AUDIÊNCIA TRABALHISTA: PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES E INCIDENTES APÓS A REFORMA TRABALHISTA 

 

 

 

ÁTILA DA ROLD ROESLER

Juiz do trabalho na 4ª Região e membro da Associação Juízes para a Democracia (AJD). Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e em Direito Processual Civil. Especialista em Sociologia pela Universidade Estácio (RJ). Foi juiz do trabalho na 23ª Região, procurador federal junto ao INSS e delegado de polícia civil. Publicou os livros: Execução Civil Aspectos Destacados (Curitiba: Juruá, 2007) e Crise Econômica, Flexibilização e O Valor Social Do Trabalho (São Paulo: LTr, 2015). Autor de artigos jurídicos em publicações especializadas. Professor na pós-graduação na Universidade Regional Integrada - URI e vice-Diretor na FEMARGS Fundação Escola da Magistratura do Trabalho do Rio Grande do Sul.

 

 

            

O objetivo do presente texto é comentar as principais modificações e incidentes causados na audiência trabalhista com o advento da chamada “reforma trabalhista”, introduzida pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Importa lembrar que de acordo com os princípios da oralidade e da concentração dos atos processuais, a audiência trabalhista ainda é ato de extrema importância no processo do trabalho em que pese a introdução de diversos incidentes oriundos do processo comum que foram “enxertados” na CLT pós-reforma. Entretanto, nada disso tem o condão de retirar a sua importância ou de destruir a autonomia desse ramo especializado do direito processual, cujas características permanecem intactas.

           

De acordo com o conceito clássico de Orlando de Souza, “audiência provém do verbo audire, cujo significado é ouvir, atender a quem deve, ou quer, e vai falar. Define-se como sessão pública que o magistrado preside em dias previamente designados, para ouvir as partes, por si e por seus procuradores, bem como para a realização de certas formalidades do processo a que a lei exigia fossem praticadas em audiência”[1].

     

Compete ao juiz do trabalho, nesse particular, dirigir os trabalhos de audiência, proceder direta e pessoalmente à colheita de provas, exortar os advogados e o órgão do Ministério Público a que discutam a causa com urbanidade. As audiências normalmente serão realizadas na própria sede, em local designado para o funcionamento da Vara. As audiências serão unas, entretanto, via de regra, pelo excesso de trabalho ou por opção do juiz, o fracionamento é uma realidade nas Varas do Trabalho pelo país.

 

Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

 

É também durante a audiência que o magistrado colhe os depoimentos pessoais (ou interrogatório das partes, na linguagem utilizada pela CLT), a prova testemunhal, cuja relevância no processo do trabalho é incontestável, principalmente, considerando que o contrato de trabalho havido entre as partes é “um contrato-realidade”, ou seja, a presunção relativa do conteúdo da prova documental, muitas vezes, pode ser desconstituída pelas demais provas colhidas em audiência.

 

De acordo com o artigo 843 da CLT, a presença das partes em audiência é obrigatória, independentemente do comparecimento de seus representantes, especialmente diante das tentativas obrigatórias de conciliação. Ademais, como diz Valdete Souto Severo, “é fundamental que o juiz conheça os litigantes e tenha a oportunidade de ouvi-los, dirimindo dúvidas, esclarecendo fatos e mesmo reconhecendo as questões que, no mais das vezes, extrapolam a esfera individual, envolvidas no litígio”[2].

 

A “reforma trabalhista” mitiga a presença obrigatória das partes ao afirmar expressamente no §5º do art. 843 da CLT que “o preposto não precisa ser empregado da parte reclamada”. A nova redação do dispositivo alterado pela Lei n° 13.467/2017 ficou assim:

 

 Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria

§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.

§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.

§ 3o  O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.

 

Então, após 11 de novembro de 2017, quando a “reforma trabalhista” passou a vigorar, a exigência contida na Súmula 377 do C. TST no sentido de que o preposto fosse empregado da reclamada, à exceção das micro e pequenas empresas e dos empregadores domésticos, deixa de prevalecer. Em verdade, nunca houve tal exigência na legislação trabalhista sendo que a introdução do parágrafo 3° no artigo 843 pela Lei n° 13.467/2017 teve apenas o condão de afastar o entendimento predominante no âmbito da Corte Superior Trabalhista. Pode se concluir que nada de substancial foi alterado nesse ponto, pois já havia jurisprudência permitindo exceções ao entendimento sumulado de forma a tolerar a presença do contador da empresa, do seu representante legal, de seu procurador com plenos poderes, entre outras situações específicas.

 

Entretanto, importante considerar que a reforma não afasta o fato de que o preposto, ainda que não seja empregado, deverá ter “conhecimento do fato”, mantida a exigência do §1º do art. 843. Assim, caso o preposto desconheça os fatos versados na lide ou os conheça apenas por “ler o processo” ou “ter se informado” antes de “vir à audiência”, não cumpre o pressuposto legal e pode ter declarada a sua confissão ficta com base na inobservância do §1º. No mesmo sentido, prevê o art. 378 do CPC que: “Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”.

 

De acordo com a nova redação do artigo 844 da CLT, a ausência das partes implica em diferentes consequências para reclamante e reclamado. A reforma modificou diversos pontos do dispositivo, mantendo a redação original do “caput” e atualizando o parágrafo único que passou a ser o primeiro dentre outros quatro. Vejamos:

 

Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

§ 1o  Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

§ 2o  Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

§ 3o  O pagamento das custas a que se refere o § 2o é condição para a propositura de nova demanda.

§ 4o  A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:

I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;                       

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;                        

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;                     

IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.                      

§ 5o  Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados

 

Inicialmente, necessário esclarecer que a reforma impõe ao reclamante verdadeira penalidade no caso de não comparecimento à audiência, ainda que beneficiário da justiça gratuita, e impede o acesso efetivo ao Poder Judiciário, com a redação dada aos parágrafos 2º e 3º pela Lei nº 13.467/2017. Ora, a própria gratuidade da justiça constitui conceito de cidadania e, como tal, não comporta divisões. Trata-se de permitir acesso à justiça a quem não tem condições financeiras para isso, no que a “reforma” erra. Nesse sentido, a regra contida no art. 9º da Lei nº 1.060/50 e no art. 98, §1º, inc. III, do CPC 2015 são mais favoráveis ao beneficiário da justiça gratuita, de forma que afastam a aplicação dos §§2º e 3º do art. 844 da CLT.

 

Por inconstitucional, os dispositivos não podem prevalecer já que ofendem diretamente os incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da CF/1988:

 

Art. 5º (...)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

 

Aliás, a propósito do assunto acerca do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, observa-se que as regras para seu deferimento acabaram por se tornar mais rígidas do que outrora e, ainda, menos benéficas do que na legislação processual comum. Nesse caso, entendo que deve ser aplicada a presunção do artigo 99, §3º, do CPC 2015 por se tratar de norma mais benéfica ao hipossuficiente, bastando a mera alegação da falta de recursos para arcar com as custas e despesas processuais do que o disposto no §4º do art. 790 da CLT que exige a prova efetiva da insuficiência de recursos. Neste caso, não deve importar a “especialidade” da disposição celetista considerando que a norma processual comum é mais benéfica ao trabalhador, tido como hipossuficiente nesta relação de troca que se estabelece entre Capital x Trabalho.

 

 Lei nº 13.467/17

Art. 790. (...)
§ 3
o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e
presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite  máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 4
o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.

   CPC 2015

   Art. 99. (...)
   § 3º Presume-se verdadeira a alegação de
   insuficiência deduzida exclusivamente por         pessoa natural.

 

Ainda, não se vislumbra neste caso “interesse processual” para a reclamada impugnar o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo reclamante, pois não há qualquer prejuízo visando a sua atuação nos autos ou ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Por outro lado, eventual condenação em sucumbência se dará, na interpretação literal da Lei nº 13.467/2017 mesmo na hipótese de ter sido deferido o benefício, nos termos do artigo 791-A da CLT.

 

Nota-se que o parágrafo 4º traz algumas hipóteses em que a revelia poderá ser elidida caso presente algumas das situações ali expostas. O dispositivo foi importado a partir da redação do artigo 345 do CPC, entretanto, analisando cada uma das hipóteses mencionadas, não se vislumbra aplicação prática das situações elencadas na seara processual trabalhista. Não há que se falar, a princípio, em “direitos indisponíveis” da reclamada (inciso II), pois o conceito não parece ajustar-se à figura da “empresa” (art. 2º da CLT), remetendo ao conceito de direitos inerentes à pessoa natural, qual seja, nesta relação desigual de troca, é o trabalhador que possui direitos indisponíveis a serem protegidos pela tutela estatal.

 

O inciso III também parece de difícil aplicação no processo trabalhista que é sempre regido pelo princípio da simplicidade e da oralidade sendo que nem a cópia da CTPS do trabalhador pode ser considerada “documento indispensável à prova ato”. Ocorre que o direito do trabalho versa, muitas vezes, sobre a primazia da realidade em relação aos documentos da relação de emprego que podem ser meramente formais e não retratar com fidelidade o que ocorreu durante a relação de emprego, isto é, a realidade dos fatos alegados no processo.

 

As regras contidas nos incisos I e IV já eram aplicadas pela jurisprudência trabalhista, não resultando em impacto sensível quanto à revelia. É certo que o juiz sempre pôde levar em consideração os fatos descritos na inicial de acordo com a realidade dos fatos. Da mesma forma, a contestação de alguma das reclamadas que estejam no polo passivo aproveita as demais apenas naquilo que tiver relação com esta, ou seja, quando os fatos forem comuns. Nesse sentido, é que Emerson Ferreira Domingues traz a seguinte ponderação: “ocorrendo a hipótese de contestação apresentada por empresa que não manteve vínculo original com o contrato de trabalho, como no caso de tomadora de serviços, poderá ocorrer risco de não serem colacionados aos autos os documentos que afastem ou comprovem o alegado, prejudicando a fixação dos pontos controvertidos da demanda”[3].

           

Ocorre que o dever de documentação da contratualidade é do empregador, assim sendo, meras alegações genéricas não lhe aproveitam considerando, inclusive, o princípio da impugnação específica dos fatos alegados na inicial, na forma do artigo 341 do CPC 2015. Nas palavras de Francisco Antonio de Oliveira, “se o fato narrado pelo autor não é impugnado especificamente pelo réu e de modo preciso, este fato, presumido verdadeiro, deixa de ser controvertido. Consequentemente, deixa de ser objeto de prova, visto como só os fatos controvertidos reclamam prova”[4]. Nesse aspecto, importante salientar que o artigo 341 do CPC 2015 tem incidência no processo do trabalhista, assim como era aplicável o artigo 302 do CPC 1973.

 

Por fim, considerando que o processo trabalhista estabeleceu regras que pontuam pela responsabilidade e pela participação das partes em audiência, entendo que o parágrafo 5º não têm o condão de afastar a revelia e a confissão ficta, apenas autoriza a permanência da defesa e documentos que a acompanham no processo para eventual análise do juiz na hipótese em que as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

 

Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.                            

(...)

 

Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

Parágrafo único.  A parte poderá apresentar defesa escrita pelo sistema de processo judicial eletrônico até a audiência.  

      

O momento para apresentação da defesa é em audiência, observando-se os princípios da oralidade e da concentração dos atos processuais. Isso ocorre somente após a primeira tentativa conciliatória proposta pelo juízo ter sido frustrada. Entretanto, com a implantação do PJe (Processo Judicial Eletrônico) em todos os tribunais do trabalho, a defesa escrita deverá ser protocolada no sistema (com documentos) até o momento da audiência inaugural. Essa práxis que estava prevista na regulamentação do PJe passa a ser incorporada à legislação processual, o que não impede que o reclamado ainda faça uso da possibilidade de aduzir defesa oral por 20min no caso de ainda não ter protocolado a contestação com a necessária antecedência.

 

Art. 841. (...)

§ 3º Oferecida a contestação, ainda que eletronicamente, o reclamante não poderá, sem o consentimento do reclamado, desistir da ação.

 

A reforma trabalhista condiciona a desistência do processo ao consentimento da parte adversa, o que já ocorria por aplicação analógica do CPC 2015. Entretanto, o momento para apresentação da defesa é na audiência inicial, depois de apresentada a primeira proposta de conciliação, nos termos do artigo 847 da CLT, razão pela qual até este momento, a desistência independe de consentimento da reclamada. A desistência da reclamação implica no julgamento sem exame do mérito, conforme artigo 485, inc. VIII, do CPC 2015. Neste caso, se o reclamante for beneficiário da gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais serão dispensadas na forma do artigo 9º da Lei 1.060/50, mais benéfico.

 

A apresentação de defesa em sigilo equivale a não-apresentação de defesa até que o sigilo da peça seja retirado por ocasião da audiência inaugural. Não confundir “desistência” com “renúncia”, mais abrangente e de duvidosa aplicação no processo trabalhista dada a indisponibilidade do crédito alimentar (art. 100, §1º da CF/1988; art. 1.707 do CC 2002).

 

Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.

Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.

§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.

 § 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.

           

Não houve alteração substancial nesse aspecto da audiência, continuando o procedimento a ser inquisitório, isto é, presidido pelo juiz, o que resta confirmado pelo artigo 765 da CLT. Aliás, a ampla liberdade do juiz na condução da audiência e do processo em geral é confirmada pela nova redação do parágrafo 2º do artigo 775 da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017 no sentido de que pode o juiz alterar a ordem de produção dos meios de prova para adequá-las às necessidades do conflito, sem que se fale em “inversão do ônus de prova”.

 

Art. 775. (...)

§ 2º Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

 

Outra alteração substancial introduzida pela reforma se deu quanto ao ônus da prova, alterando a redação original do artigo 818 da CLT para transformar o dispositivo num arremedo do CPC 2015.

 

CLT
Art. 818. A prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

  

   Lei nº 13.467/17

 

Art. 818. O ônus da prova incumbe:
I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao reclamado, quanto à existência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.
§ 1
o Nos casos previstos em lei ou diante de
peculiaridades da causa relacionadas à
impossibilidade ou à excessiva dificuldade de
cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2
o A decisão referida no § 1o deste artigo
deverá ser proferida antes da abertura da
instrução e, a requerimento da parte, implicará
o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito
admitido
.
§ 3
o A decisão referida no § 1o deste artigo não
pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou
excessivamente difícil.

                                                                                                    

Por evidente, antes de considerarmos o ônus da prova no processo do trabalho, não se deve esquecer que em certos aspectos há o dever de documentação por parte do empregador imposto pela legislação material do trabalho com evidentes reflexos na esfera processual, tratando-se de verdadeira imposição legal de meio de prova. Nesse sentido, Valdete Souto Severo ensina que: “o sistema de provas estabelecido para o processo do trabalho difere substancialmente do procedimento comum, exatamente pela importância que confere a esses deveres de produção prévia de documento. Deveres que decorrem diretamente de uma presunção do Estado; a de que apenas assim será possível aferir, na demanda trabalhista, os fatos ocorridos durante essa relação social”[5]. Assim é que antes de verificar o ônus da prova de cada parte, é necessário averiguar o dever legal de documentação, por exemplo, de pagamento de salários, férias e controle por escrito da jornada de trabalho no caso da empresa possuir mais de dez empregados.

 

No caso da audiência trabalhista, é importante que o advogado procure provar apenas aquilo que lhe interessa, não se afastando do que restou firmado pela liticontestatio, nem fazendo perguntas que em nada aproveitarão ao seu cliente, mas que poderão favorecer a parte adversa[6]. “Não é fato incomum, a parte perder o processo total ou parcialmente por querer provar demais”, ensina Francisco Antonio de Oliveira[7].

 

Interessante é o caso do parágrafo 2º do artigo 818 com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017. Ao atribuir o ônus da prova de modo diverso em decisão fundamentada, o juiz deve fazê-lo antes da abertura da instrução, sob eventual pena de haver nulidade, conforme artigo 794 da CLT. O parágrafo 3º busca contornar os casos de prova “impossível” ou “diabólica”, mas há de ser levado em interpretação com o dever legal de documentação e os indícios e presunções que permeiam toda a relação de trabalho e da continuidade que a informa.

 

Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

(...)

 

Art. 851 - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão.   

 

As razões finais são importante momento para reiterar os principais aspectos da controvérsia e a prova que restou produzida. Também servem para renovar os protestos anteriormente lançados. Após, o juiz deverá indagar às partes sobre a derradeira tentativa conciliatória tida por parte da doutrina como de cunho obrigatório e capaz de gerar nulidade se não constar em ata de audiência. Nesse aspecto, discordamos considerando que as partes podem conciliar por iniciativa própria a qualquer momento (artigo 764 da CLT).

 

O art. 851 da CLT reforça que os trâmites da instrução serão resumidos em ata, considerando a simplicidade e a objetividade que permeiam o processo trabalhista. Assim é que se afasta a anotação de informações inúteis ao desfecho da lide na ata de audiência.

 

Por fim, considerando a alteração no “caput” do artigo 878 da CLT dada pela Lei nº 13.467/2017, interessante que a parte autora postule, desde já, em razões finais, a execução de ofício pelo juiz no caso de procedência dos pedidos da inicial, inclusive, com autorização para utilização dos convênios disponíveis em caso de inadimplemento do executado.

 

REFERÊNCIAS

 

DOMINGUES, Emerson Ferreira. As consequências da revelia e da ausência da demandada em audiência. In: Resistência: Aportes teóricos contra o retrocesso trabalhista. Coordenadores SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. SEVERO, Valdete Souto. São Paulo: Expressão Popular, 2017.

 

OLIVEIRA, Francisco Antonio de. O Processo na Justiça do Trabalho. 4ª ed. revista e ampliada, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1999.

 

SEVERO, Valdete Souto. O Processo do Trabalho como Instrumento do Direito do Trabalho e as Ideais Fora de Lugar do Novo CPC. São Paulo. Ed. LTr, 2015.

 

SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. O Processo do Trabalho como Instrumento do Direito do Trabalho e as Ideais Fora de Lugar do Novo CPC. São Paulo. Ed. LTr, 2015.

 

SOUZA, Orlando de. Manual das audiências. Editora Sugestões Literárias, 1969.

 

 


[1] Souza, Orlando de. Manual das audiências, Editora Sugestões Literárias, 1969 p. 27 e ss.

 

[2] SEVERO, Valdete Souto. O Processo do Trabalho como Instrumento do Direito do Trabalho e as Ideais Fora de Lugar do Novo CPC. São Paulo. Ed. LTr, 2015, p. 41.

 

[3] Domingues, Emerson Ferreira. As consequências da revelia e da ausência da demandada em audiência. In: Resistência: Aportes teóricos contra o retrocesso trabalhista. Coordenadores SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. SEVERO, Valdete Souto. São Paulo: Expressão Popular, 2017, p. 522.

 

[4] Oliveira, Francisco Antonio de. O Processo na Justiça do Trabalho. 4ª ed. revista e ampliada, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1999, p. 374.

 

[5] SEVERO, Valdete Souto. Ob. Cit., p. 44.

 

[6] Oliveira. Francisco Antonio de. Ob. Cit., p. 368.

 

[7] Idem.

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2018