A PETIÇÃO INICIAL NO PROCESSO DO TRABALHO: A CAUSA DE PEDIR E O PEDIDO

OS EFEITOS DA REFORMA TRABALHISTA

 

 

 

FRANCISCO ROSSAL DE ARAÚJO

Desembargador Federal do Trabalho (TRT 4ª Região)

 

JOÃO PAULO LUCENA

Desembargador Federal do Trabalho (TRT 4ª Região)

 

 

 

Introdução

I - Noções gerais

II - A causa de pedir

III - O pedido

A) Espécies de pedido

1) Pedido certo e determinado

2) Pedido genérico

a) Ações universais

b) Ações relativas a fato ilícito

c) Ações que dependam de fato a ser praticado pelo réu

3) Pedido cominatório

4) Pedido de prestação alternativa

5) Pedido sucessivo ou subsidiário

6) Pedido de prestações periódicas

7) Pedido de prestação indivisível

Conclusão

Bibliografia

 

 

 

Introdução

 

O presente trabalho é o resultado de um esforço de sistematização sobre um dos temas mais polêmicos da chamada Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017): as modificações relativas às formalidades exigidas para a petição inicial trabalhista.

 

O tema tem trazido inúmeras controvérsias, em especial por algumas posições no sentido de exigir prévia liquidação dos pedidos para possibilitar o ingresso em Juízo. Também é evidente a repercussão no que diz respeito ao novo sistema de honorários sucumbências no Processo do Trabalho.

 

O Processo do Trabalho sempre se caracterizou por uma série de princípios informadores, que o transformaram em um paradigma de acesso à justiça, celeridade e efetividade, a ponto de servir de modelo para diversas alterações havidas no Processo Civil. As mudanças no sistema de recorribilidade das decisões interlocutórias, o fomento à conciliação e a simplicidade das formas são apenas alguns dos exemplos dessa bem sucedida experiência do Processo do Trabalho que redundou em artigos do novo Código de Processo Civil de 2015.

 

O objetivo deste estudo é, de certa forma, resgatar as características iniciais do Processo do Trabalho e adaptá-las à evolução da ciência processual, sem perder de vista o seu enorme legado.

 

A primeira parte do presente trabalho versará sobre as noções gerais de postulação em Juízo. A segunda parte, uma breve exposição sobre a causa de pedir e, por último, na terceira parte, far-se-á a análise da definição, das características e das espécies de pedido. 

 

I -  Noções gerais

 

As peças processuais que personificam os momentos fundamentais do processo, sob o ponto de vista do cidadão, são a petição inicial e a contestação. Em ambas se cristaliza o direito de acesso ao Poder Judiciário para a defesa de pretenso direito subjetivo lesado (art. 5º, XXXV, Constituição) ou a possibilidade de ampla defesa dentro do devido processo legal (art. 5º LV, Constituição). O terceiro momento é a sentença, de responsabilidade do Juiz, que abrange o fim do processo, aplicando o Direito de forma equilibrada, razoável e em lapso de tempo que não signifique o perecimento do Direito (art. 5º, LXXVIII, Constituição)[1].

 

Ao mesmo tempo em que proibiu a defesa privada, o Estado assumiu a obrigação de distribuir a justiça e, como consequência imediata, deve reconhecer a todos os entes sem exceção, pessoas naturais ou jurídicas, personalizadas ou não, nacionais ou estrangeiras, o direito universal de provocá-la, preventiva ou repressivamente[2]. O corolário contemporâneo dessa obrigação estatal é o princípio da garantia do livre acesso à justiça, também denominado princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, direito de petição, direito de demandar ou princípio da proteção judiciária, elencado como uma das garantias fundamentais do indivíduo e elevado ao status de disposição maior por grande parte das cartas constitucionais modernas e declarações de direitos humanos do mundo[3].

 

Como o direito processual brasileiro rege-se pelo princípio da inércia da jurisdição, é necessário que a petição inicial provoque a atividade do Poder Judiciário (art. 2º, CPC) pois, conforme o texto legal, “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”. Isso ocorre porque o Processo Civil e, por consequência o Processo do Trabalho estão ligados a relações privadas e ao princípio da autonomia privada. Em se tratando de direito subjetivo privado, cabe ao indivíduo a iniciativa de buscar a prestação jurisdicional.

 

Nas palavras de Pontes de Miranda, “com a petição inicial, o autor da ação pede ao Estado que preste a tutela jurídica, o que é dever dele, depois que se retirou, quase em absoluto, a defesa de mão-própria”[4].

 

Desde o século XIX, com o Regulamento nº 737/1850, não há mais separação entre petição inicial (requerimento do réu comparecer em juízo) e libelo, onde se apresentava a pretensão processual[5]. A demanda exerce duas funções: a) constitui a relação processual; b) individualiza o objeto litigioso[6]. Para Mauro Schiavi, a inicial tem as seguintes características: a) é a peça formal do processo, observados os requisitos previstos em lei (art. 840, CLT e art. 319, CPC): b) rompe a inércia do Poder Judiciário e provoca o exercício da Jurisdição (art. 2º, CPC); c) individualiza os sujeitos da lide, determinando sobre quais sujeitos a jurisdição atuará; e d) traça os motivos da lide e o pedido, sobre os quais atuará a Jurisdição. É certo que os limites subjetivos e objetivos da lide somente serão conhecidos em suas reais dimensões, após a apresentação da defesa, pois essa pode provocar a intervenção de terceiros e estabelece a controvérsia. Mas também é certo que a inicial traça os primeiros parâmetros[7].

 

A relação processual é uma relação jurídica de natureza pública. Os direitos subjetivos do autor e do réu não são de natureza privada: eles têm direito a uma prestação jurisdicional do Estado que lhes diga se têm ou não razão. Não têm direito, em princípio, a um juízo de procedência. Têm direito a saber se sua postulação procede, procede apenas em parte ou improcede. A relação de direito material pode ser pública ou privada, dependendo se nasce de um negócio jurídico, ato ilícito ou ato administrativo. Cria uma relação de credor e devedor entre as partes. Esta relação é levada ao plano processual, sendo permitido que o titular do direito lesado entre em juízo para exigir o dever jurídico correspondente. A relação de natureza processual, porém, não é um negócio jurídico, mas sim um ato jurídico em sentido estrito, na qual o autor provoca a prestação jurisdicional do Estado, de natureza pública[8]. É, portanto, uma relação jurídica entre o cidadão e o Estado, que o conecta com a outra parte e tem o dever de decidir ou compor a controvérsia.

 

Nesse contexto, é imperativa a preservação das garantias constitucionais do processo, expressas no contraditório, na igualdade, na inafastabilidade de controle jurisdicional e na cláusula do due process of law, bem como na observância de que o conflito processual deve se dar em paridade de armas entre as partes, consequência primeira da projeção do princípio constitucional da isonomia. A credibilidade do processo como instrumento de solução de conflitos de interesses por um terceiro imparcial – o juiz, depende essencialmente de sua capacidade de oferecer às partes oponentes uma perspectiva de equanimidade[9].

 

Somente o titular do direito próprio poderá postular em juízo na condição de autor. O réu será o titular do dever jurídico correspondente. Somente quando a lei autorizar, outra pessoa poderá postular em juízo em nome alheio (art. 18, CPC)[10]. Neste ponto é que surge a distinção entre legitimação ordinária e extraordinária. Esta terminologia só tem sentido em direitos individuais. Em direitos difusos e/ou coletivos não existe pessoa determinada a ser substituída. A substituição processual é o fenômeno pelo qual, autorizado por lei, atua como parte, em nome próprio e no seu interesse, na defesa de pretensão alheia. O titular do direito de ação não coincide com o titular do direito material. No Processo do Trabalho, é frequente o uso da substituição processual com amparo no art. 8º, III, da Constituição, que autoriza esse papel aos sindicatos.

 

Direitos difusos e coletivos não se enquadram neste sistema porque não se pode substituir coletividade ou pessoas indeterminadas. Ocorre uma legitimação autônoma para a condução do processo, na qual o legislador, independentemente do direito a ser discutido em juízo, legitima pessoa, órgão ou entidade a conduzir o processo judicial (art. 81 do CDC)[11].

 

Em resumo, a petição inicial trabalhista pode ser de autoria dos sujeitos da relação de emprego (empregados e empregadores), trabalhadores avulsos e todos aqueles que se enquadrem na condição de titulares de relações de direito material de relação de trabalho, conforme o art. 114, I, da Constituição, sejam pessoalmente (jus postulandi) ou por seus representantes (advogados habilitados na OAB). Também podem peticionar os sindicatos, na defesa de seus interesses próprios ou dos direitos coletivos ou individuais da categoria que representam (art. 114, II e III e art. 8º, III, da Constituição) e o Ministério Público do Trabalho, nos casos previstos em lei[12].

 

A petição inicial deve ser redigida no idioma nacional (art. 192, CPC)[13]. No Processo do Trabalho, é apresentada em meio eletrônico por quem tenha capacidade postulatória[14], não havendo necessidade de intervenção direta da secretaria da Vara do Trabalho (art. 22, Resolução CNJ nº 185/2013 e art. 10, da Lei nº 11.419/2006)[15], mediante recibo eletrônico. Também deve obedecer ao disposto no artigo 195 do CPC, no sentido de que “o registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei”.

 

Na petição inicial, o autor manifesta sua pretensão à tutela jurídica do Estado, quebrando a sua inércia (art. 2º CPC) e pede a providência que deseja (declaratória, constitutiva, condenatória, executiva ou mandamental)[16]. A petição inicial é a manifestação formal da demanda. Ela revela ao Juiz a intenção do autor de exercer, formalmente, o direito de ação.

 

II -  A causa de pedir

 

Quando alguém postula em Juízo o determinado efeito de uma norma jurídica sobre uma situação de fato, deve dizer o motivo, ou seja, que razões o levaram a pedir o que está pedindo e da forma que está pedindo. Para tanto, deve descrever os fatos que se enquadram no suporte fático da norma de forma a que, por uma regra de imputação, levem à consequência jurídica postulada.

 

Distingue-se a causa de pedir em passiva ou ativa. Passiva é a causa de pedir que descreve o interesse processual que leva ao pedido. Pode, em casos mais extremos, ser o próprio receio de dano que a parte venha a sofrer, acaso não tenha a tutela jurisdicional que pretende. Ativa é a descrição objetiva dos fatos. A narrativa concatenada daquilo que leva ao preenchimento da previsão genérica e abstrata da norma jurídica. É o que justifica a subsunção legal e a posterior concreção realizada na sentença (aplicação da norma jurídica ao caso concreto).

 

A parte pode cumular várias causas de pedir na demanda, descrevendo um conjunto de fatos que levam à incidência da norma jurídica. Não é necessário que somente um fato justifique a demanda[17].

 

A causa de pedir está no art. 319, III, do CPC, que refere a necessidade de a petição inicial indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido. Ela constitui um elemento objetivo da demanda e limita a extensão da coisa julgada. A narrativa é a base para a sua consequência jurídica, o pedido. Por sua vez, o conjunto de ambos são o objeto de apreciação da sentença. Em outras palavras, autor e réu fazem proposições jurídicas, ou seja, a narrativa de fatos concretos que se enquadram na previsão genérica e abstrata da norma e que levam a uma consequência jurídica. O autor faz sua proposição jurídica na inicial e o réu faz sua proposição jurídica na defesa. Ao julgador cabe acolher a proposição jurídica de um ou de outro (sentença procedente ou improcedente) ou construir uma terceira, com parte da proposição de um e parte da proposição de outro (sentença procedente em parte).

 

Por intermédio da articulação da causa de pedir que o objeto do processo é colocado diante do judiciário para apreciação[18]. A causa de pedir pode ser próxima ou remota. Próxima, são os fundamentos de fato, enquanto que remota é descrição das normas jurídicas aplicáveis. Em outras palavras, é necessário tanto a exposição do conjunto de fatos juridicamente pertinentes quanto as normas jurídicas que sustentam a pretensão do autor[19]. Discute-se, no direito Brasileiro, sobre a teoria que informa a causa de pedir, prevista no art. 319, III, do CPC (antigo art. 282, III, CPC/1973). Alguns defendem a teoria da substanciação e outros a da individualização da causa de pedir. Pela teoria da substanciação, a causa de pedir é formada pelos fatos constitutivos que originam a pretensão do autor. Pela teoria da individualização, o que caracteriza a causa de pedir é a relação jurídica afirmada pelo autor. Alguns autores (Pontes de Miranda, José Frederico Marques, Humberto Theodoro Júnior, entre outros) afirmam que o Processo Civil brasileiro adotou a teoria da substanciação, em especial porque exige a narrativa dos fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. Outros (Ovídio Baptista, José dos Santos Bedaque, Botelho de Mesquita, entre outros), defendem que o sistema processual brasileiro conjugou as duas teorias, pois ambas não são excludentes, na medida que tanto uma quanto outra pretendem limitar o objeto do processo e se constituem em dois lados da mesma moeda[20]. Não haveria porque exigir a narração dos fatos sem a consequência por eles gerada.

 

No Processo do Trabalho, pelo fato de o art. 840, da CLT, exigir uma “breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio”, é clara a adoção da teoria da substanciação[21].

 

Uma interessante reflexão se dá sobre a causa de pedir e o sistema de unificação de jurisprudência, previsto no art. 926, do CPC, que determina a obrigação dos tribunais manterem a jurisprudência íntegra, estável e coerente. Se o sistema pode selecionar algum caso como paradigmático para a unificação de temas controvertidos, então a indicação da causa de pedir teria de ser mais detalhada e complexa, não apresentando somente fatos. O problema é que a parte não sabe, de antemão, que seu caso será selecionado, e, portanto, não tem o cuidado de fazer um arrazoado mais completo e juridicamente mais qualificado. O que decide se um caso servirá como paradigma, na verdade, não é a causa de pedir, mas sim a existência de soluções díspares, que quebram a unidade sistemática da jurisprudência. Dito de outra maneira, a importância do caso estará nas reflexões jurídicas que o tribunal fará sobre os fatos narrados. Havendo coincidência de fatos e aplicação distinta da consequência jurídica, haverá relevância para unificação de jurisprudência, com a finalidade de dar apenas uma única consequência para todos os casos iguais. Por isso a importância de se fazer a distinção, quando a consequência jurídica desejada for diversa[22]. A própria legislação processual, com a figura do Amicus Curiae (art. 138, CPC), permite que a fundamentação jurídica seja reforçada quando o caso for de relevante solução não apenas para ele, mas para a coletividade.

 

III -  O pedido

 

O pedido é o objeto imediato e mediato da demanda. Tem por objetivo fazer valer um direito subjetivo frente ao réu (pedido imediato) e torna explícito o próprio bem jurídico que visa a defender (pedido mediato). O pedido imediato tem natureza processual, enquanto que o mediato tem natureza material. Com o pedido, fixam-se os limites da sentença, pois a tutela jurisdicional por ela prestada deve estar dentro dos limites postulados[23]. O art. 141, do CPC, determina que “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”[24].

 

Existe alguma discussão doutrinária sobre a possibilidade de, no Processo do Trabalho, em face do princípio da proteção, existir a chamada ultrapetição, ou seja, a possibilidade de o Juiz do Trabalho decidir fora dos limites do pedido. Não há dúvidas sobre a autonomia do direito processual em relação ao direito material. Entretanto, o caráter instrumental do direito processual, no sentido de que não constitui um fim em si mesmo, mas sim um meio de realização do direito material, pode levar à conclusão de que os princípios de direito material (proteção e in dubio pro operario) influenciam o processo[25]. Dito de outra maneira, seu objetivo é realizar a concreção jurídica do direito material. Nas palavras de Pontes de Miranda, “o processo não é mais do que o corretivo da perfeita realização automática do direito objetivo”[26].

 

As relações entre o direito material e o direito processual atormentam constantemente os autores e serve de motor de todas as investigações processuais. Acima de cada litígio, por detrás de qualquer instituição processual, sempre aparece o problema do direito material, sua amplitude e como o direito processual vai contemplá-la. Com este tema conectam-se outros como a temporalidade do processo, a eficácia processual, o processo a serviço do cidadão e a qualidade da prestação jurisdicional[27].

 

O caráter instrumental do processo não se confunde com sua forma[28]. O direito processual não é a forma do direito material. A verdadeira antítese não é direito formal versus direito material, senão que direito material versus direito instrumental. Como instrumento, o processo tem suas formas e matérias próprias, independentemente da matéria e da forma da realidade jurídica sobre a qual opera[29]. O requisito fundamental para que o instrumento possa alcançar seu objetivo de adequação subjetiva, objetiva e teleológica. Deve adaptar-se ao sujeito que a maneja (subjetiva), ao objeto a que se destina (objetiva) e considerar a finalidade para a qual aponta (teleológica)[30].

 

O processo deve se adaptar ao direito material sobre o qual opera. O Processo Penal ao Direito Penal, o Processo Civil ao Direito Civil, o Processo do Trabalho ao Direito do Trabalho. Se o Direito do Trabalho possui características e princípios próprios, por questão lógica, o Processo do Trabalho também os terá, realizando a adaptação teleológica mencionada no parágrafo anterior. Se no Direito do Trabalho opera o princípio da proteção, também atuará no Processo do Trabalho, realizando as devidas adequações com outros princípios do processo como um todo.  A boa regra de prudência aconselha que não é a lide que deve adaptar-se ao processo, mas a estrutura do processo que deve se adaptar à natureza da lide[31].

 

É certo que não podem ser abandonados no Processo do Trabalho as conquistas fundamentais do processo, como o juiz natural, o direito de ampla defesa, o contraditório, a simetria e igualdade de oportunidade das partes. Mas estas garantias devem ter um novo enfoque, não puramente individualista, mas com características de garantias sociais[32]. Um exemplo de garantia social no Processo do Trabalho pode ser encontrado no princípio de celeridade e concentração dos atos processuais. A demora na resolução de um litígio laboral não significa o mesmo que a demora na resolução de um litígio de natureza civil, ao menos na maioria dos casos. Em geral, tratam-se de prestações de natureza alimentícia, que, na maioria das vezes é o único meio de subsistência de uma das partes envolvidas, o que traz a necessidade de acelerar a tramitação. É com base nesta perspectiva social e econômica que se deve interpretar o Processo do Trabalho.

 

Além do argumento técnico representado pela instrumentalidade do processo, existe um outro argumento de natureza sociológica, lembrado por Wagner Giglio. Refere este autor que a superioridade patronal presumível nas relações de materiais se revela também em Juízo: o empregador dispõe de melhores meios econômicos para contratar advogados e assessorias jurídicas, dispõe de melhores condições para fazer os meios probatórios, tanto a prova documental, que é por ele produzida, quanto a prova oral, que é buscada dentre seus empregados subordinados. Além disso, possui melhor condição econômica para suportar longas demandas e custos processuais[33]. Ainda que o argumento sociológico não seja suficiente para motivar uma interpretação jurídica, é certo que a interpretação do Direito não ocorre fora da realidade, em um tempo e em um lugar determinados. A interpretação do Direito nunca é uma pura abstração e sempre comporta um certo grau de ambientação sociológica, política, econômica e filosófica. Se fosse uma pura abstração não serviria para nada[34].

 

O contraponto a este posicionamento também é importante. O Juiz não pode tomar partido diante da lide. Deve decidir em favor de uma ou de outra parte, mas sempre diante de um raciocínio lógico, ainda que dentro de sua realidade material, de maneira a preservar o equilíbrio na decisão e a sua imparcialidade. Assim, poderá decidir fora dos limites da lide somente quando a lei expressamente permitir ou quando não causar prejuízo a uma das partes, como no caso da impossibilidade de conceder a tutela específica e ter de conceder a tutela geral (perdas e danos). Um exemplo disso é a impossibilidade de determinar a reintegração no emprego e ter de converter a o pedido em indenização[35]. De qualquer forma, o princípio da ultrapetição estaria limitado às hipóteses da lei (artigos 467 e 497 da CLT, por exemplo) ou aos pedidos implícitos, mas nunca à causa de pedir, pois, neste caso, estaria sendo quebrada a imparcialidade do Poder Judiciário[36]. Não poderia, por exemplo, questão de fato não suscitada pelas partes[37].

 

Existem certas situações em que o Juiz pode conceder à parte uma prestação diversa da que foi postulada. Cita-se, como exemplo, os artigos 497 e 536, do CPC, que autorizam a concessão da tutela específica ou da tutela que propicie à parte o resultado equivalente. Também pode ser concedida uma ordem mandamental ainda que a parte tenha requerido tutela executiva em sentido amplo[38].

 

Na interpretação do pedido deve ser considerado o conjunto da postulação e aplicado o princípio da boa-fé processual (art. 322, § 2º, CPC). Essa norma deriva do art. 5º do CPC, que consagra o princípio da boa-fé processual e deve ser aplicada não apenas ao pedido contido na petição inicial, mas também à defesa e aos recursos. O processo não deve servir ao formalismo, como um entrave para a prestação jurisdicional, mas, pelo contrário, deve perseguir seus objetivos axiológicos e, por isso, o pedido deve ser interpretado em conjunto com a postulação[39].

 

Nas ações em que se pede a tutela de direitos individuais homogêneos ou diretos difusos, é obrigatória a formulação de pedidos genéricos.

 

A)  Espécies de pedido

 

O pedido revela a pretensão do autor em seu duplo sentido: provocar a jurisdição, obtendo a prestação jurisdicional do Estado (pedido imediato, de natureza processual) e obter o próprio bem jurídico desejado (pedido mediato, de natureza material). Deve ser certo e determinado, explicando com clareza a tutela jurisdicional perseguida e sua natureza. Assim, o autor deve expor suas razões e deixar clara a natureza declaratória, condenatória ou constitutiva da relação jurídica que invoca. Também deve definir e delimitar a prestação que persegue[40]. Para Araken de Assis, que adota a classificação da ação pelas forças e efeitos proposta por Pontes de Miranda, a petição inicial pode pleitear: a) uma declaração; b) uma constituição positiva ou negativa, no todo ou em parte: c) uma condenação; d) uma execução: e) um mandamento[41].

 

Tanto o pedido certo e determinado quanto pedido genérico devem trazer o pedido e suas especificações (art. 319, IV, CPC), ou seja, deve explicitar os efeitos da pretensão do autor em congruência com os fatos articulados como caracterizadores a incidência do suporte fático da norma. No Processo do Trabalho, essa especificação é um pouco mitigada, pois o art. 840, da CLT, exige apenas uma breve narração dos fatos, mas, de qualquer forma, a especificação do pedido é necessária para que o Juiz apreenda os efeitos jurídicos pretendidos pelo autor.

 

Também o pedido não se confunde com os requerimentos externados pela parte. O pedido é a pretensão deduzida na causa enquanto que o requerimento é uma providência solicitada ao juiz a fim de que torne possível atender ao pedido. Por exemplo, o pedido de horas extras pode vir acompanhado dos requerimentos de juntada de documentos específicos, prova pericial, etc[42].  Enquanto o pedido se refere ao mérito da causa, o requerimento se relaciona com os aspectos procedimentais.

 

Serão analisadas as seguintes espécies de pedido: pedido certo e determinado; pedido genérico e pedido mediato; pedido cominatório; pedidos sucessivos e subsidiários; pedidos de prestações periódicas; pedidos de prestação indivisível

 

1) Pedido certo e determinado;

 

O CPC trata da certeza e determinação do pedido nos artigos 322[43] e 324[44]. No CPC de 1973, a locução era que o pedido devia ser “certo ou determinado” (art. 286, CPC/73). Com isso, não havia distinção entre certo ou determinado, pois a conjunção adotada “ou” dava o sentido de ambivalência. O CPC de 2015 corrigiu tal problema ao separar o tratamento do pedido certo, no art. 322 e do pedido determinado, no art. 324, passando a ideia de que ambas as qualidades devem fazer parte do pedido. Em outras palavras, o novo CPC adota uma visão dicotômica ao tratar da matéria em dois artigos (322 e 324). Pedido certo é o que deixa claro e fora de dúvida o que pretende, em qualidade, extensão e quantidade. Pedido determinado é aquele que externa uma pretensão que visa a um bem jurídico perfeitamente caracterizado.

 

Certeza se refere a expresso ou implícito. Determinação se refere aos limites da pretensão[45].

 

O pedido deve ser certo. É o pedido expresso do qual se tem a exata dimensão do interesse do autor com a aplicação da norma jurídica a que relaciona seu direito subjetivo e a respectiva consequência fática de sua aplicação. É a concreção definitiva da norma jurídica. O seu real dimensionamento no caso concreto segundo o interesse do autor, nos seus exatos contornos.

 

Pedido genérico é exceção, prevista no § 1º do art. 324 do CPC. É permitido em circunstâncias especiais de direito material ou de realidade fática, onde não se pode antever os exatos contornos do pedido. Pela lei processual, pode ser feito em ações universais, normalmente associadas a patrimônios indivisos, em ações cujos efeitos não se pode prever de antemão, como casos de reparação de danos em responsabilidade civil e ações que dependam de fato do réu, os quais o autor para o autor é impossível praticar.

 

Nas ações coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos, o pedido genérico é a regra (art. 81, parágrafo único, III, CDC e art. 95, CDC). Isso decorre da natureza dos direitos individuais homogêneos por conta da indeterminação subjetiva, o seja, quantas pessoas se pode alcançar com a decisão e a impossibilidade objetiva de quantificação, por conta da extensão do dano.

 

Pedidos implícitos são os que decorrem logicamente do pedido principal. São corolários de uma proposição jurídica manifestada como pretensão pelo autor. Os pedidos implícitos são os mencionados no §1º do art. 322 do CPC: juros, correção monetária, verbas de sucumbência inclusive honorários advocatícios. Incluem-se, também, as prestações periódicas vincendas (art. 323, CPC)[46]. Este último dispositivo visa a evitar a multiplicação de ações para a tutela do mesmo negócio jurídico[47] ou efeito de ato ilícito.

 

No Processo do Trabalho discute-se a questão das férias e adicional de 1/3 de férias como pedidos implícitos. Isso porque as férias, a partir da CF/88 não mais existem sem o respectivo adicional. Se a parte não mencioná-lo expressamente na inicial, entender-se-ia implícito. Portanto, se postulada na inicial e deferida na sentença, a parcela “férias”, considera-se incluído o adicional de 1/3, pois não existe, no Direito do trabalho brasileiro, uma parcela de férias que não esteja acrescida de 1/3 adicional.

 

Essa questão pode ser estendida a reflexos de parcelas de natureza salarial em outras parcelas. Nesse caso, a jurisprudência entende ser necessário o pedido certo. Por exemplo, o autor postula determinada diferença de parcela (horas extras), mas não especifica as integrações que pretende. O pedido é julgado procedente, da forma como foi postulado, sem especificar as integrações. No momento da liquidação da sentença, a empresa se insurge contra o cálculo das integrações porquanto não houve pedido expresso de parcela em parcela. Mas, na prática, a própria empresa condenada procedia voluntariamente as integrações da parcela pedida em outras. Somente na fase de liquidação, por formalismo, exige o pedido expresso do autor. Nesse caso, seria importante a apreciação do pedido dentro do contexto da boa-fé (artr. 322, §2º, CPC), pois, em tese, tal postura caracteriza-se como incongruência com a própria conduta (venire contra factum proprium). Este debate situa-se na interpretação sistemática do pedido, pois algumas consequências seriam dedução de um contexto[48].

 

O pedido deve ser interpretado de forma a atender ao princípio da boa-fé processual (art. 5º, do CPC). Este é o disposto no § 2º, do art. 322, do CPC, que, de certa forma, quebra o antigo princípio dispositivo, que limitava a interpretação do pedido aos estritos termos da postulação (art. 293 do CPC/73)[49]. Para o CPC de 2015, o autor precisa relacionar a técnica processual com a tutela do direito, pedindo a prolação de uma determinada sentença com a finalidade de proteger um determinado bem da vida. Da mesma forma que o processo serve de instrumento para a realização do direito material, o pedido imediato (aspecto processual do pedido) deve servir para a obtenção do pedido mediato (aspecto material do pedido). Por este motivo, o pedido imediato tem de ser idôneo para a realização do pedido mediato. Também deve ser formulado de modo que a sua concretização cause a menor restrição possível ao demandado e à sua esfera jurídica[50].

 

Se houver dívida a respeito do alcance do pedido, a interpretação deve ser realizada de acordo com o conjunto da postulação e com o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, CPC). A interpretação deve levar em conta a conexão dos argumentos da inicial e sem o formalismo excessivo[51]. Essa aplicação do princípio da boa-fé processual é mais importante no Processo do trabalho, onde não vigora o princípio da congruência e a o princípio iura novit curia (dá-me os fatos que eu te darei o direito) tem intensidade máxima, em especial nas ações onde há o jus postulandi. Dito de outra maneira, ao estabelecer, no art. 840 da CLT, que basta uma breve narração dos fatos para a petição inicial trabalhista, a interpretação em conjunto e de boa-fé do pedido ganha especial relevância.

 

2) Pedido genérico e pedido mediato;

 

O pedido genérico ou pedido mediato está previsto nas exceções do art. 324, § 1º, CPC. O texto legal dispõe que é lícito à parte formular pedido genérico: a) nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; b) quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; e c) quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

 

A indeterminação, porém, não pode ser total ou absoluta. Mesmo sendo formulada de forma genérica, deve guardar um mínimo de certeza e determinação. Assim, não pode a parte pedir qualquer prestação. Deve indicar, no mínimo, a natureza de prestação que postula[52]. Por exemplo, em uma ação decorrente de acidente de trabalho, embora não se saiba o grau de redução da capacidade laborativa, a parte deve indicar que postula reparação por perdas e danos, decorrente de dano emergente, lucro cessante. Deve indicar, também, se pretende indenização por dano moral. 

 

Portanto, a legislação tolera o pedido relativamente indeterminado ou genérico, restrita ao aspecto quantitativo do pedido (quantum debeatur), não sendo aceita a indeterminação quanto ao ser do pedido (an debeatur). Em outras palavras: o que é devido não pode ser indeterminado, pois haveria pedido incerto: o quanto é devido não sabido desde logo, mas poderá ser determinado na fase de liquidação[53].

 

a) Ações universais

 

A primeira das possibilidades de pedido genérico são as ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados. O Código Civil, nos artigos 54 a 57, refere a possibilidade de universalidade de fato e universalidade de direito, dentro dos chamados bens coletivos[54]. Uma universalidade de fato é a pluralidade de bens singulares pertencentes a uma determinada pessoa, com destinação unitária (um rebanho, os livros de uma biblioteca, uma coleção de objetos, etc). Uma universalidade de direito é o complexo de relações jurídicas de uma pessoa, com valor econômico (o patrimônio).

 

Nas ações envolvendo herança, por exemplo, o patrimônio não está individualizado e, por esta razão se admitem pedidos genéricos para a proteção do todo indiviso. O mesmo ocorre nas ações de falência. No Processo do Trabalho, estes temas ocorrem de forma reflexa, quando se trata de uma sucessão que postula ou responde em juízo, ou quando a empresa vai a falência e alguns pedidos têm de ser específicos com relação a esta realidade de direito material. Um exemplo pode ser a reserva de valores, para posterior individuação.

 

b) Ações relativas a fato ilícito

 

É possível que esta seja a hipótese mais comum de pedido genérico no Processo Civil, pois engloba todas as ações envolvendo atos ilícitos onde, em princípio, não se pode quantificar o dano sem uma fixação de parâmetros pelo julgamento da causa. Alguém postula reparação em dano à sua pessoa ou ao seu patrimônio e não pode, a priori, quantificar a extensão do dano, pois depende de dilação probatória para tanto. O dano é certo, mas sua extensão desconhecida, pois é impossível apreender todas as consequências do ato ilícito. Relaciona-se com o art. 944 do Código Civil, que dispõe que a indenização mede-se pela extensão do dano. Ao estabelecer um conceito dinâmico de dano dentro do conceito de responsabilidade civil, a norma de direito material influencia as normas de direito processual, pois a parte, nesse caso, está autorizada a postular de forma genérica em relação à extensão do dano.

 

Entre as consequências de atos ilícitos podem ocorrer fatos novos, não previstos. Isso é particularmente importante quando se trata de uma relação jurídica que, por definição, é de trato sucessivo. Assim, por exemplo, nas ações de indenização por acidente de trabalho com sequelas não conhecidas ao tempo do ajuizamento da ação. Nestas ações, a parte pode postular danos emergentes (despesas de tratamento, cirurgias, medicamentos, curativos, fisioterapias, entre outros) que não são conhecidos no momento da propositura da ação, ou seja, da formulação do pedido. Também a parte pode postular indenização por lucro cessante, decorrente da perda da capacidade laborativa, cujo extensão não será conhecida até a realização da perícia. Podem, ainda, ser postulados danos por ricochete, que somente serão quantificados com a análise dos reflexos que o acidente de trabalho teve na vida dos familiares da vítima que, neste caso, postulam em nome próprio. Nesses três exemplos, o pedido é certo, ou seja, a indenização por dano, mas a quantificação é incerta. Essa circunstância, segundo o art. 324, § 1º. II, do CPC, autoriza a formulação de pedido genérico.

 

Também podem ocorrer em ações previdenciárias, envolvendo benefícios que dependam de perícias a serem realizadas.

 

A impossibilidade da determinação definitiva das consequências do ato ou fato ilícito não precisa ser provada pelo autor. Basta alegá-la na inicial para ser admitido seu pedido. Nada impede que, no decorrer da instrução, seja obtida prova cabal da extensão do valor e dos danos, obtendo sentença líquida[55].

 

c) Ações que dependam de fato a ser praticado pelo réu

 

Determinados pedidos dependem, para a sua quantificação, de atos que devam ser praticados pelo réu. Assim, por exemplo, nas ações de prestação de contas, para os que tenham direito de exigi-la, o pedido pode se restringir ao saldo que se apurar, diante da apresentação de documentos que se acham em poder o devedor desta obrigação. Primeiro deve se apurar o saldo favorável, para depois se conhecer o valor exato da condenação. Por este motivo é que se admite o pedido genérico[56]

 

Essa é uma situação bastante comum no Processo do Trabalho, pois o empregador detém os documentos relativos à relação de emprego. Também se encontra com frequência no direito dos consumidores. Em ambos os casos, normalmente se associa essa disparidade das partes com o princípio da aptidão para a prova, previsto no art. 373, § º, do CPC e no art. 818, da CLT, com a redação dada pela Reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017). No Processo do Trabalho, as regras de ônus da prova estão basicamente no direito material. As obrigações de guardar recibo (art. 464, CLT), por exemplo, são regras que estão no capítulo que trata da remuneração e salário. As obrigações de registro de horário (art. 74, CLT) estão no capítulo da duração de trabalho, entre outros exemplos. Assim, são provas de fatos extintivos da obrigação (adimplemento) que se encontram reguladas pelo direito material. A norma de ônus da prova no Processo do Trabalho, na CLT original (art. 818, CLT), era uma reprodução de um antigo texto encontrado nas Institutas de Justiniano, com origem em Paulo: “a prova das alegações incumbe à parte que as fizer” (Digesto, XXII, 3,2).

 

No campo probatório, afirmar que existe ônus dinâmico da prova (art. 373, § 1º, CPC e art. 818, § 1], CLT)[57], significa que terá de fazer a prova aquele que estiver em melhores condições de fazê-lo. Está relacionado ao princípio da boa-fé. É necessário que a dificuldade em provar encontre respaldo em alguma circunstância do processo ou na condição das partes em relação ao contrato ou situação jurídica entre ambos (direito dos consumidores, por exemplo). A decisão que distribui de forma diferente o ônus da prova deve ser fundamentada. No direito dos consumidores, o CDC também adota esta regra (art. 6º, VIII e art. 38)[58].

 

A parte que suporta o redirecionamento da carga probatória não está obrigada a provar o fato constitutivo do adversário. Deve provar fato determinado que deve ser esclarecido a mando do Juiz (art. 373, § 2º, CPC). A prova redirecionada deve ser possível (art. 373, § 2º, CPC) e a redistribuição não pode representar surpresa para a parte. A redistribuição não deve ser aplicada tão-somente na sentença.  Deve ocorrer na atividade saneadora. Isso ocorre para possibilitar o contraditório sobre a decisão. A parte deve ter a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi imposto (art. 373, caput, CPC, in fine). Essa regra é subsidiária a todos os tipos de procedimento e expressamente adotada pelo Processo do trabalho, na forma do art. 818, da CLT, antes mencionado[59].

 

Com relação à formulação do pedido, o enfoque pode ser o mesmo, pois a quantificação do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840, da CLT, envolve o manuseio de inúmeros documentos que, por obrigação legal, se encontram em posse do réu, e não do autor[60]. Para Wagner Giglio, “a legislação trabalhista especifica as consequências econômicas do descumprimento de suas normas; a mais grave é a rescisão do contrato de trabalho, com efeitos pecuniários prefixados em lei. Assim, o pedido formulado na petição inicial pode ser certo e determinado, na maioria dos casos”. Entretanto, prossegue o autor, “em grande número de litígios, porém, regra generalíssima reclamante, não tem elementos materiais de informação para determinar o valor exato das verbas pretendidas, porque não arrolou, mês a mês, as horas trabalhadas, ou ignora o montante das prestações recolhidas, nas vendas a prazo que efetuou, para saber exatamente o total das comissões que lhe são devidas, para citar dois exemplos”. Conclui no sentido de que “nesses casos, o pedido, embora certo quanto às verbas, pode não ser determinado quanto ao valor delas, que somente será apurado no decorrer do processo, frequentemente através da liquidação do julgado. Diz-se, então, que o pedido é genérico”[61].

 

O dever de documentação tem múltiplas justificações. Decorre do dever que todo o devedor tem de comprovar o adimplemento de sua obrigação. Na compra e venda, por exemplo, se alguém for demandado como devedor e quiser provar o adimplemento da obrigação, deverá apresentar o respectivo recibo de pagamento. O mesmo ocorre na locação: se alguém for demandado por aluguéis atrasados e alegar o respectivo pagamento, deverá apresentar o respectivo recibo. A disciplina do objeto do pagamento e de sua prova está nos artigos 313 a 326 do Código Civil. A quitação e o recibo são especificamente tratadas nos artigos 319 e 320 do Código Civil[62]. No Direito do Trabalho, o salário e demais verbas trabalhistas são pagos contra recibo, na forma que dispõe o art. 464, da CLT[63]. Assim, o empregador, como devedor de salário, para comprovar o seu pagamento, deverá apresentar o recibo correspondente. Se o salário ou determinada verba salarial depender de controle, medição, ou qualquer outro nexo causal, além do recibo, é dever do empregador juntar o documento correspondente à forma de controle para a mensuração correta da parcela. É o clássico caso do pagamento das horas extras e das comissões. Para apurar se houve o correto pagamento dessas verbas, além do recibo de salário, o empregador deverá juntar em juízo os respectivos controles de horário (se tiver mais de 10 empregados) ou os respectivos comprovantes de venda, sobre os quais incidiram as comissões, conforme o caso. Esse raciocínio se aplica a inúmeros casos e gera intenso debate jurisprudencial[64]. Também a Portaria nº 1.510/2009, do Ministério do Trabalho, regula a matéria de controle de horário sob o ponto de vista do ponto eletrônico.

 

O empregado não tem o dever legal de guardar recibos. Não tem o dever legal de manter os registros de horários ou os comprovantes do nexo causal do pagamento correto de uma determinada rubrica salarial. Portanto, a única possibilidade de lhe garantir o acesso à justiça, é entender que estes tipos de pedidos têm característica de pedidos genéricos e estimativos, pois se enquadram na exceção do art. 324, § 1º, III, do CPC, pois a determinação do valor depende de ato a ser praticado pelo réu: a apresentação dos documentos que estão em seu poder.

 

Existe a possibilidade do entendimento de que ao autor caberia o ônus de buscar os documentos que estão em poder do réu. Poderia utilizar o amplo poder de cautela, dado pela tutela provisória, previstos nos artigos 303 a 310 do CPC. Mas isso levaria ao paradoxo que, para toda ação trabalhista, para possibilitar o ajuizamento do pedido e o simples início de uma discussão, far-se-ia todo um procedimento cautelar preparatório, processo por processo, antecipando os infindáveis debates sobre liquidação, correção de valores, entre outros. Seria a subversão completa do acesso ao Poder Judiciário, afrontando diretamente duas normas constitucionais: o art. 5º, XXXV (acesso à jurisdição) e o art. 5º LXXVIII (duração razoável do processo).

 

Por outro lado, existe a questão da produção antecipada de provas. O art. 381 do CPC, traz as hipóteses de admissão da produção antecipada de provas:  a) verificação de certos fatos na pendência da ação; b) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; e c) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação[65].

 

O artigo 381, do CPC, traz a produção antecipada de provas para o procedimento comum, e não mais como medida cautelar inominada, como previa o CPC/73 (artigos 846, 847). Também traz a previsão do arrolamento de bens (CPC/73, artigos 855 a 860) e da Justificação (CPC/73, artigos 861 a 866).

 

A previsão da produção antecipada de prova independe do caráter de urgência. Está relacionada com o fato de que existem situações onde existe o risco de impossibilidade ou extrema dificuldade para produzir a prova na pendência da ação, ou a possibilidade de a produção da prova leve à composição do litígio ou evite a propositura de uma ação.

 

É um procedimento sumário e não contencioso, onde a parte deve demonstrar interesse e legitimidade.

 

A doutrina faz distinção entre arrolamento de bens ad probationem (para a segurança da prova) e de natureza constritiva (para segurança da execução). O CPC, por força do art. 381, § 1º, refere-se apenas à primeira hipótese, ou seja, a cautelar antecipada de prova refere-se à segurança da prova em si, e não da execução do processo.

 

O art. 381, § 5º refere-se à justificação, que é o exercício do direito de provar, ou assegurar a prova, independentemente da pretensão correspondente à relação de direito material que se provar. Como exemplo, no Processo Civil, está a justificação para assento de óbito (art. 88, Lei de Registros Públicos). Essa circunstância dificilmente será compatível com o Processo do Trabalho, a não ser as anotações relativas ao contrato de trabalho para fins de comprovação junto ao INSS.

 

No Processo do Trabalho, a produção antecipada de provas, assim como no Processo Civil, é uma exceção e somente se justifica sua aplicação subsidiária como exceção, e não como regra. Somente pode ocorrer no receio de comprometimento da prova, na possibilidade de viabilizar a autocomposição ou na circunstância de o prévio conhecimento dos fatos inviabilizar o ajuizamento da ação. O Processo do Trabalho é marcado pela concentração e oralidade dos atos processuais, com a prova produzida em audiência. Somente depois de firmado o contraditório e decidida a lide é que se passa à fase de quantificação obrigacional. Antecipar esse procedimento lógico seria subverter a própria lógica do processo e causar inúmeras complicações ao julgamento.

 

Se todo o Processo Trabalhista tiver de contar com uma produção antecipada de provas, apenas para viabilizar a indicação de pedido certo na petição inicial, será impossível ter acesso ao Poder Judiciário para resolver as mais simples questões de pagamentos de horas extras, por exemplo. Seria tão grande o óbice ao cesso à Justiça que o procedimento, como regra, quebraria os princípios de acesso ao judiciário, paridade de armas e duração razoável do processo. 

 

Ainda é bom lembrar que, na produção antecipada de provas, o Juiz não emite juízo de valor sobre a prova produzida. Mas a parte deve demonstrar o interesse processual, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). A parte deve apresentar as razões, que são excepcionais, como se disse, que justificam a necessidade de produção antecipada e mencionar precisamente os fatos sobre os quais a prova deverá recair[66].

 

Também deve ser lembrado que, se houver caráter contencioso, o juiz deve determinar a citação. Se não houver, a citação em sentido estrito é dispensada. A citação de terceiros interessados é possível, mas deve haver o cuidado para o excesso na demora do procedimento. Refere a lei que os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados (art. 383, CPC).

 

Por todas estas circunstâncias acima expostas, entende-se que a produção antecipada de provas, para possibilitar a postulação de pedidos determinados deve ser vista como exceção, e não como regra, pois feriria de morte uma das principais virtudes do Processo do Trabalho, que é a sua celeridade.

 

3) Pedido cominatório;

 

A tutela dos direitos é dada pela norma de direito material. O mesmo direito pode ter diferentes forma de proteção. O processo é uma forma de proteger o direito. O juiz deve preferir a tutela específica pedida pelo autor, mas também garantir o resultado prático equivalente, ainda que por outros meios. O objetivo da tutela específica é proporcionar à parte a fruição da situação jurídica final que seria obtida caso a parte contrária tivesse colaborado espontaneamente para a realização do direito material[67]. Processo cominatório é aquele que o autor visa a obter do Juiz, em face do reú, a emissão de um preceito para que o demandado faça ou deixe de fazer alguma coisa, sob cominação de certa pena[68].

 

Nas palavras de Pontes de Miranda, “o que caracteriza o processo cominatório é nascer da lei processual, de regra, a pretensão à pena”. O autor não confirma a origem romana dos preceitos cominatórios. Prefere a opção de que sejam concebidos como alternativa ao cumprimento da obrigação, referindo a possibilidade de excomunhão para a cobrança dos créditos pios da igreja. Prossegue afirmando que o Direito Português trazia associação dos pedidos cominatórios com os interditos proibitórios, o que veio a influenciar o direito processual brasileiro, mesmo antes do CPC de 1939, ligado à pretensão de tutela jurídica de obrigações de fazer ou não-fazer[69].

 

O adimplemento, assim como a constituição da obrigação, pode ser um encadeamento de atos. Pode ser total ou parcial e ainda imperfeito. Várias obrigações podem estar conjugadas para caracterizar o adimplemento. A parte pode pedir o seu cumprimento por diversas formas. As tutelas podem ser contra o ilícito, contra o dano e contra o inadimplemento. A tutela específica do adimplemento requer apenas o não-cumprimento, e não o dano. Por esta razão é que o CPC autoriza, no art. 497, “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. Acrescenta ainda que “para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo”.

 

A tutela inibitória é destinada às obrigações de fazer e não-fazer. Seu objetivo é impedir o descumprimento da decisão judicial, e não ressarcir. Como decorrência, gera sentenças mandamentais e executivas. A reação com o direito material está no direito das obrigações (artigos 247 a 249, Código Civil), que autoriza que as obrigações de fazer sejam resolvidas por perdas e danos[70].  Para as relações de consumo, a tutela inibitória é mais específica e a ordem de cumprimento das obrigações é preferencial[71].

 

Como a tutela inibitória tem caráter preventivo, a arguição de culpa e dolo tem de ser relativizada, preferindo-se a análise objetiva da violação do direito em potencial. Também pode ser requerida a tutela de remoção de ilícito (parágrafo único).

 

No que se refere à entrega de coisa, o art. 498, caput, do CPC dispõe que “o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação”. Afirma também que, “tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz”.

 

A norma prevê a tutela do direito à coisa. Engloba: a) tutela do adimplemento contratual de entrega de coisa; b) tutela do adimplemento específico de entrega de coisa em substituição à coisa defeituosa que acarretou adimplemento imperfeito; c) tutela reivindicatória; d) tutela de imissão na posse; e) tutela de reintegração de posse (art. 560 a 566, CPC); f) tutela de recuperação de coisa dependente de desconstituição do negócio; g) tutela ressarcitória na forma específica mediante entrega de coisa.  Se for necessário, a parte pode ter de fazer a individuação da coisa(art. 498, parágrafo único, CPC)[72].

 

A preferência é o cumprimento da obrigação tal como foi especificamente constituída. O autor pode preferir as perdas e danos como última opção. Estabelece o art. 499 do CPC que “a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. Também pode haver impossibilidade material de cumprimento da obrigação específica. A conversão da tutela específica pelo equivalente monetário deve ser requerida pelo autor. Relaciona-se com a questão econômica da moeda ser meio comum de troca e suas três funções: função de troca, função de reserva e função especulativa.

 

Na Justiça do Trabalho são comuns as ações de reintegração no emprego (tutela específica) que podem ser convertidas em indenização (conversão pelo equivalente monetário). Um exemplo é a Súmula 244, II, TST, sobre a reintegração da empregada gestante[73]. Também é possível pedir, cumulativamente, a indenização com a multa por descumprimento da obrigação específica (art. 500, CPC)[74]. Na execução, a multa está prevista no art. 814, CPC. No cumprimento da sentença, a multa está regulada nos artigos 536 e 537 do CPC, podendo ser modificada no caso de tornar-se insuficiente ou excessiva.

 

Por fim, em se tratando de pedidos cominatórios, dispõe o art. 501, do CPC, que “na ação que tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da declaração não emitida”.

 

A vontade, por si só, não produz efeitos jurídicos. Somente quando declarada conforme ao Direito é que produzirá efeitos. Se a parte, compelida por decisão judicial, não o fizer, a declaração judicial supre o conteúdo da vontade que se deixou de declarar. Trata-se do direito subjetivo da parte vencedora à prestação da declaração de vontade. No Processo do trabalho, pode ser aplicado este raciocínio aos pedidos que envolvam anotações na CTPS. Havendo negativa da parte, a anotação pode ser procedida pela Secretaria da Vara do Trabalho, sem prejuízo das demais sanções.

 

4) Pedido alternativo.

 

A alternatividade do pedido relaciona-se com a alternatividade da obrigação do direito material que está sendo postulado na petição inicial. Esta vinculação está mencionada no próprio CPC, art. 325, ao definir que “o pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo. Quando, pela lei ou pelo contrato, a escolha couber ao devedor, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir a prestação de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo. Esta definição relaciona-se com os artigos 252 a 256 do Código Civil[75].

 

A alternatividade é uma faculdade do réu, pois ele é quem cumprirá a obrigação. Se for deferido pedido alternativo e um deles tiver sido cumprido, o autor não tem interesse em pedir o cumprimento do outro. Em tese, o autor pode não pedir de forma alternativa, mas a obrigação de direito material é alternativa. Se não saneado o processo, o Juiz poderia dar sentença alternativa, mesmo que não tenha sido postulado pelo autor. Se o entendimento for outro, que o Juiz não pode dar aquilo que o autor não pediu, a sentença, nesse caso, seria extra petita.

 

Para Coqueijo Costa, o pedido alternativo não é compatível com o Processo do Trabalho. Pela natureza da obrigação trabalhista, empregado e empregador não podem cumprir a obrigação de mais de um modo sendo, no Processo do Trabalho, comum o pedido sucessivo, inclusive sob a forma de cumulação de pedidos. Entretanto, o próprio autor refere a possibilidade de uma cláusula contratual em que o empregador se comprometa a dar um imóvel para o empegado morar ou pagar o equivalente em dinheiro[76].

 

Não se confunde com a obrigação alternativa os pedidos de obrigação complexa.  Nestas, existe uma pluralidade de prestação, mas dentro de uma unidade incindível, visto que não se pode determinar que foi cumprida a obrigação se não forem completados todos os passos[77].

 

5) Pedido sucessivo

 

Pedido sucessivo, ou subsidiário, é aquele que estabelece uma ordem de preferência no cumprimento da obrigação a ser imposta ao réu por força da sentença. Está relacionado com as obrigações subsidiárias, que também, por ato negocial, estabelecem ordem preferencial no cumprimento das obrigações. Uma vez atendido o primeiro pedido, ele é prejudicial ao outro. A relação entre os dois pedidos não precisa ser, necessariamente, de acessoriedade, podem ser dois pedidos principais, formulados em ordem de preferência[78].

 

Em outra perspectiva, o pedido subsidiário atenua os efeitos da preclusão, pois o sistema processual brasileiro proíbe a introdução de novo pedido no curso do processo. Assim, o autor, ao formular um pedido subsidiário, procura atenuar os efeitos de uma formulação imperfeita ou mesmo equivocada pedido. Ao autor é facultada a formulação eventual, apresentando vários pleitos em ordem sucessiva, que devem ser examinados e julgados em que pese sua possível incompatibilidade ou simplesmente pela ordem de preferência. De uma certa maneira, o autor antevê as dificuldades de um pedido e apresenta outro sucessivo[79].

 

O CPC, autoriza, no art. 326, que o autor formule “mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Acrescenta que “é lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles”.

 

Os pedidos de condenação subsidiária são muito comuns no Processo do Trabalho no que tange às terceirizações. A Súmula 331, IV, do TST fala expressamente sobre o tema[80]. Na prática, a maioria dos pedidos é de responsabilidade solidária, envolvendo a empresa tomadora de serviços e as empresas prestadoras de serviço que restaram inadimplentes com as obrigações trabalhistas. O TST, apreciando esta questão de intermediação de mão-de-obra, entendeu que a reponsabilidade é subsidiária, ou seja, primeiro se busca a satisfação dos créditos do autor no patrimônio das empresas prestadoras de serviço (que contrataram diretamente o autor) e, posteriormente, no caso de infrutífera a execução neste sentido, fica autorizada a execução contra a empresa tomadora de serviço, que usufruiu diretamente da mão-de-obra do empregado terceirizado. Por esta razão é que a Sumula 331 do TST, no seu inciso IV, dispõe que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Os advogados, diante da posição do TST sobre a matéria, passaram a fazer o pedido de maneira sucessiva, e não mais solidária.

 

Outra questão relacionada com o pedido subsidiário é a necessidade de, antes de redirecionar a execução para o tomador de serviço, realizar a desconsideração da personalidade jurídica do prestador de serviço, buscando o patrimônio dos sócios. Segundo esta tese, somente depois de esgotada a pretensão executória contra o devedor principal é que seria possível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. A jurisprudência repele este entendimento, determinando que a subsidiariedade não implica na necessidade de desconsiderar a personalidade jurídica do devedor principal, caso a pessoa jurídica seja inadimplente, para depois buscar a satisfação do crédito na figura do devedor subsidiário[81].

 

Também a responsabilidade subsidiária envolve a responsabilidade integral da dívida, envolvendo despesas processuais, responsabilidade por dano processual, multas, contribuições previdenciárias e fiscais[82].

 

Igualmente aparecem nas hipóteses de estabilidade provisória de emprego, onde se pode postular a reintegração e, de forma subsidiária, a indenização pelo respectivo período, acaso já tenha transcorrido o prazo para reintegração. Alguns autores admitem o pedido subsidiário também no fato de o autor postular verbas de natureza trabalhista estrita, pelo pedido de reconhecimento do vínculo de emprego e, caso este não seja reconhecido, postulam-se pedidos decorrentes de relação de trabalho. O exemplo seria o vínculo de emprego de empregado vendedor e, acaso não reconhecido, a análise de pedidos sob o prisma de representante comercial[83].

 

Por último, uma análise dos pedidos sucessivos na ação rescisória. A ação rescisória tem dois objetivos: rescindir a coisa julgada (declaração) e promover novo julgamento. É um instrumento para a tutela do direito justo e do processo justo.  Não constitui instrumento para a tutela da ordem jurídica, mesmo quando fundada em ofensa à norma jurídica. Portanto, pertence ao campo da tutela dos direitos em particular, e não ao âmbito da tutela em dimensão geral. Em outras palavras, não serve para reexaminar a prova e corrigir a justiça da decisão. É uma medida excepcional e seu fundamento é restrito às hipóteses taxativas do art. 966, do CPC.

 

O TST, trata do tema na OJ 78, SDI – II, permitindo a cumulação sucessiva de pedidos, admitindo-os, em ordem sucessiva. Se o primeiro for inviável, o órgão julgador está obrigado a apreciar o seguinte, sob pena de negativa de prestação jurisdicional[84].

 

6) Pedido de prestações periódicas;

 

O contrato de trabalho é um contrato de prestação continuada ou trato sucessivo. As prestações são recíprocas e envolvem adimplementos recíprocos, caracterizando uma única obrigação com adimplementos periódicos, e não uma sucessão de obrigações isoladas umas em relação às outras. Empregado e empregador, em uma relação que se prolonga no tempo, cumprem obrigações decorrentes da prestação de trabalho e do respectivo pagamento de salário. Se o contrato de trabalho estiver em curso, poderá ser ajuizada uma ação com o pedido de pagamento de prestações sucessivas como, por exemplo, um empregado que, no curso do contrato, pede o pagamento do adicional de insalubridade[85]. Também ocorre o pedido de pagamento em parcelas vencidas e vincendas quando o autor postula o pagamento de pensões por redução de capacidade laboral, decorrentes de acidentes de trabalho.

 

A sentença que vier a ser prolatada nessas circunstâncias, será uma condenação para o futuro, presumindo a mora do devedor. Trata-se de uma exceção que é justificada para evitar uma sucessão de litígios futuros, considerando que a execução é de trato sucessivo ou continuada. Essa solução traz uma vantagem de economia processual e uniformidade de julgamentos. Para o credor, é uma vantagem prevista na lei, que forma antecipadamente o título executivo[86].

 

O CPC trata da matéria no art. 323. Estabelece que, “na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”. Portanto, o CPC presume implícito no pedido da inicial o pagamento das prestações periódicas que vencerem posteriormente ao ajuizamento da ação. Com isso, evita-se a repetição de demandas em torno do mesmo negócio jurídico. A execução da sentença, entretanto, somente será possível quando ocorrer o vencimento de cada prestação sem o respectivo adimplemento, possibilitando a execução forçada[87]. A execução de prestações sucessivas pode ocorrer por condenação ou por consignação. Nada impede de o devedor consignar periodicamente as importâncias que entende devidas.

 

Relacionado com o tema do pedido de prestações sucessivas, está, quando deferido em uma decisão judicial, a possibilidade de acontecerem alterações na situação de fato em que se baseou a sentença e, por consequência, a alteração da prestação jurisdicional. No direito material, a ação revisional tem o objetivo de modificar ou rever alguma condenação, transitada em julgado, baseada em prestações de trato sucessivo. Um exemplo, no Direito do Trabalho, é o desaparecimento das condições de trabalho insalubres ou perigosas, nas quais se baseou uma eventual condenação, em prestações sucessivas, no pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade ao trabalhador

 

O tema está relacionado com o conceito de preclusão operada pela coisa julgada formal, previsto no art. 505, do CPC. A norma legal dispõe que
nenhum Juiz decidirá novamente as questões decididas, relativas a mesma lide. O texto apresenta algumas exceções, específicas para as relações jurídicas continuativas, quando sobrevém modificação no estado de fato, ou nos demais casos prescritos em lei
[88]. Para reforçar a possibilidade de cabimento de ação revisional, a própria CLT, no caso específico do pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade, dispõe que o pagamento deste adicional cessará com a eliminação do risco à saúde ou à integridade física[89]. Nesse mesmo sentido é a Súmula 248, do TST[90].

 

7) Pedidos de prestação indivisível

 

A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico (Art. 258, Código Civil). Obrigações divisíveis são aquelas suscetíveis de cumprimento parcial.  A divisibilidade ou indivisibilidade da obrigação é determinada pela divisibilidade ou não de sua prestação, portanto um conceito jurídico-abstrato, e não da coisa, que também pode ser divisível ou indivisível. Só há interesse jurídico nesta distinção quando há pluralidade de credores ou devedores. Em outras palavras, quando no direito material houver comunhão de direitos, qualquer um dos titulares pode pleitear seu direito em favor próprio, mas como o direito é indivisível, os demais também são beneficiados. O autor estará autorizado a levantar apenas a parte que lhe foi devida, ficando resguardado o direito dos demais. Estes, em execução posterior, poderão levantar sua parte, desde que abatida sua parte nas despesas processuais[91].

 

Os pedidos relativos a obrigações indivisíveis garantem a parte daquele que não participou do processo, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito (art. 328, CPC)[92].

 

Quando o empregado é o autor da ação, cobrando débitos de natureza trabalhista (polo ativo), é muito difícil que exista alguma obrigação indivisível, pois a relação de direito material é intuitu personae, não havendo obrigações indivisíveis que teriam de ser repartidas com outro credor. Entretanto, podem existir ações plúrimas, com obrigações indivisíveis, em que não estejam no polo ativo todos os credores. Nessas circunstâncias, deverá ser reservada a parte de todos os demais credores. Pagamento de alguma espécie de prêmio por desempenho coletivo de equipe de trabalhadores, como no caso dos jogadores de futebol, poderia ser um exemplo de tal situação. Também em contratos de pequena empreitada, cuja competência para julgamento é da Justiça do Trabalho, pode-se pactuar o todo ou em partes, ainda sem haver pluralidade de empreiteiro ou prestadores de serviço[93].

 

Com relação ao polo passivo, o mais comum é a existência de obrigações solidárias ou sucessivas. Entretanto, na execução, pode haver a expropriação e adjudicação de bens indivisíveis, que geram obrigações indivisíveis. Nestes casos, apurado o montante da venda de um bem indivisível, resguardar-se-á a parte dos demais proprietários.

 

Conclusão

 

Inicial e defesa são as peças processuais que cristalizam os momentos fundamentais do processo, sob o ponto de vista do cidadão: o direito de acesso ao Poder Judiciário para a defesa de pretenso direito subjetivo lesado (art. 5º, XXXV, Constituição) e a possibilidade de ampla defesa dentro do devido processo legal (art. 5º LV, Constituição). O terceiro momento é a sentença, de responsabilidade do Juiz, que abrange o fim do processo, aplicando o Direito de forma fundamentada, equilibrada, razoável e em lapso de tempo que não signifique o perecimento do Direito (art. 93, IX e art. 5º, LXXVIII, Constituição)

 

O direito processual brasileiro rege-se pelo princípio da inércia da jurisdição, é necessário que a petição inicial provoque a atividade do Poder Judiciário (art. 2º, CPC) o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”. Isso ocorre porque o Processo Civil e, por consequência o Processo do Trabalho estão ligados a relações privadas e ao princípio da autonomia privada. Em se tratando de direito subjetivo privado, cabe ao indivíduo a iniciativa de buscar a prestação jurisdicional. Com a petição inicial, o autor da ação pede ao Estado que preste a tutela jurídica.

 

A petição inicial trabalhista pode ser de autoria dos sujeitos da relação de emprego (empregados e empregadores), trabalhadores avulsos e todos aqueles que se enquadrem na condição de titulares de relações de direito material de relação de trabalho, conforme o art. 114, I, da Constituição, sejam pessoalmente (jus postulandi) ou por seus representantes (advogados habilitados na OAB). Também podem peticionar os sindicatos, na defesa de seus interesses próprios ou dos direitos coletivos ou individuais da categoria que representam (art. 114, II e III e art. 8º, III, da Constituição) e o Ministério Público do Trabalho, nos casos previstos em lei.

 

A causa de pedir pode ser próxima ou remota. Próxima, são os fundamentos de fato, enquanto que remota é descrição das normas jurídicas aplicáveis.

 

O pedido é o objeto imediato e mediato da demanda. Tem por objetivo fazer valer um direito subjetivo frente ao réu (pedido imediato) e torna explícito o próprio bem jurídico que visa a defender (pedido mediato). O pedido imediato tem natureza processual, enquanto que o mediato tem natureza material. Com o pedido, fixam-se os limites da sentença, pois a tutela jurisdicional por ela prestada deve estar dentro dos limites postulados. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

 

Existem certas situações em que o Juiz pode conceder à parte uma prestação diversa da que foi postulada. Por exemplo, os artigos 497 e 536, do CPC, que autorizam a concessão da tutela específica ou da tutela que propicie à parte o resultado equivalente. Também pode ser concedida uma ordem mandamental ainda que a parte tenha requerido tutela executiva em sentido amplo.

 

Na interpretação do pedido deve ser considerado o conjunto da postulação e aplicado o princípio da boa-fé processual (art. 322, § 2º, CPC). Essa norma deriva do art. 5º do CPC, que consagra o princípio da boa-fé processual e deve ser aplicada não apenas ao pedido contido na petição inicial, mas também à defesa e aos recursos. O processo não deve servir ao formalismo, como um entrave para a prestação jurisdicional, mas, pelo contrário, deve perseguir seus objetivos axiológicos e, por isso, o pedido deve ser interpretado em conjunto com a postulação

 

O pedido deve ser certo. É o pedido expresso do qual se tem a exata dimensão do interesse do autor com a aplicação da norma jurídica a que relaciona seu direito subjetivo e a respectiva consequência fática de sua aplicação. Pedido genérico é exceção, prevista no § 1º do art. 324 do CPC. É permitido em circunstâncias especiais de direito material ou de realidade fática, onde não se pode antever os exatos contornos do pedido. Pela lei processual, pode ser feito em ações universais, normalmente associadas a patrimônios indivisos, em ações cujos efeitos não se pode prever de antemão, como casos de reparação de danos em responsabilidade civil e ações que dependam de fato do réu, os quais o autor para o autor é impossível praticar.

 

Nas ações coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos, o pedido genérico é a regra. Isso decorre da natureza dos direitos individuais homogêneos por conta da indeterminação subjetiva, o seja, quantas pessoas se pode alcançar com a decisão e a impossibilidade objetiva de quantificação, por conta da extensão do dano.

 

Pedidos implícitos são os que decorrem logicamente do pedido principal. São corolários de uma proposição jurídica manifestada como pretensão pelo autor. Os pedidos implícitos são os mencionados no §1º do art. 322 do CPC: juros, correção monetária, verbas de sucumbência inclusive honorários advocatícios. Incluem-se, também, as prestações periódicas vincendas (art. 323, CPC).

 

Entre as consequências de atos ilícitos podem ocorrer fatos novos, não previstos. Isso é particularmente importante quando se trata de uma relação jurídica que, por definição, é de trato sucessivo. Assim, por exemplo, nas ações de indenização por acidente de trabalho com sequelas não conhecidas ao tempo do ajuizamento da ação. Nestas ações, a parte pode postular danos emergentes (despesas de tratamento, cirurgias, medicamentos, curativos, fisioterapias, entre outros) que não são conhecidos no momento da propositura da ação, ou seja, da formulação do pedido. Também a parte pode postular indenização por lucro cessante, decorrente da perda da capacidade laborativa, cujo extensão não será conhecida até a realização da perícia. Podem, ainda, ser postulados danos por ricochete, que somente serão quantificados com a análise dos reflexos que o acidente de trabalho teve na vida dos familiares da vítima que, neste caso, postulam em nome próprio. Nesses três exemplos, o pedido é certo, ou seja, a indenização por dano, mas a quantificação é incerta. Essa circunstância, segundo o art. 324, § 1º. II, do CPC, autoriza a formulação de pedido genérico.

 

Com relação à formulação do pedido, o enfoque pode ser o mesmo, pois a quantificação do pedido na inicial trabalhista, trazida pela nova redação do art. 840, da CLT, envolve o manuseio de inúmeros documentos que, por obrigação legal, se encontram em posse do réu, e não do autor.

 

O dever de documentação tem múltiplas justificações. Decorre do dever que todo o devedor tem de comprovar o adimplemento de sua obrigação. No Direito do Trabalho, o salário e demais verbas trabalhistas são pagos contra recibo, na forma que dispõe o art. 464, da CLT. Assim, o empregador, como devedor de salário, para comprovar o seu pagamento, deverá apresentar o recibo correspondente. Se o salário ou determinada verba salarial depender de controle, medição, ou qualquer outro nexo causal, além do recibo, é dever do empregador juntar o documento correspondente à forma de controle para a mensuração correta da parcela.

 

O empregado não tem o dever legal de guardar recibos. Não tem o dever legal de manter os registros de horários ou os comprovantes do nexo causal do pagamento correto de uma determinada rubrica salarial. Portanto, a única possibilidade de lhe garantir o acesso à justiça, é entender que estes tipos de pedidos têm característica de pedidos genéricos e estimativos, pois se enquadram na exceção do art. 324, § 1º, III, do CPC, pois a determinação do valor depende de ato a ser praticado pelo réu: a apresentação dos documentos que estão em seu poder.

 

Existe a possibilidade do entendimento de que ao autor caberia o ônus de buscar os documentos que estão em poder do réu. Poderia utilizar o amplo poder de cautela, dado pela tutela provisória, previstos nos artigos 303 a 310 do CPC. Mas isso levaria ao paradoxo que, para toda ação trabalhista, para possibilitar o ajuizamento do pedido e o simples início de uma discussão, far-se-ia todo um procedimento cautelar preparatório, processo por processo, antecipando os infindáveis debates sobre liquidação, correção de valores, entre outros. Seria a subversão completa do acesso ao Poder Judiciário, afrontando diretamente duas normas constitucionais: o art. 5º, XXXV (acesso à jurisdição) e o art. 5º LXXVIII (duração razoável do processo).

 

Bibliografia

 

1. Amaral, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

 

2. Araújo, Francisco Rossal de. A Boa-Fé no Contrato de Emprego, São Paulo: LTr, 1996.

 

3. Assis, Araken de. Garantia de Acesso à Justiça: Benefício da Gratuidade. Garantias Constitucionais do Processo Civil, coordenação de Cruz e Tucci, José Rogério (Org.), São Paulo: RT, 1999.

 

4. Assis, Araken de. Processo civil brasileiro. 2ª ed., São Paulo: Editora Revista do Tribunais, vol. II, tomo I, 2016.

 

5. Assis, Araken de. Processo civil brasileiro. 2ª ed., São Paulo: Editora Revista do Tribunais, vol. III, 2016.

 

6. Assis, Araken de. Processo civil brasileiro. 2ª ed., São Paulo: Editora Revista do Tribunais, vol. III, 2016.

 

7. Baptista, Ovídio. Teoria Geral do Processo, Porto Alegre: Lejur, 1983.

 

8. Barba Filho, Roberto Dala. Liquidação de pedidos na petição inicial trabalhista após a reforma in Reforma Trabalhista ponto a ponto/José Afonso Dallegrave Neto, Ernani Kajota, coordenadores, São Paulo: LTr, 2018.

 

9. Barbosa Moreira, José Carlos Temas do Direito Processual Quarta Série: São Paulo: Saraiva, 1989.

 

10. Batalha, Wilson de Souza Campos. Tratado de direito judiciário do trabalho. 3ª ed., São Paulo: LTr, 1995, vol. I.

 

11. Bernardes, Felipe. Petição Inicial – art. 840, §§ 1º, 2º e 3º. Suplemento trabalhista LTR, São Paulo, nº 85/2017, pp. 437/441.

 

12. Canotilho, J.J. Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3ª ed., Coimbra: Almedina, 1999.

 

13. Carvalho, Maximiliano. Petição inicial líquida. E agora?, Revista de Direito do Trabalho, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, vol. 184, ano 44, janeiro 2018, pp.105/120.

 

14. Coelho, Luís Alberto Gonçalves Gomes. Petição inicial trabalhista pós reforma: uma aproximação ao processo civil? in Reforma Trabalhista ponto a ponto/José Afonso Dallegrave Neto, Ernani Kajota, coordenadores, São Paulo: LTr, 2018.

 

15. Costa, Coqueijo. Direito Processual do Trabalho, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995.

 

16. Couto e Silva, Clóvis V. do. A teoria das ações em Pontes de Miranda. Revista de Informação Legislativa, v. 25, n. 100, p. 249-256, Brasília, out./dez. 1988 e Ajuris, v. 15, n. 43, p. 69-79, jul. 1988.

 

17. Cruz e Tucci, José Rogério. Reflexões sobre a cumulação subsidiária de pedidos in Teoria Geral do Processo, Luiz Rodrigues Wambier e Tereza Arruda Alvim organizadores, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, vol. 2, pp 905/919.

 

18. Dallegrave Neto, José Affonso. (In)Aplicabilidade imediata das novas regras processuais e dos honorários de sucumbência recíproca no processo trabalhista. Revista do TST, São Paulo, vol. 83, nº 4, out/dez 2017.

 

19. Delgado, Maurício Godinho e Delgado, Gabriela Neves. A reforma trabalhista no Brasil: com comentários à Lei nº 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017.

 

20. Dinamarco, Cândido. A Instrumentalidade do Processo. 8a ed., São Paulo: Malheiros: 1999.

 

21. Frederico Marques, José Frederico, Instituições de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1962, v. 1.

 

22. Giglio, Wagner. Direito processual do trabalho. 16ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007.

 

23. Lacerda, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, vol. VIII, Tomo I, 1992.

 

24. Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 14ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016.

 

25.Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 16ª ed., São Paulo: Saraiva, 2018.

 

26. Lima, Maria Rosynete Oliveira, in Devido Processo Legal: Porto Alegre: Fabris, 1989.

 

27. Mallet, Estêvão e Higa, Flávio da Costa. Os honorários advocatícios após a Reforma Trabalhista. Rev TST, São Paulo, vol. 83, nº 4, out/dez 2017.

 

28. Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. O novo processo civil. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015.

 

29. Marinoni, Luiz Guilherme e outros. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2015.

 

30. Meireles, Edilton. Pedido líquido, contestação e antecipação da produção de provas no processo do trabalho. Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 106, novembro 2017, vol. 985, pp. 133/148.

 

31. Mendonça, Ana Luiza Fischer Teixeira de Souza. Um convite ao litígio responsável: gratuidade de justiça, honorários periciais e honorários advocatícios no processo do trabalho, segundo a lei nº 13.467/2017. Rev. Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região, Belo Horizonte, ed. especial, pp. 479/491, nov. 2017.

 

32. Micheli, Gian Antonio. Estudios de Derecho Procesal Civil. Tradução de Santiago Sentís Melendo. Buenos Aires: EJEA, 1970. V.4.

 

33. Miranda, F. A. Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, tomo IV, 1979.

 

34. Miranda, F. A. Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, Tomo I.

 

35. Miranda, F. A. Pontes de Tratado das ações, Campinas: Bookseller, 1998, Tomo 1.

 

36. Mitidiero, Daniel. Colaboração no processo civil. 3ª ed., São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2015.

 

37. Miziara, Raphael. Novidades em torno do benefício da justiça gratuita na CLT reformada e o ônus financeiro do processo. Revista LTr, São Paulo, vol. 81, nº 10, outubro/2017, pp. 1209/1216.

 

38. Nery Júnior, Nelson e Nery, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

 

39. Oliveira, Carlos Alberto Alvaro de. Do Formalismo no Processo Civil, 3ª.ed., São Paulo: Saraiva, 2008.

 

40. Oliveira, Carlos Alberto Alvaro e Mitidiero, Daniel. Curso de Processo Civil, v. 1, São Paulo: Atlas, 2010.

 

41. Oliveira, Francisco Antônio de. Reforma Trabalhista: comentários à Lei nº 13.467, de julho de 2017. São Paulo: LTr, 2017.

 

42. Passos, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, vol. III.

 

43. Pereira, Marcelo Caon. Honorários advocatícios e gratuidade de justiça na reforma trabalhista in Reforma trabalhista e os novos direitos material e processual do trabalho/ organização Cínthia Machado de Oliveira, Iuri Pacheco, Raphael Miziara, Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2017, pp.379/401.

 

44. Picardi, Nicola. Audiatur et altera pars: as matrizes histórico-culturais do contraditório, in Jurisdição e Processo, Rio de Janeiro: Forense, 2008.

 

45. Pinheiro, Guilherme César, O novo código de processo civil e as alterações não explícitas sobre a petição inicial in Processo de conhecimento/ Teresa Arruda Alvim, Fredie Didier Jr (organizadores) São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, volume IV.

 

46. Ramos Mendez, Francisco. El Sistema Procesal Español, Barcelona: José María Bosch Editor,1992.

 

47. Rampazzo Filho, Marcos Cesar. Honorários advocatícios de sucumbência recíproca e parcial no processo trabalhista in Reforma Trabalhista ponto a ponto/José Afonso Dallegrave Neto, Ernani Kajota, coordenadores, São Paulo: LTr, 2018.

 

48. Rocha, Cláudio Janotti da e Marzinetti, Miguel. Os honorários advocatícios sucumbenciais na reforma trabalhista e o direito intertemporal. Revista do TRT 10ª Região, Brasília, v. 21, nº 2, 2017, pp. 19/30.

 

49. Sales, Fernando Augusto de Vita Borges de. Honorários advocatícios e justiça gratuita no processo do trabalho em face da lei nº 13.467/2017. Revista do Tribunais, São Paulo, RT 984, outubro 2017, pp. 129/147.

 

50. Santos, Moacyr Amaral dos. Prova Judiciária no Cível e no Comercial, 5 v., São Paulo: Max Limonad, 1955.

 

51. Segni, David Lascano apud Prata, Edson. Jurisdição Voluntária. São Paulo: EUD, 1979.

 

52. Schiavi, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 12ª ed., São Paulo: LTr, 2017.

 

53. Soares, Josley. Nova conformação dos requisitos da petição inicial, forma de apresentação das defesas, consequências das ausências das partes. Ônus da prova in Reforma trabalhista e os novos direitos material e processual do trabalho/ organização Cínthia Machado de Oliveira, Iuri Pacheco, Raphael Miziara, Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2017, pp. 365/378.

 

54. Streck, Lênio Luiz e outros. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016.

 

55. Tarzia, Giuseppe Paritè Delle Armi Tra Le Parti E Poteri Del Giudice Nel Processo Civile, Padova: Cedam, 1989.

 

56. Teixeira Filho, Manuel Antônio. Curso de direito processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2009, vol I.

 

57.Teixeira Filho, Manuel Antônio. O processo do trabalho e a reforma trabalhista: as alterações introduzidas no processo do trabalho pela Lei nº 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017.

 

58. Theodoro Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil. 56ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, v. 1.

 

59. Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1990, v.1,

 

60. Wambier, Teresa Arruda Alvim e outros. Primeiros comentários ao novo código de processo civil. São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2015.

 

61. Watanabe, Kasuo. Da Cognição no Processo Civil, 4ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2012.

 

 



[1] Uma das mais significativas preocupações dos processualistas contemporâneos refere-se à garantia fundamental do acesso à justiça, da qual deduz-se um segundo postulado a ela inafastavelmente vinculado: o princípio da efetividade dos provimentos judiciais ou da instrumentalidade do processo. Assim Watanabe, Kasuo. Da Cognição no Processo Civil, 4ª. ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 19.

 

[2] Assis, Araken de. Garantia de Acesso à Justiça: Benefício da Gratuidade. Garantias Constitucionais do Processo Civil, coordenação de Cruz e Tucci, José Rogério (Org.), São Paulo: RT, 1999, p. 09

 

[3] Cf. Canotilho, J.J. Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 3ª ed., Coimbra: Almedina, 1999, p. 464: “A garantia institucional conexiona-se com o dever de uma garantia jurisdicional de justiça a cargo do Estado. Este dever resulta não apenas do texto da constituição, mas também de um princípio geral (“de direito”, das “nações civilizadas”) que impõe um dever de proteção através dos tribunais como um corolário lógico: (1) do monopólio de coação física legítima por parte do Estado; (2) do dever de manutenção da paz jurídica num determinado território; (3) da proibição da autodefesa a não ser em circunstâncias excepcionais definidas na Constituição e na lei.”

 

[4] Cf. Miranda, F. A. Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, tomo IV, 1979, p. 4.

 

[5] Cf. Assis, Araken de. Processo civil brasileiro. 2ª ed., São Paulo: Editora Revista do Tribunais, vol. III, 2016, pp. 66/67; e Theodoro Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil. 56ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 751.

 

[6] Cf. Assis, Araken de. Processo civil brasileiro. 2ª ed., São Paulo: Editora Revista do Tribunais, vol. III, 2016, p. 67.

 

[7] Cf. Schiavi, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 12ª ed., São Paulo: LTr, 2017, pp. 540/541.

 

[8] Cf. Miranda, F. A. Pontes de, ob. cit., pp 6/7. No mesmo sentido, Passos, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, vol. III, pp. 153/154.

 

[9] O devido processo legal é o conjunto de garantias constitucionais indispensáveis ao correto exercício da jurisdição que assegura às partes o exercício de suas faculdades e poderes processuais. O juiz deve oportunizar a participação das partes em oportunidades iguais e garantir que o seu embate no âmbito do processo se trave em paridade de armas. Assim Dinamarco, Cândido. A Instrumentalidade do Processo. 8a ed., São Paulo: Malheiros: 1999. p. 126-137, Barbosa Moreira, José Carlos Temas do Direito Processual Quarta Série: São Paulo: Saraiva, 1989, p. 67-81 e Tarzia, Giuseppe Paritè Delle Armi Tra Le Parti E Poteri Del Giudice Nel Processo Civile, Padova: Cedam, 1989, p. 311-320. A respeito vide ainda Lima, Maria Rosynete Oliveira, in Devido Processo Legal: Porto Alegre: Fabris, 1989, p.  304. Para uma análise histórica, ver Picardi, Nicola. Audiatur et altera pars: as matrizes histórico-culturais do contraditório, in Jurisdição e Processo, Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp. 127/144.

 

[10] O texto legal é o seguinte:

Art. 18.  Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

Parágrafo único.  Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial.

 

[11] O texto legal é o seguinte:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

 

[12] Cf. Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 14ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 589.

 

[13] O texto legal é o seguinte:

Art. 192.  Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

Parágrafo único.  O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

 

[14] Sobre jus postulandi no Processo do Trabalho, ver art. 791, caput, da CLT, que estabelece que “os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final”. Ver, também a Súmula 425 do TST, cujo texto é o que segue:

Súmula nº 425 do TST - JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE. Res. 165/2010, DEJT divulgado em 30.04.2010 e 03 e 04.05.2010
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

 

[15] O texto da Resolução nº 185/2013, art. 22, é o que segue:

Art. 22. A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial, situação em que a autuação ocorrerá de forma automática, mediante recibo eletrônico de protocolo, disponível permanentemente para guarda do peticionante.

§ 1° No caso de petição inicial, o sistema fornecerá, imediatamente após o envio, juntamente com a comprovação de recebimento, informações sobre o número atribuído ao processo, o Órgão Julgador para o qual foi distribuída a ação e, se for o caso, a data da audiência inicial, designada automaticamente, seu local e horário de realização, dos quais será o autor imediatamente intimado.

§ 2° Os dados da autuação automática poderão ser conferidos pela unidade judiciária, que procederá a sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, de tudo ficando registro no sistema.

§ 3º Faculta-se, quando o rito processual autorizar, a apresentação de resposta oral e a entrega de documentos em audiência, hipótese em que será reduzida a termo e lançada, juntamente com os documentos, no sistema.

O art. 10, da Lei nº 11.419/2006, tem a seguinte redação:

Art. 10.  A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo.

§ 1o  Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia.

§ 2o  No caso do § 1o deste artigo, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

§ 3o  Os órgãos do Poder Judiciário deverão manter equipamentos de digitalização e de acesso à rede mundial de computadores à disposição dos interessados para distribuição de peças processuais.

 

[16] Sobre a Teoria Quinária sobre a classificação das ações por Pontes de Miranda vide Silva, Clóvis V. do Couto e. A teoria das ações em Pontes de Miranda. Revista de Informação Legislativa, v. 25, n. 100, p. 249-256, Brasília, out./dez. 1988 e Ajuris, v. 15, n. 43, p. 69-79, jul. 1988. A teoria original pode ser consultada em Miranda, Pontes de. Tratado das ações, Campinas: Bookseller, 1998, Tomo 1.

 

[17] Cf. Assis, Araken de. Processo civil brasileiro. 2ª ed., São Paulo: Editora Revista do Tribunais, vol. III, 2016, pp. 74/75.

 

[18] Cf. Pinheiro, Guilherme César, O novo código de processo civil e as alterações não explícitas sobre a petição inicial in Processo de conhecimento/ Teresa Arruda Alvim, Fredie Didier Jr (organizadores) São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, volume IV, p. 57.

 

[19] Idem, p. 58.

 

[20] Idem, ibidem.

 

[21] Ver, nesse sentido, Schiavi, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 12ª ed., São Paulo: LTr, 2017, pp. 545/549.

 

[22] Ver, com sentido semelhante, Pinheiro, Guilherme César, O novo código de processo civil e as alterações não explícitas sobre a petição inicial in Processo de conhecimento/ Teresa Arruda Alvim, Fredie Didier Jr (organizadores) São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, volume IV, pp. 59/64.

 

[23] Cf. Theodoro Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil. 56ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, pp. 766/767. No mesmo sentido, Miranda, F. A. Pontes de, ob. cit., pp. 46/47; Schiavi, Mauro, ob. cit., pp. 549/550.

 

[24] No mesmo sentido, o art. 492, do CPC, cuja redação é a que segue:

Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

 

[25] Também atua o princípio da paridade das partes nas questões de direito. Se o juiz é livre na qualificação jurídica da controvérsia, não lhe é dado, no entanto, alterar o conteúdo da demanda tal como posta pelas partes, ou decidir acerca de uma questão de direito que lhe pareça relevante, sem que com elas tenha sido antes discutida. Logo, diante do princípio do justo processo está a obrigação do juiz de submeter-se ao contraditório e ao respeito da paridade das partes, não podendo esta ser violada por decisões que surpreendam os litigantes, seja em relação a matérias de fato, seja em relação a matéria de direito. Nesse contexto, exsurge a obrigação de o juiz debater com as partes as questões relevantes para as suas decisões. Para Carlos Alberto Alvaro de Oliveira e Daniel Mitidiero a consecução do direito ao processo justo depende de sua própria viabilização pelo Estado Constitucional mediante edição de normas, mediante administração da estrutura judiciária e pela atuação judiciária (Curso de Processo Civil, São Paulo: Atlas, 2010, vol. 1, p. 29). Sobre uma análise aprofundada do princípio da colaboração, ver Mitidiero, Daniel. Colaboração no processo civil. 3ª ed., São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 52/54.

 

[26] Cf.  Miranda, F. A. Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, Tomo I, p. 78.

 

[27] Ver, neste aspecto, Ramos Mendez, Francisco. El Sistema Procesal Español, Barcelona: José María Bosch Editor,1992, pp. 11/18.

 

[28] Cf. Dinamarco, Cândido, A Instrumentalidade do Processo, 8ª ed., São Paulo: Malheiros, 2000, obra essencial sobre o tema no Direito Brasileiro.

 

[29] Cf. Lacerda, Galeno. Comentários ao Código de Processo Civil, 4ª ed., Rio de Janeiro:  Forense, vol. VIII, Tomo I, 1992, p. 18.

 

[30] Idem

 

[31] Cf. De Litala, apud Giglio, Wagner. Direito processual do trabalho. 16ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 105.

 

[32] Cf. Costa, Coqueijo. Direito processual do trabalho, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 13.

 

[33] Cf. ob.cit., p. 106.

 

[34] Várias circunstâncias concorrem para desequilibrar as forças dos litigantes, e, quando isso ocorre, a observância das regras da igualdade formal converte-se em fonte de desigualdades. O fator mais comum de desigualdade é o econômico, funcionando como desestímulo para a busca da tutela jurisdicional ou causando enorme desequilíbrio no desempenho das funções processuais, sendo, por vezes, agravado pela demora do processo. Atuam também como causa da desigualdade das partes fatores sociais e culturais, e até mesmo a habitualidade com que se comparece em juízo. Assim Barbosa Moreira, José Carlos, Temas do Direito Processual Quarta Série, São Paulo: Saraiva, 1989, pp. 67/81.

 

[35] Ver, nesse sentido, Schiavi, Mauro, ob. cit., p. 550.

 

[36] É a imparcialidade do juiz, junto com a sua condição de terceiro na lide, uma das principais características que diferenciam a atividade jurisdicional dos demais poderes-deveres do Estado, objeto de grande debates e estudos dentre alguns dos maiores doutrinadores do Direito Processual Civil. Sobre o tema vide Micheli, Gian Antonio. Estudios de Derecho Procesal Civil. Tradução de Santiago Sentís Melendo. Buenos Aires: EJEA, 1970. V.4, p. 16/17; Segni, David Lascano apud Prata, Edson. Jurisdição Voluntária. São Paulo: EUD, 1979, p. 53; Ovídio Baptista, Teoria Geral do Processo, Porto Alegre: Lejur, 1983, p. 49; Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 6ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1990, V.1, p. 37; Frederico Marques, José Frederico, Instituições de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1962, V. 1, p. 277.

 

[37] Sobre este tema, ver Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 14ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 609.

 

[38] Cf. Leite, Carlos Henrique Bezerra, ob. cit., p. 603. O art. 497, do CPC, tem a seguinte redação:

Art. 497.  Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

Parágrafo único.  Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.

A redação do art. 536, do CPC, é a seguinte:

Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

§ 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento.

§ 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

§ 4o No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, aplica-se o art. 525, no que couber.

§ 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

 

[39] Cf. Marinoni, Luiz Guilherme e outros. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2015, p. 343; e Streck, Lênio Luiz e outros. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 469. Sobre o tema veja-se Oliveira, Carlos Alberto Alvaro de. Do Formalismo no Processo Civil, 3ª.ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 306, obra referencial no direito pátrio. Segundo o autor “a lei processual deve ser interpretada de maneira sistemática e teleológica, em consonância com as linhas mestras do sistema, seus princípios e garantias” (p. 266).

 

[40] Cf. Theodoro Júnior, Humberto, ob. cit., p. 767.

 

[41] Cf. Assis, Araken de. Processo civil brasileiro. 2ª ed., São Paulo: Editora Revista do Tribunais, vol. III, 2016, p. 77.

 

[42] Cf. Teixeira Filho, Manuel Antônio. O processo do trabalho e a reforma trabalhista: as alterações introduzidas no processo do trabalho pela Lei nº 13.467/2017. São Paulo: LTr, 2017, p. 123.

 

[43] O texto legal é o seguinte:

Art. 322.  O pedido deve ser certo.

§ 1o Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

§ 2o A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.

 

[44] O texto legal é o seguinte:

Art. 324.  O pedido deve ser determinado.

§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:

I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

§ 2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

 

[45] Cf. Theodoro Júnior, Humberto, ob. cit., p. 767.

 

[46] Quanto aos juros e correção monetária, considerados como pedido implícito, ver Súmula 211, do TST:

Súmula nº 211 do TST - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INDEPENDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os juros de mora e a correção monetária incluem-se na liquidação, ainda que omisso o pedido inicial ou a condenação.

 Também a Súmula 254, STF, cujo texto é o seguinte:

Súmula 254 – STF - Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.

No mesmo sentido, quanto à correção monetária, ver Súmula 271 do STJ, cujo texto é o seguinte:

SÚMULA N. 271 A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário

 

[47] Cf. Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. O novo processo civil. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 206.

 

 

[48] Sobre o tema ver Araújo, Francisco Rossal de. A Boa-Fé no Contrato de Emprego, São Paulo: LTr, 1996.

 

[49] O texto legal era o seguinte:

Art. 293. Os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais.

 

[50] Cf. Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz; Mitidiero, Daniel. O novo processo civil. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 205/206.

 

[51] Idem, p. 206.

 

[52] Cf. Theodoro Júnior, Humberto, ob. cit., p. 769.

 

[53] Cf. Passos, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, vol. III, p. 172.

 

[54] O texto legal é o seguinte:

Art. 54. As coisas simples ou compostas, materiais ou imateriais, são singulares ou coletivas:

I. Singulares, quando, embora reunidas, se consideram por si, independentemente das demais.

II. Coletivas, ou universais, quando se encaram agregadas em todo.

Art. 55. Nas coisas coletivas, só em desaparecendo todos os indivíduos, menos um, se tem por extinta a coletividade. (Vide Decreto do Poder Legislativo nº 3.725, de 1919).

Art. 56. Na coletividade, fica sub-rogado ao indivíduo o respectivo valor, e vice-versa.

Art. 57. O patrimônio e a herança constituem coisas universais, ou universalidade, e como tais subsistem, embora não constem de objetos materiais.

 

 

[55] Nesse sentido, Passos, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, vol. III, pp. 174/175.

 

[56] Idem, p. 176.

 

[57] O texto legal é o seguinte:

Art. 818.  O ônus da prova incumbe:   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

I - ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

II - ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 1o  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 2o  A decisão referida no § 1o deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3o  A decisão referida no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

[58] Para obra de referência sobre o tema consulte Santos, Moacyr Amaral dos. Prova Judiciária no Cível e no Comercial, 5 v., São Paulo: Max Limonad, 1955.

 

[59] A regra do ônus dinâmico da prova já havia sido referida como compatível com o Processo do Trabalho pela IN nº 39/2016 – TST, no art. 3º, VIII.

 

[60] Esta é a posição de Giglio, Wagner. Direito processual do trabalho. 16ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p 181.

 

[61] Idem, ibidem. O autor adverte que, na prática, a formulação de pedidos determinados é uma “faca de dois gumes: se oferece compensações, também apresenta riscos. Os pedidos líquidos facilitam a defesa e abreviam o processamento; os ilíquidos têm sua apuração remetida, regra geral, à fase de execução, que, nos processos trabalhistas, se arrasta por mais tempo do que a cognição, em muitos casos”.

 

[62] O texto legal é o seguinte:

Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.

Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

 

[63]O texto legal é o seguinte:

 Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.

Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.  (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997)

 

[64] Um exemplo desse debate é a Súmula 338, do TST, cujo texto é o seguinte:

Súmula nº 338 do TST

JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

 

[65] O texto legal é o seguinte:

Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

§ 1o O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão.

§ 2o A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

§ 3o A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

§ 4o O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal.

§ 5o Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção.

 

[66] A previsão está no art. 382, do CPC, cujo texto legal é o seguinte:

Art. 382.  Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

§ 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.

§ 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

§ 3o Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora.

§ 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.

 

[67] Sobre este tema, ver Marinoni, Luiz Guilherme e outros. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2015, pp. 502/507 e Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 14ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, pp. 615/616.

 

[68] Cf. Passos, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, vol. III, p. 178. O autor descreve a evolução do processo cominatório nas normas processuais desde as Ordenações.

 

[69] Cf. Miranda, F. A. Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, tomo IV, 1979, p. 60/65.

 

[70] Os artigos do Código Civil são:

Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.

Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

 

[71] Nesse sentido, ver o art. 84:

Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

        § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

        § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).

        § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.

        § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.

        § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

 

[72] Sobre obrigações de dar coisa certa, ver artigos 233 a 242, CC.

Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.

Parágrafo único. Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.

Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.

Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.

Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.

Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.

Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.

Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.

 Sobre obrigação de dar coisa incerta, ver artigos 243 a 246, CC:

Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.

Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.

Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.

Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.

Sobre obrigações alternativas, ver artigos 252 a 256, CC.

Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

§ 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

§ 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

§ 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

 

[73] O texto é o seguinte:

 Súmula 244 – TST GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

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 II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.

 

[74] O texto legal é o seguinte:

Art. 500.  A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.

 

[75] O texto legal é o seguinte:

Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.

§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

§ 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.

§ 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.

§ 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.

Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.

Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.

Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.

Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.

 

[76] Cf. Costa, Coqueijo. Direito Processual do Trabalho, 4ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 103.

 

[77] Cf. Passos, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, vol. III, p. 191.

 

[78] Idem, p. 203.

 

[79] Ver, nesse sentido, o estudo de Cruz e Tucci, José Rogério. Reflexões sobre a cumulação subsidiária de pedidos in Teoria Geral do Processo, Luiz Rodrigues Wambier e Tereza Arruda Alvim organizadores, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, vol. 2, pp 906/907

 

[80]  O texto é o que segue:

Súmula nº 331 do TST - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
  
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
  
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
  
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
  
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
  
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

 

[81] Um exemplo deste posicionamento está nas Orientações jurisprudenciais da Seção de Execução do Tribunal Regional do trabalho da 4ª Região, cujo conteúdo é o que segue:

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 6 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.

É cabível o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, inclusive ente público, quando insuficientes os bens do devedor principal, não sendo exigível a prévia desconsideração da personalidade jurídica, com o consequente redirecionamento da execução contra os sócios. 

RESOLUÇÃO Nº 06/2012 Disponibilizada no DEJT dias 13, 14 e 15.6.2012, considerada publicada nos dias 14, 15 e 18.6.2012.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 7 - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL.

A decretação da falência do devedor principal induz presunção de insolvência e autoriza o redirecionamento imediato da execução contra o devedor subsidiário. 

RESOLUÇÃO Nº 07/2012 Disponibilizada no DEJT dias 13, 14 e 15.6.2012, considerada publicada nos dias 14, 15 e 18.6.2012.

 

[82] Um exemplo deste posicionamento está nas Orientações jurisprudenciais da Seção de Execução do Tribunal Regional do trabalho da 4ª Região, cujo conteúdo é o que segue:

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 9 - CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RESPONSABILIDADE PELA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.

A responsabilidade subsidiária abrange a integralidade da condenação, inclusive multas, honorários assistenciais, contribuições previdenciárias e fiscais, além das despesas processuais.

RESOLUÇÃO Nº 09/2012 Disponibilizada no DEJT dias 13, 14 e 15.6.2012, considerada publicada nos dias 14, 15 e 18.6.2012.

 

[83] Os exemplos são de Schiavi, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 12ª ed., São Paulo: LTr, 2017, p. 553; e Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 16ª ed., São Paulo: Saraiva, 2018, p. 641. A Sumula 396, do TST, trata do tema no item II. O texto é o seguinte:

Súmula nº 396 do TST -ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)

 

[84] O texto é o seguinte:

Orientação Jurisprudencial 78. AÇÃO RESCISÓRIA. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS. RESCISÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. AÇÃO ÚNICA. ART. 326 DO CPC DE 2015.  ART. 289 DO CPC DE 1973 (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
É admissível o ajuizamento de uma única ação rescisória contendo mais de um pedido, em ordem sucessiva, de rescisão da sentença e do acórdão. Sendo inviável a tutela jurisdicional de um deles, o julgador está obrigado a apreciar os demais, sob pena de negativa de prestação jurisdicional.

 

[85] A realidade laboral, entretanto, não contempla com muita frequência esta situação. Em um contexto onde não há garantia de emprego, é comum, infelizmente, que os empregados sejam despedidos pelo fato de terem ajuizado ações contra seu empregador. Embora toda a jurisprudência da Justiça do Trabalho e atuação do Ministério Público do Trabalho para reprimir tais represálias, esta realidade é a regra.

 

[86] Cf. Passos, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, vol. III, p. 194/195.

 

[87] Cf. Theodoro Júnior, Humberto. Curso de direito processual civil. 56ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 774. No mesmo sentido, Passos, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, vol. III, p. 193.

 

[88] O texto legal é o seguinte:

Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei.

 

[89] O texto legal é o seguinte:

Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.  (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

 

[90] O texto é o seguinte:

Súmula nº 248 do TST - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITO ADQUIRIDO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial.

 

[91] Ver, nesse sentido, Passos, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil. 8ª ed., Rio de Janeiro: Forense, vol. III, p. 198; e Miranda, F. A. Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, tomo IV, 1979, p.90/94. A regra do art. 328 do CPC, neste particular, guarda relação com o art. 261 do Código Civil, que dispõe no sentido de que, “se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total”.

 

[92] O texto legal é o seguinte:

Art. 328.  Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.

[93] O exemplo é de Miranda, F. A. Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, tomo IV, 1979, p.92.

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2018