A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NAS RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS

 

 

 

ANELISE CRIPPA

Professora do curso de direito da UNICNEC/Osório. Doutora em Gerontologia Biomédica

 

MATEUS DA SILVA ROSA PEREIRA

Acadêmico do Curso de Direito da UNICENEC/Osório

 

 

 

Resumo: O objetivo do presente trabalho é demonstrar a forma utilizada para harmonizar desconsideração da personalidade jurídica e autonomia patrimonial. O marco inicial da pesquisa foi a indagação sobre a possibilidade de aplicação do referido mecanismo apenas pela diante da hipossuficiência do trabalhador ou se a prévia comprovação de fraude ao credor trabalhista seria requisito para a utilização desta ferramenta como meio de satisfazer créditos trabalhistas. Conforme estudos realizados na doutrina que envolve o tema, se pode verificar que há duas correntes fortes sobre a aplicação do tema, denominadas teoria maior e teoria menor. A teoria maior elenca a comprovação de fraude como requisito para a aplicação do tema, já a teoria menor defende a aplicação apenas visando satisfazer os créditos trabalhistas, ou seja, há um confronto dentro da doutrina envolvendo os requisitos para a utilização desta ferramenta. Via de regra a desconsideração da Personalidade Jurídica é utilizada para buscar o patrimônio do sócio visando saldar dívidas da sociedade, porém, é unânime o entendimento, tanto por parte da doutrina como em relação a jurisprudência a aplicação inversa do tema, ou seja, busca-se o patrimônio da instituição pessoa jurídica visando saldar créditos trabalhistas contraídos por sócios pessoas físicas. Desta forma, em função de se tratar de um tema novo, sem ainda um entendimento consolidado e considerando que as leis regulamentando o tema são recentes, coube a jurisprudência adequar a aplicação do mecanismo ao processo do trabalho.

                                                                                                                                                     

Palavras-chave: Desconsideração da Personalidade Jurídica, Processo do Trabalho, Desconsideração Inversa.

 

 

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO – 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – 3. EXECUÇÃO TRABALHISTA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – 4. INTERPRETAÇÃO DO TEMA NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO – 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS - REFERÊNCIAS

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

A finalidade das verbas trabalhistas não é gerar enriquecimento ao trabalhador, estes vencimentos têm caráter alimentar e sua finalidade é satisfazer as necessidades dos trabalhadores, possibilitando que este e seus dependentes possam gozar de uma condição de vida digna. Por se tratar de uma forma de manter a dignidade da pessoa humana, de uma maneira de satisfazer as necessidades básicas, a execução das verbas trabalhistas deve ocorrer de modo eficiente e eficaz, de maneira célere e precisa, caso contrário poderá causar danos irreparáveis à parte hipossuficiente.

 

Desta forma, se entende que se deve buscar a satisfação dos créditos trabalhistas através de todos os meios admitidos em direito, e entre estes meios encontra-se a desconsideração da personalidade jurídica, que possibilita que, com a finalidade de satisfazer os interesses dos trabalhadores e buscando igualar a relação, quando esgotado o patrimônio da empresa se busque os bens do empresário para quitar dívidas trabalhistas.

 

O objetivo da escolha deste tema é trazer exemplos da aplicação deste mecanismo dentro do processo do trabalho, demonstrar sua eficiência e, ainda, possíveis manobras utilizadas por empresários e em contratos sociais visando proteger o patrimônio destes de execuções trabalhistas. Sabe-se que há meios legais de evitar a desconsideração da personalidade jurídica, mas boa parte dos empregadores se utiliza de instrumentos não regulamentados para proteger seus bens.

 

Personalidade jurídica é sinônimo de autonomia, de independência, isto é, o ente personalizado tem plena capacidade de integrar relações jurídicas, ou seja, exercer direitos e contrair obrigações[1]. A personalização decorre da autonomia patrimonial, porém, o princípio da autonomia patrimonial não reina de modo absoluto no direito. O ente personalizado possui uma função social que, em caso de desvio da finalidade ou mau uso do ente societário, há possibilidade de desconsideração da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e comunicação entre o patrimônio da instituição e o patrimônio do sócio(s).

 

Costumeiramente, no direito brasileiro a desconsideração da personalidade jurídica se dá em razão da vulnerabilidade do credor. Isto quer dizer que diante de outras pessoas jurídicas prevalece o princípio da autonomia patrimonial, porém, em casos no qual o credor é o estado, consumidores ou empregados, não é regra, mas há uma tendência de que seja aplicada a teoria da desconsideração da personalidade jurídica visando satisfazer os interesses dos credores[2].

 

Tal aplicação se justifica em razão do princípio da igualdade inserido no art. 5º da Constituição Federal. Assim, especialmente no processo do trabalho, o incidente de desconsideração da personalidade é uma ferramenta largamente utilizada com o intuito de equilibrar a relação entre empregador e empregado. Isto se justifica diante da dificuldade que o trabalhador possui de produzir prova de fraude praticada pelo empregador.

 

Assim, a finalidade do trabalho é descrever a forma como ocorre a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho.

 

2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

 

A relação de emprego é uma troca que ocorre entre empregado e empregador. O art. 2º da CLT conceitua empregador e determina suas obrigações, entre as quais assumir os riscos da atividade e assalariar o empregado.[3] Já o art. 3º trás o conceito de empregado, que é quem presta serviços pessoalmente, com frequência definida, e, principalmente, em troca de salário.[4] A Consolidação de Leis Trabalhistas (CLT) deixa bem claro que, a obrigação de cumprir com o pagamento de salários incumbe ao empregador, e ainda cabe a este os riscos da atividade. A legislação visa proteger o trabalhador, isto é, devem ser utilizados todos os mecanismos existentes em direito para que sejam sanadas as dívidas trabalhistas. Assim, embora a desconsideração da personalidade jurídica não esteja prevista na legislação trabalhista, ela é utilizada pelos magistrados, além da aplicação subsidiária do Código de Processo Civil (CPC).

 

2.1 Conceito

 

Personalidade é a capacidade de exercer direitos. Conforme o art. 2º do Código Civil Brasileiro,[5] a pessoa adquire personalidade com o nascimento com vida. Ter personalidade é sinônimo de poder tanto exercer direitos como contrair obrigações. Estas possibilidades não são exclusivas dos seres humanos. Conforme Caio Mário da Silva Pereira,

 

a complexidade da vida civil e a necessidade da conjugação de esforços de vários indivíduos para a consecução de objetivos comuns ou de interesse social, ao mesmo passo que aconselham e estimulam a sua agregação e polarização de suas atividades, sugerem ao Direito equiparar à própria pessoa humana certos agrupamentos de indivíduos e certas destinações patrimoniais e lhe aconselham atribuir personalidade e capacidade de ação aos entes abstratos assim gerados.[6]

 

No trecho acima colacionado o autor faz referência ao fato de que é possível que haja outras formas de ser titular dos direitos, de ter personalidade além das pessoas naturais. Instituições e empresas, ambas podem contrair obrigações e adquirir direitos, ou seja, gozam de personalidade, embora não sejam pessoas naturais. A doutrina denominou estas instituições de pessoas jurídicas, com o intuito de diferenciá-las das pessoas naturais (seres humanos).

 

É a partir disto que surgiram as pessoas jurídicas, com deveres, direitos e capacidade de ser parte em relações jurídicas.  Conforme já foi referido acima, as pessoas naturais adquirem personalidade com o nascimento com vida, ainda que a lei assegure direitos ao nascituro. Já as pessoas jurídicas, estas adquirem personalidade a partir da inscrição no registro, conforme art. 45 do Código Civil vigente.[7]

 

A pessoa jurídica é um órgão independente de seus membros, ou seja, dispõe de patrimônio próprio e responde pelos seus próprios atos. A pessoa jurídica tem suas próprias finalidades. A existência da pessoa jurídica gera segurança para seus integrantes, eles podem investir na instituição sem arriscar o patrimônio pessoal. Esta separação patrimonial não é absoluta, a lei determina que a pessoa jurídica deve buscar garantir suas finalidades dentro dos limites da justiça e da boa-fé. Logo, em caso de algum desvio de finalidade, poderá ser desconsiderada a personalidade jurídica, respondendo o integrante da instituição com o patrimônio pessoal pelas obrigações do órgão.[8]

 

Um dos grandes objetivos da autonomia patrimonial da personalidade jurídica era transmitir segurança aos empresários, garantindo que, caso se revelasse alguma variável oculta e os objetivos do empreendedor se vissem frustrados, seu patrimônio pessoal estaria protegido. Isto não podia dar margem para desvios na finalidade das instituições, pois, a comprovação deste acarretaria desconsideração da personalidade jurídica. Surgiram duas correntes, uma que defendia a desconsideração objetivando quitar dívidas e outra que defendia a desconsideração apenas mediante comprovação de má-fé ou abuso do direito.[9]

 

Segundo Fábio Ulhôa Coelho:

 

Em 1999, quando era significativa a quantidade de decisões judiciais desvirtuando a teoria da desconsideração, cheguei a chamar sua aplicação incorreta de “teoria menor”, reservando à correta a expressão “teoria maior”. Mas a evolução do tema na jurisprudência brasileira não permite mais falar-se em duas teorias distintas, razão pela qual estes conceitos de “maior” e “menor” mostram-se, agora, felizmente, ultrapassados.[10]

 

Conforme o trecho colacionado acima, para o autor, quando começou a ser aplicada, a desconsideração da personalidade jurídica somente cabia se estivesse fundamentada em desvio de finalidade da instituição atingida. A desconsideração da personalidade jurídica apenas com o intuito de satisfazer interesses de credores, sem que ficasse comprovada má-fé ou abuso de direito estaria incorreta. Porém, como referido pelo próprio autor, atualmente o instituto da desconsideração da personalidade jurídica está consolidado e não cabe mais debater a sua correta aplicação.[11]

 

2.2 Histórico

 

O instituto da desconsideração da personalidade jurídica surgiu no direito inglês. O Companeis Act de 1929 possibilitava que, se no curso de liquidação da sociedade fosse constatada qualquer operação fraudulenta, todas as pessoas que tivessem participado da operação seriam responsabilizadas direta e ilimitadamente. O grande objetivo do instituto sempre foi inibir fraudes. Assim, buscava evitar que os devedores enganassem os credores, que os credores fossem satisfeitos antes da distribuição dos dividendos e que estes não fossem discriminados de forma injustificada.[12]

 

No direito brasileiro o pioneiro em desconsideração da personalidade jurídica foi o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a possibilidade no art. 28.[13] Isto se daria em casos de abusos do princípio da autonomia patrimonial e do direito da personalidade. Todavia, o parágrafo 5º do próprio art. 28 do CDC determina que também possa ocorrer a aplicação do instituto sempre que a personalidade representar uma forma de escudo que impeça a reparação de danos causados aos consumidores. Isto é, a aplicação do instituto se dá independente de má-fé, apenas visando satisfazer o consumidor.[14]

 

O CDC em algumas oportunidades serviu para embasar a desconsideração da personalidade jurídica em execuções trabalhistas. Foi o que em 1999 Fábio Ulhoa Coelho chamou de teoria menor e julgou como incorreta aplicação do instituto.[15] Também para o doutrinador Sérgio Pinto Martins não é correto usar o CDC para fundamentar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa em execuções trabalhistas:

 

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº8.078/90) não pode ser usado como um fundamento para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa e ser exigida a dívida trabalhista do sócio, pois se trata de proteção ao consumidor e não de regra processual do trabalho. O referido dispositivo é claro em ser aplicado para desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade em relação ao prejuízo do consumidor.[16]

 

Para Sérgio Pinto Martins, pelo fato de que o Código de Defesa do Consumidor protege exclusivamente as relações de consumo, não pode ser aplicado no processo do trabalho. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho se fundamenta no Código Civil, especialmente no art. 50[17], e, baseado nisto, a aplicação do instituto tem como requisito o desvio de finalidade da pessoa jurídica ou a confusão patrimonial. Assim, por analogia, embora a CLT consagre a responsabilidade objetiva do empregador, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, em respeito ao princípio da autonomia patrimonial, não seria aplicado no âmbito trabalhista simplesmente para a satisfação dos interesses de credores.[18]

 

Por outro lado, para o doutrinador Mauro Schiavi, a desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho se justifica apenas visando a satisfação dos interesses do credor trabalhista. Isto se fundamenta em razão da hipossuficiência do trabalhador, em razão da dificuldade de comprovar má-fé do empregador e em função do caráter alimentar dos créditos trabalhistas. Portanto, independente de violação do contrato ou abuso de poder, basta que o patrimônio da pessoa jurídica seja insuficiente para que se inicie a execução dos bens dos sócios.[19]

 

Carlos Henrique Bezerra Leite defende a aplicação do art. 28 § 5º do CDC no processo do trabalho, defendendo a desconsideração da personalidade sempre que a personalidade for obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos trabalhadores. Para o autor, isto é uma forma de banalizar a fraude, o ilícito e a sonegação dos direitos trabalhistas.[20]

 

2.3 Manobras efetuadas visando desviar a finalidade da pessoa jurídica e o princípio da autonomia patrimonial

 

A pessoa jurídica é dotada de uma função social. Sua finalidade é gerar crescimento econômico, emprego e renda para todos que tenham de alguma forma relação direta ou indireta com a entidade. Isto significa que a pessoa jurídica deve atingir sua finalidade respeitando princípios e obedecendo limites, ou seja, deve desenvolver-se com boa-fé e em harmonia com a legislação.

 

Estes princípios e objetivos são inerentes à entidade, pois sabe-se que há brechas no ordenamento jurídico que possibilitam que, agindo de má-fé, o gestor aproveite-se da autonomia da pessoa jurídica para realizar fraudes dentro dos limites da lei. Ocorrendo prova de tal comportamento, fundamenta-se a decretação da desconsideração da personalidade jurídica. Para esclarecer melhor tal situação, serão mencionados a seguir exemplos de manobras legais utilizadas por gestores abusando da autonomia da pessoa jurídica.

 

Uma pessoa física pode organizar, em seu nome, um estabelecimento para a exploração de atividade industrial. Evidentemente, este estabelecimento é um bem que irá integrar o patrimônio da pessoa física. Depois disso, esta pessoa física vem a constituir uma sociedade limitada com outra pessoa física a qual caberá pequena participação no capital social. Posteriormente, visando fortalecer a sociedade, o sócio com a maior porcentagem das quotas, em vez de integralizar seu estabelecimento ao patrimônio da sociedade, vende-o para a sociedade. A venda é feita a prazo, mesmo por que a sociedade está começando e não dispõe de recursos para realizar o negócio a vista.[21]

 

No presente caso, além de ter a maior porcentagem das quotas na sociedade, o sócio ainda se torna credor da sociedade. A venda a prazo pode ter sido realizada sob reserva de domínio ou alienação fiduciária. Em consequência desta forma escolhida para realizar a operação, em eventual falência da sociedade, o sócio não sofre prejuízos e mantém seu patrimônio. Isto tudo é lícito.[22]

Outro exemplo de fraude contra credores é quando uma transportadora, onde os dois proprietários são dois sócios unidos por sociedade anônima. A pessoa jurídica é dotada de uma conduta ilibada, seus sócios são pessoas honestas e de boa índole, ela cumpre sua função social. Porém, um certo dia, um motorista empregado da entidade causa um acidente de trânsito com várias vítimas, inclusive fatais e com sequelas de infinitos tipos. Certamente caberá à sociedade indenizar as famílias e as vítimas, enfim, reparar os prejuízos causados.[23]

 

Enfrentando processo judicial e cientes da probabilidade da sentença ser desfavorável à pessoa jurídica, diante do direito da outra parte, os sócios decidem formar uma nova sociedade, com novos veículos, novos funcionários e novo endereço, e principalmente, uma sociedade limitada. Os sócios acordam que é melhor parar de investir na sociedade anônima e pouco a pouco conquistar todos os clientes com a nova sociedade. Este ato se encontra inteiramente em harmonia com o ordenamento jurídico vigente.[24]

 

Apesar da aparente legalidade do ato, esta não pode ser utilizada como escudo para proteger o patrimônio dos sócios e frustrar os interesses das vítimas do acidente.[25] Assim, caso seja demonstrada má-fé do sócio, outros credores podem buscar o ressarcimento de seus créditos através do patrimônio do sócio, mas teoricamente é necessário comprovar desvio na finalidade da pessoa jurídica, má-fé do sócio ou tentativa de enriquecimento ilícito. Neste caso, o ônus da prova poderá inverter-se diante da vulnerabilidade do credor, especialmente consumidores e empregados, que possuem dificuldade de demonstrar fraude do devedor.

 

É inadmissível que a autonomia da pessoa jurídica seja manipulada visando fraudar credores, ou mesmo, gerando apenas abuso do direito. O instituto da autonomia da pessoa jurídica está consolidado e não merece alteração. O que  afronta a legislação e os princípios é o seu mau uso, ou seja, o desvio na sua finalidade. Portando, a pessoa jurídica e sua autonomia devem ser preservados, mas os instrumentos jurídicos devem proteger terceiros de fraudes. Esta é a função do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.[26]

 

O princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica caminha ao lado do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. O objetivo da possibilidade de desconsiderar a personalidade jurídica da instituição não é afrontar a separação dos bens dos sócios dos da instituição, mas sim, evitar o seu desvirtuamento. A separação dos bens deve ser feita com probidade e boa-fé, caso contrário, é nula, pois afronta o ordenamento. A personalização precisa atender a determinados requisitos para não comprometê-la.[27]

 

A desconsideração não é uma regra e sim uma exceção. O instituto somente é aplicado diante de desvio de finalidade. Em regra, o patrimônio da instituição é um e o do sócio é outro. Isto proporciona segurança e confiança ao investidor, de modo que, caso surja alguma variável oculta que frustre a atividade econômica, os prejuízos restantes serão limitados e divididos entre as partes envolvidas, na medida de sua responsabilidade.[28]

 

Quando a relação se dá entre sociedades, mais raramente é aplicado o instituto, porém, quando envolve direitos de consumidores ou trabalhadores, cresce a possibilidade de aplicação do instituto, diante da vulnerabilidade da parte e da dificuldade desta em demonstrar desvio de finalidade da instituição.

 

2.4  A utilização analógica do art. 28 § 5º do CDC, do art. 50 do CC ao processo do trabalho e a desconsideração inversa da personalidade jurídica

 

A desconsideração da personalidade jurídica encontra regulamentação no art. 28 § 5º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual prevê ultrapassar a personalidade quando esta for obstáculo para ressarcimento. Para Carlos Henrique Bezerra Leite, este entendimento deve ser utilizado nas questões trabalhistas.[29]

 

Sendo a relação oriunda de relação de emprego e não de trabalho, faz-se necessário ficar atento para a responsabilização ilimitada. Neste caso, adota-se o Código Civil que traz no seu art. 50 o abuso da personalidade, com o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, observando a responsabilidade do sócio.[30]

 

Quanto a desconsideração inversa da personalidade jurídica, esta ocorre quando a pessoa jurídica se torna obstáculo para a execução de obrigação contraída por sócio da instituição. Neste caso, afasta-se o princípio da autonomia patrimonial visando satisfazer interesse de credor que, inicialmente, não poderia responsabilizar a pessoa jurídica por obrigação do sócio.[31]

 

Relacionando a desconsideração inversa da personalidade jurídica com o processo do trabalho, exemplo da aplicação se da quando um sócio tem uma empregada doméstica em sua residência e, visando sonegar direitos da trabalhadora, ele integraliza seu patrimônio pessoal ao patrimônio de pessoa jurídica. Nesse caso, visando satisfazer interesses do empregado, igualmente cabe a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

 

Sobre este tema, segue o entendimento do doutrinador Ben-Hur Silveira Claus:

 

enquanto a clássica desconsideração da personalidade jurídica opera como técnica para inibir a utilização indevida da autonomia patrimonial da sociedade personificada e visa responsabilizar o sócio pelas obrigações da sociedade, a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica opera para coibir a confusão patrimonial entre sócio e sociedade, responsabilizando a sociedade personificada por obrigações do sócio que oculta seu patrimônio pessoal no patrimônio da sociedade.[32]

 

No mesmo sentido, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, entendem a desconsideração da personalidade jurídica inversa do seguinte modo:

 

É certo que a teoria da desconsideração inclina-se no sentido de coibir fraudes perpetradas com o manto da autonomia da pessoa jurídica, tendo como pressuposto jurídico obstar a prática abusiva de condutas através do ente personalizado, em detrimento de terceiros, imputando a responsabilidade aos sócios. Ora, a partir do momento em que se isola o fundamento jurídico da admissibilidade desta teoria, fácil é depreender a admissibilidade do inverso: é possível, igualmente, desconsiderar a (mesma) autonomia da pessoa jurídica para responsabilizá-la por obrigações assumidas pelos seus sócios.(grifo nosso)[33]

 

Adriano Andrade, Cléber Masson e Landolfo Andrade tratam do tema da seguinte forma:

 

A teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi concebida para coibir fraudes e abusos, possibilitando-se ao juiz alcançar e vincular os bens particulares dos sócios e administradores por dívidas contraídas em nome da sociedade.Fala-se, aqui, em desconsideração direta. Mas se o sócio se utiliza da sociedade para ocultar bens pessoas em prejuízo de terceiros? Nesse caso, a doutrina e a jurisprudência tem admitido o caminho inverso, ou seja, a possibilidade de atingir os bens da própria pessoa jurídica para reparar o ato fraudulento do sócio. Fala-se, então, em desconsideração inversa da personalidade jurídica, que segue basicamente os mesmo princípios e requisitos da desconsideração indireta. (grifo nosso)[34]

 

Embora não haja nenhuma determinação legal prevendo a decretação da desconsideração da personalidade jurídica na modalidade inversa, como referido acima, esta possibilidade se consolidou na doutrina. Quanto ao processo do trabalho, a decretação da desconsideração da personalidade jurídica inversa se dá com base em todo o sistema principiológico protecionista que visa defender os direitos trabalhistas.

 

A desconsideração da personalidade jurídica não é uma regra e sim uma medida de exceção que é utilizada para coibir a fraude a direitos trabalhistas. Assim, sua aplicação na modalidade inversa tanto é um modo eficaz de se buscar a satisfação de créditos trabalhistas como também é uma forma de combater o desvio de finalidade do ente personalizado.

 

3. EXECUÇÃO TRABALHISTA E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

 

A desconsideração da personalidade jurídica na esfera trabalhista é comumente vista na fase de execução. Nesta fase, o magistrado faz a constrição de bens particulares, desde que não tenham sido oferecidos à penhora bens suficientes para a garantia da execução.[35]

 

Os sócios respondem na proporcionalidade de suas cotas, sendo que nos casos em que não integralizaram as mesmas, podem responder, na parte faltante, com seu patrimônio particular. Caso o sócio seja sócio-gerente, este poderá responder de forma solidária e ilimitada, quando desrepeitarem atos do contrato ou normas legais.[36]

 

Para Neves, o afastamento da autonomia patrimonial se dá no processo do trabalho em virtude da necessária contraprestação em razão do benefício que foi concedido pelo trabalhador ao tomador de serviços ao longo da relação de trabalho. Além disso, de modo algum poderia o trabalhador arcar com a responsabilidade decorrente dos riscos da atividade.[37]

 

3.1  Aplicação subsidiária do novo Código de Processo Civil

 

Quando há alguma lacuna na norma trabalhista nos valemos do Código de Processo Civil de forma subsidiária. Este fato se dá baseado no princípio da subsidiariedade, conforme art. 769 da CLT, o qual permite que em casos omissos à CLT seja possível utilizar como fonte subsidiária as regras do CPC, excetuando o que for incompatível com as normas trabalhistas.[38]

 

No mesmo sentido está o enunciado 66 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, de 2007, enfatizando as garantias constitucionais da duração razoável do processo. Ressalta-se, ainda, que quando trata-se de execução trabalhista, primeiramente se faz uso da Lei de Execução Fiscal e, caso nesta não haja manifestação do tema, passa-se para análise do que está no CPC. Ainda neste sentido, recentemente a Resolução 39 do TST, em seu art. 6º, elencou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica como uma das normas do CPC/15 aplicáveis ao processo do trabalho.[39]

 

Assim, faz-se necessário observar os dispositivos nos arts. 133 a 137 no novo Código de Processo Civil que versam sobre a temática em pauta. A desconsideração da personalidade jurídica é vista no novo CPC como um incidente. Sobre esta intervenção de terceiro, ressalta Fredie Didie que “o processo incidente é um processo novo, instaurado em razão de um processo existente, que dele se desgarra, mas nele produz efeitos”.[40] Caso ela ocorra desde a inicial, não será assim considerada, devendo ser citado o sócio ou a pessoa jurídica, conforme o § 2.°, do art. 134, do CPC/2015, fato este que não gerará a formação de um incidente de processo.

 

Portanto, quando se estiver diante de um caso trabalhista em que haja fraude aos credores, processo falimentar já instaurado ou receio prévio que possa prever a necessidade do pedido de desconsideração da personalidade jurídica de imediato, poderá ser feito desde o processo de conhecimento. Ademais, por se tratar de um incidente, poderá ser proposto em qualquer fase do processo.

 

3.2 A correta aplicação das regras do Código de Processo Civil na execução de créditos trabalhistas

 

O instituto da desconsideração da personalidade jurídica é largamente aplicado no direito do trabalho. Em razão do princípio da proteção deve-se garantir a eficiência e eficácia das regras processuais. A Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho garante a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade em qualquer fase do processo do trabalho. Desta forma, para produzir os devidos efeitos, este instituto precisa estar em harmonia com as peculiaridades e princípios do direito do trabalho.[41]

 

Assim, diante do caráter alimentar das verbas trabalhistas e da vulnerabilidade do credor, as regras do processo civil devem ser aplicadas conjuntamente com as leis trabalhistas de modo que o processo atinja sua efetiva finalidade.

 

Embora a Resolução 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho determine a possibilidade da aplicação do incidente da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho na forma prevista no atual Código de Processo Civil, alguns doutrinadores classificaram como inadequado tal posicionamento. O Enunciado 45 do TRT 10ª Região é anterior a Resolução 39/2016 do TST e, no posicionamento de Nogueira e Bento[42], este entendimento melhor se enquadra no processo do trabalho.

 

Conforme art. 134, §3º do CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende os demais atos do processo, o que, conforme o que acarreta prejuízos na finalidade do processo do trabalho, que é alcançar a solução com celeridade e efetividade[43]. Importante mencionar que a não suspensão do processo não impede o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo devedor, pois, conforme os autores, tal possibilidade se garante através dos institutos da exceção de pré-executividade e nos embargos à execução ou à penhora.

 

As regras processuais não podem de modo algum dificultar a satisfação dos interesses dos credores trabalhistas.[44] Neste sentido, Souto Maior entende que

 

[...]as normas procedimentais do processo civil, dado o disposto no art. 769 da CLT, só podem ser vistas como complementos que sirvam à utilidade do processo do trabalho e não como escudos que inviabilizem a efetividade da prestação jurisdicional trabalhista. O artigo 769 da CLT, na verdade, é uma regra de proteção do processo do trabalho em face de possíveis ingerências indevidas do processo civil.[45]

 

Portanto, o art. 134 do atual CPC afronta o direito do trabalho e é inaplicável em reclamatórias trabalhistas em face de que claramente prejudica a execução e dificulta a satisfação dos créditos. Peca-se pela repetição, mas sabe-se que as verbas trabalhistas tem natureza alimentar e devem ser satisfeitas com celeridade.

 

4. INTERPRETAÇÃO DO TEMA NO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO

 

Para identificação de como este tema vem sendo tratado na prática jurídica, busca-se, no presente trabalho, verificar o entendimento dos magistrados ao que tange os recursos juridiciais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Para tanto, foi realizada uma busca on line com o vocábulo “Desconsideração da Personalidade Jurídica”. A finalidade da pesquisa é apenas exemplificar a forma como este mecanismo é explorado em recursos julgados pelo referido Tribunal. Seguem alguns acórdãos encontrados:

 

REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. A desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução em face dos sócios da executada prescindem do incidente de desconsideração previsto nos artigos 133-137 do CPC/2015. Posição majoritária. ACORDAM os Magistrados integrantes da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por maioria, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE para determinar o redirecionamento da execução em face dos sócios das pessoas jurídicas executadas.[46]

 

Conforme o julgado colacionado acima, a decretação da desconsideração da personalidade jurídica dispensa estar relacionada ao conteúdo do Código de Processo Civil vigente, ou seja, não está vinculada à lei processual e sim aos princípios do processo do trabalho. Há um confronto na doutrina sobre a correta forma de decretação da desconsideração da personalidade jurídica. Embora muito se discuta sobre o mau uso do ente personalizado como requisito para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, isto se demonstra no livre convencimento do julgador. Isto significa que, se ao analisar o caso concreto o julgador entenda que haja presença de fraude ao credor, a desconsideração da personalidade jurídica é medida que se impõe.

 

Neste sentido é possível verificar, no julgado abaixo, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa:

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DA DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. A desconsideração inversa da personalidade jurídica consiste no afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, ao revés do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atacar o patrimônio da pessoa jurídica por obrigações do sócio. Uma vez que o escopo da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, é possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, alcançando-se bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio. Agravo de petição interposto pelo exequente a que se dá provimento.[47]

 

O julgado colacionado acima é uma agravo do petição buscando a decretação da desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa e sua inclusão no polo passivo da ação afim de responder por dívida de um de seus sócios. Em seu voto, o relator fez uma análise sobre o tema desconsideração da personalidade jurídica e sua aplicabilidade ao caso concreto. Na referida análise, ele inclusive afirmou que a teoria menor seria a que melhor se adequava ao processo do trabalho, em razão da finalidade dos créditos trabalhistas.

 

Na sequência ainda foi realizada uma breve análise em entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, onde ficou clara a possibilidade de aplicação da desconsideração da personalidade jurídica inversa no presente caso, o que embasou a concessão de provimento ao recurso do reclamante por unanimidade.

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Aplica-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica quando se afasta a autonomia da empresa em face do sócio para atingir seu patrimônio quando evidenciado que o sócio se desfez de seu patrimônio em favor daquela para livrar-se do pagamento dos seus débitos pessoais. No caso, evidenciada a desconsideração inversa quanto à pessoa jurídica agravante.[48]

 

No caso inserido acima, a agravante é uma executada que alega não fazer parte do grupo econômico executado e argumenta ainda que não há provas de seu vínculo com o grupo e nem ao menos elementos que embasem a desconsideração da personalidade jurídica. No entendimento da relatora, a existência de grupo econômico depende da demonstração de “integração empresarial”. Embora a agravante alegue não integrar o grupo econômico executado, não trouxe provas da inexistência de vinculo com o grupo, o que lhe incumbia.

 

Passou-se então a analisar a possibilidade de dar provimento ao pedido de não decretação da desconsideração da personalidade jurídica da agravante. Este pedido se deu diante da ausência de comprovação de confusão patrimonial e de desvio de finalidade. Porém, no entendimento da relatora, no processo do trabalho a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada apenas visando satisfazer os créditos, sendo dispensada a demonstração de desvio da finalidade da instituição. A decisão se deu por unanimidade e o recurso da executada foi negado.

 

Ainda em relação ao modo como ocorre a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, segue abaixo um julgado que demonstra a finalidade do processo do trabalho é satisfazer os interesses do credor trabalhista de maneira célere e eficaz.

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DO SEGUNDO EXECUTADO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. É cabível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, inclusive ente público, não sendo exigível a prévia desconsideração da personalidade jurídica, com o conseqüente redirecionamento da execução contra os sócios. Agravo de petição desprovido.[49]

 

O julgado acima demonstra que, embora a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada em qualquer fase do processo, uma simples interpretação do princípio da proteção ao trabalhador leva a entender que o processo do trabalho deve tomar o caminho que melhor atenda aos interesses do credor trabalhista. O devedor subsidiário pugna que seja desconsiderada a personalidade do devedor principal antes de que o segundo devedor seja responsabilizado, porém, visando a correta satisfação dos interesses do credor, foi negado provimento ao recurso.

 

Ainda a título de demonstração de como se dá a decretação da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, é possível verificar:

 

RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. No âmbito da Justiça Trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica prescinde da prova de ato ilícito, decorrendo da mera insolvência da empresa, em razão da hipossuficiência do trabalhador e da natureza alimentícia dos créditos trabalhistas.[50]

 

O julgado trata de uma decisão embasada na teoria objetiva ou teoria menor, na qual a decretação se dá independente de fraude ao credor ou desvio de finalidade da pessoa jurídica. Houve prova de que o sócio executado integrava um grupo econômico, e, embora não houve demonstração de qualquer tentativa de fraude à execução, foi determinada a desconsideração da personalidade jurídica em razão da vulnerabilidade do credor trabalhista.

 

O julgado colacionado a seguir foi inserido com o objetivo de demonstrar a prevalência do princípio da proteção no âmbito do direito do trabalho. Segue:

 

AGRAVO DE PETIÇÃO DO SEGUNDO EXECUTADO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Hipótese em que é aplicável o disposto na OJ nº 06 desta Seção Especializada em Execução ("É cabível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, inclusive ente público, quando insuficientes os bens do devedor principal, não sendo exigível a prévia desconsideração da personalidade jurídica, com o conseqüente redirecionamento da execução contra os sócios"). Caso em que o devedor subsidiário não logra demonstrar a existência de bens da primeira executada ou de seus sócios, livres e desembaraçados, passíveis de execução. Assim, inviabilizadas as tentativas de execução em face da devedora principal, não há óbice ao redirecionamento imediato da execução em face do responsável subsidiário. Provimento negado.[51]

 

Percebe-se que o executado é um ente público que busca a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal ao invés de sua responsabilidade subsidiária. O recurso foi desprovido por afrontar a satisfação dos interesses do reclamante. Não havia nenhum indício de possibilidade da satisfação dos créditos através da desconsideração da personalidade do devedor principal, ou seja, a responsabilização do devedor subsidiário foi a maneira que melhor se adequava ao processo do trabalho, pois melhor satisfazia os interesses do credor.

 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Quando se fala em desconsideração da personalidade jurídica é preciso entender que esta ferramenta não é uma afronta ao princípio da autonomia patrimonial e sim uma verdadeira aliada. Isto significa que a desconsideração da personalidade jurídica contribui para que o princípio da autonomia patrimonial seja utilizado com justiça e honestidade, sendo vetado sua utilização para a prática de ilícitos ou afrontas ao direito de outrem, especialmente trabalhadores que são extremamente vulneráveis à abusos.

 

Nos primeiros passos da pesquisa já se pode perceber que dentro da doutrina há um confronto que envolve a correta aplicação da decretação da desconsideração da personalidade jurídica. Conforme a teoria objetiva, a simples satisfação dos interesses de credores fundamenta a desconsideração da personalidade jurídica, por outro lado, de acordo com a teoria subjetiva, a desconsideração da personalidade jurídica diante da ausência de prova de ilícito é inválida.

 

Embora para doutrinadores renomados do direito do trabalho, especialmente Sérgio Pinto Martins, a teoria objetiva não deva ser aplicada no processo do trabalho, conforme o entendimento jurisprudencial, esta é a maneira que melhor se adequou ao processo do trabalho, portanto, vem sendo largamente aplicada para fundamentar decisões no processo do trabalho.

 

REFERÊNCIAS

 

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[1] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial direito de empresa.Vol. 2.18ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014.

 

[2] Ibidem.

 

[3] Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 1º - Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. (BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis Trabalhistas. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso em 03 nov 2016).

 

[4] Art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. (BRASIL. Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de  1943. Consolidação das Leis Trabalhistas. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso em 03 nov 2016).

 

[5] BRASIL. Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10438.htm. Acesso em: 03 nov 2016.

 

[6] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2004. p. 213.

 

[7] Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. (BRASIL. Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10438.htm. Acesso em: 03 nov 2016).

 

[8] SOUZA, Ludmilla Ferreira Mendes de. Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no Direito do Trabalho. JusNavigandi, 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18099/aplicacao-da-teoria-da-desconsideracao-da-personalidade-juridica-no-direito-do-trabalho/2. Acesso em 22 ago 2016.

 

 

[9] SOUZA, Ludmilla Ferreira Mendes de. Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no Direito do Trabalho. JusNavigandi, 2010. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/18099/aplicacao-da-teoria-da-desconsideracao-da-personalidade-juridica-no-direito-do-trabalho/2. Acesso em 22 ago 2016.

 

[10] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial direito de empresa.Vol. 2.15ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. p. 67.

 

[11] Ibidem, p. 59-67.

 

 

[12] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial direito de empresa.Vol. 2.15ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011. p. 69.

 

[13] Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

        § 1° (Vetado).

        § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

        § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

        § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

        § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. (BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm. Acesso em: 03 nov 2016).

 

[14] COELHO, op. cit, p. 70.

 

[15] Ibidem, p. 67.

 

 

[16] MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 38ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2016. p. 997.

 

[17] Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (BRASIL. Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10438.htm Acesso em: 03 nov 2016).

 

[18] MARTINS, op. cit., p. 997-1003.

 

[19] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho, 10 ed. São Paulo: Editora LTR, 2016. p. 1078.

 

[20] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho, 14 ed. São Paulo: Saraiva. 2016.

 

[21]  COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial direito de empresa.Vol. 2.18ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014. p. 56.

 

[22] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial direito de empresa.Vol. 2.18ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014. p. 56.

 

[23] Ibidem, p. 57.

 

[24] Ibidem.

 

[25] Ibidem.

 

[26] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial direito de empresa.Vol. 2.18ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014. p. 59.

 

[27] Ibidem, p. 60.

 

[28] Ibidem, p. 62.

 

[29] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho.São Paulo: Saraiva. 2016.

 

[30] Ibidem.

 

[31] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial direito de empresa.Vol. 2.18ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2014. p. 68.

 

[32] CLAUS,  Ben-Hur Silveira. A desconsideração inversa da personalidade jurídica na execução trabalhista e a pesquisa eletrônica de bens de executados. Revista Eletrônica TRT4. Ano IX, nº 156, maio de 2013.

 

[33] FARIAS, Cristiano Chaves de, e ROSENVALD, Nelson. Direito Civil - Teoria Geral. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 8ª ed., 2010, p.393.

 

[34] ANDRADE, Adriano; MASSON, Cléber e ANDRADE, Landolfo. Interesses Difusos e Coletivos. Rio de Janeiro: Forense. 2011, p. 516.

 

[35] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho.São Paulo: Saraiva. 2016.

 

[36]  BRASIL. Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10438.htm Acesso em: 03 nov 2016.

 

[37] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito processual civil. 8.ed.Salvador: JusPodivm, 2016.

 

[38] BRASIL. Decreto-lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis Trabalhistas. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm, acesso em 03 novembro de 2016.

 

[39] BRASIL. RESOLUÇÃO Nº 203, DE 15 DE MARÇO DE 2016. Instrução Normativa 39 do TST. Disponível em: http://www.tst.jus.br/documents/10157/429ac88e-9b78-41e5-ae28-2a5f8a27f1fe. Acesso em 03 de novembro de 2016, ás 02:22 horas. Art. 6º: Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).

§ 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO I – na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do art. 893, § 1º da CLT; II – na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III – cabe agravo interno se proferida pelo Relator, em incidente instaurado originariamente no tribunal (CPC, art. 932, inciso VI).

§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 do CPC.

 

[40] DIDIE JR., Fredie. Curso de Direito Processual, vol. I, 17.° ed., Juspodivm, Salvador, Bahia. p. 476.

 

[41] SILVA, Laryssa Marcelino da. Desconsideração Da Personalidade Jurídica No Processo Do Trabalho: Inaplicabilidade Das Inovações Do Novo Código De Processo Civil. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, volume 20.número 2, ano de 2016. Disponível em: http://revista.trt10.jus.br/index.php/revista10/article/view/119/144. Acesso em: 04 mar 2017.

 

[42] NOGUEIRA, Eliana dos Santos Alves; BENTO, José Gonçalves. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. In: MIESSA, Elisson (Org.). O novo código de processo civil e seus reflexos no processo do trabalho. Salvador: JusPodivm, 2015, p. 295-308.

 

[43] Ibidem.

 

[44] SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Relação entre o Processo Civil e o Processo do Trabalho. In: MIESSA, Elisson (Org.). O novo código de processo civil e seus reflexos no processo do trabalho. Salvador: JusPodivm, 2015, p.163.

 

[45] SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Relação entre o Processo Civil e o Processo do Trabalho. In: MIESSA, Elisson (Org.). O novo código de processo civil e seus reflexos no processo do trabalho. Salvador: JusPodivm, 2015, p.159-164.

 

[46] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Acórdão Nº0001054-35.2010.5.04.0027 - Origem: 27ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Relator: Des. Rejane Souza Pedra, 08 de Nov. 2016.

 

[47] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Acórdão Nº0000298-65.2010.5.04.0305 - Origem: 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. Relator: Des. João Alfredo Borges Antunes de Miranda, 04 out. 2016.

 

[48] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Acórdão Nº0000633-17.2011.5.04.002 - Origem: 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Relator: Des. Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, 22 Nov. 2016.

 

[49] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Acórdão Nº0000439-28.2014.5.04.0731 - Origem: 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul. Relator: Des. Luiz Alberto de Vargas, 29 Nov. 2016.

 

[50] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Acórdão Nº 0000012-11.2015.5.04.0015 - Origem: 15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Relator: Des. Fabiano Holz Bezerre, 06 Nov. 2016.

 

[51] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Acórdão Nº0000516-37.2014.5.04.0731 - Origem: 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul. Relator: Des. Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, 21 Mar. 2017.

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Ourubro/2017