O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL: IRREDUTIBILIDADE SALARIAL, SALVO CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO

 

 

 

FRANCISCO PALUDO

Advogado e professor da UNIOPET

 

NICOLLE OLIVEIRA

Acadêmica do 6º período do curso de Direito da UNIOPET

 

 

 

Resumo: O intuito deste artigo é explanar sobre a irredutibilidade salarial como um princípio constitucional explorando por meio de obras doutrinarias e pesquisas bibliográficas, realizando um breve histórico do salário, demostrando as demais previsões legais na Consolidação das Leis Trabalhistas. Observando-se é possível ou não a redução do salário do empregado e quais as hipóteses previstas em lei? Buscaremos escreve-lo com uma linguagem mais acessível com o objetivo de expor conhecimento para os leigos que eventualmente pode surgir uma dúvida pertinente com relação ao salário do empregado, assim, como a comunidade acadêmica poderá agregar no conhecimento.

 

Palavras-chave: Irredutibilidade salarial. Direito do trabalho. Constituição Federal.

 

 

SUMÁRIO: INTRODUÇÃO – 1. BREVE HISTÓRICO AO SALÁRIO - 2. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E SUAS EXCEÇÕES – 3. A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO – CONSIDERAÇÕES FINAIS – REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS     

 

 

 

INTRODUÇÃO

 

A Constituição Federal de 1988 é um documento jurídico normativo fundamental do Estado, indica os direitos fundamentais e deveres dos cidadãos, define a estrutura política do Estado, expressa as diretrizes dos trabalhadores urbanos ou rurais seus direitos sociais, buscando sempre o bem comum da sociedade.

 

No âmbito jurídico a Constituição possui uma força normativa, seguindo assim o topo máximo na pirâmide de Hans Kelsen (autor muito estudado na graduação do curso de direto), ou seja, os princípios constitucionais devem ser respeitados e serem seguidos conforme determina a lei, a fim de não ferir um direito e ocorrer a insegurança jurídica com os cidadãos. Tendo em vista que o direito do trabalho já contém alguns princípios, existem outros previstos na Constituição como consta no art. 7°, VI “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”, o estudo será realizado com o propósito de entender a relevância de ser aplicado o princípio constitucional que visa proteção ao salário do empregado.

 

Destaca-se, por fim, que a presente investigação acadêmica será feita com base nos autores Carlos Henrique Bezerra Leite e Konrad Hesse. Para organizar e facilitar a aprendizagem o artigo será dividido em 3 capítulos: Breve histórico ao salário, irredutibilidade salarial e suas exceções, a força normativa da Constituição Federal.

 

1. BREVE HISTÓRICO AO SALÁRIO

 

Bezerra Leite, destaca a origem da palavra salário e como era antigamente o pagamento do labor:

 

“A palavra salário próvem do grego hals e do latim sal, salis, de que derivou salarium. Antigamente, a retribuição do trabalho dos domésticos e dos soldados romanos era feita mediante troca de determinada quantidade de sal”. (2018, p. 463)

 

Entende-se que a história do salário acaba sendo confundida com a história do direito do trabalho. Na época da escravidão não existia salário, o escravo era considerado um objeto e não tinha direitos.

 

Com o advento da Revolução Francesa em 1789, Everaldo Gaspar Lopes de Andrade relata, que se iniciou o sistema assalariado, anteriormente considerado uma mercadoria de troca.

 

Consequentemente, com o Tratado de Versalhes o salário passa a ser baseado internacionalmente como uma forma de socialização, de retribuição pelo esforço realizado no serviço, no mantimento do assalariado e de sua prole.

 

A CLT define o conceito de salário que deve ser pago ao empregado no art. 457 “compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”.

 

Em relação ao salário um aspecto que gera dúvida é referente aos cargos de confiança, o TST editou a Súmula 372 que dispõe:

 

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 45 e 303 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 da SBDI-1 - inserida em 25.11.1996)

II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)

 

No caso do trabalhador receber gratificação, em um lapso temporal por mais de dez anos já está pacificado que incorpora ao salário, não podendo o empregador reduzir sem justo motivo, assim, reconhecendo a estabilidade financeira adquirida pela empregado.

 

2. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E SUAS EXCEÇÕES

 

Sob esta ótica o princípio da irredutibilidade salarial consta explicitamente na Constituição Federal no art. 7° inciso VI art. 7º “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:  irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”, mesmo nas hipóteses de convenção ou acordo coletivo deve ser garantido e respeitado o salário mínimo, deve-se analisar cada caso nos mínimos detalhes, por exemplo, no caso de renúncia do empregado a jurisdição poderá declarar a nulidade da cláusula pois viola um princípio constitucional.

 

Apenas será possível a irredutibilidade salarial quando o empregador provar que haverá uma contrapartida em prol da melhoria das condições sociais dos trabalhadores, conforme prevê o art. 468 da CLT “nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia” não podendo causar prejuízo ao trabalhador direta ou indiretamente, segue transcrita abaixo um julgado recente do TST:

 

Um vendedor dos cafés da empresa Três Corações conseguiu provar na Justiça que sofreu redução em seu salário e terá direito a receber as diferenças. Após uma alteração no sistema de pagamentos efetuada pela empresa, o vendedor deixou de receber R$ 1.808,00 de remuneração fixa para passar a receber R$ 440,00 mais comissões sobre as vendas, o que o levou o empregado a buscar reparação na Justiça.

Para o trabalhador, houve alteração contratual lesiva, que implicou na redução da remuneração mínima garantida a ele mensalmente. Já para a empresa, a mudança na forma de pagamento não prejudicou o empregado, visto que, na prática, ele teria sido transformado em comissionista misto, passando a receber uma parcela fixa e outra variável, ganhando mais do que recebia anteriormente.

A Vara do Trabalho de Santa Luzia (MG), ao julgar o caso, levou em consideração laudo pericial que demonstrou ter havido prejuízo ao empregado com a troca no sistema de pagamento. Por entender que as cláusulas benéficas aderem ao contrato de trabalho, sendo vedado ao empregador fazer alterações lesivas, a primeira instância deferiu ao vendedor o pagamento das diferenças decorrentes da redução salarial.

Prescrição

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região alegando que estaria prescrito o pedido de pagamento dessas parcelas, visto que a ação teria sido ajuizada somente em 2008 e a alteração contratual teria ocorrido em 2003.

Em relação às diferenças salariais relativas à redução da parte fixa do salário, o Regional entendeu que o pedido do vendedor estava amparado pelo princípio da irredutibilidade salarial, previsto no artigo 7º, VI, da Constituição Federal, o que afastava a prescrição nos termos da Súmula nº 294 do TST. Já quanto às diferenças variáveis (comissões), o Regional entendeu que esta parcela não estava assegurada em lei, o que autoriza a aplicação da prescrição total conforme a Orientação Jurisprudencial nº 175 da SDI-1.

A empresa recorreu da decisão, mas a Oitava Turma do TST também limitou a prescrição apenas à parcela variável do salário do empregado por entender que estaria afastada a prescrição total quanto à parcela fixa.

Novos recursos foram interpostos, desta vez à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. O do empregado não foi conhecido (examinado o mérito) e quanto ao da empresa, o desfecho não foi diferente. Para o ministro relator, Aloysio Corrêa da Veiga, a mudança brusca no valor fixo da remuneração ofendeu ao mandamento constitucional do artigo 7º, VI, da Constituição, o que autoriza a aplicação da parte final da Súmula 294 do TST. Foram conhecidos (examinados) os embargos interpostos pela empresa e a eles, por maioria de votos, foi negado provimento.

Processo: RR-83200-24.2008.5.03.0095

 

Nesse sentido, o art. 503 da CLT menciona-se “é lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região” tem-se que somente poderá reduzir o valor do salário em casos de força maior, ou seja, entende-se todo acontecimento que é inevitável em relação a vontade do empregador. Verifica-se no art. 504 da CLT menciona-se que caso comprovada a falsa alegação do motivo pelo empregador, é garantida a reintegração dos trabalhadores que foram lesados aos estáveis, e aos não estáveis a indenização, bem como o adimplemento do pagamento atrasado.

 

3. A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO

 

A Constituição Federal é responsável por ditar vários aspectos da sociedade, tais como funciona os Entes da Federação, direitos, deveres individuais e coletivos, partidos políticos, estabelece os princípios que o ordenamento jurídico deve seguir, etc.

 

Por isso, da perspectiva de Constituição no tempo, a Constituição só pode cumprir suas tarefas onde consiga, sob mudadas circunstâncias, preservar sua força normativa, isto é, onde consiga garantir sua continuidade sem prejuízo das transformações históricas, o que pressupõe a conservação de sua identidade (...) Em todo caso, a reforma constitucional pressupõe que se mantenham intactas as decisões fundamentais que configuram a identidade da Constituição [...]. As reformas constitucionais que eliminam essa identidade produzindo descontinuidade são inadmissíveis. Na realidade, tratar-se-ia de exercitar o poder constituinte, de substituir a atual por outra nova Constituição, à margem da ordem constitucional. (HESSE, 2009, p. 14-15).

 

Contudo, outro fator relevante é a hermenêutica, ou seja, a interpretação das normas constitucionais, além dos direitos fundamentais previstos expressamente na C.F. com o escopo de garantir a igualdade e liberdade para todos, Honrad em seu livro expõe:

 

Dessa forma, num Estado de Direito, os direitos fundamentais operam como limite da ação estatal, como garantia dos fundamentos do ordenamento jurídico, em particular dos institutos essenciais do ordenamento jurídico privado; obrigam a proteger os conteúdos que garantem procedimentos adequados. De igual maneira, o ordenamento democrático da Lei Fundamental busca sua configuração jurídica nos direitos fundamentais, nos princípios de um sufrágio geral, livre, igual e secreto, o da igualdade de oportunidades dos partidos políticos, da liberdade religiosa e ideológica, das liberdades de expressão, reunião e associação. Esses direitos fundamentais regulam e asseguram a livre e igual participação dos cidadãos na formação da vontade política e, ainda mais, protegem a atividade e a igual oportunidade das minorias políticas e a formação da opinião pública: em conjunto, a liberdade e abertura do processo político como o traço decisivo da democracia que regula a Lei Fundamental. (HESSE, 2009, p. 37).

 

Quanto aos direitos fundamentais possuem proteção constitucional, quando esse direito é lesado todo cidadão que detém o direito de provocar o poder judiciário que deve proteger e zelar pelos seus direitos.

 

A Constituição não configura, portanto, apenas expressão de um ser, mas também de um dever ser; ela significa mais do que o simples reflexo das condições fáticas de sua vigência, particularmente as forças sociais e políticas. Graças à pretensão de eficácia, a Constituição procura imprimir ordem e conformação à realidade política e social. Determinada pela realidade social e, ao mesmo tempo, determinante em relação a ela, não se pode definir como fundamental nem a pura normatividade, nem a simples eficácia das condições sóciopolíticas e econômicas. A força condicionante da realidade e a normatividade da Constituição podem ser diferençadas; elas não podem, todavia, ser definitivamente separadas ou confundidas. (HESSE, 2009, p. 15).

 

Destarte, mostra-se total relevância quanto a eficácia da Constituição, possui nível hierárquico em comparação as demais normas que são chamadas de infra legais, quando há conflito entre princípios deve sempre consulta-la a fim de não ocorrer equívocos, consequentemente gerando a insegurança jurídica, deve possuir força normativa, isto é, estar em harmonia com a realidade, a chamada “práxis” fundamental para gerar participação ativa dos cidadãos.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 De acordo com a exposição apresentada, constata-se que o tema é interessante, não apenas pela função fundamental para o ordenamento jurídico brasileiro, além de que os princípios são vetores, alicerce para solucionar eventuais litígios na esfera do direito do trabalho, tendo em vista “inafastabilidade da apreciação do poder judiciário as hipóteses de lesão ou ameaça a direito” dispõe na C.F. art. 5° XXXV.

 

Em relação aos princípios constitucionais é preciso ressaltar “quanto mais o conteúdo de uma Constituição lograr corresponder à natureza singular do presente, tanto mais seguro há de ser o desenvolvimento de sua força normativa.” (HESSE, 2009, p. 20) tal verbete, tem a obrigação legal de estar em sintonia com a realidade para colocar em aplicação a teoria.

 

Todavia, há divergentes pontos vista como este “Constituição Federal não é um mero pedaço de papel” tal como caracterizada por Lassalle, portanto, ela regula o que deve ser seguido e aplicado para concretizar a realidade fático-jurídica.

 

Por esse ângulo maior será a perspectiva dos cidadãos diante das leis, entretanto, quando é ferido um direito o mesmo encontra-se vulnerável e insatisfeito.

 

Entende-se assim, o princípio da “irredutibilidade salarial, salvo convenção ou acordo coletivo” o Estado Democrático de Direito tem a responsabilidade de aplica-lo, assegurando ao trabalhador todos os seus devidos direitos, consequentemente gerando a força normativa da Constituição, proporcionando a todos a segurança jurídica.

 

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BEZERRA LEITE, Carlos Henrique. Curso de direito do trabalho, Editora Saraiva, 10ª edição, 2018.

 

http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/ Sumulas_com_indice /Sumulas_Ind_351 _400.hsetml#SUM-372

 

HESSE, Konrad. A força normativa da constituição. Sergio Antonio Fabris editor, 2009.

 

http://www.tst.jus.br/ noticias/-/asset_ publisher/89Dk/content/id/

 

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2018