A SUSTENTABILIDADE ATUARIAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO BRASIL E A CRISE TRANSNACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO DIREITO COMUNITÁRIO EUROPEU

 

 

 

MARIÂNGELA GUERREIRO MILHORANZA

Pós Doutora, Doutora e Mestre em Direito pela PUCRS, Especialista em Processo Civil pela PUCRS, Advogada, Professora da Pós Graduação em Direito e Processo do Trabalho da PUCRS, Professora da Pós Graduação em Direito Tributário (Contribuições Previdenciárias) da Unisinos, Professora da Graduação em Direito, Ciências Contábeis e Administração das Faculdades Integradas São Judas Tadeu/RS. 

 

MOYSÉS TEIXEIRA ABRAHÃO

Acadêmico de Direito da FACOS – Faculdade Cenecista de Osório

 

 

 

 

 

Resumo:  O presente artigo analisa os antecedentes históricos do direito fundamental à previdência social, no Brasil e no Direito Comunitário Europeu, bem como a crise previdenciária mundial. No que tange ao Brasil, o estudo traz alternativas à crise previdenciária a partir da formulação de um superavit fiscal previdenciário, com o intuito de trazer uma nova política atuarial onde prima-se pela financeirização do sistema previdenciário, designando, assim, um novo regime de acumulação de capital. Relativamente aos países da União Europeia, faz-se uma análise geral e estatística da proteção social e do declínio da previdência social europeia e, em específico, examina-se a previdência social portuguesa, demonstrando-se, assim, que a crise da proteção social é, hodiernamente, um fenômeno transnacional.

 

Palavras-Chaves: Crise Previdenciária Transnacional– Proteção Social -  Brasil - Direito Comunitário Europeu 

 

 

Sumário: 1. Introdução 2. A Seguridade Social no Brasil 2.1. A Sustentabilidade atuarial da Previdência Social, no Brasil, a partir da continuidade das contribuições dos aposentados 3. A Previdência Social e a Crise Atuarial no Direito Comunitário Europeu 4. Conclusão 5. Referências Bibliográficas

 

 

1. Introdução

Historicamente, percebe-se que com o progresso sociológico e tecnológico, desencadeado pela Revolução Industrial, as interações do homem com o desenvolvimento acarretaram o surgimento da necessidade de proteção dos direitos laboral e previdenciário, direitos de cunho social. Com o surgimento da máquina, nos idos da Revolução Industrial, a ciência e a tecnologia entraram em patente desenvolvimento. Esta revolução tecnológica foi um processo lento que se desenvolveu e que, hodiernamente, continua se expandindo.

 

No início do século XX[1], a expansão da indústria trouxe métodos de fabricação e produção mais aprimorados. A sofisticação da nova tecnologia se multiplicou ocupando maiores territórios físicos comprometendo a própria qualidade de vida das pessoas. Se por um lado houve o crescimento industrial descomedido e a expansão acelerada da indústria, por outro houve uma grande pressão para auferir mais lucro e maior resultado econômico.

 

Sob o prisma capitalista, a relação homem versus natureza ocorre através do trabalho: o trabalho impera e modifica para atender às necessidades individuais e coletivas de toda a sociedade, ou seja, “[...] a conversão do progresso em acumulação capitalista transformou a natureza em mera condição de produção [...]”[2] e “a produção tornou-se mais acelerada em virtude das exigências do mercado, produzindo externalidades negativas com maior velocidade e escala global.”[3] É, enfim, nesse contexto de crescimento exacerbado, que emergiu a necessidade de criação de sistemas de proteção social.  

 

Em verdade, no âmbito dos países capitalistas, os sistemas de proteção social se originaram na Europa ocidental no contexto da Revolução Industrial e se ampliaram após a Segunda Guerra Mundial. A partir do desenvolvimento desenfreado, tornou-se imprescindível a proteção social dos direitos dos trabalhadores na seara da Seguridade Social. Destarte, somente com o final da Segunda Guerra Mundial é que a humanidade passou a ter maior preocupação com as questões relativas à previdência social. No Brasil, a Seguridade Social se desenvolveu a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. Na Europa, os sistemas de proteção social se desenvolveram, em especial, após 1945 e foram calcados sobre “os pilares da regulação do mercado pelo Estado, assentados na garantia de oferta e demanda efetiva, sendo as políticas sociais uma importante estratégia de manutenção do pleno emprego e ampliação do consumo.”[4]

 

No presente estudo, analisam-se as políticas de previdência social brasileira e europeia e a crise que as assola. As políticas sociais, organizadas em sistemas de proteção social, entraram em forte colapso a partir do envelhecimento da população mundial e, nesse sentido, emergem as seguintes indagações: Como criar uma política de inclusão geral previdenciária, a partir da formulação de um superavit fiscal previdenciário, sob a batuta do Estado Socioambiental e Democrático de Direito? De que forma a criação desta neo política atuarial pode financiar o sistema previdenciário designando um novo regime de acumulação de capital? Buscam-se, aqui, respostas que sirvam às indagações ora formuladas.

 

 

2. A Seguridade Social no Brasil

 

A Seguridade Social brasileira é composta pela previdência social, assistência social e saúde. É um valor constitucional expresso no artigo 194, da Magna Carta.  A previdência social é a única ação protetiva entre as três que impõe a contribuição dos que nela ingressam.

 

O cidadão que trabalha deve, obrigatoriamente, contribuir para a previdência, tornando-se automaticamente filiado ao regime previdenciário. Nesse diapasão, forma-se a solidariedade social de todos os

trabalhadores do país, pois, todos estão, obrigatoriamente, sendo solidários com o custeio do benefício dos atuais aposentados, e tornar-se-ão dependentes da próxima geração de contribuintes[5].

 

A Constituição Federal de 1988, promulgada em 05-10-1988, foi a primeira na história constitucional do Brasil a prever um título específico para os chamados direitos e garantias fundamentais[6]. Nestes, consagrou a previdência social, a assistência aos desamparados e a saúde como direitos sociais fundamentais[7] elencados no artigo 6º e, nesse diapasão, como ensina Milhoranza[8], há de se observar a fundamentalidade do direito previdenciário como direito fundamental.

 

A par da proteção a nível de direito fundamental, a CF-88 é a primeira constituição brasileira a ter um capítulo inteiro tratando do tema, do artigo 194 ao artigo 204, não havendo disposição constitucional ou infraconstitucional semelhante no ordenamento jurídico até aquela data. Assim, a norma da Seguridade Social está contida no artigo 194 da Constituição Federal de 1988, cujo caput traz o conceito de seguridade social:

 

Art.194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. Compete ao poder público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:

I – universalidade da cobertura e do atendimento;

II – uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III – seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV – irredutibilidade do valor dos benefícios;

V – equidade na forma de participação no custeio;

VI – diversidade da base de financiamento;

VII – caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.[9]

 

 

Observa-se que a disposição compreende noções de seguridade tanto das ações do poder público bem como da sociedade em geral. Nesse diapasão, compreende-se que estão dentro do contexto de

seguridade social não apenas as políticas públicas, mas também as ações de iniciativa privada[10].

 

 

Para Sergio Pinto Martins[11], a Seguridade Social é um conjunto de princípios, regras e instituições, que tem como finalidade estabelecer um sistema de proteção social aos cidadãos de forma protetora, possibilitando-os provisões para suas necessidades básicas. Conforme o autor, a palavra ‘conjunto’ mostra que a Seguridade Social é composta de várias partes organizadas, formando um sistema.

 

Todavia, não há uma unanimidade sobre o conceito de Seguridade Social, a começar pela terminologia, pois a expressão seguridade, para Lilian Castro de Souza[12], consiste em uma versão da língua portuguesa para a expressão de origem espanhola que traduzida significa segurança, sendo essa a palavra que melhor contemplaria os propósitos e significado. Em verdade, historicamente, é antiga a preocupação humana em garantir que haja provisões guardadas o suficiente para períodos em que o sujeito não tenha condições de vender sua capacidade de trabalho em troca de dinheiro ou mercadorias.

 

No Mundo Grego, havia as ‘Heitairas’ e os ‘Eranos’, sociedades de auxílio mútuo entre os sócios, garantindo-lhes uma sepultura. Entre os romanos, através do ‘pater familias’ havia a obrigação de prestar assistência aos servos e membros de um determinado clã, mediante contribuição de seus membros. Para os soldados de Roma, guardavam-se 2/7 de seu salário. Quando se aposentava, o soldado recebia as economias e um lote de terra.[13]

 

A primeira ação oficial pública de amparo ao necessitado surgiu na Inglaterra, no ano de 1601, quando Isabel decretou o Act of Relief of the Poor, Lei de Amparo do Pobre em tradução literal, ou Lei dos Pobres,[14] reconhecendo que cabia ao Estado auxiliar os comprovadamente necessitados.

 

Otto von Bismarck, chanceler da Alemanha no século XIX, lançou uma série de seguros sociais em seu país, como o seguro-doença e o seguro desemprego e velhice, sendo estes custeados pelos próprios trabalhadores, empregadores e o Estado[15].

 

No Brasil, a primeira lei com cunho de amparo foi o Decreto de 1º de outubro de 1821[16], de Dom Pedro de Alcântara, concedendo aposentadoria aos mestres e professores após 30 anos de serviço. Um dos grandes impulsionadores da ideia previdenciária no Brasil foi a Lei Eloy Chaves, Decreto n. 4.682/23, com a criação de Caixas de Aposentadorias e Pensões para os ferroviários, de nível nacional. Tal fato ocorreu em virtude de diversas manifestações desta classe operária na época.[17]

 

A primeira Constituição republicana do Brasil, de 1891, foi a primeira a conter expressamente a palavra ‘aposentadoria’, presente no artigo 75. Lá constava que a aposentadoria só poderia ser dada aos funcionários públicos em caso de invalidez no serviço da nação. A Constituição de 1937 não trouxe inovações em matéria previdenciária. Já no texto da Magna Carta de 1946 surge a expressão previdência social[18], substituindo a expressão seguro social. Em seu artigo 157, ficou consagrado que a previdência, a partir do custeio da União, dos empregadores e empregados, atuaria em favor da maternidade, contra doenças, velhice, invalidez e morte. A Constituição de 1967 também não inovou em matéria previdenciária, da mesma forma que a Emenda Constitucional n. 1 de 1969.

 

Evolução histórica à parte, fato é que, hodiernamente, o art. 195 da Constituição Federal trata do custeio da Seguridade Social.

 

Art 195. A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (...)

 

 

A forma direta de financiamento é feita a partir do pagamento de contribuições sociais, previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 195, da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Essas contribuições são destinadas para o custeio do programa do seguro-desemprego e o abono pago aos empregados que recebem até dois salários mínimos de remuneração mensal, conforme §3º e §4º do artigo 239 da CF-88.

 

O financiamento de forma indireta é feito com o subsídio de recursos do orçamento da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Se o valor do orçamento da seguridade for insuficiente para pagar os benefícios previdenciários, a União é responsável por estes, através de Lei Orçamentária Anual, conforme regulamenta o artigo 16 da Lei 8.212/91. Para Sergio Pinto Martins[19], a Seguridade Social não será financiada, mas custeada, pois não se trata de um financiamento como espécie de empréstimo, onde haveria necessidade de devolver o valor. Trata-se, portanto, de custeio, feito através da contribuição social.

 

A definição de contribuinte encontra-se no artigo 121 do Código Tributário Nacional[20], que o conceitua como sujeito passivo da obrigação principal sendo a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

 

Além do custeio da seguridade social estra previsto na CF, também está previsto na Lei n. 8212, de 24 de julho de 1991, chamada Lei Orgânica da Seguridade Social, que instituiu o plano de custeio da seguridade social, além de dispor sobre sua organização. Em seu Título VI, do financiamento da seguridade social, observa-se quem são os contribuintes e como se dará a contribuição da União, dos segurados, das empresas, dos empregadores domésticos, dos produtores rurais e pescadores, da receita de concursos de prognósticos, dos que recebem salário-de-contribuição, além de outras receitas, e como se dará a arrecadação e recolhimento dessas contribuições.

 

Estão obrigatoriamente custeando a previdência social, as pessoas físicas que trabalham como empregados, o empregado doméstico, o contribuinte individual e o segurado especial, conforme as situações previstas no artigo 12 da lei. Além desses, também estão subordinados a este regime os deputados federais e senadores, conforme a lei 9.506/97, além dos funcionários públicos estaduais e municipais que adotaram o regime da CLT, que contribuirão na forma da Lei 8.212/91.

 

Há diversas teorias que discutem qual a natureza jurídica da contribuição à seguridade social. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a natureza da contribuição social é um tributo[21], pois trata-se de uma obrigação tributária compulsória paga ao ente público, a fim de constituir um fundo para ser utilizado em contingências previstas em lei.

 

 

2.1. A Sustentabilidade atuarial da Previdência Social, no Brasil, a partir da continuidade das contribuições dos aposentados

           

O termo sustentabilidade é oriundo do vocábulo sustentar, que, por sua vez, significa conservar, manter, impedir a ruína, equilibrar-se.[22] Segundo Lilian da Silva e Osvaldo Quelhas[23], sustentabilidade atuarial é a capacidade do prestador de bem ou de serviço cobrir todos os seus custos e, ainda conseguir se manter em atividade a longo prazo. Para a previdência social, isto é rigorosamente fundamental, haja vista sua função de bem-estar social que cumpre, garantindo preceitos fundamentais constitucionais, como, por exemplo, a dignidade da pessoa humana, o direito à saúde e o direito à alimentação.

 

Assim como uma sociedade empresária, a previdência social necessita que suas finanças estejam saudáveis e equilibradas, com receita superior às despesas, para que a própria previdência se viabilize, e não se torne uma instituição deficitária.

 

 Conforme revelam dados da AEPS de 2012, 2013 e 2014, o valor arrecadado total e o valor das contribuições está aumentando, assim como é crescente o número de segurados. No entanto, este número não o suficiente para cobrir as despesas que a previdência social tem atualmente. De fato, segundo a mesma fonte de pesquisa, há um saldo negativo, pois as despesas da instituição são maiores que as despesas. Portanto, a previdência social está com déficit atuarial. É preciso destacar que as ações que envolvem a aposentadoria dos contribuintes, pois o número de pessoas que têm se aposentado nos últimos anos é superior àqueles que estão ativos, contribuindo para a previdência. Com isso, o valor arrecadado tem aumentado, mas o valor a ser pago para os aposentados é muito maior, quebrando o equilíbrio atuarial da previdência, tornando-a deficitária.

 

Diante do exposto, se faz de extrema necessidade a criação de novas políticas atuariais, que mantenham a previdência social ativa e equilibrada, pois como um meio ambiente ecologicamente equilibrado, é um direito das futuras gerações de brasileiros, conforme o Art. 225 da CF-88, a previdência social e a seguridade social também o são. De forma mansa, é necessário respeitar a horizontalidade que tal norma possui. Como ensina Andreas Joachim Krell[24], o âmbito da proteção do Art. 225 exige cautela, ainda que esteja ligado à vida social humana de forma geral. Assim, não se deve incluir aspectos que já são cuidados por ramos específicos do Direito. Conforme Machado[25], ter direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é equivalente a contribuir na conservação das propriedades e das funções naturais, permitindo a existência e evolução dos seres vivos. Milhoranza[26] observa que o meio ambiente acompanha os movimentos de progresso, regresso e modificações que variam de acordo com a evolução da sociedade.

 

Entretanto, é possível interpretar de forma análoga o art. 225 e o direito à seguridade social, de tal forma que todos têm direito à seguridade social (financeiramente) equilibrada, (sendo esta uma instituição) de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-la (e mantê-la, na forma das contribuições, como rege a Lei 8212/91), preservando-a para as presentes e futuras gerações. É fundamental que haja solidariedade intergerações, para que todos, do presente e do futuro, tenham o direito aos benefícios da previdência social.

 

Para que isso se concretize no plano fático, é necessário que novas políticas sejam criadas. Modestamente, sugere-se que os beneficiários continuem a contribuir para a previdência social após a sua aposentação. Isto não apenas diminuiria o atual déficit já demostrado, mas equilibraria as finanças da previdência. O alto número de pessoas que se aposentam todos os anos é inversamente proporcional ao número de novos contribuintes para a previdência brasileira.

 

Se determinada geração de aposentados continuar a contribuir para a previdência após sua aposentadoria, esta não dependerá da próxima geração de contribuintes para garantir seu direito ao benefício. Ao contrário: ela própria manterá o fluxo financeiro, garantindo a si própria o benefício, e garantindo às futuras gerações que a previdência se mantenha solvente e equilibrada financeiramente.

 

A natureza jurídica da continuidade desta contribuição não possui caráter de um novo tributo, mas sim uma contribuição parafiscal. Martins[27] ensina que a classificação das espécies de receita a que se atribui o nome de parafiscalidade seriam as contribuições para o seguro social e outras que atenderiam necessidades de grupos sociais, e sua destinação seria para custear uma necessidade social da comunidade, baseada num benefício previdenciário. Assim, não há que se falar em um novo tributo, mas sim que a continuidade da contribuição seria a garantia de que todos tivessem direito à previdência social brasileira.

 

 

3. A Previdência Social e a Crise Atuarial no Direito Comunitário Europeu

 

A crise da previdência social é um fenômeno transnacional e estudar este fenômeno é tarefa intrincada e, de igual forma, também é árduo o encargo de examinar, a miúde, a previdência social na União Europeia. Em primeiro lugar, cumpre referir que a proteção social comunitária não é puramente social, mas também política e econômica.

 

Do seu nascedouro até os idos de 1980 preponderou, nos países nórdicos, (Suécia, Dinamarca, Noruega e Finlândia), a tese de Willian Beveridge da não obrigatoriedade de contribuição, pelo cidadão, para ter direito a  políticas públicas relativas à área educacional, à área da saúde e à área habitacional. Por este regime de cunho nitidamente universal, as prestações sociais eram asseguradas pelo Estado e eram fornecidas mesmo que não houvesse vínculo com trabalho e/ou prévia contribuição. [28]

 

Sobre esta temática, acentua Ivanete Boschetti que “ Esse sistema de proteção social era financiado majoritariamente por impostos fiscais (em torno de 70%) e minoritariamente (30%) por contribuições sociais (apenas as aposentadorias complementares).” Diz, ainda, que “A gestão era pública e estatal, sustentada nas diretrizes da unificação institucional e uniformização dos benefícios. Os objetivos são garantir direitos e serviços públicos iguais para todos (Beveridge, 1943; Castel, 1995; Palier, 2005; Merrien, 2005).”[29]

 

Por outro lado, a matriz bismarckiana de seguros sociais preponderou nos regimes de proteção social dos países do Centro e, também, do Sul da Europa Ocidental tais como França, Alemanha, Áustria, Países Baixos, Itália, Portugal, Grécia e Espanha. Nesse sentido, nos países em tela, o arcabouço social foi calcado “em torno da organização do trabalho e por regimes profissionais, o que atribui a esses sistemas uma forte fragmentação.”[30]

 

Seja como for, para bem entender a situação da Seguridade Social na União Europeia, há de se fazer uma análise estatística. Nesse sentido, uma das melhores fontes de pesquisa é a Eurostat. Eurostat é o serviço de estatística da União Europeia, com sede em Luxemburgo. O Eurostat publica as estatísticas oficiais para a União Europeia e para a zona do euro, oferecendo um retrato da sociedade e da economia da Europa comparável, afiançavel e objetivo. Uma vasta gama de dados está disponível para a UE como um todo, para os Estados-Membros e, em muitos casos, também para os países candidatos, membros da EFTA e outros países europeus. Por outro lado, a Pordata[31] também é outra fonte de pesquisa estatística completa dos municípios portugueses, de Portugal e da Europa. Inicia-se, então, a análise estatística da proteção social por Portugal.

 

Em Portugal, a proteção social é denominada Segurança Social. A Lei n.º 4, de 16 de janeiro de 2007, define as bases gerais em que assenta o sistema. O art. 2º, da lei em comento, dispõe que todos têm direito à Segurança Social, vale dizer, em nome do Princípio da Universalidade (art. 6º), todas as pessoas têm acesso à proteção social. O sistema de Segurança Social portuguesa contempla o sistema de proteção social de cidadania, o sistema previdencial e o sistema complementar.

 

Para financiar este sistema, a lei portuguesa determina a concretização do Princípio da Solidariedade em três distintos planos. No plano nacional, o custeio é feito mediante a transferência de recursos entre os cidadãos, de forma a permitir a todos uma efetiva igualdade de oportunidades e a garantia de rendimentos sociais mínimos para os mais desfavorecidos. Já no plano laboral, o financiamento é obtido através do funcionamento de mecanismos redistributivos no âmbito da protecção de base profissional. Por fim, no plano intergeracional, há a combinação de métodos de financiamento em regime de repartição e de capitalização. Estatísticas[32] demonstram que, em 1960, os gastos protugueses com Segurança Social eram infinitamente menores que os gastos atuais.  Em 2013, este valor já estava quase oito vezes maior, consoante se verifica dos dados disponíveis no portal pordata.

 

Relativamente ao PIB[33], os gastos com a Segurança Social passaram de 1,2%, em 1960, para 26,8% do PIB, em 2013. Portanto, em apenas 53 anos, o percentual está quase 30 vezes maior. Verifica-se, assim, a crise do sistema previdenciário português.     

 

Em Portugal, os gastos com as prestações sociais são as transferências para as famílias, em dinheiro ou em espécie, destinadas a cobrir os encargos financeiros resultantes de um certo número de riscos ou necessidades, e efetuadas através de regimes organizados de forma coletiva ou, fora desses regimes, por unidades das administrações públicas ou instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias. Incluem os pagamentos feitos pelas administrações públicas aos produtores que beneficiem famílias individualmente e efetuados no âmbito de riscos ou necessidades sociais.

 

A lista de riscos ou necessidades que podem dar lugar a prestações sociais é, por convenção, estabelecida da forma seguinte: a) Doença; b) Invalidez, incapacidade; c) Acidente de trabalho ou doença profissional; d) Velhice; e) Sobrevivência; f) Maternidade; g) Família; h) Promoção do emprego; i) Desemprego; j) Habitação; k) Educação; l) Outras necessidades básicas. Em apertada síntese, o sistema previdenciário português, conhecido como sistema previdencial, calcado no princípio da solidariedade de base profissional, “é fundamentalmente autofinanciado tendo por base uma relação sinalagmática direta entre o dever de contribuir e o direito às prestações”[34]. No que tange às pensões, Portugal as divide em pensões por velhice, invalidez ou sobrevivência. Fazendo um comparativo entre os gastos da Segurança Social (com pensões por velhice, invalidez ou sobrevivência) ocorridos em 1960 com os gastos ocorridos em 2013, vê-se que, em 2013, o valor aumentou mais de quatro mil vezes[35]:

 

O sistema de custeio português, estatisticamente, se demonstra defasado e em crise e, por óbvio, a defesa do Estado Social além de necessária se mostra urgente. Não há como se pensar em Estado Socioambiental e Democrático de Direito sem a proteção da dimensão social. Entretanto, não é apenas em Portugal e no Brasil que a necessidade de  afirmação de políticas públicas, voltadas para a proteção previdenciária, é indispensável. Em todos os países membros, da União Europeia, há uma proeminte situação de caos social que requer (além da intervenção estatal a título de novas políticas públicas), o exame das relações e interdependências entre o Estado Socioambiental e Democrático de Direito e o Estado Social.[36] 

 

 

4. Conclusão

O atual regime previdenciário, calcado no crescimento financeirizado, reproduz-se com base em elevada carga financeira e em juros sobre o PIB, produzindo a instabilidade do sistema , tendo em vista os reflexos da transição demográfica: muita gente se aposentando e pouca gente trabalhando para custear a previdência social tanto no Brasil quanto nos Países da União Europeia.

 

Em parcas linhas, buscou-se demonstrar a obscura questão da atual situação precária da previdência social no Brasil. Nessa senda, observa-se a difícil efetivação dos direitos de natureza previdenciária, enquanto direitos fundamentais. O arcabouço jurídico contido na Constituição Brasileira e na legislação infraconstitucional somados à demonstração gráfica e estatística da realidade, feita de forma direta, com consulta a dados e documentos oficiais governamentais, identificam e dimensionam a dura realidade brasileira: um déficit previdenciário sem precedentes. A partir desta identificação, buscou-se delimitar espaços para um sistema ideal previdenciário: um sistema de inclusão social. Para que este novo sistema de inclusão social funcione, é necessário que se utilize, favoravelmente, os efeitos da transição demográfica, vale dizer, são necessárias condições macrodinâmicas e institucionais que confiram taxas de acumulação de capital. Para solucionar, de vez, a problemática social aferida neste estudo, propõe-se uma política de inclusão geral previdenciária advinda da formulação de um superavit fiscal previdenciário dentro do Estado Socioambiental e Democrático de Direito.

 

De outra banda, no que tange à previdência em Portugal, a realidade não é diferente. Em Portugal, as contribuições dos trabalhadores e das entidades empregadoras são direcionadas para o pagamento de pensões e de outras prestações de cunho previdenciário. Verifica-se, na prática, tanto a existência do Princípio da Solidariedade Intergeracional (tendo em vista que as pensões são financiadas pelas contribuições dos trabalhadores na ativa) quanto a existência do Princípio da Solidariedade Intrageracional (os trabalhadores na ativa financiam as prestações dos que estão impossibilitados de trabalhar). Portanto, é um sistema vulnerável cujo envelhecimento demográfico deflagrará na diminuição das taxas contributivas a curto prazo.

 

Ao fazer uma análise acerca das despesas da proteção social, em percentuais do PIB, dos países da União Europeia, percebe-se que França, Finlândia, Suécia, Bélgica e Áustria são os países que possuem despesas em nível altíssimo. Por outro lado, Eslováquia, Bulgária, Estônia, Lituânia e Letônia são os países que possuem o menor percentual[37]: De outra banda, os países que mais gastam, em percentagem do PIB, em pensões como de velhice, invalidez ou sobrevivência são Itália, Portugal, França, Áustria e Finlândia. Por outro lado, Eslováquia, Bulgária, Letônia, Lituânia e Letônia são os países que possuem o menor percentual [38]:

 

Em verdade o aumento e o envelhecimento[39] da população europeia faz com que as taxas de acumulação de capital fixo produtivo fiquem muito baixas e, consequentemente, o nível geral de emprego cresce em ritmo inferior ao aumento da população em idade ativa o que, por si só, desencadeia o desequilíbrio atuarial do custeio da previdência social europeia. A passos largos, a população de idade mais avançada aumenta o que, a longo prazo, tende a perpetuar ainda mais, constituindo-se, assim, em ônus para a previdência social brasileira e para a previdência social comunitária. Por essa razão, o crescimento do PIB per capita está comprometido e a economia desfavorável ao desenvolvimento das políticas públicas voltadas à previdência social na União Europeia.

 

 

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[1] CARVALHO, Carlos Gomes de. O Que é Direito Ambiental? dos descaminhos da casa à harmonia da nave. Florianópolis: Habitus, 2003, p. 67.

 

 

[2] SANTOS, Boaventura de Sousa. Pela mão de Alice: o social e o político na pós modernidade. 7. ed. São Paulo: Cortez, 2000, p. 34. 

 

[3] STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade Civil Ambiental. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 62.

 

 

[4] BOSCHETTI, Ivanete. A Insidiosa Corrosão dos Sistemas de Proteção Social Europeus. In Serviço Social & Sociedade, São Paulo, n. 112, p. 754-803, out./dez. 2012, p. 757.

 

[5] KERTZMAN, Ivan; MARTINEZ, Luciano. Guia Prático da Previdência Social. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 10.

 

[6] SARLET, Ingo Wolfgang. Dos Direitos Sociais. In CANOTILHO, J.J.G. et al. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 533.

 

[7] MILHORANZA, Mariângela Guerreiro. A seguridade social e a previdência na Constituição Federal de 1988. Leitura disponível em: tex.pro.br/index.php/artigos/262-artigos-abr-2014/6481-a-seguridade-social-e-a-previdencia-na-constituicao-federal-de-1988>. Acessado em 30.maio.2016.

 

[8] MILHORANZA, Mariângela Guerreiro. A fundamentalidade do direito previdenciário no Brasil. Leitura disponível em: tex.pro.br/index.php/artigos/262-artigos-abr-2014/6480-a-fundamentalidade-do-direito-previdenciario-no-brasil>. Acessado em 30.maio.2016.

 

[9] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. 1988. Leitura disponível em: . Acessado em: 24.05.2016.

 

[10] CORREIA, Marcus Orione Gonçalves. Da Seguridade Social. In CANOTILHO, J.J.G. et al. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 1904.

 

[11] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 35. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 21.

 

[12] SOUZA, Lilian Castro. Direito Previdenciário. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 18.

 

[13] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 35. ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 05.

 

[14] SANTOS, Marisa Ferreira. Direito Previdenciário Esquematizado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 29.

 

[15] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 35. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p. 04.

 

[16] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 35. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p.06.

 

[17] MARTINEZ, Wladmir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. 6. ed. São Paulo: LTr, 2014. p. 20.

 

[18] SOUZA, Lilian Castro. Direito Previdenciário. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 09.

 

[19] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 35. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p.71.

 

[20] BRASIL. Código Tributário Nacional (1966). Brasília, DF: Casa Civil da Presidência da República. 1966. Leitura disponível em: planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5172.htm>. Acessado em 21.maio.2016.

 

[21] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 35. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p.80.

 

[22] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Direito Ambiental Esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 279.

 

[23] SILVA, Lilian; QUELHAS, Osvaldo. Sustentabilidade empresarial e o impacto no custo de capital próprio das empresas de capital aberto. In: Gestão e Produção.  v. 13. n. 6. p. 387.

 

[24] KRELL, Andreas Joachim. Do Meio Ambiente. In CANOTILHO, J.J.G. et al. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 2081.

 

[25] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 18 ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 58.

 

[26] MILHORANZA, Mariângela Guerreiro. Meio Ambiente E As Queimadas Controladas Nos Campos De Cima Da Serra: Um Estudo À Luz Da Função Social Da Propriedade. Porto Alegre: J Tex, 2015. p. 70.

 

[27] MARTINS, Sergio Pinto. Direito da Seguridade Social. 35. ed. São Paulo: Atlas, 2015. p.78.

 

[28] BOSCHETTI, Ivanete. A Insidiosa Corrosão dos Sistemas de Proteção Social Europeus. In Serviço Social & Sociedade, São Paulo, n. 112, out./dez. 2012, p. 760.

 

[29] BOSCHETTI, Ivanete. A Insidiosa Corrosão dos Sistemas de Proteção Social Europeus. In Serviço Social & Sociedade, São Paulo, n. 112, out./dez. 2012, p. 760.

 

[30] BOSCHETTI, Ivanete. A Insidiosa Corrosão dos Sistemas de Proteção Social Europeus. In Serviço Social & Sociedade, São Paulo, n. 112, out./dez. 2012, p. 760.

 

[31] Consoante informações do próprio site da Pordata, a “PORDATA, Base de Dados de Portugal Contemporâneo, é organizada e desenvolvida pela Fundação Francisco Manuel dos Santos, criada em 2009 pelos seus fundadores, por Alexandre Soares dos Santos e sua família, descendentes de Francisco Manuel dos Santos, a cuja memória decidiram consagrar a fundação. A PORDATA dá corpo a uma das prioridades da Fundação: recolha, organização, sistematização e divulgação da informação sobre múltiplas áreas da sociedade, para Portugal, municípios e países europeus. As estatísticas divulgadas são provenientes de fontes oficiais e certificadas, com competências de produção de informação nas áreas respectivas. O esforço da Fundação consiste em recolher e organizar a informação disponível, tornando-a o mais possível clara e acessível. Acresce um trabalho importante na informação contextualizadora, a chamada “metainformação”, como parte indissociável dos dados, permitindo a sua adequada interpretação. A Fundação entende que assim presta um serviço público à sociedade portuguesa, a título gratuito e sem qualquer custo para o utilizador. A PORDATA foi apresentada ao público a 23 de Fevereiro de 2010 tendo disponibilizado os dados estatísticos em três fases: Portugal (Fevereiro de 2010), Europa (Novembro de 2010), regiões e municípios portugueses (Maio de 2012). Colaboram com a PORDATA mais de sessenta entidades oficiais, com especial destaque para o Instituto Nacional de Estatística. A grande abertura dos organismos oficiais às solicitações da PORDATA merece uma palavra de justo e reconhecido agradecimento por parte da Fundação Francisco Manuel dos Santos. Na sequência do lançamento da PORDATA, e de acordo com os seus princípios e missão, a Fundação Francisco Manuel dos Santos decidiu acompanhar este projecto com acções de formação sobre utilização deste portal, contando já com vários milhares de pessoas formadas. Muitas instituições usufruiram desta iniciativa, nomeadamente escolas, universidades, empresas, autarquias, associações, etc. A direcção deste ambicioso projecto foi confiada pelos órgãos sociais da Fundação a Maria João Valente Rosa com uma equipa de colaboradores directos (Ana Luísa Barbosa, Joana Lopes Martins, Rita Rosado, Teresa Cardoso).” Texto disponível em http://www.pordata.pt/Sobre+a+Pordata .

 

[32] Dados disponíveis para consulta em http://www.pordata.pt/Portugal/Despesa+da+Seguran%C3%A7a+Social+total+e+por+tipo-100. Acesso em 18 de junho de 2015.

 

[33] Dados disponíveis em http://www.pordata.pt/Portugal/Despesa+da+Seguran%C3%A7a+Social+em+percentagem+do+PIB-705 . Acesso em 18 de junho de 2015.

 

[34] TAVARES, Maria do Carmo. Algumas Notas sobre o Financiamento da Segurança Social. In Os Problemas e as Soluções para a Segurança Social. Trabalhos realizados no âmbito das Oficinas de Políticas Alternativas do Observatório sobre Crises e Alternativas do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra. Coimbra: Sem Editora, 2014, p. 11.

 

[35]http://www.pordata.pt/Portugal/Pensdia+anual+da+SeguranA7a+Social+total++de+sobrevivAAncia++de+invalidez+e+de+velhice-706 

 

[36] Para Manuel Carvalho da Silva, “É tempo de afirmar reformas profundas e assumir roturas claras com os caminhos que nos estão a conduzir ao desastre. A (re)construção de um modelo moderno e mais justo de relações laborais – um sistema de trabalho digno e de sentido emancipador – é uma das prioridades que paciente e laboriosamente deve ser trabalhada no nosso país.” SILVA, Manuel Carvalho da. Um sistema de trabalho digno e de sentido emancipador: Relações laborais, negociação coletiva, segurança social. In Os Problemas e as Soluções para a Segurança Social. Trabalhos realizados no âmbito das Oficinas de Políticas Alternativas do Observatório sobre Crises e Alternativas do Centro de Estudos Sociais da Universidade de Coimbra. Coimbra: Sem Editora, 2014, p. 7.

 

[37] Dados disponíveis para consulta em: http://www.pordata.pt/Europa/Despesas+da+protec%C3%A7%C3%A3o+social+em+percentagem+do+PIB-1578 Acesso em 20 de junho de 2015.

 

[38] Dados disponíveis para consulta em:  http://www.pordata.pt/Europa/Pens%C3%B5es+despesa+total+em+percentagem+do+PIB-1579 Acesso em 20 de junho de 2015.

 

[39] “É provável que a população da Europa envelheça significativamente nos próximos 35 anos. O principal cenário de projeções demográficas do Eurostat (EUROPOP2013) fornece algum contexto em matéria de possíveis evoluções. As projeções sugerem que a transição demográfica para uma população envelhecida resultará no aumento da população dos 28 Estados-Membros com idade igual ou superior a 65 anos de 18,2 %, no início de 2013, para 28,1 % até 2050, enquanto a percentagem de população em idade ativa diminuirá de 66,2 % para 56,9 %. Assim sendo, haverá quase menos 40 milhões de pessoas em idade ativa. O tamanho e peso relativo da população com idade igual ou superior a 65 anos aumentará a um ritmo acelerado durante este período de projeção, sendo estimadas quase 150 milhões de pessoas neste grupo etário até 2050. O número de pessoas muito idosas (definidas no presente como as pessoas com idade igual ou superior a 80 anos) deverá aumentar a um ritmo ainda mais acelerado, atingindo 57,3 milhões (mais do dobro do número atual) em 2050. Como consequência destas diferentes tendências nas faixas etárias, o índice de dependência de idosos (o rácio entre as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos e as pessoas em idade ativa) deverá aumentar de 27,5 %, no início de 2013, para quase 50 % em 2050. Isto significa que, num período de tempo inferior a 40 anos, a UE passaria de ter quase quatro pessoas em idade ativa para cada pessoa com idade igual ou superior a 65 anos, para apenas duas pessoas em idade ativa para cada pessoa idosa.” Fonte: Eurostat (código de dados em linha: proj_13npms)

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2016