DO PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PARA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. UMA ANÁLISE CRÍTICA

 

 

 

LEONARDO BURGOS

Juiz do Trabalho em Recife

 

 

 

 

1. Visão propedêutica do ambiente em que fora forjada a Lei n. 13.467/2017: A aplicação de determinada lei pelo operador do Direito não fica condicionada à observância dos debates legislativos que antecederam sua criação. Difere, pois, da Súmula, que deve obediência aos seus precedentes. Fala-se, assim, que a norma jurídica é um produto pronto e acabado quando promulgada, ficando desconectada das discussões no parlamento, propostas ou emendas que a antecederam.

 

Todavia, a correta interpretação da Lei 13.467/2017 não pode ser vista como algo estanque, com os olhos voltados apenas para o texto promulgado. Merece sim uma visita ao seu ambiente legislativo de criação, revelador que é de nuances, no mínimo, curiosas. Esse olhar para o passado recente é de alta serventia para se conhecer o real objetivo da lei.

 

Principio a análise com a citação, objetiva, de algumas “particularidades” da fase de tramitação do Projeto de Lei que antecedeu a Lei 13.467/2017:

 

- O anteprojeto apresentado  pelo Poder Executivo (PL 6.787/16), tratava apenas de 5 temas (multas administrativas, trabalho em tempo parcial, representação de fábrica, negociado sobre o legislado e terceirização), tinha 9 páginas e alterava apenas 7 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho;

 

- Em pouco mais de dois meses de tramitação, o dito Projeto de Lei 6.787/16, se transforma em um texto com 132 páginas e propôs, sem qualquer debate democrático, a alteração de mais de 200 dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, entre normas de direito material e processual.

 

Tais afirmações são apenas relatos de fatos facilmente comprovados com a mera consulta eletrônica da tramitação do dito Projeto de Lei, junto ao site da Câmara dos Deputados.

 

Ora, despiciendo maiores esforços mentais para se chegar à inarredável conclusão de que o Projeto de Lei da “reforma trabalhista” não foi discutido democraticamente, mas sim imposto pelos seus condutores legislativos. Questiona-se: o que dizer de um projeto de lei que aumenta, do dia para a noite e em mais de 20 vezes, o número dos artigos originários propostos e modifica todo o sistema das relações de trabalho de um país continental? Tudo isso em pouco mais de 60 dias. Que etiqueta democrática detém o dito Projeto de Lei?

 

Desnecessário procurar respostas legitimadoras. Aliás, há sim uma resposta explicativa, que revela de onde brotaram os novos dispositivos legais. Basta, pois, uma simples consulta a duas “cartilhas” de propostas para “modernização” da Legislação Trabalhista, oriundas da CNI (Confederação Nacional da Indústria) e da CNT (Confederação Nacional de Transportes). Realizando um rápido cotejo das sugestões ali expostas com o texto da Lei 13.467/2017, se constata, sem maiores espantos, que 90% da “reforma” aprovada pelo Congresso Nacional adveio das ditas sugestões empresariais. 

 

A Lei 13.467/2017 tem, pois, um selo oculto. Um selo de autores que apenas representam um lado da relação capital x trabalho: o patronato. Quando uma lei já nasce com vício desse quilate, ela fere os pilares do Estado Democrático de Direito. E aqui não há, em absoluto, preconceito ou indisposições prévias. Há, apenas, constatação de fatos. E só quando esses fatos são postos às claras é que se pode fazer a correta interpretação da nova Lei, no sentido de se saber o que ela pretende.

 

A interpretação que aqui se fará é jurídica. Sem paixões ou direcionamentos, atributos já utilizados pelo legislador.

 

2. Artigo 855-B. Homologação de Acordo Extrajudicial. Enfrentamento da problemática posta: Dispõe o novel artigo 855-B da Consolidação das Leis do Trabalho:

 

‘Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.

§ 1o  As partes não poderão ser representadas por advogado comum.

§ 2o  Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.’

 

O dito dispositivo de lei altera – e suprime - as formalidades rescisórias instituídas pela Consolidação das Leis do Trabalho desde 1970.

 

Analisemos sua validade. De início, é necessário dizer as formalidades rescisórias estabelecidas pelo Texto Consolidado nada mais são do que ampliação do raio de incidência do princípio tuitivo para a ponta final da relação trabalhista, qual seja a terminação do vínculo. Há, na leitura dos parágrafos do artigo 477 da CLT, clara opção do Legislador de proteção à figura do empregado, quando se institui formalidades afetas à participação de entidades especificadas, bem como quanto ao conteúdo do termo de rescisão contratual.

 

Nas palavras do Jurista Mauricio Godinho Delgado, “Tais formalidades visam, essencialmente, assegurar isenção e transparência à manifestação de vontade das partes no instante de ruptura do pacto, em especial do empregado, possibilitando a este clareza quanto às circunstância e fatores envolventes à terminação contratual”.   

 

Ora, as garantias protetivas à figura do empregado têm fundamento. E esse fundamento de proteção perpassa, necessariamente, pela constatação de um estado de coação econômica presumida do ex-empregado, quando do ajustamento final das contas do contrato de trabalho.

 

A presença desse elemento – situação de coação econômica presumida -, por mais que tenha sido relegado pelo Legislador da “reforma” (e isso se verifica em vários outros artigos da nova legislação, quando se pretendeu equiparar, no plano individual, sujeitos economicamente assimétricos), é fato que decorre da nossa realidade social. Os dados da última Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), divulgada no dia 25/11/2016, pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), espelham essa realidade, pois revelam que a renda média do trabalhador brasileiro equivale a dois salários mínimos mensais.

 

Indaga-se: um trabalhador, que ganha até dois salários mínimos, é livre o suficiente, do ponto de vista econômico, para refutar um “acordo” extrajudicial proposto pelo seu patrão, com a contestação de valores e parcelas? Ou sua necessidade premente, no recebimento de verbas rescisórias, impede qualquer tipo de manifestação de vontade que não seja o aceite imediato da proposta patronal?

 

A vulnerabilidade econômica responde por si só. Não há liberdade. Há necessidade. Daí se dizer que o princípio maior trabalhista – o da proteção - há sim de permanecer ativo, ainda que na fase pós-contratual. As formalidades rescisórias revelam sua aplicação prática. Desse esquadrinhado, já se pode afirmar que o dispositivo em comento já enfrentaria o primeiro óbice de validade, ante a negação do próprio princípio protetor trabalhista.

 

Mas há, ainda, aspecto outro que milita em seu desfavor.

 

Voltando os olhos para a própria formação do negócio jurídico, pode o Juiz do Trabalho proferir sentença (parte final do artigo 855-D) recusando a homologação do mencionado acordo, por vislumbrar na hipótese a ocorrência da “Lesão”, tal como disciplinada pelo artigo 157 do Código Civil. A partir da premissa da coação econômica presumida na fase de extinção contratual (e não é difícil a concretização de tal premissa, vide o patamar salarial médio do trabalhador brasileiro, como visto alhures), o Magistrado pode considerar que o trabalhador estava sob “premente necessidade” e assumiu “prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta” para receber verbas alimentares das quais é destinatário.

 

Explicitados tais critérios de (in)validade da norma – quer pelo critério principiológico trabalhista, quer pela incidência da norma civilista do artigo 157 – cabe-nos revelar qual a real intenção do legislador com tal disciplinamento legal, o que remete às primeiras linhas deste artigo (quando se tratou da ausência de debate democrático e da paternidade da lei).

 

3. Fatos obscuros que as palavras da lei revelam. Real Sentido da norma: Não é de hoje que as entidades patronais (a quem se outorga a paternidade da lei, como visto alhures) tentam obstar a chegada ao Judiciário de demandas trabalhistas. A instituição das Comissões de Conciliação Prévia e a própria tentativa de se empregar eficácia liberatória geral ao TRCT foram instrumentos criados para tal desiderato, mas prontamente refutados pela Jurisprudência Pátria (vide Súmula 330 do TST e decisão do STF, nas ADIs 2139 e 2160, que deu interpretação conforme ao artigo 625-D da CLT, no sentido de não o considerar impeditivo de acesso ao Judiciário Trabalhista).

 

A constatação desse quadro (tentativa constante de se obstar a análise, pelo Judiciário Trabalhista, do extinto contrato de trabalho) é de primordial importância para revelar qual o fim pretendido pela reforma.

 

E, duas sutilezas trazidas pelo artigo em comento dão bem a nota do que se pretende validar.

 

A primeira: A Lei é capciosa no ponto em que deixa o trabalhador desamparado na formação do negócio jurídico (que é a fase onde os direitos são transacionados), mas condiciona, apenas no ato de apresentação ao Judiciário, a participação de um advogado. Abrem-se as portas para a possibilidade de contratação do advogado do reclamante pela própria empresa, apenas e tão somente para a prática do ato homologador.

 

A Segunda: o disposto no §1° do artigo 855-B, inacreditavelmente, proíbe conduta (patrocínio simultâneo de causa) já tipificada como crime pelo Código Penal desde 1940 (artigo 355, parágrafo único do citado Diploma Legal). Qual a necessidade de se explicitar o óbvio? Ou será que a menção desnecessária da lei visa alertar àquele que pretende burlar as normas trabalhistas de que o “acordo” tem que ser bem engendrado, pelo menos no aspecto formal?

 

Nada mais sintomático. Em verdade, as curiosas preocupações legislativas com a forma não foram à toa. Elas revelam algo por detrás da aparente intenção da norma, que seria o desafogo da Justiça do Trabalho. Na realidade, esses “cuidados” formais acabam por passar recibo do que realmente é pretendido, que é dar roupagem de validade a algo que sempre fora considerado inválido, ilícito: a transação irrestrita, pelo empregado, de verbas trabalhistas contratuais e de deslinde, sem qualquer assistência, e com efeitos permanentes, inibindo à ida posterior à Justiça do Trabalho para rediscussão do tema.

 

O acordo extrajudicial, na forma como regulamentado, pode, inclusive, vir a institucionalizar, ao fim e ao cabo, as conhecidas “casadinhas”, as lides simuladas. O Juiz do Trabalho deve estar atento ao fim pretendido.

 

A designação de audiência, com a oitiva do trabalhador, é medida de rigor. Ao final do procedimento, recomenda-se a limitação da tutela homologatória, de forma a albergar apenas os valores expostos no acordo extrajudicial, sem emprestar-lhes qualquer eficácia de coisa julgada, possibilitando a discussão judicial futura de parcelas oriundas do extinto contrato de trabalho. Em ação trabalhista autônoma.

__________________________________

 

2017