PENHORA E GARANTIA DO JUÍZO

 

 

ANNA LUIZA MARIMON

Advogada Trabalhista

 

 

 

Art. 835 do CPC - A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

IV - veículos de via terrestre;

V - bens imóveis;

VI - bens móveis em geral;

VII - semoventes;

VIII - navios e aeronaves;

IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

X - percentual do faturamento de empresa devedora;

XI - pedras e metais preciosos;

XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

XIII - outros direitos.

§ 1º - É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

§ 2º - Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

§ 3º - Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora

 

A atuação da advocacia cidadã deve se pautar na concretização dos parâmetros de dignidade e solidariedade no convívio social, fazendo valer integralmente o conjunto de direitos fundamentais reconhecidos pelo Estado. Para isso, é preciso desconstruir os conceitos trazidos na Lei nº 13.467/07 sempre que o resultado de sua aplicação atentar contra o procedimento trabalhista. Isso porque, a finalidade do processo do trabalho é estabilizar as tensões provenientes da relação entre capital e trabalho. As iniciativas propostas na lei são antidemocrática pois estabelecem obstáculos ao direito à jurisdição. Sem este direito-garantia nenhum dos direitos, principalmente os fundamentais, tem exercício assegurado e lesão ou ameaça pode ser desfeita de forma eficaz. O tolhimento do controle jurisdicional mantém no limbo político-jurídico das impunidades todo e qualquer agravo às liberdades.

 

As alterações no procedimento trabalhista, principalmente na fase executiva, finalizam o projeto de enfraquecimento do Direito do Trabalho. A nova disposição do art. 882, que prevê a possibilidade de apresentação de seguro-garantia judicial, não modificou a ordem de penhora, mesmo para a garantia do juízo (art. 835 do CPC). A "apresentação de seguro-garantia judicial” está condicionada ao julgamento do magistrado em razão da disposição do art. 782 do CPC[1]. Evidentemente, a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, tem maior aplicabilidade às execuções contra empresas com notória solidez econômica, devendo ser afastada a garantia prevista no art. 882 da CLT nestes casos.

 

A nova redação do art. 883-A tem origem na disposição do art. 517 do CPC[2]. A lei geral, porém, não fixa qualquer prazo para inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Ainda, o §3º do art. 782 do CPC, autoriza que o juiz determine a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes a requerimento da parte, sem que seja necessário aguardar os 45 dias contados da citação do executado. Esta lógica burla a efetividade que é própria do processo do trabalho pois protela a inscrição do devedor que desobedece a legislação trabalhista e autoriza que siga atuando no mercado, mesmo quando inadimplente em relação a crédito alimentar. Importante lembrar que a Lei 13.467/07 determina que a contagem dos prazos fluirão apenas em dias úteis.

 

A exigência da garantia ou penhor não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições, de acordo com o novo §6º do art. 884. Não é suficiente a mera alegação de que a atuação da entidade não visa lucro, pois a lei nº 12.101/09, em seu art. 3º, determina que a certificação destas entidades somente ocorrerá mediante a demonstração, de forma cumulativa, do cumprimento do disposto nas Seções I, II, III e IV do Capítulo II da supracitada lei, observando-se as respectivas áreas de atuação das entidades beneficentes de assistência social.

 

É tempo de reafirmar a proteção como princípio que institui e justifica historicamente o direito do trabalho, pois é ele quem autoriza rechaçar a norma específica sempre que a última rebaixar o nível de proteção social já alcançada pela regulamentação generalizante. Por isso todo conceito deve ser interpretado de modo que a fixação da premissa esteja sempre relacionada com os fundamentos do direito do trabalho

 

 


[1]Art. 782 CPC - Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

 

[2]Art. 517 CPC - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 [15 dias contados da intimação do executado para pagamento].

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2017