A QUITAÇÃO ANUAL DE DIREITOS

 

 

 

CEZAR BRITTO

Advogado e escritor, autor de livros jurídicos, romances e crônicas. Foi presidente da Ordem dos Advogados do Brasil e da União dos Advogados da Língua Portuguesa. É membro vitalício do Conselho Federal da OAB e da Academia Sergipana de Letras Jurídicas.

 

 

 

As palavras ganham vidas próprias e autônomas nos olhares de cada intérprete, livres, sem donos ou regras. É que, embora morfologicamente idênticas, as palavras são interpretadas segundo os preconceitos e conceitos próprios de cada ser humano, aprendidos no avançar de sua identidade pessoal, na compreensão social da ambiência em que convive ou mesmo pela influência interpretativa das pessoas, comunidades e instituições que transitam em torno do seu “eu”. Não é diferente quando se interpreta uma lei. Neste caso, pode-se valer das técnicas estudadas nas páginas dos livros acadêmicos de hermenêutica, escolhendo-se a interpretação mais adequada para aproximar o arcabouço normativo em análise do resultado que se deseja aplicar. E não faltarão métodos e tipos apropriados de interpretação, a exemplo da gramatical, lógica, sistemática, histórica, teleológica, axiológica, sociológica, literal, restritiva, extensiva, dentre outras.

 

Daí a razão de se buscar interpretar a Reforma Trabalhista – como legislação ordinária que é – segundo o prisma constitucional, convencional e do regramento infraconstitucional que regula o negócio jurídico trabalhista. Deve-se aplicar assim, uma interpretação que integre a Consolidação das Leis Trabalhistas, sistemática e globalmente, no sistema jurídico brasileiro     e, como em toda legislação infraconstitucional, integrante da mesma principiologia constitucional, garantidora do ressarcimento integral de direitos violados e impeditiva do enriquecimento sem causa do poder econômico. É fazer valer o que Paulo Bonavides, em sua magistral obra “Curso de Direito Constitucional”, apontou:

 

As regras vigem, os princípios valem; o valor que neles se insere se exprime em graus distintos. Os princípios, enquanto valores fundamentais, governam a Constituição, o regímen, a ordem jurídica. Não são apenas a lei, mas o Direito em toda a sua extensão, substancialidade, plenitude e abrangência.

 

Não se pode esquecer, também que as constituições nacionais devem ser interpretadas ou, se necessário, complementadas para manter harmonia com as convenções internacionais ratificadas pelos países dela signatários. E, de fato, o sistema protetivo ao trabalho digno, as normas de proteção da tutela da liberdade sindical, da negociação coletiva e da proibição da prática de atos antissindicais transbordam a ordem nacional e encontram abrigo no sistema internacional de direitos humanos dos trabalhadores. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, quando do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros, do Caso Rosendo Cantú e outra, e do Caso Ibsen Cárdenas e Ibsen Peña, firmou, corretamente, o entendimento de que quando determinado Estado Nacional torna-se parte de um tratado internacional, a exemplo do direito à negociação coletiva, todos os seus órgãos, inclusive seus magistrados, também estão submetidos ao que soberana e voluntariamente concordou. O Poder Judiciário, nesse sentido, está internacionalmente obrigado a exercer um controle de convencionalidade sobre as normas internas e as internacionais.

 

Quando do julgamento do Caso Última Tentação de Cristo (Olmedo Bustos e outros vs. Chile), cuja sentença foi proferida em 05 de fevereiro de 2001, destacou o voto concorrente do humanista brasileiro jurista brasileiro Cançado Trindade, como bem se lê e destaca:

 

[...] A convenção Americana, juntamente com outros tratados de direitos humanos, "foram concebidos e adotados com base na premissa de que os ordenamentos jurídicos internos devem se harmonizar com as disposições convencionais, e não vice-versa” (parágrafo 13) [...]. A Convenção Americana, ademais de outros tratados de direitos humanos, buscam, a contrario sensu, ter no direito interno dos Estados Parte o efeito de aperfeiç-lo, para maximizar a proteção dos direitos consagrados, acarretando, nesse propósito, sempre que necessário, a revisão ou revogação de leis nacionais [...] que não se conformem com seus parâmetros de proteção. [...] Qualquer norma de direito interno, independentemente de seu status (constitucional ou infraconstitucional), pode, por sua própria existência e aplicabilidade, comprometer a responsabilidade de um Estado Parte em um tratado de direitos humanos.

 

Aqui escolhi as interpretações que entendo mais apropriada ao papel da advocacia enquanto administradora constitucional da Justiça e que, por isso mesmo, tem como missão envolver-se no drama da classe trabalhadora, compreendê-la, defendê-la. Cada tema escolhido para fins interpretativo carrega, portanto, a clara influência de uma visão jurídica colhida da luta dos trabalhadores, do constante auscultar das vozes que postulam por dignidade nas assembleias, nas reuniões de diretoria e nas salas de atendimento jurídico, no compartilhamento dos sentimentos, das angústias e sonhos de uma classe social claramente explorada no Brasil e, finalmente, do contato diário com a advocacia, a magistratura, membros do Ministério Público do Trabalho e dirigentes sindicais. Aconselhei-me, para isso, da recomendação de Ulysses Guimarães, quando, na condição de primeiro intérprete da Constituição Federal, no histórico ato que resultou em sua promulgação em 1988, assim ensinou:

 

, portanto, representativo e oxigenado sopro de gente, de rua, de praça, de favela, de fábrica, de trabalhadores, de cozinheiros, de menores carentes, de índios, de posseiros, de empresários, de estudantes, de aposentados, de servidores civis e militares, atestando a contemporaneidade e autenticidade social do texto que ora passa a vigorar. Como o caramujo, guardará para sempre o bramido das ondas de sofrimento, esperança e reivindicações de onde proveio.

 

Os direitos sociais e individuais dos trabalhadores estão firmados, expressamente, como valores supremos da República (art. 6º, CF), elencados, enunciativamente, no art. 7º, do mesmo diploma constitucional.  Na mesma linha constitucional, a dignidade da pessoa humana (inciso III,    art. 1º, CF) e os valores sociais do trabalho (inciso IV, art. 1º, CF) estão estruturados como fundamentos do Estado Democrático de Direito, mormente quando é o supremo objetivo da República a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (inciso I, art. 3º, CF), com a prevalência dos direitos humanos (inciso II, art. 4º, CF), como anunciado no preâmbulo definidor da Carta Cidadã, aplicável em razão § 1o, art. 8º, da CLT/Lei 13.467/2017), sob pena, inclusive, de fazer letra morta o conceito de função social da propriedade (inciso XXIII, art. 5º, CF).

 

Estes direitos integram o negócio jurídico trabalhista e nestas condições especiais, distintas do negócio jurídico civil, devem ser aplicadas as regras estabelecidas no art. 104, do Código Civil, a teor do que dispõe o § 1º, art. 8º, da CLT/Lei 13.467/2017. Assim, o negócio jurídico deverá ser declarado nulo quando demonstrado a incapacidade negocial das partes, a ilicitude das cláusulas que contrariem os princípios que regulam o direito do trabalho (Constituição Federal, Declaração Universal dos Direitos do Homem, Convenções da OIT, Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, - Convenção Americana sobre direitos humanos – Pacto de São José da Costa Rica e o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais - Protocolo de São Salvador.

 

Neste contexto, a regra contida no art. 507-B, da CLT/Lei 13.467/2017, deve ser analisada em harmonia com os princípios inerentes ao direito do trabalho, como estabelecido no próprio caput, do art. 444, CLT, mantido intacto em sua versão originária. No que se refere à plena capacidade negocial do empregado para validar o negócio jurídico que exonera o empregador do comprimento contratual, deve ser analisado, sempre, segundo o prisma da desigualdade jurídica e factual entre as partes pactuantes, especialmente quando inexistente estabilidade de emprego assecuratória da liberdade de recusa à celebração do ato jurídico. No mesmo sentido, a quitação não pode ser concedida sobre direito irrenunciável, especialmente aqueles de proteção constitucional, convencional ou que impliquem em violação à saúde, à segurança e proteção ao trabalhador. É fundamental, ainda, que a quitação se faça na forma estabelecida em lei, ou seja, com a comprovação do pagamento em documento hábil e previsto na legislação.

 

A legislação infraconstitucional, portanto, não pode ser interpretada como estimuladora do não ressarcimento integral dos direitos oriundos da relação trabalhista, constitucionalmente assegurados enquanto valores supremos, fundamentos e objetivos do Estado Democrático de Direito, razão porque, na forma do § 1o, art. 8º, da CLT/Lei 13.467/2017, a quitação não poderá:

 

a)  permitir o enriquecimento sem causa do empregador (art. 884, CC);

 

b)  legitimar a prática de ato ilícito (art. 159, CC);

 

c)  ser praticado com dolo, coação ou coisa controversa (art. 849, CC);

 

d)  implicar em erro na declaração da vontade do empregado (art. 138/CC);

 

e)  ser fundada em abuso do poder econômico, ameaça de demissão e de punições, conluio entre o empregador e a entidade sindical homologatória, promessas de punições, ação ou omissão voluntária patronal, e outros que contaminem a liberdade de decidir do empregado;

 

f)   ser praticada em empresa que tem histórico de alta rotatividade de trabalhadores em seus quadros ou abuso moral no ambiente de trabalho;

 

g)  deixar de detalhar as verbas pagas, a forma com que foram pagas e os comprovantes de pagamento.

 

O termo de quitação anual introduzido pelo art. 507-B, da CLT/Lei 13.467/2017 é de interpretação restrita, tendo eficácia liberatória das parcelas nele especificadas, gozando de presunção juris tantum, não podendo ser utilizada para impedir o constitucional direito de acesso à Justiça (inciso XXXV, art. 5º, da CF) e coibir que o Poder Judiciário concretize a sua competência institucional de evitar a ameaça ou lesão de direitos (art.114, CF), tudo conforme estabelecido no art. 8º, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no item, 1, art. 25, da Convenção Americana sobre direitos humanos – Pacto de São José da Costa Rica, aprovada pelo Decreto 678/92. 

 

Em conclusão, a quitação de direitos somente poderá ser plena e liberatória se acompanhada pela Justiça do Trabalho, conforme nova competência das varas do trabalho para decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial (letra f, do art. 652, CLT). Ainda assim, para que se torne eficaz, necessário se faz para a sua validade a presença de advogados com representações processuais distintas (§ 1o, art. 855-B, CLT), mantendo-se a necessidade de distribuição, audiência e sentença (art. 855-D, CLT). E, do mesmo modo, que não contrarie os princípios que norteiam o negócio jurídico trabalhista, podendo, por isso mesmo ser rejeitada pelo julgador (parágrafo único, art. 855-E,CLT).

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2017