RECESSO DO ADVOGADO 

 

 

 

                                                         SERGIO PINTO MARTINS

Desembargador do TRT da 2ª Região. Professor titular de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP.

 

 

 

 

 

 Dispõe o artigo 220 do CPC que “Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

 

§ 1.º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput.

§ 2.º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento”.

 

Não havia dispositivo semelhante no CPC de 1973.

 

Entendo que o artigo 220 do CPC não se aplica no processo do trabalho, diante da previsão do inciso I do artigo 62 da Lei no 5.010/66, em que se estabelece o recesso da Justiça do Trabalho de 20 de dezembro a 6 de janeiro (conforme o meu Direito processual do trabalho. 38ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 237).

 

Reza o artigo 15 do CPC que “na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”. A palavra supletivo vem do latim supletius, o que serve para completar, servir de complemento, suprir, suplementar. A palavra subsidiário vem do latim subsidiarius, tendo o sentido que é da reserva, que vem na retaguarda, que é de reforço, ou seja, que auxilia, que ajuda, que socorre, que apóia ou reforça.

 

O artigo 15 do CPC/15 não revogou o artigo 769 da CLT, não regulou inteiramente a matéria, nem é incompatível com a última norma. A norma geral (CPC) não revoga a especial (CLT ou outra norma) (§2.º do art. 2.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). São dispositivos que se complementam. O artigo 769 da CLT manda aplicar o Direito Processual Comum. Este diz respeito não só ao direito processual civil, mas ao direito processual penal. O Código de Processo Penal é aplicado nos casos de coisa julgada criminal, como dos artigos 65 a 67 do referido Código.

 

Há disposição própria no inciso I do artigo 62 da Lei no 5.010/66, que trata da suspensão dos prazos na Justiça Federal e do Trabalho no período de 20 de dezembro a 6 de janeiro. Wagner Giglio afirma que no período do recesso "não se inicia, não corre e não se vence qualquer prazo; o que se iniciou antes do dia 20 tem seu curso suspenso recomeçando a correr a partir do dia 7 de janeiro, como dispõe o art. 179 do CPC" (Direito Processual do Trabalho, São Paulo, Saraiva, 10ª edição, 1997, p. 82).

 

Logo, não se aplica a suspensão de prazos de 7 a 20 de janeiro prevista no artigo 220 do CPC.

 

É claro o inciso I do artigo 62 da Lei n.º 5.010/66 no sentido de que o período de recesso é de 20 de dezembro a 6 janeiro. Não há omissão para se aplicar o artigo 220 do CPC (art. 769 da CLT). Logo, não se pode estender o período de suspensão de prazos para depois de 6 de janeiro.

 

O artigo 220 do CPC não faz referência nem trata de férias, mas de suspensão do curso do prazo processual durante o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro.

 

Férias são direitos relativos a empregados (arts. 129 a 152 da CLT) ou funcionários públicos (§3.º do art. 39 da Constituição) e não de trabalhadores autônomos ou sócios, como é o caso de muitos dos advogados. O estagiário tem direito a recesso se o seu contrato tem duração igual ou superior a um ano de trabalho (art. 13 da Lei n.º 11.788/08). O cooperado tem direito a repouso anual remunerado, definido pela Assembléia Geral (art. 7.º, IV, da Lei n.º 12.690/12). As férias são gozadas pelos advogados empregados nos respectivos empregadores, os quais concedem pelo menos 30 dias de férias com o acréscimo de um terço a mais na remuneração (art. 7.º, XVIII, da Constituição). Não se nega o direito a férias do advogado, nem se está violando direito fundamental deles.

 

Trabalhadores autônomos podem se programar para não trabalhar em determinados períodos diversos de janeiro e julho, que inclusive têm preços melhores para estadia e passagem, principalmente em escritórios em que há vários advogados.

 

É expresso o parágrafo 2.º do artigo 1.046 do CPC no sentido que o novo CPC não revoga disposições de leis especiais, como o inciso I do artigo 62 do CPC.

O artigo 3.º da Instrução Normativa n.º 39/2016 do TST não manda aplicar o artigo 220 do CPC/15. Logo, não é para ser aplicado.

 

Se se pretende celeridade para o recebimento dos créditos trabalhistas nos processos na Justiça do Trabalho, que têm natureza alimentar, não tem sentido também o processo ficar parado entre 7 a 20 de janeiro. As pautas de audiências e julgamentos no primeiro grau terão de ser adiadas nesse período, o que causa maior demora no julgamento dos processos trabalhistas.


Alguns Tribunais Regionais do Trabalho já haviam deferido em 2015 a suspensão dos prazos de 7 a 20 de janeiro, mesmo não estando em vigor o CPC de 2015. Ao meu ver tal procedimento foi ilegal, pois não havia fundamento jurídico para tanto. Foi o que ocorreu com os Tribunais Regionais do Trabalho da 2ª Região e 15ª Região, como o Tribunal de Justiça de São Paulo e outros.

 

O Pleno do TRT da 2ª Região, em sessão de 29 de agosto de 2016, deferiu, por maioria de votos, que os advogados têm direito à suspensão dos prazos e de não serem marcadas audiências e julgamentos entre 7 a 20 de janeiro (Proc. TRT/MA 0000307-16.2016.5.02.0000, publicado no Diário Oficial Eletrônico de 31.8.2016, p. 492).

 

A Corregedoria do Tribunal Superior do Trabalho não se manifestou sobre o assunto em 2015 e, até o momento, também não.

 

Não sou contra o descanso dos advogados, até porque também já fui advogado, apenas entendo que não se aplica o artigo 220 do CPC ao processo do trabalho.

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2016