ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS (ART. 614, § 3º E ART. 620 DA CLT)

 

 

 

NUREDIN AHMAD ALLAN

Advogado Trabalhista e Sindical. Pós-graduado pela PUC/PR.

 

 

 

Dentre as inúmeras alterações promovidas pela Lei n. 13.467/17, indiscutivelmente àquelas que envolvem, direta ou indiretamente, o sistema negocial sindical, relativamente aos acordos e às convenções coletivas, afetando diretamente as ações sindicais, bem assim os trabalhadores a elas submetidas, guardam destacada relevância.

 

Dado o caráter de separação e de distribuição dos trabalhos para esta obra, a presente análise se remeterá às alterações promovidas no parágrafo 3º do art. 614 e no caput do art. 620 da CLT.

 

No que diz respeito ao art. 614 da CLT a alteração reside no estabelecimento de nova redação ao parágrafo 3º, passando assim a vigorar: “Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.” Quanto ao art. 620 da CLT, o mesmo passou a consignar que “As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho.”

 

Ambas as alterações implicam em movimentação significativa na estrutura da negociação coletiva, e seus efeitos, pois a primeira retira o caráter de ultratividade (dos acordos e das convenções), opondo-se à redação anterior que se quedava silente a respeito, e a segunda autoriza a prevalência do acordo coletivo em relação à convenção – em qualquer hipótese – quando a redação anterior estabelecia exatamente o contrário: prevalência da convenção sobre acordo coletivo, desde que mais favorável.

 

Observada a ordem cronológica dos artigos alterados, tem-se que a aplicação do princípio da ultratividade há muito se debate no âmbito do direito do trabalho, no que tange aos efeitos das cláusulas normativas presentes em convenções ou acordos coletivos de trabalho. Sem disciplinamento legal, até a proposição presente na Lei n. 13.467/17, foi primeiramente inserido no sistema de normas por meio da súmula n. 277 do TST, entretanto com o fim expresso de não o reconhecer. Contudo, a partir de alteração realizada por sessão do TST em 14.09.12, este estabeleceu mudança em sua redação para que fosse reconhecido o direito de integração das cláusulas normativas, presentes em acordos ou em convenções, aos contratos individuais de trabalho. Assegurando-se, pois, a admissão do princípio da ultratividade.   

 

Por primeiro, parece que a inserção de vedação à ultratividade aos acordos e às convenções coletivas, não se coaduna com a narrativa efetuada para a defesa do texto de alteração da CLT. Isso porque, mostra-se incoerente a tentativa de convencimento da sociedade quantos aos efeitos positivos do negociado sobre o legislado e, em contrapartida, dado o status que a legislação vindoura atribui – em tese – à negociação, retirar (da negociação coletiva) seus bens mais relevantes e característicos: o de segurança jurídica e prevalência obrigacional entre as partes, impondo a estabilização da relação (princípio básico da inserção de normas jurídicas na sociedade). Insiste-se, à luz da narrativa daqueles que defendem o texto de alteração da CLT, situação que apenas revela a fragilidade de argumento e o cinismo que impera no plano de fundo do discurso, raso e precário. 

 

De outra banda, não se pode olvidar que a ultratividade foi uma realidade efémera, considerando que apenas em 2012 se estabeleceu a alteração sumular, impondo sua validação. A sua expressa retirada, atribuindo à proibição condição de texto legal, unicamente revela as intenções do grupo que instrumenta a alteração da CLT, qual seja, a de impor aos sindicatos de trabalhadores ainda mais assimetria nas negociações coletivas.

 

A negociação coletiva conduzida à luz da cobertura do princípio da ultratividade atua de maneira a minimizar tensão econômica-social existente em tempos de vencimentos de vigências de acordos e de convenções coletivas, pois a incerteza de manutenção de cláusulas e de condições normativamente conquistadas, torna instável - não apenas o ambiente de trabalho -, mas como também a vida familiar e social dos trabalhadores dos segmentos afetados.

 

Indiscutivelmente as inserções tendentes a alterar apontada estrutura divorciam-se de qualquer realidade social de direitos e de garantias fundamentais. A alternativa, porém, não haveria de ser diferente daquela outrora comumente empregada na busca da preservação da dignidade negocial, que afeta aos contratos de trabalho. A ultratividade se trata de princípio, e como tal, não caminha isolado neste universo, sobretudo porque  a própria CLT, em seu conteúdo comanda a preservação de princípios outros que detém a mesma semente. É, pois, a hipótese do art. 468 da CLT, cuja redação permanece hígida, que expressamente desautoriza a alteração contratual lesiva. Apontada interpretação sempre foi realizada com espelhos nos art. 8º e 9º da CLT, cujas redações de seus caputs permaneceram igualmente hígidas.  

 

Em tal vertente não soa razoável que a vedação da ultratividade, que alcançou condição de lei, possa, dentro do poder diretivo e potestativo do empregador, permitir que este assuma a realização de retirada de cláusulas normativas, no campo dos contratos individuais. A hipótese imporia violação ao sistema legal que regula as relações de trabalho, que não pode ser compreendido pela aplicação isolada de normas, de inserções estratégicas, com a intenção de macular a natureza dos contratos de trabalho, quer no campo individual, quer em sua dimensão coletiva.

 

A solução não se trata de novidade e manejada anteriormente à alteração da Súmula n. 277 do TST, quando o princípio da ultratividade não se mostrava aplicado com a extensão protetiva que se pretendia.

 

Interpretação não diferente merece a análise decorrente da alteração   do art. 620 da CLT, quando determina que as condições presentes nos acordos coletivos de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva.

 

Nesse aspecto, novamente se busca – diante de toda a narrativa acerca da necessidade de prevalência do negociado sobre o legislado – mais um mecanismo que autorize a retirada de direitos e a precarização dos contratos de trabalho.

 

A alteração promovida não pode ser considerada em campo de isolamento, pois o acordo coletivo de trabalho, ainda mais específico que a convenção coletiva, possui os sindicatos de trabalhadores como protagonistas. Em contrapartida, a Lei n. 13.467/17, sem se preocupar com processo de reformulação da estrutura sindical brasileira, simplesmente elimina a principal fonte de custeio das entidades sindicais que representam trabalhadores, com o seguro objetivo de enfraquecimento da ação sindical e de sua fragilização diante do poder econômico. Consequência do evento – enfraquecimento dos sindicatos de trabalhadores – surge a possibilidade de negociações de acordos coletivos, com cláusulas menos benéficas do que as convenções coletivas, que por sua vez, podem ter admitido cláusulas menos benéficas do que a legislação (art. 611-A). Estar-se-ia impondo a possibilidade de sucessivas precarizações nos contratos de trabalho, ilimitadamente. 

 

Como elemento de invalidação do sistema de precarização, verticalmente empregado, a partir do péssimo uso da norma, afora a necessidade dos sindicatos de trabalhadores efetivamente estabelecerem papel de resistência absoluta, alicerçados pelas categorias que os representam, afastando-se da letargia e da esterilidade que alguns deles – assim como e, sobretudo, seus representados - repousaram nos últimos tempos, no campo das normas a medida a ser utilizada há de ser semelhante, àquela abordada primeiramente. 

 

Novamente, tem-se como vetor a regra do art. 8º da CLT (caput) que restou inalterada e, mesmo diante da inserção do parágrafo 3º, que busca mitigar o controle do judiciário, de conteúdo absolutamente inconstitucional (art. 5º, XXXV da CRFB/88), de valor absoluto e preponderante.

 

Independentemente da latente inconstitucionalidade, se praticada análise sistêmica e interpretação hermenêutica, com facilidade se deve observar a regra do parágrafo 3º, à luz do caput (inalterado) levando-se a conclusão de que prevalece este, em relação àquele. Além, é claro, a validação do art. 9º da CLT, sobremaneira, considerando o caráter relevante e impactante dos efeitos das negociações coletivas na sociedade, dada as respectivas abrangências.  

 

Assevera-se, então, que os acordos coletivos, realizados dentro de um sistema sindical fragmentado e de sindicatos alijados de sua principal fonte de custeio e desprovidos de uma reforma legal e estrutural (sindical), capaz de assegurar a estes (sindicatos) o verdadeiro exercício de autonomia e de representação, permanecem sendo analisados sob o crivo e os princípios do direito do trabalho. Como reza, reitera, a redação do art. 8º da CLT, assim como e não menos relevante, do art. 9º da CLT.

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2017