TRANSAÇÃO, QUITAÇÃO, EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO E VEDAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA

 

 

 

VALDETE SOUTO SEVERO

Doutora em Direito do Trabalho pela USP. Professora e Diretora da FEMARGS – Fundação Escola da Magistratura do Trabalho do RS. Juíza do Trabalho

 

 

 

O objetivo final da “reforma” parece mesmo ser o de extinguir a Justiça do Trabalho, já que não houve revogação pura e simples da CLT. O que ocorreu foi a inserção de uma série de artigos que criam antinomias insuperáveis. O artigo 8o segue dizendo em seu caput que o interesse público deve prevalecer sempre sobre o interesse privado, mas tanto o art. 477-A, quando diz que dispensas coletivas podem ser feitas sem envolvimento do sindicato, quanto o art. 507-A quanto trata da cláusula de arbitragem, sem interferência do sindicato, pretendem a prevalência do interesse privado. E essa última regra contraria expressamente os termos da Lei no 9.307/96, para a qual remete.

 

Toda essa discussão e o leque de interpretações que extrairemos disso gerarão demanda e, sem dúvida, reforçarão o argumento de que advogados e juízes trabalhistas somos “desobedientes”, como afirmou recentemente, em sessão na qual se discutia o uso da TR como fator de correção dos créditos trabalhistas, o Ministro Gilmar Mendes. Precisamos compreender, porém, que as alterações, do modo como efetivadas, apenas agravarão um quadro que já é muito ruim: o quadro de adoecimento de servidores e juízes, em razão do volume de trabalho, das dificuldades impostas pelo PJe (cujo funcionamento desafia nossa sanidade todos os dias), de uma gestão por metas em que a quantidade prevalece sobre a qualidade. E agravarão também a situação dos trabalhadores e trabalhadoras, que ficarão mais horas à disposição do empregador, em situação de precariedade e sem as poucas garantias que a legislação trabalhista lhe garantia. Todos aqueles que acreditam no trabalho que realizam, estão em sofrimento por uma série de circunstâncias que se relacionam, de algum modo, com a chamada “reforma".

 

No que concerne especificamente à quitação e à extinção do vínculo, a “reforma” mantém o § 2º do art. 477 da CLT, que dispõe que "o instrumento de rescisão ou recibo de quitação” "deve ter especificada a natureza de cada parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação, apenas, relativamente às mesmas parcelas”, mas inclui o Art. 477-B, referindo que a adesão a Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia.

 

Inclui, também, o art. 507-B, fixando a possibilidade de firmar "termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato”, referindo que o termo "discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas”. Ou seja, na prática, o empregador, além de tomar esse termo, se quiser observar a lei, certamente terá que manter todo o resto da documentação relativa ao adimplemento de férias, gratificação natalina, salário e outras verbas. Cria-se, portanto, uma burocracia que não atenderá aos interesses do empregado, nem do empregador, e que acabará desaguando na Justiça do Trabalho.

 

E deixa a dúvida acerca do conteúdo da quitação. Ocorre que a própria “reforma" nos instiga a buscar respostas no Código Civil, e lá temos o art. 11 dispondo que "direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”. O artigo 319 estabelece que o "devedor que paga tem direito a quitação regular”, revelando que quitação é contrapartida de pagamento. O artigo 320 dispõe que a quitação "designará o valor e a espécie da dívida quitada”. E o artigo 324 estabelece que "ficará sem efeito a quitação" "se o credor provar” a falta do pagamento. Portanto, diante do ordenamento jurídico, não há como sustentar que a quitação implique vedação do acesso à justiça.

 

A fragilização das regras sobre despedida e a permissão para quitação geral apenas agravarão a nossa condição de vida, porque não somos mônadas - somos sujeitos em um mundo, rodeado de trabalhadores e trabalhadoras subempregados ou desempregados, de terceirizados, de violência e exclusão social. Vivemos nessa sociedade em que um dos raros espaços para a discussão das questões entre trabalho e capital é a Justiça do Trabalho: um espaço de cidadania.

 

Com a “reforma”, a previsão é de que o número de despedidas aumente (várias instituições bancárias e o próprio governo já anunciaram PDV’s); que trabalhadores e trabalhadoras tenham seus contratos transformados em trabalho intermitente ou terceirizados; que os falsos autônomos se multipliquem; que as pessoas trabalhem por produtividade sem saber ao certo quanto receberão ao final do mês. E que o acesso à Justiça seja ainda mais difícil.

 

Ao contrário disso, o que teremos é o aumento do número de reclamatórias trabalhistas, seja em razão da má técnica utilizada, seja pela maior circulação de trabalhadores, certamente os conflitos virão parar em nossas mesas. Facilitar a despedida é gerar demandas trabalhistas. O nosso volume de serviço aumentará ainda mais. Aumentará também o adoecimento - nosso - pelo excesso de trabalho, e dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados, que estarão sujeitos à terceirização, à jornadas mais extensas, supressão de intervalos e de férias, estímulo à remuneração por produtividade.

 

Com esse quadro, é esperado que capitulemos diante da confusão criada pela Lei 13.467/17, e utilizemos nossa energia para discutir a forma de aplicação desse ou daquele dispositivo ou para nos rotularmos, nos agredirmos ou, simplesmente, negarmos o diálogo. Enquanto isso, tudo ao nosso redor desmorona, a começar pela nossa saúde, física e mental.

 

A questão da despedida e da quitação do contrato é emblemática no contexto dessa discussão, porque desafia todo o ordenamento jurídico (e como vimos seguirá desafiando regras expressas da CLT, sem falar no   art. 5, XXXV e no art. 100, da CF, no art. 1707 CC e art. 9 CLT), e magicamente altera até o conceito legal de coisa julgada, é um mecanismo de política judiciária para a eliminação de processos sem a eliminação do litígio. E revela que só temos preocupação com a literalidade da lei, quando convém. Ou seja, nos mostra que nosso problema não é jurídico. Estamos diante de um problema social, político e ideológico.

 

A negação da possibilidade de utilização da Convenção 158 da OIT    (art. 477A), para evitar a prévia negociação com o sindicato, contrariando posição já firmada pelo TST no caso EMBRAER e autorizada pela compreensão do STF na ADI 3934 (reconhece como fonte formal convenção não ratificada) é a negação da estabilidade no convívio social. É a negação da possibilidade de consumo a longo prazo, de que os trabalhadores tenham tranquilidade para programar a própria vida.

 

É transformar a lógica da fidelidade, da qualificação da força de trabalho e da identidade com o ambiente de trabalho (“vestir a camiseta” da empresa) em uma lógica de descarte, em que o trabalhador-máquina é “desligado" quando o empregador quiser. Isso impede concretamente a segurança e a tranquilidade no convívio social, potencializa a ansiedade e o estresse, que gera adoecimento, pelo desconhecimento de como será o dia seguinte. Podemos então concluir que essas regras podem ser enfrentadas, com o uso das contradições da própria “reforma”, com a ressignificação do princípio da proteção, bem como com seu confronto com a ordem constitucional ou com as convenções da OIT.

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2017