NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO: ANÁLISE CRÍTICA DO RE Nº 590.415 “CASO BESC”

 

 

 

ROGÉRIO NEJAR

Advogado Trabalhista/RS

 

 

 

Objeto: A decisão em exame, proferida pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a Repercussão Geral da matéria, gerando o Tema 152. Nos autos da decisão, o Supremo Tribunal, por unanimidade, fixou a tese de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Assim, seria a prevalência do negociado sobre o legislado.

 

No caso em análise, objeto da controversa decisão do Supremo Tribunal Federal, originariamente, o Banco do Estado de Santa Catarina, uma vez federalizado ao Banco do Brasil e, posteriormente, objeto de privatização, utilizando-se do natural estado anímico de seus empregados, receosos com seus futuros, negociou com o sindicato da categoria Plano de Demissão Incentivada (PDI), incluindo, no acordo coletivo, cláusula que estabelecia a quitação geral do contrato de trabalho aos aderentes.

 

Na origem do processo, a reclamante reconheceu ter aderido e assinado o PDI e o termo de quitação em troca de indenização imediata. Contudo, aduziu que os efeitos da quitação ficaram restritos às parcelas e valores efetivamente constantes do recibo assinado, com base no art. 477, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)[1], bem como na Súmula nº 330 do TST[2] e na Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 270 da Seção de Dissídios Individuais (SDI) do TST[3].

 

Os autos chegaram ao Supremo após decisão majoritária do Tribunal Superior do Trabalho, que decretou nulas as cláusulas nº 6 e 7 e os itens nº 5, 9 e 10 do anexo II, do Acordo Coletivo firmado entre o Banco do Estado de Santa Catarina e o sindicato dos Bancários, sob o fundamento de que tais cláusulas caracterizariam renúncia a direitos indisponíveis, o que se sabe, é vedado no direito laboral.

 

O Banco, em sede de Recurso Extraordinário, alegou violação ao ato jurídico perfeito (art. 5º, inc. XXXVI, CF), bem como sustentou haver reconhecimento da Constituição às Convenções e Acordos Coletivos (art. 7º, inc. XXVI, CF). Aduziu, ainda, que o Acordo Coletivo foi expresso ao referir que a adesão ao plano de demissão estaria condicionada à renúncia pelo empregado à estabilidade no emprego e à outorga de quitação ampla e irrestrita de toda e qualquer verba oriunda do contrato de trabalho, bem como que aqueles que optassem por não aderirem ao PDI teriam mantida a garantia de estabilidade no emprego. Portanto, alegou que a adesão ao PDI teria constituído uma decisão voluntária do empregado.

 

A questão em debate é se a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de demissão incentivada, pode ensejar quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo negociado que aprovou o plano de demissão.

 

O artigo pretende analisar a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal que, em apertada síntese, entendeu que: i) a Constituição prestigiou a autonomia coletiva da vontade como mecanismo pelo qual o trabalhador participará da formulação das normas que regerão a sua própria vida, inclusive no trabalho; e (ii) os Acordos e Convenções Coletivas são instrumentos legítimos de prevenção de conflitos trabalhistas, podendo ser utilizados, inclusive, para redução de direitos trabalhistas.

 

Importante gizar que o Tribunal Superior do Trabalho, em decisão muito bem fundamentada, observou os ditames esculpidos no art. 477, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que assevera que a quitação só tem efeito em relação às parcelas estritamente lançadas no termo de rescisão. Ao verificar os termos de rescisão dos empregados do BASC, o TST observou que todos os termos, firmados em sede de PDI, mencionavam as mesmas parcelas como quitadas, nos mesmos percentuais indenizatórios, representando, efetivamente, documento pro forma.

 

Ou seja, o Tribunal Superior do Trabalho apenas fez valer o enunciado da Súmula nº 330, que consagra a jurisprudência daquela Corte e que há muito vem sendo aplicada de forma irrestrita. O Tribunal trabalhista acertadamente preservou a indisponibilidade dos direitos trabalhistas e a cautela das negociações que ocorram no transcurso do contrato de trabalho.

 

A seu turno, o Pretório Excelso, no julgamento que, inclusive, enfrentou grande divergência sobre a existência de repercussão geral da matéria, ou seja, se teria ou não questões constitucionais de cunho geral para serem apreciadas, adotou posição surpreendente e desfavorável ao trabalhador. Esse posicionamento foi trilhado com base em premissas contraditórias e, por que não dizer, convenientes para alterações da lei sem a necessidade do devido processo legislativo.

 

Inicialmente, sem ter a pretensão de ingressar no âmbito da autonomia coletiva da vontade, tema de grande repercussão e objeto de estudo para um livro e não um artigo, o Supremo adotou a senda de que, no âmbito do Direito Coletivo, não se encontra a mesma dissimetria verificada nas relações individuais de trabalho. Efetivamente, não há como negar que um empregado sozinho é mais frágil que sua coletividade. Entretanto, a simetria que pregou o julgado é de longe inexistente nas relações sindicais no Brasil. Ou alguém acredita que exista um sindicado em paridade de armas com as grandes organizações empresariais?

 

Não nos esqueçamos que no Brasil, o art. 7, inc. I da Constituição Federal, que estabelece proteção contra despedida arbitrária, não detém a eficácia pretendida pelo constituinte. Nesse cenário, não é plausível acreditar que o empregado/sindicato obreiro tem simetria de negociação para dispor dos direitos mínimos previstos na legislação trabalhista.

 

Apenas com cunho elucidativo, como exemplo das dificuldades sindicais que enfrentamos em nosso país, em 2012 a Central Única dos Trabalhadores, propôs, por mais estranho que pareça, o PL nº 4193/2012, de autoria do Dep. Irajá Abreu, que busca a flexibilização de direitos trabalhistas através da prevalência do negociado sobre o legislado, autorizando sindicatos e empresas a restringirem ou eliminarem direitos através da negociação coletiva (“acordo coletivo com propósito específico”).

 

O citado Projeto de Lei permanece tramitando na Casa Legislativa, sendo alvo de enormes críticas, porém reforçado pela Central dos Trabalhadores.

 

Sobre o tema, o Procurador do Trabalho Dr. Rafael de Araújo Gomes, tece os seguintes comentários:

 

“Enfim, a proposta da CUT/Metalúrgicos do ABC consegue ser pior que a de FHC, pois prevê a flexibilização inclusive do direito à vida, à saúde e à integridade física dos trabalhadores.

(...)

E cumpridos tais requisitos, vale dizer, obtida através de ingerências políticas a autorização do MTE, e criado formalmente, no papel, o Comitê Sindical, o que acontecerá a seguir? Nada menos que isto: ganhará o sindicato o poder incontrastável de vida e de morte sobre todos os direitos trabalhistas hoje reconhecidos e que não estejam expressamente mencionados no art. 7º da Constituição Federal.

Muitos dirão, então - José Pastore entre eles, e também Sérgio Nobre, presidente do Sindicato dos Metalúrgicos do ABC - que nenhum sindicato (quer dizer, nenhum sindicalista) jamais abrirá mão de direitos trabalhistas, que os acordos trarão apenas benefícios aos trabalhadores, que não se trata de flexibilização, que a negociação é a forma “moderna” e “avançada” de resolver os conflitos, que os trabalhadores e a sociedade só têm a ganhar, etc.

Na condição de Procurador do Trabalho já tive a oportunidade de constatar que as coisas, infelizmente, não ocorrem assim” (g.n.).[4]

 

No pertinente à autonomia como capacidade para a negociação coletiva, essa vem sofrendo diversas críticas dos operadores do Direito, levando-se  em conta o aspecto psicológico e contemporâneo do capitalismo moderno. Nessa senda, bem sintetizou a Juíza do Trabalho Dra. Valdete Souto Severo, vejamos:

 

“(...) Aliás, é esse conceito de autonomia, denunciado como falacioso por autores como Marx, Nietzsche ou Freud, que confere ao homem a liberdade para exercer sua vontade sobre o outro, sobre o mundo e sobre a natureza. É também ele que permite a mágica pela qual um ser humano consegue, pretensamente preservando sua autonomia, ser ao mesmo tempo sujeito e objeto de um contrato. É o que ocorre na relação de emprego: quem trabalha é sujeito, porque contrata “livremente”, mas também é objeto, porque a troca se dá justamente entre remuneração e força de trabalho (que não se desgruda do trabalhador). Essa é a autonomia moderna: liberdade para vender tempo de vida e saúde (basta pensar nas hipóteses de trabalho insalubre); liberdade para assumir as consequências do próprio fracasso”[5].

 

Descontextualizado desta triste realidade sindical, o ilustre Ministro Relator do Recurso Extraordinário nº 590.415, o constitucionalista Luís Roberto Barroso, cita o princípio da equivalência dos contratantes coletivos para afastar norma legal (art. 477 da CLT) unicamente com base no princípio da autonomia coletiva, deixando uma brecha para interpretações temerárias.

 

O modelo da normatização autônoma, pregado como ideal para resolução de conflitos entre capital e trabalho são efetivos para democracias consolidadas e Sindicatos robustos. Todavia, não pode ser aplicado integralmente no Brasil contemporâneo por toda a realidade fática organizacional e institucional que enfrentamos.

 

O doutrinador Mauricio Godinho Delgado, utilizado como referência doutrinária pelo Ministro Barroso é hialino ao afirmar que: “(...) definitivamente ainda não estão instauradas e consolidadas práticas e instituições estritamente democráticas no sistema justrabalhista incorporado pela Carta Constitucional de 1988”[6]. Ou seja, o modelo de autonomia sindical no Brasil ainda enfrenta uma incipiente fase de transição, não sendo crível dotar os sindicatos de autonomia sem eficácia.

 

Outra crítica pertinente ao julgado do Supremo diz respeito ao evidente ensaio de adorno aos Planos de Demissões Incentivadas como algo benéfico ao trabalhador e corolário da adequação trabalhista as conjunturas econômicas.

 

Essa intenção não é nova e se encontra quando debatemos o tema da terceirização ou de alteração de jornada de trabalho, mas até hoje não logrou êxito em demonstrar os melhoramentos de tais instrumentos, ao menos sob o prisma do trabalhador.

 

O engodo manejado, de preocupação com a classe trabalhadora, ao argumento de que alcançar aos trabalhadores a possibilidade de autonomia da negociação, bem como que aprender com os próprios erros é necessário para a inclusão dos mesmos na cidadania, esvai-se ao confrontar os demais fundamentos utilizados, em especial o de adequação ao capitalismo contemporâneo.

 

Outro debate que se debruça ao julgamento em testilha versa sobre a inaplicabilidade do princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas ao direito coletivo do trabalho. O Ministro utiliza-se da doutrina de Amauri Mascaro do Nascimento que prega a inaplicabilidade da irrenunciabilidade no âmbito coletivo do trabalho, pois sua disponibilidade seria regulada pela liberdade dos envolvidos.

 

Contudo, importante atentar-se também para o Princípio da Adequação Setorial Negociada[7], em que se faz presente a necessidade de harmonia da negociação coletiva com legislação heterônoma estatal. Somente quando as normas coletivas implementarem direitos mais benéficos que as normas estatais, estas últimas poderão deixar de serem observadas e não renunciadas.[8]

 

Devemos adotar com cautela alguns princípios doutrinários criados indiscriminadamente que, ao fim e ao cabo, acabam se desvirtuando e servindo de substrato para concepção de teses que destoam da concepção da norma heterogênea.

 

Sem embargos, sob uma ótica geral, é relevante respeitar a diferenciação entre o ramo individual e o coletivo justrabalhista. Entretanto, não podemos esquecer que, embora sejam espécies distintas, eles são membros integrantes do mesmo gênero, de uma realidade única do Direito do Trabalho.

 

Neste aspecto, outro ponto nebuloso diz respeito ao conceito das parcelas que constituiriam “patamar civilizatório mínimo” do trabalhador. Os Ministros parecem ter olvidado que ao julgar processos de natureza trabalhista, não estamos diante de verificação de patamares de reajustes monetários ou índices a serem aplicados. Tratamos, sim, da saúde e higidez física de pessoas, de vidas que, por vezes, acabam ou reduzem em virtude  do excesso de esforço despendido para alcançar um mínimo capital para subsistência. Ao referir que, em casos de demissões voluntárias, os empregados apenas transacionam eventuais direitos de caráter patrimonial ainda pendentes, que justamente por serem “eventuais” são incertos, configurando res dubia, os julgadores, novamente, monetizam a questão e iniciam precedente temerário.

 

Destarte, o que se tem em conta é que a matéria e as questões versadas no julgado e ora suscitadas ao debate, inexoravelmente possuem uma repercussão imediata e dimensão solar na vida de trabalhadores e seus familiares. Não podemos tratar do caso como uma questão jurídica ou monetária, estamos diante de questões que implicam na vida de seres humanos. De igual modo, devemos cuidar para o imediatismo e reflexos da decisão, pois esta deverá ser aplicada em mais de dois mil processos sobre o mesmo tema que estavam sobrestados aguardando o posicionamento do STF.

 

De modo recente, o Min. Teori Zavaski, em conformidade com a ratio adotada no julgamento da decisão objeto deste estudo, nos autos do RE nº 895759, deu provimento ao Recurso Extraordinário de empregadora para afastar a condenação ao pagamento de horas in itinere e de seus reflexos salariais a trabalhadores que tiveram reconhecidos seus direitos junto ao TST, em virtude da adesão de empregados aos termos de acordo coletivo.

 

Parece-nos que foi olvidado por parte dos aplicadores, a observância ao dogma do não retrocesso social que sempre deverá prevalecer quando se almeja uma sociedade mais justa e igualitária.

 

Acerca deste dogma, o Desembargador do Trabalho, Dr. Sérgio Torres Teixeira, assim o conceitua:

 

“O princípio do não retrocesso social, pouco explorado por nossa doutrina, ou quase que inexistente, caracteriza-se pela ideia de que os ganhos sociais e econômicos, após serem realizados, jamais poderão ser ceifados ou anulados, passando a ser uma garantia constitucional. Com isso, qualquer direito social consagrado jamais poderá simplesmente sair de cena. Se olharmos o histórico dos direitos sociais, perceberemos a imensa conquista obtida no século passado. Diante dessas conquistas, muito se fala em relativizar esses preceitos, mas especificamente os que dizem respeito aos trabalhadores”.[9]

 

Igualmente, a tentativa de enfraquecimento dos direitos sociais não é nova, encontrando atualmente um quadro generoso de retrocessos. Essa mesma tentativa foi ansiada na década de noventa, quando a Constituição passou a ser alvo de ataques aos direitos sociais, via medidas provisórias e projetos de emendas constitucionais. Naquela oportunidade, veio à baila as lições do constitucionalista J. J. Gomes Canotilho, que calham ao presente caso:

 

“A ideia aqui expressa também tem sido designada como proibição de ‘contra-revolução social’ ou da ‘evolução reacionária’. Com isto quer dizer-se que os direitos sociais e econômicos (ex.: direito dos trabalhadores, direito à assistência, direito à educação), uma vez obtido um determinado grau de realização, passam a constituir, simultaneamente, uma garantia institucional e um direito subjectivo. A “proibição de retrocesso social” nada pode fazer contra as recessões e crises econômicas (reversibilidade fática), mas o princípio em análise limita a reversibilidade dos direitos adquiridos (ex.: segurança social, subsídio  de desemprego, prestações de saúde), em clara violação do princípio  da protecção da confiança e da segurança dos cidadãos no âmbito económico, social e cultural, e do núcleo essencial da existência mínima inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana”.[10]

 

Assim, urge um debate aclarado e minudente sobre a senda que as decisões dos Guardiões da Constituição têm seguido causando enormes prejuízos à classe empregada, inobservando textos normativos estatais que tramitaram sob o pálio do devido processo legislativo e que, só através desse, poderiam ser alterados.

 

O Supremo Tribunal Federal está a vitimar os empregados brasileiros à correnteza da flexibilização autônoma[11], deixando os trabalhadores sujeitos a vontade do capital, reduzindo direitos ao argumento de serem vontade da maioria.

 

Com efeito, temos que o ônus da representação sindical nos moldes que encontramos hoje no Brasil não suporta a autonomia coletiva para atribuir aos sindicalistas a liberdade de negociação dos direitos trabalhistas. Para que possamos ventilar essa hipótese é necessária uma alteração radical de comportamento e estrutura sindical.

 

Em suma, os direitos trabalhistas não estão ameaçados somente pelos interesses de parlamentares que, sob o chamariz de impulsionar novos empregos, tentam suprimir direitos sociais alcançados ao proletário pela constituição cidadã. 

 

Como anteriormente aludido, a incessante aspiração de desregulamentação do Direito do Trabalho (ou flexibilização para os mais otimistas) não é moderna. Em 2001, o então Presidente da República apresentou ao Congresso o Projeto de Lei nº 5.483/2001, em que propunha a alteração do art. 618 da CLT, permitindo a negociação de todo e qualquer direito trabalhista, inclusive em prejuízo às normas estatais mais favoráveis. Todavia, como todo processo legislativo, esse foi alvo de grande levante por parte da população, causando receios nos parlamentares, que terminaram por arquivar o projeto em 2003[12].

 

O que se vê agora é a busca do mesmo resultado, através do Poder Judiciário para, sob a cortina de fumaça de melhorias das condições econômicas, indiretamente, efetuar alterações na legislação trabalhista de forma a propiciar ao capital especulativo maiores incentivos à exploração de mão-de-obra precária e desguarnecida.

 

Depreende-se, então, que os riscos da repercussão da decisão do caso em comento é tão grave que suas consequências já se apresentam de imediato, como por exemplo, no mais hodierno julgado exarado pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos da Medida Cautelar para Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 323, em que este se utilizou do RE nº 590.415-RG, Rel. Ministro Roberto Barroso, para abonar a disposição do Pretório Excelso em virar as costas para os ditames da Constituição, deixando os direitos trabalhistas ao relento da autonomia coletiva da vontade e da autocomposição.

 

A crise pela qual nosso país passa é uma excelente oportunidade para realizarmos reformas sociais, políticas e econômicas, mas ao inverso, parece que só tem servido como meio de enfraquecimento de direitos sociais.

 


[1] § 2º - O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas”

 

[2] Súmula 330, TST: “A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria, ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do  art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I - A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, consequentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que estas constem desse recibo”.

 

[3] PROGRAMA DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS ORIUNDAS DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS (inserida em 27.09.2002) A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo.

 

[4] GOMES, Rafael de Araújo. O PROJETO DE FLEXIBILIZAÇÃO TRABALHISTA DA CUT: O QUE ISSO, COMPANHEIRO? Disponível em: http://www.anpt.org.br/artigos/132-o-projeto-de-flexibilizacao-trabalhista-da-cut-o-que-e-isso-companheiro.

 

[5] SEVERO, Valdete Souto. “O negociado sobre o legislado”. Disponível em: http://www.anamatra. org.br/artigos/o-negociado-sobre-o-legislado.

 

[6] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 107.

 

[7] Princípio da Adequação Setorial Negociada: Limites jurídicos da negociação coletiva, critérios de harmonia com legislação heterônoma estatal. Em que medida normas juscoletivas podem se contrapor às normas jusindividuais imperativas? Sustenta Godinho que as normas coletivas podem prevalecer sobreo o padrão geral legislativo desde que observados dois critérios: a) quando as normas coletivas implementem um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral; b) quando as normas juscoletivas transacionem setorialmente parcelas trabalhistas de indisponibilidade apenas relativa.

 

[8] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8. ed. São Paulo: LTr, 2009.

 

[9] TEIXEIRA, Sérgio Torres; BARROSO, Fábio Túlio. Os princípios do direito do trabalho diante da flexibilização laboral. Revista do Tribunal Superior do Trabalho, Porto Alegre, RS, v. 75, nº 3, p. 57-69, jul./set. 2009. Disponível em: http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/handle/1939/13662.

 

[10] CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 7. ed., 11 reimp.  p. 338 e 339.

 

[11] GONÇALVES, Antônio Fabrício de Matos. Flexibilização trabalhista. 2. ed. rev., atual. e ampl. Belo Horizonte: Mandamentos, 2007. p. 114.

 

[12]A única diferença estará no fato de que, após a aprovação da proposta da CUT/Metalúrgicos do ABC, acordos lesivos assim, que hoje são ilegais, não poderão ser questionados e passarão a ser reconhecidos como se lei fossem entre as partes, vinculando os trabalhadores”. GOMES, Rafael de Araújo. O PROJETO DE FLEXIBILIZAÇÃO TRABALHISTA DA CUT: O QUE ISSO, COMPANHEIRO? Disponível em: http://www.anpt.org.br/artigos/132-o-projeto-de-flexibilizacao-trabalhista-da-cut-o-que-e-isso-companheiro.

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Janeiro/2017