A JORNADA DE SOBREAVISO: UMA ANÁLISE À LUZ DA SAÚDE DO TRABALHADOR

 

 

 

                                                                    GABRIELLA SANTOS PAINES

                                          Advogada. Cursando Especialização em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Integrante do Grupo de Pesquisa “Direito e Fraternidade” da UFRGS. Pesquisadora do Grupo de Pesquisa “Novas Tecnologias Processo e Relações de Trabalho” da PUCRS

 

                                                                         HELENA KUGEL LAZZARIN

                                            Advogada no Escritório de Advocacia Lazzarin Advogados Associados. Doutoranda em Direito na Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS. Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS. Bacharel em Direito e Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS. Pesquisadora do Núcleo de Pesquisas CNPQ/PUCRS "Estado, Processo e Sindicalismo". Pesquisadora do Grupo de Pesquisa "Trabalho e Capital: retrocesso social e avanços possíveis", vinculado à UFRGS/FEMARGS. Integrante do Núcleo de Direitos Humanos e do Grupo de Pesquisa "Direitos Humanos e Descolonialidade" da UNISINOS. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa no Sistema de Saúde Mãe de Deus - CEP/SSMD. Professora Convidada no Curso de Especialização em Direito e Processo do Trabalho - PUCRS

 

 

 

Resumo: O presente trabalho objetiva analisar o regime de sobreaviso, bem como especificar os elementos necessários para sua caracterização. Em um segundo momento, a relação entre a saúde dos trabalhadores e o regime de sobreaviso é analisada, sendo verificada, primeiramente, a proteção constitucional à saúde e, após, analisados os danos à saúde decorrentes do regime de sobreaviso. A pesquisa é de cunho bibliográfico e utiliza leituras e pesquisa em livros, artigos de revistas, sites oficiais, legislação nacional e jurisprudência dos Tribunais brasileiros.

 

Palavras-chave: Trabalho. Jornada. Regime de Sobreaviso. Saúde. Danos.

 

 

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. O Estado de Sobreaviso. 3. A Relação entre a Saúde dos Trabalhadores e o Regime de Sobreaviso. 3.1. A Proteção Constitucional à Saúde. 3.2. Os Danos à Saúde decorrentes do Regime de Sobreaviso. 4. Conclusão. 5. Referências.

 

 

 

1.  INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho tem como objetivo, primeiramente, analisar o regime de sobreaviso, bem como especificar os elementos necessários para sua caracterização.

 

Em um segundo momento, tem como objetivo analisar a relação entre a saúde dos trabalhadores e o regime de sobreaviso – através do estudo da proteção constitucional à saúde, bem como da análise dos danos à saúde dos trabalhadores, aqueles decorrentes do regime de sobreaviso.

 

A pesquisa justifica-se pela atualidade e relevância do tema na sociedade contemporânea. É necessário levantar questões sobre o tema, a fim de possibilitar o correto enquadramento desse coletivo de trabalhadores que exercem jornada de sobreaviso, bem como garantir a eles o direito constitucional à saúde.

 

2.  O ESTADO DE SOBREAVISO

 

O sobreaviso é regido pelo artigo 244[1] da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual abrangia, originalmente, apenas a classe dos ferroviários – aqueles que moravam em casas fornecidas pela empresa, próximas à ferrovia, e permaneciam aguardando o chamado para o trabalho, que era realizado através do telégrafo. No entanto, devido aos avanços tecnológicos e às mudanças nas estruturas das relações laborais, houve a necessidade de estendê-lo às demais categorias.

 

Atualmente, desse modo, o referido artigo é aplicado por analogia às demais classes que se enquadrem nos critérios exigidos, conforme expressa a Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho:[2]

 

SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT.

I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. 

II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

 

Observa-se que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a liberdade de locomoção precisa ser caracterizada como restrita para que o empregado seja enquadrado em escala de sobreaviso. Destaca-se que a jurisprudência, em sua maioria, acompanha o entendimento de que há necessidade de restrição da liberdade do empregado para caracterização do regime de sobreaviso. Conforme Maurício Godinho Delgado:[3]

 

[...] nestas situações o trabalhador é obrigado a manter-se em ‘estado de prontidão’, pois não pode deslocar-se para local distante a ponto de frustrar a expectativa do empregador, nem alterar seu estado de consciência pela ingestão de bebidas alcoólicas ou desgaste físico excessivo. Não pode, assim, usufruir plenamente sua liberdade, em situação análoga ao regime de horas de sobreaviso previsto para os ferroviários no § 2º do art. 244 da CLT. [...] No caso em concreto, porém, houve prova de que havia um sistema de prontidão no setor da Reclamante, que implicava, inclusive em uma limitação na liberdade de ir e vir da obreira - mesmo que ela não fosse obrigada a ficar em casa - e a necessária disponibilidade para atender a eventuais ocorrências, devendo resolvê-las quando escalada para o plantão. [...] Se as premissas fáticas delineadas no acórdão apontam para a limitação na liberdade de ir e vir da Recorrida, configurado está o regime de sobreaviso, não se podendo reputar contrariada a OJ 49, da SBDI-1 do TST, tampouco violado o § 2º do art. 244 da CLT.

 

No caso em tela, o empregado não pôde usufruir seu tempo de descanso, em virtude da expectativa do chamado. Assim, há configuração do regime no momento em que o trabalhador tem sua liberdade restringida pela subordinação, ou seja, pelo aguardo do chamado do empregador. Verifica-se que a jurisprudência interpreta o § 2º[4] do artigo 244 da Consolidação das Leis do Trabalho de forma ampla, pois constata que, mesmo com o uso de aparelho celular, o trabalhador pode ter a sua locomoção restringida.[5]

 

No tópico seguinte, serão analisados os impactos à saúde dos trabalhadores que executam sua jornada de trabalho em regime de sobreaviso.

 

3.  A RELAÇÃO ENTRE A SAÚDE DOS TRABALHADORES E O REGIME DE SOBREAVISO

 

Primeiramente, faz-se necessário esclarecer que a saúde é um pressuposto básico da pessoa humana, uma vez que a própria Constituição dispõe de artigos que visam assegurar esse direito fundamental, pilar do princípio da dignidade humana.

 

3.1. A Proteção Constitucional à Saúde

 

O direito à saúde encontra-se em diversos dispositivos ao longo do texto constitucional, importando ressaltar que, desde seu preâmbulo, a Constituição Federal suporta uma série de garantias que, sem que se possua o pleno gozo da saúde, não são alcançadas. Presente no artigo 6º,[6] elevada a direito social, a mesma encontra-se ao lado de direitos tais como trabalho, lazer, alimentação, moradia, segurança, entre outros que procuram assegurar à pessoa humana o mínimo de condições existenciais.

 

Ademais, o direito à saúde encontra-se em outros artigos, tal qual o artigo 7º,[7] que traz a importância de um salário mínimo adequado, capaz de atender a diversas garantias do trabalhador, sendo uma delas a saúde, bem como, também, busca a preservação da saúde no ambiente laboral, ante as normas de redução de riscos inerentes ao trabalhador, visando protegê-lo quanto a acidentes advindos da atividade. Ainda, há uma seção especifica no texto constitucional competente para tratar da saúde, conforme exposto no título VIII, capítulo II – a seção II busca tratar da saúde em si, trazendo cinco artigos[8] específicos que visam garantir que ela alcance, através da atuação do Estado, a todos, inserindo-se, nestes, os trabalhadores.

 

Ressalta-se que, conforme referido anteriormente, o direito à saúde relaciona-se, fundamentalmente, com o princípio da dignidade humana, o qual constitui a fonte legitimadora de todos os demais direitos fundamentais.

 

Conforme Vicente de Paulo Barretto,[9] o princípio da dignidade humana pode desdobrar-se em duas máximas: “não tratar a pessoa humana como simples meio” e “assegurar as necessidades vitais da pessoa humana”. A segunda máxima, mais abrangente, implica o fato de a pessoa ter necessidades (físicas) que precisam ser atendidas para livrá-la da sujeição e da degradação. Nesse contexto, a dignidade da pessoa exige, para sua preservação, o acesso a um trabalho decente, à moradia e aos cuidados relativos à saúde física e mental.

 

Arion Romita[10] confere à dignidade da pessoa humana a vertente das relações que fundam o Estado Democrático de Direito. Nesse sentido, pode-se inferir que é dever do Estado e dos Poderes que regem o Direito assegurarem que todos possuam condições dignas de existência, protegendo a saúde da pessoa humana e, portanto, enaltecendo o ser humano ao centro de qualquer relação, pois o princípio da dignidade da pessoa humana procura zelar pelo ser humano em primeiro lugar.

 

 Conforme Ingo Sarlet: [11]

 

Os direitos sociais de cunho prestacional (direitos a prestação fáticas e jurídicas) encontram-se, por sua vez, a serviço da igualdade e da liberdade material, objetivando, em ultima análise, a proteção da pessoa contra as necessidades de ordem material e à garantia de uma existência com dignidade, constatação esta que, em linhas gerais, tem servido para fundamentar um direito fundamental (mesmo não expressamente positivado, como já demonstrou a experiência constitucional estrangeira) a um mínimo existencial, compreendido aqui – de modo a guardar sintonia com o conceito de dignidade proposto nesta obra – não como um conjunto de prestações suficientes apenas para assegurar a existência (a garantia da vida) humana (aqui seria o caso do mínimo vital) mas, mais do que isso, uma vida com dignidade, no sentido de uma vida saudável como deflui do conceito de dignidade.

 

Portanto, a partir do entendimento do referido autor, infere-se que a dignidade da pessoa humana está intrinsecamente ligada à saúde, bem como ao mínimo existencial ao qual deve ser garantido a todos os seres humanos.

 

Nessa esteira, faz-se importante relacionar o direito à saúde na esfera trabalhista, uma vez que o direito ao lazer acaba sendo invadido, ante a modernização das relações de trabalho atuais, tornando a conexão com o labor constante e, por fim, gerando danos à saúde do obreiro.

 

3.2. Os Danos à Saúde decorrentes do Regime de Sobreaviso

 

Conforme aponta Otávio Calvet,[12] lazer e trabalho são postos lado a lado no artigo 6º[13] da Constituição, mostrando que eles possuem igual importância e, sendo assim, para que se possa realizar o labor de modo satisfatório, faz-se necessário que também se desfrute do lazer de maneira plena. Ademais, o autor ressalta que o lazer possui importância biológica, a qual proporciona ao trabalhador o resgate das forças despendidas na relação de trabalho, sejam elas tanto de cunho físico quanto psicológico.

 

A fim de colaborar com esse ensinamento, Flávia Piovesan e Luciana Carvalho[14] assim dispõem:

 

Em razão das características do lazer, que trata inclusive de proteger a saúde biológica e psíquica do empregado, o fato de o empregador impedir o lazer do empregado gera dano ao ser humano, atingindo a dignidade do trabalhador e ocasionando o dever do empregador de indenizar o empregado. O empregado que não permitir o exercício do direito ao lazer do empregado viola direito constitucionalmente garantido.

 

Verifica-se que, por ser tanto o direito à saúde, quanto o direito ao lazer protegidos constitucionalmente, os mesmos não podem ser usurpados do trabalhador, razão pela qual a desconexão com o trabalho faz-se paradigma de suma importância a ser tratado.

 

Cabe lembrar que, antigamente, a saúde era vista apenas como o estado de quem se encontra sadio, sem doença.[15] Entretanto, atualmente, essa visão sofreu forte mutação, no sentido de relacionar a saúde com a qualidade de vida, visando à prevenção de doenças.

 

Para José Antônio Oliveira Silva,[16] é um dever do Estado o de proporcionar o direito à saúde, atendendo ao direito à preservação e à recuperação das condições de bem-estar físico e funcional, adjunto às prestações mínimas de implementação desse direito, uma vez que se encontra respaldado sobre o prisma da dignidade da pessoa humana.

 

Ademais, dada a amplitude a qual à saúde é imposta, faz-se de extrema importância relacioná-la à qualidade de vida do trabalhador, a fim de proporcionar condições de seguir exercendo o labor. Para esse fim, deve-se tratar do lazer, bem como do descanso, como alicerces de uma relação sadia. Desta forma, contribui Otávio Calvet:[17]

 

É noção geral na atualidade que o trabalhador que goza regularmente de seus descansos, e nele esteja embutido lazer, mantém o nível de profundidade superior àquele que se consome pelo trabalho em demasia, donde do ponto de vista econômico vale a pena manter o gozo de tempo livre, sendo tal perspectiva simplesmente complementar da humana [...].

 

O Direito do Trabalho busca tutelar o trabalhador em todas as esferas da relação contratual, uma vez que, fundamentado no princípio da proteção, sabe-se que o obreiro é o elo mais frágil da relação contratual. Conforme apresenta Américo Plá Rodrigues,[18] o propósito o qual o Direito do Trabalho busca é nivelar as desigualdades que essas relações possuem. Nesse sentido, pode-se inferir que, ao contemplar a tutela da saúde do trabalhador, se busca, em verdade, o direito humano à vida, a incolumidade física e funcional, inclusive mental e psíquica.

 

Nesse âmbito, deve-se procurar preservar a qualidade de vida do trabalhador tanto no ambiente de labor, quanto fora dele, motivo pelo qual, deve-se considerar a desconexão com o ambiente de trabalho de suma importância para a saúde do trabalhador, uma vez que o lazer e o descanso são cruciais para que o obreiro recupere suas forças de trabalho, bem como desfrute de seu convívio social, gerando, assim, qualidade de vida. Tendo em vista esse preceito, Almiro de Almeida e Valdete Severo[19] apontam que extensas jornadas de trabalho acarretam a extenuação, a perda do convívio social e, propiciam o aumento de doenças, bem como a morte prematura.

 

Sebastião Geraldo de Oliveira[20] encara a conexão permanente do obreiro com o trabalho como fator desencadeador de doenças. Para o autor, o avanço da tecnologia exigiu o esforço excepcional de adaptação e alterou o estilo de vida dos trabalhadores, mantendo os obreiros ligados permanentemente ao labor, contaminando o tempo que deveria ser destinado ao descanso e ao convívio social.

 

Nesse diapasão, deve-se estabelecer relação entre a qualidade de vida do obreiro e a desconexão com o ambiente de labor, uma vez que um trabalhador permanentemente conectado não usufrui de saúde plena e desencadeia doenças, razão pela qual, barreiras devem ser impostas a essas práticas.

 

Faz-se importante elencar, assim, o regime de sobreaviso. A jornada em questão sofre a transposição do tempo de labor ao tempo de descanso. Não há uma definição concreta de qual exercício se está operando. Nesse regime, a esfera do lazer é invadida pela expectativa de vir a ser chamado ao labor, razão pela qual o obreiro não usufrui, ainda que tenha certa liberdade de locomoção, de seu intervalo interjornada.

 

Alexandre Lunardi[21] entende que, uma vez que o Estado Democrático de Direito visa a promoção social da pessoa humana, o lazer, enquanto tempo livre, propicia ao ser humano a interação a qual necessita para obter a qualidade de vida essencial para construção do ser. Ademais, o autor[22] critica a ausência de tempo livre a qual o homem dispõe atualmente:

 

Hoje o homem transformou a busca pelo sustento em um fim em si mesmo, o que é criticado, pois desta forma ele não se diferencia dos demais animais, e perde a sua liberdade, sua capacidade criativa, sua cultura, sua ética, sua moral, sua identidade. É isso que se busca restabelecer como centro, mediante a efetivação do direito ao lazer.

 

Nesse paradigma, Sebastião Geraldo[23] aponta que, para ser capaz de desempenhar suas funções, o trabalhador não pode deteriorar sua saúde, sem a qual o direito à vida não se mantém. Pontua, ademais, que, por essa razão, o trabalho deve ser associado à dignidade, à realização pessoal, ao valor e ao dever, sendo o mesmo concedido como atividade dignificante do homem, não cabendo, nessa esfera, o desrespeito a esse preceito. 

 

Em acréscimo a essa perspectiva, o autor[24] pontua que as mudanças relacionadas a esse novo ambiente de trabalho, o qual a desconexão praticamente não é encontrada, desencadearam uma classe doente:

 

Esse quadro de mudanças quase permanentes refletiu em cheio na saúde mental do trabalhador, acarretando ansiedade, irritação, angústia, frustração, depressão e outras tantas anomalias que podem evoluir para um quadro vasto de doenças psicossomáticas.

 

Nesse ângulo, a desconexão com o trabalho torna-se de importante valor, a fim de viabilizar a existência de um tempo de vida em que o empregado possa interagir com a família, amigos, reserve um tempo para atividades que o desliguem do labor e, com isso, exerça seus direitos fundamentais, diminuindo, assim, possíveis desencadeadores de doenças.

 

Na jornada de sobreaviso, nota-se a privação desse exercício pleno de vida além do labor – uma vez que o empregado não pode desliga-se do trabalho, pois está aguardando um possível chamado ao labor. Ainda que os telefones celulares tenham propiciado ao obreiro uma liberdade maior de locomoção, o mesmo ainda priva-se da mesma, tendo em vista que não se faz capaz marcar compromissos de longa duração, tampouco se ausentar demasiadamente do local de trabalho a que venha a ser chamado. Ademais, não pode o obreiro se quer exercer de seu pleno descanso, pois, ao exercer seu repouso, o mesmo pode vir a perder um chamado.

 

Nota-se, portanto, que a jornada de trabalho é, também, tempo de vida do ser humano, no qual passa a maior parte de seu período ativo, vendendo sua força de trabalho.[25] Sendo assim, limitar a jornada de trabalho faz-se primordial para a proteção do trabalhador, indispensável para que se mantenha sua higidez física e mental e, com isso, não o prive de exercer sua interação social e, ademais, o proporcione um ambiente externo ao trabalho que lhe proporcione a devida desconexão.

 

Nessa esfera, aponta-se que o direito a desconexão é também uma forma de respeito à dignidade da pessoa humana, bem como representa o resgate da afirmação do ser enquanto pessoa e não apenas como trabalhador. O direito a limitação da jornada, bem como ao exercício fático do lazer e descanso, é condição garantida constitucionalmente, visando a promoção e proteção da saúde dos obreiros.

 

Para tanto, faz-se importante ressaltar que o legislador limitou a jornada de sobreaviso em, no máximo, 24 horas, e, também, buscou compensar essa ausência de desconexão plena com o trabalho, conferindo ao trabalho o ressarcimento pecuniário por esse tempo em exercício na razão de 1/3 do salário.

 

Porém, importa ressaltar que, conforme expõe José Antônio Ribeiro,[26] a saúde é mais importante que o sobressalário que se espera na prestação de sobrejornada. Diante disso, importa ressaltar que, ainda que o legislador tenha limitado o tempo em que a jornada deve ser exercida, a fim de evitar eventuais danos que ela possa proporcionar ao obreiro, ante a ausência do lazer e descanso, deve-se analisar caso a caso ao julgar esse tipo de situação, uma vez que, atualmente, os meios telemáticos de comunicação propiciam contato imediato e constante com o trabalhador, fazendo com que o mesmo acabe exercendo essa jornada constantemente, ainda que não seja informado que dela irá realizar.

 

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região[27] assim compreende o assunto em questão:

 

DANO EXISTENCIAL. INDENIZAÇÃO.

O recorrente almeja a reforma da sentença quanto ao alegado dano existencial, com base na extensa carga horária cumprida, acima de doze horas diárias, mais o sobreaviso, tendo seu convívio familiar drasticamente reduzido, causando-lhe transtornos de toda ordem. Pugna pela indenização em face dos danos morais/existenciais.

Os incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal asseguram a todo e qualquer cidadão o direito à reparação dos danos morais porventura sofridos, assim entendidos aqueles respeitantes à esfera de personalidade do sujeito, mais especificamente, os decorrentes de ofensa à sua honra, imagem e/ou intimidade. Trata-se de decorrência natural do princípio geral do respeito à dignidade da pessoa humana, erigido a fundamento do Estado Democrático de Direito Brasileiro (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal).

 

Assim, percebe-se que, alicerçada aos direitos fundamentais, bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana, a Magistrada Relatora busca a solução para conceder ou não a indenização pelo dano a que o empregado diz possuir direito. Adentra-se, então, na limitação do poder diretivo, o qual o empregado é submetido, porém, faz-se importante ressaltar que, conforme expõe Arion Romita,[28] “a regulação imperativa constitui uma técnica limitativa do poder normativo privado”. No julgado em comento, a Magistrada Relatora questiona, ainda, o real valor do tempo em que as pessoas despendem suas forças, ressaltando a questão tempo de serviço/tempo de vida, fazendo assim, com que se repense sobre o dano existencial a qual à classe trabalhadora é imposto:

 

Por dano moral, entende-se todo sofrimento humano que atinge os direitos da personalidade, da honra e imagem, ou seja, aquele sofrimento decorrente de lesão de direito estranho ao patrimônio.

[...] Além disso, também é a adequada punição a quem abusou dos poderes do empregador na relação de trabalho, exigindo do trabalhador extensas jornadas de trabalho.

[...] Ainda, em crítica a decisões que não reconhecem o dano existencial, cabe o seguinte questionamento: é justo obrigar o trabalhador a escolher pela ascensão profissional e melhoria de suas condições financeiras, ou pelo seu desenvolvimento pessoal e convívio familiar? Em uma existência digna, não deveriam ambos os caminhos serem garantidos ao trabalhador? Parece correto obrigar alguém a realizar tal opção? Além disso, cabe refletir sobre o quanto é, efetivamente do empregado, a decisão de sacrificar sua vida pessoal para dedicar-se ao trabalho.

[...] Claro que não se está aqui a defender que o crescimento profissional venha sem qualquer esforço ou sacrifício. O progresso vem acompanhado de certas renúncias, como dedicar algumas horas ao estudo ao invés do lazer; ao trabalho, ao invés da companhia da família. E é aí que o Julgador deve se nortear pela razoabilidade, como o principal elemento de distinção entre o trabalhador que efetivamente sofreu prejuízos ao seu projeto de vida, à vida de relações, que realmente experimentou dano existencial, separando-o daquele que apenas realizou o esforço necessário e normal do progresso, colhendo efetivamente os resultados de seu empenho.

 

Ademais, entende a Relatora que as relações trabalhistas devem ser examinadas caso a caso, conforme ponderado nesse presente estudo, ainda que a jornada de sobreaviso seja extremamente restritiva na jurisprudência atual. Cabe aos magistrados, assim, analisarem os casos concretos e basearem-se nos princípios do Direito do Trabalho, observando as questões fáticas, na vivência e situação específica a que cada empregado é imposta. Somente assim se terá um Direito do Trabalho uniforme, que busque, conforme seus conceitos primordiais, a garantia do nivelamento da relação. Ainda no acórdão em comento, destaca-se o entendimento da Magistrada:

 

Diante do exposto, deve ser reformada a decisão de origem para reconhecer o dano existencial causado ao reclamante, tendo em vista que não há como considerar o labor diário de doze horas ou mais como mero esforço destinado ao crescimento profissional, na medida em que o trabalhador restou impedido de usufruir dos outros direitos sociais que lhe são garantidos constitucionalmente, tais como a saúde e o lazer, prejudicando o seu convívio familiar e social, ante a exigência da reclamada ao labor de extensa jornada.

 

Sendo assim, importa abrir espaço para tratar da recente tese jurídica prevalente do Tribunal Regional da 4ª Região:[29]

 

Tese Jurídica Prevalecente nº 2: JORNADAS DE TRABALHO EXCESSIVAS. INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL. Não configura dano existencial, passível de indenização, por si só, a prática de jornadas de trabalho excessivas.

 

Nesse sentido, cabe aos julgadores entenderem se a prática de jornadas de trabalho excessivas foi capaz de gerar ou não o dano à existência em si, cabendo aos mesmos analisar os fatos e não o simples computo da jornada. Assim, acrescenta Flaviana Soares,[30] a partir do momento em que se passou a considerar não apenas os bens que as pessoas possuem, mas sim a proteção à qualidade de vida das mesmas, houve a necessidade de positivar os danos para além do plano material.

 

Ademais, a autora[31] assim pontua o dano existencial:

 

O dano existencial representa, em medida mais ou menos relevante, uma alteração prejudicial nas relações familiares, sociais, culturais, afetivas, etc. Abrange todo acontecimento que incide, negativamente, sobre o complexo de afazeres da pessoa, sendo suscetível de repercutir-se, de maneira consistente – temporária ou permanentemente – sobre a sua existência.

 

Verifica-se que, no dano existencial, a lesão se adentra no plano do desenvolvimento normal da personalidade, ramificando-se para o plano pessoal e social do ser humano, transpondo-se para o convívio social do trabalhador.

 

Conforme apresenta Otávio Calvet,[32] na revalorização do lazer busca-se a elevação do ser humano, bem como o resgate das relações afetivas na esfera da vida privada e, assim, a cura para uma sociedade exposta a extensas jornadas de trabalho, lotando, assim, consultórios médicos com síndromes do pânico e outras manifestações depressivas em geral.

 

Com isso, faz-se importante frisar que a valoração da saúde deve ser o pilar da relação de trabalho, garantia suprema do Direito do Trabalho, alicerçado aos direitos fundamentais e ao princípio da dignidade humana, a fim de contribuir para que a classe obreira tenha plenas condições de usufruir desse direito constitucional. Para tanto, deve a limitação da jornada, bem como a desconexão com o ambiente labor serem amplamente discutidos na doutrina e na jurisprudência para proporcionar aos trabalhadores melhores condições fisiológicas e psíquicas de encararem a vida.

 

Nesse sentido, deve a jornada de sobreaviso ser tratada com zelo, uma vez que, ainda que a jurisprudência atual aplique a esta modalidade de jornada apenas aquele direito positivado – muitas vezes, sem levar em consideração a situação concreta, ou seja, o contrato realidade estabelecido entre empregador e empregado –, deve-se atentar ao fato de quanto essa jornada tira do homem trabalhador sua interação com o meio ao qual faz parte, seu convívio particular e seu direito à personalidade – o que serve como base para o início de diversos tipos de patologias.

 

4.  CONCLUSÃO

 

Verifica-se, com base no presente estudo, que o regime de sobreaviso é caracterizado a partir da não desconexão com o trabalho, da restrição da liberdade de locomoção (ainda que não seja absoluta) e dos contatos realizados com o empregador, realizados através de equipamentos de telefone e de chamada. Observa-se que, no regime de sobreaviso, o empregado não pode usufruir efetivamente de seu tempo de descanso, em virtude da expectativa do chamado.

 

Ocorre que esta modalidade de jornada de trabalho, em muitas vezes – e, principalmente, se aplicada em excesso –, afronta o direito constitucional à saúde, garantido a todos os trabalhadores brasileiros, vinculado, inclusive, ao princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, com base no presente estudo, pode-se concluir que deve a limitação da jornada, bem como a desconexão com o ambiente labor serem amplamente discutidas na doutrina e na jurisprudência, com a finalidade de proporcionar aos trabalhadores melhores condições fisiológicas e psíquicas de vida.

 

Deve-se, desse modo, verificar o caso concreto e aplicar não só o direito positivado, mas os princípios constitucionais, que buscam, entre a garantia dos outros direitos fundamentais, a garantia à saúde – princípios, estes, violados por jornadas extenuantes e jornadas de trabalho como a modalidade de sobreaviso, onde não ocorre a desconexão com o trabalho, indispensável para uma vida digna e saudável.

 

5.  REFERÊNCIAS

 

ALMEIDA, Almiro Eduardo. SEVERO, Valdete Souto. Direito à Desconexão nas Relações Sociais de Trabalho. 1ª ed. São Paulo: LTr, 2014.

 

BARRETTO, Vicente de Paulo. O Fetiche dos Direitos Humanos e Outros Temas. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013.

 

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: . Acesso em: 20 set. 2017.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 20 set. 2017.

 

BRASIL. Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: . Acesso em: 20 set. 2017.

 

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Processo nº TRT4-RO-0021203-16.2014.5.04.0026. Órgão Julgador: 3ª Turma. Relatora: Maria Madalena Telesca. Disponível em: Acesso em: 20 set. 2017.

 

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Pleno aprovou outras mudanças na jurisprudência do TRT-RS. Disponível em: . Acesso em 20 set. 2017.

 

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Processo nº TST-RR-105600-30.2006.5.04.0271. Órgão Julgador: 6ª Turma. Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado. Disponível em: . Acesso em: 20 set. 2017.

 

CALVET, Otávio Amaral. Direito ao Lazer nas Relações de Trabalho. 1ª ed. São Paulo: LTr, 2006.

 

LUNARDI, Alexandre. Função Social do Direito ao Lazer nas Relações de Trabalho. 1ª ed. São Paulo: LTr, 2010.

 

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2001.

 

PIOVESAN, Flávia. CARVALHO, Luciana Paula Vaz de. Direitos Humanos e Direitos do Trabalho. 1ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2010.

 

RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direitos do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2002.

 

ROMITA, Arion Sayão. Direitos Fundamentais nas Relações de Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2009.

 

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.

 

SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. A Saúde do Trabalhador como um Direito Humano: conteúdo da dignidade humana. 1ª ed. São Paulo: LTr, 2008.

 

SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade Civil Por Dano Existencial. 1ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009.

 

 


[1]Artigo 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada (BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: . Acesso em: 20 set. 2017).

 

[2]BRASIL. Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: . Acesso em: 20 set. 2017.

 

[3]BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Processo nº TST-RR-105600-30.2006.5.04.0271. Órgão Julgador: 6ª Turma. Relator: Ministro Maurício Godinho Delgado. Publicação: 17/11/10. Disponível em: . Acesso em: 20 set. 2017.

 

[4]Artigo 244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada. [...] § 2º - Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de 24 horas. As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 do salário normal (BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: . Acesso em: 20 set. 2017).

 

[5]Esclarece-se que esta é a interpretação que a Súmula nº 428 do Tribunal Superior do Trabalho apresenta: a configuração do estado de sobreaviso encontra-se na subordinação, na prestação de serviço e, principalmente, na ausência de desconexão com o trabalho.

 

[6]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 20 set. 2017.

 

[7]Artigo 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; [...] XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 20 set. 2017).

 

[8]Artigos 196, 197, 198, 199 e 200 da Constituição Federal (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 20 set. 2017).

 

[9]BARRETTO, Vicente de Paulo. O Fetiche dos Direitos Humanos e Outros Temas. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013. p. 74-75.

 

[10]ROMITA, Arion Sayão. Direitos Fundamentais nas Relações de Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 277.

 

[11]SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012. p. 110.

 

[12]CALVET, Otávio Amaral. Direito ao Lazer nas Relações de Trabalho. 1ª ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 56.

 

[13]BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 20 set. 2017.

 

[14]PIOVESAN, Flávia. CARVALHO, Luciana Paula Vaz de. Direitos Humanos e Direitos do Trabalho. 1ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2010. p. 82.

 

[15]SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. A Saúde do Trabalhador como um Direito Humano: conteúdo da dignidade humana. 1ª ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 82.

 

[16]SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. A Saúde do Trabalhador como um Direito Humano: conteúdo da dignidade humana. 1ª ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 98.

 

[17]CALVET, Otávio Amaral. Direito ao Lazer nas Relações de Trabalho. 1ª ed. São Paulo: LTr, 2006. p. 74.

 

[18]RODRIGUES, Américo Plá. Princípios de Direitos do Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 85.

 

[19]ALMEIDA, Almiro Eduardo. SEVERO, Valdete Souto. Direito à Desconexão nas Relações Sociais de Trabalho. 1ª ed. São Paulo: LTr, 2014. p. 19.

 

[20]OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2001. p. 184.

 

[21]LUNARDI, Alexandre. Função Social do Direito ao Lazer nas Relações de Trabalho. 1ª ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 38.

 

[22]LUNARDI, Alexandre. Função Social do Direito ao Lazer nas Relações de Trabalho. 1ª ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 46.

 

[23]OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2001. p. 100.

 

[24]OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2001. p. 184.

 

[25]ALMEIDA, Almiro Eduardo. SEVERO, Valdete Souto. Direito à Desconexão nas Relações Sociais de Trabalho. 1ª ed. São Paulo: LTr, 2014. p. 11.

 

[26]SILVA, José Antônio Ribeiro de Oliveira. A Saúde do Trabalhador como um Direito Humano: conteúdo da dignidade humana. 1ª ed. São Paulo: LTR, 2008. p. 175.

 

[27]BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Processo nº TRT4-RO-0021203-16.2014.5.04.0026. 3ª Turma. Relatora: Maria Madalena Telesca. Disponível em: . Acesso em: 20 set. 2017.

 

[28]ROMITA, Arion Sayão. Direitos Fundamentais nas Relações de Trabalho. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 427.

 

[29]BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Pleno aprovou outras mudanças na jurisprudência do TRT-RS. Disponível em: . Acesso em 20 set. 2017.

 

[30]SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade Civil Por Dano Existencial. 1ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009. p. 38.

 

[31]SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade Civil Por Dano Existencial. 1ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009. p. 44.

 

[32]CALVET, Otávio Amaral. Direito ao Lazer nas Relações de Trabalho. 1ª ed. São Paulo: LTr, 2006. LTR. p. 59.

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Outubro/2017