DEFESAS HETEROTÓPICAS NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA, AÇÃO RESCISÓRIA E AÇÃO ANULATÓRIA

 

 

GILMARA PAVÃO SEGALA

Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo Instituto de Desenvolvimento Cultural (IDC). Analista Judiciária do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

 

 

 

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO – 1. ASPECTOS HISTÓRICOS – 2. DEFESAS HETEROTÓPICAS E HERMENÊUTICA – 3. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA – CONCLUSÃO – OBRAS CONSULTADAS

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

O que fazer ao se deparar com uma sentença com trânsito em julgado, que sofreu séria violação processual, nos planos de constituição e existência? Houve a solução processual, mas não há pacificação social. O tema é polêmico. Trata de situações graves que podem ocorrer no caminho do processo judicial e a manutenção do julgado mostrar-se-ia em confronto com o espírito da busca da verdade, nos pilares do direito, que é a própria ideia de Justiça.

 

A manutenção de atos juridicizados em afronta ao ordenamento jurídico, significa afronta à própria sociedade, a qual anseia por este senso de Justiça. Trata-se de antinomia real, em que o princípio da segurança jurídica se contrapõe ao princípio do devido processo legal. Apenas para citar, pois outros tantos princípios podem ser violados.

 

Avalia-se de forma simples e concisa, a existência da ação declaratória de inexistência e da ação anulatória em comparação com a ação rescisória no contexto do Direito Processual Brasileiro, em especial quanto a sua aplicabilidade no Direito Processual do Trabalho.

 

As defesas heterotópicas – sui generis - são ações autônomas de impugnação de decisões[1]. O estudo destas ações mostra-se importante, na medida em que a doutrina pouco se dedica a ele, restringindo-se a breves referências e a jurisprudência também é escassa.

 

Embora exista divergência entre doutrinadores e alguns equívocos cometidos pela jurisprudência, de uma forma geral, tais defesas são aceitas no ordenamento jurídico. O presente estudo foi dedicado a três espécies de defesas heterotópicas, não pela importância, mas pelo grau de proporção de ocorrência no dia a dia.

 

A ação rescisória como defesa endoprocessual, já tem seu espaço definido, sendo estudada profundamente no decorrer dos anos. Assim, a partir das diferenças entre esta e as ações declaratória de inexistência e a anulatória o estudo é aprofundado.

 

 

1.  ASPECTOS HISTÓRICOS

 

É no surgimento dos meios recursais que se entende a posição destas defesas, a partir da ideia de separação entre o erro de julgamento e o erro de procedimento. Se a maternidade se deu pela restituere, através do imperium do Pretor ou da querella nullitatis, pode-se afirmar que a maioria da doutrina refere apenas a segunda. De qualquer sorte, é certo que ambas decorrem do Direito Romano, remontando do Direito Intermédio[2].

 

Neste período, havia apenas a appellatio, que cuidava dos casos de justiça ou injustiça da decisão, ou seja, errores in iudicando, vigorando a ideia de que a sentença nula era inexistente (MELO FILHO, 2007, p. 3).

 

Com a evolução da humanidade e do direito processual[3] é que se passou a ter preocupação com os erros de procedimento, surgindo a querela nullitatis utilizada para atacar os defeitos de uma sentença existente, exercitável por simples imploração. A evolução histórica é panorâmica, pois somente com o decorrer dos anos é que se passou a separar as nulidades sanáveis das insanáveis. As primeiras tinham um prazo um pouco maior que a appellatio, ocorrendo o fenômeno da preclusão após a decorrência do respectivo prazo, quando os vícios passavam a ser sanados. Referido instituto – querella nullitatis sanabilis - foi incorporado à appellatio e a insanável, por ser mais grave, subsistia ao decurso dos prazos, ficando sujeita apenas à prescrição ordinária.

 

A querela nullitatis insanabilis acabou desaparecendo na maioria dos ordenamentos, como o Francês e o Italiano.

 

No Direito Português, o qual era aplicável no Brasil, afirmava-se que a sentença nula jamais alcançaria a autoridade de coisa julgada[4]. Embora mantendo aquela ideia inicial entre a equiparação da nulidade e inexistência, havia previsão de ataque às sentenças inexistentes, no Livro das Ordenações Filipinas.

 

A doutrina brasileira, após a Independência, seguiu caminho diverso, afirmando que a sentença nula transita em julgado e deve ser respeitada até que seja descontituída[5]. A querela nullitatis insanabilis fundiu-se ao instituto da restituto in integrum, surgindo a ação rescisória, com rol taxativo de cabimento. Em 1973, separou-se a ação rescisória da ação anulatória, cuja aplicação não abrangia as hipóteses da primeira, em que as decisões, embora não definitivas, estavam eivadas de vício.

 

Essa classificação mostrou-se restritiva à dinâmica processual, não acompanhando a evolução do direito processual, pois permanecem situações em que a decisão é definitiva, com vício no campo da existência, não se adequando às hipóteses de rescisão ou ainda que se ajuste a estas, o prazo de desconsitituição do julgado já tenha fluído. Pontes de Miranda (MELLO, 2003, p. 96) considerou o mundo jurídico em três planos - existência, validade e eficácia - e o estudo e compreensão destes facilitam na identificação da situação tipo passível de ser declarada inexistente.

 

Sempre que o vício ocorrer no plano da existência, o instrumento adequado a ser utilizado será a ação declaratória de inexistência. Por outro lado, se o vício ocorrer no plano da validade, o uso da ação rescisória e da ação anulatória, observadas suas peculiaridades, será apropriado.

 

Atualmente, não existe mais no Brasil, previsão para a ação declaratória de inexistência, embora Alexander dos Santos Macedo, citado por Adriana Freitas e Ana Maria Rocha (2008), de forma isolada, aponte a previsão do artigo 741, inciso I do Código de Processo Civil (artigo 475-L, após alteração em 2005 e atual parágrafo 1º do artigo 525 do CPC de 2015)[6].

 

Assim, admite-se que, em se tratando de decisões que contenham errores in procedendo, em estando ausente um pressuposto de existência, este ato decisório será inexistente e o remédio cabível será a ação declaratória de inexistência, não sujeita a qualquer prazo prescricional ou decadencial. Mas se a ausência for de um pressuposto de validade, o ato será nulo e o remédio cabível será a ação rescisória, sujeita a prazo decadencial de dois anos ou a ação anulatória, não se sujeitando ao prazo da ação rescisória, todavia, sujeitando-se a prazo decadencial fixado pela norma de direito substancial a que se refere.

 

 

2. DEFESAS HETEROTÓPICAS E HERMENÊUTICA.

 

A ação rescisória[7] e a ação anulatória[8], ambas previstas expressamente no ordenamento jurídico nacional, não seriam aptas a lidar com as sentenças inexistentes. Isto porque estas ações são desconstitutivas – e a inexistência de uma sentença precisa ser declarada por meio de uma ação própria. Este seria o objetivo da ação declaratória de inexistência (querela nullitatis insanabilis). Todavia, o uso de ação declaratória de nulidade, apenas reforçaria os equívocos já existentes entre os institutos, podendo induzir o operador do direito em erro – e, portanto, é a ação declaratória de inexistência o meio processual adequado para extirpar do mundo jurídico as sentenças inexistentes.

 

Assim, para as sentenças tidas por inexistentes, não se pode utilizar a ação rescisória, tampouco a anulatória, simplesmente porque não há o que rescindir ou anular em uma decisão que juridicamente não existe. Esta inexistência deve, por sua vez, ser declarada pelo Poder Judiciário, por meio de uma ação declaratória de inexistência. Neste aspecto, a doutrina é pacífica. A controvérsia existe quanto às hipóteses de aplicabilidade, em que alguns doutrinadores entendem por uma interpretação ampliativa e outros que esta deva ser restritiva.

 

O Direito Processual do Trabalho, embora autônomo, com regras específicas e princípios peculiares, utiliza o Direito Processual Comum como fonte subsidiária, o que está expressamente previsto na Consolidação das Leis do Trabalho[9] e agora no Código de Processo Civil[10].

 

As situações que ocorrem no âmbito da Justiça Comum são passíveis de ocorrer também na seara trabalhista, não sendo razoável esta Justiça Especializada ficar alheia ao desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial como um todo, porquanto, embora especial, não é desvinculada do restante do ordenamento jurídico.

 

Através da hermenêutica processual, com regras de integração, os institutos podem e devem ser utilizados, sendo o meio adequado para extirpar atos jurídicos processualizados que contenham vícios insanáveis.

 

Convém referir que o direito não é esgotado por nenhum catálogo de regras ou princípios, cada qual com seu próprio domínio sobre uma diferente esfera de comportamentos, mas alcança uma gama de fatores presentes na sociedade. Ou seja, ele vem da sociedade e vai para a sociedade, em resposta aos anseios de busca da justiça, princípio norte deste estudo.

 

 

3. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA

 

A ação declaratória de inexistência, ou de nulidade, ou, ainda, querela nullitatis, deu origem à ação rescisória, subsistindo nestes tempos modernos, em especial, no direito brasileiro, conforme já referido anteriormente.

 

Câmara (2007, p. 274) discorda da utilização dos termos ação declaratória de inexistência ou de nulidade com a querela nullitatis. Refere que esta deve ser entendida como demanda de declaração de ineficácia de sentença. Lembra que os juristas antigos não faziam a distinção entre os planos da existência, validade e eficácia. Para os romanos, o ato nulo é inexistente, e, portanto, não é capaz de gerar efeitos. Todavia, com o trânsito em julgado da sentença, os vícios se perpetuam e a decisão produzirá efeitos, precisando de um provimento judicial para retirar-lhe a eficácia. Assim, somente seria aceitável admitir a existência de uma demanda de declaração de ineficácia de tais provimentos judiciais, e esta tradicionalmente tem o nome de querela nullitatis.

 

Nas lições de Mello (2003, p. 95), é comum, mesmo entre autores de maior expressão, a confusão com o emprego das expressões: existência, validade e eficácia. Refere que foi com muita propriedade que Pontes de Miranda, considerou o mundo jurídico dividido entre estes três planos. Explica, que o plano da existência é o “ser”, entrando todos os fatos jurídicos (lícitos e ilícitos), não se cogitando em invalidade ou eficácia, mas apenas a realidade da existência, “Ao sofrer a incidência de norma jurídica juridicizante, a parte relevante do suporte fáctico é transportada para o mundo jurídico”, em palavras do ilustre jurista, citado por Bernardes de Mello. No plano da validade vai surgir a nulidade ou a anulabilidade, que são graus de invalidade, relacionados aos elementos complementares referente ao sujeito, objeto ou forma do ato. O reconhecimento da validade ou da invalidade pressupõe um ato existente. Já, o plano da eficácia, diz respeito ao mundo jurídico em que há produção dos efeitos, podendo envolver tanto atos lícitos quanto ilícitos.

 

A teoria do ato inexistente preconiza que o ato jurídico inexistente é aquele que não reúne os elementos que sua natureza ou objeto impõe, sendo que a falta destes inviabiliza a concepção do próprio ato. Assim, ainda que não expressamente prevista no ordenamento jurídico, a teoria do ato inexistente não pode ser desprezada.

 

Impõe-se referir a existência de divergência quanto à aplicabilidade automática da teoria da inexistência ao processo civil, conforme bem referem Adriana Freitas e Ana Maria Rocha (2008), citando neste sentido a opinião de Rogério Marrone Castro, segundo o qual, as peculiaridades do direito processual não permitem esta manobra. Isto porque “as nulidades, dentro do processo, vinculam-se, principalmente, à forma dos atos processuais”. Conclui ser preciso compatibilizar o formalismo procedimental com o escopo último do processo, de modo a se atingir uma tutela jurisdicional justa e, acima de tudo, efetiva, tendo sempre em mente a estabilidade das relações jurídicas, pois as nulidades, como regra, encontram o saneamento quando acobertadas pelo manto da coisa julgada que se forma sobre a sentença, passível, apenas, de ser desconstituída por ação rescisória e diante de hipóteses taxativamente previstas por lei.

 

Diverso é o ensinamento de Tereza Wambier (2004, p. 498). Para a ilustre processualista, a teoria da inexistência é perfeitamente aplicável ao processo civil, porquanto a sentença, como todo ato jurídico, comporta exame sob os três aspectos – existência, validade e eficácia -. Pondera que a sentença existe desde que contenha os elementos essenciais que a configurem como tal – com dispositivo, proferida por um juiz, entre outros elementos. Explica a mencionada autora, que a existência ou inexistência, no direito, dizem respeito à presença da situação típica, ao que se deve agregar o que o legislador tenha reputado os elementos do tipo como essenciais.

 

Embora a divergência entre juristas de renome quanto ao adequado termo a ser utilizado para definir o instituto em análise, certo é que o mesmo tem aplicabilidade e pode ser reconhecido e encontrado entre a doutrina e jurisprudência como expressões sinônimas, ação declaratória de inexistência, de nulidade ou querela nullitatis. Cumpre lembrar que a consagração de um termo jurídico, nem sempre tem direta relação com o significado etimológico da palavra. O que importa, sim, é não confundir os institutos e sua inserção nos planos como acima exposto, que no decorrer da evolução jurídico processual foram se adaptando a situações jurídicas específicas.

 

Conforme Marinoni e Arenhart (2004, p. 707), não há razão para confundir-se a ação rescisória com a declaratória de inexistência ou querela nullitatis, nomenclatura que não critica. A primeira, não comporta as hipóteses da segunda, na medida em que ao processo faltam os pressupostos processuais de existência – dualidade das partes, jurisdição do órgão julgador, pedido e citação –, e, porque proferidas no espaço e não no processo, pois não adquiriram tal status. Não se poderia chamar de exercício de jurisdição, e, portanto, não poderá receber o selo de imutabilidade decorrente da coisa julgada, jamais transitando em julgado, e, neste caso, impossível a utilização da ação rescisória, cujo pressuposto objetivo de admissibilidade é justamente o transcurso do trânsito em julgado.

 

Para tais atos, viciados mortalmente, deve o interessado, valer-se da ação declaratória de nulidade (inexistência), que tem sua origem na querela nullitatis do direito primitivo.

 

Tem-se que é exigência do ordenamento jurídico a declaração de inexistência daquele provimento, pois, embora jamais tenha adquirido o status de processo formado, é necessário o reconhecimento judicial de tal vício, porquanto, fisicamente, o processo existiu, ou ainda, conforme bem adjetiva Teixeira Filho (2005, p. 174), “a sentença equivalerá a um não-ato [...] como sentença aparente”. Prossegue o referido autor nos seguintes termos, “Como nihil jurisdicional, a sentença deve, pois, ser declarada e não rescindida. Só se rescinde o que existe, embora nulamente”.

 

Conforme Câmara (2007, p. 274), o Supremo Tribunal Federal há bastante tempo admite a utilização da querela nullitatis, fazendo referência a pioneiro acórdão proferido em julgamento realizado no ano de 1982:

 

Ação declaratória de nulidade de sentença por ser nula a citação do réu revel na ação em que ela foi proferida. 1. Para a hipótese prevista no artigo 741, I, do atual CPC – que é a da falta ou nulidade de citação, havendo revelia – persiste, no direito positivo brasileiro – a “querela nullitatis”, o que implica dizer que a nulidade da sentença, nesse caso, pode ser declarada em ação declaratória de nulidade, independentemente do prazo para a propositura da ação rescisória, que, em rigor, não é a cabível para essa hipótese. 2. Recurso extraordinário conhecido, negando-se-lhe, porém, provimento.

 

Naquela época, o fundamento encontrado com base no artigo 741, I, do Código de Processo Civil, com redação anterior à Lei nº 11.232/2005 (atual § 1º do artigo 525 do CPC de 2015), a defesa do executado era feita através dos embargos do executado, cuja natureza é de processo cognitivo autônomo. Todavia, os embargos eram exclusivos para aqueles casos em que a sentença era condenatória, ficando sem solução o caso de sentença meramente declaratória ou constitutiva, entendendo-se, inicialmente, que a querela nullitatis, somente poderia ser utilizada no caso de vício de citação. Assim, durante o prazo decadencial a que se submete o direito de rescisão, a parte interessada poderia dispor entre a ação rescisória ou a querela nullitatis, ultrapassado o prazo, somente seria possível a utilização desta última.

 

Câmara (2007, p. 277), entende que o advento da Lei nº 11.232/2005, em que alterou a defesa do executado através de impugnação, ressalvado o caso da execução contra a Fazenda Pública, não suprimiu o entendimento até então prevalecente. Pode, pois, o interessado utilizar a ação rescisória ou a querela nullitatis, ou, ultrapassado o biênio, apenas a última. Refere que, se a sentença tiver eficácia de título executivo, será possível ajuizar-se a querela nullitatis ou oferecer-se impugnação à execução, ou, ainda, sendo a executada a Fazenda Pública, poderá optar pelos embargos do executado na forma do art. 741, I, do CPC ou a querela nullitatis.

 

Hipóteses de cabimento, segundo Câmara (2007, p. 278): 1. nulidade da citação; 2. Microssistema dos Juizados Especiais Cíveis[11]. Conforme Tereza Wambier, (2008, p. 254): 1. sentença juridicamente inexistente (sem a citação do réu ou que julga procedente pedido juridicamente impossível). A renomada jurista também admite a veiculação da declaratória de inexistência através de ação civil pública e o instituto da fungibilidade entre a primeira e a ação rescisória.

 

Quanto ao procedimento, Tereza Wambier (2008, p. 254), afirma que a ação declaratória é imprescritível e que o pedido de inexistência não tem procedimento próprio previsto no Código de Processo Civil, concluindo que o mesmo deva ser apresentado no próprio juízo que proferiu a sentença.

 

 

3.1  HIPÓTESES DE APLICABILIDADE

 

Consoante discorre Teixeira Filho (2005, p. 174), classicamente a doutrina vem indicando como sentença inexistente aquela proferida por quem não é juiz. Referido autor acrescenta ao rol a sentença emitida em relação a quem não foi parte no processo ou aquela lançada em processo do qual não tenha participado, equivalendo a um “não-ato” ou a chamada “sentença aparente”.

 

Prossegue referindo que quanto à citação existem duas hipóteses, podendo ensejar o uso da ação rescisória ou da ação declaratória de inexistência. Quando a citação for realizada em inobservância aos preceitos do artigo 247, do CPC, será caso de nulidade, porém, caso não tenha havido citação, será caso de inexistência.

 

Teixeira Filho (2005, p.174) exemplifica:

 

 [,,,] se houve citação (embora de maneira irregular), a sentença será nula porque proveniente de processo nulo; se, entretanto, não houve citação, quer nos parecer, por uma questão de ordem não só jurídica mas também lógica, que a sentença aí tirada será inexistente, pelo fato elementar de o processo haver-se ressentido da falta de um dos pressupostos indispensáveis à sua própria existência.

 

 

Assim, mostra-se indiscutível a existência de interesse de cunho prático na separação entre sentenças nulas e inexistentes. Neste aspecto, as sentenças passíveis de nulidade passam em julgado e, consequentemente, só podem ser desconstituídas através de ação rescisória, já, as inexistentes, como um não-ato, em rigor não se submetem ao fenômeno da coisa julgada material, podendo ser objeto, a qualquer tempo, de ação declaratória (de inexistência), com fulcro no artigo 19, I, do Código de Processo Civil de 2015[12].

 

Exemplos de situações que autorizam o uso da ação declaratória de inexistência, na visão de Teixeira Filho (2005, pp. 176-7):

 

a) sentença proferida em litisconsórcio necessário, em que alguns dos litisconsortes não foram citados, tampouco compareceram espontaneamente em juízo, falta pressuposto processual essencial à sua existência.

 

b) sentença pronunciada contra pessoa que não existe.

 

c) sentença que não é publicada.

 

d) sentença não assinada pelo juiz, nem tenha sido suprido a falta.

 

e) sentença proferida de forma oral.

 

f) sentença proferida por juiz aposentado ou afastado de suas atribuições.

 

g) sentença proferida sem que haja petição inicial.

 

Referido autor pondera que, muito embora as sentenças inexistentes representem uma categoria de provimento jurisdicional que não mereceu, até o presente momento, estudos de profundidade normativa e doutrinária que represente a sua importância, de maneira geral, é aceito pela melhor doutrina brasileira, sendo perfeitamente aplicável ao processo trabalhista, na medida em que não confronta com suas regras peculiares.

 

Melo Filho (2007) constrói exemplo perfeitamente passível de concretização:

 

Suponha-se que a empresa X, com sua sede em Belo Horizonte, seja demandada em uma reclamação trabalhista movida por Y, que alega ter sido seu empregado na cidade de Brasília, durante mais de 02 anos, postulando o reconhecimento do vínculo, pagamento de férias dobradas, férias vencidas, férias proporcionais, aviso prévio etc, indicando como endereço da empresa um edifício no centro da cidade de Brasília, local onde sabe que ela nunca esteve instalada. Na audiência, por certo, a reclamada não comparece, mas foi juntado aos autos o AR de notificação, entregue na portaria do prédio. A sentença reconhece então a confissão ficta e condena a empresa X ao pagamento a Y da importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), intimando-a, novamente, por AR e Y, maliciosamente, somente indica o verdadeiro endereço no momento da execução após decorrido o prazo de 02 anos do trânsito em julgado, quando não mais cabe a ação rescisória.

 

 

Conclui o autor que a única maneira de desconstituir a sentença será através do manejo da ação declaratória de inexistência, que chama de querela nullitatis.

 

Teixeira Filho (2005, p. 178), ressalta questão que pode originar controvérsias. Embora o processo civil admita que o devedor alegue, por meio de embargos, a falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento, no caso da ação correr à revelia, no processo trabalhista, tal solução não é admissível, em razão de certas particularidades expressivas que assinalam esse processo especializado, em especial, ao fato de que, ao contrário do processo civil, o do trabalho determina que o revel seja intimado da sentença que lhe foi desfavorável, a fim de que possa, com isso, impugná-la mediante o emprego do meio recursal adequado, conforme artigo 852, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho[13].

 

A jurisprudência sobre o assunto, ainda realiza confusões acerca das hipóteses de admissibilidade e enquadramento. De qualquer sorte, a sua utilização e os casos de aplicabilidade, sem a devida ressalva de eventual fungibilidade, acabam por confundir ainda mais os aplicadores do direito. Neste aspecto, colaciona-se jurisprudência, em que se titulariza a ação anulatória, em caso típico de declaratória de inexistência:

 

1. EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. Cabível a interposição de ação anulatória do artigo 486 do CPC para fins de declaração de nulidade da sentença, em face de suposto vício na citação da reclamada, em se tratando de processo julgado à revelia. Recurso provido. (BRASIL, 2009-a).

 

 

Como visto, a ação anulatória não é cabível em casos de atos que não dependem de sentença e aqueles meramente homologatórios (artigo 486, do Código de Processo Civil), e, sendo detectado o vício na sentença, por certo que não será a anulatória a defesa processual adequada a desconstituir o ato eivado de vício.

 

Por outro lado, também se encontram julgados paradigmáticos, em que é possível visualizar através do caso concreto, adequadamente o instituto a ser observado, como é o caso do aresto a seguir colacionado:

 

QUERELA NULLITATIS INSANABILIS – AÇÃO RESCISÓRIA. A doutrina e a jurisprudência apresentam infindáveis discussões acerca do cabimento da querela nullitatis insanabilis. Há posições liberais, que admitem o ajuizamento deste tipo de ação em várias situações, mas há também posicionamentos restritivos que resumem a pouquíssimas as hipóteses de cabimento da mesma. A única premissa que é pacífica entre aqueles que se dedicam ao estudo do tema é o de que a querela nullitatis insanabilis, embora sem previsão legal expressa no Ordenamento Jurídico Pátrio, é ação que ainda subsiste no sistema processual brasileiro, de natureza autônoma que tem por escopo declarar a inexistência de sentença que padece de nulidades tão graves e insanáveis que atingem a própria existência do julgado. Neste sentido, ela seria diversa da ação rescisória que se refere a rescisão de sentenças que transitam em julgado, enquanto a ação de querela nullitatis insanabilis, por referir-se a processo que não contém requisitos básicos de existência, não chega, por conseqüência, a gerar sentença válida e capaz de transitar em julgado. Logo, essa última ação é considerada imprescritível. Vale dizer, se o processo não detém requisitos básicos de existência, a sentença nele proferida não existe com os requisitos essenciais que lhe dão consistência. Desse modo, o decisum proferido nunca transita em julgado, podendo ser declarado inexistente a qualquer tempo. Por isso mesmo, considerando a seriedade do tema, muitos doutrinadores restringem ao máximo as hipóteses de cabimento desta ação, como é o caso do Jurista José Alonso Beltrame que só considera inexistente a sentença dada por quem não é juiz. Esse Doutrinador entende que, mesmo no caso da sentença sem citação, embora seja grave o vício nela existente, ela é nula, mas produz efeito por algum tempo, o que leva a crer que ela não pode ser considerada inexistente (BELTRAME, José Alonso, “Dos Embargos do Devedor”, Ed. Saraiva, 2ª edição, 1983, pág. 155). Outros autores, como é o caso de Aldroaldo Fabrício Furtado, considera que a maioria das hipóteses que ensejariam o cabimento da ação de querela nullitatis insanabilis teriam sido absorvidas pelas previsões do art. 485 do CPC, que trata das ações rescisórias, remanescendo o instituto apenas para os casos de ausência ou nulidade da citação, isso aliado ao fenômeno da revelia (FURTADO, Aldroaldo Fabrício, “Réu revel. não citado, ‘querela nullitatis’ e a ação rescisória”, artigo inserido na Revista de Processo, nº 48, pág. 28/43). Por conseguinte, em se tratando de ação cujas hipóteses de cabimento são restritas, o acórdão que considerou a inadequação da via eleita não pode ser rescindido, pois mesmo que o autor considerasse inexistente a sentença proferida após o pedido de desistência por ele formulado, a Turma Julgadora do acórdão rescindendo considerou que a hipótese dos autos suscitaria apenas a interposição de recurso ordinário, mas não a nullitatis insanabilis, não podendo, portanto, ser julgado procedente o pleito rescisório embasado no inciso V do art. 485 do CPC. (BRASIL, 2009-b).

 

 

Veja-se que, muito embora os conceitos estejam delineados de forma clara e específica, muitas vezes a situação do caso concreto vai trazer óbices à melhor escolha da defesa a ser utilizada, seja porque a vida real é dinâmica e as situações vão surgindo, seja porque a falta de clareza quanto ao fato ensejador do vício dificulte a eleição do melhor meio.

 

De qualquer forma, entre os operadores do direito, pode-se afirmar que é posição uníssona que caberá a eles a interpretação e a aplicação do direito ao caso concreto, sendo este o espírito da concreção, antagônica à subsunção que abraça e delimita a atividade jurisdicional.

 

 

CONCLUSÃO

 

As defesas heterotópicas, conforme foi demonstrado são ações autônomas de impugnação de decisões. Embora a divergência entre doutrinadores e alguns equívocos cometidos pela jurisprudência, de uma forma geral, tais defesas são aceitas no ordenamento jurídico, inclusive no novo regime processual brasileiro (CPC de 2015). O trabalhou foi dedicado a três espécies de defesas heterotópicas, não pela importância, mas pelo grau de proporção de ocorrência no dia a dia.

 

A ação rescisória como defesa endoprocessual, já tem seu espaço definido, sendo estudada profundamente no decorrer dos anos. Assim, a partir de sua caracterização a ação declaratória de inexistência e a ação anulatória passam a também ser delineadas.

 

É a partir do estudo do surgimento dos meios recursais que se entende a posição destas defesas, surgindo a partir da ideia de separação entre o erro de julgamento e o erro de procedimento.

 

A partir da concepção de Pontes de Miranda, que considerou o mundo jurídico em três planos (existência, validade e eficácia), seu estudo e compreensão facilitaram a identificação da situação tipo passível de ser declarada inexistente.

 

Sempre que o vício ocorrer no plano da existência, o instrumento adequado a ser utilizado será a declaratória de inexistência. Por outro lado, se o vício ocorrer no plano da validade, o uso da ação rescisória e da ação anulatória, observadas suas peculiaridades, será apropriado.

 

Desta maneira, proferida uma sentença estando ausente um pressuposto de existência, este ato decisório será inexistente e o remédio cabível será a ação declaratória de inexistência, não sujeita a qualquer prazo prescricional ou decadencial. Mantém-se a necessidade da sua declaração, mesmo sendo inexistente, porquanto, faticamente o ato existiu. Mas se a ausência for de um pressuposto de validade, o ato será nulo e o remédio cabível será a ação rescisória, sujeita a prazo decadencial de dois anos ou a ação anulatória, não se sujeitando ao prazo da ação rescisória, todavia, sujeitando-se a prazo decadencial fixado pela norma de direito substancial a que se refere.

 

Na esteira do que foi estudado, a ação rescisória e a ação anulatória, ambas previstas expressamente no ordenamento jurídico nacional, não seriam aptas a lidar com as sentenças inexistentes. Isto porque estas ações são desconstitutivas – e a inexistência de uma sentença precisa ser declarada por meio de uma ação própria. Este seria o objetivo da ação declaratória de inexistência (querela nullitatis insanabilis), todavia, o uso de ação declaratória de nulidade, apenas reforçaria os equívocos já existentes entre os institutos, podendo induzir o operador do direito em erro – e, portanto, é ela o meio processual adequado para extirpar do mundo jurídico as sentenças inexistentes.

 

Assim, para as sentenças tidas por inexistentes, não se pode utilizar a ação rescisória, tampouco a anulatória, simplesmente porque não há o que rescindir ou anular em uma decisão que juridicamente não existe. Esta inexistência deve, por sua vez, ser declarada pelo Poder Judiciário, por meio de uma ação declaratória de inexistência. Neste aspecto, a doutrina é pacífica, a controvérsia existe quanto às hipóteses de aplicabilidade, onde alguns doutrinadores entendem por uma interpretação ampliativa e outros que esta deva ser restritiva.

 

O direito processual do trabalho, embora autônomo, com regras específicas e princípios peculiares, utiliza o direito comum como fonte subsidiária, o que está expressamente previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (art. 769) e no novo Código de Processo Civil (art. 15).

 

As situações tipo trabalhadas no âmbito da justiça comum são passíveis de ocorrer também na seara trabalhista, não sendo razoável esta Justiça especializada, ficar alheia ao desenvolvimento doutrinário e jurisprudencial como um todo, porquanto, embora especial, não é desvinculada do restante do ordenamento jurídico.

 

Através da hermenêutica processual, com regras de integração, ficou demonstrado que os institutos podem e devem ser utilizados, sendo o meio adequado para retirar atos jurídicos processualizados que contenham vícios insanáveis.

 

 

OBRAS CONSULTADAS

 

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[1] O termo heterotópico, tem relação com a heterotopia, que significa “(heteros+topos+ia) – Desvio da posição natural” (CAMPOS, 1946, p. 2838).

No âmbito da ciência jurídica, as defesas heterotópicas constituem meios autônomos de impugnação de que se servirão as partes ou terceiros interessados, que são encontrados nos mais diversos ordenamentos (MELO FILHO, 2007).

 

[2] Segundo Limongi França (1994, p. 29-60), o estudo do direito pode ser dividido em três grandes blocos: Direito Arcaico, fase Pré-Científica e fase Científica. Assim, o período embrionário abrange todo o Direito Arcaico, desde os Sistemas Mesopotâmico e Egípcio até o Direito Romano  imediatamente posterior à Lei das XII Tábuas. A fase Pré-Científica, prossegue, desdobra-se em alíneas correspondentes ao Direito Romano, ao Direito Intermédio e ao Direito Moderno. O Direito Romano desta fase inicia-se com os Veteres e com a Legislação Republicana dos séculos III e II a. C e termina com a morte de Justiniano em 565 d.C. O Direito Intermédio começa entre os anos 466 e 484, quando Eurico fez publicar a Lex antiqua Visigothorum. Durante esta época foi promulgada farta e relevante legislação civil, sendo grande a contribuição do Direito Medieval e do Direito Canônico. O Direito Moderno desta fase abrange os séculos XVI, XVII e XVIII, sendo de destaque, nesse período, no âmbito das grandes codificações modernas, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, da França, de 1789; a Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia, de 1776 e a Constituição Federal Americana, de 1787. O período científico inaugurou-se ao final do século XIX com a Exegese e a Escola Histórica.

 

[3] Didier (2007, p. 368), citando Piero Calamandrei, salienta que os errores in procedendo passaram a ser considerados defeitos de uma sentença existente, mas nula, impugnável através da querella nullitatis, somente a partir do Direito Intermédio e nos Estatutos Italianos, por influência dos elementos germânicos misturados aos de origem romana.

 

[4] Livro III das Ordenações Filipinas, Título LXXV.

 

[5] José Antônio Pimenta Bueno, citado por Câmara (2007, p. 7).

 

[6] Art. 525, §, 1º, do CPC/2015: “§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.”.

 

[7] Art. 966 do CPC/2015: “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...]”.

 

[8] Art. 966, § 4º, do CPC/2015: “Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.”.

 

[9] “Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.”.

 

[10] “Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.” (grifo nosso).

 

[11] O art. 59, da Lei nº 9.099/95, proíbe o uso da ação rescisória nos Juizados Especiais Cíveis, porém, não significa que as decisões proferidas fiquem inteiramente imunes a qualquer tipo de controle, em especial quanto aos vícios enumerados no art. 966, do CPC, mas através da querela nullitatis.

 

[12] “Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; [...]”.

 

[13] Art. 852. Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1.º do art. 841.

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2016