TEMPO À DISPOSIÇÃO (ART. 4º, § 1º E 2º)

 

 

 

PATRÍCIA MAEDA

Juíza do Trabalho – TRT 15ª Região

 

 

 

Inicialmente há que se ressaltar que a Lei n. 13.467/2017 não alterou o caput do art. 4º que traz o conceito de tempo de serviço efetivo abrangendo o tempo a disposição.

 

Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

 

De acordo com a jurisprudência majoritária, integram ainda o tempo de efetivo serviço situações em que o/a trabalhador/a não está aguardando ordens do empregador, como no caso do tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho (Súmula 429 do TST) ou ainda no caso de deslocamento em condução fornecida pelo empregador no caso de local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público (Súmula 90 do TST). Isso se justificaria, pois ao adentrar na propriedade do empregador ou no transporte por ele fornecido, o/a trabalhador/a passa a se submeter ao seu poder diretivo e, no limite, também ao poder punitivo, no caso de alguma falta realizada nestas situações.

 

Apesar de constar como alteração no art. 4º da CLT prevista na Lei n. 13.467/2017, o § 1º nada mais é do que a mera renumeração do dispositivo, com a manutenção integral do texto anterior, datado de 1962. Assim, embora constituam figuras típicas de suspensão do contrato individual de trabalho, por uma opção do legislador, os períodos de afastamento em razão de prestação de serviço militar obrigatório ou por motivo de acidente de trabalho, contam para fins de indenização e estabilidade.

 

§ 1o  Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho. 

 

Já o § 2º introduzido pela Lei n. 13.467/2017 traz em seu bojo um rol extenso do que seriam exceções ao caput, não para fins de aferição de indenização ou de estabilidade, como no parágrafo anterior, mas para a aferição de trabalho em horário extraordinário. Uma leitura desatenta talvez não perceba as nuances da regra excepcional, senão vejamos.

 

§ 2o  Por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras:  

I - práticas religiosas;  

II - descanso; 

III - lazer; 

IV - estudo; 

V - alimentação; 

VI - atividades de relacionamento social;  

VII - higiene pessoal;  

VIII - troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

 

Excluir do conceito de tempo à disposição e consequentemente do serviço efetivo estas hipóteses aventadas é dar forma jurídica a um entendimento diametralmente oposto ao que vinha sendo decidido pela jurisprudência majoritária, cuja tendência era a de abarcar situações a que o/a trabalhador/a se sujeita para viabilizar a prestação de serviços, mas fora da hipótese literal de tempo à disposição.

 

No caso de jornadas que se encerram em horários incompatíveis com o transporte público ou no caso de lugares de trabalho sujeitos a enchentes, por exemplo, não é possível dizer que o/a trabalhador/a por escolha própria busca proteção pessoal dentro da propriedade da empresa ou seria esta a única opção para viabilizar sua prestação de serviços. Transferir este ônus ao trabalhador não significa transferir riscos da atividade econômica.

 

As hipóteses aventadas nos incisos também requerem cuidado. As relações de trabalho são identificadas dentro de estruturas religiosas, como igrejas, cúrias, templos. Neste caso, não há como separar o que é trabalho e o que seria mera prática religiosa do/a indivíduo.

 

Imaginemos que a empresa ofereça curso fora do horário de trabalho, cujo conteúdo qualificará o/a trabalhador/a para determinado trabalho dentro da organização. Ainda que o/a trabalhador/a tenha expressado sua vontade fazer tal curso, como separar esta vontade de uma adesão determinada pela relação de subordinação entre as partes?

 

O/A vigilante que trabalha no período noturno e usufrui seu intervalo intrajornada no meio da madrugada. Não é possível dizer que ele estaria por escolha própria dentro das dependências da empresa para seu descanso e sua alimentação.

 

Por fim, a higiene pessoal e a troca de uniformes não pertencem àquelas situações relacionadas à saúde e higiene do/a trabalhador/a, motivo pelo qual o tempo gasto nessas atividades deve integrar a jornada.

_____________________________________

 

Novembro/2017