A REFORMA TRABALHISTA E SEUS REFLEXOS SOBRE A FIGURA DO PREPOSTO

 

 

 

 

ELIZABET LEAL DA SILVA

Doutoranda no programa de pós-graduação da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS, área de concentração Fundamentos Constitucionais do Direito Público e do Direito Privado. Mestre em Ciências Jurídicas pelo Centro Universitário de Maringá (2009), Integrante dos grupos de pesquisa “Estado, Processo e Sindicalismo” e “Novas Tecnologias, Processo e Relações de Trabalho” do PPGD da PUCRS. Professora do curso de Direito do Centro Universitário Univel. Editora responsável pela Revista de Estudos Jurídicos e Sociais da Univel. Bolsista Capes

 

 

 

RESUMO: Nas demandas trabalhistas em que as partes não podem comparecer em juízo, existe a possibilidade de se fazer representar. No caso do empregado a representação ocorre em situações excepcionais onde o representante vai apenas justificar a ausência deste por motivos de doença ou impedido por outro motivo ponderoso, inteligência do art. 843, §2º, CLT. No caso do empregador, há possibilidade de uma efetiva representação que é realizada pelo preposto. Até a aprovação da reforma trabalhista, com a publicação da Lei 13.467/2017, o §1º do art. 843, era alvo de divergência no que pertine ao preposto ser ou não empregado da parte reclamada. A partir da nova lei, essa celeuma resta findada, vez que a reforma acresceu ao art. 843, o §3º que expressamente informa que o preposto a que se refere o §1º do artigo não precisa ser empregado.

 

Palavras-chave: Preposto; Representação; Reforma Trabalhista;

 

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO – 1. DA REPRESENTAÇÃO DO EMPREGADO E DO EMPREGADOR – 2. A FIGURA DO PREPOSTO – 3. DA SÚMULA 377 DO TST – 4. A REFORMA TRABALHISTA E A REPERCUSSÃO SOBRE O ARTIGO 843 DA CLT E DA SÚMULA 377 DO TST – CONCLUSÃO     

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

A escolha do preposto para representar a reclamada nas audiências da justiça do trabalho, foi tratado pela reforma trabalhista, proposta pelo presidente da república Michel Temer ainda no final de 2016, assim como tantos outros pontos que estão sendo alvo de discussão na sociedade.

 

A partir da apresentação do projeto de reforma, juristas, doutrinadores e a sociedade de uma forma em geral, iniciaram uma série de debates sobre as vantagens ou não da reforma ora proposta. Na ocasião, muitas foram as manifestações favoráveis e contrárias. Mas independente das bandeiras levantadas, a reforma foi aprovada e publicada em 14 de julho de 2017.

 

O texto da Lei nº 13.467/2017, trouxe uma série de modificações ao direito do trabalho tanto no campo material como no processual. Sem entrar na discussão a respeito de como se processou tais modificações, há que se reconhecer que havia a necessidade de atualização da legislação trabalhista, vez que inúmeras foram a modificações ocorridas no campo fático das relações laborais nas últimas décadas.

 

Dentre os vários pontos alterados, destaca-se nessa pesquisa o que se refere ao preposto, figura que representa a parte reclamada no processo do trabalho. Antes da reforma, imperava interpretações distintas sobre a necessidade de ser o preposto empregado ou não do reclamado. Tamanha era a divergência que o tema foi sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho -TST, pacificando a posição de que para ser preposto era obrigatória a condição de ser empregado do reclamado, salvo algumas exceções, conforme texto da súmula 377, que também será tratada ao longo do estudo.

 

Nesse sentido, o presente artigo tem como objetivo geral apresentar a alteração ocorrida no artigo 843, a partir da nova Lei nº 13.467/2017, bem com demonstrar alguns posicionamentos doutrinários a respeito dessa modificação.

 

O estudo apresenta como problema: qual a implicação que a inclusão do §3º ao art. 843, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, trará para o processo do trabalho? Tem-se como hipóteses para tal questionamento que com a determinação legal expressa de que o preposto não precisa mais ser empregado da parte reclamada, a possibilidade do surgimento do chamado preposto profissional.

 

A abordagem do trabalho é qualitativa, visando o aprofundamento dos dados para a realidade.[1] Para atingir o resultado esperado neste artigo será aplicado o método dedutivo, que consiste em inferir raciocínio silogístico a fim de chegar a uma conclusão.[2] Em relação ao procedimento adota-se neste estudo o bibliográfico-documental, que caracteriza-se pela análise de livros,  artigos científicos e legislação, perpassando inicialmente pelos aspectos da importância da representação do empregador, da conceituação do preposto, do âmbito da Súmula 377 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, e por fim sobre a reforma trabalhista e seus reflexos sobre a escolha do preposto,  que está prevista no artigo 843, §1º da CLT.

 

1. DA REPRESENTAÇÃO DO EMPREGADO E DO EMPREGADOR

 

Existem algumas circunstâncias em que nem todas as pessoas podem estar presentes em determinado lugar e horário, ou não possuem capacidade para tanto. Nestes casos a solução se apresenta por meio da representação, um instituto que é utilizado nos diversos ramos do direito, não sendo diferente na justiça do trabalho.

 

A representação tem o condão de se fazer presente em lugar de outrem, desempenhando um papel que lhe é confiado[3], assumindo atribuições que geram responsabilidades ao representado.

 

Segundo Sérgio Pinto Martins[4],

 

O representante é completamente distinto do titular do direito (como ocorre entre a pessoa jurídica e a pessoa física que a representa: diretor, gerente, etc.). O representante é um terceiro. Muitas vezes não é parte na relação processual, como ocorre em relação ao advogado.

 

No processo do trabalho, a representação tem por finalidade estar à disposição das partes, sendo classificada em legal ou convencional e geral ou parcial. Como o próprio nome já evidencia, a representação legal se dá por determinação de lei. As pessoas jurídicas por exemplo são representadas por aqueles que estiverem definidos em seus estatutos, na falta desta definição quem as representa, são os seus diretores.[5]

 

Embora a representação convencional também exista em razão de lei, ela faculta as partes dispô-la por ato de vontade, com por exemplo do art. 843, §1º, da CLT[6], quando se trata do dissídio individual, ou do art. 861, CLT, que se refere ao dissídio coletivo.[7]

 

Já a representação geral determina o total exercício para os atos do processo, que se caracteriza no caso do incapaz que é representado por seu pai, tutor ou curador. Na parcial, a representação fica restrita a alguns atos ou etapas do processo, como exemplo a representação prevista no §2º do art. 843 da CLT, entre outros[8].

 

Existe ainda a representação especial, que é concedida as micro e pequenas empresas, conforme o art. 54 da Lei Complementar nº 123/2006 e nas reclamações de empregado doméstico, conforme dispõe a Súmula nº 377 do TST.

 

O objetivo deste trabalho como já apresentado na introdução é tratar em especial da inclusão do §3º do art. 843 da CLT, que trata a possibilidade de o preposto não ser empregado do reclamado. Na audiência na justiça trabalhista, as partes apesar de representadas deverão comparecer à audiência.

 

No caso de o empregado não comparecer na audiência inicial, gera para ele como consequência o arquivamento do processo, já o seu não comparecimento na audiência de instrução, será considerado confesso, e não pode este se fazer substituir por outro, a não ser em caso de doença ou impedido por outro motivo ponderoso, inteligência do art. 843, §2º, CLT.

 

Conforme explica Sérgio Pinto Martins:

 

Se o empregado estiver doente ou por qualquer outro motivo ponderoso (e não poderoso) não possa comparecer à audiência, outro empregado que pertença à mesma profissão ou o sindicato poderão evitar o arquivamento do processo, comparecendo a juízo justamente para esse fim, trazendo o atestado médico ou outro comprovante que mostre a impossibilidade de o obreiro comparecer em juízo. Essas pessoas não poderão fazer acordo em nome do reclamante ou tomar ciência da próxima audiência, devendo o reclamante ser intimado pelo correio da nova designação, pois não se pode falar propriamente em representação, apesar de estar erroneamente mencionada no §2º do art. 843 da CLT.[9]

 

Neste caso o substituto tem apenas a finalidade de evitar as penalidades da ausência injustificada.[10]

 

No caso da impossibilidade de comparecimento do empregador à audiência, lhe é facultado substituir-se por um representante. Tal substituto se configura na pessoa do preposto, objeto deste estudo, que se concretiza na escolha por parte do reclamado de um de seus empregados (Súmula 377 do TST) para representá-lo diante do juízo trabalhista, sob pena de ser considerado revel.  Amauri Mascaro Nascimento, preceitua que “os juízes, em sua quase totalidade, preferem considerar o reclamado revel para evitar manobras procrastinatórias”.[11]

 

A determinação do preposto, embora alvo de polêmica, está prevista pelo artigo 843, §1º da CLT[12], que não exigi que este, seja empregado da parte reclamada, porém, também não veda tal situação.

 

Há quem entenda ser obrigatório que o preposto seja um empregado do reclamado, como é o caso de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, que entendem ser melhor que o preposto seja um empregado do reclamado, embora não obrigue a lei[13], já Wagner D. Giglio, doutrina no sentido de que se a lei não exige e deixa claro que o preposto deve conhecer dos fatos, “o que leva a concluir ser permitido ao empregador nomear preposto o gerente ou qualquer outra pessoa, pois exclusivamente seu é o risco de ser tido como confesso, caso essa pessoa declare ignorar os fatos”.[14]

 

Para Carlos Nazareno Pereira de Oliveira[15],

 

Diante do exposto, a despeito dos respeitáveis posicionamentos antagônicos, conclui-se que resta inteiramente claro que o §1º do art. 843 da Norma Celetista não exige, necessariamente, a condição de empregado ao preposto do polo patronal, mas tão somente que o mesmo, mediante carta de preposição ou procuração específica, tenha plenos conhecimentos acerca dos fatos narrados na peça vestibular, sob pena de aplicação da confissão quanto à matéria fática. (Grifo nosso).

 

Perante o exposto, o texto legal, deixa claro que de sua interpretação literal, a exigência principal que deve ser observada pela parte reclamada quando da escolha do preposto, é que este realmente tenha conhecimento dos fatos apresentados na reclamação, sob pena de criar para si mesmo situação que não lhe possibilite futura defesa, desta forma será analisada a seguir a figura do preposto.

 

2. A FIGURA DO PREPOSTO

 

A figura do preposto remonta aos idos de 1850, quando o Código Comercial, “foi estruturado com base e levando em consideração as condições sociais e econômicas da época. Essas condições sofreram, até nossos dias, profundas alterações. Não seria viável, portanto, dar àquele termo, o mesmo significado, hoje em dia”.[16]

 

A necessidade do preposto é cada vez mais reforçada em razão das inúmeras “responsabilidades que hoje em dia são atribuídas ao empregador, responsabilidades essas que podem ser de cunho fiscal, administrativo, comercial e trabalhista”,[17] que o impedem de estar sempre presente em seus compromissos, inclusive quando é parte em demandas judiciais. “Para esses casos, existe a figura do preposto, colaborador da empresa que substitui o titular do negócio ou do ato a ser praticado e age como se titular fosse”.[18]

 

Os compromissos assumidos pelo preposto que é o representante legal da parte reclamada nos processos trabalhistas, são de natureza irretratáveis, “porque, naquele momento da audiência, o Preposto é o empregador em forma de uma única pessoa, é o conhecedor dos fatos, o que disser será a verdade para os nossos julgadores”.[19]

 

Desta forma “deve-se salientar que a pessoa denominada preposta e com poderes para representar o empregador em audiência trabalhista, deve ter no mínimo, conhecimento de como ocorre uma audiência, bem como os fatos envolvidos na ação”.[20]

 

Diante disso, surge a necessidade de se identificar quem seja o melhor preposto, é interessante também tratá-lo sob o aspecto do seu perfil, quem deve ser o preposto? Quais são as características que este deve apresentar? 

 

Na tentativa de responder à estas perguntas George de Oliveira Nobre[21], afirma que:

 

O preposto deverá ser alguém comprometido com os interesses da empresa, ter ambição em conseguir buscar a inocência do seu empregador, habilidade na coleta de informações e provas para solução dos fatos, é imprescindível que o Preposto seja conhecedor dos fatos sobre os quais será o dissídio. Sua atuação junto ao advogado é de suma importância, tem de haver uma sinergia entre ambos, para se conseguir o resultado esperado.

 

Maria Helena Mendonça reforça a necessidade de que o preposto deve ser alguém dotado de discernimento e esclarecimento sobre a ocorrência dos fatos, pois “qualquer deslize do preposto, por ignorar os fatos, por não saber responder convenientemente as perguntas do juiz ou por declarar fatos comprometedores para a reclamada, resultará em prejuízo somente dela e não da outra parte”.[22]

 

No aspecto ainda do perfil e das características do preposto Sergio Pinto Martins, assevera que “não há idade mínima par que o preposto possa atuar na Justiça do Trabalho. O preposto não é testemunha, nem fica sujeito a falso testemunho. Logo, precisa ter 16 anos, que é requisito para ser empregado”.[23]

 

Ao preposto compete responder aos questionamentos proferidos pelo juiz tão somente sobre os fatos discutidos no processo. O seu conhecimento sobre tais fatos deve ser inequívoco, pois caso não o demonstre pode levar a empresa à uma condenação e consequentemente gerar para esta um passível trabalhista[24].

 

Pelo exposto até aqui vislumbra-se tamanha importância do preposto, desta forma suas responsabilidades e seus atos iniciam a partir da notificação da audiência, confirmando-se com seu comparecimento e depoimento, “podendo sua atuação significar o sucesso ou o fracasso da empresa que está representando. Ademais não para por aí a atuação do representante do empregador, tenso, após a audiência, se houver perícia judicial, por exemplo, de se fazer presente para acompanhar e defender a empresa”.[25]

 

Desta forma o preposto deve ser alguém que realmente esteja comprometido com a empresa e tenha total interesse em que esta seja inocentada. Deve ser também alguém que preencha as exigências, sob pena de inviabilizar o andamento do processo, ocasionando a condenação à revelia, como tem ocorrido na maioria das decisões dos juízos trabalhistas.

 

Para Amauri Mascaro Nascimento, esse não deveria ser o procedimento, segundo ele “verificando-se a irregularidade de representação, o juiz deve suspender o processo e proporcionar a oportunidade para a regularização. É a regra do art. 13 do CPC. Portanto, ilegitimidade de representação não é causa de liminar extinção do processo”.[26]

 

Para confirmar-se como preposto o escolhido além de conhecer bem dos fatos alegados, deve estar legalmente constituído. Para isso deve apresentar-se munido de documentação de identificação e demais documentos que o nomeie e lhe delegue poderes para representar, que normalmente é a carta de preposição.

 

A respeito da necessidade da apresentação da carta de preposição antes do início da audiência, a doutrina é divergente. Porém o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), “é no sentido de que, mesmo não havendo lei que defina a obrigação do uso da carta de preposição, ela é indispensável”.[27]

 

Assim como a decisão do TST, é taxativa no sentido da exigibilidade da carta de preposição, também é o seu entendimento em relação ao representante do reclamado ser um de seus empregados, como demonstra a Súmula 377, próximo assunto a ser tratado.

 

3. DA SÚMULA 377 DO TST

 

Como já abordado anteriormente, o artigo 843 no §1º, não exige que o preposto seja empregado da parte reclamada, de forma que na doutrina vários são os posicionamentos divergentes sobre a necessidade de o preposto ser ou não empregado da reclamada. Diante de tal celeuma, o Tribunal Superior do Trabalho com a edição da Súmula 377[28], passou a regular a matéria, exigindo que o preposto seja um empregado da parte reclamada, salvo algumas exceções, conforme verifica-se no texto da referida súmula:

 

Preposto: Exigência da condição de empregado.

Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro e pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, §1º, da CLT e do art. 54. Da Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex. OJ nº 99- inserida em 30.05.1997).

 

Mesmo com a edição da Súmula 377 pelo TST, a divergência doutrinária continuou a existir. Outra tentativa de sanar a divergência, surgiu com a edição da Lei nº 12.137/2009, destinada aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, mas, mesmo assim, permaneceu o posicionamento sumulado. Leonardo Dias Borges, em relação aos processos nos juizados especiais, entende que o legislador tentando definir o tema, permitindo que o preposto neste caso, não precisa ser empregado do reclamado.[29]

 

Em relação as exceções definidas na Súmula 377, Carlos Henrique Bezerra Leite, lembra o art. 54 da Lei Complementar nº 132/2006, que possibilitou ao tanto ao micro quanto ao pequeno empresário poder escolher para seu representante na Justiça do Trabalho, um terceiro que mesmo que não possua vínculo trabalhista ou societário.[30]

 

Na linha de que o preposto não precisa ser um empregado da parte reclamada, Gustavo Cisneiros, retrata o que diz o art. 932 do Código Civil, que se refere a responsabilidade do patrão pelos atos de seus empregados. “O Código Civil, ao que parece, distingue “ empregado” de “preposto”: “são também responsáveis pela reparação civil [...] III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”[31].

 

Ainda segundo o autor, “essa redação ajuda a enfraquecer a restrita previsão contida na Súmula 377 do TST”.[32] Defende “a tese de que a decisão, quanto à nomeação do preposto, cabe tão somente ao empregador. Um prestador de serviços, conhecendo bem os fatos, pode ser preposto”.[33]

 

4. A REFORMA TRABALHISTA E A REPERCUSSÃO SOBRE O ARTIGO 843 DA CLT E DA SÚMULA 377 DO TST.

 

Ao longo da evolução a sociedade vai se transformando e necessitando de novos instrumentos e mecanismos que oportunize as adaptações necessárias para continuar o seu desenvolvimento. Neste momento em que a sociedade convive com uma série de transformações e inovações no mundo do trabalho, com o surgimento das chamadas novas relações laborais, necessário também que o aparato legislativo de modernize.

 

Sem entrar no mérito se as transformações são ou não benéficas, se este é o momento ideal para que ocorram, o importante é tratar-se de adequar aos novos instrumentos, que podem fazer com as mudanças de paradigmas, deixe para traz o que para muitos eram indispensáveis. Não se pode negar que o novo deve ser acolhido. Neste sentido a reforma trabalhista é no momento o instrumento que traz uma série de adaptações ao mundo do trabalho, que só vem evoluindo nas últimas décadas com cada vez mais velocidade.

 

Abordando a reforma e os seus reflexos, é que este estudo buscou tratar de um pequeno ponto, a inclusão do §3º do art. 843 da CLT, que define a posição legislativa sobre a figura do preposto, que por muito tempo foi alvo de controvérsia entre os juristas e doutrinadores do direito do trabalho,

 

Neste ponto a reforma trabalhista apresenta de forma expressa a solução para a celeuma, ao incluir o §3º com a seguinte redação: “o preposto a que se refere o §1º deste artigo não precisa ser empregado da reclamada” (grifo nosso). A inclusão do §3º deixa claro que a partir de então o preposto poderá ser qualquer pessoa indicada pelo reclamado.

 

Quando da apresentação do voto do relator do projeto na Câmara dos
Deputados, o deputado Rogério Marinho, ele apresenta a justificativa que ampara a inclusão do §3º ao artigo 843
[34], a seguir:

 

A interpretação dada à matéria pelo TST, por intermédio da Súmula 377, é a de que, com exceção de reclamação de empregado doméstico ou contra micro e pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado.

Essa exigência não nos parece razoável, uma vez que o fundamental na questão é que o preposto tenha conhecimento dos fatos tratados na reclamatória, independentemente de ser empregado ou não, já que, no cumprimento desse mandato, os atos praticados pelo preposto comprometerão o empregador.

Assim, estamos incluindo um §3º ao art. 843 para ressaltar que o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada.

 

A inclusão do §3º com tal esclarecimento, foi comemorada por alguns doutrinadores que sempre defenderam poder ser o preposto qualquer pessoa escolhida pelo reclamado, como é o caso de Gustavo Cisneiros[35], que se manifesta a respeito da reforma dizendo que:

 

O art. 843 da CLT, foi premiado com o novo §3º, passando a consagrar que o preposto “não precisa ser empregado da parte reclamada” [...]. Sinto-me recompensado por esta alteração, pois já defendia, em minhas obras, o direito de o empregador se fazer substituir em audiência por qualquer pessoa. Significa dizer que a Súmula 377 do TST está com os dias contados.

 

Também entende ser positiva neste ponto a reforma trabalhista, Vólia Bomfim Cassar, ao afirmar que “a alteração legislativa contida no artigo 843, parágrafo 3º, tem como objetivo ultrapassar a Súmula 377 do TST para permitir que qualquer pessoa que tenha conhecimento da lide pode ser preposto e não somente um empregado. A medida é positiva, pois amplia as hipóteses de preposição”.[36] 

 

Do entendimento dos autores acima citados, conclui-se que a Súmula 377 do TST perderá sua eficácia, uma vez que a lei regulamenta expressamente que o preposto poderá ser qualquer pessoa escolhida pelo empregador.

 

Porém nem todos comemoram de forma entusiástica a modificação do art. 843, com a inclusão do §3º. Alguns juristas estão ponderando esta mudança, como é o caso de Luciano Augusto de Toledo Coelho. Ao referir-se sobre o tema, ele destaca a existência de preocupações e polêmicas que precisam ser analisadas. Para o autor essa mudança trouxe vantagens em favor do empregador no aspecto da relação processual. A definição de que o preposto não precisa ser um empregado da parte reclamada, pode fazer surgir a categoria do preposto profissional.[37]

 

Neste sentido ainda manifesta preocupação de que a figura do preposto profissional em varas do interior, seria uma constante. Estaria sempre de plantão para atender as empresas, tendo um discurso pronto que seria ouvido sempre pelo mesmo juiz, quando tomar o depoimento de um preposto.[38]

 

Jorge Luiz Souto Maior, ao tratar da reforma trabalhista e seus reflexos no direito processual do trabalho, entre outras coisas afirma que a mudança “Legitima a figura do “preposto profissional”.[39]

 

Também não se manifesta de maneira satisfatória com a reforma trabalhista, Rodrigo Trindade, para quem o fim da obrigatoriedade de o preposto ser empregado é prejudicial a coesão do empreendimento empresarial. “O art. 843, §3º da CLT permitirá que qualquer empresa seja representada em juízo por preposto não empregado. Instrumentaliza a compreensão de descomprimento com a relação de emprego e com a integração pessoalizada de pessoas no empreendimento”.[40]

 

Embora a legislação tenha modificado de forma expressa a exigência de o preposto ser empregado, definindo que tal obrigatoriedade não cabe mais na Justiça do Trabalho, o posicionamento firmado pela Súmula 377 do TST, ainda é muito presente.

 

Cita-se como exemplo o acórdão publicado em 30 de agosto de 2017, no qual a 1ª turma do TST em julgamento de embargos de declaração, do RR-439800-33.2007.5.09.0071, mantém a aplicação da pena de confissão ficta (falta de depoimento pessoal da parte) ao Instituto Nacional de Administração Prisional de Cascavel (PR) que foi representado em juízo por preposto que não era seu empregado. Neste caso tanto o juízo de primeiro grau como o Tribunal Regional da 9ª Região, deram validade ao depoimento do preposto. Decisão que foi modificada no TST, pelo relator do recurso Lélio Bentes Corrêa. Por unanimidade de decisão foi acatado o recurso do reclamante que pedia que fossem aplicados os efeitos da confissão ficta.

 

De acordo com Ricardo Reis[41], os ministros observaram que durante o julgamento a Lei 13.467/2017 modificou o artigo 843 da CLT, inferindo de maneira explícita que o preposto “não precisa ser empregado da parte reclamada”. Mesmo assim manteve o posicionamento, embora a nova lei, contudo, só entra em vigor 120 dias depois de sua publicação oficial, ocorrida em 14/07/2017.

 

CONCLUSÃO

 

Verificou-se no presente trabalho, que a figura do preposto atende sem dúvida uma necessidade real da parte reclamada, que geralmente é o empregador. Este possui cada vez mais compromissos em razão de sua atividade e muitas delas o impedem de estar presente em todos os lugares. Para suprir essa necessidade o preposto figura como um auxiliar essencial.

 

A previsão do preposto já figura desde os primórdios do comércio, como visto inicialmente, mas na Justiça do Trabalho ele assume um papel de extrema relevância, a ponto de assumir responsabilidades que podem comprometer o seu representado. Por exemplo, quando não tem conhecimento dos fatos alegados na reclamação trabalhista e faz com a parte reclamada perca a demanda e recaia sobre um passivo trabalhista.

 

A discussão abordada aqui detém-se especialmente sobre as mudanças ocorridas no processo do trabalho em decorrência da reforma trabalhista que passa a vigorar a partir de de 14 novembro de 2017.

 

Em relação ao preposto, a alteração legislativa, se configurou efetivamente no sentido de encerrar a divergência sobre a necessidade de o preposto ser empregado do reclamado. Pela nova lei o art. 843, passa a ter um §3º, que esclarece de maneira expressa que o preposto tratado no §1º do referido artigo, não precisa ser empregado.

 

Até a aprovação da nova lei, o tema figurava no cenário jurídico trabalhista suscitando muita divergência. Havia uma parte da doutrina que entendia que o preposto deveria ser empregado da parte reclamada, vez que teria total conhecimento dos fatos e melhor representaria o reclamado. O entendimento era oriundo basicamente de interpretação desenvolvida por essa parte da doutrina, pois o §1º do art. 843 da CLT, não fazia tal exigência.

 

Já por outro lado boa parte da doutrina entendia que para ser preposto bastaria que este tivesse conhecimento dos fatos alegados, para que pudesse realizar uma defesa consistente do reclamado, não necessitando ser empregado da parte.

 

Diante de tal divergência, o tema acabou sendo pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, ao publicar a Súmula 377, que exigia que o preposto para representar o reclamado, deveria ser seu empregado, permitindo algumas situações de exceção.

 

Entre os vários reflexos da reforma trabalhista, surge em especial no caso do preposto, a preocupação com o surgimento do chamado “preposto profissional”, pois não sendo mais exigido que este seja empregado da parte reclamada, profissionais poderão se especializar para representar diversas empresas ao mesmo tempo como seus prepostos, mas tal preocupação só poderá ser confirmada ou não em tempo futuro.

 

Resta aguardar para saber por quanto tempo ainda o Tribunal Superior do Trabalho levará para abandonar os efeitos da Súmula 377, no que pertine a exigência do preposto ser empregado. Lembrando o exemplo acórdão acima citado, o colendo tribunal já poderia ter adotado um posicionamento inovador, decidindo na direção da nova lei, mesmo não tendo esta entrado em vigor.

 

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[1] MEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Cláudia S. Manual de metodologia da pesquisa no direito. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

 

[2] FINCATO, Denise Pires. A pesquisa jurídica sem mistérios: do projeto de pesquisa à banca. 2.ed.rev. e ampl. Porto Alegre: Sapiens. 2014.

 

[3] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

 

[4] MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 39.ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 271.

 

[5] Idem.

 

[6] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 28.ed. São Paulo: Saraiva, 2013

 

[7] MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 39.ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 271

 

[8] Idem.

 

[9] MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 39.ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 275

 

[10] GIGLIO. Wagner D. Direito processual do trabalho. 12.ed.rev.atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 177

 

[11] Idem, p. 468.

 

[12] Art. 843, §1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

 

[13] JORGE NETO, Francisco Ferreira e CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Direito processual do trabalho. 7.e.; São Paulo:  Atlas, 2015, p. 641

 

[14] GIGLIO. Wagner D. Direito processual do trabalho. 12.ed.rev.atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 176

 

[15] OLIVEIRA, Carlos Nazareno Pereira. Da audiência trabalhista e o preposto: inexigibilidade da condição de empregado. In, BuscaLegis.ccj.ufsc.br. Disponível em: .  Acesso em: 04 out. 2017.

 

[16] GIGLIO. Wagner D. Direito processual do trabalho. 12.ed.rev.atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 176.

 

[17] VALANDRO, Cristiane, TESSMANN, Cláudia. A responsabilidade do preposto e a sua atuação na justiça do trabalho. Revista Destaques Acadêmicos.vol.6, n.2, 2014 – CCHA/UNIVATES.

 

[18] Idem.

 

[19] NOBRE, George de Oliveira. O preposto na justiça do trabalho. 2.ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 19. Disponível em: . Acesso em: 13 out.  2017

 

[20] SAMPAIO. Noélia Castro de. O preposto na justiça do trabalho e sua importância. Disponível em: file:///home/chronos/u - Acesso em: 07 out. 2017.

 

[21] NOBRE, George de Oliveira. O preposto na justiça do trabalho. 2.ed. São Paulo: LTr, 2013, p. 19. Disponível em: . Acesso em: 04 out. de 2017.

 

[22] MENDONÇA, Maria H. O preposto na justiça do trabalho. Rio de Janeiro: FEHERJ, 1997, p. 43

 

[23] MARTINS, Sergio Pinto. Direito processual do trabalho. 39.ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 276.

 

[24] SAMPAIO. Noélia Castro de. O preposto na justiça do trabalho e sua importância. Disponível em: file:///home/chronos/u- Acesso em: 04 out. 2017.

 

[25] VALANDRO, Cristiane, TESSMANN, Cláudia. A responsabilidade do preposto e a sua atuação na justiça do trabalho. Revista Destaques Acadêmicos.vol.6, n.2, 2014 – CCHA/UNIVATES, 41

 

[26] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 470

 

[27] VALANDRO, Cristiane, TESSMANN, Cláudia. A responsabilidade do preposto e a sua atuação na justiça do trabalho. Revista Destaques Acadêmicos.vol.6, n.2, 2014 – CCHA/UNIVATES, 41

 

[28] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula Nº 377. In SÚMULAS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS (TRIBUNAL PLENO/ÓRGÃO ESPECIAL, SBDI-I, SBDI-I TRANSITÓRIA, SBDI-II e SDC), PRECEDENTES NORMATIVOS. Brasília, 2016. P. C-22. Disponível em: < http://www.tst.jus.br/documents/ >. Acesso em: 14 out. 2017.

 

[29]CASSAR, Vólia Bomfim e BORGES, Leonardo Dias. Comentários à reforma trabalhista. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2007, p. 176.

 

[30] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho.

 

[31] CISNEIROS, Gustavo. Processo do trabalho sintetizado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016, p. 128.

 

[32] Idem.

 

[33] Idem.

 

[34] BRASIL. Relatório. Câmara dos Deputados Disponível em: . Acesso em: 07 out de 2017.

 

[35] CISNEIROS, Gustavo. Reforma trabalhista/preposto. Disponível em:. Acesso em: 07 out de 2017.

CASSAR, Volia Bomfim. Reforma trabalhista: comentários ao substitutivo do Projeto de lei 6787/16. Disponível em:. Acesso em: 07 out de 2017.

COELHO, Luciano Augusto de Toledo. Alguns aspectos da reforma trabalhista – aplicabilidade, petição inicial, defesa e audiência. Artigos. Disponível em:. Acesso em: 07 out de 2017.

 

[38] Idem.

 

[39] SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. A quem interessa a “reforma” trabalhista? Disponível em: . Acesso em: 13 out. 2017.

 

[40] TRINDADE, Rodrigo. Reforma trabalhista: 10 novos princípios de Direito (Empresarial) do Trabalho. AmatraIV. Disponível em: . Acesso em: 13 out. 2017.

 

[41] Retrospectiva 2017 TST. Turma considera nula atuação de preposto que não era empregado. Disponível em: < http://www.trt7.jus.br/escolajudicial/arquivos/. Acesso em: 13 out 2017.

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2018