OTIMISMO ESCASSO E NECESSÁRIO - FUTURO DA JUSTIÇA E DO DIREITO DO TRABALHO 

 

 

 

RICARDO CARVALHO FRAGA

Desembargador do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS

 

 

 

 

 

SUMÁRIO: 1.Geral – 2.Direito do Trabalho – 3.Lei 13.015 e Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105 – 4. Alguns julgamentos no STF em 2016 e o futuro do Judiciário 

 

 

1. Geral

 

Habitualmente, quanto maior a escassez, maior a necessidade daquilo que falta. Nos dias atuais, o “otimismo” é um exemplo de sentimento escasso e necessário.

 

A procura mais apaixonada e as análises mais cuidadosas haverão de permitir que se alcance este sentimento.

 

Algumas propostas, ainda que tenham encaminhamento não visível, também podem ser lembradas.

 

Entre nós, em algum seminário organizado pela Ordem dos Advogados do Brasil, no centro do País, se ouviu falar em eleições parlamentares, realizada em dois turnos, sendo o primeiro para votação em partidos políticos e o segundo para votação nos nomes dos candidatos, aí já sabendo-se da possibilidade de cada partido.

 

No 10º Encontro Institucional Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, realizado em 2015 em Canela/Gramado, Joaquim Falcão, na sua palestra, mencionou a possibilidade de se pensar em iniciativa popular para definição da pauta do Supremo Tribunal Federal ou, no mínimo, inclusão de alguns temas na mesma.[1]

 

 

2. Direito do Trabalho

 

Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva foi palestrante no 11º Encontro Institucional do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, em outubro de 2016. Relendo os escritos da Desembargadora no Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, percebe-se sua lucidez ao dizer que:

 

“Em face da sofisficação das técnicas de fiscalização do trabalhador pela empresa e da crescente exigência de adesão pessoal aos valores empresariais (...) amplicação do conteúdo do Direito do Trabalho se apresenta, neste sentido, como um refinamento normativo com o objetivo de “moderação e racionalização do poder patronal[2]

 

Marcio Tulio Viana e Elaine Nassif, de modo não muito diverso, igualmente, constataram que:

 

“No que diz respeito ao seu conteúdo civilista, o Direito do Trabalho se expande; não se flexibiliza; não recua; não transige. Ao contrário, parece cada vez mais forte e coerente. É o caso, por exemplo, do combate às discriminações, assédios ou invasões de privacidade”.  [3]

 

 

Hector Hugo Barbagelata apresenta considerações semelhantes e, inclusive mais amplas, sobre o futuro:

 

Sin embargo, desde el momento que ha quedado consagrada la integración de Derecho Laboral ao sistema de los derechos humanos, se puede continuar dessarrollando la nueva lectura de sus principio, com amplias proyecciones al futuro”. [4]

 

Por certo, os avanços generalizados têm maior dificuldade de aceitação. Em outro texto lembrou-se de Denis Salas, juiz de menores na França, e co-autor em diversos estudos com Antoine Garapon, não apenas sobre a justiça criminal. Ali, assinalou-se que:

 

“Pode-se acrescentar que os “acertos” igualmente são perigosos, acaso sirvam de estímulo à construção de uma sociedade com regras superiores, na qual a inclusão seja mais do que simples tolerância e, sim, a completa modificação da realidade que exclui. O “bem” é perigoso, segundo alguns. É motivo de intranqüilidade, exatamente, porque não está previsto para ser habitual, nos dias atuais”. [5]

 

 

No tema dos acidentes e doenças do trabalho, em exemplo mais perceptível, são urgentes as confirmações de alguns avanços. No Brasil, a superação das subnotificações tornou-se menos distante com o conceito de Ntep - nexo tecnico epidemiológico. Trata-se da utilização dos recursos das estatísticas oficiais da previdência pública, nos termos do art 21-A, inserido na Lei 8.213.[6]

 

Ainda neste tema, os documentos internacionais podem em muito auxiliar. Entre eles, está a CIF - Classificação Internacional das Funcionalidades.[7]

        

 

 

3. Lei 13.015 e Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105

 

Examinando as primeiras versões do Novo Código de Processo Civil, se disse, até mesmo, que:

 

“A responsabilidade da decisão judicial não pode ser transferida do juiz para qualquer outro, mas a construção desta haverá de ser democrática, a níveis hoje pouco compreensíveis. O processo deve ter aprimorado seu conteúdo "participativo". Alguns aprendizados da mediação e mesmo da conciliação, provavelmente, são o início deste novo e futuro patamar. Provavelmente, tais avanços ainda não possam estar presentes no próximo CPC. Fica para o que lhe suceder.”[8]

 

 

Em conjunto com os colegas que atuavam na mesma Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, em junho de 2016, com algumas expectativas e boa disposição, afirmamos que:

 

“Repete-se que se impõe, de agora em diante, descobrir quais serão as novas possibilidades. Não é momento de se desprezar o novo, apenas por ser desconhecido. Apenas, ao longo do tempo, se ganhará maior convicção quanto ao exagero ou não da beleza da exposição de motivos do novo Código”. [9]

 

A busca de aspectos positivos consta, também, em outros textos anteriores dos integrantes da mesma 3ª Turma Tribunal Regional do Trabalho RS, sobre o Novo Código de Processo Civil e a Lei 13.015, a qual antecipou, de modo semelhante e talvez aprimorado, as modificações recursais, na Justiça do Trabalho. [10]

 

Chegamos, agora, especialmente nos temas processuais recursais, mais próximos das soluções do direito norte-americano, trazendo séculos de experiência diversa, da Europa Continental. Os conceitos de “lei” e “interpretação”, bem como, agora, ainda mais, de “razões da decisão” e “exame do caso concreto” serão alvos de novos debates.

 

Em toda nova uniformização, com pretensão de se constituir “precedente”, haverá de se ter três atenções. Por óbvio, salvo exceções, deve-se consagrar a jurisprudência já majoritária. Deve-se elaborar clara orientação para a comunidade jurídica, e, se possível, para a sociedade toda. Deve-se, sem encerrar o debate para casos diversos futuros, não ser a nova uniformização, por si só, ela mesma, a instauradora de novas controvérsias.[11]

 

Percebe-se, pois, que chegamos a esta situação diferente, de maior proximidade com o direito norte-americano, trazendo, além dos aprendizados anteriores, do velho Continente, outros institutos intermediários, ou seja, as “súmulas”.

 

Todo cuidado e dedicação serão úteis. Trata-se de construir e fazer funcionar um sistema com combinações peculiares e, provavelmente, inéditas. As alterações são muitas, ainda que não visíveis na primeira leitura. [12]

 

Em tema anterior, de controle da constitucionalidade, já havíamos adotado posição híbrida, entre Europa e Estados Unidos da América, com os dois modos coexistindo, ou seja concentrado e difuso.

 

 

4. Alguns julgamentos no STF em 2016 e o futuro do Judiciário

 

Quanto a estrutura do Poder Judiciário, haverá de se encontrar a melhor organização e democracia interna na administração de todos tribunais, até mesmo de suas pautas.[13]

 

Já são próximos a dez os julgamentos do Supremo Tribunal Federal, em matéria trabalhista, no ano de 2016, ainda em curso, quando se escrevem estas linhas.[14] Sabe-se que existem muitos outros, com andamento processual um pouco menos célere. [15]

 

Para além das matérias trabalhistas, outro dado é relevante. É bem elevado o número de decisões individuais, no Supremo Tribunal Federal.[16] 

 

É intenso o grau de polêmica e questionamentos que estes julgamentos e decisões monocráticas suscitam e, certamente, ainda irão suscitar.

 

Ademais, o atual sistema recursal, trazido pelo Novo Código de Processo Civil e, na Justiça do Trabalho, um pouco antes, pela Lei 13015, foram implementados com alguns debates inconclusos.

 

Desde a reforma do Judiciário, Lei Complementar 45, com  a adoção das súmulas vinculantes, se controverte sobre os supostos benefícios com a “concentração de poderes” e a alegada “melhor eficiência das cúpulas”.

 

Desconcentração de poderes, pluralidade, transparência, eficiência, participação, convencimento, direito processual constitucionalizado, são diversos itens a serem equacionados para que se alcance a coesão do Poder Judiciário e a eficácia dos julgamentos.[17]

 

Neste quadro, que se desenvolve, a manutenção e construção de uma coesão maior, no Judiciário, haverá de ser atingida com redobrado esforço daqueles que acreditam nestas possibilidades.

 

Nos diversos julgamentos, anteriores e posteriores, aos do Supremo Tribunal Federal, há de se cuidar para que os noticiários da imprensa leiga e suas primeiras manchetes não consigam impedir os exames dos casos concretos, futuros. Há de se vencer toda inibição e, se for o caso, quando cabíveis, realizar as eventuais futuras “distinções”, até mesmo, em sede de ações rescisórias.[18]

 


[1] Maiores detalhes ou registro em video, pode existir junto a Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho no Rio Grande do Sul, http://www.trt4.jus.br/portal/portal/EscolaJudicial

 

[2] Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, “Relações Coletivas de Trabalho”, São Paulo: LTr, abril de 2008.

 

[3] Marcio Tulio Viana e Elaine Nassif, “O Direito Civil, o Direito do Trabalho e o CPC Renovados: caminhos que se cruzam”, in “O Novo Código de Processo Civil e seus Reflexos no Processo do Trabalho”, Organizador Elisson Miesa, Salvador: Editora Jus Podivm, 2015, pg 179.

 

[4] Hector Hugo Barbagelata, “Curso sobre La Evolución del Pensamiento Juslaboralista”, Montevideo: Fundación de Cultura Universitaria, 2009, pg 300. Vale o registro de que esta obra, igualmente, foi editada pela LTr, em português.

 

[5] “Direito do Trabalho e inclusão”, de Francisco Rossal de Araújo, Luiz Alberto de Vargas, Maria Helena Mallmann, Ricardo Carvalho Fraga, disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6407 acessadp em novembro de 2016. O estudo dos juízes franceses Denis Salas e Antoine Garapon está em “A Justiça e o Mal”, Lisboa: Instituto Piaget, Piaget,editora@mail.telepac.pt

 

[6] Registrem-se os estudos de Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira, com dois livros editados pela LTr. Ademais, recordem-se os professores da Universidade de Brasília Wanderlei Codo e Remigio  Todeschini, entre outros, sobre o Ntep. Vale o registro do livro de Jorge Machado, Lucia Soratto e Wanderley Codo, orgs, “Saúde e Trabalho no Brasil - uma revolução silenciosa”, Rio de Janeiro: Vozes, 2010.

 

[7] Entre tantos estudos sobre a CIF, menciona-se Heloísa Brunow Ventura Di Nubila e Cássia Maria Buchalla, in Revista Brasileira de Epidemiologia, vol.11, nº 2, São Paulo, Junho 2008, acessada em março de 2013, no endereço

http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S1415-790X2008000200014&script=sci_arttext  Registra-se a presença da Professora na 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/NoticiaWindow?cod=1345300&action=2&destaque=false&filtros=

.

[8] Roberto Carvalho Fraga e Ricardo Carvalho Fraga, “Salas de Audiências por 60 Anos”, disponível em  file:///C:/Users/rcfraga/Downloads/96edicao.pdf acessado em novembro de 2016.

 

[9] Angela Rosi Almeida Chapper Claudio Antonio Cassou Barbosa Maria Madalena Telesca Ricardo Carvalho Fraga, “Novo Código de Processo Civil - NCPC - Primeiro Semestre”, acessado em novemro de 2016 e disponível em http://www.anamatra.org.br/index.php/artigos/novo-codigo-de-processo-civil-ncpc-primeiro-semestre .

 

[10] Tratam-se dos textos 5 “DECISÃO E INSTRUÇÃO - artigos 515 do CPC de 1973 e 1013 do CPC de 2015”, de Ricardo Carvalho Fraga, Maria Madalena Telesca, Gilberto Souza dos Santos, Cláudio Antônio Cassou Barbosa e Marcos Fagundes Salomão, disponível no site da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho - ANAMATRA, http://www.anamatra.org.br/index.php/artigos/decisao-e-instrucao acessado em maio de 2016. e“Novos Conceitos – Lei 13.015/2014 e futuro CPC”, de Ricardo Carvalho Fraga, Claudio Antonio Cassou Barbosa, Maria Madalena Telesca, Gilberto Souza dos Santos e Marcos Fagundes Salomão disponível em http://www.anamatra.org.br/uploads/article/novosconceitos.pdf acessado em maio de 2016, além do texto individual CPC futuro e Ação Rescisória” de Ricardo Carvalho Fraga disponível no site da AJURIS, http://www.ajuris.org.br/2015/04/15/cpc-futuro-e-acao-rescisoria/ acessado em maio de 2016.

[11] Sobre o debate anterior, não exatamente, sobre “precedentes” e, sim, sobre “súmulas”, o belo texto de Estevão Mallet, “A Jurisprudência sempre deve ser aplicada retroativamente?”, in Reu TST, Brasília, vol. 71, ne 3, set/dez 2005.

 

[12] Guilherme Feliciano Guimarães, com cálculo acertado, aponta que 80% dos dispositivos do novo código reproduzem os anteriores, “O Novo Código de Processo Civil e as Prerrogativas, da Magistratura Nacional: reflexões de um juiz”, in “O Novo Código de Processo Civil e seus Reflexos no Processo do Trabalho”, Salvador: Jus Podivum, 2015, pg 344. Números semelhantes foram apresentados por Estevão Mallet, em Seminário assistido ao final de 2014, no Tribunal Superior do Trabalho, e disponível em https://www.youtube.com/watch?v=pLKEtz8oc7w minuto cinco, acessado em novembro de 2016.

 

[13] O cronograma de julgamentos, previsto no Novo Código de Processo Civil, oportunamente relativizado, na LEI Nº 13.256, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016, é apenas o início de um debate difícil todavia necessário.

 

[14] Algumas noticias em http://justificando.com/2016/10/28/8-grandes-decisoes-do-stf-que-tiraram-direitos-dos-trabalhadores/ acessado em novembro de 2016.

 

[15] O Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (NURER), da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, exibe no site do TST, relatório de 192 páginas, de 13 de outubro de 2016, com centenas de “TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DE INTERESSE DA JUSTIÇA DO TRABALHO”.

 

[16] Manifestação de um Ministro nocitiada em http://www1.folha.uol.com.br/poder/2016/08/1798300-stf-esta-virando-um-tribunal-de-decisoes-monocraticas-diz-barroso.shtml acessado em novembro de 2016.

 

[17] Registre-se a experiência incomum, talvez não única, do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, cuja Comissão de Jurisprudência é integrada também por juízes de primeiro grau. Mesmo que a votação final ocorra no Pleno, apenas com os juízes de segundo grau, isto não impede que os estudos preparatórios tenham a participação de juízes de ambos os graus.

 

[18] Trata-se da introdução dos parágrafos 5º eº 6º ao art 966 do Novo Código de Processo Civil, pela LEI Nº 13.256, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2016, noticiada, entre outros, em https://estudosnovocpc.com.br/2016/02/11/mudancas-no-novo-cpc-lei-13-25616/ e igualmente em https://direitoeeducacao.com/2016/02/05/alteracoes-ao-novo-codigo-de-processo-civil-pela-lei-13-25616/ acessados em 8 de novembro de 2016.

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2016