JUSTIÇA GRATUITA E HONORÁRIOS DO PERITO

 

 

 

RAFAEL DA SILVA MARQUES

Juiz do Trabalho/RS e membro da Associação Juízes para a Democracia.

 

 

 

Introdução.

 

Como o advento da lei 13.467/17 conhecida como reforma trabalhista, houve significativas alterações também junto à legislação processual do trabalho. Além da possibilidade da cobrança das custas em especial em caso de arquivamento do feito junto ao trabalhador hoje, pela lei, é ele responsável, em alguns casos, pelo pagamento dos honorários do perito e do advogado da parte contrária, com dedução junto aos seus créditos.

 

Esta reforma, encomendada pelo empresariado em especial do centro do país, nestes poucos meses, nada alterou com relação à promessa de mais emprego[1], menos informalidade e mais dignidade. Antes pelo contrário, houve redução da média salarial do brasileiro, aumento inferior à média dos últimos anos quanto ao salário mínimo[2], e incremento da informalidade.

 

O que é importante reforçar é que esta lei é fruto dos desejos da elite empresária e, ainda assim, esta mesma elite recusa-se a cumprir. E isso é bem, mas bem fácil de entender: não é a lei laboral que custa caro, que quebra empresas (não há registros sérios disso no Brasil ou em qualquer país), que aumenta o custo ao empresário. A desigualdade tributária, a sonegação por parte de grandes conglomerados e a ganância em alguns casos, com total desprezo ao trabalhador e ao trabalho é que fazem não seja cumprida a norma. Quero dizer que os empresários exigiram a nova lei e a receberam conforme seus anseios e seguem não cumprindo a norma laboral mesmo aquela fruto de seus movimentos. O problema, portanto, não era a anterior CLT ou o trabalhador, mas sim o próprio empresariado. Não vou alongar-me aqui. Sugiro a leitura de Jessé Souza em especial o livro A Elite do Atraso.

 

Pois bem. Não me cabe discutir isso, como dito. Proponho tecer algumas linhas a respeito da questão dos honorários do perito e sua incidência sobre o trabalhador, bem como o conceito de assistência jurídica integral e acesso à justiça. Para isso preciso dialogar não só com a Constituição e textos de lei, mas também com o conceito de integral. E para tanto começo, primeiro, com a reprodução do inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88.

 

Antes, contudo, quero destacar que a norma constitucional é fruto do processo comunicativo. O debate constitucional que formou a Constituição foi fruto do conflito democrático de argumentos onde todos, em igualdade de condições, teceram suas razões e, delas, se retirou o texto constitucional. Este processo de formação da norma constitucional estende-se à sua interpretação. A interpretação da Constituição leva, portanto, em consta a democracia e a ação de formação da norma, no caso comunicativa, tendo o outro sempre como um fim e não como meio a se chegar a algum fim.

 

Da assistência jurídica integral.

 

Preceitua o dito inciso do artigo 5º da CF/88 que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O que eu pergunto é como conciliar este dispositivo constitucional com a nova redação do artigo 790-B da CLT[3]?

 

Para obter a resposta correta (ou mais próximo disso) é necessária, antes, a análise dos parágrafos terceiro e quarto do artigo 790 da CLT, onde está estampado que os beneficiários da justiça gratuita são todos aqueles que recebam até 40% do limite máximo dos benefícios previdenciários ou que comprovar insuficiência de recursos[4].

 

Estes dois parágrafos determinam ser possível o deferimento pelo juízo, a requerimento ou de ofício, da justiça gratuita às partes que tenha salário igual ou inferior a 40% sobre o valor máximo pago pelo INSS como benefício e também quando provada a miserabilidade, insuficiência de recursos para demandar em juízo. A presunção é absoluta no primeiro caso, cabendo ao trabalhador, entretanto, no segundo, a prova da miserabilidade.  

 

Dito isso dá para desatar que, pela lei, pagará honorários de perito o trabalhador que receber salário superior a 40% sobre o teto máximo pago pelo INSS como benefício e que não faça a prova de sua miserabilidade. O que pergunto é: está este dispositivo em consonância com a Constituição brasileira de 1988?

 

Para chegar a uma conclusão necessito analisar o conceito de assistência jurídica integral.

 

A assistência jurídica é concedida pelo estado às pessoas carentes e que não tem condições de pagar advogado, custas e encargos processuais como por exemplo os honorários do perito. Pode dar-se pelas defensorias públicas bem como por advogados privados, a escolha da parte, em petição com pedido de concessão da justiça gratuita.

 

Mas e integral. O que consiste a palavra “integral”?

 

Pelo que consta do dicionário Google integral é o que “não sofreu diminuição ou restrição; total, completo”. É também o que “se apresenta com todos os seus componentes e propriedades originais”.

 

A menos que haja um problema na definição do que consiste a palavra ou o signo linguístico “integral” junto ao dicionário Google e ao sentido comum do termo, não me parece possa confundi-lo com parcial ou não completo e não pleno. Integral é o que não pode sofrer diminuição ou restrição. É aquilo que deve ser mostrado, apresentado dado ou que se mostra, apresenta-se e se dá por completo, em sua totalidade, sem deixar para trás qualquer das partes. É o todo.

 

Se é o todo, se integral é o todo, e se este todo é norma constitucional, artigo 5º, LXXIV, pode a lei ordinária limitar este todo?

 

A resposta não é complexa como pode parecer. Sei que alguns defenderão sua complexidade e sua não visualização nítida. Contudo, não é assim. Se a Constituição federal é o fundamento de validade de todo o ordenamento jurídico pátrio, fruto do processo comunicativo e livre de elaboração da norma e vitória do melhor argumento, não há como uma lei, cuja validade depende da Constituição, contrariá-la. Esta mesma norma deve seguir à risca o que diz a Constituição, sob pena de inconstitucionalidade.

 

Como pode-se ver a norma do artigo 790-B da CLT é inconstitucional, por ferir ao que preceitua o artigo 5º, LXXIV, da CF/88.

 

Do acesso à justiça.

 

Outro conceito constitucional que me parece violado pelo que preceitua o artigo 790-B da CLT é aquele atinente ao acesso à justiça.

 

Preceitua o artigo 5º, XXXV, da CF/88 que a “lei não excluirá da apreciação do poder judiciário a lesão ou ameaça de direito”.

 

Este dispositivo (artigo 5º, XXXV, da CF/88), embora não-violado de forma direta pela reforma trabalhista, sofre uma espécie de limitação pelo medo. É comum na sociedade do desempenho e de lampejos fascistas como a nossa a imposição do medo. O medo paralisa e evita o andar. O medo de ser despedido faz o trabalhador produzir mais por menos e o retira do movimento sindical e de greve. O medo do outro prende o humano em sua casa e o faz contratar vigilância privada. O medo da inclusão do outro em especial dos pobres, faz da sociedade uma sociedade fascista. O medo do homem em relação à mulher faz com que esta seja discriminada, que receba salários menores, que sofra assédio no ambiente de trabalho.

 

Este mesmo medo, presente na sociedade do desempenho, na sociedade sonolenta que se revolta contra si mesma e não contra quem a oprime, limita a norma constitucional. Ora o trabalhador, por medo não de não ter o direito mas de não fazer a prova, deixa de ajuizar as demandas. A lesão por ele sofrida não tem perspectiva de passar pelo poder judiciário. Lembro que a norma legal, em especial o código de processo civil, possui um rol generoso de dispositivos que punem severamente a má-fé. Ou seja, demandas temerárias devem ser reprimidas. O que não pode ser limitado pelo medo, receio de se pagar custas mesmo sendo pobre, é o acesso à justiça.

 

É por isso que o dispositivo do artigo 790-B da CLT, redação dada pela lei 13.467/17 é inconstitucional por embutir o medo junto ao trabalhador e limitar seu acesso à justiça. Registro que o artigo 5º, XXXV, da CF/88 é fundamento de validade das normas processuais laborais, dentre elas o antes citado texto da CLT.

 

Conclusão.

 

Como se pode ver tanto o inciso LXXIV quanto o XXXV do artigo 5º da CF/88 não permitem seja considerado constitucional o artigo 790-B da CLT, redação dada pela lei 13.467/17. É que eles são fundamento de validade da norma celetista. Ou seja ela apenas seria constitucional em estando em consonância com estes dispositivos constitucionais, o que não é o caso.

 

O que cabe referir, ainda, é que há ADI 5766 junto ao STF a respeito do tema, nas mãos do eminente Ministro Luis Roberto Barroso[5] a quem cabe analisar pedido liminar. O fato de a decisão ser contrária ao que consta supra apenas acena a opinião do STF e que, em tendo efeito erga omnes deva ser cumprida, sem, contudo, seja retirado o dever da crítica e da análise.

 

Por fim, quanto ao argumento de que havia abusos e que a lei veio a coibir estes abusos, limitando em parte das demandas temerárias o que posso dizer é que a veracidade disso é altamente contestável e discutível, e que estas alegações não são jurídicas.

 


[1] https://www1.folha.uol.com.br/ - acesso 18 de maio de 2018, às 13h34min.

 

[2] http://www1.folha.uol.com.br/ - acesso 31 de janeiro de 2018, às 16h25min

 

[3] Art. 790-B.  A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita. § 1o  Ao fixar o valor dos honorários periciais, o juízo deverá respeitar o limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho. § 2o  O juízo poderá deferir parcelamento dos honorários periciais. § 3o  O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias. § 4o  Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.

 

[4] Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. § 1o Tratando-se de empregado que não tenha obtido o benefício da justiça gratuita, ou isenção de custas, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas. § 2o No caso de não-pagamento das custas, far-se-á execução da respectiva importância, segundo o procedimento estabelecido no Capítulo V deste Título. 3o  É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o  O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.  

 

[5] O Ministro Barroso já votou aduzindo ser constitucional a reforma no que tange à justiça gratuita.

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2018