EXECUÇÃO TRABALHISTA EFETIVA: A APLICABILIDADE DO CPC DE 2015 AO  CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

 

 

 

BEN-HUR SILVEIRA CLAUS

Mestre em Direito (UNISINOS). Professor da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Professor da Fundação Escola da Magistratura do Trabalho do RS (FEMARGS). Juiz do Trabalho do TRT da 4ª Região (RS)

 

                                                                                                                                                                         Se não esperas o inesperado, não o encontrarás

Heráclito

 

 

 

Resumo: o presente artigo trata da aplicabilidade do CPC de 2015 ao cumprimento da sentença trabalhista que condena ao pagamento de quantia certa, explorando as potencialidades que o novo Código pode aportar à efetividade da execução trabalhista, seja no que respeita à execução provisória, seja no que respeita à execução definitiva.

 

Palavras-chave: Aplicação do CPC de 2015 ao Processo do Trabalho. Aplicação subsidiária. Aplicação supletiva. Efetividade da execução. Execução provisória. Execução trabalhista. Teoria do diálogo das fontes.

 

 

 

SUMÁRIO: Introdução – 1. O direito material conforma o procedimento – 2. A compatibilidade como critério científico à aplicação do processo comum – 3. O critério científico da compatibilidade subsiste ao advento do novo CPC – 4. O novo paradigma do cumprimento da sentença no CPC de 2015 – 5. A regência legal do cumprimento da sentença de obrigação por quantia certa – 6. Protesto extrajudicial da sentença e inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes - por que fazer ambos – 7. A penhora de dinheiro em execução provisória – 8. Penhora de salário e de depósito em caderneta de poupança – 9. A dispensa de caução na execução provisória da sentença trabalhista é a regra – 10. A nova perspectiva trazida pelo art. 805, parágrafo único, do CPC – Conclusão – Referências bibliográficas

 

 

 

Introdução

 

O presente artigo tem por finalidade refletir sobre a aplicabilidade do CPC de 2015 ao Processo do Trabalho, especialmente no que respeita ao cumprimento da sentença que condena ao pagamento de quantia certa.  Espero que o leitor encontre no presente artigo alguma contribuição à análise de tema tão importante para o Direito Processual do Trabalho e para a Jurisdição Trabalhista.

 

Perguntar sobre a aplicabilidade do CPC de 2015 à execução trabalhista é retornar ao rico debate travado na teoria jurídica trabalhista acerca da aplicabilidade do direito processual comum ao processo do trabalho.  Embora o enfoque do tema apresente-se mais específico quando circunscrito à execução, a pergunta demanda abordagem um pouco mais ampla por força da natureza sistemática do ordenamento jurídico.  Essa mesma natureza sistemático do ordenamento jurídico impõe a necessidade de pensar o sistema jurídico na perspectiva produtiva oferecida pela teoria do diálogo das fontes enquanto concepção voltada à realização dos direitos fundamentais e à efetividade da jurisdição.

 

O art. 15 do CPC (BRASIL, 2015) prevê que, “na ausência de normas que regulem processos trabalhistas, as disposições do novo CPC lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”.  Entretanto, parece consenso que esse preceito de direito processual comum não revogou os preceitos processuais especiais dos arts. 769 e 889 da CLT, que exigem, para a integração entre os subsistemas jurídicos processuais, a compatibilidade da norma de processo comum com os princípios do processo do trabalho.  O tema é complexo. Iniciemos pela investigação da relação ontológica que se estabelece entre direito material e procedimento.

 

1. O direito material conforma o procedimento

 

Há uma relação ontológica entre direito substancial e procedimento.  Essa relação ontológica entre direito substancial e procedimento é compreendida como expressão do fenômeno do pertencimento que se estabelece desde sempre entre objeto (direito material) e método (procedimento). Daí a consideração de que direito substancial e procedimento são categorias conceituais que operam numa espécie de círculo hermenêutico: as respostas procedimentais nos remetem ao direito material a ser concretizado.  Em outras palavras: somos reconduzidos ao direito material quando nos dirigimos às questões procedimentais. A circularidade entre pergunta e resposta vem à teoria jurídica enquanto legado da filosofia hermenêutica: o direito processual somente se deixa compreender no retorno ao direito material em que reconhece sua própria identidade; numa metáfora, o direito processual mira-se na superfície do lago do direito material em busca de sua identidade.     

        

No direito processual civil brasileiro, uma das lições mais didáticas acerca da relação entre direito substancial e procedimento é recolhida na doutrina de Ada Pellegrini Grinover.  A relação originária existente entre direito material e procedimento é identificada pela jurista na instrumentalidade do processo que, conquanto autônomo, está conexo à pretensão de direito material e tem como escopo a atuação da norma objetiva e a viabilização da tutela do direito violado ou ameaçado.  Daí a conclusão de Ada Pellegrini Grinover (1993, p.87), no sentido de que “O processo, o procedimento e seus princípios tomam feição distinta, conforme o direito material que se visa a proteger”.

        

No âmbito do subsistema jurídico trabalhista, a natureza especial desse ramo do direito exerce uma influência ainda maior na conformação do vínculo originário que se estabelece entre direito material e procedimento. Depois de afirmar que o Direito Processual do Trabalho pretende ser um direito de renovação, Mozart Victor Russomano (1997, p.21-22) sublinha o fato de que o procedimento trabalhista “[...] é herança recebida do Direito do Trabalho, ao qual o Direito Processual do Trabalho corresponde, como consequência histórica”.  Para o jurista, o caráter tutelar do direito material se projeta sobre o procedimento. Para recuperar a expressão consagrada por Héctor-Hugo Barbagelata (2009, p.39), é dizer: o particularismo do direito material do trabalho se comunica ao procedimento laboral.  Na feliz síntese formulada por Wagner D. Giglio (2005, p.83-4) acerca do estudo do tema, somos conduzidos à consideração de que “o caráter tutelar do Direito Material do Trabalho se transmite e vigora também no Direito Processual do Trabalho”.

 

Com efeito, a existência de princípios próprios e a condição de subsistema procedimental especial reconhecido como tal pela teoria jurídica brasileira conferem ao Direito Processual do Trabalho a fisionomia própria sem a qual já não se poderia compreender a jurisdição trabalhista brasileira na atualidade.[1]

 

2. A compatibilidade como critério científico à aplicação do processo comum

            

No estudo da heterointegração do subsistema jurídico laboral prevista nos arts. 769 e 889 da CLT, a teoria jurídica assentou o entendimento de que a aplicação do processo comum ao processo do trabalho é realizada sob o critério da compatibilidade previsto nesses preceitos consolidados.  Vale dizer, a compatibilidade prevista nos arts. 769 e 889 da CLT opera como critério científico fundamental para “[...] calibrar a abertura ou o fechamento para o processo comum”, na inspirada formulação adotada por Homero Batista Mateus da Silva (2015, p.33) no estudo do Direito Processual do Trabalho brasileiro.

 

A especialidade do subsistema jurídico trabalhista sobredetermina essa compatibilidade, conferindo-lhe dúplice dimensão: compatibilidade axiológica e compatibilidade teleológica. Essa dúplice dimensão da compatibilidade é identificada por Manoel Carlos Toledo Filho (2015, p.330) sob a denominação de compatibilidade sistêmica. Vale dizer, a compatibilidade é aferida tanto sob o crivo dos valores do Direito Processual do Trabalho quanto sob o crivo da  finalidade  do subsistema procedimental trabalhista, de modo que o subsistema esteja capacitado à realização do direito social para o qual foi concebido.  O critério científico da compatibilidade visa à própria preservação do subsistema processual trabalhista.

 

Fixadas algumas balizas teóricas acerca da heterointegração do subsistema processual trabalhista, cumpre agora enfrentar a questão da subsistência do critério da compatibilidade diante do advento do CPC de 2015.

 

3. O critério científico da compatibilidade subsiste ao advento do novo CPC

 

Diante do fato de o art. 15 do CPC não fazer referência ao critério científico da compatibilidade, surge a questão de saber se esse requisito previsto nos arts. 769 e 889 da CLT teria subsistido ao advento do novo CPC para efeito de aplicação subsidiária do processo comum ao processo do trabalho.  No âmbito da teoria do processo civil, a resposta de Nélson Nery Junior (2015, p.232) é positiva.  Depois de afirmar que o novo CPC aplica-se subsidiariamente ao processo trabalhista na falta de regramento específico, o jurista pondera que, “de qualquer modo, a aplicação subsidiária do CPC deve guardar compatibilidade com o processo em que se pretenda aplicá-lo”, acrescentando que a aplicação supletiva também deve levar em conta este princípio.

 

A resposta da teoria jurídica trabalhista também é positiva, porquanto prevaleceu o entendimento de que o art. 15 do CPC de 2015 não revogou os arts. 769 e 889 da CLT, preceitos nos quais está prevista a compatibilidade como critério científico necessário à aplicação do processo comum. Essa é a conclusão que tem prevalecido entre os teóricos do Direito Processual do Trabalho com base nos seguintes fundamentos: a) não houve revogação expressa do art. 769 da CLT pelo novo CPC (LINDB, art. 2º, § 1º); b) o art. 769 da CLT é norma especial, que, por isso, prevalece sobre a norma geral do art. 15 do NCPC; c) o art. 769 da CLT é mais amplo do que o art. 15 do NCPC, não tendo o art. 15 do NCPC regulado inteiramente a matéria do art. 769 da CLT (LINDB, art. 2º, §§ 1º e 2º), de modo que ambos os preceitos harmonizam-se; d) o subsistema procedimental trabalhista é reconhecido no sistema jurídico brasileiro como subsistema procedimental especial.

 

Nada obstante o art. 15 do novo CPC estabeleça a possibilidade de aplicação subsidiária e supletiva do Código de Processo Civil de 2015 ao Processo do Trabalho na ausência de normas processuais trabalhistas, tal aplicação só ocorre quando está presente o pressuposto da compatibilidade previsto nos arts. 769 e 889 da CLT.  O exame da presença do pressuposto da compatibilidade é realizado sob a óptica do Direito Processual do Trabalho, e não sob a óptica do Direito Processual Comum.  Isso porque a previsão legal dos arts. 769 e 889 da CLT estabelece que tal exigência de compatibilidade é dirigida à consideração do juiz do trabalho, mas também porque se trata de uma contingência hermenêutica imposta à preservação da autonomia científica do Direito Processual do Trabalho enquanto subsistema procedimental especial.

 

Portanto, o critério científico da compatibilidade subsiste ao advento do novo CPC, permanecendo indispensável ao processo hermenêutico que a aplicação do processo comum ao processo do trabalho impõe ao Direito Processual do Trabalho e à Jurisdição Trabalhista.  Os magistrados trabalhistas são os condutores desse processo hermenêutico.  Na execução, é intuitivo que a integração pressuponha seja a norma de direito processual comum fator agregador de maior eficácia para o subsistema processual laboral.  Na feliz síntese de Manoel Carlos Toledo Filho, os preceitos do novo CPC deverão ser utilizados no âmbito do processo trabalhista quando tal utilização sirva para agregar-lhe eficiência, para torná-lo mais efetivo ou eficaz.[2] 

 

4. O novo paradigma do cumprimento da sentença no CPC de 2015

 

O novo CPC dá à efetividade da execução por quantia certa uma dimensão superior àquela que se caracterizava no CPC revogado, representando um novo paradigma teórico.  Esse novo paradigma é identificado por Hermes Zaneti Jr. como a expressão de um novo modelo interpretado à luz de vetor da efetividade.  O novo modelo apresenta-se como uma combinação de tipicidade flexível, adequação e generalização das astreintes, tendo na efetividade o núcleo das preocupações com a atividade executiva.[3]

 

No advento de um novo Código de Processo Civil, a relação do fenômeno jurídico com a História traz à memória a clássica observação de Alfredo Buzaid na Exposição de Motivos do Código de Processo Civil de 1973: “Na execução, ao contrário, há desigualdade entre o exequente e o executado. O exequente tem posição de preeminência; o executado, estado de sujeição. Graças a essa situação de primado que a lei atribui ao exequente, realizam-se atos de execução forçada contra o devedor, que não pode impedi-los, nem subtrair-se a seus efeitos. A execução se presta, contudo, a manobras protelatórias, que arrastam os processos por anos, sem que o Poder Judiciário possa adimplir a prestação jurisdicional.”[4]  A clássica observação de Alfredo Buzaid vem à memória porque a assimilação da lição de Liebman não se mostrou suficiente para alterar o quadro – de falta de efetividade na execução – que CPC de 1973 pretendeu enfrentar. As manobras protelatórias continuaram arrastando os processos por anos, em que pese o alento que as minirreformas do Código revogado representaram. É comprida a estrada que vai da intenção à execução.  Essa assertiva do dramaturgo francês Molière ilustra o desafio que recai sobre o novo CPC. 

 

A alteração do paradigma normativo anterior está positivada objetivamente no CPC de 2015. Entretanto, a percepção dessa alteração paradigmática desafia os operadores jurídicos à subjetiva constatação de que o modelo teórico anterior realmente sofreu uma mudança substancial.  No Direito, a mudança é sempre de uma cultura. Por se tratar de uma mudança de concepção, o peso da cultura formada sob o Código revogado pode obnubilar a percepção do novo paradigma proposto pelo CPC de 2015, nada obstante os esforços da doutrina em sublinhar a superveniência de um novo modelo teórico de efetividade da execução por quantia certa.[5] 

 

A vocação do processo do trabalho para constituir-se como processo de resultado opera como fator favorável à percepção, pelos seus operadores jurídicos, da alteração de paradigma proposta no novo processo comum trazido pelo CPC de 2015, potencializando a assimilação de conceitos, institutos e técnicas processuais aptos a promover a efetividade da jurisdição. Mais do que na Jurisdição Comum, é na Jurisdição Trabalhista que as potencialidades do novo CPC para a fase de cumprimento da sentença poderão ser acolhidas de forma mais generosa, exatamente porque a cultura da ciência processual laboral predispõe o magistrado trabalhista à perspectiva de uma jurisdição cada vez mais efetiva, sobretudo no contexto da constitucionalização dos direitos sociais (CF, art. 7º).

 

O legislador preocupou-se em salientar que a prestação jurisdicional inclui a satisfação da condenação. Para tanto, inseriu preceito específico entre as normas fundamentais do processo comum. No art. 4º do CPC, o legislador preceitua que  “As partes tem o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” Poder-se-ia objetar quanto à necessidade do preceito, na medida em que o legislador afirmou o óbvio. É verdade. O direito da parte à prestação jurisdicional inclui a satisfação do julgado, e não se concebe que possa ser diferente.[6] Entretanto, a explicitação adotada pelo legislador guarda coerência com o compromisso do novo Código em favor da efetividade da jurisdição[7], além de demarcar uma clara distinção com a imprecisão técnica em que incidiu o Código anterior no particular.

 

O CPC revogado estabelecera, no seu art. 463, a previsão de que “Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional (...).” A leitura do preceito sugeria que o ofício jurisdicional findava com a sentença, como se a execução do julgado não fosse ato do ofício jurisdicional. A imprecisão técnica chegou a ser percebida como lapso significativo de um ato falho representativo da vetusta concepção de que a execução constituiria ato de administração e não de jurisdição.  Passaram-se mais de trinta anos até que a imprecisão técnica do art. 463 do CPC de 1973 fosse corrigida.  No ano de 2005, a Lei nº 11.232 alterou a redação do art. 463 do CPC, para excluir a expressão de que o juiz, ao publicar a sentença, “acaba o ofício jurisdicional”. Transformar mera imprecisão técnica de redação em ato falho teórico é provavelmente tratar de forma muito rigorosa o lapso do legislador de 1973.

 

Seja como for, a redação do art. 4º do novo CPC tem o mérito de explicitar que o direito da parte à prestação jurisdicional inclui a satisfação do credor, deixando implícita a assimilação da lição doutrinária segundo a qual a garantia constitucional à prestação jurisdicional implica o reconhecimento da existência de um direito fundamental à tutela executiva correspondente.[8]Além disso, esse preceito permite compreender mais adequadamente a concepção de ‘processo sincrético’ adotada pelo novo CPC, assim compreendido o processo que se divide em fases sem solução de continuidade, articulando atividades de cognição simultaneamente a atividades de execução.[9]  No processo do trabalho, a norma de sobredireito do art. 765 da CLT sintetiza, desde 1943, a opção do subsistema processual trabalhista pela completa satisfação do julgado, ao incumbir o magistrado do dever de velar pela rápida solução da causa, conforme preleciona José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva.[10]

 

Outra demonstração da alteração de paradigma teórico é identificada no fato de que o CPC de 2015 estende à execução das obrigações por quantia certa o exercício dos poderes gerais de efetivação conferidos ao magistrado pelo novo sistema de processo comum.  Tratava-se de histórica postulação de segmento considerável da doutrina do processo civil à época das minirreformas do CPC de 1973.  O Código atual assimilou tal postulação, contemplando a execução por quantia certa com os mecanismos de efetivação que no CPC de 1973 estavam circunscritos à execução de obrigação de fazer e de não fazer.[11]  Tais mecanismos estão previstos no art. 139, IV, do CPC, preceito que o art. 3º da Instrução Normativa nº 39 do TST reputa aplicável ao processo do trabalho.[12]

 

Sede normativa do poder geral de efetivação do magistrado, o art. 139, IV, do CPC diz que incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.  Mais do que facultar ao magistrado a assim agir, o preceito legal estimula o juiz à pró-atividade, na medida em que o comando normativo diz incumbir ao magistrado determinar todas as medidas necessárias ao cumprimento dos provimentos jurisdicionais.

 

É de se observar que o art. 461, § 5º, do CPC revogado limitava a adoção das “medidas necessárias” ao cumprimento da sentença de obrigação de fazer ou não fazer.[13] A significa introdução do vocábulo todas no art. 139, IV, do novo CPC – todas as medidas necessárias – demarca a nova postura do legislador em relação ao diploma processual anterior cuja ineficácia o CPC de 2015 quer superar.[14] Além da significativa a inclusão do vocábulo todas, o legislador optou por explicitar de forma ampla as medidas legais necessárias ao cumprimento dos provimentos jurisdicionais, relacionando praticamente todas as providências possíveis, ao dizer que está compreendido no poder geral de efetivação do magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias. Por fim, o legislador faz referência expressa à execução por quantia certa no art. 139, IV, do CPC, assimilando a crítica doutrinária que reivindicava estender a atipicidade dos meios executivos também ao cumprimento de obrigação de prestação pecuniária.[15]

 

Complementando a diretriz geral de efetivação da jurisdição prevista no art. 139, IV, do CPC, o art. 297 do novo diploma processual prevê que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Embora o preceito do art. 297 do CPC não tenha reproduzido o vocábulo todas, a amplitude do poder geral de efetivação do magistrado na tutela provisória é extraída da dicção da genérica locução adotada pelo legislador – medidas que considerar adequadas. Demais disso, a interpretação sistemática recomenda compreender o comando específico do art. 297 do CPC sob a inspiração da cláusula geral do art. 139, IV, do mesmo diploma legal. A relação de complementaridade existente entre tais preceitos inspirou Hermes Zaneti Jr. a extrair do art. 297 o alcance do art. 139, IV[16]: “Parafraseando o art. 297 do CPC, podemos dizer que: o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela de crédito (poder geral de tutela efetiva).”

 

A locução todas as medidas necessárias expressa uma cláusula geral dirigida ao exercício da jurisdição de forma plena, o que evoca a lição de Edilton Meireles. Comentando o art. 139, IV, do CPC, o jurista recorre ao vocábulo imaginação. É à imaginação que o magistrado deve recorrer quando se tratar de fazer cumprir a decisão judicial. Diz o jurista: “O legislador, todavia, não limita as medidas coercitivas aquelas mencionadas no Código de Processo Civil. Logo, outras podem ser adotadas, a critério da imaginação do juiz.”[17]  É certo, porém, que o amplo poder geral de efetivação do magistrado está limitado pelo respeito devido aos direitos fundamentais do executado.    Exatamente em razão da amplitude do comandado legal, o preceito do art. 139, IV, do CPC, na produtiva observação de Manoel Carlos Toledo Filho, “(...) pode ser considerado um adequado desdobramento supletivo e subsidiário do comando contido no art. 765 CLT, na medida em que complementa e reforça a expressão ‘qualquer diligência’ a que o dispositivo consolidado faz menção”.[18]

 

Tratando do tema do poder geral de efetivação previsto no art. 139, IV do CPC, Edilton Meireles relaciona algumas medidas restritivas de direito que podem ser determinadas pelo juiz para estimular ao cumprimento dos provimentos jurisdicionais: “a) proibição do devedor pessoa física poder exercer determinadas funções em sociedades empresariais, em outras pessoas jurídicas ou na Administração Pública; b) proibição de efetuar comprar com uso de cartão de crédito; c) suspensão de benefício fiscal; d) suspensão dos contratos, ainda que privados, de acesso aos serviços de telefonia, Internet, televisão a cabo etc., desde que não essenciais à sobrevivência (tais como os de fornecimento de energia e água); e) proibição de frequentar determinados locais ou estabelecimentos; f) apreensão de passaporte (se pode prender em caso de prestações alimentares, pode o menos, isto é, restringir parte do direito de ir e vir); g) apreensão temporária, com desapossamento, de bens de uso (exemplo: veículos), desde que não essenciais (exemplo: roupas ou equipamentos profissionais); h) suspensão da habilitação para dirigir veículos; i) bloqueio da conta corrente bancária, com proibição de sua movimentação; j) embargo da obra; k) fechamento do estabelecimento; l) restrição ao horário de funcionamento da empresa etc.”[19]  

 

Outro aspecto a demarcar importante distinção hermenêutica com o Código revogado radica na norma do parágrafo único do art. 805 do CPC de 2015.[20]  O art. 797 do CPC de 2015 corresponde ao art. 612 do CPC revogado – sede normativa da regra geral de que a execução realiza-se no interesse do exequente. O art. 805 do CPC de 2015 corresponde ao art. 620 do CPC revogado – sede normativa da regra exceptiva da execução menos gravosa. O que não existia no CPC anterior é a previsão saneadora do parágrafo único do art. 805 do CPC de 2015, que exige que o executado indique meio executivo mais eficaz quando alegar que a execução realiza-se por meio mais gravoso, sob pena de manutenção da medida executiva adotada pelo juízo.  Esse aspecto será desenvolvido em item posterior do presente artigo.

 

O novo paradigma de efetividade da execução objetivado pelo novo diploma legal também levou o CPC de 2015 a proteger a posição jurídica do arrematante, em detrimento da posição jurídica do executado, numa clara opção em favor de coerção contra o executado que resiste ao cumprimento de suas obrigações, inclusive na execução provisória. Vale dizer, a arrematação não é mais desfeita, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos à execução. O arrematante arremata com eficácia jurídica plena. O executado perde o bem em favor da efetividade da execução; seu direito limitar-se-á à indenização, caso tenha êxito nos embargos opostos à execução. É o que se recolhe tanto do art. 520, § 4º[21], quanto do art. 903 do CPC[22], matéria que merecerá abordagem mais ampla no tópico posterior.  

 

A perspectiva de aprofundamento da efetividade da execução buscada pelo novo Código de Processo Civil também pode ser haurida em face da opção de se estabelecer que, além de preferencial, a penhora em dinheiro passa a ser prioritária, não se admitindo mais a alteração da ordem preferencial de penhora quando a constrição recair sobre dinheiro. 

 

A significativa novidade trazida pelo legislador foi positivada no art. 835, § 1º, do CPC[23], preceito legal que o Tribunal Superior do Trabalho considera aplicável à execução trabalhista, conforme o art. 3º, XVI, da Instrução Normativa nº 39/2016.[24]  Nas palavras de Guilherme Rizzo Amaral, “O atual CPC dá uma guinada importante ao afirmar a prevalência da efetividade da execução sobre o princípio da menor onerosidade”.[25]  A penhora em dinheiro, além de continuar a ser preferencial, torna-se prioritária no CPC de 2015, o que justifica a consideração doutrinária acima, na medida em que o novo preceito projeta um horizonte de maior efetividade para a execução, sobretudo considerando-se a possibilidade de se lançar mão – vale para a execução definitiva, vale para a execução provisória – da medida legal de bloqueio eletrônico de numerário expressamente prevista no art. 854 do CPC.[26] No art. 3º, XIX, da Instrução Normativa nº 39/2016, o TST reputa o art. 854 do CPC aplicável ao processo do trabalho. Foi o advento do art. 835, § 1º, do CPC que levou o TST a alterar a redação da Súmula 417 da SDI-I, para passar a admitir penhora de dinheiro em execução provisória, aspecto que será objeto de desenvolvimento em tópico posterior.

 

Além de conferir ao juiz todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da execução de obrigação por quantia certa na cláusula geral de efetivação da jurisdição do art. 139, IV, do CPC, a ênfase do novo diploma legal na efetividade do cumprimento dessa espécie de obrigação é percebida, outrossim, pela circunstância de que o legislador outorgou ao exequente duas severas medidas de execução indireta para induzir o executado ao cumprimento da obrigação pecuniária, quais sejam, o protesto extrajudicial da sentença (CPC, art. 517) e a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, §§ 3º e 5º). Essas medidas também serão objeto de estudo em tópico posterior. 

 

A determinação de alienação antecipada de veículos automotores é mais um indicativo do novo perfil da execução por quantia certa. Prevista no art. 852, I, do CPC[27], essa modalidade de alienação antecipada representa um produtivo meio de coerção para a efetividade da execução, na medida em que o executado tende ao pagamento na iminência da alienação do bem penhorado. Recaindo a penhora sobre veículo automotor, a alienação do bem penhorado deve ser determinada de imediato.[28] Na sociedade de consumo, esperar pelo trânsito em julgado de todos os incidentes da fase de execução significa perder vários anos, com a progressiva depreciação econômica do bem penhorado. Ao realizar a imediata alienação do veículo automotor penhorado, o juiz antecipa a fase processual na qual o devedor torna-se mais vulnerável e tendente ao pagamento. Além disso, é expressivo o número de devedores que têm veículo automotor.  Esse dado de economia social também revela o acerto do legislador, ao positivar nesse pragmático preceito uma espécie de presunção absoluta de depreciação econômica sempre que a penhora recair sobre veículo automotor. Tratando-se de veículo automotor, também operam em favor da efetividade da execução a pesquisa prévia dos veículos disponíveis no sistema RenaJud, a prévia inserção de restrição de circulação do veículo via sistema RenaJud e a remoção imediata do bem penhorado.[29] A alienação antecipada do veículo penhorado será o desfecho de uma política judiciária de maior eficácia na execução, a ser implementada pelo juiz, com fundamento na aplicação supletiva do art. 852, I, do CPC.

 

Ao estender para o coproprietário a previsão da penhora da totalidade do bem, o novo CPC deu mais um passo em favor da efetividade da execução. No Código revogado, a medida aplicava-se apenas ao cônjuge. O art. 655-B do CPC de 1973 previa a penhora a totalidade do bem do casal, assegurando ao cônjuge não devedor o recebimento de sua meação em dinheiro, após a alienação do bem. Prevista no art. 843 do novo CPC[30], a penhora da totalidade do bem foi estendida para a hipótese de condomínio em geral.[31] A experiência ordinária revela que a alienação do bem penhorado não costuma ser necessária, pois os vínculos sociais existentes entre os condôminos os induzem tanto à composição amigável da lide quanto à remição da execução; os embargos de terceiro são raros.

 

Identificados os principais elementos caracterizadores do novo paradigma da execução por quantia certa no CPC de 2015, cumpre enfrentar o tema da regência legal da matéria.

 

5. A regência legal do cumprimento da sentença de obrigação por quantia certa

 

A regência legal do cumprimento da sentença por quantia certa no CPC de 2015 é semelhante à regência da matéria no CPC de 1973.  Entretanto, algumas diferenças devem ser destacadas, a fim de demonstrar a especial densidade conferida pelo novo CPC à efetividade da execução de obrigação pecuniária.[32]

 

O percentual de penalização para a hipótese de não pagamento voluntário da obrigação foi ampliado para 20%. À previsão de multa de 10% já existente no CPC revogado (art. 475-J), o CPC de 2015 acrescentou o percentual de mais 10% de honorários advocatícios. A previsão está expressa no art. 523, § 1º, do CPC e aplica-se tanto à execução definitiva quanto à execução provisória (CPC, art. 520, § 2º). Ao estender tal penalização à execução provisória, o legislador inova e confere maior eficácia à sentença[33] ainda não transitada em julgado[34], estimulando o executado a depositar o valor liquidado para evitar a oneração de 20%.[35] No que respeita à execução definitiva, o não pagamento voluntário autoriza o juiz do trabalho a adotar, além da oneração da dívida em 20%, duas medidas de coerção indireta: o imediato protesto da sentença (CPC, art. 517) e a imediata inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, §§ 3º e 5º)[36], medidas legais que geram severas restrições de crédito ao executado. 

 

No que respeita à aplicabilidade da multa de 10% e de mais 10% de honorários advocatícios previstos no art. 523 do CPC de 2015 na hipótese de não ocorrer o depósito voluntário do valor liquidado[37], uma produtiva interpretação do conceito de aplicação supletiva do art. 15 do novo Código oportunizará ao TST reexaminar a posição que a Corte adotara na vigência do CPC de 1973, então sob o fundamento de que a CLT não é omissa sobre o modo de realização da execução, contando com regramento próprio que não prevê cominação de multa.  Sirva a essa reflexão a percuciente observação do voto vencido do Min. Augusto César Leite de Carvalho no julgamento de recurso de Embargos sobre o tema da aplicabilidade da multa do art. 475-J do CPC revogado.  Na ocasião, o Min. Augusto César Leite de Carvalho observou que a CLT não trata de medidas coercitivas para estimular ao cumprimento voluntário da obrigação, limitando-se tão-somente à previsão de meios sub-rogatórios de execução.[38]  No particular, a razão parece estar com Célio Horst Waldraff, quando observa que a posição firmada pelo TST sob a vigência do CPC de 1973 servia como norte antes do advento do CPC de 2015, para concluir que, se a ideia do art. 15 do novo CPC, ao admitir a aplicação supletiva ao lado da subsidiária, é reforçar o Processo do Trabalho, o sancionamento do devedor inadimplente revela-se mais do que oportuno.[39]

 

Outro aspecto que evidencia a eficácia reconhecida pelo novo CPC à sentença ainda não transitada em julgado é manutenção da possibilidade – possibilidade já existente no CPC revogado – de a execução provisória ser realizada de forma completa. Por execução provisória completa, a teoria jurídica identifica a execução provisória que vai até o final, com a alienação do bem penhorado e inclusive com a possibilidade de levantamento do depósito do valor apurado na alienação judicial do bem. Essa possibilidade está prevista na norma do art. 520, IV, do CPC.[40] Comentando esse preceito legal, Nélson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assentam que “hoje é possível alcançar-se, na execução provisória, todos os efeitos práticos da execução definitiva”.[41]

    

Se a possibilidade de execução completa já estava prevista na execução provisória no CPC revogado (art. 475-O, III[42]), a verdadeira novidade trazida pelo CPC em vigor está na opção do legislador de tutelar a posição jurídica do arrematante em detrimento da tutela da posição jurídica do executado na execução provisória. Ao estabelecer que, na execução provisória, “a restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada (...)” (CPC, art. 520, § 4º), o novo CPC pretendeu estimular a participação de terceiro arrematante na hasta pública do bem do executado e, por isso mesmo, induzir o executado ao cumprimento da obrigação, para não perder o bem penhorado definitivamente.

    

A norma do art. 520, § 4º é complementada pelo preceito do art. 903 do CPC.  Enquanto o art. 520, § 4º estabelece que a restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II do art. 520 não implica o desfazimento da transferência da propriedade, o art. 903 confirma que, firmado o auto de arrematação, a arrematação é considerada irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma respectiva.  A doutrina confirma essa interpretação: “Observe-se que, ocorrendo a expropriação de bem penhorado em execução forçada de decisão provisória – o que é perfeitamente possível, art. 520, IV, CPC –, não tem o executado direito ao desfazimento da arrematação. Vale dizer: o terceiro que arrematou o bem tem sua esfera jurídica desde logo resguardada, não tendo o executado direito de reaver o bem arrematado (art. 520, § 4º, CPC). O art. 903, CPC, a propósito, abona esse raciocínio, ao afirmar que, ‘assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma...’.”[43]

 

A mesma opinião recolhe-se dos comentários de Daniel Amorim Asspumção Neves acerca do cumprimento provisório da sentença. O jurista pondera que “a expressa menção de retorno ao estado anterior das partes permite que os atos de expropriação sejam realizados mesmo no cumprimento provisório de sentença, protegendo-se o terceiro adquirente do bem penhorado, que não retornará ao patrimônio do executado, entendendo-se que o ‘estado anterior´ diz respeito à situação patrimonial do executado antes da execução provisória”[44]. Orienta-se na mesma perspectiva a doutrina de José Rogério Cruz e Tucci: “(...) pode ter-se verificado inclusive a transferência de domínio, como expressamente autorizam o inc. IV e o § 4º do art. 520. Neste caso, a despeito de não ser mais viável a restituição ao estado anterior, só restará ao executado ser reembolsado pelo dano experimentado”.[45]

 

Enaltecendo a opção do legislador por privilegiar a posição jurídica do arrematante em detrimento da posição jurídica do executado, Wolney de Macedo Cordeiro afirma que o novo CPC adotou uma proposta extremamente corajosa para a solução dos problemas decorrentes da consolidação da arrematação.  Comentando o art. 903 do CPC,  o processualista registra que os meios de defesa do executado não são dotados de efeito suspensivo e conclui que “(...) é possível que a fase de expropriação seja sequenciada mesmo sem o julgamento dos embargos do devedor. A eventual procedência desse meio impugnativo, no entanto, não afeta a arrematação, mantendo-se incólume a aquisição feita por terceiro e restando ao devedor prejudicado obter a reparação perante o próprio credor”.[46]

 

A doutrina identifica na possibilidade de execução provisória completa e no não desfazimento da arrematação a opção do legislador de organizar o processo “(...) de modo a concretizar de forma mais aguda o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional”[47].  Essa forma mais aguda de concretizar a tutela jurisdicional levou Hermes Zaneti Jr. à consideração de que as premissas do novo CPC “(...) afastam a concepção fraca da atividade executiva que estimula o comportamento irresponsável dos devedores e a corrupção do sistema”.[48] Para o referido jurista, a alteração paradigmática projetada pelo novo CPC parte da premissa – acertada premissa, sublinhe-se – de que “(...) não há direito fundamental de propriedade que dê suporte a um processo de execução pensado para a tutela do devedor. O processo de execução deve ser voltado para a tutela do crédito”.[49] 

 

O novo CPC manteve a regra geral de que a impugnação não suspende a execução.  Essa regra geral estava prevista no art. 475-M do CPC revogado. No CPC de 2015, essa regra geral está prevista no art. 525, § 6º e constitui evidência de que, ao organizar a execução forçada dessa maneira, o legislador infraconstitucional pretendeu dar maior densidade ao direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (CF, art. 5º, XXXV), priorizando a eficácia da sentença condenatória ao pagamento de quantia.[50]  Aplicável à execução trabalhista por força dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 do CPC, a regra da não suspensão da execução incide tanto na execução definitiva quanto na execução provisória, estimulando o executado ao cumprimento da obrigação.

 

Alguns aspectos particulares da execução por quantia certa merecem desenvolvimento específico capaz de permitir explorar melhor determinadas potencialidades trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015.  É o que se tenta enfrentar agora.

 

6. Protesto extrajudicial da sentença e inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes – por que fazer ambos

           

Na esteira da doutrina e da jurisprudência[51] formadas na vigência do CPC revogado, o art. 517 do novo CPC positivou o protesto extrajudicial da sentença transitada em julgado como medida de execução indireta mediante a qual o legislador evidencia o deliberado propósito de conferir maior autoridade às decisões judiciais. O art. 517 do CPC prevê que “a  decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.” A doutrina e a jurisprudência já admitiam o protesto extrajudicial da sentença, com fundamento no art. 1º da Lei nº 9.492/1997. Assim admitiam por reconhecer enquadrar-se a sentença no tipo legal previsto no referido art. 1º da Lei nº 9.492/1997.  

           

O art. 1º da Lei nº 9.492 prevê o protesto de “títulos e outros documentos de dívida”. A sentença transitada em julgado é considerada pela doutrina e pela jurisprudência, para efeito de protesto, título representativo de dívida. Daí o entendimento de que a sentença transitada em julgado podia ser levada a protesto ainda à época do CPC de 1973.[52]  Aliás, seria contraditório que se pudesse protestar uma duplicata e não se pudesse protestar uma sentença.[53] O novo CPC ampliou o cabimento do protesto, estendendo-o também à decisão interlocutória transitada em julgado.[54] Daí a possibilidade de protestar a decisão parcial do mérito prevista no art. 356 do CPC[55], o que pode aportar mais efetividade à boa prática da antecipação de capítulo(s) da sentença.  No art. 5º da Instrução Normativa nº 39/2016, o TST reputa aplicáveis ao processo do trabalho as normas do art. 356, §§ 1º a 4º, do CPC que regulam o julgamento antecipado parcial do mérito, estabelecendo que da sentença parcial do mérito cabe recurso ordinário de imediato.

           

Prevista no art. 782, §§ 3º e 5º, do novo CPC, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes é mais uma importante medida de execução indireta que denota a opção do legislador pela efetividade da execução, uma vez que as restrições de crédito produzidas contra o devedor judicial são bastantes severas, à semelhança do que ocorre com o protesto extrajudicial da sentença.  Assim como o protesto, a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes tem cabimento na execução definitiva.  E ambas as medidas podem ser determinadas imediatamente após o decurso do prazo para pagamento do débito (CPC, arts. 517 e 872, § 4º).

           

A semelhança dos efeitos do protesto extrajudicial da sentença e da inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes têm levado os operadores jurídicos a se perguntarem sobre a utilidade da adoção simultânea de ambas as medidas.  Isso porque o titular do Cartório de Títulos e Documentos comunica aos órgãos de defesa do crédito quando lavra o protesto extrajudicial da sentença. Essa comunicação aos órgãos de defesa de crédito é dever legal imposto ao Cartório de Títulos e Documentos, previsto no art. 29 da Lei nº 9.492/1997. Já o convênio celebrado entre o CNJ e a Serasa Experian, conhecido como SerasaJud, permite ao juízo operacionalizar a medida de execução indireta prevista no art. 872, §§ 3º e 5º, do CPC, incluindo o devedor judicial no Cadastro de Inadimplentes da Serasa mediante simples comando eletrônico.

           

A conveniência de realizar ambas as medidas simultaneamente pode ser percebida quando se atenta para a diversa regência legal estabelecida para o cancelamento dessas medidas. Enquanto basta a garantia do juízo para o executado obter o cancelamento da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes (CPC, 782, § 4º), o cancelamento do protesto extrajudicial exige do devedor “a satisfação integral da obrigação” (CPC, art. 517, § 4º). Vale dizer, o protesto é mais eficaz do que a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, na medida em que o devedor precisará providenciar a satisfação integral da obrigação para fazer cancelar o protesto extrajudicial da sentença.

           

A distinção estabelecida pelo legislador no tratamento dessas duas medidas de execução indireta é objeto detalhado da doutrina de Cassio Scarpinella Bueno. O jurista observa que há uma diferença importante entre as duas medidas em cotejo, sublinhando que o cancelamento da inscrição do devedor nos cadastros de inadimplentes ocorre mediante simples garantia da execução, enquanto que a lei exige “a satisfação integral da obrigação” para o cancelamento do protesto. Ao explicar o tratamento diverso com que o legislador distinguiu essas medidas legais no que pertine ao respectivo cancelamento, Cassio Scarpinella Bueno pondera que a diferença de regime jurídico tem razão de ser, uma vez que a inscrição em cadastro de inadimplentes é possível mesmo diante de título executivo extrajudicial, ao passo que o protesto extrajudicial previsto no art. 517 do CPC pressupõe título executivo judicial transitado em julgado. Daí a conclusão do jurista de que não basta a garantia do juízo para o devedor obter o cancelamento do protesto.

 

           

Antecipando a solução do debate que surgirá no particular, Cassio Scarpinella Bueno é categórico em afirmar que a regra do § 4º do art. 782 não se aplica ao protesto extrajudicial da sentença previsto no art. 517 do CPC[56], ou seja, o executado não logra obter o cancelamento do protesto apenas com a garantia do juízo mediante a oferta de bem à penhora.  A distinção estabelecida para o cancelamento da medida justifica-se em face do grau de certeza do direito a ser tutelado pela medida de execução indireta. Tratando-se de medida de execução indireta fundada em título judicial transitado em julgado, é razoável que o protesto seja cancelado apenas mediante “a satisfação integral da obrigação”, porquanto a existência do crédito exequendo conta com a autoridade da coisa julgada.  Sendo a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes viável na execução de título executivo extrajudicial desde que decorrido o prazo para pagamento espontâneo do débito (CPC, art. 782, § 4º), hipótese em que o contraditório será desenvolvido de forma diferida, houve por bem o legislador estabelecer hipótese de cancelamento da inscrição mediante mera garantia do juízo, não lhe exigindo a satisfação integral da dívida, solução legislativa para a qual certamente foi considerada a existência de um grau menor de certeza quanto à existência do crédito exequendo.    

            

Se ao protesto não se aplica a regra do § 4º do art. 782 do CPC sob o fundamento de que a inclusão em cadastro de inadimplentes pode se fundar em título executivo extrajudicial, cabe indagar se seria exigível a satisfação integral da dívida quando a inscrição do devedor estiver fundada em título executivo judicial transitado em julgado. Tratar-se-ia de conferir exegese sistemática aos preceitos dos arts. 517, § 4º e 782, §§ 3º,  4º e 5º do CPC, mediante recurso ao método hermenêutico de proceder à interpretação jurídica a contrário senso daquela que se recolhe na doutrina de Cassio Scarpinella Bueno. Enquanto a doutrina e a jurisprudência elaboram essa última questão, parece razoável afirmar que os juízos trabalhistas alcançarão maior efetividade na execução na medida em que optem por realizar, simultaneamente, tanto o protesto quanto a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.

           

No art. 17 da Instrução Normativa nº 39/2016, o Tribunal Superior do Trabalho adotou a orientação de que essas medidas legais de execução indireta são aplicáveis à execução trabalhista, consolidando a orientação da jurisprudência mais avançada dos Tribunais Regionais do Trabalho estabelecida na vigência do Código revogado acerca da matéria.

           

Embora a adoção dessas medidas legais esteja subordinada à iniciativa do exequente no âmbito do Processo Civil (CPC, arts. 517, § 1º e 782, § 3º), assim não ocorre no âmbito do Processo do Trabalho em face da previsão do art. 878 da CLT, preceito que singulariza o procedimento laboral e que atua para conformar a autonomia científica do Direito Processual do Trabalho. A iniciativa conferida ao magistrado trabalhista pelo art. 878 da CLT para impulsionar a execução autoriza concluir que no Processo do Trabalho é lícito ao juiz determinar de ofício a prática dessas medidas legais de execução indireta. A doutrina justrabalhista é majoritária nesse sentido. Nada obstante Manoel Antonio Teixeira Filho sustente que a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes depende de requerimento do exequente em face da respectiva previsão do CPC[57], a licitude da adoção de ambas as medidas de ofício pelo juiz do trabalho é reconhecida pela doutrina de Cleber Lúcio de Almeida[58], Edilton Meireles[59], Mauro Schiavi[60] e Élisson Miessa[61], entre outros. 

           

Essa última posição é a mais consentânea com o processo do trabalho. A assimetria da relação de emprego imprime ao processo do trabalho um traço inquisitório bastante superior àquele reconhecido ao magistrado no processo civil. A lição de José Augusto Rodrigues Pinto acerca da assimetria da relação de emprego e de sua repercussão no processo do trabalho ilustra a afirmação anterior. O jurista observa o processo civil é um “(...) sistema processual que navega em águas de interesse processuais caracteristicamente privados, porque oriundos de relação de direito material subordinada à idéia da igualdade jurídica e da autonomia da vontade. O sistema processual trabalhista flutua num universo dominado pela prevalência da tutela do hipossuficiente econômico, que se apresenta como credor da execução trabalhista”.[62]  Se a iniciativa conferida ao juiz do trabalho pelo art. 878 da CLT assegura-lhe determinar a prática de atos executivos de execução direta de natureza sub-rogatória, inclusive a constrição e a alienação de bens do executado[63], não parece razoável negar-lhe a prática de atos de mera execução indireta destinados a induzir o executado ao cumprimento da obrigação. Aqui, a autonomia científica do Direito Processual do Trabalho modela e adapta o ingresso do preceito de direito comum no processo do trabalho sob o comando normativo do art. 878 da CLT, na medida em que exigir a iniciativa do exequente para a adoção dessas providências não se afigura compatível com os princípios que governam o subsistema jurídico processual do trabalho (CLT, arts. 765, 769 e 889).

           

Em reforço dessa argumentação, alinha-se a orientação do TST de reconhecer licitude à iniciativa do juiz de conceder de ofício tutela de urgência de natureza cautelar (CPC, art. 301) quando da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresarial executada, conforme previsto no art. 6º, § 2º, da Instrução Normativa nº 39/2016. É interessante observar que a adoção de medidas cautelares de ofício é admitida tanto no âmbito da teoria jurídica processual trabalhista quanto no âmbito da teoria processual civil. É bem verdade que há distinção entre medidas cautelares e medidas de execução indireta.  Todavia, tal distinção apenas reforça o argumento em favor da possibilidade de adoção das referidas medidas de execução indireta de ofício no processo do trabalho, uma vez que as medidas de execução indireta em questão – protesto extrajudicial da sentença e inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes – têm oportunidade apenas após o trânsito em julgado da sentença trabalhista, quando o grau de certeza acerca da existência do direito exequendo é superior àquele necessário para a concessão de medida cautelar, em que mera probabilidade do direito alegado satisfaz o pressuposto jurídico necessário ao provimento.  Daí a pertinência de recuperar as lições que nos deixaram Alcione Niederauer Corrêa e Galeno Lacerda no tema. 

           

O processualista trabalhista sustenta que, embora a concessão de medida cautelar de urgência, ex officio, no processo civil ainda se constitua exceção, o mesmo não deve ocorrer no processo do trabalho, argumentando que o juiz trabalhista não apenas promove a execução de ofício, independentemente de provocação da parte, complementando a satisfação jurisdicional, como realiza um direito material de proteção do economicamente fraco.  Depois de registrar que a execução de ofício é uma regra representativa da superioridade jurídica conferida ao empregado na relação processual, Alcione Niederauer Corrêa postula seja admitida a concessão de medidas cautelares de ofício também no processo conhecimento, ponderando, para tanto, que “(...) o processo do trabalho se caracteriza pela predominância do inquisitório sobre o dispositivo, pela presença atuante do juiz na sua direção e na busca de todos os elementos de possam influir na sua convicção”.[64]

           

O processualista civil conclui que o juízo trabalhista tem a faculdade de decretar providências cautelares diretas de ofício. Galeno Lacerda desenvolve seu raciocínio com o brilho habitual, ponderando que “(...) alarga-se, portanto, no processo trabalhista pela própria natureza dos valores que lhe integram o objeto, o poder judicial de iniciativa direta. Isto significa que, ao ingressarem no direito processual do trabalho, como subsidiárias, as normas do processo civil hão de sofrer, necessariamente, a influência dos mesmos valores indisponíveis. Por isso, o teor do art. 797 – ‘só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes’ – ao transmudar-se subsidiariamente para o processo trabalhista, deverá ser interpretado de modo extensivo e condizente com os princípios sociais que informam esse direito, e com o consequente relevo e autonomia que nele adquirem os poderes do juiz, consubstanciados, até, na execução de ofício”.[65] 

           

Quanto à operacionalização dessas medidas, o protesto extrajudicial da sentença pode ser realizado mediante mandado-papel dirigido ao titular do Cartório de Títulos e Documentos, acompanhado de certidão da dívida.  Alguns Cartórios admitem a utilização de ofício-papel, o que simplifica o procedimento, pois libera o Oficial de Justiça de levar o mandado até o cartório, fazendo-se a remessa pelos Correios. A certidão da dívida deve acompanhar o ofício-papel. O ideal, entretanto, é o TRT celebrar o convênio necessário à realização eletrônica do protesto.[66] O convênio é celebrado entre o TRT e a entidade representativa dos Cartórios de Protestos no âmbito da Região, o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil.[67]  Alguns Tribunais Regionais já têm o convênio e realizam com êxito o protesto extrajudicial da sentença de forma eletrônica[68], o que implica simplicidade e agilidade procedimental.

           

Já a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes da Serasa pode ser realizada eletronicamente por meio do convênio SerasaJud, o qual está acessível a todos os juízos trabalhistas do país, desde que o respectivo Tribunal Regional tem aderido ao convênio celebrado entre o CNJ e a Serasa Experian. Para outros cadastros de inadimplentes[69], a medida pode ser realizada mediante a expedição de mandado-papel dirigido ao cadastro de inadimplentes desejado, enquanto não celebrados os convênios necessários à implementação da providência legal de forma eletrônica, o que já é objeto da atenção dos Gestores Nacionais e Regionais da Execução e das Corregedorias dos Tribunais Regionais.

 

7. A penhora de dinheiro em execução provisória

           

O Tribunal Superior do Trabalho vem atualizando sua jurisprudência ao novo CPC. No art. 3º, XVI, da Instrução Normativa nº 39, o TST reputou o art. 835, § 1º, do CPC de 2015 aplicável ao processo do trabalho. No dia 19 de setembro de 2016, o TST atualizou sua jurisprudência ao preceito do art. 835, § 1º, do CPC de 2015.[70] Com a atualização de sua jurisprudência, o TST passou a admitir o cabimento de penhora de dinheiro na execução provisória, posicionamento que poderá descortinar um horizonte de promissora efetividade para a jurisdição trabalhista.[71]

           

Na redação anterior, a Súmula 417 do TST não admitia a penhora em dinheiro na execução provisória. Com efeito, o item III da referida súmula apresentava o seguinte enunciado:  “III – Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.”

           

           

Em razão da previsão do art. 835, § 1º, do novo CPC, o TST cancelou o item III da Súmula 417 e alterou a redação do item I da Súmula 417, passando a admitir a penhora de dinheiro também na execução provisória. O preceito que fundamenta o novo posicionamento do TST estabelece que a penhora em dinheiro, além de continuar sendo preferencial, é prioritária, o que significa dizer que a ordem de penhora não pode mais ser alterada pelo juiz quando a constrição recair sobre dinheiro.  

          

A nova redação do item I da Súmula 417 do TST apresenta o seguinte enunciado: “I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).”

            

Cancelado o item III e alterado item I da S-417-TST, a jurisprudência atual do TST não mais distingue, para efeito de considerar prioritária a penhora em dinheiro, entre execução provisória e execução definitiva. Em ambas as modalidades de execução, a execução realiza-se prioritariamente mediante penhora de dinheiro, a teor do § 1º do art. 835 do CPC de 2015.  Vale dizer, mesmo na execução provisória, o exequente tem direito subjetivo à penhora em dinheiro, ainda que o executado indique bens à penhora, na acertada conclusão de Leonardo de Faria Beraldo.[72]

            

A lição de Daniel Amorim Assumpção Neves sintetiza a doutrina sobre o alcance do preceito legal, no sentido de que “(...) a preferência pela penhora do dinheiro é absoluta, prevalecendo em toda e qualquer execução, independentemente das particularidades do caso concreto.”[73]  Sendo preferencial e agora também prioritária a penhora em dinheiro (CPC, art. 835, I, § 1º), o executado deve observá-la ao indicar bem à penhora, sob pena de presunção relativa de ineficácia da indicação de outro tipo de bem à penhora (CPC, art. 848, I).  A formulação de Guilherme Rizzo Amaral ajuda a compreender melhor o conteúdo do novo preceito legal, esclarecendo um aspecto peculiar de seu alcance:  “o prejuízo ao exequente será presumido sempre que dinheiro for preterido na indicação do devedor”.[74]   

           

Compreender o itinerário da Súmula 417 do TST permite visualizar melhor as perspectivas que se abrem à Jurisdição Trabalhista após a alteração da redação da súmula. Na interpretação sobre a incidência do art. 655 do CPC de 1973 na execução provisória, o TST firmara o entendimento de que a ordem preferencial de penhora estabelecida no referido preceito legal não impedia que, em favor da observância da regra da execução menos gravosa para o devedor, pudesse ser afastada a penhora em dinheiro quando o executado indicasse outro bem à penhora.[75]

           

Esse entendimento restou consagrado no item III da Súmula 417 do TST: “III – Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.” 

 

Com o advento do CPC de 2015, sobreveio explicitação normativa inexistente no CPC de 1973. Após consagrar a ordem preferencial de penhora no caput do art. 835, à semelhança da disciplina existente no CPC revogado (art. 655), o novo CPC acrescentou § 1º ao dispositivo legal em questão. O § 1º do art. 835 do CPC tem a seguinte redação: “§ 1º. É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.”

           

Por meio do referido § 1º, o legislador explicitou ser prioritária a penhora em dinheiro, facultando a alteração na ordem preferencial de penhora apenas para os demais bens penhoráveis. E já não mais se cogita de execução menos gravosa no particular: “... o princípio da efetividade da tutela executiva se sobrepõe ao da menor onerosidade no caso de penhora em dinheiro.”[76]

           

Aplicável à execução trabalhista por força da previsão expressa do art. 882 da CLT, o art. 655 do CPC de 1973 arrolava o dinheiro como primeira modalidade de bem a ser penhorado.  Como não havia a atual explicitação normativa de que o dinheiro era a modalidade prioritária de bem a penhorar, a jurisprudência do TST adotou uma interpretação mitigada da natureza preferencial da penhora em dinheiro na execução provisória, admitindo que a ordem preferencial de penhora pudesse ser relativizada quando se tratasse de execução de título executivo não definitivo e desde que o executado tivesse oferecido bens à penhora.

 

Essa relativização era feita sob inspiração da regra da execução menos gravosa para o devedor, prevista no art. 620 do CPC de 1973, dispositivo legal mencionado na parte final do item III da Súmula 417 do TST. Com a explicitação normativa de que a penhora em dinheiro, além de preferencial, tornou-se prioritária, o TST atualizou sua jurisprudência ao preceito do § 1º do art. 835 do CPC, alterando a redação do item I e cancelando o item III da Súmula 417, sem fazer referência à regra da execução menos gravosa.  Abandonando a distinção que fazia na antiga redação da Súmula 417, entre execução definitiva e execução provisória, o Tribunal Superior do Trabalho assentou o entendimento de que a penhora em dinheiro é cabível, desde logo, em ambas as modalidades de execução, o que significa dizer que a nomeação de bens à penhora pelo executado não tem mais a eficácia jurídica de impedir que a penhora recaia sobre dinheiro. 

 

A nova orientação adotada pelo TST na Súmula 417 contribuirá para a efetividade da execução, estimulando a adoção da boa prática da execução provisória de ofício (CLT, art. 878). Estimulará a boa prática da sentença líquida. Nos casos em que a completa liquidação da sentença for inviável diante da complexidade dos cálculos, a boa prática da sentença líquida em parte (em determinados capítulos) permitirá antecipar todos os atos de execução no que respeita ao valor líquido apurado. É preciso ter em conta, neste contexto, o fato de que a execução provisória, no novo CPC, vai até a alienação do bem penhorado e permite, inclusive, o levantamento de depósito em dinheiro (CPC, art. 520, IV), independentemente de caução, quando se tratar de execução de crédito de natureza alimentar (CPC, art. 521, I), preceitos que têm sido considerados aplicáveis supletivamente à execução trabalhista pela doutrina majoritária (CLT, arts. 769 e 889; CPC, art. 15).  Por fim, a diretriz hermenêutica adotada pelo TST na nova redação da Súmula 417 parece colocar no horizonte da Jurisdição Trabalhista a perspectiva de uma produtiva assimilação da aplicação supletiva do CPC de 2015 à execução trabalhista.

 

8. Penhora de salário e de depósito em caderneta de poupança

           

Outro fator de efetividade na execução de obrigação pecuniária está na opção do novo CPC de tornar penhorável tanto a remuneração da pessoa natural do executado quanto seus depósitos em caderneta de poupança quando estiver em execução prestação alimentícia, independentemente de sua origem (CPC, art. 833, § 2º). Trata-se de mais uma distinção em relação ao Código revogado. No CPC de 1973, a remuneração do executado era considerada absolutamente impenhorável (art. 649, IV). A única exceção era o pagamento de prestação alimentícia stricto sensu (art. 649, § 2º). Idêntica impenhorabilidade era conferida à caderneta de poupança, desde que o valor depositado fosse inferior a 40 salários mínimos (art. 649, X).[77]

           

Aproveitando a oportunidade para aproximar-se da melhor experiência do direito comparado[78], o novo CPC tornou penhorável a remuneração da pessoa natural do executado para pagamento de prestação alimentícia de qualquer natureza, aspecto que foi saudado pela doutrina de Wolney de Macedo Cordeiro como grande evolução da norma processual brasileira, que há muito tempo se ressentia de uma ampliação das hipóteses de constrição do salário do devedor. [79]

           

A nova disciplina que o CPC de 2015 conferiu à penhora de salário coloca em perspectiva a reavaliação da diretriz hermenêutica adotada pelo TST na Orientação Jurisprudencial n. 153 da Seção de Dissídios Individuais II.[80] A jurisprudência uniformizada do TST firmou-se – na OJ 153 da SDI-II – no sentido de distinguir, para efeito de penhorabilidade, entre o crédito de alimentos do direito de família e o crédito alimentar trabalhista. A distinção adotada pelo TST tinha fundamento no entendimento de que a possibilidade de penhora estava limitada pelo art. 649, § 2º, CPC de 1973 à hipótese de execução de crédito de alimentos do direito de família, espécie de crédito alimentar na qual não se podia entender compreendido o crédito trabalhista. Isso porque o crédito trabalhista, embora integrasse o gênero crédito alimentar, não se confundia com a estrita espécie de crédito alimentar prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973.   

           

Ocorre que o novo CPC, ao disciplinar as hipóteses de impenhorabilidade e respectivas relativizações, abarcou as diversas espécies de crédito alimentar no gênero prestação alimentícia, independentemente de sua origem, conforme se recolhe dos termos do § 2º do art. 833 do CPC.  A adoção da genérica locução prestação alimentícia, independentemente de sua origem [81] no suporte fático do preceito legal não mais permite distinguir entre as diversas espécies de prestação alimentícia no tema da penhorabilidade.  Noutras palavras, o novo diploma geral superou a distinção que se fazia na vigência do Código anterior, passando a compreender as diversas espécies de prestação alimentícia no gênero adotado no novo suporte fático do preceito – prestação alimentícia, independentemente de sua origem.  O novo CPC veio para superar a distinção que havia no CPC revogado, exatamente porque essa distinção deixava os demais credores alimentares sem tutela jurídica efetiva.

           

O novo CPC estabelece que a caução pode ser dispensada na execução provisória quando o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem (CPC, art. 521, I). O novo CPC estabelece também a possibilidade de penhora de salário e caderneta de poupança quando estiver em execução prestação alimentícia, independentemente de sua origem (CPC, art. 833, § 2º). Ambos os preceitos têm redação semelhante e disciplinam tais matérias sob a mesma orientação axiológica, conferindo posição jurídica de preeminência aos credores alimentares. Trata-se de elemento hermenêutico de extração sistemática que opera como reforço de argumentação. Note-se que a expressão crédito alimentar e a expressão prestação alimentícia são ambas seguidas da mesma locução – independentemente de sua origem. Os preceitos dos arts. 521, I, e 833, § 2º, do CPC, compreendidos em harmonia sistemática, na busca da otimização da eficácia da tutela executiva, permitem extrair a interpretação extensiva de que basta que o crédito seja alimentar – aqui incluído o crédito trabalhista – para que se considere lícita a penhora de salário e de caderneta de poupança, ainda que não se trate de prestação alimentícia continuada.  A interpretação extensiva da norma do art. 833, § 2º, do CPC é encontrada na doutrina do processualista civil Daniel Amorim Assumpção Neves.  Diz o autor que “(...) essa exceção à impenhorabilidade não depende da origem do direito de alimentos, aplicando-se àqueles derivados da relação familiar, de casamento ou união estável, verbas trabalhistas lato sensu e decorrentes de ato ilícito.”[82]

           

Precisamente em razão de tais fundamentos, Élisson Miessa vem sustentando a necessidade o TST reavaliar a diretriz hermenêutica da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-II. Pondera o jurista que o art. 833, § 2º, do novo CPC impõe que a expressão prestação alimentícia seja interpretada em consonância com o art. 100, § 1º, da CF/88, o qual estabelece que “os débitos de natureza alimentar compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil. Daí a razão porque Élisson Miessa afirma que não mais se sustenta a limitação imposta pelo TST na OJ 153 da SDI-II, no sentido de que a exceção da impenhorabilidade da remuneração de devedor apenas diz respeito à ação de alimentos.  É o caso – sustenta o jurista – de cancelamento da referida Orientação Jurisprudencial, devendo o TST aplicar o disposto no art. 833, § 2º, do CPC de 2015, para permitir penhora de salários, vencimentos e afins e da quantia depositada em caderneta de poupança, nas situações em que as verbas decorrentes de sentenças trabalhistas ostentem caráter alimentar, nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal.[83]

           

No mesmo sentido, orienta-se Wolney de Macedo Cordeiro, para quem a norma do art. 833, § 2º, do novo CPC é mais ampla do que a norma do art. 649, IV, § 2º do CPC revogado e elimina a possibilidade de uma interpretação restritiva quanto à penhora de salário para a quitação de execução decorrente de crédito alimentar.  O processualista conclui que, “a partir da vigência do NCPC, podemos considerar plenamente possível a penhora da remuneração do devedor, com a finalidade de garantir crédito tipicamente trabalhista e, portanto, dotado de caráter alimentar”.[84]

 

9. A dispensa de caução na execução provisória da sentença trabalhista é a regra

           

Como se viu de forma sintética anteriormente, a execução provisória no processo do trabalho, após o advento do CPC de 2015, abre uma promissora perspectiva de efetividade à Jurisdição Trabalhista, na medida em que a ordinária natureza alimentar do crédito trabalhista exequendo acaba por tornar regra geral a possibilidade de dispensa de prestação de caução no cumprimento provisório da sentença.     

           

Para bem compreender a assertiva anterior, convém reafirmar que o art. 521, I, do CPC vigente dispensa a prestação de caução quando a execução provisória tenha por objeto a realização de crédito de natureza alimentar. O preceito tem inspiração na garantia constitucional de acesso à prestação jurisdicional efetiva. Conforme prelecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero, a dispensa de caução está relacionada à necessidade do exequente de fazer frente às suas necessidades básicas, sendo evidente a textura constitucional da tutela assegurada pelo preceito legal em exame.[85]

           

Entretanto, a perspectiva de efetividade da Jurisdição Trabalhista depende da iniciativa do magistrado em determinar a execução provisória de ofício, com fundamento no art. 878 da CLT.  Se os magistrados do trabalho não despertarem para a possibilidade de execução provisória de forma ordinária na Justiça do Trabalho de ofício, essa potencialidade do novo CPC permanecerá adormecida à espera de que se ouça o chamado de Heráclito: se não esperas o inesperado, não o encontrarás.  Se a falta de estrutura de pessoal e de recursos materiais dificulta implementar a medida em todos os casos[86], a execução provisória de ofício pode ser adotada no caso de litigantes recalcitrantes que se utilizam da jurisdição para ordinariamente retardar o cumprimento das obrigações, nos casos em que há risco de dissipação de bens ou necessidade de antecipar atos de constrição e nas demais situações em que a experiência cotidiana recomende à deliberação do juiz promover a execução provisória da sentença no interesse da efetividade da jurisdição.

           

Quanto à licitude de o magistrado do trabalho determinar a execução provisória de ofício, há de acabar prevalecendo a resposta afirmativa, basicamente orientada pela incidência do art. 878 da CLT e pela especialidade do processo do trabalho, nada obstante a profunda divergência que caracteriza a teoria processual trabalhista nesse tema. Em favor dessa resposta afirmativa quanto à possibilidade de o juiz do trabalho determinar a execução provisória de ofício, alinham os seguintes doutrinadores: Antônio Álvares da Silva[87], Cleber Lúcio de Almeida,[88] Marcos Neves Fava[89], Julio César Bebber [90], Wolney de Macedo Cordeiro[91], Delaídes Alves Miranda Arantes e Radson Rangel Ferreira Duarte[92] e Amaury Haruo Mori [93], entre outros.  Reporto-me, no particular, aos ensinamentos de Alcione Niederauer Corrêa e Galeno Lacerda expostos no item 6 do presente artigo, ensinamentos que podem ser aqui retomados em face da estreita relação existente entre os temas examinados – medidas de execução indireta de ofício, medidas cautelares de ofício, execução provisória de ofício. Em sentido contrário à possibilidade de a execução provisória ser promovida de ofício, manifestam-se Manoel Antonio Teixeira Filho[94], Carlos Henrique Bezerra Leite[95] e Mauro Schiavi[96], entre outros juristas, todos sob o argumento da responsabilidade objetiva do credor no caso de prejuízo ao devedor.  Eis uma questão que pode melhorar a efetividade da execução trabalhista, a depender dos pendores da jurisprudência que venha a se formar na matéria após o advento do CPC de 2015. 

 

10. A nova perspectiva trazida pelo art. 805, parágrafo único, do CPC

 

Para o objetivo do presente estudo, é preciso resgatar a consideração básica de que o princípio da execução mais eficaz prevalece sobre a regra da execução menos gravosa.  Essa consideração decorre tanto de fundamento lógico quanto de fundamento axiológico. O fundamento lógico radica na circunstância de que a execução forçada impõe-se como sucedâneo do não cumprimento espontâneo da sentença:  a execução forçada somente se faz necessária porque o executado não cumpre a obrigação espontaneamente; citado para pagar, o executado omite-se. O fundamento axiológico radica no fato de que o equilíbrio da ordem jurídica somente se restaura com a reparação do direito violado mediante o cumprimento da obrigação estabelecida na sentença; cumprimento coercitivo, regra geral.[97]

A superioridade hierárquica do princípio da execução mais eficaz sobre a regra exceptiva da execução menos gravosa, além de decorrer de fundamento lógico e axiológico, encontra confirmação na dimensão tópico-sistemática do ordenamento jurídico, porquanto as fontes normativas desses preceitos estão localizadas em dispositivos legais hierarquizados em uma determinada estrutura normativo-sistemática, típica das codificações. Nessa estrutura normativo-sistemática, a regra geral precede a exceção. Trata-se de uma estrutura lógica, que organiza a codificação numa sistemática perspectiva hierarquizada, do geral para o particular. Em outras palavras, a regra geral traz a premissa básica antes; depois, vem a hipótese de exceção à regra geral.  Examinemos esse aspecto tópico-sistemático.

  

Enquanto o princípio da execução mais eficaz está implícito no preceito do art. 797 do CPC de 2015, que  fixa a  diretriz hermenêutica básica de que   realiza-se a execução no interesse do exequente, a regra exceptiva da execução menos onerosa está prevista no art. 805 do CPC de 2015.  Ambos os preceitos estão localizados no capítulo que trata das disposições gerais sobre a execução.  Porém, o art. 797  precede  ao art. 805.  Essa precedência tópica expressa a preeminência que o sistema normativo outorga ao credor na fase de cumprimento da sentença, ao estabelecer a diretriz básica de que  “(...) realiza-se a execução no interesse do exequente” (CPC, art. 797).  Além disso, o art. 797 abre o respectivo capítulo do CPC de 2015, fixando a regra geral da execução: a execução realiza-se no interesse do credor.[98]  Já o art. 805 do CPC encerra o capítulo, estabelecendo uma exceção àquela regra geral:  a execução será feita pelo modo menos gravoso para o devedor, quando por vários meios o credor puder promover a execução de modo igualmente eficaz. Daí a conclusão de que parece mais correto identificar a execução menos gravosa como regra exceptiva, o que implica recusar-lhe a condição de princípio com a qual a regra é identificada algumas vezes na doutrina.  

  

A natureza excepcional da regra do art. 805 do CPC torna-se ainda mais evidente quando se atenta à diretriz hermenêutica de que o preceito exceptivo deve ser compreendido à luz da regra geral. Em segundo lugar, o emprego do advérbio de tempo  quando – “Quando por vários meios o credor puder promover a execução...” – indica que a regra de exceção terá cabimento somente em determinada situação específica (e sempre no caso concreto), o que exige exame casuístico para se aferir a configuração da hipótese exceptiva. Faz-se necessário que seja possível, no caso concreto, realizar a execução por vários modos igualmente eficazes.[99] E isso constitui exceção na prática, pois geralmente a execução não pode ser realizada por vários modos, com a mesma eficácia. Mas também é necessário que a execução seja igualmente eficaz pelos diversos modos viáveis para a sua realização, a fim de que tenha incidência o preceito excepcional do art. 805 do CPC.[100] E isso também constitui exceção na prática; é que a adoção de um determinado modo de execução costuma tornar a execução mais eficaz, conforme revela a observação da experiência ordinária a que o art. 375 do CPC remete o juiz.

 

O preceito do art. 797 do CPC induz a que o juiz já opte pelo meio mais eficaz de concretizar a execução, pois somente assim a execução será realmente realizada no interesse do exequente. Essa interpretação do art. 797 do CPC conforme à Constituição se impõe tanto em face da garantia fundamental da efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) quanto em face da garantia fundamental da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII). No âmbito do processo do trabalho, a referida interpretação tem alento hermenêutico na norma que atribui ao juiz a incumbência de velar pela rápida solução da causa (CLT, art. 765[101]). Portanto, somente em situações excepcionais caracterizar-se-á o suporte fático do art. 805 do CPC, porquanto a regra é já se adotar o modo mais eficaz para realizar a execução no âmbito da jurisdição trabalhista, o que implica descartar os modos menos eficazes de realizar a execução.

  

A possibilidade de incidência da regra excepcional do art. 805 do CPC tem por pressuposto já haver sido garantida a prévia observância do comando normativo que estabelece deva ser respeitada, no cumprimento da decisão judicial, a regra geral da execução mais eficaz. Não se trata, portanto, de uma norma para neutralizar a regra geral da execução mais eficaz: a exceção confirma a regra, não podendo sobrepujá-la.[102] Trata-se de uma regra exceptiva que permite, desde que esteja assegurada a realização mais eficaz da execução, que a execução seja feita por modo menos gravoso para o executado em determinado caso concreto.  De acordo com a doutrina de Francisco Antonio de Oliveira, é necessário compreender que a execução trabalhista deve ser realizada no interesse do credor e não no interesse do devedor.  O jurista paulista explica: “Menos gravoso não significa que, se houver duas possibilidades de cumprimento da obrigação que satisfaçam da mesma forma o credor, escolher-se-á aquela mais benéfica ao devedor. Se existirem duas formas de cumprimento, mas uma delas prejudica o credor, escolher-se-á aquela que beneficia o credor.”[103] 

  

Se houver vários modos de promover a execução e todos forem eficazes na mesma medida,  então  – e somente então –  a execução deve ser realizada pelo modo menos gravoso para o executado. Contudo, se a execução for mais eficaz quando realizada pelo modo mais gravoso para o executado, tem aplicação a regra geral do art. 797 do CPC: adota-se a execução desse modo; não por ser o modo mais gravoso, mas por ser o modo mais eficaz no caso concreto.  Da mesma forma, adota-se o modo menos gravoso quando for ele o modo mais eficaz para a execução; não por ser o modo menos gravoso, mas por ser o modo mais eficaz no caso concreto. 

           

Não se poderia encerrar este item do presente artigo sem fazer o registro de que o legislador do CPC de 2015 resgatou o melhor conceito de execução mais eficaz, de forma pragmática, como convém à efetividade da execução. Eis a nova perspectiva trazida pelo atual CPC. Ao introduzir o parágrafo único no art. 805 do CPC, preceito que o TST reputa aplicável ao processo do trabalho no art. 3º, XIV, da Instrução Normativa nº 39/2016, o legislador de 2015 equacionou de forma acertada a relação hierárquica existente entre execução mais eficaz e execução menos onerosa. Numa metáfora, as coisas foram recolocadas no seu devido lugar.  A ausência de tal preceito no CPC de 1973 gerou as distorções hermenêuticas denunciadas por Cândido Rangel Dinamarco:[104]“A triste realidade da execução burocrática e condescendente, que ao longo dos tempos se apresenta como um verdadeiro paraíso dos maus pagadores, impõe que o disposto no art. 620 do Código de Processo Civil seja interpretado à luz da garantia do acesso à justiça, sob pena de fadar o sistema à ineficiência e por em risco a efetividade dessa solene promessa constitucional (CF, art. 5º, inciso XXXV)”. Tais distorções – espera-se – poderão ser superadas diante da pragmática regra do parágrafo único do art. 805 do CPC, assim redigido: “Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.”[105]

           

Além de inovadora, a saneadora previsão legal, na acertada consideração de Cassio Scarpinella Bueno, “(...) evitará requerimentos despidos de seriedade”[106], requerimentos que se tornaram ordinários na vigência do CPC revogado, atravancando a célere tramitação processual prometida ao jurisdicionado pela garantia constitucional de duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).  Note-se que o preceito exige que o executado indique um meio mais eficaz para a execução do que o meio adotado pelo juízo.[107] Já não basta mais que o executado indique um meio menos oneroso para a realização da execução. Ao executado incumbe agora indicar um meio que seja menos oneroso e, ao mesmo tempo, mais eficaz do que aquele adotado pelo juízo da execução.[108] Na vigência do CPC de 1973, certa incompreensão acerca da relação hierárquica existente entre o princípio da execução mais eficaz e a regra exceptiva da execução menos onerosa acarretava a distorção de interpretar-se que ao executado bastava indicar apenas um meio menos oneroso para realizar-se a execução, ainda que a aplicação tal meio implicasse uma execução menos eficaz. Na prática, essa interpretação acarretava uma verdadeira subversão axiológica na execução: a regra exceptiva anulava a regra geral.

           

Ao invés de prevalecer a regra geral da execução mais eficaz, imposta pela posição preeminência conferida ao exequente, acabava prevalecendo a regra exceptiva da execução menos gravosa para o devedor, nada obstante a posição de sujeição atribuída ao executado pela ordem jurídica. O preceito do parágrafo único do CPC de 2015 tem o claro propósito de corrigir tal distorção, introduzindo um produtivo elemento hermenêutico no sistema processual. Esse preceito foi concebido para remediar os abusos vividos na vigência do CPC revogado no âmbito desta matéria. Ao atribuir ao executado o ônus processual de indicar meio executivo mais eficaz, o legislador visou esvaziar as conhecidas alegações infundadas de que a execução realiza-se de modo mais gravoso.

           

O ônus processual da argumentação restou explicitamente atribuído ao executado que alegar execução mais onerosa: “Se o executado não se desincumbir desse encargo processual, a consequência será a manutenção dos atos executivos já determinados pelo juiz”, conforme preleciona Manoel Antonio Teixeira Filho na interpretação do preceito em estudo.[109]  Como é de fácil intuição, será muito difícil para o executado  desincumbir-se do encargo processual de indicar um modo mais eficaz para realizar-se a execução do que o modo de execução determinado pelo juízo.  Com a saneadora norma introduzida no parágrafo único do art. 805 do CPC, o legislador do CPC de 2015 enfrenta pragmaticamente um tema relevante para a efetividade da execução e deixa patente sua opção pela densificação da tutela executiva de crédito, fechando as portas a conhecidas manobras de resistência opostas à execução sob o artificioso pretexto de execução menos gravosa.

 

Conclusão

           

Perguntar sobre a aplicabilidade do CPC de 2015 ao cumprimento da sentença trabalhista é interrogar sobre a aplicação do Direito Processual Civil ao Direito Processual do Trabalho na execução por quantia certa – seus limites e suas potencialidades.

 

           

Se a tese da revogação do art. 769 da CLT pelo art. 15 do novo CPC restou logo superada pela teoria jurídica, o alcance da aplicação do CPC de 2015 ao Processo do Trabalho continua a desafiar os juristas, sobretudo no que respeita ao conteúdo do conceito de aplicação supletiva. É precisa a percepção do processualista Wolney de Macedo Cordeiro diante no novo Código:  a grande novidade está na supletividade.[110]  Esse novo conceito confere maior densidade hermenêutica ao requisito da compatibilidade, relativizando o requisito da omissão, na medida em que simples omissão parcial enseja colmatar lacunas do processo do trabalho com normas do Código de Processo Civil de 2015.

 

Na vigência do CPC/1973, a omissão ostentava maior expressão por força de a regência da matéria apresentar-se subordinada exclusivamente aos arts. 769 e 889 da CLT. Com a superveniência do art. 15 do CPC de 2015, a previsão de aplicação supletiva desloca para o requisito da compatibilidade uma maior densidade hermenêutica, configurando-se então uma equação mais complexa à subministração do processo de integração dos subsistemas processuais.

             

A nova equação que o advento do art. 15 do CPC de 2015 coloca à teoria processual trabalhista continua, porém, subordinada às normas especiais dos arts. 769 e 889 da CLT: é a compatibilidade da norma de processo civil com os princípios do processo especial que segue comandando o suprimento de omissão. Já era assim para a hipótese de omissão total no sistema processual trabalhista à época do CPC de 1973; continuará sendo assim na hipótese de omissão parcial, após o advento do CPC de 2015 – trata-se de uma contingência teórica decorrente da autonomia científica do Direito Processual do Trabalho.   

            

A omissão parcial do sistema trabalhista permitirá aproveitar a norma de processo civil sempre que essa última, agregada à norma trabalhista, promova os princípios fundamentais do processo do trabalho – simplicidade, celeridade e efetividade.  É o que ocorre com os avançados preceitos do novo CPC que disciplinam a execução por quantia certa, matéria sobre a qual a regência da CLT apresenta-se incompleta quando cotejada com as novas técnicas de execução previstas no CPC 2015, técnicas recentemente concebidas para promover a efetividade da tutela de crédito.

           

A linha de raciocínio desenvolvida no presente artigo já permitira ao leitor concluir que é positiva nossa resposta quanto à aplicabilidade do CPC de 2015 ao cumprimento da sentença trabalhista de obrigação pecuniária – tanto no cumprimento provisório da sentença quanto no cumprimento definitivo da sentença.  Reputamos aplicáveis à execução trabalhista todos os dispositivos do CPC de 2015 examinados no presente artigo, aplicação que consideramos produtiva à efetividade da Jurisdição Trabalhista. Alguns desses dispositivos do novo CPC, para ingressar no processo do trabalho, sofrem as naturais adaptações impostas pela especialidade do subsistema jurídico procedimental laboral, o que é inerente ao método de integração de normas de direito processual comum em um subsistema de direito processual especial.

           

Nossa resposta positiva decorre tanto da regência legal da matéria quanto do aporte que a Teoria do Diálogo das Fontes traz ao tema da integração dos subsistemas processual trabalhista e processual civil. A regência legal é dada pela combinação dos preceitos dos arts. 769 e 889 da CLT com o preceito do art. 15 do NCPC. Esses preceitos autorizam suprir omissão da legislação trabalhista na fase de execução – seja omissão completa, seja omissão parcial – mediante a aplicação de normas do novo CPC que, promovendo os princípios fundamentais da simplicidade, celeridade e efetividade, revelem-se assim compatíveis com o Direito Processual do Trabalho.  Ou seja, a compatibilidade da norma de processo comum com os princípios do processo do trabalho continua sendo o requisito normativo substancial pelo qual o sistema processual trabalhista afere a viabilidade da aplicação de uma norma do processo civil à execução trabalhista. Por sua vez, a Teoria do Diálogo das Fontes, concebida por Claudia Lima Marques como novo método da teoria geral do direito[111], constitui um desenvolvimento superior da interpretação sistemática que, informado por fundamentos axiológicos[112], opera como uma espécie de vetor de harmonização dos diversos ramos do Direito, mas sempre na perspectiva humanista da realização dos direitos fundamentais previstos na Constituição.[113] 

           

De forma específica ao objeto do presente estudo, cumpre observar que as três dimensões da Teoria do Diálogo das Fontes contribuem para responder – positivamente – à pergunta sobre a aplicação do NCPC ao Processo do Trabalho no cumprimento de obrigação pecuniária, porquanto a questão colocada sob interrogação mantém interface tanto com o diálogo sistemático de coerência quanto com o diálogo de complementaridade e subsidiariedade e, ainda, com o diálogo de coordenação e adaptação sistemática.[114]  O diálogo normativo entre diferentes fontes de direito tem em Karl Engisch um de seus mais importantes defensores.[115] O doutrinador liberta os juristas para uma utilização mais ampla da analogia quando sustenta que “toda a regra jurídica é susceptível de aplicação analógica – não só a lei em sentido estrito, mas também qualquer espécie de estatuto e ainda a norma de Direito Consuetudinário.  As conclusões por analogia não têm apenas cabimento dentro do mesmo ramo do Direito, nem tão-pouco dentro de cada Código, mas verificam-se também de um para outro Código e de um ramo do Direito para outro.”[116]

           

Na doutrina de processo civil, pode-se citar a lição de Hermes Zaneti Jr. acerca da comunicação do novo paradigma processual aos demais ramos processuais. Diz o jurista que “(...) o art. 139, IV, CPC é aplicável a toda e qualquer atividade judicial prevista no CPC e também para além dele, nos termos no art. 15, CPC, de forma supletiva, subsidiária e residual, aos demais processos e procedimentos especiais fora do Código”.[117]  No âmbito da doutrina processual trabalhista, a compatibilidade da aplicação de diversos preceitos do novo CPC à execução trabalhista por quantia certa é percebida por um número crescente de juristas.[118]  São juristas que, com os olhos postos na autonomia científica do Direito Processual do Trabalho, pesquisam o conteúdo mais produtivo a atribuir ao conceito de aplicação supletiva previsto no art. 15 do CPC. No campo da tutela executiva, como preleciona Wolney de Macedo Cordeiro, a aplicação supletiva do direito processual comum pode render excelentes frutos.[119]

 

Referências bibliográficas

 

ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr, 2016.

 

AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: RT, 2015.

 

ARANTES, Delaídes Alves Miranda. DUARTE, Radson Rangel Ferreira Duarte. Execução trabalhista célere e efetiva: um sonho possível. São Paulo: LTr, 2002.

 

BARBAGELATA, Héctor-Hugo. El particularismo del derecho del trabajo y los derechos humanos laborales. 2 ed. Montevideo: Fundación de cultura universitária, 2009.

 

BEBBER, Júlio César. "Execução de título provisório: instrumento de efetividade e tempestividade processuais". Contemporaneidade e trabalho: aspectos materiais e processuais. Gabriel Veloso e Ney Maranhão (organizadores). São Paulo: LTr, 2010.

 

BENEDUZI, Renato. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. II. Luiz Guilherme Marinoni (diretor). Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (coordenadores). São Paulo: RT, 2016.

 

BENJAMIN, Antonio Herman. Prefácio. p. 6. Diálogo das Fontes: do conflito à coordenação de normas do direito brasileiro. Claudia Lima Marques (coodenadora). São Paulo: RT, 2012.

 

BERALDO, Leonardo de Faria. Comentários às inovações do Código de Processo Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2015.

 

BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015.

 

BUZAID, Alfredo. Exposição de Motivos do Código de Processo Civil de 1973, item 18.

 

CHAVES, Luciano Athayde. “Ferramentas eletrônicas na execução trabalhista”. Curso de Processo do Trabalho. Luciano Athayde Chaves (organizador). São Paulo: LTr, 2009.

 

______. “O novo Código de Processo Civil e o Processo do Trabalho: uma análise sob a óptica do cumprimento da sentença e da execução forçada”.  O artigo é uma versão adaptada da exposição realizada no I Seminário Nacional sobre a Efetividade da Execução Trabalhista, promovido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT), no dia 7 de maio de 2015. mimeo.

 

CLAUS, Ben-Hur Silveira. Execução trabalhista em perguntas e respostas. Porto Alegre: HS Editora, 2015.

 

______. Execução trabalhista: da desconsideração clássica à desconsideração inversa da personalidade jurídica. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Porto Alegre, n. 42, 2014, p. 48-73.

 

______. A execução trabalhista não se submete à regra exceptiva da execução menos gravosa – a efetividade da jurisdição como horizonte hermenêutico. Revista Síntese, São Paulo, n. 306, dez/2014. p. 9-24.

 

______. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no CPC 2015 e o Direito Processual do Trabalho. Revista LTr. nº 1. Ano 80. Jan-2016. p. 70-86.

 

______. TST atualiza sua jurisprudência: penhora em dinheiro na execução provisória. Suplemento Trabalhista n. 105/16. São Paulo: LTr, 2016. Ano 52. p. 601-603.

 

CLAUS, Ben-Hur Silveira et all. “A função revisora dos tribunais – a questão da valorização das decisões de primeiro grau – uma proposta de lege ferenda: a sentença como primeiro voto no colegiado.” A função revisora dos tribunais: por uma nova racionalidade recursal. Ben-Hur Silveira Claus (coordenador). São Paulo: LTr, 2016.

 

CORDEIRO, Wolney de Macedo. Execução no Processo do Trabalho. 2 ed. Salvador: Juspodivm, 2016.

 

______. “Causas de impenhorabilidade perante a execução trabalhista e o novo Código de Processo Civil”. In: Novo CPC e o Processo do Trabalho. José Affonso Dallegrave Neto e Rodrigo Fortunato Goulart (coordenadores). São Paulo: LTr, 2016. p. 298.

 

CORRÊA, Alcione Niederauer. As ações cautelares no processo do trabalho. 2 ed. Ben-Hur Silveira Claus (organizador). São Paulo: LTr, 2015.

 

CRUZ E TUCCI, José Rogério. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. VIII. Luiz Guilherme Marinoni (diretor). Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (coordenadores). São Paulo: RT, 2016.

 

DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, v. 4.

 

ENGISCH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico. 10 ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2008.

 

FAVA. Marcos Neves. Execução trabalhista efetiva. São Paulo: LTr, 2009.

 

GIGLIO, Wagner D. Direito Processual do Trabalho. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

 

GRINOVER, Ada Pellegrini. Processo do trabalho e processo comum. Revista de Direito do Trabalho, 1993, 15:87.

 

IMHOF. Cristiano. REZENDE, Bertha Stecker. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: RT, 2015.

 

LACERDA. Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. VIII. Tomo I. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990.

 

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 14 ed. São Paulo: LTr, 2016.

 

MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. I. Luiz Guilherme Marinoni (diretor). Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (coordenadores). São Paulo: RT, 2016.

 

MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2 ed. São Paulo: RT, 2016.

 

MARQUES, Claudia Lima. “O ‘diálogo das fontes’ como método da nova teoria geral do direito: um tributo a Erik Jaime.” Diálogo das Fontes: do conflito à coordenação de normas do direito brasileiro. Claudia Lima Marques (coodenadora). São Paulo: RT, 2012.

 

MEIRELES, Edilton. Medidas sub-rogatórias, coercitivas, mandamentais e indutivas no Código de Processo Civil de 2015. Revista de Processo. vol. 247. Ano 40. pp. 231-246. São Paulo: RT, set. 2015.

 

MIESSA, Élisson.  Impactos do Novo CPC nas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST. Salvador: Juspodivm, 2016.

 

______. “Hipoteca judiciária e protesto da decisão judicial no novo CPC e seus impactos no Processo do Trabalho”.  Novo Código de Processo Civil e seus reflexos no Processo do Trabalho. Salvador: Juspodivm, 2015.

 

MIRAGEM, Bruno. “Eppur si mouve: Diálogo das fontes como método de interpretação sistemática no direito brasileiro.” Diálogo das Fontes: do conflito à coordenação de normas do direito brasileiro. Claudia Lima Marques (coodenadora). São Paulo: RT, 2012.

 

MORI, Amaury Haruo. “Execução provisória”. Execução Trabalhista. 2 ed. José Aparecido dos Santos (coordenador). São Paulo: LTr, 2010.

 

OLIVEIRA, Francisco Antonio de. Execução na Justiça do Trabalho. 6 ed. São Paulo: RT, 2007.

 

NEGRÃO, Theotonio et all. Novo Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

 

NERY JUNIOR, Nélson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

 

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Juspodivm, 2016.

 

RUSSOMANO, Mozart Victor. Direito Processual do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 1977.

 

SCHIAVI, Mauro. Execução no processo do trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2016.

 

SILVA, Antônio Álvares da. Execução provisória trabalhista depois da Reforma do CPC. São Paulo, LTr, 2007.

 

SILVA, Homero Batista Mateus da. Curso de direito do trabalho aplicado. Volume 9 – Processo do Trabalho. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

 

SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. Comentários ao novo CPC e sua aplicação ao Processo do Trabalho. vol. I. José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva (coordenador). São Paulo: LTr, 2016.

 

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Execução no processo do trabalho. 9e. São Paulo: LTr, 2005.

 

_______. Comentários ao novo Código de Processo Civil sob a perspectiva do Processo do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2016.

 

TOLEDO FILHO, Manoel Carlos. Comentários ao novo CPC e sua aplicação ao Processo do Trabalho. vol. I. José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva (coordenador). São Paulo: LTr, 2016.

 

_______. Os poderes do juiz do trabalho face ao novo Código de Processo Civil. In: Novo Código de Processo Civil e seus reflexos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: Juspodivm, 2015.

 

WALDRAFF, Célio Horst. Os poderes mandamentais do juiz no novo CPC e a superação da multa do art. 475-J do CPC/1973. Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. nº 50. v. 5. mai- 2016. p. 113-130.

 

ZANETI JR, Hermes. Comentários ao Código de Processo Civil. vol. XIV. Luiz Guilherme Marinoni (diretor). Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (coordenadores). São Paulo: RT, 2016.

 


[1] O tema foi por nós desenvolvido no artigo “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no CPC 2015 e o Direito Processual do Trabalho.” Revista LTr. nº 1. Ano 80. Jan-2016. p. 71.

 

[2] “Os poderes do Juiz do Trabalho face ao novo Código de Processo Civil”. In: O novo Código de Processo Civil e seus reflexos no Processo do Trabalho. Elisson Miessa (organizador). Salvador: JusPodivm, 2015. p. 331-332.

 

[3] Comentários ao Código de Processo Civil. vol. XIV. Luiz Guilherme Marinoni (diretor). Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (coordenadores). São Paulo: RT, 2016. p. 129-130).

 

[4] Exposição de Motivos do Código de Processo Civil de 1973, item 18.

 

[5] Hermes Zaneti Jr. preceitua: “(...) o processo de execução deverá ser pensado, estruturado e efetivado de maneira a garantir o direito à tutela do crédito adequada, tempestiva e efetiva” (Comentários ao Código de Processo Civil. vol. XIV. Luiz Guilherme Marinoni (diretor). Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (coordenadores). São Paulo: RT, 2016. p. 41).

 

[6] No dizer de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, “(...) interessa a realização do direito da parte. Essa é a razão pela qual o legislador explicita que o direito à duração razoável do processo necessariamente inclui a atividade executiva (Comentários ao Código de Processo Civil. vol. I. Luiz Guilherme Marinoni (diretor). Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (coordenadores). São Paulo: RT, 2016. p. 135).

 

[7] Hermes Zaneti Jr. alerta que  “(...) o Código não pode ser lido com os olhos apenas voltados para nossa experiência brasileira e passada, mas deve voltar os olhos para o futuro, através de um direito processual que sirva às finalidades constitucionais que o comandam”  (Comentários ao Código de Processo Civil. vol. XIV. Luiz Guilherme Marinoni (diretor). Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (coordenadores). São Paulo: RT, 2016. p. 130).

 

[8] José Rogério Cruz e Tucci pondera “ (...) que, apesar de intuitivo, a regra do art. 4º, para não deixar margem a qualquer dúvida, estende-se, de forma expressa, à fase de cumprimento de sentença e, por certo, também ao processo de execução, vale dizer, a toda ‘atividade satisfativa’ em prol da parte vencedora (Comentários ao Código de Processo Civil. vol. VIII. Luiz Guilherme Marinoni (diretor). Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (coordenadores). São Paulo: RT, 2016.  p. 251).

 

[9] Cassio Scarpinella Bueno. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 44.

 

[10] Comentários ao novo CPC e sua aplicação ao Processo do Trabalho. vol. I. José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva (coordenador). São Paulo: LTr, 2016. p. 24.

 

[11] Hermes Zaneti Jr. preleciona: “O art. 139, IV, do CPC estabelece um novo modelo de execução civil no Brasil. Ao prever a atipicidade dos meios executivos ligada ao controle da adequada e efetiva tutela pelo juiz, o CPC migra de um modelo exclusivo de execução rígida, de obrigações-tipo e execuções-tipo (germânico), para um modelo combinado de execuções tipo flexíveis, tutela adequada (commom law) e generalização das astreintes (francês)” (Comentários ao Código de Processo Civil. vol. XIV. Luiz Guilherme Marinoni (diretor). Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (coordenadores). São Paulo: RT, 2016. p. 113.

 

[12] A Instrução Normativa nº 39/2016 foi aprovada pela Resolução nº 203 do TST, de 15-03-2016.

 

[13] Renato Beneduzi faz o registro histórico de que a atipicidade dos meios de execução estava limitada no CPC revogado, tendo sido ampliada no CPC de 2015. Diz o jurista: “Concebida na vigência do Código de Processo Civil de 1973 apenas para a execução específica, a aplicação do princípio da atipicidade dos meios executivos veio a ser generalizada pelo novo CPC a todas as espécies de execução, inclusive à pecuniária” (Comentários ao Código de Processo Civil. vol. II. Luiz Guilherme Marinoni (diretor). Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (coordenadores). São Paulo: RT, 2016. p. 282).

 

[14] Como as “medidas necessárias” do CPC de 1973 não foram suficientes, o legislador do CPC de 2015 viu-se na contingência de explicitar seu propósito de mais efetividade pela opção da utilização da locução “todas as medidas necessárias”.  

 

[15] Daniel Amorim Assumpção Neves pondera que, com o advento do art. 139, IV, “(...) é possível concluir que a resistência à aplicação das astreintes nas execuções de pagar quantia certa perdeu sua fundamentação legal, afastando-se assim o principal entrave  para a aplicação dessa espécie de execução indireta em execuções dessa espécie de obrigação (Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 231).

 

[16] Comentários ao Código de Processo Civil. vol. XIV. Luiz Guilherme Marinoni (diretor). Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (coordenadores). São Paulo: RT, 2016. p. 113.

 

[17] Medidas sub-rogatórias, coercitivas, mandamentais e indutivas no Código de Processo Civil de 2015. Revista de Processo. vol. 247. Ano 40. pp. 231-246. São Paulo: RT, set. 2015. p. 237.

 

[18] Comentários ao novo CPC e sua aplicação ao Processo do Trabalho. vol. I. José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva (coordenador). São Paulo: LTr, 2016. p. 200.

 

[19] Medidas sub-rogatórias, coercitivas, mandamentais e indutivas no Código de Processo Civil de 2015. Revista de Processo. vol. 247. Ano 40. pp. 231-246. São Paulo: Ed. RT, set. 2015. p. 237.

 

[20] “Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

Parágrafo  único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.”  

 

[21] “Art. 520. ...

§ 4º. A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência da posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.”

 

[22] “Art. 903. Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos.”

 

[23] “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

...

§ 1º. É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.”

 

[24] “Art. 3º. Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas:

(...)

XVI – art. 835, incisos e §§ 1º e 2º (ordem preferencial de penhora).”

 

[25] Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: RT, 2015. p. 836.

 

[26] Se no processo civil o bloqueio de numerário depende de requerimento do exequente (CPC, art. 854), no processo do trabalho tal providência pode ser determinada de ofício pelo juiz, a teor do art. 878 da CLT. Essa conclusão é reforçada pela previsão do art. 765 da CLT, verdadeira norma de sobredireito do subsistema processual trabalhista que irradia efeitos a todas as etapas procedimentais. O art. 765 da CLT autoriza o magistrado a adotar todas as diligências necessárias à rápida solução da causa.

 

[27] “Art. 852. O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:

I – se tratar de veículos automotores (...).”

 

[28] O verbo é empregado no modo imperativo – “determinará”.

 

[29] A imediata remoção do bem móvel penhorado é a regra geral tanto na Lei nº 6.830/80 (art. 11, § 3º) quanto no CPC (art. 840, II).

 

[30] “Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem.”

 

[31] Como esclarece Hermes Zaneti Jr., “O coproprietário tem direito a sua quota-parte, mas não pode evitar a alienação do bem por ser este indivisível”. (Comentários ao Código de Processo Civil. vol. XIV. Luiz Guilherme Marinoni (diretor). Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (coordenadores). São Paulo: RT, 2016. p. 204).

 

[32] No dizer de Hermes Zaneti Jr., “É justamente a efetividade o núcleo das preocupações com a atividade executiva” (Comentários ao Código de Processo Civil. vol. XIV. Luiz Guilherme Marinoni (diretor). Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (coordenadores). São Paulo: RT, 2016. p. 130).

 

[33] Sobre a valorização das decisões de primeiro grau no âmbito recursal, remetemos o leitor ao artigo “A função revisora dos tribunais – a questão da valorização das decisões de primeiro grau – uma proposta de lege ferenda: a sentença como primeiro voto no colegiado.” A função revisora dos tribunais: por uma nova racionalidade recursal. Ben-Hur Silveira Claus (coordenador). São Paulo: LTr, 2016.

 

[34] Nélson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery anotam: “A  execução provisória está agora, sujeita a multa, nos mesmos moldes do que ocorre com a execução definitiva, bem como à incidência dos honorários advocatícios. Com isso, procurou-se conferir a mesma efetividade e coercitividade da execução definitiva à execução provisória, de forma que ela não se estenda até o julgamento final do recurso não dotado de efeito suspensivo” (Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: RT, 2015. p. 1283).

 

[35] José Rogério Cruz e Tucci registra que “(...) o § 2º do art. 520, dirimindo qualquer dúvida, dispõe que, no cumprimento provisório incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios, também de 10%, sobre a soma devida, desde que o executado, depois de devidamente intimado, deixe de pagar a dívida no prazo de 15 dias” (Comentários ao Código de Processo Civil. vol. VIII. Luiz Guilherme Marinoni (diretor). Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (coordenadores). São Paulo: RT, 2016.  p. 283).

 

[36] O cabimento da aplicação sobreposta e combinada dessas medidas legais – oneração de 20%, protesto e inclusão em cadastros de inadimplentes – é afirmada por Cassio Scarpinella Bueno na obra Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 346.

 

[37] Vale tanto para a execução definitiva quanto para a execução provisória (CPC, arts. 520 e 523).

 

[38] TST - E-RR – 54100-73.2006.5.10.0006, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho. Julgamento: 05/09/2013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Data de Publicação: DEJT 13/09/2013).

 

[39] Os poderes mandamentais do juiz no novo CPC e a superação da multa do art. 475-J do CPC/1973. Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. nº 50. v. 5. mai- 2016. p. 127.

 

[40] Cassio Scarpinella Bueno anota:  “Assim é que a ‘execução provisória completa’ – ou o ‘cumprimento provisório de sentença completo’ – é expressamente assegurada, ainda que, em regra, mediante prestação de caução (inciso IV)” (Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 348). 

 

[41] Comentários ao Código de Processo Civil: novo CPC – Lei 13.105/2015. São Paulo: RT, 2015. p. 1281.

 

[42] “Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

(...)

III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz nos próprios autos.”

 

[43] Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil comentado. 2 ed. São Paulo: RT, 2016. p. 624.

 

[44] Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 896-97.

 

[45] Comentários ao Código de Processo Civil. vol. VIII. Luiz Guilherme Marinoni (diretor). Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (coordenadores). São Paulo: RT, 2016.  p. 282.  No mesmo sentido, alinha-se a doutrina de Cássio Scarpinella Bueno: “O § 4° evidencia o correto entendimento de que a alienação de domínio é preservada no caso de provimento de apelo do executado. Ressalvando-se o  direito do executado (quem sofre o cumprimento provisória da sentença). pleitear a indenização cabível” (Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 348).

 

[46] Execução no Processo do Trabalho. 2 ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 344.

 

[47] Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil comentado. 2 ed. São Paulo: RT, 2016. p. 625.

 

[48] Comentários ao Código de Processo Civil. vol. XIV. Luiz Guilherme Marinoni (diretor). Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (coordenadores). São Paulo: RT, 2016. p. 41.

 

[49] Comentários ao Código de Processo Civil. vol. XIV. Luiz Guilherme Marinoni (diretor). Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (coordenadores). São Paulo: RT, 2016. p. 130.

 

[50] Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil comentado. 2 ed. São Paulo: RT, 2016. p. 641.

 

[51] STJ, 3ª Turma, REsp 750.805/RS, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 14/02/2008, DJe 16/06/2009.

 

[52] Cf. Ben-Hur Silveira Claus. Execução trabalhista em perguntas e respostas. Porto Alegre: HS Editora, 2015. p. 91-92.

 

[53] Enquanto a duplicata enseja contraditório apenas diferido, a sentença judicial é antecedida de contraditório prévio, com garantia inclusive de acesso ao duplo grau de jurisdição. Somente após o trânsito em julgado da sentença admite-se o protesto. Já a duplicata vencida é apontada para imediato protesto por ato unilateral do credor e, não havendo o pagamento, o protesto é lavrado, salvo se o devedor ajuizar ação de sustação do protesto, tomando a iniciativa de propor o contraditório.

 

[54] Élisson Miessa. “Hipoteca judiciária e protesto da decisão judicial no novo CPC e seus impactos no Processo do Trabalho”.  Novo Código de Processo Civil e seus reflexos no Processo do Trabalho. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 480.

 

[55] Cf. Theotonio Negrão et all. Novo Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 47 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 551, nota nº 517, 1a.

 

[56] Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 481/482.

 

[57] Comentários ao novo Código de Processo Civil sob a perspectiva do Processo do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2016. p. 869.  No que diz respeito ao protesto extrajudicial da sentença previsto no art. 517 do CPC, o autor afirma que “a norma é aplicável ao processo do trabalho, desde que tenha decorrido o prazo para o pagamento da dívida (...)”, sem descer ao detalhe da possibilidade da iniciativa de ofício do juiz, talvez no pressuposto de que a iniciativa da parte é exigida pelo CPC (obra citada, p. 728).  

 

[58] Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr, 2016. p. 754.

 

[59] Medidas sub-rogatórias, coercitivas, mandamentais e indutivas no Código de Processo Civil de 2015. Revista de Processo. vol. 247. Ano 40. pp. 231-246. São Paulo: Ed. RT, set. 2015. p. 237).

 

[60] Execução no Processo do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2016. p. 292.

 

[61] “Hipoteca judiciária e protesto da decisão judicial no novo CPC e seus impactos no Processo do Trabalho”.  Novo Código de Processo Civil e seus reflexos no Processo do Trabalho. Salvador: Juspodivm, 2015. p. 480.

 

[62] Execução trabalhista. 11. ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 213.

 

[63] Constrição e alienação forçadas.

 

[64] As ações cautelares no processo do trabalho. 2 ed. Ben-Hur Silveira Claus (organizador). São Paulo: LTr, 2015. p. 94-95.

 

[65] Comentários ao Código de Processo Civil. vol. VIII. Tomo I. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990. p. 129-130.

 

[66] Luciano Athayde Chaves pondera sobre a necessidade de utilizar e desenvolver ferramentas eletrônicas na execução trabalhista, observando, com pertinência, que  “(...) as práticas forenses permaneceram tempo demais na obscuridade das rotinas tradicionais”, fator de grande relevo para explicar a baixa efetividade das tutelas jurisdicionais (“Ferramentas eletrônicas na execução trabalhista”. Curso de Processo do Trabalho. Luciano Athayde Chaves (organizador). São Paulo: LTr, 2009. p. 925-926).

 

[67] Cada Estado da Federação tem uma Seção estadual do Instituto.

 

[68] É o caso do TRT do Amazonas e do TRT de Minas Gerais, por exemplo.

 

[69] SPC – Serviço de Proteção ao Crédito (lojistas); Cedin - Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes, mantido pelo CNJ; Cadin – Cadastro de Inadimplentes, mantido pelo Banco Central do Brasil (obrigações não pagas para com órgãos da Administração Pública Federal); Sicaf – Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (regularidade fiscal das empresas que contratam com a Administração Pública).

 

[70] “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira;

(...)

§ 1º. É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.”

 

[71] Cf. Ben-Hur Silveira Claus. TST atualiza sua jurisprudência: penhora em dinheiro na execução provisória. Suplemento Trabalhista n. 105/16. São Paulo: LTr, 2016. Ano 52. p. 601-603.

 

[72] Leonardo de Faria Beraldo é didático: “E, se o executado se antecipar e oferecer um bem à penhora, mesmo que com ótima liquidez, é direito do exequente requerer a penhora on line, estando o juiz obrigado a deferir o pedido” (Comentários às inovações do Código de Processo Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2015. p. 318).

 

[73] Novo CPC comentado artigo por artigo. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 1330.

 

[74] Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: RT, 2015. p. 836.

 

[75] A posição do TST foi contestada por copiosa doutrina. Essa doutrina adotava o entendimento de que a juridicidade da penhora em dinheiro na execução provisória podia ser extraída da mera preferência atribuída ao dinheiro na ordem preferencial de bens prevista no art. 655 do CPC de 1973 e também da previsão legal de que a execução provisória realiza-se da mesma forma que a execução definitiva.

 

[76] A síntese de Élisson Miessa é perfeita. Impactos do Novo CPC nas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 116.

 

[77] A primeira observação é notar que desaparece, no novo CPC, o advérbio absolutamente – absolutamente impenhoráveis – que estava presente no Código revogado (art. 649, caput).  O CPC de 2015 relativiza algumas hipóteses de impenhorabilidade, atendendo a ponderações da doutrina em favor da efetividade da tutela executiva.

 

[78] Cf. Cleber Lúcio de Almeida. Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo: LTr, 2016. p. 809-810.

 

[79] Cf. Wolney de Macedo Cordeiro. Execução no processo do trabalho. 2 ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 276.

 

[80] OJ 153 da SDI-II do TST: “Mandado de segurança. Execução. Ordem de penhora sobre valores  existentes em conta salário. Art. 649, IV, do CPC. Ilegalidade. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.”

 

[81] Wolney de Macedo Cordeiro adota a expressão prestação alimentícia de qualquer natureza (Execução no processo do trabalho. 2 ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 298).

 

[82] Novo CPC comentado artigo por artigo. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 1316.

 

[83] Impactos do Novo CPC nas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST. Salvador: Juspodivum, 2016. p.123.

 

[84] “Causas de impenhorabilidade perante a execução trabalhista e o novo Código de Processo Civil”. In: Novo CPC e o Processo do Trabalho. José Affonso Dallegrave Neto e Rodrigo Fortunato Goulart (coordenadores). São Paulo: LTr, 2016. p. 298).

 

[85] Novo Código de Processo Civil comentado. 2 ed. São Paulo: RT, 2016. p. 626.  No mesmo sentido orienta-se a doutrina de Daniel Amorin Assumpção Neves. Para o jurista, “nos termos do art. 521, I, do Novo CPC, dispensa-se a caução independentemente da origem da dívida alimentar. Não interessa, portanto, se o crédito decorre de relação de parentesco, matrimônio, remunerações por trabalho ou de responsabilidade civil” (Novo CPC comentado artigo por artigo. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 898)

 

[86] Uma vez que os recursos trabalhistas têm efeito apenas devolutivo (CLT, art. 899), a execução provisória pode ser adotada de forma generalizada no processo do trabalho.  

 

[87] Execução provisória trabalhista depois da Reforma do CPC. São Paulo, LTr, 2007. p. 55.

 

[88] Direito Processual do Trabalho. 6 ed. São Paulo LTr, 2016. p. 792

 

[89] Execução trabalhista efetiva. São Paulo: LTr, 2009. p. 197.

 

[90]"Execução de título provisório: instrumento de efetividade e tempestividade processuais". Contemporaneidade e trabalho: aspectos materiais e processuais. Gabriel Veloso e Ney Maranhão (organizadores). São Paulo: LTr, 2010.p. 392.

 

[91] Execução no processo do trabalho. 2 ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 110.

 

[92] Execução trabalhista célere e efetiva: um sonho possível. São Paulo: LTr, 2002. p. 65 e p. 69.

 

[93] “Execução provisória”. Execução Trabalhista. 2 ed. José Aparecido dos Santos (coordenador). São Paulo: LTr, 2010. p. 824.

 

[94] Execução no processo do trabalho. 9 ed. São Paulo: LTr, 2005. p. 206-207.

 

[95] Curso de Direito Processual do Trabalho. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 1329.

 

[96] Execução no processo do trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2016. p. 244.

 

[97] O tema foi objeto de pesquisa por nós desenvolvida no artigo “A execução trabalhista não se submete à regra exceptiva da execução menos gravosa – a efetividade da jurisdição como horizonte hermenêutico.” Revista Síntese, São Paulo, n. 306, dez/2014. p. 9-24.

 

[98] É intuitivo que a regra geral de que a execução realiza-se no interesse do exequente deve ganhar maior densidade em se tratando de execução de título executivo judicial.

 

[99] A lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero é neste sentido:  “Observe-se que a aplicação do art. 805, CPC, pressupõe a existência de várias técnicas processuais igualmente idôneas para a realização do direito do exequente. Obviamente, o juiz não pode preferir técnica processual inidônea, ou menos idônea que outra também disponível, para a realização do direito, a pretexto de aplicar o art. 805. A execução realiza-se no interesse do exequente, que tem direito à tutela jurisdicional adequada e efetiva (arts. 5º, XXXV, CF, e 797, CPC)” (Novo Código de Processo Civil comentado. 2 ed. São Paulo: RT, 2016. p. 877).

 

[100] Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero advertem: “Todavia, o art. 805, CPC, não se aplica na concorrência de técnicas processuais idôneas e inidôneas. A aplicação do art. 805, CPC, neste último contexto, violaria os arts. 5º, XXXV, CF, e 797, CPC” (Novo Código de Processo Civil comentado. 2 ed. São Paulo: RT, 2016. p. 877).

 

[101] CLT: “Art. 765. Os juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.”

 

[102] Não há contradição entre as normas dos arts. 797 e 805 do CPC, desde que sejam elas hierarquizadas sob perspectiva valorativa.  Isso porque, conforme pondera Manoel Antonio Teixeira Filho, “a preeminência axiológica é do art. 797; ao redigir o art. 805, o legislador não teve a intenção de neutralizar o art. 797, senão que impor uma espécie de regra de temperamento em sua aplicação prática. Destarte, sem que a execução deixe de processar-se no interesse do credor, em algumas situações ela deverá ser realizada pelo modo menos gravoso ao devedor” (Comentários ao novo Código de Processo Civil sob a perspectiva do Processo do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2016. p. 892).

 

[103] Execução na Justiça do Trabalho. 6 ed. São Paulo: RT, 2007. p. 93.

 

[104] Instituições de direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, v. 4, p. 63.

 

[105] Para Cristiano Imhof e Bertha Stecker Rezende, “Este inédito parágrafo único determina de forma expressa que é ônus e incumbência do executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados” (Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: RT, 2015. p. 836).

 

[106] Cassio Scarpinella Bueno. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 495.

 

[107] Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero afirmam que a alegação pode ser rejeitada se o executado não se desincumbir do encargo processual de indicar outros meios tão eficazes quanto o meio executivo adotado pelo juízo: “Não havendo essa demonstração, o juiz pode rejeitar de plano a alegação” (Novo Código de Processo Civil comentado. 2 ed. São Paulo: RT, 2016. p. 877).

 

[108]  Leonardo de Faria Beraldo critica a redação do preceito. Pondera que o legislador deveria ter utilizado o vocábulo “tão” eficazes ao invés do vocábulo “mais” eficazes, ao atribuir ao executado o encargo processual de “indicar outros meios mais eficazes” quando alegar que a execução realiza-se de modo mais gravoso para o executado (Comentários às inovações do Código de Processo Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2015. p. 309).  Parece, entretanto, que o legislador objetivou estreitar a possibilidade de invocação do argumento da execução menos onerosa em face da histórica experiência de ineficácia da execução judicial, experiência essa construída muitas vezes sob alegações artificiosas de execução mais gravosa. Parece mais consentânea a consideração doutrinária de Guilherme Rizzo Amaral:  “O atual CPC dá uma guinada importante ao afirmar a prevalência da efetividade da execução sobre o princípio da menor onerosidade. Reflexo disso é a total superação da referida Súmula [417 do STJ], com a instituição da prioridade da penhora em dinheiro (art. 835, I e § 1º), da qual não pode abdicar em favor da penhora sobre outro bem, e também o parágrafo único do art. 805, segundo o qual passa a ser ônus do executado, ao ventilar a aplicação do princípio da menor onerosidade, demonstrar existirem outros meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito do exequente” (Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: RT, 2015. p. 836).

 

[109] Comentários ao novo Código de Processo Civil sob a perspectiva do Processo do Trabalho. 2 ed. São Paulo: LTr, 2016. p. 893.

 

[110] Execução no processo do trabalho. 2 ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 47.

 

[111] “O ‘diálogo das fontes’ como método da nova teoria geral do direito: um tributo a Erik Jaime.” Diálogo das Fontes: do conflito à coordenação de normas do direito brasileiro. Claudia Lima Marques (coodenadora). São Paulo: RT, 2012. p. 21.

 

[112] Bruno Miragem. “Eppur si mouve: diálogo das fontes como método de interpretação sistemática no direito brasileiro.” Diálogo das Fontes: do conflito à coordenação de normas do direito brasileiro. Claudia Lima Marques (coodenadora). São Paulo: RT, 2012. p. 78.

 

[113] Antonio Herman Benjamin. Prefácio. p. 6. Diálogo das Fontes: do conflito à coordenação de normas do direito brasileiro. Claudia Lima Marques (coodenadora). São Paulo: RT, 2012.

 

[114] Luciano Athayde Chaves desenvolveu esse tema no artigo “O novo Código de Processo Civil e o Processo do Trabalho: uma análise sob a óptica do cumprimento da sentença e da execução forçada”.  O artigo é uma versão adaptada da exposição realizada no I Seminário Nacional sobre a Efetividade da Execução Trabalhista, promovido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT), no dia 7 de maio de 2015. mimeo.

 

[115] Cf. Ben-Hur Silveira Claus.  “Execução trabalhista: da desconsideração clássica à desconsideração inversa da personalidade jurídica.” Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, Porto Alegre, n. 42, 2014, p. 48-73.

 

[116] Karl Engisch, Introdução ao pensamento jurídico. 10 ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2008. p. 293.

 

[117] Comentários ao Código de Processo Civil. vol. XIV. Luiz Guilherme Marinoni (diretor). Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (coordenadores). São Paulo: RT, 2016. p. 115.

 

[118] A Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região aprovou o Enunciado nº 47 sobre a matéria: “ENUNCIADO 47. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. COMPATIBILIDADE COM O PROCESSO DO TRABALHO. O regramento do cumprimento provisório da sentença prevista nos arts. 520, 521 e 522 do CPC é compatível com o processo do trabalho, considerada a natureza alimentar do crédito trabalhista.”

 

[119] Execução no processo do trabalho. 2 ed. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 49.

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Agosto/2017