O PROCESSO DO TRABALHO NO CONTEXTO DA REFORMA TRABALHISTA

 

 

 

                                                                                      MARIA CLÁUDIA FELTEN

Doutoranda em Direito pela PUCRS. Mestre em Direito do Trabalho pela Universidade de Caxias do Sul – UCS. Coordenadora da Pós-Graduação Lato Sensu em Direito da IMED-POA. Professora de Direito do Trabalho e do Núcleo de Pratica Jurídica Trabalhista do Instituto Metodista de Porto Alegre – IPA. Autora dos livros Direito Individual do Trabalho e Salário Mínimo e a Dignidade da Pessoa Humana, ambos publicados pela Editora Lumen Juris.

 

 

 
 
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO – 2. REFORMA TRABALHISTA E UM NOVO DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO – 2.1 Crise do Emprego e do Capital – 2.2 Lei n° 13.467/2017: Avanço ou Retrocesso na Sociedade do Trabalho Atual – 2.3 O Direito do Trabalho com a Reforma Trabalhista – 2.3.1 O Papel das Entidades Sindicais – 2.4 Como fica o Processo do Trabalho com a Reforma Trabalhista? – 3. O PROCESSO DO TRABALHO SOB O OLHAR DA REFORMA TRABALHISTA – 3.1 Termo de Quitação Anual: Fim do Processo Judicial – 3.2 Acordo Extrajudicial: Fim dos Acordos Judiciais? – 3.3 Contagem dos prazos processuais e o Princípio da Celeridade Processual – 3.4 Do Benefício da Justiça Gratuita: E o Direito Fundamental do Benefício da Justiça Gratuita – 3.5 Honorários de Sucumbência: Até que Enfim – 3.6 Da Litigância de Má-Fé: Pelo Fim das Iniciais Fantasiosas – CONCLUSÃO – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
 

 

INTRODUÇÃO

 

O Brasil passa por sua pior crise econômica que causou altos índices de desemprego, demissões em massa e falência de empresas. Uma das formas do Estado tentar resolver esses problemas é com a flexibilização e desregulamentação da legislação trabalhista.

 

A Lei n° 13.467/2017, chamada de Reforma Trabalhista, é uma resposta à crise econômica. Ela flexibiliza as relações de trabalho, permitindo que empregado e empregador ajustem diretamente aspectos do dia a dia do contrato de trabalho (a exemplo, das horas extras e férias), bem como firmem termos de quitações das obrigações trabalhistas anualmente e realizem acordos extrajudiciais.

 

Os termos de quitações anuais e os acordos extrajudiciais devem diminuir o número de ações trabalhistas drasticamente, pois o conflito tende a ser solucionado sem a intervenção jurisdicional. O tema é polêmico e já tem várias teorias de que se trata de norma inconstitucional.

 

As entidades sindicais são atingidas diretamente pela Reforma Trabalhista. Elas são convocadas a realizarem negociação coletiva sobre vários direitos decorrentes da relação de emprego, sendo que essa negociação prepondera sobre o legislado. Afora isso, há mudanças nos honorários de assistência judiciária, assistência e homologação das rescisões e pedidos de demissões, bem como na contribuição sindical.

 

O Processo do Trabalho, em alguns aspectos, se aproxima mais do Processo Civil, no que se refere aos prazos processuais, da litigância de má-fé, dos honorários de sucumbência. Os três, de algum modo, beneficiam a classe dos advogados.

 

2  REFORMA TRABALHISTA E UM NOVO DIREITO E PROCESSO DO TRABALHO

 

A Lei n° 13.467, de 13 de julho de 2017, popularmente intitulada de “Reforma Trabalhista”, alterou o Direito Individual e Coletivo do Trabalho de forma significativa, com quebra de paradigmas e traz mudanças importantes no Processo do Trabalho.

 

A nova Lei propõe que empregados e empregadores negociem vários direitos, inclusive possam ajustar termos de quitações anuais de obrigações trabalhistas, bem como fazer acordos extrajudiciais, mesmo após a extinção da relação de emprego. Ou seja, até então o trabalhador era o vulnerável da relação de emprego em razão de sua dependência econômica, precisando da lei para que tivesse assegurada à igualdade formal dentro da relação de emprego e na fase pré e pós-contratual.

 

Esse incentivo à negociação atinge diretamente as entidades sindicais. A Reforma Trabalhista propõe que o “negociado prevaleça sobre o legislado” e indica, inclusive, quais direitos poderão ser objeto de negociação. Também se propõe contratos de trabalho mais flexíveis, como exemplo o contrato do trabalhador autônomo e o contrato de trabalho intermitente.

 

O Processo do Trabalho em si sofre mudanças que há muito tempo eram esperadas, como os honorários de sucumbência e a litigância de má-fé legislada na seara trabalhista. A Justiça do Trabalho é muito criticada pelas iniciais trabalhistas com dezenas de pedidos, muitas vezes ajuizada como uma espécie de “loteria”. A penalidade agora servirá para que as iniciais sejam melhores pensadas e coerentes com a realidade.

 

A Reforma Trabalhista representa um novo olhar sobre os contratos de trabalhos e as ações trabalhistas.

 

2.1  Crise do Emprego e do Capital

 

Antes de adentrar ao estudo da Lei n° 13.467/2017 é necessário observar o cenário em que a Lei foi aprovada.

 

A eclosão de crises, políticas, financeiras e econômicas, é uma realidade comum, que é inerente ao mercado capitalista[1]. Dependendo da importância da economia do país para o restante do mundo, pode ocasionar crises em outros países, pois causa uma instabilidade econômica sem proporções. Nesse aspecto, vale lembrar as crises econômicas ocorridas nos Estados Unidos, em 1929 (Bolsa de Nova York, intitulada de a Grande Depressão) e em 2008 (mercado financeiro e imobiliário).

 

O sistema capitalista é um sistema de relações de produções que abrange todos os países e seus países. O desenvolvimento e a crise, de grandeza e importância variadas, dependem de múltiplos fatores que excedem as possibilidades de não atingir a todos os países que de algum modo se correlacionam[2].

 

No capitalismo as crises mais comuns são de ordem política, financeira e econômica. A crise política inicia por uma série de divergências entre partidos políticos, que na maioria das vezes se contrapõem ao governo, associada a um colapso do sistema administrativo de um país, estado, ou município. Esta pode ser desencadeada por um golpe ou revolta popular[3].

 

A crise política gera uma instabilidade nacionalizada, tendo reflexos em todas as esferas, em especial para a sociedade, o povo fica sem referência governamental. O governo muitas vezes perde o apoio partidário dos outros partidos e deixa o Estado ingovernável.

 

A crise financeira se caracteriza por uma situação de ruptura que enfraquece e desacredita os mercados financeiros e os agentes que neles atuam, mas também o sistema econômico, podendo provocar falências de empresas financeiras e não financeiras[4]. As crises financeiras se diferenciam das crises econômicas, pois resultam da própria forma de operação dos mercados financeiros liberalizados e sem um sistema de regulação adequado. Dificilmente uma crise no mercado financeiro não acarretará oscilação na economia de um país.

 

Por crise econômica compreende-se como um grave e súbito distúrbio no equilíbrio econômico. Há uma instabilidade no equilíbrio oferta-procura de produtos e serviços, e de oferta-procura de capital, que culmina na oscilação de preços ou custos[5].

 

A crise econômica é considerada como uma das fases do ciclo econômico, juntamente com a superprodução, recessão e depressão[6]. A superprodução ocorre quando as empresas produzem bens e serviços em número superior ao consumido, de modo que tem dificuldades de estocar sua produção. Na recessão, as empresas em dificuldades financeiras em razão de não estarem tendo lucros somente prejuízos começam a fazer dispensas coletivas e pedir recuperação judicial. Na depressão a crise esta instaurada e há uma retração geral na atividade econômica, aumento do desemprego com queda na renda familiar, índices inflacionários altíssimos e queda do nível de investimento.

 

A crise que enfrenta o capitalismo mundial, considerada a maior desde a Grande Depressão, é generalizada e estrutural, como tem manifestações econômicas, ambientais, alimentares, energia e direitos humanos. Também corresponde a um padrão de acumulação, que desde a os anos 80 do século XX foram ajustados por meio de uma profunda mudança em suas bases tecnológicas, primeiro com a chamada revolução microelectrónica e, atualmente, o desenvolvimento da engenharia genética e nanotecnologia[7].
Quando há crises econômicas há uma retração nas vagas de trabalho, aumento do desemprego e uma tendência de flexibilizar ou desregulamentar os direitos trabalhistas em prol da manutenção dos postos de trabalho e sobrevivência econômica das empresas. A crise econômica atinge diretamente o homem porque atinge o trabalho. A forma que o capital reage diante da crise é através da rescisão de contratos de trabalho nas relações de emprego, uma vez que a crise torna o dinheiro escasso, fazendo com que as pessoas consumam menos.

 

Como afirma Juan Carlos Arce, desde o início do Direito do Trabalho, com maior ou menor incidência mundial, as crises econômicas têm afetado muito e nas mais variadas formas[8]. Como crises significam mudanças, entendeu o legislador que era o tempo de realizar mudanças significativas na legislação trabalhista atual e, assim, foram aprovadas as Leis n° 13.429/2017, que dispõe acerca da terceirização e que entrou em vigor em 31/03/2017 e a Lei 13.467/2017, com entrada em vigor para 11/11/2017.

 

A crise atual é tão grave que afetou o Processo do Trabalho, novos mecanismos precisaram ser criados assegurando mais segurança jurídica aos empregadores brasileiros. Se o legislador agiu certo ou errado ao pretender dar nova nuance ao conflito envolvendo empregado e empregador é relevante, mas é indiscutível que a intenção foi minimizar os riscos de ação trabalhista que as empresas tanto temem.

 

2.2  Lei n° 13.467/2017: Avanço ou Retrocesso na Sociedade do Trabalho Atual

 

A Lei n° 13.467/2017 propõe flexibilizações normativas de muitos direitos. Flexibilizar pressupõe a manutenção da intervenção estatal nas relações trabalhistas estabelecendo as condições mínimas de trabalho, sem as quais não se pode conceber a vida do trabalhador com dignidade (mínimo existencial), mas autorizando, em determinados casos, exceções ou regras menos rígidas, de forma que possibilite a manutenção da empresa e dos empregos. Portanto, a flexibilização deve ser um mecanismo utilizado apenas quando os reais interesses entre empregados e empregadores, em cada caso concreto, forem convergentes[9].

 

Por flexibilização trabalhista entende-se a possibilidade jurídica, estipulada por norma estatal ou por norma coletiva negociada, de atenuação da força imperativa das normas componentes do Direito do Trabalho, de modo a mitigar a amplitude de seus comandos e/ou os parâmetros próprios para a sua incidência. Trata-se da diminuição da imperatividade das normas justrabalhistas ou da amplitude de seus efeitos, em conformidade com a autorização fixada por norma heterônoma estatal ou por norma coletiva negociada[10].

 

No campo das relações de trabalho, a flexibilização normativa é destinada a adequar o sistema de produção à realidade modificada, de modo que assegure o desenvolvimento econômico, podendo acarretar o que na prática ocorre, a redução da proteção da legislação do trabalho, pondo em conflitos juristas e economistas[11].

 

Sobre a eficácia do mecanismo da flexibilização, é verdade que as medidas sobre flexibilização não aumentam o emprego nem combatem a informalidade. O Direito não muda sozinho a realidade. A regra não opera milagres. A flexibilidade, quando adequada e correta, cria condições de melhor desempenho para as empresas, sindicatos e melhora a relação de trabalho, protegendo-a ou liberando-a conforme as necessidades e conveniências do momento. Mas não cria ou extingue empregos, por si mesma[12].

 

A flexibilização não deve servir para desproteger os sujeitos dos contratos de trabalho, ao contrário, para proteger a manutenção e ampliação dos postos de emprego, frente às consequências deixadas por uma crise econômica. O capital e o trabalho precisam se adequar e isto pode significar modificação na legislação e em direitos conquistados. A legislação trabalhista precisa acompanhar a metamorfose pela qual passa a sociedade de um modo geral, se crises econômicas fossem evitadas talvez a flexibilização não se fizesse necessária, contudo o Brasil enfrenta (ou) a pior crise de sua história, os altos índices de desemprego são a maior prova dessa triste realidade.

 

Como ensina Ingo Sarlet, se por um lado à imutabilidade gera riscos no tocante ao atraso com relação às mudanças ocorridas na sociedade, também a garantia de certos conteúdos essenciais é necessária para que haja segurança jurídica e proteção aos casuísmos da política e das maiorias parlamentares[13].  A flexibilização não é a retirada de direitos, mas a adaptação de direitos a determinada situação existente.

 

Portanto, a “Reforma Trabalhista” não pode servir para uma discussão pautada sobre avanço ou retrocesso do Direito e Processo do Trabalho, uma vez que o contexto atual impõe um debate muito mais amplo e objetivo. As relações de emprego e as ações trabalhistas não sobreviveram mais aos dispositivos da CLT de 1943.

 

2.3  O Direito do Trabalho com a Reforma Trabalhista

 

A Lei n° 13.467/2017 traz muitas mudanças para o Direito do Trabalho, podendo ser afirmado que se trata de um novo Direito do Trabalho. Destacam-se algumas:

 

Artigo 58, parágrafo segundo: Extingue as horas in itinere, que estavam dispostas na Súmula 90 do TST. A rigor não se trata de flexibilização ou desregulamentação, pois a previsão delas não era em Lei.

 

Artigo 442-B: Passa a ser regulamentada a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não. Ou seja, dentre os requisitos de empregado do artigo 3° da CLT somente a subordinação estaria inexistente nessa relação de trabalho.

 

É difícil imaginar que alguém trabalhará com exclusividade e não será subordinado, pois no mínimo será um dependente econômico, uma vez que poderá ser exigido que não trabalhe para mais ninguém.

 

Amauri Mascaro Nascimento acentua que se trata do autônomo economicamente dependente, que realiza uma atividade econômica ou profissional lucrativa de forma habitual, pessoal, direta para uma pessoa física ou jurídica. A lei presume que será economicamente dependente, mas não juridicamente[14].

 

Por outro lado, vislumbram-se várias relações de trabalho que passarão a ser contempladas nesse novo contrato (vendedores de Natura, Mary Kay, Avon, bilhete de loteria; motoristas dos aplicativos Uber, Cabify; personal trainer; pet-acompanhante; etc.).

 

O contrato do autônomo dependente não é novidade no direito europeu, a Espanha aprovou o Estatuto do Trabalho Autônomo, Lei n° 20/2007. A Lei prevê dois tipos de autônomo, o clássico e o economicamente dependente. O primeiro é a pessoa física que realiza de forma habitual, pessoal, direta, por conta própria e fora do âmbito de direção e organização de outra pessoa, uma atividade econômica ou profissional a título lucrativo, dando ou não ocupação a trabalhadores por conta alheia; o segundo, o que tem seu ganho concentrado em um comitente para o qual exerce a maior parte da sua atividade[15].

 

Artigo 443:  Trata da nova modalidade de contrato por prazo determinado, o de prestação de trabalho intermitente, cujo conceito é definido no parágrafo terceiro como intermitente é o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.

 

Nesse novo contrato, o pagamento de salário somente será devido quando houver trabalho e será remunerado com base no valor hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. Quando contatado pelo empregador, o empregado pode recusar a oferta de trabalho e não descaracteriza a subordinação.

 

Também prevê que o período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes, e ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: remuneração; férias proporcionais com acréscimo de um terço; décimo terceiro salário proporcional; repouso semanal remunerado; e adicionais legais. 

 

Artigo. 484-A: Cria a possibilidade do contrato de trabalho ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I - por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. 

 

Essa nova modalidade de extinção do contrato de trabalho visa contemplar o que não pratica ocorre comumente, que é o “acordo do empregado que não quer mais trabalhar, mas também não quer pedir demissão para não perder o saque do FGTS e o direito ao seguro-desemprego, assim simula com o empregador a demissão sem justa causa, onde muitas vezes a multa do FGTS é devolvida ou até mesmo partes das verbas rescisórias”. Esse tipo de acordo é uma fraude, em que o maior prejudicado é a União e, por consequência, a própria sociedade.

 

A nova modalidade ainda permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, na forma do inciso I-A do artigo 20 da Lei no 8.036/1990, limitada até 80% do valor dos depósitos, e não haverá direito ao ingresso no Programa de Seguro-Desemprego. 

 

Com esses dois diferenciais talvez os acordos fraudulentos permaneçam ocorrendo. Afora isso, é de se perguntar quem será o beneficiado com a permanência de 20% na conta vinculada do FGTS do empregado?

 

Já a Lei n° 13.429/2017 passou a permitir a terceirização da atividade-fim das empresas. Na mesma situação que as horas in itinere, a proibição da terceirização da atividade-fim era prevista na Súmula 331 do TST. Também a Lei aumentou o prazo de duração dos contratos temporários, que podem ser de até 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias, com autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Trata-se de mudanças drásticas nas relações de trabalho, mudanças de paradigmas. Sem dúvida esse é o risco de crises econômicas não serem evitadas ou amenizadas logo quando iniciam. A Reforma Trabalhista foi à resposta encontrada para os altos índices de desemprego e inflação, a falência e o pedido de recuperação judicial das empresas.  A Reforma Trabalhista propõe a construção de um novo Direito do Trabalho, mais flexível, que se adapte às necessidades dos novos tempos.

 

2.3.1  O Papel das Entidades Sindicais

 

A Lei n° 13.467/2017 modifica bastante a vida das entidades sindicais (sindicatos, federações e confederações), especialmente no que diz respeito ao término na assistência e homologação do pedido de demissão para os empregados com mais de um ano de serviço e no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT (artigo 477); a criação dos honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho (artigo 791-A); a preponderância do negociado sobre o legislado (artigo 611-A); a homologação no Termo de Quitação Anual (artigo 507-B) e a contribuição sindical que se tornou facultativa (artigos 578 e 579).

 

O término das atividades de assistência e homologação por parte dos sindicatos implicará num esvaziamento em parte de suas atividades, pois sem dúvida era uma das formas dos representados frequentarem a sede do sindicato, muitas vezes conhecer o trabalho do sindicato. Isso importará que quaisquer irregularidades que ocorram sejam submetidas à Justiça do Trabalho, uma vez que o sindicato perde o papel que tinha como mediador de conflito na extinção do contrato de trabalho.

 

Outra alteração que chama a atenção é que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho passam a prevalecer sobre a lei; é a prevalência do negociado sobre o legislado. Essa alteração já é tendência em países europeus.

 

Em 2012, a Espanha vinha de altas taxas de desemprego, trabalhadores com baixa qualificação profissional e um mercado de trabalho de contratação temporária, e realizava reformas nas relações de trabalho que não atingiam o objetivo buscado. Foi assim que através da reforma aprovou-se a RDL 3/2012 em que a negociação coletiva passa a ser a forma de regulação do sistema de relações industriais[16].

 

A negociação coletiva trabalhista, em síntese, concerne a poder inerente à sociedade civil e que é amplamente reconhecido e respeitado pela ordem jurídica do País, inclusive a constitucional. Porém não se trata de poder absoluto, incontrolável e avassalador, ou seja, inusitado tipo de superpoder que ostente a prerrogativa de atuar no sentido antitético às próprias conquistas firmadas pela Constituição, pelas Convenções Internacionais da OIT ratificadas e pela legislação heterônoma estatal[17].

 

Luiz Carlos Amorim Robortella preconiza que a globalização, desindustrialização, a terceirização, a nova tecnologia e outros fatores desconcentram o processo produtivo, precarizam as condições de trabalho, geram desemprego e enfraquecem os sindicatos. Por isso, cada vez mais se realça a necessidade dos sindicatos trilharem caminhos que os reaproximem dos trabalhadores, proporcionando nova dimensão e peso à negociação coletiva. Tal tendência torna indispensável à participação sindical nos mecanismos de regulação do mercado de trabalho. Encontra-se em marcha uma retirada controlada e gradativa da lei, entrando em cena um novo sistema de fontes do Direito do Trabalho, com diferentes hierarquias para a lei, as normas coletivas e cláusulas individuais[18].

 

O próprio Supremo Tribunal Federal em três decisões recentes reconheceu a validade de negociações firmadas com a participação do Sindicato. A primeira decisão foi no Recurso Extraordinário 590.415-SC, cujo Relator foi o Ministro Luis Roberto Barroso, em que se reconheceu a validade de Plano de Desligamento Incentivado (PDV), instituído por negociação coletiva trabalhista, com a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, em relação aos trabalhadores que dele consentiram. A segunda decisão foi no Recurso Extraordinário 895.759-PE, cujo Relator foi o Ministro Teori Zavascki, em que se discutia a flexibilização da parcela de horas in itinere em face de dispositivo de acordo coletivo, onde um trabalhador pedia a aplicação do artigo 58, parágrafos segundo e terceiro, da CLT. O STF entendeu que o acordo coletivo prepondera e indeferiu o pleito.

 

A terceira decisão foi prolatada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 323-DF, cuja relatoria foi do Ministro Gilmar Mendes. que determinou a suspensão de todos os processos e efeitos de decisões no âmbito da Justiça do Trabalho que tratem da ultratividade de normas de acordos e convenções coletivas. A controvérsia está pautada na Súmula 277 do TST que dispõem de que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho mesmo depois de expirada sua validade, e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante nova negociação coletiva. Ou seja, a decisão é no sentido de incentivar a negociação coletiva e afastar a acomodação das entidades sindicais.

 

Em relação à contribuição sindical, o seu desconto com a Reforma Trabalhista passa a estar condicionado à autorização prévia e expressa dos que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, ou seja, os sindicatos passam a precisar da autorização expressa dos seus representados para que ela possa ser cobrada.

 

A organização sindical brasileira tem um problema que reflete o nosso pacto federativo. Não é um problema do sindicato, mas da federação brasileira. A pulverização de sindicatos reflete quase que na mesma proporção a proliferação de municípios. Isso significa que a representação de interesses politicamente relevantes no País é um problema do federalismo, que impacta também sobre o sindicalismo. Toda vez que temos um problema de representação de interesses, criamos um sindicato ou um município. Os sindicatos brasileiros não são representativos. Poucos são. Então, como vamos transformá-los? A ideia é transformar o sindicato fraco em forte. É um acerto político que poucos querem discutir com a comodidade do monopólio de representação, de negociação e de custeio sindical. A transição é fundamental[19].

 

A Reforma Trabalhista propõe as entidades sindicais uma nova chance. Os sindicatos terão que conquistar a confiança e respeito de seus representados através da negociação coletiva; atuação ativa e responsável nos Termos de Quitações Anuais; serviços oferecidos; para, somente assim, continuarem a contar com a contribuição sindical. Infelizmente essa se tornou a principal receita de muitos sindicatos, pois é compulsória, então independente da atuação do sindicato. Quando se sabe que o correto seria a principal receita ser as mensalidades, vindas dos associados dos sindicatos. Ocorre que com a representação fraca, o sindicato poucos associados tem.

 

3  O PROCESSO DO TRABALHO SOB O OLHAR DA REFORMA TRABALHISTA

 

Ao contrário do direito material, o direito processual não sofre modificações tão significativas, pelos menos não tão impactantes. Existem artigos na Lei n° 13.467 que pairam dúvidas quanto a constitucionalidade, pois conflitam com princípios constitucionais e normas já existentes que regulam direitos fundamentais.

 

Nesse contexto, duas figuras novas no direito material acabam impactando no direito processual do trabalho e sobre essas pairam duras críticas, inclusive sobre a constitucionalidade, que é o Termo de Quitação Anual e o Acordo Extrajudicial que, por refletirem diretamente na ação trabalhista, será tratada nesse tópico.

 

As demais mudanças no Processo do Trabalho parecem que se coadunam com o direito moderno, com o Código de Processo Civil, inclusive resolvendo algumas questões que ficaram controversas com a entrada em vigor do novo CPC.

 

3.1 Termo de Quitação Anual: Fim do Processo Judicial?

 

O artigo 507-B dispõe acerca do Termo de Quitação Anual de Obrigações Trabalhistas em que é facultado a empregados, cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social[20], e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmá-lo, perante o sindicato dos empregados da categoria.

 

O termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dado pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.

 

O legislador subentendeu que o empregado, em razão do porte salarial, tem autonomia suficiente e capacidade intelectual para negociar diretamente com o seu empregador, as obrigações trabalhistas desse. Talvez até seja verdadeiro quando o contrato de trabalho findou, mas com ele em andamento o empregado segue sendo um dependente econômico do seu empregador e do próprio emprego, o que retira sua autonomia da vontade.

 

Em relação aos sindicatos, deixam de realizar um serviço ao final do contrato de trabalho por outro lado recebem uma nova atividade, mais ativa na vida do trabalhador. Eis que uma vez por ano os sujeitos do contrato procurarão o sindicato para obter a quitação do Termo Anual. Incumbe ao sindicato verificar se poderá homologar ou não.

 

A responsabilidade do sindicato é muito grande, porque, uma vez firmado o termo de quitação perante o sindicato, ele terá efeito liberatório, não podendo mais ser reivindicado qualquer direito alusivo ao período quitado. Como ninguém pode impor ônus a outrem, o sindicato pode cobrar por esse serviço[21].

 

O Termo de Quitação Anual deve ser analisado no contexto dos dois sujeitos do contrato individual de trabalho, empregado e empregador.

 

Em relação ao empregador, o objetivo é garantir segurança jurídica às relações de emprego, um dos pilares do projeto de modernização. A segurança jurídica é uma das premissas básicas necessárias a um ambiente propício ao crescimento econômico. Para que o empregador possa buscar o lucro, a finalidade de toda e qualquer atividade produtiva, deve saber exatamente o seu custo, sem quaisquer eventuais surpresas futuras[22]. 

 

Uma das finalidades da empresa é a geração de empregos que faz circular a renda na economia. Todavia, para quem um país cresça e se desenvolva não se pode perder de vista que o que faz com que pessoas constituam uma empresa e explorem determinada atividade econômica é a intenção de obter lucros. Sem esse, a empresa perde sua essência, uma das suas principais funções sociais. É indispensável que as empresas tenham lucros para que o capital e o trabalho não passem por crises.  

 

A proliferação das ações trabalhistas, algumas ajuizadas de forma leviana, faz com que as empresas invistam e atuem com insegurança. Não se critica o ajuizamento de ação, ao contrário, mas à ausência da aplicação da litigância de má-fé que criou esse universo inseguro para toda e qualquer empresa. Mesmo a empresa cumpridora de suas obrigações trabalhistas pode ter ação intentada contra ela e não há penalidade para esse tipo de ajuizamento, pelo menos até a Reforma Trabalhista. Muitos poucos juízes do trabalho aplicam a litigância de má-fé.

 

Diante desse contexto é difícil cobrar as empresas de cumprimento de função social e de geração de empregos. Muitas vezes abrir novos postos de trabalho significa correr mais riscos de demandas judiciais.

 

É considerada cumpridora da sua função social a empresa que gera empregos, tributos e riqueza, contribui para o desenvolvimento econômico, social e cultural da comunidade em que atua, de sua região ou do país, adota práticas empresariais sustentáveis visando à proteção do meio ambiente e ao respeito aos direitos dos consumidores. Se sua atuação é consentânea com estes objetivos, e se desenvolve com estrita obediência às leis a que se encontra sujeita, a empresa está cumprindo sua função social; isto é, os bens de produção reunidos pelo empresário na organização do estabelecimento empresarial estão cumprindo com a pretensão do legislador constituinte[23].

 

A função social da empresa é necessária para sua própria preservação, pois esta se tornou independente da pessoa do empresário e constituiu-se em uma organização autônoma, com implicações na esfera econômica e social[24].

 

As empresas são essenciais para o desenvolvimento econômico, social, cultural e tecnológico do país. Portanto, a empresa que cumpre com sua função social, auxilia no progresso de toda a humanidade e no desenvolvimento da personalidade do empregado. Tanto as empresas quanto os trabalhadores precisam de liberdade, pois esta é essencial para se viver com dignidade humana, uma vez que por trás das empresas há os sócios, que são empreendedores e que possuem família e é necessário atuar com segurança.

 

Quanto aos trabalhadores, a situação é delicada, pois pairam dúvidas se os trabalhadores terão independência econômica e capacidade intelectual para firmar os Termos de Quitação Anual, de forma que eles não sirvam para quitar ilegalidade e irregularidades cometidas pelo empregador ao longo da contratualidade. A Justiça do Trabalho carrega a experiência infeliz das lides simuladas, em que empregados são obrigados a ingressar em juízo por seus empregadores, muitas vezes para receber as verbas rescisórias e, assim, quitam todas as demais obrigações.

 

Rodrigo Trindade de Souza entende que o artigo 507-B infringe o artigo 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal, que assegura o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Trata-se de assegurar prerrogativa individual essencial ao Estado Democrático de Direito, rejeitando arbitrariedades. Também orienta atividade do Estado para que garanta instrumentos habilitados a permitir amplo acesso da população à jurisdição[25].

 

Há décadas, a jurisprudência rejeita eficácia liberatória de quitações como a pretendida no Termo de Quitação Anual. Especialmente as realizadas no curso do contrato de emprego, pois é evidente que a necessidade do empregado de se manter no posto de trabalho retira-lhe a efetiva disposição de insurgência com malfeitos ocorridos. Enquanto trabalho for bem escasso e houver diversas ordens de sofrimento com o desemprego, recibos de quitações gerais são considerados como realizados sob necessidade, através de querer viciado e, portanto, são inválidos para liberação completa de obrigações efetivamente descumpridas[26].

 

Sem dúvida se o Termo de Quitação Anual for mantido nos contratos de trabalho resultará na diminuição significativa das ações trabalhistas, pois é difícil vislumbrar que a quitação não será condição sine qua non para o trabalhador permanecer na relação de emprego. Dada a quitação anual, talvez não sobrem direitos pendentes de ação judicial, que serão quitados no Termo.

 

3.2  Acordo Extrajudicial: Fim dos Acordos Judiciais?

 

O artigo 855-B até a letra “E” dispõe sobre o Processo de Jurisdição Voluntária para homologação de acordo extrajudicial, que terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogados diversos e, em se tratando do trabalhador, é facultado ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

 

O juiz analisará o acordo, no prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, e designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. Ainda a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados, que voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo

 

Há muito tempo se discute sobre a possibilidade de homologação de transação (autocomposição) extrajudicial envolvendo a matéria trabalhista na Justiça do Trabalho, inclusive já há número significativo de ações dessa natureza nas Varas do Trabalho, diante do que dispõe o artigo 515 do CPC. O Juiz do Trabalho deve tomar algumas cautelas para homologar eventual transação extrajudicial. Deve designar audiência, inteirar-se dos limites do litígio e ouvir sempre o trabalhador, Acreditamos que somente em casos excepcionais deve o juiz homologar o acordo extrajudicial com eficácia liberatória geral[27].

 

Manoel Antonio Teixeira Filho defende que a autocomposição é muito mais benéfica ao trabalhador que a heterocomposição. É produto de manifesto equívoco a ideia de que o maior interessado na conciliação é o juiz, pois, com isso, ele teria um processo a menor para julgar. A conciliação como forma de solução do conflito na autocomposição é a mais adequada[28].

 

Convém mencionar que as Comissões de Conciliação Prévia foram criadas no intuito de desafogar o Poder Judiciário, o artigo 625-D previa que o trabalhador primeiro tinha que submeter a reclamação sobre qualquer direito oriundo do contrato de trabalho, primeiro a Comissão. Ou seja, era requisito para o ajuizamento de ação trabalhista. O Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, fixou entendimento no sentido de não ser obrigatória a submissão do litígio trabalhista à Comissão (ADIs 2139 e 2160).

 

O acordo extrajudicial da Reforma Trabalhista certamente enfrentará ADIs e críticas, uma vez que a vulnerabilidade do trabalhador em decorrência da dependência econômica é indiscutível. Todavia, se sabe que a conciliação é sempre mais benéfica as partes do que o litígio.

 

O que há de mais inovador é a extinção do jus postulandi, pelo menos para esse fim, ou seja, a parte somente pode fazer acordo extrajudicial por meio de advogado. Ainda o acordo não exime o empregador da incidência da multa administrativa, em favor do governo, por atraso no pagamento da rescisão trabalhista, bem como da multa em favor do empregado em razão do atraso no pagamento da rescisão trabalhista (artigo 477, §§ 6° e 8°)[29].

 

Portanto, se o acordo extrajudicial demorar a ser feito e ultrapassar o prazo legal de pagamento das verbas rescisórias incidirá a multa. Essa certamente será uma razão para o empregador logo propor o acordo ao empregado, tão-logo a relação de emprego se extinga.

 

Provavelmente, as ações trabalhistas que forem ajuizadas são ações em que o acordo será difícil, pois parte-se da premissa que foi recusado pelo empregado de forma extrajudicial.

 

3.3  Contagem dos prazos processuais e o Princípio da Celeridade Processual

 

O artigo 775 da Lei n° 13.467/2017 equipara a forma de contagem dos prazos processuais trabalhistas aos do processo civil, pois serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

 

Ademais, os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: I - quando o juízo entender necessário; II - em virtude de força maior, devidamente comprovada.

 

Tendo em vista a relevância do crédito trabalhista, normalmente de natureza alimentar, há necessidade de que o processo do trabalho seja célere, satisfazendo de forma efetiva o direito postulado, em favor daquele a que assim faz jus. No procedimento trabalhista há uma nítida concentração dos atos processuais em audiência, a qual em regra é uma[30].  

 

Não se coaduna com a natureza jurídica do crédito trabalhista e com o Princípio da Celeridade Processual a contagem dos prazos trabalhistas somente em dias úteis, pois é indubitável que a ação trabalhista demorará mais a ser resolvida. Todavia, a equiparação dos prazos atende os anseios das classes dos advogados, que desde a entrada em vigor do CPC de 2015 solicitava que fosse igual à contagem nos termos do artigo 219 do CPC.

 

3.4  Do Benefício da Justiça Gratuita: E o Direito Fundamental a Justiça Gratuita?

 

O artigo 790-B dispõe que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

 

Sendo que o benefício da justiça gratuita será concedido apenas aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (o que em 2017 é o valor de R$ 2.212,52), ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo. Anteriormente, apenas a mera declaração de insuficiência financeira era suficiente para gozar do benefício.

 

Na Constituição Federal são referências os incisos IV (ampla defesa), LXXIX (assistência judiciária), dos artigos 5° e 133 (essencialidade do advogado); na Lei, em caráter geral, tratam da matéria as Leis n° 5.584/70 (assistência ao trabalhador), 8.906/1994 (Estatuto da OAB), CPC/2015, artigos 98 a 102, e artigo 790, § 3°, da CLT. A redação da Reforma Trabalhista é incompatível com a Constituição Federal[31].

 

Com efeito, a Justiça Gratuita constitui um direito subjetivo fundamental de berço constitucional, não um favor judicial. Nesse modelo, o juiz não é senhor do direito de ninguém, ele é apenas o intérprete das pretensões dentro do sistema do direito objetivo. Logo, não existe essa faculdade do juiz: uma vez verificadas as condições objetivas do direito, impõe-se o seu deferimento. Tanto não é faculdade do juiz que logo no parágrafo quarto o legislador reformista diz que o benefício da justiça gratuita será concedido a quem comprovar insuficiência econômica[32].

 

De fato o artigo padece de constitucionalidade, não há como uma lei infraconstitucional limitar o benefício da justiça gratuita.

 

3.5  Honorários de Sucumbência: Até que Enfim

 

Passam a ser devidos honorários de sucumbência, entre 5% e 15% sobre o valor de liquidação da sentença, sobre o proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa.

 

São devidos mesmo quando o advogado atue em causa própria, quando a parte estiver assistida pelo sindicato de sua categoria, nas ações contra a Fazenda Pública e na reconvenção. Em caso de procedência parcial, o juiz arbitrará sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Se a parte vencida for beneficiária da justiça gratuita e não obter proveito econômico, o crédito fica suspenso e decai após decorridos dois anos do trânsito em julgado (artigo 791-A e parágrafos da CLT);

 

A adoção dos honorários de sucumbência no Processo do Trabalho era mudança que se impunha, pois não se podia mais conceber que apenas os advogados com credencial sindical recebessem honorários nos processos, quando vencedores. Vai caber ao sindicato conquistar a confiança dos seus representados de modo que procurem seus advogados credenciados.

 

Vários Tribunais Regionais do Trabalho concediam honorários advocatícios de sucumbência, mesmo para quem não apresentava credencial sindical. Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho não mantinha essas decisões, transcreve-se:

 
 

TST - RECURSO DE REVISTA RR 13647320125040026 (TST)

Data de publicação: 22/03/2016

RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA MERA SUCUMBÊNCIA. REQUISITOS. No caso, a decisão do Tribunal Regional está fundamentada na mera sucumbência e não há nos autos sequer indícios da assistência sindical, devendo a contratante ser absolvida da condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato (Súmula nº 219, I, do TST, que incorporou a OJ nº 305 da SBDI-1). Logo, não existindo a assistência sindical ao empregado, é indevido o pagamento de honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219 do TST e provido.

 

 
TST - RECURSO DE REVISTA RR 931009120075020063 (TST)

Data de publicação: 15/04/2014

RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios não decorre apenas da sucumbência, devendo a parte preencher, concomitantemente, a dois requisitos: 1) assistência por sindicato da categoria profissional; e 2) benefício da justiça gratuita, o qual é assegurado ao trabalhador que perceba salário inferior ao dobro do salário-mínimo ou ao trabalhador de maior salário, desde que se encontre em situação econômica a qual não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso dos autos, a decisão regional contrariou a Súmula 219 do TST, pois o reclamante não preencheu um dos pressupostos para a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, qual seja, a assistência por sindicato da categoria profissional. Os honorários assistenciais devem ser excluídos da condenação, com base nas Súmulas 219, I, e 329 do TST e na Orientação Jurisprudencial 305 da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

 

Diante do novo texto, o Tribunal Superior do Trabalho terá que rever a sua jurisprudência.

 

3.6  Da Litigância de Má-Fé: Pelo Fim das Iniciais Fantasiosas

 

A litigância de má-fé foi inserida na Reforma Trabalhista nos artigos 793-A a 793-D de forma semelhante ao CPC.

 

É reputado litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidente manifestamente infundado ou interpuser recurso com intuito protelatório. A multa varia entre um a dez por cento sobre o valor corrigido da causa, e pode ser aplicada à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

 

Como já dito, já era tempo da CLT dispor sobre a litigância de má-fé de forma taxativa, pois boa parte das criticas que a Justiça do Trabalho pode ser atribuída às ações trabalhistas que são ajuizadas com pedidos sem qualquer fundamento. Não se pode aceitar que advogados ajuízem ações dessa forma, pois isso faz com os juízes do trabalho percam tempo com ações infundadas, enquanto ações fundadas poderiam estar sendo apreciadas.

 

O bom exercício da Justiça exige a obediência a alguns princípios, a fim de que possa ser garantida uma prestação jurisdicional plena e satisfatória. Para tanto, um dos princípios que deve nortear o processo judicial é o da boa-fé.

 

No âmbito processual, este princípio é o que conduz, principalmente, os procedimentos judiciais, auxilia na produção probatória e na formação do convencimento do juízo. O artigo 5º do CPC, aplicado de forma subsidiária também ao processo trabalhista, prevê que todo agente processual deve se comportar conforme a boa-fé. Já o artigo 6° prevê o dever processual de cooperação para que a decisão de mérito, justa e efetiva, se dê em prazo razoável.

 

Nesse ínterim já vinha se posicionando a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho:

 

TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 16559120105020481 1655-91.2010.5.02.0481 (TST)

Data de publicação: 13/09/2013

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. PROCESSO DO TRABALHO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁ-RIA DO DIREITO PROCESSUAL COMUM. 1. Consoante o art. 769 da CLT , nas causas trabalhistas, permite-se a adoção supletiva de normas do processo comum desde que: a) a CLT seja omissa quanto à matéria; e b) não haja incompatibilidade com as normas e princípios do Processo do Trabalho . 2. As normas do Direito Processual Civil que regem a aplicação de multa por litigância de má-fé aplicam-se subsidiariamente ao Processo do Trabalho, tão cioso quanto aquele na preservação da probidade processual. 3. Sujeita-se à sanção da litigância de má fé a parte que provoca inocuamente a máquina judiciária através de processo já reproduzido anteriormente, patrocinado pelo mesmo escritório e pelo mesmo causídico. Decididamente não age em conformidade com os parâmetros de lealdade e boa-fé o litigante que provoca incidentes inúteis e/ou infundados. 4. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

 

CONCLUSÃO

 

Crises são típicas em países que adotam o capitalismo como o sistema de economia de mercado e é incontestável que essas significam mudanças. A legislação trabalhista e processual precisava se adequar aos novos formatos das relações de trabalhos, aos novos direitos surgidos e às novas nuances do processo trabalho. Algumas das mudanças na seara processual atendem a jurisprudência que já vinha sendo praticada por Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho.

 

A crise econômica, política e financeira pela qual passa o Brasil é a maior e mais duradoura de sua história, o que fez com que fosse proposta uma mudança drástica. Nesse contexto, foi aprovada a Lei n° 13.467/2017, chamada de Reforma Trabalhista. 

 

Não há como dizer se a Reforma Trabalhista resolverá os problemas de desemprego, inflação, etc., mas é uma resposta do Estado ao clamor da sociedade que implora a abertura de novos postos de emprego; é uma resposta à atuação de certos juízes do trabalho que não dão cumprimento a legislação atual do trabalho e do Processo do Trabalho.

 

O ideal é que a nova Lei tivesse sido amplamente debatida pelos estudiosos dos assuntos e que a vacacio legis fosse maior, tão qual ao do CPC de 2015. Como foi visto, há artigo da Reforma Trabalhista que padece de constitucionalidade, o que permite que a nova Lei seja criticada antes mesmo de entrar em vigor.

 

O Processo do Trabalho mais ganha do que perde com a Reforma Trabalhista, partindo da premissa que os sujeitos do contrato de trabalho farão bom uso dos Termos de Quitação Anual e dos acordos extrajudiciais. Em relação a essas duas figuras pairam dúvidas sobre o sucesso da Reforma, pois a dependência econômica do trabalhador pode ser um entrave ao sucesso desses acordos.

 

Somente o tempo dirá se o Direito do Trabalho e o Processo do Trabalho precisavam da Reforma Trabalhista prevista na Lei 13.467/2017, por ora o que se deseja é que ela traga mais empregos; sirva para dar mais brevidade aos conflitos extrajudiciais envolvendo empregado e empregador e, por fim, que termine com o ajuizamento de ações trabalhistas infundadas. Em sendo assim, o juiz do trabalho terá mais tempo para se dedicar as ações que realmente necessitam de sua atuação. 

 

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[1] PIGNATA, Francine Aparecida; CARVALHO, Daltro Oliveira. Revista Eletrônica Diálogos Acadêmicos, volume 09, nº 2, jul-dez 2015, p. 05. 

 

[2] PAJONI, Guilhermo. Crisis Del Sistema Capitalista, Análisis, Coyuntura y Alternativas, p. 55. RAMÍREZ, Luis Enrique (Coord.). El Derecho Laboral em la Crisis Global. Montevideo: Editor Julio César Faira, 2009.

 

[3] PIGNATA, Francine Aparecida; CARVALHO, Daltro Oliveira, p. 07. 

 

[4] SILVA, Eduardo Sá. Dicionário de gestão. Porto: Editorial Vida Econômica, 2013, p. 84.

 

[5] COSTA, Orlando Teixeira da. Direito coletivo do trabalho e crise econômica. São Paulo: editora LTr, 1991, p. 31-32.

 

[6] BLANCHARD, Olivier. Macroeconomia. 5ª edição. Tradução Luciana do Amaral Teixeira. São Paulo: Pearson Prentice Hall, 2011, p. 51.

 

[7] ZERDA-SARMIENTO, Alvaro. Revista de Salud Pública. Colombia. Volume 14, junho-2012, p. 70.

 

[8] ARCE, Juan Carlos. Derecho del Trabajo y Crisis Económica: La Invencion del Porvenir. Navarra: editora Thomson Reuters, 2013, p. 39.

 

[9] CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho. 13ª edição. São Paulo: editora Método, 2017, p. 32 e 33.

 

[10] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 14ª edição. São Paulo: editora LTr, 2015, p. 68.

 

[11] MARQUES, Rafael da Silva. Valor social do trabalho, na ordem econômica, na Constituição brasileira de 1988. São Paulo: editora LTr, 2007, p. 123.

 

[12] SILVA, Antônio Álvares da. Flexibilização das Relações de Trabalho. São Paulo: editora LTr, 2002, p. 100.

 

[13] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional, 12ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015, p. 490.

 

[14] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Direito Contemporâneo do Trabalho. São Paulo: editora Saraiva, 2011, p. 453.

 

[15] NASCIMENTO, Amauri Mascaro, p. 453.

 

[16] UGUINA, Jesüs R. Mercader. La Reforma de La Negociación Colectiva em El Real Decreto-Ley 3/2012: La Empresa como Nuevo Centro de Gravedad, p. 355-356.  UGUINA, Jesüs R. Mercader. GARCIA, Ignacio. ESCARTÍN, Perrote. Reforma Laboral 2012: Análisis práctico Del RDL 3/2012, de medidas urgentes para la reforma del mercado laboral. Espanha: Lex Nova, 2012.

 

[17] DELGADO, Maurício Godinho. Direito coletivo do trabalho. 7ª edição. São Paulo: editora LTr, 2017, p. 249.

 

[18] ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. Prevalência da Negociação Coletiva sobre a Lei, p. 66-69. FREDIANI, Yone. SILVA, Jane Granzoto Torres da (Coord.). O Direito do Trabalho na Sociedade Contemporânea. São Paulo: Editora Jurídica Brasileira, 2001.

 

[19] NETO SIQUEIRA, José Francisco. Liberdade sindical no Brasil: desafios e possibilidades. Revista do TST, Brasília, volume 78, número 2, abr/jun 2012, p. 99-105

 

[20] A partir de janeiro/2017, o valor do maior benefício previdenciário é R$ 5.531,31, portanto duas vezes equivale a R$ 11.062,62.

 

[21] LIMA, Francisco Meton Marques de. LIMA, Francisco Péricles Rodrigues Marques de. Reforma Trabalhista: entenda ponto por ponto. São Paulo: Editora LTr, 2017, p. 82.

 

[22] Disponível em http://www.obinoadvogados.com.br/ Acesso em 22092017.

 

[23] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial: direito de empresa (volume 1). 16ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 81.

 

[24]  FACCHINI NETO, Eugênio; ANDRADE, Fábio Siebeneichler. A funcionalização do Direito: a empresa e sua função social, p. 26. STEINDORFER, Fabriccio; MIZUTA, Alessandra (coord.). Limitações Constitucionais ao Exercício da Atividade Econômica. Curitiba: Juruá, 2016.

 

[25] Disponível em http://www.amatra4.org.br/79-uncategorised/1249-reforma-trabalhista-10-novos-principios-do-direito-empresarial-do-trabalho. Acesso em 22092017.

 

[26] Disponível em http://www.amatra4.org.br/79-uncategorised/1249-reforma-trabalhista-10-novos-principios-do-direito-empresarial-do-trabalho. Acesso em 22092017.

 

[27] SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho: de acordo com o novo CPC. 12ª edição. São Paulo: editora LTr, 2017, p. 45.

 

[28] TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. Breves comentários à reforma do Poder Judiciário. São Paulo: editora LTr, 2005, p. 124-125.

 

[29] LIMA, Francisco Meton Marques de. LIMA, Francisco Péricles Rodrigues Marques de. Reforma Trabalhista: entenda ponto por ponto, p. 146.

 

[30] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6ª edição. Rio de Janeiro: editora Forense, 2017, p. 63.

 

[31] LIMA, Francisco Meton Marques de. LIMA, Francisco Péricles Rodrigues Marques de. Reforma Trabalhista: entenda ponto por ponto, p. 116.

 

[32] LIMA, Francisco Meton Marques de. LIMA, Francisco Péricles Rodrigues Marques de. Reforma Trabalhista: entenda ponto por ponto, p. 116 e 117.

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