DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, TRABALHO DIGNO E DEMOCRACIA: A REFORMA TRABALHISTA DE 2017 EM PERSPECTIVA

 

 

 

VEYZON CAMPOS MUNIZ

Doutorando em Direito Público pela Universidade de Coimbra. Mestre e Bacharel em Direito pela PUCRS. Especialista em Direito Público pela UCS/ESMAFE-RS e em Direito Tributário pela UNIP. Professor do Curso de Graduação em Direito da FACCAT e Professor Visitante no Curso de Especialização em Direito Previdenciário e do Trabalho do Centro Universitário CNEC de Osório

 

 

 

Resumo: o presente artigo tem por objetivo refletir sobre o direito ao desenvolvimento, partindo da premissa de que o aludido direito humano sofre um déficit de efetividade quando se depara com contextos de crise, voltando olhar para um componente bastante sensível de sua constituição: a relação entre crescimento econômico, pleno emprego e trabalho decente. Na primeira parte, expõe-se a necessidade de uma afirmação não retórica do direito ao desenvolvimento. Segue-se explorando a noção de promoção do crescimento econômico inclusivo e sustentável, do emprego pleno e produtivo e do trabalho decente para todos e todas como objetivo de desenvolvimento sustentável (ODS) e asseverando-se a importância da adoção de políticas para a sua implementação. Passa-se, oportunamente, a se realizar estudo de caso acerca da Lei n. 13.467, de 13/07/2017, com base em seu conteúdo e reflexo nas relações de trabalho no Brasil. Por conseguinte, ponderam-se perspectivas sobre a temática e posiciona-se no sentido de que o esvaziamento do direito ao desenvolvimento, a partir da violação à garantia de trabalho digno, enfatiza um estado de crise.

 

Palavras-chave: Direito do trabalho. Direito ao desenvolvimento. Objetivo de desenvolvimento sustentável. Democracia. Estado de crise.

 

 

“Sem trabalho, toda vida apodrece. Mas, sob um trabalho sem alma, a vida sufoca e morre.

Albert Camus

 

 

SUMÀRIO: Introdução – A afirmação não retórica do Direito ao Desenvolvimento – Promoção integral do crescimento econômico inclusive e sustentável, do emprego pleno e produtivo e do trabalho decente como componente do desenvolvimento sustentável – Reforma Trabalhista de 2017: uma inovação normativa não-sustentável – Considerações finais – Referências  

 

 

 

Introdução

 

O presente artigo tem por objetivo refletir a respeito do direito ao desenvolvimento, investigando, diante do contexto de crise, a sua amplitude e dimensão na experiência brasileira. Para tanto, toma-se a análise da Lei 13.467, de 13/07/2017, alteradora da sistemática trabalhista como exemplificativa do conflito entre a efetividade dos objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) e práticas políticas alegadamente pensadas como indutoras de crescimento econômico. Assim, restam explícitas críticas e perspectivas, com base em estudo de caso, sobre as mudanças nos institutos das férias, da jornada laboral diária, do intervalo e horário de almoço, do trabalho intermitente, da remuneração, da terceirização e do trabalho insalubre de gestantes e lactantes, que colocam em xeque a afirmação do desenvolvimento sustentável e a construção de uma sociedade pautada no trabalho digno e, efetiva e consequentemente, democrática.

 

A afirmação não retórica do Direito ao Desenvolvimento

 

Parte do debate internacional, explicitamente, há mais de trinta anos, o direito ao desenvolvimento restou declarado, em 1986, pelas Nações Unidas como direito humano.[1] Entretanto, em que pese a sua enunciação, observa-se que ele ora não se apresenta no domínio prático do planejamento estatal, ora não é efetivado na realidade social. De fato, os Estados tendem a demonstrar uma afirmação retórica ao direito ao desenvolvimento, como tática discursiva, quando na prática política negligenciam seus conteúdos básicos (Marks, 2004, p. 137), o que em contexto de crise político-econômica, comumente, se agrava.

 

Outrossim, é relevante ter em conta que direito ao desenvolvimento apresenta três elementos fundamentais: um sujeito ativo, seu titular, que pode ser qualquer ser humano, considerado individual ou coletivamente, a quem se atribui garantias fundamentais; um sujeito passivo, frente a quem se exige o gozo e o exercício desse direito, o qual tem uma obrigação positiva ou negativa a satisfazer a pretensão ativa; e um objeto determinado, consistente no desenvolvimento integral que é postulado. Tal estrutura básica, remonta à estruturação jurídico-processual clássica, apresentando, contudo, certas peculiaridades, eis que o direito ao desenvolvimento é entendido como um direito de solidariedade, composto por um conjunto de direitos civis e políticos, e também econômicos, sociais e culturais, necessitando do atendimento integral e concorrente de seus componentes para viger faticamente em uma sociedade (Nieto, 2001, p. 59).

 

Com efeito, o sujeito que: litiga contra um empregador que incorre na supressão à garantia de direitos básicos do trabalhador; ou postula em uma corte internacional contra um Estado visando assegurar ações efetivas para a eliminação do trabalho infantil ou escravo; ou pleiteia, por meio de redes e articulações massivas, a manutenção de direitos trabalhistas individuais ou coletivos, incorre em prática que retira do direito ao desenvolvimento o “véu” da mera retórica.

 

Pode-se pensar, nesses termos, o direito ao desenvolvimento como uma possibilidade jurídica para o alcance da socialidade. Para além de eventuais parcialidades ou enviesamentos, esse direito-síntese pugna pela vontade política e pelo compromisso coletivo com a sua efetividade. Afinal, “quem tem em suas mãos o poder político ou econômico, tem um compromisso frete a humanidade que não deve ignorar” (Nieto, 2001, p. 60).

 

A responsabilidade pela consecução do direito ao desenvolvimento pressupõe o compartilhamento de encargos por todos os atores sociais, quais sejam: organizações não governamentais, organismos internacionais, iniciativa privada, e, logicamente, governos. Não havendo uma participação comprometida com o bem-estar comum, dificilmente, podem se reverter as condições estruturais que impõem entraves ao desenvolvimento. O direito ao desenvolvimento, assim, supõe uma sujeição passiva dos Estados, da comunidade internacional e, também, do setor privado, para favorecer um melhor desenvolvimento humano, mediante solidariedade, cooperação econômica e participação comprometida de indivíduos e povos em todo esse processo.[2]

 

Afirma-se que, para “dar sentido, curso e direção à materialidade do direito ao desenvolvimento” (Madrazo, 1995, p. 84-5), é necessário satisfazer exigências mínimas que representam os direitos humanos em seu conjunto. Afinal, o “desenvolvimento há de ser concebido como um processo de expansão das liberdades reais que as pessoas podem usufruir”, enfatizando-se ser a correlata garantia a ele “direito universal e inalienável, parte integral dos direitos humanos fundamentais”, pelo qual se reconhece a relação de interdependência entre a democracia, o próprio desenvolvimento e os direitos humanos (Piovesan, 2002, p. 6).

 

É, justamente, a condição interdependente da democracia, do desenvolvimento e dos direitos humanos, que permite a afirmação da necessidade e demanda de trabalho digno como um dos ODS. Sucedendo e atualizando os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM), nos quais já se inseria o estabelecimento de uma parceria mundial para o desenvolvimento, quando da Cúpula das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável, em setembro de 2015, adotaram-se os ODS como forma de planejamento estratégico na orientação das políticas internas e das atividades de cooperação internacional na agenda 2015-2030, de modo, a afastar o caráter, meramente, programático do direito ao desenvolvimento, incluindo-se entre eles a meta de se sustentar o crescimento econômico com a garantia ao trabalho digno.[3]

 

Promoção integral do crescimento econômico inclusive e sustentável, do emprego pleno e produtivo e do trabalho decente como componente do desenvolvimento sustentável

 

O desenvolvimento sustentável se constitui como um paradigma axiológico (Freitas, 2012, p. 31), pelo qual se introduz, na integralidade das relações sociais, um modelo de valoração interpretativa. Em plano ideal, se estabelece, internamente, o princípio estruturante da sustentabilidade, reconhecido externamente, e isto se traduz na satisfação de todos os direitos humanos dos indivíduos, que constituem, essencialmente, a causa material do Estado. Entretanto, em plano fático, isso não ocorre dessa forma. O aludido paradigma, que, em verdade, se confunde com a afirmação não retórica do direito ao desenvolvimento, se depara com a realidade das múltiplas carências e mazelas socioeconômicas nos Estados pobres e com a condição das classes oprimidas nos Estados ricos (Nieto, 2001, p. 59-60).

 

Contudo, a dicotomia constatada entre expectativa e realidade apenas reforça a ideia de que os direitos humanos correspondem a um processo construtivo e constitutivo. No corolário, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), pela Declaração Relativa aos Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu Seguimento (1998), estabelece que o trabalho digno se apoia nos segmentos estratégicos de direitos e princípios fundamentais do trabalho, promoção de emprego de qualidade, extensão da proteção e do diálogo sociais.[4]

 

Nota-se que esse modelo laboral é um componente indispensável para que, em um ambiente, se possa afirmar o direito ao desenvolvimento. Trata-se do trabalho como direito fundamental que assegura o desenvolvimento sustentável e a existência de pessoas capazes de manter, a partir e no âmbito de suas relações laborais, condições funcionais e instrumentos institucionais que fortaleçam o processo democrático.

 

Na dicção das Nações Unidas, particularmente pelo teor da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e do Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), percebe-se que a lista de direitos humanos no trabalho compreende, para além dos princípios e garantias atinentes às relações laborais individuais, o direito a condições de trabalho seguras e saudáveis, o direito à segurança social, o direito a uma remuneração justa e o direito a um limite razoável do número de horas de trabalho e uma jornada laboral justa (Oit, 2012, p. 7).

 

Salienta-se que o trabalho decente e o emprego pleno e produtivo, nessa concepção, estão, intrinsecamente, ligados à condição humana[5], surgem a partir dela e, portanto, são garantias que devem ser asseguradas a todo ser humano em seu processo de desenvolvimento. A agenda 2015-2030 busca, justamente, garantir que todos empregados tenham seus direitos e garantias laborais respeitados no processo de crescimento econômico de empregadores com fulcro na promoção de relações sustentáveis, na observância de direitos humanos, e na consolidação de uma cidadania global em que atores sociais públicos e privados afirmem boas práticas trabalhistas.

 

No mesmo espoco, o artigo 1º da Constituição Federal, desde 1988, dispõe que os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa como fundamentos republicanos, bem como elenca, em seu artigo 6º, o trabalho como direito fundamental social, estruturando, inclusive, uma jurisdição trabalhista própria (artigo 111 e seguintes). O ordenamento constitucional brasileiro funda, expressamente, a sua ordem econômica (artigo 170) e sua ordem social (artigo 193) na valorização do trabalho humano, atentando-se ao paradigma de justiça social. E, ainda, estabelece-se o direito à educação como instrumento de desenvolvimento humano, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para as atividades laborais (artigo 205). Percebe-se, assim, que parâmetros de dignidade e sustentabilidade nas relações trabalhistas podem, inequivocamente, ser extraídos do texto constitucional pátrio (indo ao encontro do modelo de labor internacionalmente assentido).

 

Desse modo, sustenta-se que: “toda pessoa tem direito ao trabalho, o que inclui a oportunidade de obter os meios para levar uma vida digna e decorosa por meio do desempenho de uma atividade lícita, livremente escolhida ou aceita.”.[6]

 

Reforma Trabalhista de 2017: uma inovação normativa não-sustentável

 

Primeiramente, cumpre referir que, com a atual conjuntura de crise econômica e instabilidade política que o Estado brasileiro enfrenta, notadamente desde 2015, o governo federal vem tomando medidas de contingenciamento, como a proposição e aprovação da Emenda Constitucional nº 95/2016, que limitou gastos públicos pelos próximos 20 anos.[7] Nesse contexto, foi proposta e promulgada a Lei n. 13.467/2017 que, segundo seu projeto, objetivava “aprimorar as relações do trabalho no Brasil, por meio da valorização da negociação coletiva e atualizar os mecanismos de combate à informalidade da mão de obra no país”

 

Contudo, o aludido “aprimoramento” legal correspondeu, em verdade, em alterações sensíveis em institutos trabalhistas, operando mudanças normativas que flexibilizaram vínculos no ambiente laboral (permitindo nitidamente livres negociações ignorando a ausência fática de paridade na relação empregador-empregado) e suprimiram garantias do trabalhador (ensejando um cenário de retrocesso em conquistas sociais históricas). Sistematizam-se, assim, flagrantes exemplos: 

 

Férias – As férias ganham flexibilidade. Mediante negociação, há a possibilidade de seu fracionamento em até três períodos, sendo um não inferior a quatorze dias e os demais não inferiores a cinco dias corridos. O fracionamento delas passa a ser aplicável, inclusive, a menores de dezoito anos.

 

Jornada diária – A jornada diária pode ser de doze horas de trabalho seguidas de trinta e seis de descanso, observados os limites de quarenta e quatro horas semanais e duzentas e vinte horas mensais. Permite-se a jornada de quarenta e oito horas semanais, contando-se horas extras, bem como exclui-se de seu cálculo as atividades (realizadas dentro do ambiente laboral) de descanso, estudo, alimentação, interação interpessoal, higiene, troca de uniformes e, até mesmo, o tempo despendido no deslocamento até o local de trabalho.

 

Intervalo e horário de almoço – Os intervalos são definidos através de negociação, devendo ser realizados no período mínimo de trinta minutos. Pode o empregador decidir não conceder ou conceder parcialmente um intervalo mínimo, mediante indenização calculada sobre o tempo não concedido (e não sobre o período de intervalo devido).

 

Trabalho intermitente – É introduzida uma modalidade de contrato de trabalho no qual a prestação de serviços se dá com subordinação, mas sem continuidade, alternando a atividade laboral com períodos de inatividade. A intermitência é disposta em horas, dias ou meses, sendo o empregado pago apenas pelo período trabalhado, a partir do valor-hora contratado.

 

Remuneração – Os benefícios e auxílios como diárias, ajudas de custo, prêmios e abonos deixam de compor a remuneração, o que enseja reflexos previdenciários.  

 

Terceirização – A terceirização passa a ser possível em qualquer atividade do empregador. A migração da mão-de-obra emprega deve respeitar o período de dezoito meses para eventual recontratação como terceirizada.

 

Trabalho insalubre da gestante ou lactante – O trabalho da gestante ou lactante em local insalubre é permitido durante a gestação ou a lactação, podendo o afastamento da mulher ser requerido quando atestado médico apontar tal recomendação.

 

Observa-se, nesse sentir, que a referida inovação normativa vale-se de nítidas falácias ou  estratégias argumentativas evidentes caudadas em premissas que não são relevantes à sua conclusão e impacto prático, sendo carentes de nexo de logicidade (cf. Copi; Cohen, 1997, p. 127-143). Tomando as conceituações de Freitas (2012, p. 141-4), pode-se perceber na Reforma Trabalhista de 2017, as falácia da falsa causa e do falso consenso. Alega-se como motivação um processo de “modernização” da legislação trabalhista, quando nota-se a intenção de assegurar preponderantemente interesses patronais nas alterações operadas. Diante de um período de recessão econômica, fez-se tal Reforma de modo a permitir a afirmação da ideia simplista de que o desemprego deve ser combatido através da supressão de direitos trabalhistas.

 

Com efeito, historicamente, acreditou-se que a transição de uma economia de subsistência para uma baseada no trabalho assalariado e nas relações formais de mercado, levaria a uma maior igualdade pautada na compressão de distribuição de renda e de riqueza. (Deakin, 2016, p. 10), porém, contextos de crise, como o enfrentado pelo Brasil, nos últimos anos, subvertem tal lógica. Ocorre um processo de transição de relações dignas de emprego para outras conformações, com vínculos bastante frágeis no que tange a garantias de trabalhadores e deveres de empregadores.

 

Destarte, assevera-se, como bem leciona Deakin (2016, p. 14), que uma melhor compreensão dos efeitos econômicos de uma reforma do direito do trabalho só seria possível com dados disponíveis sobre a forma como tais normas, de um lado, estariam protegendo os interesses dos trabalhadores e, de outro, restringiriam os poderes dos empregadores no estabelecimento de termos e condições de contratação e negociação. Fato é que a geração de tais dados, em plano teórico, mostra-se difícil e contenciosa e, na realidade brasileira, restou inexistente.

 

Considerações finais

 

Tomando a assertiva em epígrafe, advoga-se pela ideia de que um trabalho indigno é nocivo (e, em certa medida, fatal) ao desenvolvimento humano. O desenvolvimento sustentável, em contrapartida, impõe o estabelecimento de uma inter-relação adequada e virtuosa entre o crescimento econômico e o respeito aos direitos trabalhistas, sobremaneira com o enfoque nas capacidades humanas, uma vez que o trabalho decente dá possibilidade material e condições financeiras à efetivação de outros direitos fundamentais.

 

O desenvolvimento humano, almejado pela efetividade dos ODS, por sua vez, corresponde a um processo de expansão da cidadania em todos os seus aspectos e em todos os níveis, por meio de uma distribuição mais equitativa de oportunidades (Giliberti, 2010, p. 328), sendo o ambiente laboral propício e adequado para tanto. Assim, “consolidar, fortalecer e ampliar o processo de afirmação do direito ao desenvolvimento como um direito humano inalienável” (Piovesan, 2002, p. 6) é indispensável para se atender a essa finalidade.

 

Contudo, na atualidade, percebe-se um cenário político cada vez mais hostil. O crescimento de posicionamentos institucionais e públicos contrários à afirmação de direitos humanos e à existência da concepção de desenvolvimento sustentável é uma realidade. A necessária análise do impacto das decisões políticas não tende a ser fácil ou pacífica.

 

A Reforma Trabalhista de 2017 passa a ser um objeto de estudo marcante dessa conjuntura. O direito do trabalho que possui grande potencial para ser uma dimensão de otimização da eficiência social, preocupado com a redistribuição equitativa da riqueza e do poder (cf. Deakin, 2016, p. 18), com tal inovação legal é tratado de maneira equivocada, com reforço de valores contrários aos objetivos constitucionais pactuados acarretando, consequentemente, uma realidade incompatível com a realização prática dos ODS – em especial, do de nº 08.

 

O estado de crise, que poderia oferecer “a oportunidade de repensar as missões econômicas e sociais do Estado e mesmo de melhorar a qualidade da democracia por força da maior exigência de fundamentação, transparência e participação na esfera política” (Gonçalves; Pato; Santos, 2013, p. 45-6), passa a reforçar interesses não democráticos e pluralistas. Assim, nota-se que dificuldades econômico-financeiras “evoluem” para convulsões sociopolíticas, quando o staff político busca interferir na realidade laboral, furtando-se do atendimento ao desenvolvimento sustentável, sobremaneira em suas dimensões ética e social.

 

O direito ao desenvolvimento, diante disto, segue vivo, paralelamente, aos demais direitos humanos, porém reprimido e inobservado internamente. Todavia, mesmo enfrentando reações pouco amistosas e constantes questionamentos, continua a ser pauta-fundamental das Nações Unidas, sendo pouco provável que deixe de ser fomentado, dado o seu enraizamento normativo e pelo próprio conteúdo agenda 2015-2030 (cf. Vandenbogaerde, 2013, p. 208-9).

 

A dimensão internacional do desenvolvimento sustentável, mesmo que não vinculativa, pode e deve ser utilizada, no cenário político interno, como instrumento jurídico de mudanças legítimas. Por conseguinte, no que se refere a normas não-sustentáveis de modo específico (como a Reforma analisada), tem-se que tal perspectiva auxilia a articulação e a cooperação com fulcro na atenção máxime à efetividade do direito a um trabalho digno.

 

Referências

 

Arendt, Hannah. A condição humana. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

 

Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: [http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/constituicao/ constituicao.htm]. Acesso em: 16 de agosto de 2016.

 

Brasil. Decreto 678/1992. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). Disponível em: [http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/decreto/d0678
.htm]. Acesso em: 16 de agosto de 2016.

 

Brasil. Lei 13.467/2017. Alteração da Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: [http://www.planalto.gov.br /ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm]. Acesso em: 17 de julho de 2017.

 

Copi, Irwing M.; Cohen, Carl. Introduccón a la lógica. Cidade do México: Limusa-Noriega Editores, 1997.

 

Deakin, Simon. The contribution of labour law to economic development and growth, Cambridge: CBR, 2016.

 

Freitas, Juarez. Sustentabilidade: direito ao futuro. Belo Horizonte: Fórum, 2012.

 

Giliberti, Giuseppe. La governance dello sviluppo umano. In: Studi Urbinati, B – Scienze umane e sociali, v. 80, 2010.

 

Gonçalves, Maria Eduarda; Pato, João; Santos, António Carlos. Debater o Estado: bens públicos, direitos fundamentais e qualidade da democracia. In: Revista de Finanças Públicas e Direito Fiscal, ano VI, n. 4, 2013.

 

Madrazo, Jorge. Temas y tópicos de derechos humanos. Cidade do México: CNDH, 1995.

 

Marks, Stephen. The human right to development: between rhetoric and reality. In: Harvard Human Rights Journal, v. 17, 2004.

 

Nieto, Miguel Ángel Contreras Nieto. El derecho al desarrollo como derecho humano. Cidade do México: CODHEM, 2001.

 

Oit. Declaración de la OIT relativa a los principios y derechos fundamentales em el trabajo y su seguimento (1998). Disponível em: [http://www.ilo.org/declaration/thedeclaration/
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Oit. Relatório V – Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho: Do compromisso à ação. Genebra: BIT, 2012.

 

ONU. Declaração sobre Direito ao Desenvolvimento (1986). Disponível em: [http://www.un.org/ documents/ga/res/41/ a41r128.htm]. Acesso em: 07 de novembro de 2016.

 

ONU. Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 8. Disponível em: [http://nacoesunidas.
org /pos2015/ods8/]. Acesso em: 07 de novembro de 2016.

 

Özden, Melik. Le droit au développment. Genebra: CETIM, 2006.

 

Piovesan, Flávia Cristina. Direito ao desenvolvimento. In: II Colóquio Internacional de Direitos Humanos. São Paulo: PUC/SP, 2002.

 

Vandenbogaerde, Arne. The right to development in international human rights law: a call for its dissolution. In: Netherlands Quarterly of Human Rights, v. 31/2, 2013.

 

 


[1]Nota-se que a Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento (1986) é o principal instrumento internacional que reflete a abordagem mais amplamente aceita do conteúdo normativo do desenvolvimento sustentável como direito humano. Identificam-se as concepções de paz, desenvolvimento, democracia e direitos humanos como interdependentes, bem como afirmar-se o desenvolvimento como uma problemática que diz respeito a toda comunidade internacional, nacional, regional e local. Sendo assim, é crucial que movimentos sociais e sociedade civil organizada lutem por sua aplicação efetiva e contra a tentativa de esvaziamento de sua relevância por parte de certas gestões públicas e de segmentos do setor privado. Cf. Özden, 2006, p. 26.

 

[2]A saber, o parágrafo 2º do artigo 2º da antes referida Declaração, dispõe que: “todos os seres humanos têm responsabilidade pelo desenvolvimento, individual e coletivamente, levando-se em conta a necessidade de pleno respeito aos seus direitos humanos e liberdades fundamentais, bem como seus deveres para com a comunidade, que sozinhos podem assegurar a realização livre e completa do ser humano, e deveriam por isso promover e proteger uma ordem política, social e econômica apropriada para o desenvolvimento”.

 

[3]O ODS nº 8, qualitativamente, propõe: Promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas e todos. 8.1. Sustentar o crescimento econômico per capita de acordo com as circunstâncias nacionais e, em particular, um crescimento anual de pelo menos 7% do Produto Interno Bruto nos países menos desenvolvidos; 8.2. Atingir níveis mais elevados de produtividade das economias por meio da diversificação, modernização tecnológica e inovação, inclusive por meio de um foco em setores de alto valor agregado e dos setores intensivos em mão de obra; 8.3. Promover políticas orientadas para o desenvolvimento que apoiem as atividades produtivas, geração de emprego decente, empreendedorismo, criatividade e inovação, e incentivar a formalização e o crescimento das micro, pequenas e médias empresas, inclusive por meio do acesso a serviços financeiros; 8.4. Melhorar progressivamente, até 2030, a eficiência dos recursos globais no consumo e na produção, e empenhar-se para dissociar o crescimento econômico da degradação ambiental, de acordo com o Plano Decenal de Programas sobre Produção e Consumo Sustentáveis, com os países desenvolvidos assumindo a liderança; 8.5. Até 2030, alcançar o emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todas as mulheres e homens, inclusive para os jovens e as pessoas com deficiência, e remuneração igual para trabalho de igual valor; 8.6. Até 2020, reduzir substancialmente a proporção de jovens sem emprego, educação ou formação; 8.7. Tomar medidas imediatas e eficazes para erradicar o trabalho forçado, acabar com a escravidão moderna e o tráfico de pessoas, e assegurar a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, incluindo recrutamento e utilização de crianças-soldado, e até 2025 acabar com o trabalho infantil em todas as suas formas; 8.8. Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários; 8.9. Até 2030, elaborar e implementar políticas para promover o turismo sustentável, que gera empregos e promove a cultura e os produtos locais; 8.10. Fortalecer a capacidade das instituições financeiras nacionais para incentivar a expansão do acesso aos serviços bancários, de seguros e financeiros para todos; 8.a. Aumentar o apoio da Iniciativa de Ajuda para o Comércio para os países em desenvolvimento, particularmente os países menos desenvolvidos, inclusive por meio do Quadro Integrado Reforçado para a Assistência Técnica Relacionada com o Comércio para os países menos desenvolvidos; 8.b. Até 2020, desenvolver e operacionalizar uma estratégia global para o emprego dos jovens e implementar o Pacto Mundial para o Emprego da Organização Internacional do Trabalho. Disponível em: [http://nacoesunidas.org/pos2015/ods8/]. Acesso em: 07 de novembro de 2016.

 

[4]Disponível em: [http://www.ilo.org/ declaration/thedeclaration /textdeclaration/lang--es/index.htm]. Acesso em: 10 de novembro de 2016.

 

[5]Concepção que “compreende algo mais que as condições nas quais a vida foi dada ao homem. Os homens são seres condicionados: tudo aquilo com o qual eles entram em contato torna-se imediatamente uma condição de sua existência” (Arendt, 2003, p. 17).

 

[6]Assim, dispõe o artigo 6º do Protocolo Adicional da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969).

 

[7]Ainda, a extinção de estruturas administrativas é exemplificativa dessa realidade. Em maio de 2016, por exemplo, foi extinto o Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, responsável por formular políticas públicas de promoção aos direitos da cidadania e coordenar a política nacional de direitos humanos. Após críticas da opinião pública, em fevereiro de 2017, recriou-se a pasta como Ministério dos Direitos Humanos.

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