BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE CONCEDIDOS JUDICIALMENTE E REVISÃO ADMINISTRATIVA

 

 

GUSTAVO FILIPE BARBOSA GARCIA

Livre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista em Direito pela Universidad de Sevilla. Pós-Doutorado em Direito pela Universidad de Sevilla. Professor Universitário em Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito. Membro Pesquisador do IBDSCJ. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Titular da Cadeira nº 27. Advogado e Consultor Jurídico. Foi Juiz do Trabalho das 2ª, 8ª e 24ª Regiões, ex-Procurador do Trabalho do Ministério Público da União e ex-Auditor Fiscal do Trabalho.

 

 

 

A Medida Provisória 739, de 07 de julho de 2016, com início de vigência na data de sua publicação, ocorrida no Diário Oficial da União de 08.07.2016 (art. 12), alterou a Lei 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, e institui o Bônus Especial de Desempenho Institucional por Perícia Médica em Benefícios por Incapacidade.

 

O art. 43, § 4º, da Lei 8.213/1991, acrescentado pela Medida Provisória 739/2016, prevê que o segurado da Previdência Social aposentado por invalidez pode ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 daquele diploma legal.

 

De acordo com o art. 101 da Lei 8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

 

Frise-se que o aposentado por invalidez e o pensionista inválido estão isentos desse exame após completarem 60 anos de idade (art. 101, § 1º, acrescentado pela Lei 13.063/2014)[1].

 

O art. 60, § 10, da Lei 8.213/1991, também acrescentado pela Medida Provisória 739/2016, dispõe que o segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, pode ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a sua concessão e a sua manutenção, observado o já mencionado art. 101 da Lei 8.213/1991.

 

Nesse contexto, a Portaria Conjunta 7, de 19 de agosto de 2016, do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário e do Instituto Nacional do Seguro Social, publicada no Diário Oficial da União de 22.08.2016, estabelece procedimentos relacionados à revisão administrativa de benefícios previdenciários por incapacidade prevista na Medida Provisória 739/2016.

 

O art. 1º da Portaria prevê que ficam disciplinados os procedimentos a serem observados pelas Gerências Executivas do INSS, pelas Agências da Previdência Social, pelo Serviço/Seção de Saúde do Trabalhador, pelas Agências da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais (APSADJ) e pelos Setores de Atendimento de Demandas Judiciais (SADJ) na perícia de revisão administrativa de que trata a Medida Provisória 739/2016, relativa aos benefícios previdenciários por incapacidade concedidos e reativados em cumprimento de decisão judicial.

 

A revisão administrativa de benefícios previdenciários disciplinada na Portaria Conjunta 7/2016 será realizada pelos peritos médicos e pelos supervisores médicos periciais da Previdência Social com o intuito de verificar a existência de incapacidade laboral atual que justifique a manutenção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez (art. 2º).

 

Conforme o art. 2º, § 3º, da Portaria Conjunta 7/2016, nos “casos em que se constatar a ausência de incapacidade laboral atual do segurado o benefício será cessado, sem a necessidade de manifestação prévia ou posterior do órgão de execução da Procuradoria Geral Federal”.

 

Como se pode notar, pretende-se instituir a imediata cessação dos benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade, sem prévia postulação em juízo pelo INSS, nas hipóteses em que a perícia médica, na esfera administrativa, entender pela presença da capacidade profissional, independentemente da anuência do segurado.

 

Trata-se de nítida afronta à garantia da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República), a qual deve ser respeitada, como é evidente, inclusive pela administração pública (art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988).

 

A autoexecutoriedade de certos atos administrativos não se sobrepõe à imperatividade das decisões judiciais, cabendo ao INSS, caso pretenda a modificação do comando jurisdicional, utilizar as medidas judiciais previstas no sistema processual, com destaque à ação de revisão, em respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República).

 

Efetivamente, segundo o art. 505, inciso I, do CPC de 2015, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.

 

Nesse contexto, o art. 71 da Lei 8.212/1991 prevê que o Instituto do Seguro Social (INSS) deve rever os benefícios, inclusive os concedidos por acidente do trabalho, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. É cabível a concessão de liminar nas ações rescisórias e revisional, para suspender a execução do julgado rescindendo ou revisando, em caso de fraude ou erro material comprovado (art. 71, parágrafo único, da Lei 8.212/1991).

 

No sentido exposto, pode ser destacado o seguinte julgado:

 

“Agravo Regimental. Recurso Especial. Negativa de prestação jurisdicional. Inocorrência. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez concedida judicialmente. Revisão pelo INSS. Necessidade de ajuizamento de ação revisional. Decisão monocrática mantida. Recurso improvido. 1. Nos  limites  estabelecidos  pelo artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se  a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, inocorrente na espécie. 2. Em nome do princípio do paralelismo das formas, concedido o auxílio-doença  pela  via  judicial, constatando a autarquia que o beneficiário não mais preenche o requisito da incapacidade exigida para a obtenção  do  benefício, cabe ao ente previdenciário a propositura de ação revisional, nos termos do art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil, via adequada para a averiguação da permanência ou não da incapacidade autorizadora do benefício. 3. Agravo regimental a que se nega provimento” (STJ, 5ª T., AgRg no REsp 1.221.394/RS, 2010/0208516-7, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 24.10.2013).

 

Espera-se, assim, que as medidas em destaque não sejam aprovadas pelo Congresso Nacional, bem como sejam julgadas inconstitucionais pelo Poder Judiciário, restabelecendo-se a justiça inerente ao Estado Democrático de Direito.

 


[1] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito da seguridade social. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 410.

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2016