A JUSTIÇA DO TRABALHO E A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39 DE 2016 DO TST: UMA NOVA CONCEPÇÃO PARA O PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA

 

 

 

LUIZ HENRIQUE SORMANI BARBUGIANI

 Mestre em Direito pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco da Universidade de São Paulo. Pós-graduado lato sensu em Direito Material e Processual do Trabalho, Ciências Penais, Direito Tributário, Direito Sanitário, Saúde Pública e Direito Processual Civil. Membro Pesquisador do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Junior. Procurador do Estado do Paraná.

 

CATIA HELENA YAMAGUTI BARBUGIANI

Pós-graduada lato sensu em Direito Civil e Processual Civil, Direito Municipal, Direito Tributário e Direito do Trabalho. Advogada. Ex-Procuradora concursada de Município.

 

 

 

O Poder Judiciário do Trabalho é conhecido pela maior celeridade nos julgamentos dos processos judiciais submetidos ao seu crivo, com anos de tradição dedicada a preservar uma uniformidade na prestação jurisdicional. Esse espírito influenciou a edição não só das súmulas de sua jurisprudência dominante, como várias orientações jurisprudenciais tendentes a consolidar o entendimento sufragado no seio do Tribunal Superior do Trabalho, o que indiretamente estimulou o surgimento de mecanismos semelhantes nos Tribunais Regionais do Trabalho.

 

A despeito de a prestação jurisdicional ser a mais ágil, verifica-se que,  no ano de 2015, a Justiça especializada do Trabalho distribuiu 2.659.007 processos, com a solução de 2.557.518, sendo que ainda estão em situação de pendência, para apreciação do Poder Judiciário, 1.601.671, só na fase de conhecimento. Observa-se que nessa primeira etapa processual, durante  o mesmo período, a média de tempo entre a apresentação da ação e seu julgamento em primeiro grau foi de 257 dias para os processos judiciais e 111 dias para o rito abreviado do sumaríssimo, enquanto na fase de execução, depois de tramitar por mais duas ou até três instâncias, caso admitirmos os Tribunais Regionais, o Tribunal Superior do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal, o prazo médio de tramitação das execuções que se encerraram,    em 2015, foi de 1057 dias nas que participaram entes públicos e 1355 dias, nos processos com entes privados[1].

 

Diante da imensa quantidade de processos judiciais que assolam não só as cortes superiores como os órgãos de primeira e segunda instância, a prática adotada pela Justiça do Trabalho de edição de súmulas e orientações jurisprudenciais foi absorvida pelos magistrados que, na maioria das vezes, acabavam sendo dispensados de proferirem maiores fundamentações acerca do caso concreto submetido à análise, restringindo-se a apontar o número designativo de uma específica súmula do Tribunal Regional a que está vinculado ou ao próprio Tribunal Superior do Trabalho. Todavia, um parêntese deve ser aberto acerca dessa limitação de fundamentação, uma vez que pelo artigo 489, § 1º, V, do Novo CPC[2], não é mais permitido em nosso ordenamento jurídico a mera indicação da súmula, sem a devida fundamentação do porquê esta se aplica ao caso concreto.

 

Em prol da maior rapidez no trâmite processual que se coaduna com o conteúdo do artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal brasileira, assegurando o princípio da duração razoável do processo, percebe-se que a possibilidade do uso desses expedientes acabou por se tornar não só adequado como também desejável na era hodierna, em que presenciamos o constante conflito entre segurança jurídica versus celeridade processual.

 

Essa foi a solução encontrada pela Justiça do Trabalho para lidar com as centenas de processos assemelhados que são distribuídos diariamente às inúmeras varas espalhadas pelo país, situação agravada pelos incontáveis pedidos que são formulados nas petições iniciais dessa Justiça especializada quando comparados com as solicitações apresentadas nos demais órgãos jurisdicionais de outras áreas especializadas ou às varas da comumente denominada Justiça Comum.

 

Com a edição do Novo Código de Processo Civil, aparentemente, o entendimento sumulado dos Tribunais e os demais expedientes que refletem o posicionamento das cortes, seja por meio de atos jurisdicionais vinculativos ou meramente indicativos da interpretação desejada de uma norma, acabaram por se transformar, deixando de ser fontes indiretas do direito para consubstanciar-se em fontes diretas, muitas vezes com força equivalente à edição de uma lei interpretativa de preceitos normativos. Apesar do âmbito de aplicação desses expedientes ser o Poder Judiciário, sem vinculação direta aos cidadãos em geral, como sói ocorrer com as leis, pois, na maioria das vezes, acaba sendo necessário um processo para dirimir a questão e aplicação do precedente, salvo nas ações declaratórias de inconstitucionalidade e derivadas, em que o âmbito de aplicabilidade é mais amplo e imediato, constata-se a nítida transmutação dos entendimentos consolidados nos Tribunais acerca de determinadas matérias como um fonte jurídica efetiva.

 

Associada às dificuldades inerentes à aplicabilidade das normas, tais precedentes ou indicativos da posição dominante dos Tribunais, assim como as leis, são suscetíveis de interpretação, sendo que uma vez aberta essa brecha há possibilidade de entendimentos divergentes sobre os aspectos múltiplos do conteúdo dos preceitos avaliados devido à presença de termos ou preceitos jurídicos vagos e indeterminados, que estimulam o caráter criativo do julgador.

 

Devido a esses obstáculos podemos visualizar que existem dois níveis principais de consolidação ou sedimentação do entendimento quando a discussão envolve súmulas, orientações jurisprudências e assemelhados:

 

a)  Num primeiro momento, torna-se necessário um período considerável para que o entendimento externado nos julgados seja absorvido pelos Tribunais, que na reiteração dos julgados amadurecem sua percepção sobre o assunto e diante da repetição dos processos editam uma súmula ou instrumento semelhante;

 

b)  O segundo momento dessa atividade jurisdicional continua ocorrendo quando já existe um entendimento consolidado e as partes, por meio de ações e recursos, provocam os órgãos jurisdicionais para interpretar o próprio entendimento consolidado em sua aplicabilidade às peculiaridades do caso concreto, ocasionando um aperfeiçoamento do entendimento originário ao longo do tempo.

 

Diante desse contexto, podemos identificar vários níveis de maturação do entendimento jurisprudencial em sintonia com os anseios da sociedade.

 

O Tribunal Superior do Trabalho, frise-se, novamente, diante da quantidade incomensurável de processos, vem aprimorando as técnicas de julgamento e aplicabilidade do direito, evoluindo em mais um aspecto processual que se antecipa ao caso concreto, antes que ele seja distribuído para a apreciação processual. Como exemplos dessa prática vislumbram-se as instruções normativas oriundas do Tribunal Superior do Trabalho, que procuram interpretar a aplicabilidade de normas polêmicas ou potencialmente utilizáveis, subsidiariamente, no processo do trabalho, especialmente oriundas do processo civil, tendo como hipóteses a Instrução Normativa nº 27, de 2005, relativa aos honorários decorrentes da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda nº 45, de 2004, e, mais recentemente, a Instrução Normativa nº 39, de 2016, em virtude do Novo CPC.

 

Essas normas denominam-se de instruções normativas e tendem a influenciar na conduta dos juízes ao aplicar as normas em vigor em nosso ordenamento jurídico, ou seja, são normas de segundo grau, objetivando regular a aplicação de normas primárias oriundas do legislativo.

 

Ainda que haja muita polêmica acerca da admissibilidade de tal expediente no âmbito do Poder Judiciário, que não teria a prerrogativa constitucional para editar normas de processo, verifica-se que tal procedimento, de certa forma, visa garantir uma maior segurança jurídica na prestação jurisdicional.

 

Ricardo Souza Calcini defende o uso da instrução normativa como pressuposto de segurança jurídica, após narrar os argumentos contrários a essa forma de normatização da matéria no âmbito trabalhista, afirmando que:

 

“Pensamento em sentido oposto, que parece caminhar melhor, sustenta que a edição da regulamentação pelo C. TST se mostrou necessária.          E isso, em verdade, para se se transmitir um mínimo de segurança jurídica aos jurisdicionados, com a adoção de orientação a ser seguida pelos demais órgãos da Justiça do Trabalho”[3].

 

Com base numa perspectiva de celeridade processual, economia processual e segurança, a edição dessas instruções normativas pretende esclarecer questões polêmicas, uniformizando o procedimento a ser adotado, com ganho de tempo na prestação jurisdicional pelos juízes. Da mesma forma, impede-se com tal prática que o entendimento seja, ao final, alterado em face de recurso ao TST, em atenção à economia processual e, por fim, assegura-se um certo grau de segurança jurídica, na medida em que as partes tomam conhecimento desde já do entendimento da Corte Superior sobre a aplicabilidade ou não das normas, segundo suas perspectivas.

 

Almiro Couto e Silva diferencia adequadamente a segurança jurídica sob seu aspecto objetivo e subjetivo:

 

“A segurança jurídica é entendida como sendo um conceito ou princípio jurídico que se ramifica em duas partes, uma de natureza objetiva e outra de natureza subjetiva. A primeira, de natureza objetiva, é aquela que envolve a questão dos limites à retroatividade dos atos do Estado até mesmo quando estes se qualifiquem como atos legislativos. Diz respeito, portanto, à proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Diferentemente do que acontece em outros países cujos ordenamentos jurídicos frequentemente têm servido de inspiração ao direito brasileiro, tal proteção está há muito incorporada à nossa tradição constitucional e dela expressamente cogita a Constituição de 1988, no art. 5º, inciso XXXVI.

A outra, de natureza subjetiva, concernente à proteção à confiança das pessoas no pertinente aos atos, procedimentos e condutas do Estado, nos mais diferentes aspectos de sua atuação.

Modernamente, no direito comparado, a doutrina prefere admitir a existência de dois princípios distintos, apesar das estreitas correlações existentes entre eles. Falam os autores, assim, em princípio da segurança jurídica quando designam o que prestigia o aspecto objetivo da estabilidade das relações jurídicas, e em princípio da proteção à confiança, quando aludem ao que atenta para o aspecto subjetivo. Este último princípio (a) impõe ao Estado limitações na liberdade de alterar sua conduta e de modificar atos que produziram vantagens para os destinatários, mesmo quando ilegais, ou (b) atribuir-lhe consequências patrimoniais por essas alterações, sempre em virtude da crença gerada nos beneficiários, nos administrados ou na sociedade em geral de que aqueles atos eram legítimos, tudo fazendo razoavelmente supor que seriam mantidos”[4].

 

Assim, numa apreciação meramente equitativa, identificam-se benefícios nessa postura, pois não se trata de antecipar o julgamento do mérito de uma causa, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico, mas sim da aplicabilidade de normas procedimentais, o que se coaduna com a consagração do princípio da segurança jurídica, dando maior estabilidade à prestação jurisdicional sob uma perspectiva mais ampla, na medida em que se pressupõe a forma de aplicabilidade das normas instrumentais e não das disposições materiais, almejando impedir prejuízos oriundos de futuras declarações de nulidade no procedimento adotado em detrimento do direito material.

 

Ainda que se argumente que se trata de processo e não de procedimento, o que não poderia ser regulado sequer pelo regimento interno dos Tribunais, percebe-se que os malefícios na reprovação dessa conduta são maiores,  visto que sendo este o entendimento do Tribunal Pleno do TST, quando os processos por meio de recurso alcançarem a Corte, a declaração de nulidade das fases processuais em contrariedade ao seu entendimento causariam prejuízos nefastos ao jurisdicionado, a pretexto de se preservar uma autonomia interpretativa e a isenção decorrente da não interferência na aplicabilidade de normas processuais.

 

Na ADI 5516, ajuizada logo após a edição da Instrução Normativa nº 39, de 2016, a ANAMATRA pretende a declaração da inconstitucionalidade  dessa regulação, sob o argumento que se trata de violação ao princípio da legalidade, da independência dos magistrados e de invasão da competência da União[5]. É importante salientar que, até a data em que esta pesquisa foi realizada, não ocorreu a apreciação da medida cautelar postulada pela entidade autora da ADI.

 

Uma coisa é certa, caso essa instrução normativa for declarada inconstitucional, outras, como a que restringe a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho (Instrução Normativa nº 27, de 2005), também deverão seguir o mesmo caminho, diante da validade em potencial de todos os argumentos utilizados na ADI 5516. Aliás, essa restrição ao pagamento de honorários apresenta um plus em relação à normativa do NCPC, na medida em que prejudica toda a classe dos Advogados[6], ao recusar uma verba considerada pelo Supremo Tribunal de caráter alimentar[7].

 

Nesse momento será interessante observar qual será a decisão do Supremo Tribunal Federal, que deverá ponderar os princípios em conflito aparente nesse caso concreto que terá reflexos nas demais normas editadas por meio de instrução normativa do Tribunal Superior do Trabalho.

 

Numa análise superficial, não vislumbramos violação à independência dos magistrados, uma vez que nada impede que venham a aplicar outro entendimento, destoante da instrução normativa. Ocorre que no exercício de sua independência, também como magistrados, os membros do Tribunal Superior do Trabalho, almejando evitar que os processos sejam invalidados por meio da apreciação dos recursos que chegarem a Corte, manifestou-se antecipadamente sobre a tese jurídica aplicável a alguns institutos processuais diante da necessidade de adaptabilidade das normas de direito processual comum ao processo do trabalho, segundo a ótica vigente atualmente no TST.

 

Além disso, se a independência para motivar as decisões judiciais é um princípio de ampla magnitude, da mesma forma, impediria diversos outros institutos processuais, como o próprio incidente de resolução de demandas repetitivas, as súmulas vinculantes, dentre outros.

 

Outro ponto consiste na impossibilidade de decisão destoante das súmulas não vinculantes dos Tribunais sem uma fundamentação adequada demonstrando o porquê de sua não aplicabilidade como previsto no NCPC,  ou seja, se essas disposições impugnadas adquirirem uma roupagem de súmula devem ser observadas, mas como instrução normativa não seria possível. Há uma certa incongruência nessa questão, o que destoa do princípio consagrado no sentido de que se a autoridade competente para editar a norma ou preceito é a mesma, não será a sua designação ou, melhor dizendo, o nome dado a ela (norma) que impedirá a sua validade, mas sim a adequabilidade de seu conteúdo.

 

Pergunta-se: Qual a vantagem de nada dizer e depois de muitos anos o Tribunal Superior do Trabalho invalidar todo o procedimento?

 

É evidente que pelo menos a Instrução Normativa nº 39, de 2016, do TST, já apresentou um benefício, qual seja, o ajuizamento da ADI traz a necessidade de apreciação da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, que em atenção à importância do tema poderia analisar a aplicabilidade das normas processuais comuns ao processo do trabalho e não meramente validar ou invalidar a regulação, pacificando de uma vez por todas a questão até que uma norma específica venha a regular essa matéria.

 

Assim, só nos resta aguardar o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal.

 


[1] Dados disponíveis em: <http://www.tst.jus.br/documents/10157/12037371/Relat%C3%B3rio+ Mensal+-+Janeiro+a+Junho+de+2015+-+1%C2%BA%20Grau.pdf>. Acesso em: 17 abr. 2016.

 

[2] Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

(...)

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§ 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.

§ 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.               

 

[3] CALCINI, Ricardo Souza. O Novo Processo do Trabalho à Luz do NCPC/2015: a controvérsia em torno das novas regras processuais trazidas pela IN 39/2016. Justiça do Trabalho. Porto Alegre: HS Editora, a. 33, nº 389, p. 41-45, maio 2016. p. 45.

 

[4] COUTO E SILVA, Almiro. O Princípio da Segurança Jurídica (Proteção à Confiança) no Direito Público Brasileiro e o Direito da Administração Pública de Anular seus próprios Atos Administrativos: o Prazo Decadencial do art. 54 da Lei do Processo Administrativo da União (Lei 9.784/99). Revista Eletrônica de Direito do Estado, nº 2, 2005. Disponível em: <http://www.direitodoestado. com/revista/rede-2-abril-2005-almiro%20do%20couto%20e%20silva.pdf>. Acesso em: 01 jul. 2016.

 

[5] “Magistrados questionam norma do TST que regulamenta aplicação do novo CPC

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5516) que tem por objeto a Instrução Normativa 39/2016 (IN 39) do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A entidade sustenta vício formal e material de inconstitucionalidade na norma, que trata da aplicação de dispositivos do novo Código de Processo Civil (CPC) ao processo do trabalho.

A ação observa que o CPC tem aplicação supletiva e subsidiária na Justiça do Trabalho, ou seja, é utilizado quando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) for omissa quanto à matéria e quando a norma do processo comum não for incompatível com o “espírito do processo do trabalho”. A ANAMATRA defende, assim, que cabe a cada magistrado de primeiro e segundo graus decidir, em cada processo, qual norma do novo CPC seria ou não aplicada.

Ao editar uma instrução normativa regulamentando “desde logo” essa aplicação, o TST teria, segundo a associação, violado o princípio da independência dos magistrados, contida nos  artigos 95, incisos I, II e III e 5º, incisos XXXVII e LIII. “O máximo que poderia ter feito o TST, visando dar a segurança jurídica que invocou ao editar a IN 39, seria a edição de enunciados ou a expedição de recomendação”, e não uma instrução normativa “que submete os magistrados à sua observância como se fosse uma lei editada pelo Poder Legislativo”, sustenta.

Outra inconstitucionalidade apontada na ADI é a invasão da competência do legislador ordinário federal (artigo 22, inciso I) e a violação ao princípio da reserva legal (artigo 5º, inciso II). Segundo a ANAMATRA, o TST não possui competência, “quer constitucional, quer legal”, para editar instrução normativa com a finalidade de “regulamentar” lei processual federal, por se tratar de típica atividade legislativa.

A associação pede, liminarmente, a suspensão da eficácia da Instrução Normativa 39 do TST e, no mérito, a decretação de sua nulidade. A relatora da ADI 5516 é a Ministra Cármen Lúcia”. Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal – Disponível em: <http://www.stf.jus.br/ portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=316195>. Acesso em: 05 jun. 2016.

 

[6] A restrição ao pagamento de honorários atinge o direito material dos causídicos extrapolando os limites instrumentais das normas procedimentais e processuais.

 

[7] EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que os honorários advocatícios sucumbenciais possuem natureza alimentar. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI 622055 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 10.02.2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 05.03.2015 PUBLIC 06.03.2015)

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Julho/2016