ARBITRAMENTO JUDICIAL DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DO DANO MORAL

 

 

 

            LARA SPELTA DE SOUZA

Advogada, Pós Graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil

 

                        LEONARDO GOLDNER DELLAQUA

Oficial de Justiça Federal Lotado no TRT 17ª Região. Mestrando em Direito Processual pela Universidade Federal do Espírito Santo – UFES. Pós-Graduado em Direito Público e Direito do Trabalho

 

 

 

 Ementa: O dano moral e sua quantificação. Majoração dos danos morais. Dano moral in re ipsa e pretium doloris. Novos danos morais. A campanha “Mero aborrecimento tem valor”, da Ordem dos Advogados do Brasil. Critérios de fixação do quantum indenizatório. Propostas de tabelamento. O tabelamento na Reforma Trabalhista de 2017.

 

Resumo: O objetivo que aqui se apresenta é, diante das controvérsias, discussões doutrinárias e jurisprudenciais, demonstrar a problemática que existe acerca do arbitramento do quantum indenizatório quando se busca reparar o dano moral sofrido. Procurando critérios mais objetivos, para auxiliarem os magistrados nesta tarefa de quantificação, nossa legislação e jurisprudência aparentemente caminham para a dosagem equânime dos valores a título de indenização por danos morais. Muito embora cada sujeito preencha papel peculiar na sociedade, muito se discute a respeito da padronização de tais indenizações, engessando, dessa forma, um instituto cuja essência é o subjetivismo.

 

Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Dano Moral. Fixação.

 

 

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO – 1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL – 2. DO DANO – 3. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E SEUS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO – 4.  BREVE ANÁLISE EMPÍRICA – CONCLUSÃO – REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS  

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

Na doutrina pátria há inúmeras divergências no que se refere ao Quantum Indenizatório, um instituto pelo qual se tenta determinar critérios basilares para quantificar e reparar eventual prejuízo moral sofrido pela vítima. Trata-se de tema por demais complexo, já que não podemos mensurar a dor e o sofrimento de cada individuo, considerando-se que moral e honra são elementos subjetivos. [1]

 

Em um primeiro momento, antes de adentrarmos ao tema principal, é interessante que sejam trazidos alguns elementos históricos, abordando a origem da figura do dano moral, como veio sendo tratada sua reparação, sua evolução, e como é enfrentada nos dias atuais.[2]

 

Será abordada, também, mesmo que de maneira breve, a responsabilidade civil, seus tipos e definições, assim como as teorias inerentes à responsabilidade do causador do dano.[3]

 

Tratando, por fim, a respeito do Quantum Indenizatório nas ações que pleiteiam condenação por danos morais, porém não de maneira exaustiva, apenas de modo a aguçar nosso pensamento crítico, temos que é controversa a postura adotada por alguns aplicadores do Direito em tentar traçar parâmetros por demasiados rígidos para se estabelecer valores indenizatórios. Um instituto cuja principal característica é a subjetividade do indivíduo, envolvendo a peculiaridade de cada cidadão no seio da sociedade, ser transportado para o mundo da objetividade não nos parece a melhor maneira de lidar com o tema.

 

Neste panorama tentaremos instigar o leitor a ter uma visão crítica mais aprofundada, além da estrita legalidade e objetividade que procura se restringir ao tema.

 

1. DA RESPONSABILIDADE CIVIL

 

1.1 CONCEITO

 

Para se falar do objeto de estudo desse trabalho, é imprescindível mencionar a responsabilidade Civil, pois todo causador de um dano tem a obrigação de repará-lo, e nessa assertiva é que se fundamenta a teoria da responsabilidade, que possui como pressuposto a ação ou omissão do agente, culpa do agente quando subjetiva a responsabilidade, relação de causalidade, dano experimentado pela vitima. ¹

 

Pode-se conceituar a responsabilidade civil como a obrigação que incumbe a uma pessoa de reparar o prejuízo causado a outra por fato cometido por ela própria, por fatos cometidos por terceiros que estão sob sua responsabilidade (como nos casos de atos de filhos menores que estão sob a guarda dos pais) ou coisas que dela dependem (como um vaso de planta que ao cair gera danos). Vale ressaltar que o prejuízo causado pode decorrer de ação ou omissão, em ambos os casos com dolo ou culpa.[4]

 

Destarte mencionar, que a responsabilidade civil ocorre em detrimento de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão e o dano causado. Assim sendo, se o dano ocorreu por culpa exclusivamente da vitima, não há que se mencionar em responsabilidade por parte do causador.[5]

 

O principal objetivo é proteger o lícito e reprimir o ilícito. A responsabilidade civil ao mesmo tempo em que ela se empenha em tutelar a atividade do homem que se comporta de acordo com o Direito, reprime a conduta daquele que o contraria, destina-se aos atos ilícitos, cuida dos ilícitos pela necessidade de reprimi-los e corrigir os seus efeitos nocivos.[6]

 

A responsabilidade civil não se trata de um simples conselho, advertência ou recomendação, mas de uma ordem ou comando dirigido à inteligência e à vontade dos indivíduos, de sorte que impor deveres jurídicos importa criar obrigações.[7] Nascendo, assim, a obrigação de se indenizar, como menciona o Código Civil, que aquele que comete ato ilícito fica obrigado a indenizar. A responsabilidade Civil se opera a partir do ato ilícito, com o nascimento da obrigação de indenizar, que tem por finalidade tornar ileso o lesado, colocando a vítima na situação em que estaria sem a ocorrência do fato danoso.[8]

 

1.2 DOS TIPOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL

 

A responsabilidade civil pode ser divida em Contratual: a) Obrigação do resultado e b) Com obrigação de meio; Extracontratual, que se subdivide em Subjetiva: a) Culpa provada e b) Culpa presumida; e Objetiva: a) abuso de direito, b) atividade de risco, c) fato do produto, d) fato de outrem, e) fato da coisa, f) do Estado e dos prestadores de serviços públicos e g) nas relações de consumo.[9]

 

1.3 RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA

 

Com objetivo de facilitar a vítima obter justa reparação, e melhor aplicação da teoria da Culpa, alguns procedimentos foram adotados pela lei e pela jurisprudência. Entre eles, cabe ressaltar o acolhimento da noção de abuso de direito, a admissão, em muitos casos, da presunção de culpa do agente causador do dano, o enquadramento da responsabilidade dentro do corpo do contrato e a adoção, em determinadas hipóteses, da teoria do Risco.[10]

 

A responsabilidade subjetiva se dá quando o dano decorre diretamente do autor que o causa, nesse caso a responsabilidade só se concretizará se houver dolo ou culpa por parte do causador do dano. Por outro lado, a responsabilidade objetiva, independe de culpa, pois aquele que, através de sua atividade, gera um risco de dano para terceiros, é obrigatoriamente incumbido de reparar, ainda que não se apure ação culposa. Basta que se comprove a relação de causalidade entre o ato e o dano para ensejar a responsabilidade pela reparação do dano.[11]

 

Exemplos frequentes de responsabilidade objetiva:

 

“A responsabilidade objetiva é de ampla aplicação no campo do direito, destacando-se entre outras hipóteses: na responsabilidade pelo fato das coisas, a responsabilidade pelos danos ambientais, na Lei nº 6.367/76 sobre acidentes do trabalho, direito do consumidor.”[12]

 

Vejamos o que expõem a teoria do risco:

 

“A “teoria do risco”, nas hipóteses previstas em lei, implica responsabilidade objetiva, pois basta que alguém, no exercício de sua atividade, crie risco de dano para terceiro, devendo repará-lo, ainda que seu comportamento seja isento de culpa, isto é, apesar de ter tomado todas as providências para que o evento não acontecesse.”[13]

 

1.4 RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL

 

Como conceituado acima, responsabilidade Civil é o dever de indenizar quando determinado comportamento resulta em dano a outrem. Esse dever de indenizar pode ser resultado de uma relação preexistente por contrato, ou, por outro lado, por ter causa geradora uma obrigação imposta por preceito de lei.[14]

 

Segundo Cavalieri, a doutrina divide a responsabilidade Civil em contratual e extracontratual. Vejamos:

 

“Se preexiste um vinculo obrigacional, e o dever de indenizar é consequência do inadimplemento, temos a responsabilidade contratual, também chamada de ilícito contratual ou relativo, se esse dever surge em virtude de lesão a direito subjetivo, sem que entre o ofensor e a vitima preexista qualquer relação jurídica que o possibilite, temos a responsabilidade extracontratual, também chamada de ilícito aquiliano ou absoluto.”[15]

 

Em suma, tanto na responsabilidade extracontratual como na contratual há violação de um dever jurídico preexistente. Ocorrerá responsabilidade contratual quando o dever jurídico violado estiver previsto no contrato, as normas desse contrato definirem o comportamento dos contratantes e os deveres especificarem a forma de se cumprir, cuja observância ficam adstritos. Em contrapartida, na responsabilidade extracontratual o dever jurídico violado não esta previsto no contrato, mas sim na lei.[16]

 

2. DO DANO

 

2.1. BREVE VISÃO HISTÓRICA

 

Nos tempos antigos já havia previsão de reparação do dano moral. A primeira figura do dano moral teve inicio na Babilônia, no Código de Hamurabi, onde a sua reparação se dava nos termos da expressão “olho por olho e dente por dente”, ou seja, com a punição física do ofensor. Com o passar dos anos, surgiu o Código de Manu, que diferente do Código de Hamurabi, possibilitou o ressarcimento da vitima através de uma soma em dinheiro, mediante compensação pecuniária.[17]

 

O direito romano previa também a reparação do dano moral mediante compensação pecuniária, e essa aplicação vinha desde a Lei das XII Tábuas até a era Justiniana, porém, no direito romano, a figura da reparação do dano tinha a preocupação voltada apenas ao campo material, sendo irrelevante, na antiguidade, a preocupação de ressarcimento por conta do sofrimento emocional. A dor moral, as angústias da alma e do espírito nunca foram razão preocupação na antiguidade, em termos ressarcitórios. [18]

 

No Brasil, apesar de já previsto no artigo 159 do Código Civil de 1916, o instituto ainda era aplicado de forma tímida, limitada, não havia previsões claras a respeito do dano moral e sua consequente reparação. O dano moral ganhou destaque com a promulgação da Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5ª , inciso V e X, admitindo-se a reparação. [19]

 

“Art. 5 º (...) V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”[20]

 

Embora o legislador tenha positivado o instituto dos danos morais, nosso ordenamento jurídico era abordado pelos tribunais apenas sobre o aspecto material, com maior enfoque nas relações mercantis. Outro motivo seria também, que há décadas era considerado inadmissível conceder o dano moral em virtude da impossibilidade de medir com precisão a sua extensão. Nesse contexto, houve bastante resistência da doutrina pátria em abordar o tema com maior profundidade, não dando, dessa forma, a devida importância à figura da honra e da dignidade do ser humano.

 

Porém, o instituto dos danos morais, ao ganhar estatura constitucional, despertou os olhares dos nossos doutrinadores e aplicadores do Direito, buscando-se, a partir daí, a devida indenização quando violados.

 

2.2 CONCEITO

 

Segundo Cavalieri, o dano é o pilar para a ocorrência da responsabilidade Civil, não há que se mencionar em indenização, nem em ressarcimento, se não houver dano. Pode ocorrer responsabilidade sem culpa, mas não pode ocorrer responsabilidade sem dano.[21]

 

Haverá obrigação de indenizar quando alguém pratica ato ilícito e também causa dano a outrem. Cavalieri explica:[22]

 

“O dano encontra-se no centro da regra da responsabilidade civil. O dever de reparar pressupõe o dano e sem ele não há indenização devida. Não basta o risco de dano, não basta a conduta ilícita. Sem uma consequência concreta, lesiva ao patrimônio econômico ou moral , não se impõe o dever de reparar.”[23]

 

O artigo 927 do Código Civil é expresso no sentido:

 

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”[24]

 

Pode-se concluir que sem dano não haverá o que se reparar, ainda que a conduta tenha sido culposa ou dolosa.[25]

 

O dano é conceituado, segundo Cavalieri, como sendo a subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer que se trate de um bem integrante da própria personalidade da vitima, como sua honra, a imagem, a liberdade, etc. O dano é a lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral.[26]

 

2.3 DO DANO MORAL

 

Segundo Cahali, dano moral é “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado”[27]

 

Bittar explica:

 

“qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”[28]

 

Cavalieri parte para uma conceituação de dano moral em sentido estrito e em sentido amplo, vejamos:

 

Assim, à luz da CF podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito e em sentido amplo. Em sentido estrito dano moral é a violação do direito à dignidade. [...] Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral: "Qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável". [...]
Resulta daí que o dano moral em sentido amplo, envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada. 
[29]

 

Segundo o STJ o dano moral está ligado à humilhação, abalo à honra e à dignidade:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEFEITO NO VEÍCULO.
INDEVIDO ACIONAMENTO DE AIR BAG. FATO DO PRODUTO. MERO DISSABOR. - O indevido acionamento de air bag constitui fato do produto e, portanto, a empresa deve indenizar o consumidor pelos danos materiais daí advindos.
- Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor.
- A despeito da existência de frustração, o indevido acionamento de air bag não é causa ensejadora de compensação por danos morais.
- Recurso especial parcialmente provido. (grifo nosso)
(REsp 1329189/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012)

 

Muito embora o dano moral se relacione com a dosagem da dor de cada indivíduo, deve-se destacar que nem sempre os danos extrapatrimoniais estão ligados à dor efetivamente sentida pela vítima, conforme indicam alguns julgados apresentados pelo STF, mas aquela que o indivíduo, em plenas condições cognitivas, poderia experimentar. Exemplo disso, temos os portadores de necessidades especiais que não possuem capacidade cognitiva plena, ou não possuem adequado discernimento dos fatos. Nesse caso, o incapaz não necessariamente se sentirá lesado ou terá sofrimento, mas o dano ao seu direito personalíssimo pode ter ocorrido.[30]

 

Posição doutrinária majoritária ressalta que possuir sua moral violada é ter tido violado os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade, à liberdade, todos entrelaçados ao direito à dignidade da pessoa humana. E a dignidade é o fundamento central dos direitos humanos, devendo ser protegida e, quando violada, estará sujeita à devida reparação.[31]

 

Existem vários outros fatores, além dos emocionais, como os sociais e profissionais, que devem ser levados em conta. Em virtude dessas peculiaridades, inerentes à cada sujeito, em sua individualidade, é que se torna controversa a tentativa de se quantificar de maneira uniforme e indiscriminada o valor indenizatório referentes aos danos morais.

 

3. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E SEUS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO

 

Pois bem, após breve análise, conceituação e relação entre a responsabilidade civil e o dano, passemos a lidar com a reparação, certamente pecuniária, no caso que nos remete os estudos.

 

A maior controvérsia quanto ao critério de fixação do Quantum Indenizatório, é de que maneira se deve estipular um valor que repare a dor, o constrangimento, o sofrimento, a humilhação de algum indivíduo, analisando a peculiaridade intrínseca de cada sujeito. Complexo, ainda, é medir a extensão do dano, por serem critérios muito subjetivos, onde a dor, para cada indivíduo, possui um significado diferente, não existindo previsão legal que indique tabela de valores, ou seja, indexação positivada. Cabe, neste contexto, aos magistrados, por livre convencimento, estipularem um valor razoável e “justo” para cada caso concreto.[32]

 

Antes da constituição federal de 1988, os tribunais se utilizavam do critério de fixação do dano moral previsto no artigo 84 do Código Brasileiro de Telecomunicações, Lei 43117 de 1962, revogado expressamente pelo Decreto-lei nº 236, de 28 de Fevereiro de 1967, que fixava entre 5 e 100 salários mínimos para hipóteses de calúnia, difamação e injúria.[33] Assim dispondo:

 

“Art. 81. Independentemente da ação penal, o ofendido pela calúnia, difamação ou injúria cometida por meio de radiodifusão, poderá demandar, no Juízo Cível, a reparação do dano moral, respondendo por êste solidáriamente, o ofensor, a concessionária ou permissionária, quando culpada por ação ou omissão, e quem quer que, favorecido pelo crime, haja de qualquer modo contribuído para êle.”  

“Art. 84. Na estimação do dano moral, o Juiz terá em conta, notadamente, a posição social ou política do ofendido, a situação econômica do ofensor, a intensidade do ânimo de ofender, a gravidade e repercussão da ofensa.  (Revogado pelo Decreto-lei nº 236, de 28.2.1967)

§ 1º O montante da reparação terá o mínimo de 5 (cinco) e o máximo de 100 (cem) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.

§ 2º O valor da indenização será elevado ao dôbro quando comprovada a reincidência do ofensor em ilícito contra a honra, seja por que meio fôr.” (grifo nosso).

 

Também se utilizava dos critérios de fixação estabelecidos na Lei de Imprensa, Lei 5.250 de 1967, onde, em seu artigo 51, determinados salários mínimos eram fixados para responsabilizar civilmente o jornalista profissional e a empresa que explora o meio de informação ou divulgação.[34] Assim prescreve o referido diploma:

 

 Art . 49. Aquêle que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar:

I - os danos morais e materiais, nos casos previstos no art. 16, números II e IV, no art. 18 e de calúnia, difamação ou injúrias;

Art . 51. A responsabilidade civil do jornalista profissional que concorre para o dano por negligência, imperícia ou imprudência, é limitada, em cada escrito, transmissão ou notícia:

I - a 2 salários-mínimos da região, no caso de publicação ou transmissão de notícia falsa, ou divulgação de fato verdadeiro truncado ou deturpado (art. 16, ns. II e IV).

II - a cinco salários-mínimos da região, nos casos de publicação ou transmissão que ofenda a dignidade ou decôro de alguém;

III - a 10 salários-mínimos da região, nos casos de imputação de fato ofensivo à reputação de alguém;

IV - a 20 salários-mínimos da região, nos casos de falsa imputação de crime a alguém, ou de imputação de crime verdadeiro, nos casos em que a lei não admite a exceção da verdade (art. 49, § 1º).

 

Com o advento da Constituição de 1988, conforme Cavalieri[35], deu-se maior amplitude a essa interpretação. Eis o que ficou estabelecido em nossa Carta Magna:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 

Pressupõe-se então, afirma o autor, que nenhuma tabela ou tarifa deva ser observada pelos magistrados, pois ficou vedado limitar o valor de indenização, segundo o dispositivo X do artigo 5ª, considerando que cada caso concreto possua sua peculiaridade, onde deverá se observar de que forma foi violada a dignidade da pessoa humana.[36] Busca-se, assim, nessa reparação, que a vítima volte ao estado em que se encontrava, com pelo menos alguma satisfação ou compensação, mesmo que pecuniária e, dessa forma, possa ver minorado o seu padecimento.[37] A Constituição de 1988, nesse caso, trouxe dispositivo “aberto”, dando margem aos magistrados, desta vez, a estipularem o quantum indenizatório conforme cada caso concreto, não se engessando nos dispositivos das leis supramencionadas.

 

Porém, mesmo sem uma fixação pré-estabelecida, o Quantum indenizatório segue alguns critérios de fixação a ponto de auxiliar o magistrado nas decisões, tornando, estas, coerentes mediante o caso concreto, em busca de proporcionar a devida segurança jurídica.[38]

 

No artigo 944 do Código Civil atual diz:

 

“A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único: Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.”

 

Para se medir a extensão do dano, o pretium doloris, o magistrado deverá avaliar o nível social da vitima, o seu grau de sensibilidade, suas aptidões, o seu grau de relacionamento no ambiente social e familiar, seu espírito de participação nos movimentos comunitários, em suma, o padrão de comportamento que seja capaz de identificar o perfil do ofendido, e a partir daí, será possível estabelecer parâmetros de valores compatíveis com a realidade vivida pela vitima em face da violação aos seus valores morais.[39]

 

Outro critério de extensão do dano é Intensidade do sofrimento Experimentado pela Vítima, o chamado quantum debeatur, e a duração do sofrimento experimentado pela vitima.

 

O primeiro critério tem a função de compensar a vítima, amenizando sua dor, fixando um valor que deva cumprir com a função de reparar, e o segundo critério é a análise cronológica, avaliando-se o transcurso do tempo entre o inicio e o fim da violação do direito da personalidade, ou se acarretou, inclusive, um prejuízo definitivo.

 

Mesmo com a CF/88, e o critério de fixação não podendo mais ser tabelado, um estudo de julgados do STJ fez com que houvesse um entendimento, com base em processos rotineiros, onde se buscou nortear jurisprudencialmente algumas situações que se valorassem as indenizações por danos morais, se não vejamos:[40] 

 

Morte dentro de escola = 500 salários

Paraplegia = 600 salários

Morte de filho no parto = 250 salários

Fofoca social = 30 mil reais

Protesto indevido = 20 mil reais

Alarme antifurto = 7 mil reais

Recusa em cobrir tratamento médico = 20 mil reais

Recusa em fornecer medicamentos = 10 salários mínimos

Cancelamento injustificado de voo = 8 mil reais

Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes = 10 mil reais

Revista íntima abusiva = 50 salários mínimos

Erro médico ocasionando estado vegetativo = 360 mil reais

Morte após cirurgia de amígdalas = 200 mil reais

Estupro em prédio público = 52 mil reais

Publicação de notícia inverídica = 22.500 mil reais

Preso erroneamente = 100 mil reais

 

A justiça do trabalho, com a nova reforma, buscou também tabelar os valores referentes a danos morais.

 

“Segundo a nova legislação, as indenizações serão calculadas com base no salário do empregado. Quanto maior a gravidade do caso, maior o número de salários a que o profissional terá direito, caso ganhe a ação trabalhista. A reforma cria quatro categorias de ofensas: de natureza leve (até três vezes o último salário do ofendido), média (até cinco vezes o último salário), grave (até vinte vezes o último salário) e gravíssima (até cinquenta vezes o último salário).”[41]

 

Podemos observar que tanto nesse levantamento, feito nos julgados do STJ, para tentar estabelecer alguns parâmetros, quanto na reforma trabalhista, buscou-se padronização do critério de fixação de valores a título de danos morais, ou seja, a aparente justa indenização, evitando que ocorra, assim, o enriquecimento ilícito da vitima, visando que o dano moral não perca sua essência, de reparação, não permitindo que ele se torne fonte de lucro a quem aciona o judiciário. [42]

 

Na tentativa de inibir a indenização por dano moral, buscando impedir que o judiciário vire uma fabrica de indenizações pecuniárias, os magistrados começaram a considerar determinados atos como meros aborrecimentos do cotidiano, dissabores do dia-a-dia, situações estas corriqueiramente visitadas pelo direito do consumidor.[43]

 

Em suma, não podemos esquecer que quando a honra, a imagem, a intimidade, a privacidade, enfim, a dignidade da pessoa humana for violada, caberá o causador do dano reparar a vítima, cumprir com sua responsabilidade civil, e responder conforme a gravidade e o impacto que causou à pessoa lesada. É importante, ainda, que se fique claro que a honra, a dignidade, a intimidade e a vida privada de um ser humano não tem preço, que apenas coisas podem ser monetizadas. A dignidade humana é única, insubstituível, inerente a cada indivíduo, e deve ser reparada conforme for justo e razoável, relativamente ao constrangimento experimentado.[44]

 

Obviamente que o intuito do instituto não é enriquecer indevidamente a quem pleiteia a reparação do dano moral sofrido. Porém, não se pode utilizar do argumento de inibição de demandas temerárias, cujas causas são meros dissabores, para se construir uma padronização pecuniária a quem realmente tenha sua dignidade maculada.

 

Por isso, tabelar os critérios de fixação do dano moral vai de afronta ao disposto no artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, pois não há como dar um valor uniforme a todos indivíduos, não há como tratar todos de maneira equânime nesse quesito. Se assim o fosse, ou seja, se o valor do dano moral fosse aplicado de maneira uniforme e indiscriminada a todo e qualquer indivíduo, sem análise das peculiaridades do caso concreto e da personalidade envolvida, o seu objetivo se perderia, não satisfazendo a quem de direito, afrontando o ordenamento jurídico, indenizando, por vezes, excessivamente a quem não devia, e de modo inferior a quem merecia.[45]

 

Quantificar de maneira uniforme o instituto dos Danos Morais é eliminar suas características, sua subjetividade, e mais, é eliminar a subjetividade e identidade de cada indivíduo.

 

Sabe-se que cada sujeito cumpre papel diferenciado na sociedade e que determinado fato, causado por um mesmo vetor, pode gerar danos morais a certos indivíduos, de maneira diferenciada e peculiar a cada envolvido, ou nem mesmo gerar danos morais a outros. Vide exemplo do caso SAMARCO e da poluição do Rio Doce, que corta os Estados de Minas Gerais e Espírito Santo. Não se pode equalizar o sofrimento do ribeirinho, que tirava seu sustento da pesca, que perdeu sua profissão e tradição familiar, ao sofrimento do comerciante intermediário da pesca, nem, por sua vez, ao do consumidor final do produto, ou aquele que apenas habita os arredores do Rio.

 

Nota-se que o mesmo fato gerou diversos tipos de danos morais, a diferentes atores da sociedade. Àqueles que não usufruem, direta ou indiretamente, do rio, ou seja, nada sofreram em sua dignidade, não há que se falar, em princípio, em indenização.

 

Padronizar seria realmente desastroso, conforme denota o simples e atual exemplo.  Seria afirmar que o ribeirinho, o comerciante intermediário, o morador das cidades limítrofes, os empresários do ramo de hotelaria, e diversos outros sujeitos, teriam suas vidas abaladas de maneira similar.

 

4.  BREVE ANÁLISE EMPÍRICA

 

Embora residentes na capital do Espírito Santo e região Metropolitana, coincidentemente os autores são naturais da cidade de Colatina/ES, uma das regiões assoladas pelo desastre de Mariana/MG[46].

 

Sabe-se que com o rompimento da barragem localizada na cidade de Mariana/MG, envolvendo a empresa SAMARCO, o Rio Doce, que atravessa diversos municípios, sendo fonte de água para consumo e fonte da pesca, ficou com elevados índices de metais pesados. Os rejeitos da mineração, na ocasião, foram lançados diretamente nas águas do Rio Doce, tornando-as, imediatamente, impróprias para o consumo, suspendendo-se a atividade pesqueira, justamente pela contaminação dos peixes que sobreviveram.[47]

 

Em visita à cidade, a primeira imagem que nos foi apresentada foram as filas, extremamente extensas, de moradores em busca de água potável, já que o abastecimento da cidade fora interrompido. Foi-nos de saltar aos olhos o impacto moral que se dirigia àqueles cidadãos, que tiveram o fornecimento de um elemento básico à vida tolhido em detrimento de omissão alheia. Filas longas, demoradas, em cidade cujo clima é austero em determinadas épocas, quando calor se dá de forma acentuada.

 

Em segunda análise pudemos observar os trabalhadores ribeirinhos, cuja fonte de sustento se dava diretamente do Rio Doce, com a pesca, com a lavoura, com a agropecuária.

 

Cada um desses sujeitos tiveram suas vidas atingidas de modo diverso, embora a origem do problema tenha sido a mesma. Os ribeirinhos, moradores advindos de diversas gerações, mantendo costume, cultura, tradições locais, que viviam da pesca, tiveram sua profissão extinta naquelas regiões, obrigando-se a mudar de localidade, se pudessem, caso quisessem continuar a exercer o seu ofício, ou que mudassem de atividade profissional, frise-se, atividade essa passada por gerações.

 

Profissionais do agronegócio tiveram suas atividades interrompidas ou dificultadas de maneira extrema, devendo buscar auxílio em outras terras que possuíam poços artesianos, ou alguma outra fonte aquífera, a fim de abastecer o gado e irrigar as plantações.

 

Em outra ponta, onde desagua o Rio Doce, na localidade de Vila de Regência, situada no município de Linhares/ES, além da pesca, marítima inclusive, ter sido diretamente afetada[48], nos mesmos termos do que ocorreu aos pescadores ribeirinhos de Colatina/ES, a atividade turística sofreu grande impacto negativo. A Vila de Regência é extremamente conhecida por ser polo turístico do Estado do Espírito Santo, com malha hoteleira e todo tipo de comércio para atender seus visitantes e, devido ao desastre ambiental, teve a circulação de pessoas diminuída de maneira abrupta.[49]

 

É de bom alvitre que se ressalte que o foco desta análise de campo não é tratar dos prejuízos materiais, estes estão bem evidentes. O que se procura salientar é que um mesmo fato gerou diversos e diferentes prejuízos na esfera moral de suas vítimas e, ainda, em análise mais ampla tal fato não atingira nem de perto outros atores sociais. Explicamos.

 

Não se pode conceber que aquele que perdeu seu ofício, seu estímulo de existência, seu orgulho profissional, suas tradições, além de ter que recorrer às filas para conseguir água potável, pode ter seu sofrimento comparado àqueles cidadãos que exercem outras atividades profissionais, mas que também precisaram enfrentar filas para abastecimento aquífero.

 

Não se pode colocar no mesmo patamar indenizatório aqueles que perderam casa, entes queridos, sofreram algum tipo de doença advinda do consumo da água ou de peixe, contaminados.

 

Nem se pode afirmar que todo cidadão, em análise macro, sofreu com o rompimento da barragem e dos problemas dali advindos.

 

Pois bem, continuando a análise empírica, constatamos que as empresas envolvidas criaram cadastros de moradores[50] dos arredores da cidade, conforme juízo íntimo, a fim de fornecerem cartões para o saque, no valor de um salário mínimo, de caráter indenizatório amplo[51]. Extrajudicialmente verificamos então a indexação, a nosso ver desastrosa, uniformemente destinada a quem as empresas considerassem vítimas do destrate, indexação esta que alguns aplicadores do direito insistem em transplantar ao judiciário[52].

 

Em entrevista com alguns destes “beneficiários” que receberam a contraprestação pecuniária, a título de indenização extrajudicial ampla, foi-nos informado que os valores demoravam em média três meses para efetivamente chegarem aos seus destinatários.

 

Nesse lapso temporal outros personagens surgiram. Alguns portadores dos cartões destinados à indenização dos impactados optaram por comercializa-los[53], recebendo, então, de terceiros, valores inferiores daqueles oferecidos pelas empresas causadoras. Nota-se que aqui, os supostos ofendidos, minoraram, por inciativa própria, o quantum indenizatório de seus sofrimentos.

 

Em todo este contexto, envolvendo apenas um fato, fica bastante evidente que diversos atores foram envolvidos, com maior ou menor grau de participação, o que por si só já demonstra a necessidade de uma individualização do quantum indenizatório, quando se leva à análise do judiciário, obviamente.

 

Se nos causa estranheza a uniformidade valorativa que se aplica extrajudicialmente ao quantum indenizatório destinado aos lesados, fornecido pelas empresas causadoras, deve, ou pelo menos deveria, causar-nos, também, a mesma insurgência quando se insiste em tabelar judicialmente, de maneira positivada ou jurisprudencial, o quantum indenizatório a determinada casta da população.

 

CONCLUSÃO

 

Podemos concluir, então, que nossa doutrina pátria evolui muito no sentido de priorizar a valorização da imagem, da honra e de todos os direitos inerentes à dignidade da pessoa humana, embora não chegue a uma assertiva relativa ao Quantum Indenizatório, já que não há expressa previsão legal. Sendo assim, cabe ao magistrado, em cada caso concreto, estipular um valor justo e razoável para reparar o dano moral sofrido pela vitima. Tarefa essa, um tanto quanto complexa, já que a dor é algo subjetivo, inerente ao envolvido em sua individualidade.  Tentar estabelecer parâmetros para coibir a utilização abusiva do instituto nos parece razoável, porém, quantificar de maneira uniforme, diante de um fato que para alguns pode gerar dano e para outros nem tanto, ou nenhum, não nos parece a melhor solução. Utilizar-se de uma tabela, um valor fixo, indexando o dano moral, parece-nos descaracterizar o espírito do instituto, que leva, justamente, em consideração, a subjetividade de cada indivíduo em função do papel que ocupa na sociedade.

 

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[1] CAVALIERI Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10 ed, revista, aumentada e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2012.

 

[2] Idem.

 

[3] Idem.

 

[4] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004, vol. 1.

 

[5] Idem.

 

[6]  CAVALIERI Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10 ed, revista, aumentada e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2012.

 

[7]  CAVALIERI Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 4 ed, revista, aumentada e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2003.

 

[8]  Idem.

 

[9] CAVALIERI Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10 ed, revista, aumentada e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2012.

 

[10] RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. São Paulo: Saraiva, 1999.

 

[11]  RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. São Paulo: Saraiva, 1999.

 

[12] VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: parte geral. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2004, vol. 1, p 275.

 

[13] Idem.

 

[14] CAVALIERI Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10 ed, revista, aumentada e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2012, p 16.

 

[15] CAVALIERI Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10 ed, revista, aumentada e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2012, p 16.

 

[16] Ibidem , 2012, p 17.

 

[17] Oliveira. Francisco Antonio. Do Dano Moral. REVISTA JURÍDICA - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO.

 

[18] Oliveira. Francisco Antonio. Do Dano Moral. REVISTA JURÍDICA - INSTITUIÇÃO TOLEDO DE ENSINO.

 

[19] REIS, Clayton. Avaliação do dano moral. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense. 2000.

 

[20]Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/. Acesso em 19 de janeiro de 2018.

 

[21] CAVALIERI Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10 ed, revista, aumentada e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2012, p 77.

 

[22] Ibidem, 2012, p 77.

 

[23] Ibidem , 2012, p 77.

 

[24] Código Civil Brasileiro. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ Acesso em 19 de janeiro de 2018

 

[25] Ibidem , 2012, p 77.

 

[26] Ibidem , 2012, p 77.

 

[27] CAHALI, Yussef Said. Dano moral, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 20.

 

[28] .BITTAR, Carlos Alberto. Reparação civil por danos morais, n.º 7,  Imprenta: São Paulo, Saraiva, 2015. p. 41.

 

[29] CAVALIERI Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10 ed, revista, aumentada e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2012.

 

[30] ANDRADE. André Gustavo Correa. Dano Moral e Indenização Punitiva. Rio de Janeiro. Ed Forense, 2006.

 

[31] CAVALIERI Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10 ed, revista, aumentada e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2012.

 

[32] CAVALIERI Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10 ed, revista, aumentada e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2012, p 105..

 

[33] Idem.

 

[34] Idem.

 

[35] CAVALIERI Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10 ed, revista, aumentada e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2012, p 105.

 

[36] Idem.

 

[37] Idem.

 

[38] REIS. Clayton. Os novos Rumos da Indenização do Dano Moral. Rio de Janeiro. Ed Forense. 2003.

 

[39] REIS. Clayton. Os novos Rumos da Indenização do Dano Moral. Rio de Janeiro. Ed Forense. 2003.

 

[40] Indenização por danos morais. Disponível em  https://www.albertobezerra.com.br/. Acesso em 19 de janeiro de 2018

 

[41] O dano extrapatrimonial na lei 13.467 da reforma trabalhista. Disponível em http://genjuridico.com.br/2017/08/22/o-dano-extrapatrimonial-na-lei-13-4672017-da-reforma-trabalhista/. Acesso em 19 de janeiro de 2018.

 

[42]Reforma trabalhista. Disponível em http://epocanegocios.globo.com/ Acesso em 19 de janeiro de 2018.

 

[43] Campanha mero aborrecimento. Disponível em https://oab-mg.jusbrasil.com.br/noticias/372160071/oab-lanca-campanhas-mero-aborrecimento-tem-valor-e-bagagem-sem-preco. Acesso em 19 de janeiro de 2018.

 

[44] CAVALIERI Filho, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10 ed, revista, aumentada e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2012.

 

[45] Idem.

 

[46]Barragem se rompe, e enxurrada de lama destrói distrito de Mariana, 2015. Disponível em http://g1.globo.com/minas-gerais/noticia/2015/11/barragem-de-rejeitos-se-rompe-em-distrito-de-mariana.html. Acesso em 10 de Maio de 2018.

 

[47] Rio Doce continua imerso na lama um ano após desastre da Samarco, 2016. Disponível em: https://epoca.globo.com/ciencia-e-meio-ambiente/blog-do-planeta/noticia/2016/11/rio-doce-continua-imerso-na-lama-um-ano-apos-desastre-da-samarco.html. Acesso em 10 de Maio de 2018.

 

[48] Dois anos após a tragédia no Rio Doce, Vila de Regência ainda sofre com os impactos, 2017. Disponível em: https://g1.globo.com/espirito-santo/norte-noroeste-es/noticia/dois-anos-apos-tragedia-no-rio-doce-vila-de-regencia-ainda-sofre-com-os-impactos.ghtml. Acesso em 10 de Maio de 2018.

 

[49] Regência sofre com queda no turismo um ano depois da lama, 2016. Disponível em: http://g1.globo.com/espirito-santo/desastre-ambiental-no-rio-doce/noticia/2016/10/regencia-sofre-com-queda-no-turismo-um-ano-depois-da-lama.html. Acesso em 10 de Maio de 2018.

 

[50]Cadastro de indenização para as vítimas da tragédia em Mariana termina no dia 31 de dezembro, 2017. Disponível em: http://hojeemdia.com.br/horizontes/cadastro-de-indeniza%C3%A7%C3%A3o-para-as-v%C3%ADtimas-da-trag%C3%A9dia-em-mariana-termina-no-dia-31-de-dezembro-1.583603. Acesso em 10 de Maio de 2018.

 

[51]Solicitação de indenização da Samarco termina este mês, 2017. Disponível em: https://www.gazetaonline.com.br/ Acesso em 10 de Maio de 2018.

 

[52] Mais de 4 mil aceitam indenização da Samarco em Colatina, ES, 2017. Disponível em: http://g1.globo.com/espirito-santo/desastre-ambiental-no-rio-doce/noticia/2017/01/mais-de-4-mil-aceitam-indenizacao-da-samarco-em-colatina-es.html. Acesso em 10 de Maio de 2018.

 

[53] Renova Esclarece: Comercialização de cartões destinados à indenização de impactados, 2017. Disponível em: http://www.samarco.com/noticia/renova-esclarece-comercializacao-de-cartoes-destinados-indenizacao-de-impactados/. Acesso em 10 de Maio de 2018.

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