DESAPOSENTAÇÃO E REFORMAS NA PREVIDÊNCIA

 

 

 

FERNANDO RUBIN

Bacharel em Direito pela UFRGS, com a distinção da Láurea Acadêmica. Mestre em processo civil pela UFRGS. Doutorando pela PUCRS. Professor da Graduação e Pós-graduação do Centro Universitário Ritter dos Reis – UNIRITTER, Laureate International Universities. Professor Colaborador da Escola Superior de Advocacia – ESA/RS. Professor Pesquisador do Centro de Estudos Trabalhistas do Rio Grande do Sul – CETRA-Imed. Professor convidado de cursos de Pós-graduação latu sensu. Parecerista, Colunista e Articulista. Advogado-Sócio do Escritório de Direito Social.

 

HELEN ANDRESSA SURIZ D’AMICO

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Ritter dos Reis – UNIRITTER, Laureate International Universities – Campus Zona Sul. Advogada.

 

 

 

Resumo: Este trabalho tem por finalidade defender o direito à desaposentação, abordando a recente decisão do Supremo Tribunal Federal, na qual, finalmente, restou julgado o tema nº 503, que trata da conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação. Após longos anos de espera, por maioria, os ministros do Supremo Tribunal Federal votaram pela impossibilidade do instituto da Desaposentação, sob o argumento de que, pela falta de lei que regulamente tal tema, a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 seria constitucional. Todavia, o Supremo Tribunal Federal não deveria ter julgado pela impossibilidade da Desaposentação, tendo em vista que a não aceitação do referido instituto viola princípios constitucionais.

 

Palavras-chave: Desaposentação. Regime Geral de Previdência Social.

 

 

SUMÁRIO: I. INTRODUÇÃO. II. CONCEITO E LEGALIDADE DA DESAPOSENTAÇÃO. III. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À LEGALIDADE DA DESAPOSENTAÇÃO. IV. DO ATUAL CONTEXTO SOCIAL, ECONÔMICO E POLÍTICO BRASILEIRO. V. DEBATES ACERCA DA DESPOSENTAÇÃO NO ÂMBITO LEGISLATIVO. VI. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM TUTELA ANTECIPADA. VII. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS.

 

 

 

I – INTRODUÇÃO.

 

O presente artigo tem por finalidade tratar do instituto da Desaposentação no Regime Geral de Previdência social, abordando a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o qual, finalmente, julgou o tema nº 503, que trata da conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação.

 

Atualmente, verifica-se que, cada vez mais, tem aumentado o número de pessoas aposentadas que permanecem trabalhando após o jubilamento, pois buscam um aumento de sua renda em razão da progressiva redução do valor de sua aposentadoria. Desse modo, tratar do instituto da desaposentação é de suma importância para o contexto social brasileiro, tendo em vista o grande número de aposentados que estavam buscando, por via judicial ou administrativa, renunciar ao seu benefício previdenciário a fim de obter outro mais vantajoso.

 

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, julgou inviável o instituto da Desaposentação. Essa decisão foi injusta com os jubilados que contribuíram ao INSS e que não receberão a contrapartida dessas contribuições adicionais, razão pela este tema restou escolhido para debate e análise no presente artigo, eis que incorreta foi a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por violar diversos princípios constitucionais.

 

No presente trabalho, primeiramente será analisado o conceito da Desaposentação, bem como a viabilidade do referido instituto no Regime Geral de Previdência Social, frente aos princípios constitucionais e previdenciários e à legislação vigente.

 

Em seguida, no terceiro capítulo será exposto o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à legalidade do instituto da Desaposentação, assim como os votos de cada ministro com as suas respectivas fundamentações.

 

E no quarto capítulo será apresentada a atual situação política, social e econômica brasileira frente à recente decisão do STF, que julgou inviável conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação. Nesse capítulo também será abordada a questão do suposto déficit na Previdência Social alegado pelo governo, que foi utilizado como uma das razões para inviabilizar o referido instituto.

 

No quinto capítulo serão analisados os projetos de leis que estão tentando regulamentar o direito à desaposentação no Regime Geral de Previdência Social, mas que seguem tramitando nas câmaras legislativas ou já restaram vetados ao longo do processo legislativo.

 

E, por último, no sexto capítulo, será apresentada a questão da necessidade de restituição dos valores pagos pelo INSS aos aposentados, diante do deferimento de liminares para determinar o recálculo do salário real de benefício, considerando que o Supremo Tribunal Federal ainda não se manifestou acerca desse tema.

 

Com esse método, espera-se atingir o objetivo de esclarecer o instituto da Desaposentação, mostrar a legalidade do referido instituto ser aplicado no Regime Geral de Previdência Social, bem como as razões sociais, econômicas e políticas para o Supremo Tribunal Federal ter julgado inviável a renúncia de um benefício previdenciário a fim de obter outro mais vantajoso.

 

II – CONCEITO E LEGALIDADE DA DESAPOSENTAÇÃO

 

A Desaposentação, na definição de Wladimir Novaes Martinez, é “[...] uma renúncia formal à manutenção das mensalidades de um benefício concedido e a cessação da percepção para que o tempo de serviço seja utilizado no regime concessor ou em outro regime próprio de previdência social”.[1] Ademais, pode também ser considerada Desaposentação quando o segurado ingressa num ócio sem remuneração.[2]

 

Até os dias atuais não existe disposição constitucional ou legal impeditiva a esse direito, de modo que, a partir do Princípio da Liberdade de Trabalhar, encontra-se a possibilidade do beneficiário optar pela Desaposentação.[3] Este instituto é perfeitamente viável em virtude do Princípio da contrapartida, previsto no art. 195, parágrafo 5º da Constituição Federal, uma vez que os aposentados que permanecem trabalhando após o jubilamento continuam contribuindo para o sistema de seguridade social. Sendo assim, não seria justo com o contribuinte que este não tenha a contrapartida e que o INSS se aproprie das contribuições previdenciárias vertidas sem acrescentá-las no benefício previdenciário.[4]

 

Nesse diapasão, as autoras Adriane Bramante de Castro Ladenthin e Viviane Masotti expõem o referido princípio com exatidão: 

 

Se há contribuição e não haverá concessão de benefício, estar-se-á infringindo a função social para qual foi criado o sistema de seguridade social, sobressaindo-se apenas a questão fiscal, contrário aos fins precípuos da Ordem Social. Ora, se o segurado se aposentou, continuou contribuindo, não tem direito a nenhum benefício, sua contribuição deixa de ter natureza de contribuição social e passa a ser tributo. Além disso, a existência de contribuição como qualquer segurado sem que possa usufruir dos benefícios destinados aos segurados não aposentados, fere não só a regra da precedência de custeio, como o princípio da isonomia!.[5]

 

Além disso, seguindo o Princípio da Legalidade, o qual está previsto no art. 5º, II, da C.F., a desaposentação não seria proibida, haja vista que não há lei expressa regulamentando ou proibindo o referido instituto. Portanto, se não há lei proibindo a desaposentação, tal prática é permitida no ordenamento jurídico.[6]

 

Não bastasse isso, o jubilado é obrigado a contribuir ao sistema em caso deste permanecer trabalhando em razão do princípio da obrigatoriedade (artigo 12, §4º da Lei 8.212/91), o qual é decorrente do princípio da filiação obrigatória, e não pode ser posteriormente restituído destas contribuições adicionais.[7]

 

E ainda é cabível mencionar que todos têm Liberdade de Trabalhar, com fundamento nos artigo 1º, IV e 5º, XVII da Constituição Federal, inclusive os aposentados e, por tal razão, quando estes desejam permanecer trabalhando, se obrigam a continuar contribuindo ao sistema de seguridade social sem receber qualquer contrapartida por parte deste.

 

A Desaposentação não fere o Equilíbrio financeiro atuarial, previsto no caput do artigo 201 da C.F., visto que o aposentado permanece contribuindo ao sistema e essa contribuição gerará excedente atuarialmente imprevisto, o qual poderia ser utilizado para a obtenção de novo benefício, conforme ensinamento de Fábio Zambitte Ibrahim:

 

Do ponto de vista atuarial, a desaposentação é plenamente justificável, pois se o segurado já goza de benefício, jubilado dentro das regras vigentes, atuarialmente definidas, presume-se que neste momento o sistema previdenciário somente fará desembolsos frente a este benificiário, sem o recebimento de qualquer cotização, esta já feita durante o período passado.

 

 Todavia, caso o beneficiário continue a trabalhar e contribuir, esta nova cotização gerará excedente atuarialmente imprevisto, que certamente poderia ser utilizado para a obtenção de novo benefício, abrindo-se mão do anterior de modo a utilizar-se do tempo de contribuição passado. Daí vem o espírito da desaposentação, que é a renúncia de benefício anterior em prol de outro melhor.[8]

 

Vale mencionar, ainda, que o número de pessoas brasileiras já aposentadas que permanecem trabalhando após a concessão da aposentadoria para buscar pelo aumento do valor do benefício previdenciário significantemente aumentou, assim como a expectativa de vida, conforme dados do IBGE[9]. Sendo assim, diante desse aumento da longevidade dos seres humanos, os aposentados têm cada vez mais apresentado disposição para desempenhar atividade laboral e, por isto, permanecem trabalhando a fim melhorar a sua condição econômica.

 

Nesse seguimento, é evidente que o aposentado que permanece trabalhando deve continuar contribuindo ao INSS sobre a sua remuneração em razão do Princípio da Obrigatoriedade. Entretanto, o problema se encontra justamente no fato de o segurado não receber qualquer contraprestação significativa em troca, ferindo, dessa maneira, o princípio constitucional da precedência da fonte de custeio, que tem na contrapartida uma de suas lógicas inafastáveis.[10]

 

Ora, se os beneficiários permanecem trabalhando e custeando o sistema, nada seria mais justo do que receber a contrapartida, qual seja o aumento de sua aposentadoria. Ademais, a relação entre o segurado e o INSS é de reciprocidade, de modo que, se o beneficiário permaneceu contribuindo ao sistema após o jubilamento, poderá reverter as contribuições adicionais em seu favor para aumentar o seu benefício previdenciário.

 

Dessa forma, é perfeitamente possível conceder a desaposentação, em razão da existência do prévio custeio, bem como da ausência de proibição deste instituto ou de qualquer ferimento ao equilíbrio financeiro atuarial.

 

III – ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À LEGALIDADE DA DESAPOSENTAÇÃO

 

a) DO JULGAMENTO DA DESAPOSENTAÇÃO

 

Após longos anos de espera, o Supremo Tribunal Federal finalmente julgou a aplicabilidade do instituto da Desaposentação. Em 26 de outubro de 2016, a Suprema corte, por 4 votos favoráveis contra 7 votos desfavoráveis, entendeu que a conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação (Tema nº 503 do STF) seria inviável, tendo em vista a ausência de previsão legal regulamentando o referido tema, conforme se desprende em trecho da tese fixada pelo STF:

 

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91[11]

 

O art. 18, § 2º, da lei nº 8.213/91, o qual dispõe que “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”, restou julgado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, por maioria, os r. julgadores entenderam que a Desaposentação seria ilegal, haja vista que apenas o salário-família e a reabilitação profissional seriam devidos aos jubilados que retornam à atividade laboral.[12]

 

Diante disso, para fins de análise mais profunda da decisão do Supremo Tribunal Federal, a seguir serão especificados os votos de cada ministro com os seus posicionamentos a respeito do instituto da Desaposentação.

 

b) VOTOS DOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

 

b.1. Votos desfavoráveis ao instituto da Desaposentação

 

Os ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Celso de Mello, acompanhados pelo voto, nos mesmos termos, do ministro Teori Zavascki, entenderam pela impossibilidade do direito à desaposentação, com fundamento na ausência de lei que regulamente o referido instituto. Aduziram que a Constituição Federal dispõe que as hipóteses em que as contribuições previdenciárias repercutem diretamente no valor dos benefícios, como é o caso da Desaposentação, competem à legislação ordinária.

 

Portanto, considerando que não há lei que proíba este direito, mas que tampouco há lei que o preveja, o Ministro Dias Toffoli decidiu pela impossibilidade do recálculo do benefício com base em novas contribuições decorrentes da permanência ou volta do trabalhador ao mercado de trabalho após concessão da aposentadoria. O referido voto restou acompanhado pelo Ministro Teori Zavascki.

 

Nesse mesmo sentido, os Ministros Edson Fachim e Luiz Fux, acompanhando o voto do Ministro Dias Toffoli, entendeu que o Supremo Tribunal Federal não poderia suplantar a atuação legislativa na proteção aos riscos previdenciários, pois incumbiria ao legislador dispor acerca do instituto da Desaposentação, ponderando o equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS.

 

Ademais, observaram o princípio constitucional da Solidariedade, o qual estabelece que a Seguridade Social será financiada por toda sociedade, direta ou indiretamente, bem como a competência do legislador infraconstitucional de fixar regras e critérios a serem observados para a concessão dos benefícios previdenciários.

 

O ministro Gilmar Mendes também negou o direito à desaposentação, fundamentando que o art. 18, § 2º, da lei nº 8.213/91 veda a existência do referido instituto. Além disso, também destaca o Princípio da Solidariedade e do Equilíbrio Financeiro Atuarial e aduz que o Decreto 3.048 dispõe claramente sobre a irreversibilidade e irrenunciabilidade da aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que não caracterizaria a omissão legislativa sobre o tema, uma vez que os referidos dispositivos já tratam da referida questão. O ministro citou, ainda, dados da Advocacia Geral da União, os quais informaram que nos cofres da Previdência haveria um impacto de R$ 1 bilhão por mês e citou que a revisão da matéria deve ser revista pelo Congresso Nacional e não pelo Poder Judiciário.

 

b.2. Votos favoráveis ao instituto da Desaposentação

 

De outra banda, em 09/10/2014, o Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos do Recurso Extraordinário nº 661.256[13], proferiu um voto sui generis ao entender que a Desaposentação seria legal, com base nos princípios da isonomia, da legalidade e da Contrapartida, sem a necessidade de restituição pelo aposentado dos valores pagos ao INSS. Nesse sentido, afirma que o aposentado que volta a trabalhar possui o mesmo regime jurídico contributivo dos demais trabalhadores, razão pela qual deve haver o tratamento isonômico entre os trabalhadores aposentados e não aposentados. Além disso, as contribuições previdenciárias pagas pelos jubilados ao INSS padecem de contrapartida, eis que não retornam de qualquer forma a estes. [14]

 

Nesta senda, a ministra Rosa Weber também entendeu pela viabilidade do instituto da Desaposentação, aduzindo que a legislação é omissa no que diz respeito à Desaposentação. Dessa maneira, não havendo proibição legal expressa ao instituto da Desaposentação, entendeu que seria viável o recálculo do salário com base nas contribuições adicionais vertidas ao INSS pelos aposentados que permaneceram trabalhando.

 

Além disso, a ministra entendeu que a filiação à previdência social seria um vínculo jurídico que gera direitos e obrigações recíprocas e que as novas contribuições vertidas pelo aposentado, por sua continuidade ou retorno ao mercado de trabalho, devem ser consideradas para cálculo de novo benefício. Afirma, ainda, que o art. 18, § 2º, da lei nº 8.213/91 não veda expressamente o direito à desaposentação, considerando a finalidade de obter valor maior no benefício previdenciário.

 

O ministro Ricardo Lewandowski, seguindo a corrente vencida, também votou pela viabilidade do instituto da Desaposentação, sob o fundamento de que a aposentadoria se trata de direito disponível, patrimonial, que autoriza a renúncia unilateral ao benefício, independentemente de anuência do estado.

 

Portanto, diante da crise econômica pela qual o Brasil está passando, e do consequente aumento na quantidade de segurados da previdência que retornam a desempenhar atividade laboral, para fins de complemento de sua renda para sustentara família, o ministro Lewandowski entendeu ser direito dos aposentados poder renunciar a um benefício a fim de obter outro mais vantajoso.

 

E o ministro Marco Aurélio votou pela possibilidade de ocorrer a desaposentação, assegurando ao contribuinte o direito ao recálculo dos proventos da aposentadoria após o período de retorno à atividade laboral.

 

Dessa maneira, verificou-se que o voto do Ministro Dias Toffoli, apresentado em 29 de outubro de 2014, o qual foi acompanhado pelos Ministros Edson Facchin, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Carmen Lúcia e Teori Zavascki, prevaleceu sobre os votos vencidos dos ministros Marco Aurélio, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski, para fins de julgar inviável o direito à desaposentação. Assim, o STF entendeu que o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 seria constitucional.[15]

 

Ocorre que a Desaposentação não deveria ter sido barrada pelo Supremo Tribunal Federal, eis que, de fato, é direito dos jubilados que permanecem trabalhando e contribuindo obrigatoriamente para a Previdência Social. Em que pese não haja lei regulamentando especificamente o referido instituto, este é direito dos aposentados em razão de princípios constitucionais que o assegura aos beneficiários.

 

Cabe mencionar que, ao que parece, o tema da Desaposentação restou julgado em sentido desfavorável em razão da crise política, social e econômica a qual o Brasil está enfrentando.

 

IV – DO ATUAL CONTEXTO SOCIAL, ECONÔMICO E POLÍTICO BRASILEIRO

 

A Desaposentação se trata de um tema de grande complexidade em razão da repercussão financeira que causa nos cofres públicos. E, por isso, é notório que o Congresso Nacional e o Poder Executivo têm se recusado a aprovar projetos de lei a fim de regulamentar a Desaposentação, em razão do impacto financeiro que esta prática pode causar aos cofres da Previdência Social.

 

Inclusive, vele mencionar que, conforme informações prestadas pela Advocacia Geral da União em 13/04/2016, ao contrapor-se às decisões judiciais concessivas da Desaposentação, esta mencionou o motivo do impacto financeiro aos cofres da Previdência Social, nos termos abaixo:

 

 O cálculo indica que uma decisão favorável à possibilidade de desaposentação representaria um acréscimo imediato de R$ 7,65 bilhões por ano no déficit da instituição. Os dados também apontam para uma despesa adicional de R$ 181,87 bilhões até 2046, considerando projeções de expectativa de vida e os benefícios ainda não judicializados”[16].

 

Atualmente, o clima é de muita insegurança jurídica e econômica, tendo em vista a Operação Lava-Jato, que está apurando a responsabilidade de crimes de desvio de verba pública, e o impeachment que ocorreu recentemente contra a Ex-presidente da República Dilma Roussef. Ademais, o novo Presidente da República Michel Temer realizou grandes mudanças na estrutura e nos membros do Poder executivo, tem realizado grandes cortes de gastos no orçamento público, entre outros fatores que influenciaram fortemente na crise, e que geraram uma das piores recessões que já ocorreram na história do Brasil.

 

Inclusive, vale mencionar que o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), que mede a inflação, teve a menor taxa desde 1980, a fim de tentar estabilizar a economia, a qual desacelerou nos últimos meses em razão da referida crise.[17]

 

Todavia, mister se faz ressaltar que a Previdência Social possui diversas fontes de custeio, a partir das contribuições sociais realizadas por empregadores, trabalhadores, empresas, importadores de bens e serviços, demais segurados, dentre outros[18]

 

Segundo dados da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP) de 2014, a Previdência Social recebeu R$686 bilhões decorrentes de contribuições criadas e destinadas exclusivamente a esta, todavia, somente gastou R$ 632 bilhões. Sendo assim, os experts concluíram que restaram R$ 53,9 bilhões, os quais foram desvinculados pela DRU (Desvinculação das Receitas da União).[19]

 

Portanto, diferentemente do que alega a Advocacia Geral da União, verifica-se que a Previdência Social, a toda evidência, é superavitária. O governo, alegando a existência de grande déficit na Previdência Social, buscou instituir novamente a Desvinculação de Receitas da União (DRU), mecanismo que permite ao governo federal usar livremente 20% de todos os tributos federais vinculados por lei a fundos ou despesas, com a finalidade de utilizar o orçamento previdenciário para cobrir déficits da União.[20]

 

Porém, não bastando esse percentual, o governo aprovou a Emenda Constitucional nº 93/2016 para alterar o texto do art. 76 dos Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para desvincular, até 31 de Dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais.

 

Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.

 

Diante disso, é cabível mencionar que os valores que os contribuintes pagam ao INSS estão tendo a sua finalidade desvirtuada para quitar dívidas da União por má administração pública. Questiona-se, então, por que estaria o governo desvinculando a verba destinada ao custeio do sistema previdenciário para outras áreas, se este mesmo já diz que o sistema previdenciário é deficitário?

 

Atualmente, a Previdência Social é superavitária, conforme dados da ANFIP já citados anteriormente. Todavia, os valores que restaram estão sendo desvinculados e isso claramente ameaça o sistema previdenciário a torná-lo deficitário, pois repassam à União receitas que pertencem à Previdência Social e que não poderiam sair dos cofres do INSS para cobrir dívidas da União.[21]

 

V – DEBATES ACERCA DA DESPOSENTAÇÃO NO ÂMBITO LEGISLATIVO

 

Por diversas vezes o Congresso Nacional editou normas para regulamentar o instituto da Desaposentação, entretanto, nenhuma foi aprovada até o momento. pois causaria grande impacto nos cofres da Previdência Social, principalmente diante da situação econômica e social pela qual o Brasil está passando.

 

Diante disso, serão mostrados os projetos de lei mais recentes tratando deste instituto, já que em razão da decisão do STF, só resta aos segurados aguardar por movimento legislativo.

 

a) EMENDA ADITIVA À MEDIDA PROVISÓRIA N. 676/2015

 

Em 07 de Outubro de 2015 o senado aprovou com emenda a Medida provisória nº 676/2015, a qual altera o fator previdenciário para a regra 85/95, ou seja, para a concessão da aposentadoria deve a mulher totalizar 85 pontos, quando somadas a idade com o tempo de contribuição, e o homem deve somar 95 pontos.[22]

 

Na Emenda aditiva à Medida Provisória nº 676/2015, o senado incluiu a possibilidade de haver a desaposentação, conforme segue o artigo abaixo:

 

Art. 29-D. Os segurados que optarem por permanecer em atividade após a concessão do benefício de aposentadoria farão jus, a cada cinco anos de contribuição, a partir da publicação desta lei, à revisão do valor do benefício.

§ 1º Os requisitos para a concessão da vantagem de que trata o caput serão apurados por meio de procedimento instaurado a partir de requerimento escrito, de autoria da parte interessada ou de procurador legalmente autorizado.

§ 2º Para efeito do disposto nesse artigo, na hipótese de incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, será utilizada a metodologia de cálculo do fator previdenciário referente ao ano-base em que se der o cômputo do período aquisitivo quinquenal.[23] 

 

E os motivos do Senado para adicionar o referido artigo são os seguintes:

 

A Previdência Social brasileira caracteriza-se por um funcionamento contributivo, em que o trabalhador percebe em sua aposentadoria valores compatíveis com os que foram descontados dos seus rendimentos a título de contribuição. Todavia, o que se verifica no atual quadro de funcionamento do sistema é que as contribuições adicionais oriundas dos segurados que permanecem em atividade após a concessão da aposentadoria não são revertidas em seu benefício, o que descaracteriza a base de sustentação do sistema, gerando um desequilíbrio que acaba por desfavorecer o trabalhador.

Dessa forma, a presente emenda visa corrigir essa distorção, propondo mecanismo de recálculo do benefício a partir das contribuições adicionais efetuadas. A importância da medida pode ser claramente aferida, haja vista que as contribuições adicionais pagas pelo trabalhador têm, inadvertidamente, sido revertidas ao tesouro nacional sem quaisquer contraprestações ao trabalhador que efetivamente contribuiu com a Seguridade Social, resultando em uma apropriação indevida desses valores.[24]

 

Considerando as disposições acima, percebe-se que atualmente o aposentado que continua trabalhando e contribuindo para a previdência não recebe retorno dos valores pagos, o que causa a apropriação indevida destes pela Previdência e o desfavorecimento do segurado. Então, deste fato advém a grande importância do instituto da desaposentação, eis que possibilita ao aposentado que continua trabalhando receber os valores correspondentes às contribuições adicionais.

 

Contudo, a emenda supracitada foi vetada pela ex-presidenta da República Dilma Rousseff, permanecendo, dessa maneira, esta lacuna a respeito do presente tema.

 

b) PROJETO DE LEI N. 91/2010

 

O Projeto de Lei 91/2010 foi apresentado pelo Senador Paulo Paim em 07/04/2010. Neste projeto se busca a autorização da renúncia do benefício da aposentadoria, bem como prever a possibilidade de solicitação de aposentadoria com fundamento em nova contagem de tempo de contribuição.[25], sob o fundamento da inexistência de lei que veda a desaposentação, conforme se mostra abaixo:

 

Se a legislação assegura a renúncia de tempo de serviço de natureza estatutária para fins de aposentadoria previdenciária, negar ao aposentado da Previdência, em face da reciprocidade entre tais sistemas, constitui rematada ofensa ao princípio da analogia em situação merecedora de tratamento isonômico. Tem sito este o entendimento de reiteradas decisões judiciárias em desarmonia com a posição intransigente da Previdência Social.[26]

 

Sendo assim, o novo projeto de lei alteraria o art. 57 da Lei nº 8.213/91[27] da seguinte forma:

 

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 

§ 9º- As aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade, concedidas pela Previdência Social, poderão, a qualquer tempo, ser renunciadas pelo Beneficiário, ficando assegurada a contagem do tempo de contribuição que serviu de base para a concessão do benefício.

§ 10º- Após renunciada a aposentadoria o segurado poderá solicitar nova aposentadoria considerando os tempos de contribuição anterior e posterior à renúncia, sem prejuízo no valor de seu benefício.

 

Atualmente o referido projeto já foi aprovado por várias comissões e está na mesa da Secretaria Legislativa do Senado Federal para análise.

 

c) PROJETO DE LEI N. 1168/2011

 

O Projeto de Lei 1168/2011[28] foi apresentado pelo Deputado Dr. Ubiali em 27/04/2011. Neste projeto se busca a regulamentação dos institutos da Desaposentação e da Despensão, sob o fundamento de que os aposentados que continuam trabalhando e, portanto, contribuindo para o INSS, sofrem severas limitações nos benefícios a eles extensíveis, na medida em que não podem receber de volta as contribuições previdenciárias já pagas ao INSS, conforme os pontos abaixo transcritos:

 

Art.18..................................................................................

§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, fará jus ao salário família, ao auxílio-doença, ao auxílio-acidente, ao serviço social e à reabilitação profissional, quando empregado, bem como terá direito ao recálculo de seu benefício com base no tempo e no valor das contribuições realizadas em função do exercício dessa atividade.

Art. 37–A O recálculo da renda mensal do benefício do aposentado do Regime Geral de Previdência Social- RGPS, se dará por requerimento do interessado ou de seu dependente, desde que beneficiário da pensão por morte, na própria Agência da Previdência Social e contemplará todo o tempo de contribuição e os valores dos salários de contribuição correspondentes a atividade exercida pelo Segurado. Parágrafo único. Ao aposentado será assegurado o direito de opção pelo valor da renda mensal que for mais vantajoso.

 Art. 54. ..............................................................................

Parágrafo Único – As aposentadorias por tempo de contribuição, especial e por idade, concedidas pela Previdência Social do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) na forma da lei, poderão ser renunciadas a qualquer tempo pelo próprio Segurado ou por seu dependente beneficiário da pensão por morte, assegurada a contagem do tempo de contribuição que serviu de base para a concessão do benefício.

Art 96. ................................................................................

III – Não será contado por um regime previdenciário o tempo de contribuição utilizado para fins de aposentadoria concedida por outro, salvo na hipótese de renúncia ao benefício, prevista no parágrafo único do artigo 54 desta lei;

 (...)

Parágrafo Único. Na hipótese de renúncia à aposentadoria devida pelo Regime Geral da Previdência Social, será contado o tempo correspondente a sua percepção, para fins de obtenção de novo benefício previdenciário em qualquer regime, sem devolução de verba de natureza alimentar.[29]

 

Atualmente, o referido projeto foi apensado ao Projeto de Lei nº 2920/2015 e segue tramitando no Congresso Nacional.

 

Diante dos projetos supracitados, verifica-se que há anos busca-se regulamentar o instituto da Desaposentação, porém permanece o interesse do governo em não regulamentá-lo, em virtude do impacto financeiro que geraria aos cofres públicos, ainda mais na atual situação social, política e econômica brasileira.

 

Em razão disso, os aposentados que trabalham permanecem sendo injustiçados ao terem que contribuir obrigatoriamente para o INSS, sem receber qualquer contrapartida das contribuições adicionais pagas.

 

VI – DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM TUTELA ANTECIPADA

 

Durante anos os aposentados postularam o direito à desaposentação e tiveram, em sede de tutela antecipada, o deferimento do recálculo de seus benefícios previdenciários em diversas vezes. Isso porque, antes da decisão proferida em 27 de outubro de 2016 pelo STF, o entendimento era extremamente divergente quanto à aplicabilidade da Desasposentação e muitos tribunais entendiam pela viabilidade deste instituto, incluindo o próprio Superior Tribunal de Justiça.

 

No momento, com o reconhecimento da inaplicabilidade da Desaposentação, milhares de aposentados que receberam valores pagos em tutela antecipada correm o risco de ter que restituí-los.

 

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, na decisão proferida em 27 de Outubro de 2016, não se manifestou acerca da restituição dos valores já pagos aos aposentados, decorrentes de liminares que determinaram o recálculo do benefício de jubilados. O tribunal recentemente comentou que se manifestará acerca da referida questão quando ações discutindo sobre esse tema chegarem no STF para julgamento, razão pela qual este tema ainda está pendente de análise pela Suprema Corte.

 

Curial ressaltar que a obrigatoriedade de ocorrer a restituição dos valores pagos em tutela antecipada seria medida totalmente inviável, haja vista que os valores são de grande monta e os aposentados não teriam como devolver a referida verba sem prejudicar a sua subsistência. Ademais, as prestações tinham caráter alimentar, nos termos do art. 100, §1° da CF, e foram pagas de boa-fé aos beneficiários, razão pela qual desnecessária é a devolução dos valores pagos em tutela antecipada.

 

Inclusive, esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal em seu Agravo em Recurso Extraordinário nº 729.449, ao dispor acerca da irrrepetição de valores pagos de boa fé:

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.12.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.[30]

 

Por outro lado, o INSS busca reaver os valores pagos em tutela de urgência com fundamento no art. 302 do NCPC. A responsabilidade consagrada no referido dispositivo é objetiva, ou seja, independentemente de culpa, e impõe a parte responder pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável:

 

Art. 302-Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I – a sentença lhe for desfavorável;

(...)[31]

 

Nesse sentido, no Recurso Especial nº 1.548.749-RS a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entendeu que os danos causados a partir da execução de tutela de urgência (assim como ocorre na execução provisória) independem da culpa da parte ou má-fé, cuidando-se de responsabilidade processual objetiva, em que basta a existência do prejuízo decorrente da efetivação da tutela requerida em juízo para que sejam aplicados os meios para a restituição, previstos nos artigos 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e 811 do CPC/1973 (correspondentes aos artigos 297, parágrafo único, 520, I e II, e 302 do novo CPC).[32]

 

Todavia, entendemos que na mesma linha do Supremo Tribunal Federal, diante da hipossuficiência dos beneficiários, do caráter alimentar do benefício e do recebimento das prestações de boa fé pelo beneficiário, desnecessária seria a restituição dos valores pagos em tutela antecipada nesses casos.

 

VII – CONCLUSÃO.

 

Em virtude dos aspectos analisados, verifica-se que a Desaposentação é um instituto perfeitamente viável no ordenamento jurídico brasileiro, haja vista a existência de prévio custeio, em virtude das contribuições posteriores à data do jubilamento pagas pelo aposentado ao INSS, as quais geram valor excedente atuarialmente imprevisto e que poderiam ser utilizadas para a obtenção de um novo benefício.

 

Nesse sentido, as contribuições adicionais pagas pelos segurados que permanecem em atividade após a concessão da aposentadoria não são revertidas em seu benefício, de modo que descaracteriza a base de sustentação do sistema, gerando um desequilíbrio que acaba por desfavorecer o trabalhador e que resulta em uma apropriação indevida desses valores pelo INSS.

 

Diante disso, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal proferiu uma decisão injusta ao indeferir a conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação, pois este é direito dos jubilados que permanecem trabalhando.Este julgamento ocorreu em um momento totalmente inadequado, tendo em vista que a crise político-econômica, a qual o Brasil está enfrentando, claramente influenciou no julgamento desfavorável à renúncia do benefício previdenciário a fim de conseguir outro mais vantajoso.

 

Além disso, com relação à necessidade de devolução dos valores pagos aos aposentados em tutela antecipada, decorrentes do deferimento do recálculo de seus benefícios previdenciários, verifica-se que esta prática não seria justa com os jubilados. Isto porque os valores são de grande monta e os aposentados não teriam como devolver a referida verba sem prejudicar a sua subsistência. Não bastando isso, as prestações tinham caráter alimentar e foram pagas de boa-fé aos beneficiários, razão pela qual desnecessária é a devolução dos valores pagos em tutela antecipada. Todavia, o Supremo Tribunal Federal ainda não se manifestou sobre a referida questão, pois aguardará ações discutindo isto.

 

Até o momento não houve qualquer regulamentação do instituto da Desaposentação talvez por se tratar de um tema delicado que fortemente repercute nos cofres públicos. Entretanto, nos termos expostos anteriormente, conclui-se que a Previdência Social não é deficitária, pois recebe uma quantia maior com as contribuições do que a quantia que gasta para pagar os benefícios e se sustentar.

 

Portanto, é imprescindível que as Câmaras Legislativas regulamentem o instituto da Desaposentação, pois, conforme o que foi demonstrado ao longo do presente artigo, este é direito dos jubilados que permanecem em atividade laboral. O Supremo Tribunal Federal somente indeferiu o referido instituto, porque entendeu que há omissão legislativa e que art. 18, § 2º, da lei nº 8.213/91 inviabilizaria a concessão da desaposentação.

 

Assim, verifica-se que os projetos de lei nº 91/2010 e nº 1168/2011 são muito importantes e podem mudar totalmente a atual situação a respeito da viabilidade da Desaposentação, razão pela qual merecem que sejam analisados com urgência.

 

Dessa forma, restou claramente demonstrada a suma importância do instituto da Desaposentação para o contexto social, político e econômico brasileiro, haja vista que a renúncia de um benefício previdenciário a fim de obter outro mais benéfico é direito dos aposentados que permanecem trabalhando e contribuindo ao INSS.

 

REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição: República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm

 

BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de Julho de 1991. Disponível em: . Acesso em: 14. Dez. 2016.

 

BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de Março de 2015. Novo Código de Processo Civil. Disponível em: . Acesso em: 20. Fev. 2017.

 

BRASIL. Medida provisória n.º 676, de 17 de Junho de 2015. Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 18 Jun. 2015.

 

BRASIL. Senado federal. Projeto de Lei nº 1168/2011. Altera o art. 18, § 2º, acrescendo o art. 37-A, acrescenta o parágrafo único ao art. 54, modifica o inciso III do art. 96, acrescenta o parágrafo único ao art. 96, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentando os institutos da Desaposentação e da Despensão.  Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=863252&filename=PL+1168/2011  Acesso em:  22. Dez. 2016.

 

BRASIL. Senado federal. Projeto de Lei nº 91/2010. Acrescenta § 9º e § 10º ao art. 57, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991(permite a renúncia do benefício da aposentadoria; prevê a possibilidade de solicitação de aposentadoria com fundamento em nova contagem de tempo de contribuição).  Disponível em: http://legis.senado.gov.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/75520.pdf Acesso em: 05. Dez. 2016.

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.548.749 - RS. Recorrente: Jose Luiz Castro Pithan.  Recorrido: Caixa de Previdência Dos Funcionários Do Banco Do Brasil - PREVI. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Brasília.  Disponível em . Acesso em 22. Fev. 2017.

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo 729.449 RS. Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Agravado: Olga Vedana Orsatto. Relator: Min. Rosa Weber. Brasília.  Disponível em . Acesso em 16. Nov. 2016.

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 381.367 RS. Recorrente: Lucia Costella. Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Relator: Min. Marco Aurélio de Mello. Brasília. Disponível em  . Acesso em 22. Dez. 2016.

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 661.256 SC. Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.  Recorrido: Valdemar Roncaglio. Relator: Min. Roberto Barroso. Brasília.  Disponível em . Acesso em 22. Dez. 2016.

 

Emenda Aditiva à Medida provisória nº 676/2015, Disponível em Acesso em 23 Dez. 2016.

 

FREITAS, Naiara. Desaposentação: aspectos favoráveis e contrários. Instituto de Estudos Previdenciários, Belo Horizonte, ano 07, n. 275, 04 setembro 2013. Disponível em:  Acessado em 01. Dez. 2016.

 

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Desaposentação – O Caminho Para Uma Melhor Aposentadoria. 5ª ed., rev., e atual., Niterói/RJ: Impetus, 2011.

 

INSTITUTO Brasileiro de Geografia e Estatística. Pesquisa da Projeção da População do Brasil. IBGE, 2013. Disponível em http://brasilemsintese.ibge.gov.br/populacao/esperancas-de-vida-ao-nascer.html. Acessado em 23. Dez. 2016.

 

 

LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. MASOTTI, Viviane. Desaposentação: teoria e prática. 1ª Ed. 1ª reimpr. Curitiba: Juruá, 2011.

 

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Desaposentação. 3. ed. São Paulo: LTr, 2010.

 

MARTINEZ. Direito adquirido na previdência social. 3. ed. São Paulo: LTr, 2010.

 

RUBIN, Fernando. Aposentadorias Previdenciárias no Regime Geral da Previdência Social: questões centrais de direito material e de direito processual. São Paulo: Altas, 2015.

 

RUBIN, Fernando. Introdução geral à previdência social: dos conceitos teóricos, institutos fundamentais e rede de benefícios do regime previdenciário brasileiro. São Paulo: LTr, 2016.

 

Texto extraído da página “Mais Notícias” do site da Advocacia-Geral da União. Desaposentação: AGU estima impacto de R$ 181 bi e pede ao STF suspensão de ações. Publicado em 13/04/2016.  Disponível em: . Acesso em 5.dez.2016.

 

Texto extraído da página “Portal Brasil”. Inflação oficial é a mais baixa para o mês de janeiro desde 1980. Publicado em 08/02/2017.  Disponível em: < http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2017/02/inflacao-oficial-e-a-mais-baixa-para-o-mes-de-janeiro-desde-1980>. Acesso em 21.fev.2017.

 

Texto extraído do site do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=328199&caixaBusca=N>. Acesso em 20. Dez. 2016.

 

Texto extraído do site do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4157562&numeroProcesso=661256&classeProcesso=RE&numeroTema=503#>. Acesso em 20. Dez. 2016.

 


[1] MARTINEZ. Direito adquirido na previdência social. 3. ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 182. 

 

[2] Ibidem, p. 182.

 

[3] Ibidem, p. 177.

 

[4] LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. MASOTTI, Viviane. Desaposentação: teoria e prática. 1ª Ed. 1ª reimpr. Curitiba: Juruá, 2011, p.99.

 

[5] Ibidem, p. 99.

 

[6] FREITAS, Naiara. Desaposentação: aspectos favoráveis e contrários. Instituto de Estudos Previdenciários, Belo Horizonte, ano 07, n. 275, 04 setembro 2013. Disponível em:  Acessado em 01. Dez. 2016.

 

[7] Ibidem.

 

 

[8] IBRAHIM, Fábio Zambitte. Desaposentação – O Caminho Para Uma Melhor Aposentadoria. 5ª ed., rev., e atual., Niterói/RJ: Impetus, 2011, p.59.

 

[9] INSTITUTO Brasileiro de Geografia e Estatística. Pesquisa da Projeção da População do Brasil. IBGE, 2013. Disponível em http://brasilemsintese.ibge.gov.br/populacao/esperancas-de-vida-ao-nascer.html. Acessado em 23. Dez. 2016.

 

[10] RUBIN, Fernando. Aposentadorias Previdenciárias no Regime Geral da Previdência Social: questões centrais de direito material e de direito processual. São Paulo: Altas, 2015, p. 85.apud MARTINEZ, Wladimir Novaes. Desaposentação. 3. ed. São Paulo: LTr, 2010, p. 70 e ss.

 

[11] Texto extraído do site do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4157562&numeroProcesso=661256&classeProcesso=RE&numeroTema=503#>. Acesso em 20. Dez. 2016.

 

[12] Texto extraído do site do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=328199&caixaBusca=N>. Acesso em 20. Dez. 2016.

 

[13] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 661.256 SC. Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.  Recorrido: Valdemar Roncaglio. Relator: Min. Roberto Barroso. Brasília.  Disponível em . Acesso em 22. Dez. 2016.

 

[14] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 661.256 SC. Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.  Recorrido: Valdemar Roncaglio. Relator: Min. Roberto Barroso. Brasília.  Disponível em . Acesso em 22. Dez. 2016.

 

[15] Texto extraído do site do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=328199&caixaBusca=N>. Acesso em 20. Dez. 2016.

 

[16] Texto extraído da página “Mais Notícias” do site da Advocacia-Geral da União. Desaposentação: AGU estima impacto de R$ 181 bi e pede ao STF suspensão de ações. Publicado em 13/04/2016.  Disponível em: . Acesso em 5.dez.2016.

 

[17] Texto extraído da página “Portal Brasil”. Inflação oficial é a mais baixa para o mês de janeiro desde 1980. Publicado em 08/02/2017.  Disponível em: < http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2017/02/inflacao-oficial-e-a-mais-baixa-para-o-mes-de-janeiro-desde-1980>. Acesso em 21.fev.2017.

 

[18] RUBIN, Fernando. Introdução geral à previdência social: dos conceitos teóricos, institutos fundamentais e rede de benefícios do regime previdenciário brasileiro.São Paulo:LTr, 2016.P. 27.

 

[19] Ibidem, p.28

 

[20] Ibidem, p.28

 

[21] RUBIN, Fernando. Introdução geral à previdência social: dos conceitos teóricos, institutos fundamentais e rede de benefícios do regime previdenciário brasileiro. São Paulo: LTr, 2016. p.28-29.

 

[22] BRASIL. Medida provisória n.º 676, de 17 de Junho de 2015. Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 Dez. 2016.

 

[23] Emenda Aditiva à Medida provisória nº 676/2015, Disponível em Acesso em 23. Dez. 2016.

 

[24] Emenda Aditiva à Medida provisória nº 676, Disponível em Acesso em 23. Dez. 2016.

 

[25] BRASIL. Senado federal. Projeto de Lei nº 91/2010. Acrescenta § 9º e § 10º ao art. 57, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991(permite a renúncia do benefício da aposentadoria; prevê a possibilidade de solicitação de aposentadoria com fundamento em nova contagem de tempo de contribuição).  Disponível em: http://legis.senado.gov.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/75520.pdf  Acesso em:  05. Dez. 2016.

 

[26] BRASIL. Senado federal. Projeto de Lei nº 91/2010. Acrescenta § 9º e § 10º ao art. 57, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991(permite a renúncia do benefício da aposentadoria; prevê a possibilidade de solicitação de aposentadoria com fundamento em nova contagem de tempo de contribuição).  Disponível em: http://legis.senado.gov.br/mateweb/arquivos/mate-pdf/75520.pdf  Acesso em:  05. Dez. 2016.

 

[27] BRASIL. Lei n. 8.213, de 24 de Julho de 1991. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm>. Acesso em: 14.dez.2016. 

 

[28] BRASIL. Senado federal. Projeto de Lei nº 1168/2011. Altera o art. 18, § 2º, acrescendo o art. 37-A, acrescenta o parágrafo único ao art. 54, modifica o inciso III do art. 96, acrescenta o parágrafo único ao art. 96, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentando os institutos da Desaposentação e da Despensão.  Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=863252&filename=PL+1168/2011  Acesso em:  22. Dez. 2016.

 

[29] BRASIL. Senado federal. Projeto de Lei nº 1168/2011. Altera o art. 18, § 2º, acrescendo o art. 37-A, acrescenta o parágrafo único ao art. 54, modifica o inciso III do art. 96, acrescenta o parágrafo único ao art. 96, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentando os institutos da Desaposentação e da Despensão.  Disponível em: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=863252&filename=PL+1168/2011  Acesso em:  22. Dez. 2016.

 

[30] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo 729.449 Rs. Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Agravado: OLGA VEDANA ORSATTO. Relator: Min. Rosa Weber. Brasília.  Disponível em < http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=435077>. Acesso em 16. Nov. 2016.

 

[31] BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de Março de 2015. Disponível em: . Acesso em: 20. Fev. 2017.

 

[32] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.548.749 - RS. Recorrente: Jose Luiz Castro Pithan.  Recorrido: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. Relator: Min. Luis Felipe Salomão. Brasília.  Disponível em . Acesso em 22. Fev. 2017.

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Setembro/2017