SOFRIMENTO E TRABALHO: ANÁLISE DAS ALTERAÇÕES DA REGULAÇÃO DA JORNADA NA LEI 13.467/17 SOB A PERSPECTIVA DA PRESERVAÇÃO DA SAÚDE FÍSICA E MENTAL DO TRABALHADOR

 

 

 

CINDI  MARJORIE TRINDADE PALMA

Advogada trabalhista. Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela Fundação Escola da Magistratura do Trabalho do Rio Grande do Sul – FEMARGS.

 

 

 

Resumo: O objetivo deste artigo é discutir o sofrimento no trabalho. Tal interesse justifica-se pela desregulação promovida pela Reforma Trabalhista, no âmbito da jornada de trabalho. O método de pesquisa utilizado foi  o dedutivo, sendo a exploração bibliográfica a principal técnica adotada.

 

Palavras-chave: Sofrimento. Trabalho. Jornada. Reforma Trabalhista.

 

 

 

1.  Introdução

 

O caráter fundamental do Direito do Trabalho é uma conquista histórica, que resulta tanto da luta produzida pela classe operária, quanto das necessidades do próprio sistema do capital.

 

As revoluções industriais e as próprias características do sistema do capital elevaram ao ápice a indignidade do trabalho assalariado. Os trabalhadores tiveram suas vidas suprimidas por jornadas excessivas e degradadas, por condições subumanas de trabalho. Diante dos abusos que vinham sendo cometidos pelos empregadores passou, portanto, a existir um intervencionismo do Estado, principalmente para promover o bem social e garantir melhores condições de trabalho.

 

Em tempos de retrocesso, como os de hoje, em que direitos conquistados são retirados, através de uma reforma que tem a justificativa de “modernizar” a legislação brasileira diante dos novos fluxos da economia, a potencialização do sofrimento no trabalho é inquestionável.

 

A Lei 13.467/17, conhecida como a “Reforma Trabalhista”, recentemente aprovada pelo Congresso Nacional, suprime direitos como a gratuidade da justiça, autoriza que a trabalhadora gestante labore em atividade insalubre, possibilita ao empregado quitar todo o contrato de trabalho sem assistência do sindicato da categoria, autoriza a jornada de doze horas, a supressão do intervalo mínimo de uma hora, além de potencializar a terceirização.

 

Esse artigo tratará justamente da premissa de que o trabalho causa sofrimento sempre, numa realidade capitalista. Sendo abordada, portanto, a questão da potencialização desse sofrimento, decorrente das alterações realizadas no âmbito da jornada, pela Reforma Trabalhista.

 

2.  Retrospecto Sociológico

 

Marx já sustentava que, na perspectiva econômica, o trabalhador é considerado mercadoria. “A economia nacional considera o trabalho abstratamente como uma coisa; o trabalho é uma mercadoria: se o preço é alto, a mercadoria é muito procurada; se é baixo, [a mercadoria] é muito oferecida”[1].

 

No capitalismo o trabalho é livre, o trabalhador vende sua força de trabalho e o capitalista a compra. É uma sociedade organizada fundamentalmente na produção de mercadorias. Entretanto,

 

A força de trabalho não foi sempre uma mercadoria, o trabalho não foi sempre trabalho assalariado, isto é, trabalho livre. O escravo não vendia sua força de trabalho ao escravista, do mesmo modo que o boi não vende seu trabalho ao lavrador. O escravo é vendido de uma vez para sempre, com sua força de trabalho, a seu amo. É uma mercadoria que pode passar das mãos de um dono às mãos de outro. Ele é uma mercadoria, mas sua força de trabalho não é uma mercadoria que lhe pertença (...) O servo da gleba só vende uma parte de sua força de trabalho. Não é ele que obtém um salário do proprietário do solo, pelo contrário, é o proprietário do solo que recebe dele um tributo. Mas o trabalhador livre se vende a si mesmo e, ademais, vende-se em partes. Leiloa 8,9,10,12,15 horas de sua vida, dia após dia, ao que oferece mais, ao proprietário de matérias-primas, instrumentos de trabalho e dos meios de vida, isto é, ao capitalista[2].

 

No capitalismo, diferentemente de outras formas sociais, o trabalhador está desprovido de todos os meios de produção, já que estão todos nas mãos do capitalista. Ao vender o seu trabalho, o trabalhador passa a ter uma parte de seu trabalho expropriado,

 

O operário nem sequer considera o trabalho como parte de sua vida, para ele é, antes, um sacrifício de sua vida. É uma mercadoria por ele transferida a um terceiro. Por isso o produto de sua atividade não é tampouco o objetivo dessa atividade. O que o trabalhador produz para si mesmo não é a seda que tece, nem o ouro que extrai da mina, nem o palácio que constrói. O que produz para si mesmo é o salário, e a seda, o ouro e o palácio reduzem-se para ele a uma determinada quantidade de meios de vida, talvez um casaco de algodão, umas moedas de cobre e um quarto no porão. E o trabalhador que tece, fia, perfura, torneia, cava, quebra pedras, carrega etc. durante doze horas por dia – são essas doze horas de tecer, fiar, tornear, construir, cavar e quebrar pedras a manifestação de sua vida, de sua própria vida? Pelo contrário. Para ele a vida começa quando terminam essas atividades, à mesa de sua casa, no banco do bar, na cama. As doze horas de trabalho não tem para ele sentido algum enquanto tecelagem, fiação, perfuração, etc., mas somente como meio para ganhar dinheiro que lhe permite sentar à mesa, ao banco no bar e deitar-se na cama. Se o bicho-da-seda fiasse para ganhar seu sustento como lagarta, seria o autêntico trabalhador assalariado[3].

 

Em sendo o produto do seu trabalho um objeto estranho, o operário torna-se alienado em relação a sua função: “quanto mais o trabalhador se desgasta trabalhando (ausarbeitet), tanto mais poderoso se torna o mundo objetivo, alheio (fremd) que ele cria diante de si, tanto mais pobre se torna ele mesmo, seu mundo interior, [e] tanto menos [o trabalhador] pertence a si próprio”[4]

 

De fato, apesar das mudanças ocorridas na sociedade, o trabalho alienado ainda é a base fundamental que garante o funcionamento do sistema capitalista de produção, “O trabalho sob os auspícios da produção capitalista traz em si impossibilidade de suplantação do estranhamento humano, uma vez que o seu controle é determinado pela necessidade da reprodução privada da apropriação do trabalho alheio”[5]

 

3.  O Sofrimento no Trabalho

 

As relações que se estabelecem entre a organização do trabalho e o sofrimento psíquico é o tema central da literatura do psiquiatra e sociólogo francês, Christophe Dejours, considerado o pai da psicodinâmica do trabalho. Conforme salienta o autor, “o espaço dedicado à discussão sobre o sofrimento no trabalho tornou-se tão restrito que, nos últimos anos, produziram-se situações dramáticas como jamais se viu anteriormente: tentativas de suicídio ou suicídio consumados, no local de trabalho[6]”.

 

Apesar da evolução da sociedade, um fato é incontroverso: o trabalho assalariado sempre causou sofrimento,

 

Não há um só texto, uma só entrevista, uma só pesquisa ou greve em que não apareça, sob suas múltiplas variantes, o tema da indignidade operária. Sentimento experimentado maciçamente na classe operária: o da vergonha de ser robotizado, de não ser mais que um apêndice da máquina, às vezes de ser sujo, de não ter mais imaginação ou inteligência, de estar despersonalizado etc. É do contato forçado com uma tarefa desinteressante que nasce uma imagem de indignidade. A falta de significação, a frustração narcísica, a inutilidade dos gestos, formam, ciclo por ciclo, uma imagem narcísica pálida, feia, miserável. Outra vivência, não menos presente do que a da indignidade, o sentimento de inutilidade remete, primeiramente, à falta de qualificação e de finalidade do trabalho. O operário da linha de produção como o escriturário de um serviço de contabilidade muitas vezes não conhecem a própria significação de seu trabalho em relação ao conjunto da atividade da empresa. Mas, mais do que isso, sua tarefa não tem significação humana[7]. (grifo original)

 

Nos dias de hoje, o trabalhador sofre por questões não muito distintas do passado:

 

O sofrimento começa quando a relação homem-organização do trabalho está bloqueada; quando o trabalhador usou o máximo de suas faculdades intelectuais, psicoafetivas, de aprendizagem e de adaptação. Quando um trabalhador usou de tudo de que dispunha de saber e de poder na organização do trabalho e quando ele não pode mais mudar de tarefa: isto é, quando foram esgotados os meios de defesa contra a exigência física. Não são tanto as exigências mentais ou psíquicas do trabalho que fazem surgir o sofrimento (se bem que este fator seja evidentemente importante quanto à impossibilidade de toda a evolução em direção ao seu alívio). A certeza de que o nível atingido de insatisfação não pode mais diminuir marca o começo do sofrimento[8] (grifo original)

 

Criticando o contexto estrutural da sociedade atual, Leonardo Wandelli explica que o grande conflito que caracteriza a modernidade, é o conflito entre o capital e os corpos humanos, haja vista que vivemos em uma guerra que cuida de disciplinar os corpos para governá-los segundo as necessidades    do capital. O autor conclui que esse processo produz o sofrimento do trabalhador.[9]

 

Entre os conhecidos projetos de reformas oriundos da atual conjuntura política do pais, está a Reforma Trabalhista que, ao contrário do discurso propagado, fala em modernização fixando regras que retrocedem ao início da industrialização.

 

Nos deparamos, então, com o sofrimento já vivido pelos trabalhadores assalariados, decorrente do exercício de funções arriscadas à saúde, do cumprimento de jornadas extraordinárias, da imposição de venda das férias, do assédio moral, etc., e a aplicação das regras contidas na Reforma Trabalhista, considerando-se que “para muitos sujeitos, o trabalho é um poderoso operador de construção e estabilização da identidade e da saúde mental[10]”.

 

4.  As alterações da regulação da jornada na Lei 13.467/17

 

“Reduzir o trabalho ao mínimo e aumentar ao máximo o tempo de lazer é um dos maiores anseios humanos. O trabalho é necessário para a preservação da vida e para a construção da sociedade. Mas a vida não se reduz ao trabalho[11]”.

 

Em uma direção completamente oposta à bandeira histórica carregada pela classe trabalhadora, o novo texto dado à Consolidação das Leis do Trabalho, traz um conjunto de alterações atinentes à jornada de trabalho que reduz o intervalo mínimo para repouso e alimentação a ínfimos trinta minutos e, permite, ainda, que empregado e empregador, mediante acordo individual escrito, possam estabelecer a jornada de doze horas, inclusive mediante supressão total do intervalo.

 

O texto da Reforma é tão absurdo que, desafiando até mesmo normas consolidadas de medicina e segurança laboral, traz no parágrafo único do   art. 611-B disposição no sentido de que regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.

 

O doutrinador Maurício Godinho Delgado, atenta para o fato de que,

 

Modernamente, o tema da jornada ganhou importância ainda mais notável, ao ser associado à análise e realização de uma consistente política de saúde no trabalho. Efetivamente, os avanços dos estudos e pesquisas sobre a saúde e segurança laborais têm ensinado que a extensão do contato do indivíduo com certas atividades ou ambientes é elemento decisivo à configuração do potencial efeito insalubre de tais ambientes ou atividades. Essas reflexões têm levado à noção de que a redução da jornada e da duração semanal do trabalho em certas atividades ou ambientes constitui medida profilática importante no contexto da moderna medicina laboral. Noutras palavras, as normas jurídicas concernentes à duração do trabalho já não são mais - necessariamente- normas estritamente econômicas, uma vez que podem alcançar, em certos casos, a função determinante de normas de saúde e segurança laborais, assumindo, portanto, o caráter de normas de saúde pública.[12]

 

Dados estatísticos comprovam que acidentes de trabalho são diretamente proporcionais à não efetivação de intervalos e ao elastecimento da jornada. Uma jornada laboral extensiva é elemento decisivo à configuração do desgaste físico e mental do trabalhador. “Intervalos e jornada, hoje, não se enquadram, porém, como problemas estritamente econômicos, relativos ao montante de força de trabalho que o obreiro transfere ao empregador em face do contrato pactuado”[13],

 

Afora os princípios gerais trabalhistas da imperatividade das normas desse ramo jurídico especializado e da vedação a transações lesivas, tais regras de saúde pública estão imantadas de especial obrigatoriedade, por determinação expressa oriunda da Constituição da República. De fato, todos os preceitos constitucionais acima citados colocam como valor intransponível o constante aperfeiçoamento das condições de saúde e segurança laborais, assegurando até mesmo um direito subjetivo à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Por essa razão, regras jurídicas que, em vez de reduzirem esse risco, alargam-no ou o aprofundam, mostram-se francamente inválidas, ainda que subscritas pela vontade coletiva dos agentes econômicos e profissionais envolventes à relação de emprego.[14]

 

De fato, a questão da jornada de trabalho sempre foi um problema. Obrigar o trabalhador ao cumprimento de longas jornadas é exigir que o mesmo disponha de mais força para sua sobrevivência. Muito embora a jornada constitucional de 44 horas semanais, por si só, já seja extensa, a Reforma autoriza o estabelecimento da jornada de doze horas,

 

A um só tempo, nega-se o direito à jornada de 8h e à carga 44h, pois embora não se diga, todos sabem que os trabalhadores submetidos a escalas de 12h de trabalho por 36h de descanso, via de regra, acumulam dois ou mais empregos, trabalhando, muitas vezes, por mais de 24h consecutivas. Ainda que isso não aconteça, a jornada de doze horas, por si só, é flagrantemente inconstitucional, porque viola o limite de oito horas, mas também porque viola até mesmo o limite de dez horas que a CLT, que desde 1943 estabelece como duração máxima do trabalho, já incluídas aí as horas extraordinárias.[15]

 

O retrocesso trazido pela Reforma é ultrajante, a uma porque o intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação é medida de medicina e segurança do trabalho. A duas porque a jornada de doze horas não fere somente a proporcionalidade e a razoabilidade, mas também a dignidade do empregado que, a partir de agora, verá sua vida consumida pelo cumprimento de jornadas ainda mais extensas, o que certamente aumentará de forma absurda seu sofrimento.

 

5 Considerações Finais

 

Reforma Trabalhista é de extrema gravidade e seu processo de implementação será mais rápido do que imaginamos. Existem, inclusive, trabalhadores que já estão sendo atingidos pela precarização, tal como os terceirizados..

 

A consequência da desregulação promovida pela Reforma, no âmbito da jornada de trabalho, será o agravamento do sofrimento que o trabalhador já enfrenta, o que entra em conflito com os propósitos do Estado Democrático de Direito.

 

É justamente a potencialização do sofrimento no trabalho que revela o retrocesso dessa opção legislativa, que anda na contramão dos estudos realizados na área de psicologia e medicina do trabalho demonstrando a relação direta entre o aumento da jornada / redução de intervalos e o aparecimento de doenças físicas e psíquicas nos trabalhadores.

 

A necessidade de resistir à alteração promovida pela Lei 13.467/17 é proporcional à necessidade de garantir a efetividade do direito fundamental ao trabalho digno, possibilitando à classe obreira o progresso na luta contra a exploração na relação Capital x Trabalho.

 

Referências

 

DAL ROSSO, Sadi. A jornada de trabalho na sociedade: o castigo de Prometeu. São Paulo: LTr, 1996.

 

DEJOURS, Christophe. A Banalização da Injustiça Social. 7ª ed. São Paulo: FGV, 2007.

 

DEJOURS, Christophe. A loucura do trabalho: estudo de psicopatologia do trabalho.   5ª ed. ampliada. São Paulo: Cortez- Oboré, 1992.

 

DEJOURS, Christophe; BÈGUE, Florence. Suicídio e trabalho: o que fazer. Brasília: Paralelo 15, 2010.

 

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 16. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2017.

 

MARX, Karl. Manuscritos econômico-filosóficos. São Paulo, Boitempo, 2004. 

 

MARX, Karl. Trabalho Assalariado e Capital. São Paulo: Global Editora, 1980.

 

SEVERO, Valdete Souto. Elementos para o uso transgressor do Direito do Trabalho: compreendendo as relações sociais de trabalho no Brasil e a função do Direito diante das possibilidades de superação da forma capital. São Paulo: LTr, 2015.

 

WANDELLI, Leonardo. Da psicodinâmica do trabalho ao direito fundamental ao conteúdo do próprio trabalho e ao meio ambiente organizacional saudável. Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM. v. 10, n. 1 / 2015.

 

WANDELLI, Leonardo. O direito humano e fundamental ao trabalho: fundamentação e exigibilidade. São Paulo, LTr, 2012.

 


[1] MARX, Karl. Manuscritos econômicos-filosóficos. São Paulo: Boitempo, 2004. P 36.

 

[2] MARX, Karl. Trabalho Assalariado e Capital. São Paulo: Global Editora, 1980. P. 75.

 

[3] MARX, Karl. Trabalho Assalariado e Capital. São Paulo: Global Editora, 1980. P. 75.

 

[4] MARX, Karl. Manuscritos econômico-filosóficos. São Paulo, Boitempo, 2004. p. 81.

 

[5] Ibdem P. 15.

 

[6] DEJOURS, Christophe. A Banalização da Injustiça Social. 7ª ed. São Paulo: FGV, 2007. P. 44.

 

[7] DEJOURS, Christophe. A loucura do trabalho: estudo de psicopatologia do trabalho. 5ª ed. ampliada. São Paulo: Cortez- Oboré, 1992. P. 48-49.

 

[8] DEJOURS, Christophe. A loucura do trabalho: estudo de psicopatologia do trabalho. 5ª ed. ampliada. São Paulo: Cortez- Oboré, 1992. P. 52.

 

[9] WANDELLI, Leonardo. Da psicodinâmica do trabalho ao direito fundamental ao conteúdo do próprio trabalho e ao meio ambiente organizacional saudável. Revista Eletrônica do Curso de Direito da UFSM. v. 10, n. 1 / 2015. P 196.

 

[10] DEJOURS, Christophe, BÈGUE, Florence. Suicídio e trabalho: o que fazer. Brasília: Paralelo 15, 2010. P. 31.

 

[11] DAL ROSSO, Sadi. A jornada de trabalho na sociedade: o castigo de Prometeu. São Paulo: LTr, 1996. P. 15.

 

[12] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 16. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2017. P. 974.

 

[13] DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 16. ed. rev. e ampl. São Paulo: LTr, 2017. P 1070.

 

[14] Ibdem. P 1071.

 

[15] SEVERO, Valdete Souto. Elementos para o uso transgressor do Direito do Trabalho: compreendendo as relações sociais de trabalho no Brasil e a função do Direito diante das possibilidades de superação da forma capital. São Paulo: LTr, 2015. P. 151-152.

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