigo 880 da CLT, o qual determina que -Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.- Ainda, nos termos do artigo 769 da CLT, somente nos casos omissos é que o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas da CLT. Nesse contexto, merece reforma a decisão regional, para excluir da condenação a multa de que trata o artigo 475-J do CPC. Afronta ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal demonstrada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, 2011b).

 

Em tais casos, não se pode negar que o recurso de revista acaba sendo admitido com base em violação de lei infraconstitucional, em evidente equiparação, portanto, à hipótese prevista na primeira parte da alínea “c” do art. 896 da CLT.[20]

 

Também vem sendo percebida pelo Tribunal Superior do Trabalho a flagrante incompatibilidade da limitação imposta no § 2º do art. 896 da CLT com as situações em que o debate das questões somente pode ser estabelecido na fase (ou processo) de execução, devido à ausência da antecedente fase (ou processo) de conhecimento. A propósito, transcreve-se a ementa que segue:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA (ART. 114, VII, CF). PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. NÃO-INCIDÊNCIA DAS RESTRIÇÕES PREVISTAS NA SÚMULA 266/TST E NO ART. 896, § 2º, DA CLT, QUANTO AO RECURSO DE REVISTA. Em se tratando de execução fiscal de dívida ativa regulada pela Lei 6.830/80 (nova competência da Justiça do Trabalho: art. 114, VII, CF, desde EC 45/2004), a análise do recurso de revista não está adstrita aos limites impostos pelo art. 896,    § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST, em face da necessária cognição mais ampla constitucionalmente franqueada ao jurisdicionado apenado, a par da necessidade institucional da uniformização da interpretação legal e constitucional na República e Federação [...] (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, 2009).

 

Restava ao legislador atentar para essa nova realidade, o que veio a se concretizar, em alguma medida, com a edição da Lei nº 13.015/2014.

 

 

3 O panorama posterior à Lei nº 13.015/2014

 

Conforme analisado, anteriormente à vigência da Lei nº 13.015/2014, o cabimento do recurso de revista na fase (ou processo) de execução promovida na Justiça do Trabalho era, ao menos seguindo a interpretação literal da regra contida no § 2º do art. 896 da CLT, restrito às decisões proferidas por Tribunais Regionais do Trabalho, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, que ofendessem direta e literalmente norma da Constituição da República. A essa hipótese de cabimento, a Lei nº 13.015/2014 acrescentou a recorribilidade fundada em violação de lei federal, divergência jurisprudencial, ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT (CLT, art. 896, § 10).[21] No que realmente inova a Lei nº 13.015/2014, é na previsão de recorribilidade, por meio do recurso de revista, das decisões proferidas em execuções fiscais e das decisões proferidas em execução que resolvam controvérsias envolvendo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT. A admissão de recorribilidade, por meio do recurso de revista, também contra as decisões proferidas nas execuções fiscais e as decisões que resolvam controvérsias envolvendo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT que ofenderem norma da Constituição Federal, não representa nenhuma novidade, pois o cabimento do recurso de revista, em quaisquer situações de ofensa à norma da Constituição da República, já era autorizada pela regra contida no § 2º do art. 896 da CLT. Seria possível reconhecer alguma inovação no fato de não mais se exigir que a ofensa à norma da Constituição Federal se caracterize como direta e literal, mas, em situações tais, a admissibilidade do recurso de revista certamente será avaliada sob o fundamento de a decisão incorrer em violação de lei federal.

 

E, a propósito dessas inovações, a não coincidência de redação entre as disposições inscritas nas alíneas “a” e “c” do caput e no § 10, todos do art. 896 da CLT, não deve impressionar e, portanto, não autoriza a conclusão de que, conforme a interposição do recurso de revista ocorra na fase (ou processo)  de conhecimento ou na fase (ou processo) de execução, há diferenças na extensão do seu cabimento, quando fundado em violação de lei federal, em divergência jurisprudencial e em ofensa à Constituição da República. Ao contrário, as regras previstas nas alíneas “a” e “c” do caput do art. 896 da CLT balizam o alcance das hipóteses previstas no § 10 do mesmo artigo, assim preservando a coerência do sistema recursal do direito processual do trabalho. Ademais, entendimento diverso conduziria à conclusão de que a alteração legislativa teria assegurado ao recurso de revista âmbito maior de cabimento na fase (ou processo) de execução do que na fase (ou processo) de conhecimento, o que não é razoável.

 

Nessa linha de raciocínio, e considerando as demais alterações introduzidas pela Lei nº 13.015/2014, em especial aquela da alínea “a” do art. 896 da CLT, atualmente cabe recurso de revista, para Turma do Tribunal Superior do Trabalho, das decisões proferidas por Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas (CLT, art. 896, caput e § 2º), no exame de recurso de agravo de petição (TST, Súmula 266),[22] que:

 

i) nas execuções em geral e nas execuções fiscais, incluindo em quaisquer delas as ações de embargos de terceiro que lhes sejam ajuizadas incidentalmente e as questões envolvendo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, ofenderem direta e literalmente norma da Constituição da República (CLT, art. 896, §§ 2º e 10); e

 

 

ii) nas execuções fiscais e, nas execuções em geral, ao solucionarem controvérsias envolvendo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT:

 

ii.a) violarem literalmente disposição de lei federal (CLT, art. 896, alínea “c” e § 10); e

 

ii.b) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal (CLT, art. 896, alínea “a” e § 10).

 

A Lei nº 13.015/2014, no que efetivamente inova, revela alguma atenção à realidade descrita no item anterior, ao mesmo tempo em que incorpora ao ordenamento jurídico hipóteses consolidadas na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho de cabimento do recurso de revista contra decisões proferidas na fase (ou processo) de execução, além daquela prevista no § 2º do art. 896 da CLT. A despeito desse evidente avanço, a alteração se mostra tímida ao limitar as novas hipóteses de cabimento do recurso de revista  contra decisões proferidas em execução aos casos em que a execução é instrumentalizada por certidão da dívida ativa ou em que as questões decididas envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, ignorando, assim, a existência de outras hipóteses que igualmente justificam a intervenção do Tribunal Superior do Trabalho, com a finalidade de uniformizar a jurisprudência nacional, diante da constatação de divergência de entendimentos entre Tribunais Regionais do Trabalho, e, também, de uniformizar a interpretação da legislação federal.

 

Provavelmente, o próprio Tribunal Superior do Trabalho permanecerá atento às várias situações particulares que conformam a realidade descrita no item anterior e, assim, consolidará outras hipóteses de cabimento do recurso de revista contra decisões proferidas em execução para além daquelas autorizadas pela interpretação meramente literal do atual texto legal.

 

 

4 Conclusões

 

Anteriormente à vigência da Lei nº 13.015/2014, o cabimento do recurso de revista na fase (ou processo) de execução era restrito às decisões proferidas por Tribunais Regionais do Trabalho, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, que ofendessem direta e literalmente norma da Constituição Federal.

 

Contudo, há uma série de questões cuja oportunidade de debate não surge senão na fase (ou processo) de execução. Certamente, em razão disso, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho há bom tempo vem admitindo o recurso de revista contra decisões proferidas nessa fase (ou processo) também com fundamento em situações outras que não a violação direta e literal de norma da Constituição da República.

 

Ao cabimento apoiado em violação direta e literal de norma da Constituição Federal, a Lei nº 13.015/2014 acrescentou a recorribilidade fundada em violação de lei federal, divergência jurisprudencial e ofensa à Constituição da República nas execuções fiscais e nas controvérsias que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT. Assim, atualmente, cabe recurso de revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas por Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, no exame de recurso de agravo de petição, que:

 

i) nas execuções em geral e nas execuções fiscais, incluindo em quaisquer delas as ações de embargos de terceiro que lhes sejam ajuizadas incidentalmente, e as questões envolvendo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, quando ofenderem direta e literalmente norma da Constituição Federal; e

 

ii) nas execuções fiscais e, nas execuções em geral, ao solucionarem controvérsias envolvendo a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT:

 

ii.a) violarem literalmente disposição de lei federal; e

 

ii.b) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

 

A Lei nº 13.015/2014, a despeito do evidente avanço que propiciou, ignora a existência de outras hipóteses que igualmente justificam a intervenção do Tribunal Superior do Trabalho com a finalidade de uniformizar a jurisprudência nacional, diante da constatação de divergência de entendimentos entre Tribunais Regionais do Trabalho, e, também, de uniformizar a interpretação da legislação federal.

 

 

Referências

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 21 jul. 2015.

 

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: . Acesso em: 21 jul. 2015.

 

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 21 jul. 2015.

 

BRASIL. Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho. Disponível em: . Acesso em: 21 jul. 2015.

 

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em:

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AI 276137 AgR. Segunda Turma. Relator: Min. Celso de Mello. Brasília, 03 de outubro de 2000. Publicado no DJ: 23 fev. 2001. Disponível em: . Acesso em: 21 jul. 2015.

 

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. AIRR-454/2006-032-12-40.8. Sexta Turma. Relator: Min. Mauricio Godinho Delgado. Brasília, DF, 14 de outubro de 2009. Publicado no DEJT em: 23 out. 2009. Disponível em: . Acesso em: 21 jul. 2015.

 

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Resolução nº 126, de 16 de fevereiro de 2005. Edita a Instrução Normativa nº 27, que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004. Disponível em: . Acesso em: 21 jul. 2015.

 

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RR-101741-50.2002.5.03.0052. Oitava Turma. Relator: Min. Márcio Eurico Vitral Amaro. Brasília, DF, 19 de maio de 2010. Publicado no DEJT em: 20 mai. 2010. Disponível em: . Acesso em: 21 jul. 2015.

 

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RR-125700-81.1995.5.04.0015. Quarta Turma. Relator: Min. Ives Gandra Martins Filho. Brasília, DF, 22 de março de 2006. Publicado no DJ em: 05 mai. 2006. Disponível em: . Acesso em: 21 jul. 2015.

 

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RR-16600-94.2001.5.15.0042. Relator: Min. Pedro Paulo Manus. Brasília, DF, 30 de novembro de 2011. Publicado no DEJT em:  09 dez. 2011. Disponível em: . Acesso em: 21 jul. 2015.

 

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. RR-279400-04.1996.5.15.0026. Primeira Turma. Relator: Min. Walmir Oliveira da Costa. Brasília, DF, 17 de agosto de 2011. Publicado no DEJT em: 26 ago. 2011. Disponível em: . Acesso em: 21 jul. 2015.

 

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 218. Resolução 121/2003. Publicada no DJ em: 19, 20 e 21.11.2003. Disponível em: . Acesso em: 26 jul. 2015.

 

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 266. Resolução 121/2003. Publicada no DJ em: 19, 20 e 21.11.2003. Disponível em: . Acesso em: 26 jul. 2015.

 


[1] Sem a pretensão de ingressar na discussão acerca da natureza jurídica da execução promovida na Justiça do Trabalho – se processo autônomo, se mera fase do processo –, recorda-se que a própria CLT contém disposições que apontam em ambos os sentidos: no primeiro, são exemplos os arts. 789 – “[...] as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão [...]” – e 789-A –  “No processo de execução são devidas custas [...]”; no segundo, é exemplo o art. 712, alínea “f” – “Compete especialmente aos secretários das Juntas de Conciliação e Julgamento [...] promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução [...]” –, além de a própria execução, entendida como o conjunto de disposições que a disciplinam, ser tratada no Capítulo V, que integra o Título X, este destinado a regular o denominado “Processo Judiciário do Trabalho” (originais não sublinhados).

 

[2] “Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.” (Redação dada pela Lei nº 9.756/1998)

 

[3] A disciplina acerca do cabimento do recurso de revista na fase (ou processo) de execução promovida na Justiça do Trabalho sofreu várias alterações ao longo do tempo. Inicialmente, seja enquanto denominado recurso extraordinário, seja, a partir da vigência da Lei nº 861/1949, quando assumiu a atual denominação, não havia distinção quanto ao seu cabimento nas fases (ou processos) de conhecimento e execução. A Lei nº 2.244/1954, no entanto, suprimiu o cabimento do recurso de revista contra as “decisões dos Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, proferidas em execução de sentença” – essas mesmas decisões, com a vigência do Decreto-Lei nº 229/1967, passaram a desafiar “recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, para o Corregedor da Justiça do Trabalho” –, situação que foi mantida pela Lei nº 5.442/1968. Posteriormente, o cabimento do recurso de revista das decisões proferidas em execução foi restaurado pela Lei nº 7.701/1988, mas limitadamente àquelas que ofendessem diretamente a Constituição da República. Essa restrição, por fim, foi ampliada pela Lei nº 9.756/1998, que previu o cabimento do recurso de revista das decisões proferidas em execução somente na “hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”.

 

[4] Anteriormente à vigência da Lei nº 13.015/2014, cabia recurso de revista das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: i) dessem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houvesse dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte (CLT, art. 896, alínea “a”); ii) dessem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que excedesse a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da hipótese anterior (CLT, art. 896, alínea “b”); e  iii) quando fossem proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal (CLT, art. 896, alínea “c”). A Lei nº 13.015/2014 manteve essas hipóteses de cabimento e a elas acrescentou a recorribilidade, além da situação avaliada neste estudo, contra as decisões que contrariarem súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.

 

[5] Na conformidade da disciplina própria ao direito processual do trabalho: i) ciente da garantia da execução ou da penhora de bens, o executado pode, por meio de embargos à execução propriamente dita, alegar o cumprimento da obrigação, quitação ou prescrição da dívida, bem assim a inexigibilidade do título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição da República (CLT, art. 884, caput e §§ 1º e 5º); ii) ciente da penhora de bens, o executado pode, por meio de embargos à própria penhora, alegar qualquer matéria relacionada ao ato de constrição, como impenhorabilidade, erro de avaliação, etc. (CLT, art. 884, caput e § 3º); iii) cientes da garantia da execução ou da penhora de bens, o exequente, o executado e a União podem impugnar a sentença de liquidação, invocando qualquer matéria própria à liquidação  (CLT, art. 884, §§ 3º e 4º).

 

[6] Prevalece, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que não é taxativo o rol de matérias previsto, em especial, no § 1º do art. 884 da CLT, de modo que, principalmente quando se tratar de execução fundada em títulos executivos judiciais, é possível também invocar outras matérias previstas no art. 475-L do CPC, como ilegitimidade de partes, excesso de execução, quando não oriunda de excesso de liquidação – porquanto, nesse caso, a matéria deve ser alegada por meio de impugnação à sentença de liquidação –, e qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, quando superveniente à sentença. Em princípio, não pode ser invocada, em embargos à execução, a falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia (CPC, art. 475-L, inc. I), porque o revel, no direito processual do trabalho, deve ser intimado da sentença (CLT, art. 852) e, por extensão, deve invocar o vício por meio de recurso ordinário.

 

[7] “Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.”

 

[8] “Sendo a condenação de valor [...], nos dissídios individuais, só será admitido recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. [...].” e “Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que for arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou pelo Juízo de Direito [...].”, respectivamente.

 

[9] “Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.”

 

[10] “Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”

 

[11] “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento [...].”

 

[12] “A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada: I - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade; II - nos casos de execução provisória em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação.”

 

[13] “[...] os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia serão executados pela forma estabelecida neste Capítulo.”

 

[14] “As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento.”

 

[15] “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - as ações que envolvam exercício do direito de greve; III – as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX - outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. [...]”

 

[16] “São títulos executivos extrajudiciais: [...] a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;”

 

[17] “A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.” e “Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.”, respectivamente.

 

[18] “Nos embargos, poderá o executado alegar: I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621); V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento [...].”

 

[19] É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade fática de violação direta e literal de dispositivos constitucionais que consagram, entre outros, os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, por exemplo: BRASIL. Supremo Tribunal Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO – MATÉRIA TRABALHISTA – COMPOSIÇÃO DO TRASLADO – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – RECURSO IMPROVIDO. [...] A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, pronunciando-se  em causas de natureza trabalhista, deixou assentado que as alegações de ofensa aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações  de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do apelo extremo. Precedentes (BRASIL. Supremo Tribunal Federal, 2000).

 

[20] “Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: [...] proferidas com violação literal de disposição de lei federal [...].”

 

[21] “Cabe recurso de revista por violação a lei federal, por divergência jurisprudencial e por ofensa à Constituição Federal nas execuções fiscais e nas controvérsias da fase de execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), criada pela Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011.”

 

[22] Aplica-se, também aqui, o entendimento de que “é incabível recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento” (BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho, 2003b). 

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Dezembro/2015