O NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO ENTRE OS TRANSTORNOS MENTAIS E OS RISCOS PSICOSSOCIAIS RELACIONADOS AO TRABALHO

 

 

ANDRÉ SOUSA PEREIRA

Juiz do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Vilhena/RO – TRT 14a Região. Mestrando em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas pelo Centro Universitário do Distrito Federal – UDF. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho. Pós-graduado em MBA – Poder Judiciário – FGV- Rio. Professor Titular de Direito Individual do Trabalho e de Responsabilidade Civil da Faculdade AVEC de Vilhena. Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito  da UFBA.

 

 

 

 

 

 

Resumo: O modelo de produção hodierno, pelas agudas características que possui em favor da alta produtividade, tem promovido o aumento significativo de enfermidades mentais relacionadas ao trabalho, o que tem reclamado a atenção não apenas de profissionais da área médica, mas também de juristas e atores insertos nas três funções essenciais do Estado. Nesse contexto, a análise do instituto do nexo técnico epidemiológico entre os riscos psicossociais laborais e os transtornos mentais consequentes, já caracterizados pela legislação previdenciária como presumidamente ocorrentes, afigura-se como instrumento de destacada importância, vez contribuir à consecução da assistência aos trabalhadores afetados pelas respectivas entidades mórbidas, como também atuar de maneira a estimular uma gestão preventiva a tais manifestações no seio da organização empresarial de forma a garantir os direitos fundamentais à saúde integral e ao meio ambiente hígido.

 

Palavras-chave: Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP. Saúde mental do trabalhador. Transtornos mentais. Riscos psicossociais ocupacionais. Nexo de causalidade.

 

 

 

SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. O Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário na Responsabilidade Civil. Requisitos formais. 3. Os riscos psicossociais laborais – delimitação. 4. Transtornos mentais laborais e sua relação com os riscos psicossociais ocupacionais. Enquadramento no NTEP. 5. Considerações finais. 6. Referências Bibliográficas.

 

 

1. INTRODUÇÃO.

 

A Organização Mundial de Saúde – OMS, considerando os dados estatísticos levantados em 2001[1], tem reclamado a atenção da comunidade mundial para o crescente número de registros alusivos a transtornos mentais diagnosticados e considerados como provenientes do trabalho. Dentre as principais causas perscrutadas está o modelo de produção então implementado e largamente difundido, em especial, no início do século XXI, resultante do ideário ultraliberalista presente na regência econômica dirigida preponderantemente nos países capitalistas a partir dos anos de 1980[2].

 

Em direção convergente, a Organização Internacional de Trabalho – OIT, sensível à mesma realidade, tem elaborado orientações, recomendações e convenções por meio das quais tem procurado enfrentar a matéria, partindo-se de uma percepção integral da pessoa humana, do trabalhador não apenas como indivíduo titular do direito pleno à saúde, mas como ser inserido em um meio ambiente laboral, o qual, por deter a mesma qualidade de direito fundamental, deve ser caracterizado pela higidez e salubridade, inclusive na sua dimensão psíquica[3].

 

Perceptíveis à atual realidade do mundo do trabalho, os ramos jurídicos identificados como mais diretamente voltados à aplicação dos direitos fundamentais sociais, em especial o da Seguridade Social e o do Trabalho, já têm, pelas vias jurisprudencial, doutrinária e legislativa, atuado no trato da problemática informada, não obstante a necessidade de constantes estudos e pesquisas para a construção da complexa moldura fático-jurídica que envolve a manifestação dos transtornos mentais relacionados ao trabalho, a percepção do alcance e profundidade com a qual têm violado direitos fundamentais indispensáveis à consecução da dignidade da pessoa, como ainda para a identificação e adoção de medidas tutelares eficientes e eficazes à prevenção e repressão de tais danos, sem alijar-se do cenário econômico concorrencial e globalizado destacados hodiernamente.

 

Nesse contexto, o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário – NTEP – apresenta-se como importante instrumento na atenuação dos efeitos devastadores que as moléstias mentais relacionadas ao labor têm produzido no cidadão trabalhador[4], porquanto, reconhecendo a relação de causa e efeito estabelecida entre tais enfermidades e os agentes danosos correlatos presentes na organização do trabalho, promove a qualificação daquelas como doenças ocupacionais ou do trabalho, pressuposto então necessário à aplicação de importantes preceitos protetivos à vítima do dano inseridos nas Legislações Previdenciária e do Trabalho[5], por sua vez consecutores de direitos e garantias esculpidas na Constituição da República[6].

 

Pontue-se, entrementes, que as moléstias mentais relacionadas ao trabalho podem provir de agentes químicos, físicos, biológicos e sociais presentes na dinâmica laboral, motivo pelo qual, considerando a proposta restrita deste trabalho e, até mesmo, objetivando afastar o risco de retração ao imprescindível aprofundamento da análise dirigida, estabelecer-se-á um corte epistemológico para se conformar, a abordagem, às manifestações mórbidas psíquicas correlacionadas aos riscos psicossociais laborais.

 

O estudo, então, possui, como ponto de partida, uma reflexão quanto aos aspectos jurídicos afetos à inserção do Nexo Técnico no arcabouço da teoria da responsabilidade civil, desenvolvendo-se ainda uma análise pertinente aos seus requisitos formais. Em seguida e através de tópicos específicos, delimitam-se os riscos psicossociais ocupacionais caracterizados no modelo de produção atual e se firmam os conceitos dos transtornos mentais laborais aos mesmos correlacionados, para, por fim, promover-se a verificação quanto à satisfação dos requisitos de subsunção de tais elementos fáticos à arquitetura normativa configuradora do NTEP.

 

 

2. O NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO NA TEORIA DA
      RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS FORMAIS.

 

O conceito do nexo de causalidade, enquanto elemento essencial à teoria e à imputação da reponsabilidade civil, provém, em sua essência, da ideia básica e singela de conexão entre um fenômeno apontado como causa e o seu efeito. A causa estaria vinculada, em geral, à conduta humana[7], enquanto que o efeito consistiria na verificação do dano, ou seja, na violação de um interesse juridicamente tutelado. Essa trilogia consagrada pela doutrina clássica civilista[8] comporia o conjunto de requisitos básicos que devem ser demonstrados para o fim de imputação da responsabilidade civil.

 

A relação estabelecida entre a responsabilidade civil e a vida em sociedade é imbrincada, intrínseca, vez ser, a própria noção de responsabilidade, indispensável ao convívio social. Essa relação umbilical faz com que aquela receba os influxos diretos desta e assim, na mesma proporção e quanto mais complexas se tornam as relações intersubjetivas, mais complexa também se torna a teoria de responsabilização, firme no propósito de concretização do seu princípio basilar, a saber: promoção da restituição integral da vítima[9].

 

Nessa diretiva, o desenvolvimento da teoria da responsabilidade civil tem sido implementado em dimensões que remodelam as concepções construídas em torno dos três elementos essenciais informados, seja quanto aos seus próprios fundamentos, sua extensão ou área de incidência, e mesmo quanto à densidade ou profundidade do dever reparatório[10].

 

Dentro de tal contexto e à par das espécies tradicionalmente reconhecidas pelo Direito Civil de imputação da responsabilidade (solidária ou subsidiária, direita ou indireta, subjetiva ou objetiva, contratual ou extracontratual), o nexo de causalidade igualmente vem se submetendo a tal processo desenvolvedor, ora pelo aprofundamento das suas teorias explicativas, ora pela consideração da intervenção de outros elementos em sua configuração, ou ainda pela presunção de sua ocorrência.

 

A doutrina, conforme entendimento majoritário[11], relaciona três principais teorias que dariam substrato ao nexo de causalidade enquanto elemento essencial à responsabilização. A primeira delas, identificada como “da equivalência de condições”, considera, como causa, todos os fatos que concorram para a ocorrência do evento danoso. No Brasil, essa teoria causal é a adotada pelo Código Penal para fins de responsabilização criminal[12]. A segunda, nominada de “causalidade adequada”, consiste no antecedente abstratamente considerado como apto e necessário à produção do efeito danoso. Essa teoria explicativa é assimilada pelos Direitos Argentino e Peruano[13]. Pela importância dessa teoria ao objeto desse trabalho, algumas noções merecem ser destacadas.

 

À luz da teoria da causalidade adequada, causa seria o antecedente fático que, ligado ao efeito danoso por uma necessariedade lógica, detém adequação para a produção desse resultado. Restringe-se o alcance expansivo da teoria da equivalência de condições pelo fator da adequação, o qual, por sua vez, tem seu conteúdo enxertado pelas máximas de experiência, pela verificação estatística, pela probabilidade. A identificação da causa se perfaz pelo que a doutrina convencionou chamar de “prognóstico objetivo retrospectivo”[14] (ex post facto[15]) ou “prognose póstuma”[16]; pesquisa-se objetivamente quanto à previsão de um determinado ato lesivo poder produzir o dano experimentado com base na experiência e nos dados da ciência. A causalidade jurídica, assim, é firmada com base na probabilidade aferida abstratamente[17], verificando-se a imprescindibilidade da causa para o evento lesivo, ainda que esta não lhe seja próxima. No dizer do Prof. Pablo Malheiros da Cunha Frota:

 

Diante disso, a existência da causalidade adequada é comprovada por um nexo fático, a gerar a indagação sobre as consequências danosas reparáveis, por meio da causalidade jurídica comprovada com a verificação da referida probabilidade abstrata, apontando se o dano, com a ausência do fato, teria se mantido (ou não), tendo em vista a necessidade de ocorrência da eficácia causal. […] a teoria não ignora as condições necessárias cronologicamente anteriores, porém o exame da causalidade não é temporal, mas lógico, entre o fato danoso e o dano, isto é, eventos ocorridos em um espaço temporal distante podem ser adequados, desde que haja a conexão lógica e teológica para a verificação da causação do dano[18].

 

 

O exame da causalidade adequada pode ser materializada por meio de duas formulações: a positiva – pela qual causa é o antecedente que adequadamente promove a ocorrência do evento posterior –, e a negativa – onde afere-se, com base na experiência, quanto à causa apontada ser inadequada para a produção do dano[19]. Nesse trilhar, importante destacar que muitos doutrinadores preferem a análise da causalidade adequada pelo viés negativo, pois, além de ampliar o alcance da teoria causal, explica os danos diretos e indiretos, autoriza a imputação da responsabilidade nos casos em que há modificação do risco ou da coisa a que as pessoas estão expostas, como também favorece a vítima do dano pela inversão do ônus da prova, imputando-o ao lesante, porquanto basta a demonstração da condicionalidade fática (material) para se presumir a adequação causal[20].

 

A terceira teoria é denominada de “causalidade direta ou imediata”, também chamada de “teoria da interrupção do nexo causal”, desenvolvida no Brasil por Agostinho Alvim[21]; por essa construção, causa é o antecedente fático que, ligado por um vínculo de necessidade ao efeito danoso, determina este último de forma direta e imediata. Seria, para parte da doutrina, a teoria adotada pelo Direito Civil Brasileiro, a par do que se induz do conteúdo normativo encerrado no art. 403[22] do respectivo Código.[23]

 

 

No iter verificado entre a causa e o efeito danoso, não raro, outros elementos têm interferido neste processo e, a depender do grau dessa interferência, vêm, até mesmo, a propiciar o seu rompimento. Desenvolve-se, assim, uma arquitetura doutrinária voltada ao estudo das concausalidades (antecedentes, concomitantes e supervenientes, absolutas ou relativamente independentes à vontade do agente) e das causas concorrentes (dirigidas à avaliação da participação da vítima na concretização do dano)[24].

 

Por derradeiro, o liame causal tem apresentado evoluções no que pertine à confirmação de sua própria ocorrência, visto que, partindo-se do entendimento sedimentado de sua configuração pela detecção cabal do liame naturalístico existente entre a causa e o evento consequente, chega-se, hodiernamente, ao estabelecimento de presunção da sua ocorrência em determinadas situações fáticas previstas em Lei, ou até mesmo, por teses vanguardistas sobre o tema, à sua imputação objetiva[25].

 

A relação jurídica securitária, e em especial, a previdenciária, constrói-se sob o primado da responsabilidade, proveniente da noção principiológica de solidariedade social. O dever de concessão do benefício pelo estado-segurador ao trabalhador-segurado, portanto, pressupõe a verificação do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta humana, conforme os balizamentos expostos na própria legislação. Mais especificamente, tratando-se do acidente do trabalho em seu sentido amplo[26], imprescindível a constatação do liame causal entre o dano à saúde e o trabalho desempenhado[27].

 

 

O Nexo Técnico Epidemiológico – NTEP se insere, então, nesse processo evolutivo de análise do nexo causal, enquanto elemento essencial à responsabilização intrínseca à relação jurídico-previdenciária, com reflexos na relação de emprego. Instituído através da Lei n. 11.340 de 26.12.2006, fez-se integrado à Lei n. 8.213/1991, nos termos da redação dada ao art. 21-A, in verbis:

 

Art. 21-A.  A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.

 

§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.

 

§ 2o A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social.

 

 

A regulamentação correlata de tal dispositivo legal se encontra no art. 337 do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social – RPS) – redação que lhe fora dada pelo Decreto n. 6.042/2007.

 

A leitura do texto legal já permite extrair a vertente progressista implementada no tratamento do tema em questão, considerando o estabelecimento presuntivo de sua ocorrência quando diagnosticados determinados transtornos em trabalhadores atuantes nos segmentos econômico-produtivos específicos. Tal presunção, como bem explica o Prof. Dr. Gustavo Filipe Barbosa Garcia, é formulada:

 

[...] levando em conta amplos estudos científicos, bem como mapeamentos e profundas análises de ordem empírica, os quais possibilitaram a demonstração e indicação de quais são as doenças que apresentam elevadas ou significativas incidências estatísticas nos diferentes ramos de atividade econômica [...][28].[29]

 

 

Instituído o NTEP, o legislador facilitou a inserção do trabalhador/segurado ao sistema protetivo previdenciário quando da ocorrência de doenças ocupacionais ou do trabalho, cuja a comprovação do liame causal muitas vezes se afigurava, e ainda se afigura, de difícil consecução por parte do hipossuficiente, principalmente diante da recusa reiterada de empregadores em satisfazer a obrigação de emitir o Comunicado de Acidente do Trabalho - CAT. A presunção legalmente construída a respeito do nexo causal, nas hipóteses previstas no mesmo instrumento normativo, ainda que relativa[30], satisfaz o respectivo ônus probatório, prescindindo da perícia previdenciária. Promove, por isso mesmo, inegável e relevante proteção social, vez facilitar o acesso do trabalhador vitimado à tutela previdenciária, viabilizando a concessão do benefício pecuniário correlato enquanto incapacitado para o labor.

 

Almejando identificar os requisitos formais para fixação do NTEP, importa didaticamente explanar que, no sistema previdenciário, três são os mecanismos possíveis para fixação do nexo causal entre o trabalho e a entidade mórbida que venha a acometer o trabalhador, ainda nas lições do Prof. Gustavo Filipe[31], a saber:

 

a) através do nexo técnico epidemiológico, na forma do art. 21-A, parágrafo 1o da Lei n. 8.213/1991;

 

b) pela constatação quanto a ser, a doença adquirida, decorrente de agente etiológico ou fator de risco de natureza ocupacional presente nas atividades econômicas do empregador, conforme Listas A e B do Anexo II do Regulamento da Previdência Social - RPS[32], ao qual o empregado ficara exposto de modo direito, parcial ou indireto;

 

c) ou, ainda, na forma prevista no art. 20, parágrafo 2o da Lei n. 8.213/1991, quando, embora a enfermidade não se faça incluída nas hipóteses dos incisos I e II do referido artigo, resulte demonstrado que proveio das condições especiais em que o trabalho é executado.

 

Da análise das disposições constantes no art. 20-A da Lei n. 8.213/1991, afere-se que o NTEP se firmará entre o trabalho e o agravo sofrido pelo empregado. Relevante, considerando o objeto do presente estudo, o conceito de agravo esculpido pelo RPS em seu art. 337, correspondendo, in verbis:

 

[...] a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência (art. 337, parágrafo 4o do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 6.042/2007).

 

 

Por sua vez, a caracterização propriamente dita do NTEP se firmará pela correlação existente entre a entidade mórbida (que pode ser a doença do trabalho ou ocupacional), relacionada na Classificação Internacional de Doenças – CID e em conformidade com a Lista C do Anexo II do RPS, e a atividade econômica, ou melhor, o ramo de atividade econômica executada na empresa tal como apontada na Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE)[33].

 

N’outros termos, para se ter por configurado o NTEP, a entidade mórbida que acometa o trabalhador necessita se encontrar relacionada na CID e integrada na Lista C do Anexo II do RPS, enquanto que, o ramo da atividade econômica em que atua a empresa para a qual o trabalhador vitimado prestara serviços, deve estar devidamente qualificada no CNAE e vinculada aos entes mórbidos especificados na pré-falada Lista C.

 

Preenchidos esses requisitos formais, desnecessária a realização de perícia previdenciária para constatação do nexo causal entre o labor e o agravo, porque satisfeita pela via da presunção.

 

 

3. OS RISCOS PSICOSSOCIAIS LABORAIS - DELIMITAÇÃO.

 

Na estrutura empresarial, conforme as características da atividade produtiva, diversos fatores de risco à saúde das pessoas envolvidas podem se fazer presentes, alguns deles enquanto potenciais desencadeadores de transtornos metais aos trabalhadores que, pelo labor, fiquem, a eles, expostos. Pela Lista A do Anexo II do RPS, percebe-se que agentes físicos[34] e químicos[35] podem ser causadores de enfermidades ou disfunções mentais, contudo esse conjunto de fatores, cabe ratificar, não se insere entre aqueles objeto deste estudo, razão pela qual se impõe delinear o conceito do que se possa identificar como riscos psicossociais ocupacionais relacionados ao trabalho.

 

De pronto, cumpre destacar que, em sintonia com o ensinamento de Jean Maisonneuve, a psicossociologia corresponde ao ponto de intercessão estabelecido entre a sociologia e a psicologia, cuja necessidade de estudo se revela pela insuficiência, por parte daquelas referidas ciências, de, isoladamente, descreverem e interpretarem a “conduta em situação”[36].

 

Assim, em sentido oposto àquele praticado por vários ramos da ciência, os quais conduzem a pesquisa pelo método de desfragmentação do objeto estudado com o fim de o melhor conhecer, o fator psicossocial reclama uma compreensão holística da pessoa, uma visão completa do ser, confluindo o indivíduo e o meio social. N’outros termos, proceder a uma avaliação psicossocial é considerar a pessoa em sua complexidade e em sua interação social, cuja manifestação pode se operar em três vertentes: 1o) o indivíduo com o outro; 2o) o indivíduo com o grupo; 3o) o indivíduo consigo mesmo[37]. Não por outra razão, qualquer espécie de interação física existente com o indivíduo e objetos inanimados no ambiente de labor é tida por estranha ao espectro conceitual da psicossociologia do trabalho.

 

A delimitação posta é relevante, porquanto, como dito, há elementos físicos e químicos no ambiente do trabalho que podem, por exemplo, ser, de modo isolado ou conjugado, fatores de risco à saúde do trabalhador, em especial, à sua higidez; contudo, esses mesmos elementos não se enquadrariam como riscos psicossociais ocupacionais. Há, assim e para fins da presente exposição, um patente corte epistemológico no trato das causalidades laborais promotoras dos transtornos mentais pelo viés então abordado.

 

Os fatores de risco psicossociais ocupacionais compreendem, nos termos apresentado por Pedro Alvarez Briceño, os “riesgos psicossociales como aquelas características de las condiciones de trabajo y, sobre todo, de su organización que afeta a la salud de las personas a través de mecanismos psicológicos y fisiológicos”[38].

 

Segundo o Instituto Sindical de Trabajo Ambiente y Salud (ISTAS) da Espanha,

 

Los riesgos psicosociales son condiciones de trabajo, derivadas de la organización del trabajo, para las que tenemos estúdios científicos suficientes que demuestran que perjudican la salud de los trabajadores y trabajadoras. PSICO porque nos afectan a través de la psique (conjunto de actos y funciones de la mente) y SOCIAL porque su origen es social: determinadas características de la organización del trabajo[39].

 

 

Os fatores de risco qualificáveis como psicossociais no trabalho, conclui-se, consistem em resultantes provindas da inserção da pessoa na estrutura organizacional de labor, apuradas, em tal contexto, nas três mencionadas dimensões de interação social (do prestador do serviço com o outro, com o grupo e consigo mesmo).

 

Quando, de tal interação, emanam características ou condições de trabalho que possuem a potencialidade danosa à saúde mental do trabalhador, o fator de risco psicossocial se faz materializado.

 

A OIT, em trabalho conjunto com a OMS, já em 1984[40], apresentou classificações específicas para tais riscos[41] que permitem uma melhor compreensão dos respectivos fatores. Por essa catalogação, os riscos psicossociais vinculados ao trabalho podem provir de uma sobrecarga quantitativa, da carga qualitativa insuficiente, do conflito de papeis e funções, da falta de controle sobre a situação, da falta de apoio social, ou ainda de estressores físicos[42].

 

Entende-se por sobrecarga quantitativa o acúmulo de fatores típicos da atividade desempenhada, como, por exemplo, muitas tarefas a realizar, somadas à exiguidade de tempo e também a um fluxo repetitivo de trabalho.

 

Pela carga qualitativa insuficiente, diversamente da categorização anterior, extrai-se a percepção do trabalho cujo conteúdo é muito limitado, gerador de monotonia, e caracterizado pela baixa interação social.

 

O conflito de papéis e funções se verifica, no contexto do trabalho, quando o prestador de serviços se percebe dividido entre diferentes funções que deve exercer, geradoras de conflitos. Assim, também a título de exemplo, verifica-se sua ocorrência quando um trabalhador se insere em situações conflitantes originadas do dever de lealdade aos seus superiores e aos seus colegas e subordinados.

 

A falta de controle sobre a situação emerge quando o exercício da atividade está sob a plena direção e decisão de outra pessoa, abarcando a forma de fazer a tarefa, o quando e o como a realizar, ou ainda quando inexiste um padrão claro na situação do trabalho, geradora de incertezas, seja quanto à sua execução, seja no que pertine à sua manutenção.

 

Quando, ademais, considerando a estrutura organizacional do trabalho desempenhado, constata-se a quebra da rede de solidariedade que se estabelece em torno do trabalhador, em especial entre si e a chefia, os colegas de trabalho e, até mesmo, sua família, identifica-se a falta de apoio social.

 

Por fim, os estressores físicos corresponderiam àqueles fatores que atingem o trabalhador física e quimicamente, os quais se subdividem em orgânicos e não orgânicos[43], também ensejadores de agressão no cérebro e causadores de doenças psíquicas.

 

Da forma como exposto, portanto, falar-se-á em risco psicossocial ocupacional quando, da análise das condições de trabalho na perspectiva de sua interação social, forem identificadas essas características/condições, potenciais geradoras de danos à saúde mental do trabalhador.

 

Importante mencionar que, considerando a intensidade com a qual tais fatores de risco se apresentem na organização empresarial, em regra elevada quando manifestos os casos de transtornos mentais correlacionados, ter-se-á por configurada a poluição do meio ambiente do trabalho na sua dimensão psíquica, circunstância esta que propicia a incidência de todo o estuário jurídico-normativo-tutelar do meio ambiente, inclusive quanto às obrigações induzidas pelos princípios da prevenção e da precaução, do poluidor-pagador, além da responsabilização objetiva própria da pessoa geradora dos danos provenientes dessa modalidade de degradação ambiental.

 

 

4. TRANSTORNOS MENTAIS LABORAIS E SUA RELAÇÃO COM OS RISCOS  PSICOSSOCIAIS OCUPACIONAIS. ENQUADRAMENTO NO NTEP.

 

Pensar-se em riscos psicossociais ocupacionais traz, consigo, a reflexão inexorável quanto aos efeitos por eles produzidos, mais especificamente, no que tange à violação, mitigação e deterioração de interesses juridicamente tutelados pelo direito ambiental do trabalho (já acima pontuado), como ainda pelo direito fundamental social à saúde (art. 6o, caput da CF/1988). Os referidos fatores de risco imprimem impacto deletério a dois direitos fundamentais intimamente relacionados: saúde e meio ambiente[44].

 

Saúde, segundo a OMS, consiste em um estado completo de bem-estar físico, mental e social[45], motivo porque, ainda que se tenha por garantida a integridade física de uma pessoa em um determinado campo de vivência, haverá violação à sua saúde quando rompida sua higidez mental ou social. A saúde, no conceito apresentado por esse organismo internacional, é concebida na completude do indivíduo, avaliando-o, não só pelo prisma biológico, mas também pelo mental em sua integração no contexto social[46]. Em outros termos, o direito à saúde não se restringe ao eixo da pessoa isolada e fisicamente considerada, não se limita ao molde de um direito subjetivo individual; consiste num valor coletivo, um bem de todos, que transcende a incolumidade física para abarcar o bem-estar mental e social.

 

A concepção ampla de saúde, contendo as referidas três dimensões acima, ganhou relevo quando da percepção global dos efeitos prejudiciais que o modelo de produção atual tem impingido à saúde da pessoa trabalhadora, em especial nos seus componentes psíquico e relacional, por força da estrutura econômica de concorrência globalizada implementada, notabilizada pela maior exigência de produtividade, de qualidade e perfeição técnicas, contudo num parâmetro temporal cada vez menor.

 

Decorrência de tal conjuntura, outras espécies de violações à saúde têm sido notabilizadas nos levantamentos estatísticos realizados por organismos internacionais e nacionais[47]. Tais espécies, paralelamente aos danos físicos sofridos pelos trabalhadores, consistem em enfermidades ou distúrbios danosos ocorridos no campo das duas vertentes integrativas do conceito de saúde já mencionadas.

 

No que pertine às agressões à saúde mental, e seguindo as lições do Prof. Sebastião Geraldo de Oliveira, cabe, então, investigar como o ordenamento jurídico tem respondido a esta demanda atual, até pelo pressuposto de estar, parte significativa da legislação em vigor, impregnada da visão estreita de saúde, restringindo o tratamento jurídico ao aspecto físico da pessoa[48].

 

Estados e Organismos/Instituições, estas inclusive de âmbito mundial, não obstante o cenário jurídico apontado pelo insigne professor, têm atuado no sentido de promover uma maior proteção à saúde mental dos trabalhadores, inclusive na perspectiva jurídico-legislativa.

 

Nessa diretriz, a OIT tem regulamentado os direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente enquanto faces de um mesmo processo materializador da saúde como bem-estar. A Convenção n. 155 de 1981, ratificada pelo Brasil através do Decreto Legislativo n. 02 de 17/3/1992, e em vigor em todo o território nacional desde 18/5/1993, regula a segurança e a saúde dos trabalhadores, bem como o meio ambiente do trabalho. Em seu art. 3º, alínea “e”, assim expressamente dispõe:

 

O termo ‘saúde’ com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho[49].

 

 

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também chamada de Pacto de São José da Costa Rica, entrou em vigor, no plano internacional, em 22/11/1969. No Brasil, foi ratificada em 06/11/1992, por meio do Decreto n. 678. Essa Convenção, que trata dos assuntos constantes na Declaração Universal dos Direito do Homem, igualmente reproduz parte do Pacto Interamericano de Direitos Civis e Políticos de 1966.

 

Em seu art. 5o, item 1, categoricamente prescreve o direito de toda pessoa à preservação da sua integridade física, psíquica e moral. Em seu artigo 26, estabelece a obrigação dos Estados-Partes em adotarem providências no sentido de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos econômicos e sociais, além de destacar a possibilidade de inclusão de outros direitos e liberdades no seu regime de proteção (art. 31)[50].

 

Patente que o referido documento enfatiza o “princípio de prevalência dos direitos mais vantajosos para a pessoa humana” (princípio pro homine), razão pela qual importa destacar, consoante as lições do Prof. Carlos Henrique Bezerra Leite, que, havendo um “conflito entre direito nacional e internacional, deve-se aplicar aquele que seja mais benéfico à pessoa humana”.[51] Imprescindível o estabelecimento do diálogo entre as fontes internacionais e nacionais para a concretização do melhor direito, principalmente no âmbito da ciência jurídica pós-moderna, notabilizada pela pluralismo na vasta gama de fontes legislativas reguladoras do mesmo fato[52]. Nesse sentido, vale lembrar, tendo em vista tratarem de matérias afetas a direitos humanos, que esses diplomas internacionais possuem status supralegal, na esteira do entendimento sufragado pelo egrégio STF em exegese ao art. 5o, parágrafo 2o da CF/1988 (julgamento do HC n. 94.013-SP, de 10.2.2009, Relator: Min. Carlos Britto).

 

Na esfera do ordenamento jurídico interno, a Constituição da República, em seu art. 5o, consagra o direito fundamental de toda pessoa à vida, sendo-lhe consectário indissociável o direito social à saúde. O art. 7o, caput, na mesma direção, além de contemplar uma previsão autorizativa expressa para a progressividade da rede de proteção e promoção dos direitos fundamentais, especifica, em seu inciso XXII, como direito de todo trabalhador, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

 

O Constituinte ainda destaca, como ferramenta imprescindível à tutela da saúde do trabalhador, a proteção ao meio ambiente, inclusive o de labor (art. 200, VIII), consagrando-o, pois, como bem de valor democrático, garantido a todos (art. 225).

 

No plano infraconstitucional, disposições de medicina e segurança no trabalho se fazem presentes na CLT[53], em Normas Regulamentadoras do MTE (em especial nas NR’s - 16 a 19, 24, 32, 33, dentre outras[54]) e, com destaque, na Legislação que regulamenta a Previdência Social, dentre as quais se encontram aquelas indicadas no tópico 2 deste artigo.

 

A arquitetura normativa delineada manifesta, pois, o arcabouço tutelar que se volta para a garantia da saúde integral; de igual forma retrata a evidente e singular importância que esse direito tem para a manutenção do direito à vida, como ainda à própria materialização da vida com dignidade. Contido no espectro material da saúde integral, à higidez psíquica impõe-se a tutela protetiva, preceito este que, por sua vez, reclama sejam, os fenômenos mórbidos que a mutilam, identificados, prevenidos ou remediados, de maneira a não se comprometer os próprios direitos fundamentais especificados.

 

As enfermidades e as disfunções são qualificadas como mentais quando as respectivas entidades mórbidas causam abalos ao psicológico, à psique ou ao emocional da pessoa; exatamente por tal especificidade de impacto à saúde, compõem o conjunto do que se consolidou identificar como transtornos mentais. Por sua vez, quando provenientes dos apontados riscos psicossociais, ou mesmo de elementos físicos vinculados ao trabalho, serão também qualificáveis como ocupacionais (transtornos mentais laborais).

 

O estabelecimento do nexo de causalidade entre os transtornos mentais laborais e os riscos psicossociais ocupacionais, por sua vez, tem sido apontado, pela doutrina e pela jurisprudência[55], como tarefa complexa, difícil, em regra com lastro no argumento de que, fatores estranhos à relação e à organização do trabalho (inclusive de caráter genético), podem contribuir para as manifestações mórbidas mais comuns, como a depressão, o estresse patológico, a síndrome de Burnout[56], o Karoshi[57], o transtorno do estresse pós-traumático, o suicídio por transtornos mentais, dentre outros.

 

Em tal conjuntura, o NTEP notabiliza-se exatamente por, não só estabelecer o nexo de causalidade entre os riscos psicossociais laborais e os transtornos mentais derivados, qualificando estes como ocupacionais, como também por o presumir, ainda que relativamente.

 

Adotando a teoria da causalidade adequada como substrato para o estabelecimento do liame causal, o instituto do NTEP, partindo das características estruturais de determinadas atividades econômicas, as quais contêm os riscos psicossociais laborais próprios a estas, firma o vínculo para caracterização da natureza ocupacional da manifestação mórbida correlacionada, viabilizando a concessão de benefícios previdenciários, como o auxílio-doença, o auxílio-acidente, e ainda a estabilidade no emprego, quando caracterizado o acidente do trabalho lato sensu[58].

 

Conforme se extrai da Lista C, do Anexo II do Decreto n. 3.048/1999 (RPS), inúmeros transtornos mentais e comportamentais se fazem especificados, mais precisamente nos intervalos do CID-10 compreendidos entre F-20 e F-48 (agrupados em Esquizofrenia, episódios esquizotípicos e transtornos delirantes; Transtornos do humor [afetivos]; e Transtornos neoróticos, transtornos relacionados com o ‘stress’ e transtornos somatoformes[59]), que presumidamente decorrem não apenas ou exclusivamente de fatores de risco físicos, mas também daqueles psicossociais ocupacionais próprios das inúmeras atividades econômicas igualmente enumeradas na referida Lista, a exemplo da atividade bancária e do trabalho na administração pública[60] que, pelas características dos seus processos de trabalho, detêm preponderantemente riscos desta última qualidade.

 

Relevante a observação exposta pelo Prof. Dr. Gustavo Filipe Barbosa Garcia[61] quanto ao NTEP não interferir na avaliação, pela perícia do INSS, da incapacidade do segurado para o trabalho, outro pressuposto necessário à concessão do benefício. Como visto, o NTEP se faz restritamente incidente sobre a apuração do liame de causalidade. É possível haver dano à saúde, em decorrência do labor conectado aos fatores de riscos, sem que se opere a incapacidade, parcial ou total, temporária ou permanente, para o trabalho.

 

De igual forma, destaca o referido doutrinador, que o INSS poderá afastar o NTEP mediante decisão fundamentada, quando possuir elementos comprobatórios de, na contemporaneidade do exame pericial, não mais se estabelecer o nexo técnico entre o agravo e o trabalho[62].

 

Por derradeiro, ressalte-se que, caso não se verifique o NTEP entre o transtorno mental diagnosticado no trabalhador e os riscos psicossociais ocupacionais na forma da Lista C, do Anexo II do Decreto n. 3.048/1999, ainda assim poderá haver o nexo causal, desde que comprovado pela perícia promovida pelo INSS, a qual, por coerência sistêmica, deverá se pautar pela teoria da causalidade adequada, vez ser a adotada para se estabelecer o vínculo epidemiológico.

 

De outro norte, a mesma teoria poderá ser considerada para fins de estabelecimento do nexo causal quando constatada a poluição psíquica do meio ambiente do trabalho, ensejando a aplicação da teoria do poluidor-pagador e sua responsabilização objetiva frente aos danos que causar, inclusive à saúde mental do trabalhador[63], como já pontuado.

 

 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS.

 

Os elevados índices de transtornos mentais manifestados e registrados estatisticamente, tanto no plano global como no nacional, têm qualificado, tal problemática, como típica questão de saúde pública, assim demandando a atuação conjunta de todos os sujeitos sociais (Estados, organizações públicas e privadas, indivíduos), no sentido de promover a saúde plena da pessoa.

 

Corolário dessa constatação estatística, inúmeros casos de transtornos mentais têm sido diagnosticados em trabalhadores dos mais variados setores econômicos, sendo presentes condições de trabalho com capacidade potencial e adequada de gerar tais distúrbios.

 

Exatamente pela identificação da correlação técnica entre determinados fatores de risco e os transtornos mentais, a instituição do NTEP, através da Lei n. 11.430, de 26/12/2006 (a qual acresceu o art. 21-A à Lei n. 8.213/1991), consistiu, dentro do sistema previdenciário brasileiro, em verdadeiro avanço social enquanto instrumento de tutela à saúde da pessoa vitimada por tal espécie de enfermidades, destacando-se sua relevância quando tais danos provêm dos riscos psicossociais ocupacionais.

 

A consagração da teoria da causalidade adequada como substrato teórico à concretização do NTEP implicou em implementação positiva à efetivação do direito à saúde integral da pessoa trabalhadora (aqui compreendidas as dimensões física, mental e social), porquanto, com base em estudos científicos, mapeamentos e análises de ordem empírica, presumiu-se a sua ocorrência, desonerando a vítima de tal comprovação, muitas vezes inviável àquele que se apresenta hipossuficiente, seja na relação securitária firmada com o Estado, seja na própria relação de trabalho em que inserido.

 

A compreensão quanto à plenitude do direito à saúde da pessoa trabalhadora permite visualizar a importância de se identificar, também, os riscos psicossociais ocupacionais como geradores de transtornos mentais laborais, delimitando-o dentro da organização de trabalho. Assim procedendo, não apenas se poderá fazer incidir o NTEP na vinculação da enfermidade ou distúrbio com o ambiente do trabalho, quando preenchidos os requisitos formais previdenciários para tanto, mas também ter-se-á por legítima a aplicação da teoria da causalidade adequada para confirmação do liame causal naquelas hipóteses em que não prevista a correlação entre os riscos especificados e os transtornos psíquicos na Lista C do Anexo II do Decreto n. 3.048/2001, ou mesmo para imputação da responsabilidade civil ao gestor da atividade, quando diagnosticada a poluição do meio ambiente do trabalho psíquico.

 

O impacto produzido pela consolidação de tal instituto jurídico produz reflexos diretos na efetividade dos direitos fundamentais à saúde integral e ao meio ambiente do trabalho psíquico hígido, seja no plano individual, como no coletivo.

 

 

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

 

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MARTINAZZO, Waleska M. Piova. A atividade normative da OIT relativa ao meio ambiente do trabalho e suas repercussões no direito interno. Rio de Janeiro: Editora Multifoco, 2014.

 

MELO, Raimundo Simão de. Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador. 5a Edição. São Paulo: Ed. LTr, 2013.

 

NETO, José Affonso Dallegrave. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: Editora LTr, 2014.

 

OLIVEIRA, Paulo Rogério Albuquerque de. Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário. Fator Acidentário de Prevenção. 2a Edição. São Paulo: Ed. LTr, 2010.

 

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STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. Doutrina e Jurisprudência. 7a Edição. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2007.

 

 


[1] A Organização Mundial de Saúde (OMS) aponta a depressão como a quarta maior questão de saúde pública do mundo, liderando as doenças mentais dos trabalhadores, alertando que, ate? 2020, será? a doença mais incapacitante para o trabalho, perdendo apenas para as doenças cardíacas. Disponível em: Acesso em 10/10/2016.

 

[2] Sobre o tema: MELO, Raimundo Simão de. Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador. 5a Edição. São Paulo: Ed. LTr, 2013. 79-86 p.; e DELGADO, Maurício Godinho. Capitalismo, Trabalho e Emprego. 2a Edição. São Paulo: Ed. LTr. 2015. 20-30 p.

 

[3] Apenas a título de exemplo, ver a Convenção n. 155 da OIT, a qual dispõe sobre a saúde e segurança do trabalhador, aprovada no Brasil pelo Decreto Legislativo n. 2, de 17/3/1992, ratificada em 18/5/1992, promulgada pelo Decreto n. 1.254, de 29/9/1994 e com vigência nacional a partir de 18/5/1993. Disponível em Acesso em 10/10/2016.

 

[4]  “Cidadão trabalhador” é um termo usado pela Dra. Luciana Veloso Baruki no trabalho dissertativo pelo qual lhe foi conferido o título de mestre em Direito pela Universidade Mackenzie. In BARUKI, Luciana Veloso. Riscos Psicossociais e Saúde Mental do Trabalhador. Por um regime jurídico preventivo. São Paulo: Ed. LTr, 2015.

 

[5] Como exemplo, considerando o quanto disposto no art. 26 da Lei n. 8.213/1991, o trabalhador vitimado por uma doença ocupacional psíquica será titular dos direitos aos benefícios auxílio-doença acidentário ou do auxílio-acidente e da estabilidade provisória no contrato de trabalho (hipótese específica afeta ao empregado), consoante os termos do art. 118 da mesma Lei.

 

[6] A exemplo do direito fundamental à vida, à saúde, à justiça social, à seguridade e ao trabalho promotor da dignidade humana (arts. 1º ao 8º da CF/1988).

 

[7] Cumpre salientar que o Direito Civil Brasileiro reconhece a responsabilidade civil indireta por ato de terceiro, por fato da coisa ou do animal, nos termos dos arts. 932 e 936 a 938, todos do CC/2002. Sobre o tema: GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. Volume III. Responsabilidade Civil. 13a Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2015. 74-76 p.

 

[8] Diz-se proveniente na doutrina clássica porquanto, atualmente, há teorias apresentadas por renomados juristas – a ex. Pablo Malheiros da Cunha Frota com sua tese de doutorado junto à UFPR intitulada “Responsabilidade por danos. Imputação e Nexo de Causalidade” – que flexibilizam alguns desses elementos essenciais.

 

[9] STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. Doutrina e Jurisprudência. 7a Edição. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2007. 114 p.

 

[10] Sobre tais dimensões de desenvolvimento, ver: DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Volume 7. Responsabilidade Civil. 23a Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009. 10-21 p.

 

[11] Ver, a respeito, a doutrina de Rodolfo Pamplona Filho e Pablo Stolze, in GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. Volume III. Responsabilidade Civil. 13a Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2015. 140-146 p.; e de Rui Stoco in STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. Doutrina e Jurisprudência. 7a Edição. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2007. 150-153 p.

 

[12] Art. 13 do CP. "O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido."

 

[13] Quanto ao Direito Argentino, assim menciona GAGLIANO e FILHO, op. cit., p. 143. Relativamente ao Direito Peruano, mencionando o seu Código Civil de 1984, ver STOCO, op. cit. p. 150-152.

 

[14] FROTA, Pablo Malheiros da Cunha. Responsabilidade por Danos. Imputação e Nexo de Causalidade. Curitiba: Editora Juruá, 2014. 84 p.

 

[15] Sua tradução pode ser tida como “a partir do fato passado”. Nos países da common law essa prognose retrospectiva é chamada de forseability test ou ?foreseeability test (teste de previsibilidade). FROTA, op. cit., p. 84.

 

[16] LEMOS, Patrícia Faga Iglesias. Meio Ambiente e Responsabilidade Civil do Proprietário. Análise do nexo causal. 2ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. 150 p.

 

[17] Há doutrinadores que defendem deva ser, essa avaliação probabilística lógica, efetuada concretamente, e não de forma abstrata, até porque extraídas dos fatos. Nesse sentido, COUTO E SILVA, mencionados por FROTA, op. cit., p. 88.

 

[18] FROTA, Pablo Malheiros da Cunha. Responsabilidade por Danos. Imputação e Nexo de Causalidade. Curitiba: Editora Juruá, 2014. 85 p.

 

[19] Essa seria a formulação adotada pelo art. 375 do CPC/2015: “O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”.

 

[20] FROTA, op. cit., p. 86. Essa tese é acolhida no Direito Brasileiro com lastro no art. 212, IV do Código Civil. Patrícia Faga Iglesias Lemos ainda expõe que muitas decisões judiciais têm considerado essa teoria para fins de responsabilização ambiental exatamente por considerar, na configuração do liame causal, todos os elementos que são adequados à produção do dano (In LEMOS, Patrícia Faga Iglesias. Meio Ambiente e Responsabilidade Civil do Proprietário. Análise do nexo causal. 2ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. 151 p.).

 

[21] Essa teoria foi desenvolvida em sua obra Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências, Editora Saraiva. São Paulo. Ano 1980. Internacionalmente, a construção doutrinária foi acompanhada por Giorgi, Chironi, Polacco e Enneccerus, conforme lecionam Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona in GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. Volume III. Responsabilidade Civil. 13a Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2015. 144 p.

 

[22] Art. 403 do CCB: Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual

 

[23] Interessante a exposição realizada pelo Prof. José Affonso Dallegrave Neto sobre o tema, porquanto identifica a teoria da causalidade adequada e imediata, avocando as lições da Profa. Dra. Patrícia Faga Iglesias Lemos, para afirmar que a causa direta e imediata é a causa necessária. In NETO, José Affonso Dallegrave. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: Editora LTr, 2014. 215 p. Esta, por sua vez, destaca que a teoria da causalidade adequada detém o mérito da objetividade, embora ainda não atenda plenamente à temática da responsabilidade ambiental (In LEMOS, Patrícia Faga Iglesias. Meio Ambiente e Responsabilidade Civil do Proprietário. Análise do nexo causal. 2ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. 151 p.).

 

[24] Sobre esses temas, ver GAGLIANO, Pablo Stolze e FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil. Volume III. Responsabilidade Civil. 13a Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2015. 150-153 p.; STOCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. Doutrina e Jurisprudência. 7a Edição. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2007. 153-154 e 185-186 p.

 

[25] Quanto a esta abordagem, ver: FELICIANO, Guilherme Guimarães. “Imputação objetiva no Direito Penal Ambiental (inclusive no meio ambiente do trabalho)”. Revista Jurídica Luso Brasileira, São Paulo, 2015, n. 5, ano 1, p. 613-667.

 

[26] Na dicção do art. 19 da Lei n. 8.213/1991: “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. O art. 20 da mesma Lei, através dos seus incisos, insere, no conceito de acidente laboral, tanto a doença do trabalho como a doença profissional. Já o art. 21, I da Lei n. 8.213/1991, assim dispõe: “Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação”.

 

[27] Nesse ponto, interessante os ensinamentos do Prof. José Affonso Dallegrave Neto, para quem, a teor do quanto disposto no art. 21, I da Lei n. 8.213/1991, a Lei Previdenciária adotou a teoria da equivalência de condições para fins de reconhecimento do liame etiológico entre o acidente e a atividade laboral, pois, ainda que o trabalho tenha atuado como mera concausa, a configuração do nexo causal estaria satisfeita, caracterizando o acidente do trabalho enquanto fato gerador para a incidência do sistema protetivo securitário. In NETO, José Affonso Dallegrave. Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: Editora LTr, 2014. 214 p.

 

[28] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Acidentes do Trabalho. Doenças ocupacionais e nexo técnico epidemiológico. 5a Edição, revista e atualizada. São Paulo: Ed. Método, 2016. 88 p. Para maior detalhamento dos critérios técnicos utilizados para o seu estabelecimento, ver OLIVEIRA, Paulo Rogério Albuquerque de. Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário. Fator Acidentário de Prevenção. 2a Edição. São Paulo: Ed. LTr, 2010. Capítulos 5 e 6, 61-94 p.

 

[29] Percebe-se a identidade dos fatores de delimitação do NTEP com as bases científicas da causalidade adequada.

 

[30] Vale dizer, admite prova em sentido contrário, a qual poderá ser produzida pelo empregador, a teor do quando disposto no parágrafo 2o do art. 21-A da Lei n. 8.213/1991. Formulação de análise negativa da teoria da causalidade adequada.

 

[31] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Acidentes do Trabalho. Doenças ocupacionais e nexo técnico epidemiológico. 5a Edição, revista e atualizada. São Paulo: Editora Método, 2016. 95-96 p.

 

[32] Decreto n. 3.048/1999.

 

[33] Esses parâmetros são estabelecidos pela Instrução Normativa do INSS n. 31, de 10/9/2008, publicada no DOU de 1/9/2008.

 

[34] A exemplo das patologias psíquicas pós-traumáticas.

 

[35] A exemplo dos transtornos mentais provindos do contato com o benzeno, mercúrio, manganês e do chumbo.

 

[36] MAISONNEUVE, Jean. Introdução à Psicossociologia. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1977. 2 p. apud BARUKI, Luciana Veloso. Riscos Psicossociais e Saúde Mental do Trabalhador. Por um regime jurídico preventivo. São Paulo: Ed. LTr, 2015. 30 p.

 

[37] BARUKI, Luciana Veloso. Riscos Psicossociais e Saúde Mental do Trabalhador. Por um regime jurídico preventivo. São Paulo: Ed. LTr, 2015. 30 p.

 

[38] ALVAREZ BRICEÑO, Pedro. Los riesgos psicosociales y su reconocimiento como enfermedad ocupacional: consecuencias legales y económicas. Telos - Revista de Estudios Interdisciplinarios en Ciencias Sociales, v. 11, n.3, 2009

 

[39] ISTAS - Instituto Sindical de Trabajo Ambiente y Salud. Organización del trabajo, salud y riesgos psicosociales: Guía del delegado y delegada de prevención. Barcelona - Espanha, Paralelo Edición, 2006.

 

[40] LEVI, Lennart. Factores psicosociales, estrés y salud. In: Stellman, J. M., directora de edición. Enciclopedia de Salud y Seguridad en el Trabajo. Madrid: Organización Internacional Del Trabajo, 1998, v. 2, p. 34-35.

 

[41] Existem outras classificações dos riscos psicossociais ocupacionais, como aquele promovido pelo ISTAS – Instituto Sindical de Trabajo Ambiente y Salud, na Espanha; o elaborado pelo Health and Safety Executive (HSE) no Reino Unido; como a da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde  no Trabalho (ver: BARUKI, Luciana Veloso. Riscos Psicossociais e Saúde Mental do Trabalhador. Por um regime jurídico preventivo. São Paulo: Ed. LTr, 2015. 39-43 p.). Utilizar-se-á a da OIT tendo em vista sua maior abrangência de aplicação, fruto do seu elevado número de países membros.

 

[42] Classificação formulada por Levi Lennart, M. D., Ph. D., professor emérito de Medicina Psicossocial no Instituto Karolinska (Suécia), consultor da OIT, OMS e UNICEF. Tais categorias, inicialmente estruturadas em 4 grupos, foram ampliadas para 6 classificações em 1998 (ver BARUKI, op. cit., p. 37).

 

[43] A especificação do conteúdo de cada classificação é exposta em BARUKI, Luciana Veloso. Riscos Psicossociais e Saúde Mental do Trabalhador. Por um regime jurídico preventivo. São Paulo: Ed. LTr, 2015. 37-39 p.

 

[44] Não se desenvolverá uma análise mais aprofundada quanto aos efeitos dos riscos psicossociais ao ambiente do trabalho apenas por cuidado ao objetivo do presente artigo.

 

[45] Disponível em acesso em 10/10/2016.

 

[46] Idem.

 

[47] Segundo informações da própria OIT, estima-se o surgimento, por ano, de 160 milhões de casos de doenças relacionadas ao trabalho no mundo, ou seja, 2% da população mundial é acometida por alguma enfermidade devido à sua ocupação profissional. Dentre estas, crescentes são os casos de doenças musculoesqueléticas e mentais (OIT, 2013) - Disponível em: Acesso em 10/10/2016.

No Brasil, pesquisas recentes demonstram que transtornos mentais têm sido um dos fatores mais comuns e ensejadores dos afastamentos de empregados. Já indicado como a 3a maior causa para concessão de auxílios-doença, as ocorrências de transtornos mentais têm aumentado a cada ano. De 2012 a 2014, aproximadamente 10% dos benefícios de auxílios-doença concedidos decorreram da constatação de transtornos mentais relacionados ao trabalho, em especial da depressão, em regra proveniente do estresse, pressões profissional e financeira, além do assédio moral. Disponível em: Acesso em 10/10/2016

 

[48] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 5a Ed. São Paulo: Editora LTr, 2010. 209 p.

 

[49] Disponível em acesso em 10/10/2016.

 

[50] Disponível em acesso em 10/10/2016.

 

[51] LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Manual de Direitos Humanos. 3a Edição. São Paulo: Editora Atlas, 2014. 28 p.

 

[52] MARTINAZZO, Waleska M. Piova. A atividade normative da OIT relativa ao meio ambiente do trabalho e suas repercussões no direito interno. Rio de Janeiro: Editora Multifoco, 2014. 232 p.

 

[53] CLT – Decreto n. 5.452/1943. Capítulo V, a partir do art. 154 a 201, além de outros dispositivos, como aqueles que regulam a duração do trabalho, os quais, em última análise, tutelam a saúde do empregado.

 

[54] Disponível em acesso em 10/10/2016.

 

[55] Nesse sentido - GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Acidentes do Trabalho. Doenças ocupacionais e nexo técnico epidemiológico. 5a Edição, revista e atualizada. São Paulo: Editora Método, 2016. 106-108 p.

 

[56] Sinteticamente definido pela doutrina como “resposta emocional a situações de stress crônicas em função de relações intensas – em situações de trabalho – com outras pessoas”, acometendo, inclusive, profissionais com grandes expectativas quanto ao desenvolvimento e dedicação profissionais, quando não alcançam o retorno esperado - BARUKI, Luciana Veloso. Riscos Psicossociais e Saúde Mental do Trabalhador. Por um regime jurídico preventivo. São Paulo: Ed. LTr, 2015. 69-70 p.

 

[57] Palavra japonesa que significa morte súbita por sobrecarga ou excesso de trabalho. Ibidem, p. 70.

 

[58] Arts. 19 e 20 da Lei n. 8.213/1991

 

[59] Disponível em Acesso em: 10/10/2016.

 

[60] Números CNAE respectivamente: 6422 e 8411. Disponíveis em e Acessado em 10/10/2016.

 

[61] GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Acidentes do Trabalho. Doenças ocupacionais e nexo técnico epidemiológico. 5a Edição, revista e atualizada. São Paulo: Editora Método, 2016. 92 p.

 

[62] GARCIA, op. cit., p. 98 – remissão ao art. 6o, parágrafo 3o da IN INSS 31/2008.

 

[63] A respeito: FELICIANO, Guilherme Guimarães. O meio ambiente do trabalho e a responsabilidade civil patronal. Reconhecendo a danosidade sistêmica. In FELICIANO, Guilherme Guimarães; URIAS, João (Orgs.). Direito ambiental do trabalho. Apontamentos para uma teoria geral. Volume 1. São Paulo: Ed. LTr, 2013. 11-25 p.

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