TST ATUALIZA SUA JURISPRUDÊNCIA: PENHORA EM DINHEIRO NA  EXECUÇÃO PROVISÓRIA

 

 

                                                                                                BEN-HUR SILVEIRA CLAUS

Mestre em Direito (UNISINOS). Professor da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Professor da Fundação Escola da Magistratura do Trabalho do RS (FEMARGS). Juiz do Trabalho do TRT da 4ª Região.

 

 

 

                                                                                                                  Mudaram as estações

                                                                                                                            E nada mudou

                                                                                  Mas eu sei que alguma coisa aconteceu

                                                                                                      Está tudo assim tão diferente

Legião Urbana

 

 

 

 

SUMÁRIO: Introdução –  1. O preceito legal do CPC que fundamenta o novo posicionamento do TST –  2. A redação antiga da Súmula 417 do TST – 3. A nova redação da Súmula 417 do TST – 4. O que muda – 5. O que diz a doutrina – 6. O itinerário da Súmula 417 do TST – 7. Perspectivas da mudança

 

 

Introdução

 

O Tribunal Superior do Trabalho vem atualizando sua jurisprudência ao novo CPC. No dia 19 de setembro de 2016, o TST atualizou sua jurisprudência ao preceito do art. 835, § 1º, do CPC de 2015. Com a atualização de sua jurisprudência, o TST passa a admitir o cabimento de penhora de dinheiro, em Execução Provisória. 

 

 

1. O preceito legal do CPC que fundamenta o novo posicionamento do TST

 

“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação financeira;

(...)

§ 1º. É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.”

 

 

2. A redação antiga da Súmula 417 do TST

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO.

I – Não fere direito líquido e certo do impetrante ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado, em execução definitiva, para garantir crédito exequendo, uma vez que obedece à gradação prevista no art. 655.

(...)

III – Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.”

 

 

3. A nova redação da Súmula 417 do TST

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM DINHEIRO.

(Alterado o item I, atualizado o item II e cancelado o item III, modulando-se os efeitos da presente redação de forma a atingir unicamente as penhoras em dinheiro em execução provisória efetivadas a partir de 18/3/2016, data de vigência do CPC de 2015).

I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).

II – Havendo discordância do credor, em execução definitiva, não tem o executado direito líquido e certo a que os valores penhorados em dinheiro fiquem depositados no próprio banco, ainda que atenda aos requisitos do art. 840, I, do CPC de 2015 (art. 666, I, do CPC de 1973).”

 

 

4. O que muda

 

Cancelado o item III e alterado item I da S-417-TST, a jurisprudência atual do TST não mais distingue, para efeito de considerar prioritária a penhora em dinheiro, entre execução provisória e execução definitiva. Em ambas as modalidades de execução, a execução realiza-se prioritariamente mediante penhora de dinheiro, a teor do § 1º do art. 835 do CPC de 2015.  Vale dizer, mesmo na execução provisória, o exequente tem direito subjetivo à penhora em dinheiro, ainda que o executado indique bens à penhora.

 

 

5. O que diz a doutrina

 

                        Élisson Miessa:

            “Assim, referido dispositivo é expresso em priorizar o dinheiro, permitindo a alteração da ordem apenas nos demais casos, relativizando o princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do NCPC). Melhor dizendo, o princípio da efetividade da tutela executiva se sobrepõe ao da menor onerosidade no caso de penhora em dinheiro.”[1]

 

 

            Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:

            “O juiz pode, em decisão fundamentada, alterar a ordem de penhora, ressalvada a penhora em dinheiro, que é sempre prioritária.”[2]

 

 

            Guilherme Rizzo Amaral:

                        “O atual CPC dá uma guinada importante ao afirmar a prevalência da efetividade da execução sobre o princípio da menor onerosidade. Reflexo disso é a total superação da referida Súmula [417 do STJ], com a instituição da prioridade da penhora em dinheiro (art. 835, I e § 1º), da qual não pode abdicar em favor da penhora sobre outro bem, e também o parágrafo único do art. 805, segundo o qual passa a ser ônus do executado, ao ventilar a aplicação do princípio da menor onerosidade, demonstrar existirem outros meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito do exequente. Tal demonstração nunca se dará quando a penhora houver recaído sobre dinheiro, dado que não há meio mais efetivo de satisfação do exequente. Assim, o prejuízo ao exequente será presumido sempre que dinheiro for preterido na indicação do devedor; é dizer: quando o executado dispuser de quantias em dinheiro passíveis de penhora, descaberá a indicação de outro bem. Nos demais casos, caberá ao juiz avaliar a efetividade dos meios executivos indicados pelo executado: somente sendo de idêntica ou superior efetividade ao meio alegadamente mais gravoso é que poderá o juiz acolher a indicação do executado.”[3]

 

 

                        Daniel Amorim Assumpção Neves:

                        “... o objetivo do legislador é evidente: a preferência pela penhora do dinheiro é absoluta, prevalecendo em toda e qualquer execução, independentemente das particularidades do caso concreto.”[4]

 

 

                        Leonardo de Faria Beraldo:

                        “Vê-se, portanto, que o juiz não pode, em nenhuma hipótese, alterar a gradação da penhora quando recair sobre dinheiro, salvo, claro, se houver autorização do exequente. E, se o executado se antecipar e oferecer um bem à penhora, mesmo que com ótima liquidez, é direito do exequente requerer a penhora on line, estando o juiz obrigado a deferir o pedido.”[5]

 

 

6. O itinerário da Súmula 417 do TST

 

Na interpretação sobre a incidência do art. 655 do CPC de 1973 na execução provisória, o TST firmara o entendimento de que a ordem preferencial de penhora estabelecida no referido preceito legal não impedia que, em favor da observância da regra da execução menos gravosa para o devedor, pudesse ser afastada a penhora em dinheiro quando o executado indicasse outro bem à penhora.[6]

                       

Esse entendimento restou consagrado no item III da Súmula 417 do TST: “III – Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.”

                       

Com o advento do CPC de 2015, sobreveio explicitação normativa inexistente no CPC de 1973. Após consagrar a ordem preferencial de penhora no caput do art. 835, à semelhança da disciplina existente no CPC revogado, o novo CPC acrescentou § 1º ao dispositivo legal em questão. O § 1º do art. 835 do CPC tem a seguinte redação: “§ 1º. É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.”

                       

Por meio do referido § 1º, o legislador explicitou ser prioritária a penhora em dinheiro, facultando a alteração na ordem preferencial de penhora apenas para os demais bens penhoráveis. E já não mais se cogita de execução menos gravosa no particular: “... o princípio da efetividade da tutela executiva se sobrepõe ao da menor onerosidade no caso de penhora em dinheiro.”[7]

                       

Aplicável à execução trabalhista por força da previsão expressa do art. 882 da CLT, o art. 655 do CPC de 1973 arrolava o dinheiro como primeira modalidade de bem a ser penhorado.  Como não havia a atual explicitação normativa de que o dinheiro era a modalidade prioritária de bem a penhorar, a jurisprudência do TST adotou uma interpretação mitigada da natureza preferencial da penhora em dinheiro na execução provisória, admitindo que a ordem preferencial de penhora pudesse ser relativizada quando se tratasse de execução de título executivo não definitivo e desde que o executado tivesse oferecido bens à penhora.

                       

Essa relativização era feita sob inspiração da regra da execução menos gravosa para o devedor, prevista no art. 620 do CPC de 1973, dispositivo legal mencionado na parte final do item III da Súmula 417 do TST: “III – Em se tratando de execução provisória, fere direito líquido e certo do impetrante a determinação de penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens à penhora, pois o executado tem direito a que a execução se processe da forma que lhe seja menos gravosa, nos termos do art. 620 do CPC.”

                       

Com a explicitação normativa de que a penhora em dinheiro, além de preferencial, tornou-se prioritária, o TST atualizou sua jurisprudência ao preceito do § 1º do art. 835 do CPC, alterando a redação do item I e cancelando o item III da Súmula 417, sem fazer referência à regra da execução menos gravosa.

                       

Abandonando a distinção que fazia na antiga redação da Súmula 417, entre execução definitiva e execução provisória, o Tribunal Superior do Trabalho assentou o entendimento de que a penhora em dinheiro é cabível, desde logo, em ambas as modalidades de execução, o que significa dizer que a nomeação de bens à penhora pelo executado não tem mais a eficácia jurídica de impedir que a penhora recaia sobre dinheiro.  Sem distinguir entre execução provisória e execução definitiva, a nova redação do item I da Súmula 417 sintetiza o novo entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: “I – Não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina penhora em dinheiro do executado para garantir crédito exequendo, pois é prioritária e obedece à gradação prevista no art. 835 do CPC de 2015 (art. 655 do CPC de 1973).”

 

 

7. Perspectivas da mudança 

 

A nova orientação adotada pelo TST na Súmula 417 contribuirá para a efetividade da execução, estimulando a adoção da boa prática da execução provisória de ofício (CLT, art. 878).  Estimulará a boa prática da sentença líquida. Nos casos em que a completa liquidação da sentença for inviável diante da complexidade dos cálculos, a boa prática da sentença líquida em parte (em determinados capítulos) permitirá antecipar todos os atos de execução no que respeita ao valor líquido apurado. É preciso ter em conta, neste contexto, o fato de que a execução provisória, no novo CPC, vai até a alienação do bem penhorado e permite, inclusive, o levantamento de depósito em dinheiro (CPC, art. 520, IV), independentemente de caução, quando se tratar de execução de crédito de natureza alimentar (CPC, art. 521, I), preceitos que têm sido considerados aplicáveis supletivamente à execução trabalhista pela doutrina majoritária (CLT, arts. 769 e 889; CPC, art. 15).

                       

De outra parte, a diretriz hermenêutica adotada pelo TST na Súmula 417 parece colocar no horizonte da Jurisdição Trabalhista a perspectiva de uma produtiva assimilação da aplicação supletiva do CPC à execução trabalhista, matéria que se encontra sub judice no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho e que deve ser objeto de apreciação ainda no ano de 2016.

 

 


[1] Impactos do Novo CPC nas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 116.

 

[2] Novo Código de Processo Civil comentado. 2 ed. São Paulo: RT, 2016. p. 902.

 

[3] Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: RT, 2015. p. 836.

 

[4] Novo CPC Comentado artigo por artigo. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 1330.

 

[5] Comentários às inovações do Código de Processo Civil. Belo Horizonte: Del Rey, 2015. p. 318.

 

[6] Essa interpretação foi contestada por copiosa doutrina. Essa doutrina adotava o entendimento de que a juridicidade da penhora em dinheiro na execução provisória podia ser extraída da mera preferência atribuída ao din

heiro na ordem preferencial de bens prevista no art. 655 do CPC de 1973 e também da previsão legal de que a execução provisória realiza-se da mesma forma que a execução definitiva.

 

[7] A síntese de Élisson Miessa é perfeita. Impactos do Novo CPC nas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST. Salvador: Juspodivm, 2016. p. 116.

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2016