FUNDAMENTOS DE PROCESSO DO TRABALHO APÓS A REFORMA TRABALHISTA: PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA LEI 13.467/2017 NO PROCESSO DO TRABALHO

 

 

 

ALEXEI ALMEIDA CHAPPER

Advogado. Professor em cursos de Pós-Graduação em Direito e Processo do Trabalho. Doutorando e Mestre em Direito pela PUCRS. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela PUCRS. Pós-Graduação pela AJURIS. Bacharel em Direito pela UCPel – Monitor de Direito do Trabalho, Orador da Turma Dr. Angenor Porto Gomes. Autor pela Editora LTr de São Paulo. Premiado em 8 concursos nacionais de monografia jurídica pela ABDT, AMATRA 1, ESMATRA 6 e AMATRA 4. Membro da ASRDT, Titular da Cadeira n. 14.

 

 

 

Resumo: O artigo elenca as principais alterações processuais promovidas na CLT pela Lei 13.467/2017 – amplamente conhecida como reforma trabalhista. Nesta perspectiva, objetiva-se reestudar os fundamentos do processo do trabalho, desde temas como organização e competência, processo de conhecimento, instrução e julgamento, execução e incidentes processuais, sistema recursal e precedentes no processo do trabalho brasileiro.

 

Palavras-Chave: Processo do Trabalho. Fundamentos. Alterações. Reforma Trabalhista.

 

SUMÁRIO:  INTRODUÇÃO – 1. Organização e Competência – 2. Conhecimento, Instrução e Julgamento – 3. Execução e Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica – 4. Recursos e Precedentes – CONCLUSÃO  

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

Desde a Lei 13.015/2014, que alterou profundamente o sistema recursal trabalhista, passando pela Lei 13.105/2015 (CPC), com as pontuais alterações da Lei 13.256/2016, e a promulgação da Emenda Constitucional nº 92/2016, o processo do trabalho não era tão alterado como ocorreu com a publicação da Lei 13.467/2017, com vigência marcada a partir de 11 de novembro de 2017.

 

Vale lembrar que, durante o período inicial de vigência da Lei 13.015/2014, o TST editou diversas instruções normativas com a finalidade de regulamentar as novas disposições legais da época. Num primeiro momento, a Presidência do TST publicou o Ato 491/2014 para regulamentar este período inicial de vigência da Lei 13.015/2014.

 

Em 2015, o TST publicou a IN 37/2015 a fim de regulamentar o procedimento do retorno dos autos ao TRT de origem para uniformização obrigatória da divergência interna constatada pelo Relator ou pela Turma do TST na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. No mesmo ano, o TST publicou a IN 38/2015 para regulamentar o procedimento do incidente de recurso de revista repetitivo no TST.

 

Em 2016, com o novo CPC de 2015 prestes a entrar em vigor, o TST editou a IN 39/2016 para explicitar o posicionamento da Corte sobre as questões mais importantes e polêmicas no que tange à aplicação subsidiária e supletiva do CPC ao processo do trabalho.

 

Na mesma ocasião, o TST publicou a IN 40/2016 para esclarecer se o IUJ persistia ou não vigente na ordem jurídica após a vigência do novo CPC de 2015. É que o novo Código deixou de prever o IUJ. Em seu lugar, porém, com função vinculante, previu o IRDR. Antes da Lei 13.467/2017, o TST afirmou nessa mesma IN 40/2016 que sim. O incidente de uniformização de jurisprudência persistia apesar do novo Código, já que a CLT previa o instituto do IUJ já com as alterações da Lei 13.015/2014.

 

Agora, com a revogação dos parágrafos 3º ao 6º do artigo 896 da CLT, pela Lei 13.467/2017, o TST certamente irá rever a posição da IN 40/2016. Na verdade, a solução já está dada pela própria IN 39/2016 porque admite a aplicação subsidiária e supletiva das regras do CPC relativas ao IRDR. Essa é apenas uma das diversas questões processuais que foram alteradas pela Lei 13.467/2017.

 

Este estudo irá destacar objetivamente as principais alterações sob a perspectiva dos fundamentos do processo do trabalho: organização e competência da Justiça do Trabalho; processo de conhecimento, instrução e julgamento; execução e incidentes; recursos e precedentes.

 

Com o objetivo de organizar as mudanças mais importantes com parâmetro no novo texto legal, inicia-se, a seguir, a verificar as alterações relativas às regras de competência na Justiça do Trabalho.   

 

1. Organização e Competência

           

A estrutura da Justiça do Trabalho não foi alterada com a reforma trabalhista. A Lei 13.467/2017 não muda o juízo monocrático do Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho nem a decisão colegiada dos acórdãos proferidos pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho. “A hierarquia dos órgãos da Justiça diz respeito à sua distribuição em diversos níveis ou graus de jurisdição, denominados instâncias”. [1]

 

Há, porém, uma mudança fundamental que busca equilibrar essa vasta organização: trata-se de um novo compromisso pela responsabilização de todos os agentes processuais pela manutenção da segurança jurídica.

             

O artigo 652, “f”, da CLT prevê agora a competência da Justiça do Trabalho para homologar acordos extrajudiciais. Esse procedimento de jurisdição voluntária é previsto no artigo 855-B e seguintes da CLT. A mudança produz influência no prazo prescricional, suspendendo-o até a decisão que porventura negar a homologação do acordo extrajudicial. [2]

 

A abertura para a homologação de acordo extrajudicial responsabiliza os advogados que passam a ter maior importância na negociação com atuação conjunta e preventiva. O prazo para pagamento das verbas rescisórias não é afetado pela petição conjunta dos advogados das partes, naturalmente advogados diferentes, que já firmaram o acordo extrajudicial. Requerem, portanto, apenas a sua mera homologação judicial.

           

Ainda no campo da competência, há também que se destacar as sérias restrições à edição de novas súmulas pelos Tribunais. O artigo 702, I, “f”, e seus parágrafos 3º e 4º precisam ser salientados no que tange ao tema do estabelecimento, alteração e restrição dos efeitos das súmulas. Diante da complexidade do tema, isso pode ser retomado de modo mais adequado no final deste estudo ao analisar as mudanças no sistema recursal e de precedentes no processo do trabalho. [3]

           

Agora, cumpre retomar as alterações processuais no âmbito da competência. [4] E a exceção de incompetência territorial também foi alvo do legislador da reforma trabalhista. O artigo 800 recebeu a adição de quatro parágrafos sobre este ponto. [5]

           

Haverá suspensão do processo, intimação para manifestação do reclamante, possibilidade de audiência em caso de necessidade de prova oral, cabendo, inclusive, carta precatória para a oitiva do excipiente. Somente após a decisão da exceção de incompetência territorial é que será marcada a audiência inicial com a conseguinte instrução processual.

 

Portanto, a exceção de incompetência territorial deve ser apresentada no prazo de cinco dias a contar da notificação do reclamado. Aliás, a contagem dos prazos processuais é outro ponto que sofreu alteração legislativa. E é com esta mudança que se iniciará na sequência o segundo tópico deste estudo sobre as alterações da Lei 13.467/2017 no processo de conhecimento, instrução e julgamento na Justiça do Trabalho.    

 

2. Conhecimento, Instrução e Julgamento

           

Dias úteis contam, dias inúteis não. O artigo 775 da CLT mudou em relação à contagem dos prazos. Continua sendo excluído o dia do começo e incluído na contagem o último dia do prazo processual. Porém, agora, a contagem só leva em consideração os dias úteis. [6]

 

Destarte, a IN 39/2016 terá que ser alterada neste ponto porque defende que a regra de que a contagem processual prevista no CPC de 2015 não se aplicaria ao processo do trabalho. Com a nova redação do artigo 775 da CLT, assim como os prazos do processo comum, os prazos do processo trabalhista serão contados somente em dias úteis.

Outra questão que tem causado polêmica é a nova regulamentação da justiça gratuita na Justiça do Trabalho. O artigo 790, §3º e §4º da CLT foram alterados para prever que a justiça gratuita é devida a pessoas que recebam até 40% teto RGPS. [7]

 

A parte que pretende o benefício deverá comprovar a sua insuficiência para pagar as custas processuais. Logo, se a parte não comprova a ausência de condições de arcar com as custas, nem percebe menos do que até 40% teto RGPS, não basta mais a sua mera declaração de pobreza para garantir o benefício da justiça gratuita e assim não precisar pagar as custas do processo.

 

No mesmo contexto, o artigo 790-B também foi modificado em relação à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais pela parte sucumbente, “ainda que beneficiária da justiça gratuita”. De acordo com o §4º, a União só responderá pelos honorários periciais se o beneficiário da justiça gratuita sucumbente não obtiver créditos em juízo, em qualquer processo, que sejam suficientes para saldar a dívida com o perito. [8]

 

Da mesma forma, foi criado o artigo 791-A na CLT para fixar a responsabilidade pelos honorários advocatícios de sucumbência. Quem está reclamando da inovação? Agora, dependendo da situação, o advogado vira quase sócio do reclamante. Afinal, são mais 5% a 15% para o advogado. [9]

 

E não se pode compensar os honorários advocatícios se a sucumbência for recíproca. O crédito é do advogado. Aliás, crédito alimentar do advogado. Logo, se o beneficiário da justiça gratuita for vencido, deverá pagar honorários advocatícios de sucumbência caso ganhe em juízo créditos suficientes para tanto.

 

Vale destacar que a exigibilidade dos honorários advocatícios pela sucumbência fica sujeita a uma condição suspensiva. A duração da situação de insuficiência de recursos nos dois anos posteriores ao trânsito em julgado da decisão que deferiu o benefício da justiça gratuita.

 

Dano processual é outra novidade importante que vem prevista nos artigos 793-A e seguintes da CLT com a mesma ideia de responsabilização no uso do processo judicial. Agora, conforme o artigo 793-D, até a testemunha poderá ser multada se mentir ou esconder fatos essenciais ao julgamento. Todo agente que praticar dano processual será punido com multa. [10]

 

Também houve alteração quanto ao pedido. O artigo 840, §1º, da CLT passa a prever a necessidade de que o pedido seja certo, determinado e com indicação do seu valor. [11]

 

Termina assim a distinção que havia entre os requisitos da reclamação trabalhista no procedimento ordinário ou sumaríssimo. É que no procedimento sumaríssimo, aplicável às ações com valor da causa de até quarenta salários mínimos, os pedidos sempre tiveram de ser líquidos, sob pena de inépcia. [12]

 

No que tange à audiência, o artigo 844, §2º e §3º, da CLT determinam ônus processuais à ausência injustificada do reclamante. Nomeadamente, custas como condição de nova ação. [13]

 

Em face desses dispositivos já houve até ADI proposta pela PGR em 2017. Contudo, vale destacar que o reclamante possui o prazo de quinze dias para demonstrar que sua ausência à audiência pode ser legalmente justificada. A exigência de pagamento de custas como condição de nova ação trabalhista se aplica somente para a ausência injustificada do reclamante à audiência inicial.

 

Já o preposto agora, conforme o artigo 843, §3º, da CLT, não precisa mais ser empregado da empresa reclamada. [14] Essa mudança confronta abertamente a posição que já estava firmada pelo TST na Súmula 377. Logo, a súmula deverá ser cancelada. [15]

 

A instrução e o julgamento do processo também foram alterados com a nova redação do artigo 818 da CLT. O artigo dispõe acerca do ônus da prova e foi melhor desenvolvido com a reforma trabalhista. “O ônus da prova é uma regra de julgamento”. [16] E a distribuição dinâmica do ônus da prova agora está expressamente prevista na CLT, muito embora já fosse aplicada com base no CDC e no CPC. [17]

 

Também está expressamente vedada a exigência de prova diabólica. Um exemplo de prova diabólica seria exigir de uma das partes a prova de um fato negativo mesmo diante de confissão real da outra parte obtida em depoimento pessoal. Como seria possível se desincumbir do ônus probatório se nem a confissão real for suficiente para isso?

 

Compreendida a organização, definida a competência, e com o processo de conhecimento devidamente proposto, instruído e julgado, não havendo recurso, com a coisa julgada virá a execução da sentença.

 

Sendo assim, veja-se, na sequência, as principais alterações que afetam outro importante fundamento do processo do trabalho: a execução trabalhista, agora, com previsão na CLT do IDPJ ou incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

 

3. Execução e Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica

           

A contar da vigência da Lei 13.467/2017, a execução só começará de ofício para reclamante que estiver litigando sem advogado. Essa é a nova mensagem do artigo 878 da CLT. “A execução será promovida pelas partes”. A execução de ofício não está proibida, porém, caberá “apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado”. [18]

 

Aliás, no mesmo mote do impulso processual na execução laboral, deve-se destacar também a previsão legal da prescrição intercorrente no processo do trabalho. O artigo 11-A da CLT agora admite expressamente a prescrição intercorrente no processo de execução trabalhista. [19]

 

Por conseguinte, a IN 39/2016 terá que ser alterada quanto à aplicabilidade do artigo 921 do CPC ao processo do trabalho. Da mesma forma, a Súmula 114 do TST, hoje em dissonância com a Súmula 327 do STF, deverá ser alterada ou cancelada.

 

Esta questão da divergência jurisprudencial entre os tribunais diz respeito à temática dos recursos e do sistema de precedentes no processo do trabalho, temas que serão analisados já na sequência. No último tópico deste estudo, também será retomada a questão da competência para edição e também dos critérios para criação, alteração e modulação de efeitos de súmulas pelos tribunais.

 

Já o novo parágrafo único do artigo 876 da CLT apenas ratificou o entendimento sumulado do TST sobre a execução de ofício das contribuições sociais. Adaptando a legislação à Súmula 368 do TST, a nova lei passa a prever que a execução de ofício das contribuições sociais na Justiça do Trabalho é apenas quanto ao objeto da condenação do ou do acordo firmado, e não quanto à integralidade do período de vínculo reconhecido. [20]

 

Fica definida a TR para “a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial”, segundo o artigo 879, §7º, da CLT. Ademais, na liquidação, o juiz não poderá mais optar pela abertura de prazo às partes para manifestação sobre a elaboração dos cálculos. [21] Agora, deverá abrir prazo de oito dias “para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão”. Essa é a nova redação do artigo 879, §2º, da CLT. [22]

           

De acordo com o artigo 882 da CLT, além do depósito da quantia ou da nomeação de bens à penhora, o executado também passa a poder garantir a execução por meio da “apresentação de seguro garantia judicial”. Já o artigo 884, §6º, da CLT passa a dispor que não se exige “garantia ou penhora” às entidades filantrópicas e membros da diretoria dessas instituições. [23]

           

Quanto ao protesto de decisão judicial já com trânsito em julgado, com o objetivo de “gerar a inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no BNDT”, conforme o artigo 883-A da CLT, deve-se aguardar o transcurso de quarenta e cinco dias “da citação do executado, se não houver garantia do juízo”. [24]

 

Outro ponto importante é o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O IDPJ agora está expressamente previsto no artigo 855-A, §1º e §2º, da CLT. Portanto, é aplicável ao processo do trabalho, aplicando-se os artigos 133 a 137 do CPC. [25]

 

A nova lei explicita que a decisão do IDPJ é interlocutória. Destarte, no processo de conhecimento, de acordo com o artigo 893, §1º, da CLT, e a Súmula 214 do TST, não caberá recurso imediato dessa decisão. Justamente porque é interlocutória.

 

Porém, mesmo sem garantia, no processo de execução a CLT prevê que caberá agravo de petição. E se o IDPJ for “instaurado originariamente no tribunal” caberá agravo interno. O processo fica suspenso, cabendo a análise de tutelas de urgência cautelar nos termos do artigo 301 do CPC. [26]

 

Seguindo no mote dos recursos, veja-se, a seguir, quais foram as principais alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 no sistema recursal e de precedentes no processo do trabalho. Este é o tema que será examinado no último tópico deste estudo que começa a seguir.

 

4. Recursos e Precedentes

 

O Relator na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista pode negar seguimento monocraticamente ao recurso, conforme o artigo 896, §14, da CLT, igualmente acrescentado pela Lei 13.467/2017. [27]

 

O pressuposto de admissibilidade do depósito recursal também sofreu alterações. Deverá ser “reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte”. [28]

 

Além disso, ficam “isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação extrajudicial”. Admite-se, ainda, a substituição do depósito recursal “por fiança bancária ou seguro garantia judicial”, tudo de acordo com o artigo 899, §4º, 9º, 10 e 11 da CLT. [29]

 

O ônus da parte recorrente de transcrever o cotejamento de teses da decisão do TRT que rejeita os embargos de declaração e o trecho dos próprios embargos de declaração está previsto no artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. [30]

           

A Lei 13.467/2017 também inovou ao prever indicadores de transcendência do recurso de revista no artigo 896-A, §1º a 6º, da CLT. Transcendência que pode ser econômica, política, social e jurídica. E somente o TST tem aptidão para analisar a presença ou não deste pressuposto intrínseco do recurso de revista, como, por exemplo, a afirmação da transcendência política por “desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF”. [31]

 

Aliás, antes de encerrar, este é o momento apropriado para retomar a questão da competência e dos critérios para edição, alteração e modulação de efeitos de súmulas, de acordo com o artigo 702, I, “f”, §3º, §4º da CLT. E, no mesmo contexto, o artigo 8º, §2º, da CLT também precisa ser destacado porque ocupa um lugar central no conjunto da reforma trabalhista.

           

A Lei 13.467/2017 passa a fixar diversos critérios para que os tribunais editem, alterem ou restrinjam os efeitos de suas “súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme”. [32] Deverá também haver publicidade e divulgação das sessões do tribunal com estes propósitos. Esses critérios valem tanto para o TST como para os Tribunais Regionais do Trabalho. E as súmulas criadas pelos tribunais “não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei”. [33]

 

Homero Batista concorda que as “súmulas realmente não criam nem abafam direitos, apenas os interpretam. Ocorre que, na maioria das vezes, há espanto quando uma súmula é editada em torno de largos vazios” da legislação. Na visão do autor, esse vácuo legal ou silêncio por parte do legislador acaba “forçando o tribunal trabalhista a fazer uma construção jurídica para tentar equacionar uma realidade cotidiana desprovida de regulamentação à vista”. [34]

 

A revogação dos §3º a 6º do artigo 896 da CLT extinguiu de vez a figura do IUJ trabalhista. O incidente de uniformização de jurisprudência estava previsto no CPC de 1973. Resta agora somente a aplicação subsidiária e supletiva do IRDR do CPC atual de 2015, o que já está em conformidade com a IN 39/2016 do TST.

 

O incidente de resolução de demandas repetitivas está previsto no CPC. O IRDR é aplicável ao processo do trabalho, e serve para uniformizar a jurisprudência interna dos tribunais no âmbito regional quanto a uma determinada questão de direito. Já “a ausência da afetação do recurso repetitivo tratando da mesma questão jurídica é pressuposto negativo de cabimento do IRDR”. Porque em sede de recursos repetitivos “a matéria já está no âmbito de apreciação” do Tribunal Superior do Trabalho ou dos outros tribunais superiores. Desse modo, “seria descabido se instaurar outro procedimento que visa o mesmo objetivo, qual seja, uniformizar a jurisprudência”. [35]

 

Com a afetação da questão de direito, e suspensão dos processos que tratem da mesma temática na jurisdição do tribunal, seguindo o procedimento previsto na legislação processual, será publicado um paradigma judicial obrigatório. [36] A respectiva observância se impõe de modo horizontal e vertical a todos os juízes, salvo seja demonstrada distinção do caso concreto imediato ou superação do entendimento firmado pelo próprio tribunal.

           

CONCLUSÃO

           

Os fundamentos do processo do trabalho foram alterados com a Lei 13.467/2017. Negar isso é o mesmo que negar a validade da lei em uma democracia constitucional. As inconstitucionalidades apontadas com a devida fundamentação fazem parte do sistema jurídico. Devem ser debatidas e caberá ao Poder Judiciário definir a melhor interpretação com respeito à Constituição.

           

No que tange às regras de competência, o estudo destacou objetivamente as alterações dos artigos: 652, “f”; 855-B e 800 da CLT. Especificamente: a competência para homologação de acordo extrajudicial das partes com seus distintos advogados em procedimento de jurisdição voluntária; e o procedimento próprio da exceção de incompetência territorial.

 

Quanto ao processo de conhecimento, instrução e julgamento, foram mencionadas as mudanças dos artigos: 775, 790, 790-B, 791-A, 793-A e seguintes, 840, 843, 844 e 818 da CLT. Designadamente: a contagem dos prazos somente em dias úteis; o benefício da justiça gratuita; a condenação ao pagamento de honorários periciais e advocatícios pela sucumbência; o pedido líquido; a desnecessidade de o preposto ser empregado; o ônus da ausência injustificada do reclamante à audiência inicial; e o ônus da prova no processo do trabalho.

 

Já em relação à execução e aos incidentes processuais, o estudo mostrou as novidades dos artigos: 878, 879, 882, 855-A, 883-A, 884 e 11-A da CLT. Nomeadamente: a execução de ofício apenas nos casos de “jus postulandi”; o dever de o juiz abrir prazo de oito dias para manifestação das partes acerca do cálculo elaborado; a possibilidade de garantia da execução por meio da apresentação de seguro garantia judicial; o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; o protesto de decisão judicial transitada em julgado; a desnecessidade de garantia ou penhora para entidades filantrópicas; e a prescrição intercorrente na execução trabalhista.  

 

Finalmente, no que tange ao sistema recursal e de precedentes no processo do trabalho, a atenção ficou voltada para as modificações dos artigos: 702, I, “f”, §3º e §4º, 896, §14, §1º-A, IV, e 896-A, §1º a §6º, da CLT. Explicitamente: a competência e os critérios para a criação, alteração ou restrição de efeitos das súmulas dos tribunais; a necessidade de transcrição do cotejamento de teses dos embargos de declaração e do acórdão atacado em recurso de revista por negativa de tutela jurisdicional; e os indicadores de transcendência do recurso de revista no processo do trabalho.

           

Diante do exposto, é possível perceber que a mensagem principal da nova legislação é na verdade um apelo insistente à segurança jurídica. Afinal, se o exercício do poder jurisdicional não puder ser controlado por meio das razões de decidir judicialmente, se diante da tutela jurisdicional não for possível garantir um grau mínimo de segurança jurídica e previsibilidade, então é a própria liberdade da pessoa humana que acaba sendo atingida e injustamente restringida. E sem liberdade, com ou sem reforma, não há dignidade.      

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

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SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Direito processual do trabalho: efetividade, acesso à justiça. São Paulo: LTr, 1988.

 

 


[1] LUZ, Valdemar P. da. Manual do advogado – advocacia prática. Barueri: Manole, 2017. p. 28. “Assim, no primeiro nível, ou primeiro grau, encontram-se os fóruns, encarregados por seus juízes de exercer a jurisdição de primeira instância, na Justiça comum, a Justiça do Trabalho, por suas diversas Varas (antigas Juntas de Conciliação e Julgamento), e a Justiça Federal, por suas Seções Judiciárias. No segundo nível, situam-se os tribunais, os quais representam a jurisdição de segunda instância, ou instância superior, ou, ainda, jurisdição de segundo grau”.

 

[2] Lei 13.467/2017, CLT, Art. 652, “f”: Compete às Varas do Trabalho: decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.

Art. 855-B: O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1o. As partes não poderão ser representadas por advogado comum. §2o. Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria. Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação. Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença. ‘Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados. Parágrafo único. O prazo prescricional voltará a fluir no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo.

 

[3] MIESSA, Elisson. Manual dos recursos trabalhistas. São Paulo: Juspodivm, 2016. p. 541

 

[4] MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 154. “A Justiça do Trabalho é uma justiça especializada para resolver causas trabalhistas, assim como são especializadas a Justiça Eleitoral, Militar etc. A competência da Justiça do Trabalho está disciplinada no art. 114 da Constituição da República”.

 

[5] Lei 13.467/2017, CLT, Art. 800: Apresentada exceção de incompetência territorial no prazo de cinco dias a contar da notificação, antes da audiência e em peça que sinalize a existência desta exceção, seguir-se-á o procedimento estabelecido neste artigo. § 1o Protocolada a petição, será suspenso o processo e não se realizará a audiência a que se refere o art. 843 desta Consolidação até que se decida a exceção. § 2o Os autos serão imediatamente conclusos ao juiz, que intimará o reclamante e, se existentes, os litisconsortes, para manifestação no prazo comum de cinco dias. § 3o Se entender necessária a produção de prova oral, o juízo designará audiência, garantindo o direito de o excipiente e de suas testemunhas serem ouvidos, por carta precatória, no juízo que este houver indicado como competente. §4o Decidida a exceção de incompetência territorial, o processo retomará seu curso, com a designação de audiência, a apresentação de defesa e a instrução processual perante o juízo competente

 

[6] Lei 13.467/2017, CLT, Art. 775: Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. § 1o  Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses: I - quando o juízo entender necessário; II - em virtude de força maior, devidamente comprovada. § 2o  Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

 

[7] Lei 13.467/2017, CLT, Art. 790, §3º, §4º: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

 

[8] Lei 13.467/2017, CLT, Art. 790-B: A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

§ 1o Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2o O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3o O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4o Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

 

[9] Lei 13.467/2017, CLT, Art. 791-A: Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o  Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o  Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o  São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.

 

[10] Lei 13.467/2017, CLT, Art. 793-A e seguintes: Art. 793-A.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente. ‘Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. ‘Art. 793-C.  De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1o  Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2o  Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3o  O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. ‘Art. 793-D.  Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. Parágrafo único.  A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.

 

[11] Lei 13.467/2017, CLT, Art. 840: §1º. Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

 

[12] CISNEIROS, Gustavo. Manual de audiência e prática trabalhista. São Paulo: Método, 2017. p. 196

 

[13] Lei 13.467/2017, CLT, Art. 844, §2º, §3º: § 2o Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável. § 3o O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.

 

[14] Nesse sentido, pela desnecessidade de que o preposto fosse empregado da reclamada: RODRIGUES PINTO, José Augusto. Processo trabalhista de conhecimento. São Paulo: LTr, 2005. p. 403; NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 323; MARTINS, Melchíades. O preposto e a representação do empregador em juízo trabalhista e órgãos administrativos. São Paulo: LTr, 2002. p. 57.

No sentido oposto, defendendo a necessidade de que o preposto seja empregado da reclamada: SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Direito processual do trabalho: efetividade, acesso à justiça. São Paulo: LTr, 1988. p. 255.

 

[15] Lei 13.467/2017, CLT, Art. 843, §3º: O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

 

[16] SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2017. p. 702

 

[17] Lei 13.467/2017, CLT, Art. 818: O ônus da prova incumbe: I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. § 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o  A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido. § 3o  A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

 

[18] Lei 13.467/2017, CLT, Art. 878: A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

 

[19] Lei 13.467/2017, CLT, Art. 11-A: Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.  § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

 

[20] Lei 13.467/2017, CLT, Art. 876, Parágrafo Único: A Justiça do Trabalho executará, de ofício, as contribuições sociais previstas na alínea a do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal, e seus acréscimos legais, relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e dos acordos que homologar.

 

[21] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito processual do trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 412

 

[22] Lei 13.467/2017, CLT, Art. 879, §2º: Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.

 

[23] Lei 13.467/2017, CLT, Art. 882: O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

 

[24] Lei 13.467/2017, CLT, Art. 883-A: A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.

 

[25] Lei 13.467/2017, CLT, Art. 855-A: Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação.

 

[26] Lei 13.467/2017, CLT, Art. 855-A, §1º: II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. § 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

 

[27] Lei 13.467/2017, CLT, Art. 896, §14: O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade

 

[28] Lei 13.467/2017, CLT, Art. 899, §9º: O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

 

[29] Lei 13.467/2017, CLT, Art. 899, §10, §11: §10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. § 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

 

[30] Lei 13.467/2017, CLT, Art. 896, §1º-A, IV: transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.

 

[31] Lei 13.467/2017, CLT, Art. 896-A, §1º a §6º: § 1o São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3o Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6o O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.

 

[32] Lei 13.467/2017, CLT, Art. 702, I, “f”, §3º e §4º: f) estabelecer ou alterar súmulas e outros enunciados de jurisprudência uniforme, pelo voto de pelo menos dois terços de seus membros, caso a mesma matéria já tenha sido decidida de forma idêntica por unanimidade em, no mínimo, dois terços das turmas em pelo menos dez sessões diferentes em cada uma delas, podendo, ainda, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de sua publicação no Diário Oficial; § 3o As sessões de julgamento sobre estabelecimento ou alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência deverão ser públicas, divulgadas com, no mínimo, trinta dias de antecedência, e deverão possibilitar a sustentação oral pelo Procurador-Geral do Trabalho, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo Advogado-Geral da União e por confederações sindicais ou entidades de classe de âmbito nacional. § 4o O estabelecimento ou a alteração de súmulas e outros enunciados de jurisprudência pelos Tribunais Regionais do Trabalho deverão observar o disposto na alínea f do inciso I e no § 3o deste artigo, com rol equivalente de legitimados para sustentação oral, observada a abrangência de sua circunscrição judiciária.

 

[33] Lei 13.467/2017, CLT, Art. 8º, §2º: Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei. 

 

[34] SILVA, Homero Mateus. Comentários à reforma trabalhista. São Paulo: RT, 2017. p. 14

 

[35] MEIRELES, Edilton. Do incidente de resolução de demandas repetitivas no Processo Civil Brasileiro e suas repercussões no Processo do Trabalho. In: LEITE, Carlos Henrique Bezerra (Coord.). CPC - Repercussões no processo do trabalho. São Paulo: Saraiva, 2017.  p. 243

 

[36] MIESSA, Elisson. Manual dos recursos trabalhistas. São Paulo: Juspodivm, 2016. p. 538

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2018