O TST E O MONOPÓLIO SINDICAL DA “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA”

 

 

                                                                                            ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO                                                                                                                                              Advogado-RS. Ex-Presidente da AGETRA – Associação Gaúcha dos Advogados Trabalhistas

 

 

SUMÁRIO: 1. A controvérsia instaurada em Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos no TST; 2. A evolução histórica dos institutos jurídicos ora em tela;  2.1- As constituições anteriores;  2.2 Os primórdios da lei;  2.3 As leis 1060/50 e 5584/70; 2.4 A lei 6386/76; 2.5 O sistema de assistência  judiciária e sucumbência protetivos ao hipossuficiente; 3. As modificações legislativas a partir da Carta Magna de 1988; 3.1  A revogação dos arts. 14 a 16 da lei 5584/70; 3.2  As disposições do Código Civil de 2002; 4. As consequências  da revogação parcial da Lei 1060/50 pelo Novo Código de Processo Civil;  5. As súmulas 219 e 329 do TST;  6. Conclusões

 

 

  1. A controvérsia instaurada em Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos no TST

                                   

Em princípios de julho passado, o Tribunal Superior do Trabalho , nos termos do art. 896-C da CLT, tal qual oriundo da lei 13.015/2014, instaurou Incidente  de  Resolução de Recursos Repetitivos (IRRR), a partir do RR 341.06.2013.5.04.0011. O Ministro Relator, José Roberto Freire Pimenta, assim definiu, em Edital de Convocação, a controvérsia a ser solucionada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) daquela Corte:

 

“Possibilidade de deferimento de honorários advocatícios em reclamações trabalhistas típicas – portanto envolvendo trabalhadores e empregados, sem a observância de todos os requisitos constantes no art. 14, caput e §§ 1º e 2º, Lei nº 5.584/70, tal como hoje previsto nas Súmulas nºs 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho, em face do disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de l988, segundo o qual ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos’, inclusive a título de indenização por perdas e danos, nos termos dos arts. 389 e 404 do Código Civil.”

 

                     Dita controvérsia é oriunda de processo da 4ªRegião, ou seja, do estado do Rio Grande do Sul, onde a 8ª Turma do TRT , em julgamento de junho de 2015, acresceu à condenação honorários de 15%  entendendo que “a concessão da assistência judiciária ao trabalhador hipossuficiente é devida na forma da Lei 1.060/50, inclusive no que tange aos honorários assistenciais. A assistência judiciária não constitui monopólio sindical e não está restrita às hipóteses previstas na Lei 5.584/70.”  Dias mais tarde, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região editou a Súmula nº 61-Honorários Assistenciais , com o seguinte teor:

 

Atendidos os requisitos da Lei 1.060/50, são devidos os honorários de assistência judiciária gratuita, ainda que o advogado da parte não esteja credenciado pelo sindicato representante da categoria profissional.

 

 O que estará em disputa , em resumo , é se os honorários de assistência judiciária ( honorários de AJ) na Justiça do Trabalho continuam a ser regulados pela lei 5584/70, o que significa que estão restritos aos requisitos da concessão do benefício da  justiça gratuita e à existência de credencial sindical  ou se são devidos a todos aqueles que forem beneficiários da assistência judiciária gratuita. Ou em outras palavras: ainda persiste o monopólio sindical dos honorários de AJ? E se este não mais persistir, que legislação rege a assistência judiciária gratuita e os honorários advocatícios daí derivados na Justiça do Trabalho?

 

2.    A evolução histórica dos institutos jurídicos ora em tela

 

2.1  As constituições anteriores

                       

A primeira Constituição brasileira que tratou da matéria sindical foi a de 1934. Sob influência do movimento católico , chancelou a pluralidade e a autonomia sindicais:

 

 Art 120. Os syndicatos e as associacções profissionaes serão reconhecidos de conformidade com a lei.

     Paragrapho unico. A lei assegurará a pluralidade syndical e a completa autonomia dos syndicatos.

                               

Como se sabe, a Carta de 1934 teve curta duração. Em 1937, com o golpe de novembro, surge a Polaca,  constituição de nítido caráter autoritário, que rege os sindicatos de forma muito restrita e traz , pela primeira vez, o conceito de “ funções delegadas do Poder Público”.
 

 

Art 138 - A associação profissional ou sindical é livre. Somente, porém, o sindicato regularmente reconhecido pelo Estado tem o direito de representação legal dos que participarem da categoria de produção para que foi constituído, e de defenderlhes os direitos perante o Estado e as outras associações profissionais, estipular contratos coletivos de trabalho obrigatórios para todos os seus associados, impor-lhes contribuições e exercer em relação a eles funções delegadas de Poder Público.

                                   

É com base nesta Carta que  surge em 1943 a  CLT. Nesta, há várias funções que são atribuídas aos sindicatos como delegações do Poder Público,  como  a determinação do artigo 514, b:

 

Art. 514. São deveres dos sindicatos :

a) colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social;

b) manter serviços de assistência judiciária para os associados;

c) promover a conciliação nos dissídios de trabalho.

         (...)

                                  

As Constituições de 1946 , de 1967 e  ainda a Emenda Constitucional nº 1 de 1969 , todas têm textos muito semelhantes àquele da Polaca no que concerne à natureza jurídica dos sindicatos , sempre mantendo o conceito de “ funções delegadas do Poder Público” e , por consequência, mantendo na íntegra a validade e a vigência da CLT na matéria.

 

Na Carta de 1946:

 

Art 159 - É livre a associação profissional ou sindical, sendo reguladas por lei a forma de sua constituição, a sua representação legal nas convenções coletivas de trabalho e o exercício de funções delegadas pelo Poder Público..

 

Na Carta de 1967:

 

   Art 159 - É livre a associação profissional ou sindical; a sua constituição, a representação legal nas convenções coletivas de trabalho e o exercício de funções delegadas de Poder Público serão regulados em lei.

        § 1º - Entre as funções delegadas a que se refere este artigo, compreende-se a de arrecadar, na forma da lei, contribuições para o custeio da atividade dos órgãos sindicais e profissionais e para a execução de programas de interesse das categorias por eles representadas.

        § 2.º - É obrigatório o voto nas eleições sindicais.

                               

E na Emenda Constitucional nº 1 de 1969, foi integralmente mantido o texto supra transcrito da Carta de 1967, agora sob o artigo 166.

                                       

Quanto à assistência judiciária , a Carta de 1934 a insere no capítulo dos “Direitos e Garantias Individuais” , estabelecendo no item 32 do art.113:

 

32) A União e os Estados concederão aos necessitados assistência judiciária, criando, para esse efeito, órgãos especiais assegurando, a isenção de emolumentos, custas, taxas e selos.

                                              

A Constituição de 1937, sob cuja égide surgirão tanto o Código de Processo Civil quanto a CLT , coerente com seu caráter autoritário, não tratou da assistência judiciária aos necessitados.

                                              

Com a redemocratização pós-Estado Novo, a Carta de 1946 volta a incluir o direito à assistência judiciária no rol dos direitos e garantias individuais, estabelecendo o §35 do art. 141:

 

 § 35 - O Poder Público, na forma que a lei estabelecer, concederá assistência judiciária aos necessitados.                   

                                     Um texto idêntico , igualmente situado no Capítulo dos “Direitos e Garantias Individuais” ,perdurará nas Constituições de 1967 ( art. 150,§32) e 1969 ( art. 153,§32):

  § 32 - Será concedida assistência Judiciária aos necessitados, na forma da lei.

                                 

Observe-se , porém, que , diferentemente do texto da Carta de 1946 , a concessão da assistência judiciária perdeu o sujeito “ O Poder Público” , o que  facilita o caminho para a delegação deste ônus...

 

 

2.2  Os primórdios da lei

 

                                           

Foi  sob a vigência da Polaca que surgiu o debate sobre os honorários de sucumbência no Brasil, a partir da promulgação do Código de Processo Civil de 1939. São derivados do princípio da integralidade da reparação do dano. O cidadão que busca na Justiça a reparação de um dano que sofreu deve tê-lo reparado na íntegra, em sua totalidade. Assim, deve lhe ser indenizado , também, o valor que despendeu com o advogado, porque se tivesse de deixar parcela do que recebeu da parte contrária para pagar o profissional que atuou- e que deve receber por seu trabalho- não teria tido o dano integralmente reparado. E, se vencedora a outra parte , seu direito igualmente não ficaria integralmente satisfeito, eis que reduzido seu patrimônio pela remuneração do profissional que teve de contratar. Este conceito não nasceu pronto, evoluiu ,de forma até bastante lenta, desde o Código Processual de 1939 , que introduziu a obrigação de o réu , quando vencido, pagar  os honorários do advogado da parte contrária. A previsão  original do Código de 1939 era bastante restritiva e só foi superada pela Lei 4632,em 1965:

 

Art.64 , 1939:

 Art. 64. Quando a ação resultar de dolo ou culpa, contratual ou extra-contratual, a sentença que a julgar procedente condenará o réu ao pagamento dos honorários do advogado da parte contrária. 

 

Art.64, de acordo com a lei 4632/65:

Art. 64 A sentença final na causa condenará a parte vencida ao pagamento dos honorários do advogado da parte vencedora, observado, no que fôr aplicável, o disposto no art.55

§ 1º Os honorários serão fixados na própria sentença, que os arbitrará com moderação e motivadamente. 

§ 2º Se a sentença se basear em fato ou direito superveniente, o juiz levará em conta essa circunstância para o efeito da condenação nas custas e nos honorários

                                 

Mas o instituto dos honorários de sucumbência não era considerado aplicável à Justiça do Trabalho , eis que nesta prevalecia o jus postulandi, ou seja, não era exigida a presença de advogado. Face à facultatividade da presença do advogado, algo que antes dos juizados especiais  apenas existia na Justiça do Trabalho ,  se dizia que não se poderia onerar o vencido com despesas que a lei não reputava obrigatórias. Como a parte poderia ir à Justiça do Trabalho sem advogado, não integrava a reparação total do dano pagar algo que era facultativo.

                                  

Desde o primeiro momento, porém,  desde o surgimento do CPC de 1939,  o princípio da sucumbência no âmbito do processo civil era entendido como recíproco e proporcional:

 

   Art. 59. A parte vencedora terá direito ao reembolso das despesas do processo. Quando a condenação for parcial as despesas se distribuirão proporcionalmente entre os litigantes. 

                                  

Com a CLT , sempre foi diferente . Já em sua origem inexistia a previsão de divisão proporcional dos custos do processo, atribuindo a totalidade das despesas ao vencido. Assim dispunha o §4º do art. 789:

 

 § 4º As custas serão pagas pelo vencido ou, em se tratando de inquérito administrativo, pelo empregador, antes de seu julgamento pela Junta ou Juizo de Direito. Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas será feito em partes iguais pelos litigantes. 

                                  

Logo consolidou-se o entendimento de que na existência de vários pedidos acumulados, bastava um deles ser procedente para que o vencido arcasse com a integralidade dos custos do processo, o que tinha evidente sentido de proteção ao empregado reclamante. Em 1950, esta compreensão já estava consagrada até no Supremo Tribunal Federal:

 

"Se houve cumulação de pedidos,e um dêles foi integralmente acolhido,as respectivas despesas judiciais ficam tôdas a cargo da parte vencida". Ac.STF 2ªTurma, Ag.Inst. 13707, Relator Min. Hahnemenn Guimarães, DJ de 05.07.1950, pág. 2061 , cfe.  Calheiros Bonfim, a CLT vista pelo STF, 1959, pg. 489.

           

 

2.3  As leis 1060/50 e 5584/70

 

                       

E foi em 1950 que surgiu  a lei 1060 , tratando da concessão do benefício da justiça gratuita , uma lei de inusual qualidade que , com  algumas pequenas alterações , teve vigência por mais de 65 anos até ser destroçada pelo recente Novo Código de Processo Civil (NCPC). E aquela lei era expressa em declarar sua incidência sobre a Justiça do Trabalho :

 


     Art. 1º Os poderes públicos federal e estadual concederão assistência judiciária aos necessitados nos têrmos da presente Lei. 

     Art. 2º Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

                                               

E como o art.11 da Lei 1060/50 estabelecia, sem deixar margem a dúvidas , de que deveriam ser pagos honorários advocatícios de até 15% do valor da condenação quando o beneficiário da justiça gratuita fosse vencedor na causa, não havia como manter a vedação absoluta dos honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho:

 

 Art. 11. Os honorários de advogado e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência fôr vencedor na causa. 

      § 1º Os honorários do advogado serão arbitrados pelo Juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sôbre o líquido apurado na execução da sentença. 

      § 2º A parte vencida poderá acionar a vencedora para rehaver as despesas do processo, inclusive honorários do advogado, desde que prove ter a última perdido a condição legal de necessitada. 

                                              

Este dispositivo legal em nada contrariava o sistema trabalhista . Mesmo que não fossem devidos, em tese, honorários sucumbenciais, posto que a presença do advogado era facultativa, caso o reclamante buscasse a assistência judiciária , nesta hipótese a participação do advogado era  obrigatória.  A jurisprudência, portanto, foi evoluindo para assegurar a percepção de honorários sucumbenciais  desde que atendidas as hipóteses da lei 1060/50. No fim dos anos 50, a matéria já estava consolidada no âmbito do TST:

 

Os honorários de advogado somente são exigíveis quando atendidas as condições da lei 1060, de 5.2.1950.

Ac. de 18.6.1959 , 2ª Turma, Rel. Min. Thélio Monteiro, RR 2762/58 ,in Revista do TST, 1961,pg. 378

Provado o estado de pobreza do reclamante e estando êle amparado pela assistência da Justiça gratuita , não há como negar o pagamento de honorários de advogado.

Ac. de 15.9.1959 , 3ª Turma, Rel. Min.  Antonio Carvalhal, RR nº 1188/59, in Revista do TST 1961,pg.200.

                                               E em 1969, tal  entendimento tornou-se uma das primeiras Súmulas, de nº 11,  do TST, pacificando de vez a matéria:

É inaplicável na Justiça do Trabalho o disposto no art. 64 do Código de Processo Civil, sendo os honorários de advogado somente devidos nos termos do preceituado na Lei nº 1.060, de 1950.

                                              

Eis que , em junho de 1970, pouco dias depois de o Brasil sagrar-se tricampeão mundial de futebol , é promulgada a lei 5584/70 que , dentre diversas disposições, estabelece que a assistência judiciária de que tratava a lei 1060/50 (  incontroversamente vigente na Justiça do Trabalho) seria de ora em diante  aplicada na forma que ali estava prevista:

 

Art 14. Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador.

§ 1º A assistência é devida a todo aquêle que perceber salário igual ou inferior ao dôbro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

§ 2º A situação econômica do trabalhador será comprovada em atestado fornecido pela autoridade local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, mediante diligência sumária, que não poderá exceder de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º Não havendo no local a autoridade referida no parágrafo anterior, o atestado deverá ser expedido pelo Delegado de Polícia da circunscrição onde resida o empregado.

Art 15. Para auxiliar no patrocínio das causas, observados os arts. 50 e 72 da Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963, poderão ser designados pelas Diretorias dos Sindicatos Acadêmicos, de Direito, a partir da 4º Série, comprovadamente, matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou sob fiscalização do Govêrno Federal.

 Art 16. Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente.

                                        

Vê-se , pois, que a disposição central da Lei 5584/70 na matéria é limitar a assistência judiciária da Lei 1060/50 apenas ao sindicato da categoria, o que tem como conseqüência que somente sejam concedidos honorários assistenciais aos advogados credenciados pela entidade sindical. Frise-se ,ainda, por importante, que a edição da lei 5584 revogou o art.514,b da CLT , ao regulamentar, não só integralmente mas como de forma mais ampla, a maneira como os sindicatos deviam prestar assistência judiciária à sua base. Na antiga disposição da CLT, o sindicato prestava  assistência judiciária a seus associados e a nova lei impunha tal ônus em relação a toda a categoria.

                                              

Ora, tal disposição era compatível com a ordem constitucional da época em que foi promulgada. A Constituição Federal de 1969 , no §32 do art.153 , estabelecia que seria concedida a AJG aos necessitados, na forma da lei.( §32-Será concedida assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei)  Remetia, portanto, `a lei ordinária estabelecer a maneira como seria concedida dita AJG. E como visto supra , fora retirada do texto vigente na Carta de 1946 a expressão “ O Poder Público” , permitindo que  pudesse ser transferido tal ônus a órgãos , como os sindicatos, que exerciam funções delegadas do poder público. Ademais, a CLT foi construída num sistema de incentivo à sindicalização e ao reforço dos sindicatos, como por exemplo se vê do art. 544 , que estabelece inúmeras vantagens e preferências ao empregado sindicalizado e ,por fim, a Ditadura Militar que governava o país à época ampliou as atividades  assistenciais das entidades sindicais para afastá-las dos movimentos reivindicatórios e políticos. Tudo, portanto, naquela ordem constitucional , justificava o monopólio da  assistência judiciária gratuita  na Justiça do Trabalho aos sindicatos.

 

 

2.4 A lei 6386/76

 

Completará o quadro legislativo necessário a examinar , antes do advento da Constituição Federal de 1988, a Lei 6386/76, que alterou a redação do art. 592 da CLT .

 

Busquemos no site do Palácio do Planalto (www4.planalto.gov.br/legislação), que traz a redação original dos diplomas legais com as alterações que  se sucederam, como era e como ficou o supra citado art. 592, que trata dos “ objetivos da aplicação da contribuição sindical”:

 

 

SEÇÃO II

DA APLICAÇÃO DO IMPOSTO SINDICAL

 

Redação Original:

Art. 592. O imposto sindical, feitas as deduções de que tratam os arts. 589 e 590, será aplicado pelos sindicatos:

I. De empregadores e de agentes autônomos :

a) em serviços de assistência técnica e judiciária;

b) na realização de estudos econômicos e financeiros;

c) em bibliotecas;

d) em medidas de divulgação comercial e industrial no país e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional;

e) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente capítulo.

II. De empregados:

a) em agências de colocação, na forma das instruções que forem expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;

a) em agências de colocação, na forma das instruções que forem expedidas pela Comissão Nacional de Sindicalização;       (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946, com vigência suspensa pelo Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946)

a) em agências de colocação, na forma das instruções que forem expedidas pelo ministro do Trabalho, Indústria e Comércio;

b) na assistência à maternidade;

c) em assistência médica e dentária;

d) em assistência judiciária;

e) em escolas de alfabetização e prevocacionais;

f) em cooperativas de crédito e de consumo;

g)em colônias de férias;

h) em bibliotecas;

i) em finalidades esportivas;

j) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente capítulo.

III. De profissionais liberais:

a) em bibliotecas especializadas;

b) em congressos e conferências;

c) em estudos científicos;

d) em assistência judiciária;

e) em assistência médica e dentária;

f) em auxílios de viagem;

g) em cooperativas de consumo;

h) em bolsas de estudo;

i) em prêmios anuais científicos;

j) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente capítulo.

IV. De trabalhadores autônomos;

a) na assistência à maternidade;

b) na assistência médica e dentária;

c) em assistência judiciária;

d) em escolas de alfabetização;

e) em cooperativas de crédito e consumo;

f) em colônias de férias;

g) em bibliotecas;

h) em finalidades esportivas;

i) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente capítulo.

Parágrafo único. A aplicação do imposto sindical prevista neste artigo, respeitados os seus objetivos, ficará a critério de cada Sindicato que, para tal fim, atenderá sempre às peculiaridades da respectiva categoria, sendo facultado ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixar instruções a respeito.

Parágrafo único. A aplicação do impôsto sindical prevista nêste artigo, respeitados os seus objetivos, ficará a critério de cada sindicato que para tal fim, atenderá sempre às peculiaridades da respectiva categoria sendo facultado à Comissão Nacional de Sindicalização baixar instruções a respeito.     (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.740, de 19.1.1946)

I. De empregadores e de agentes autônomos :

a) em serviços de assistência técnica e judiciária;

b) na realização de estudos econômicos e financeiros;

c) em bibliotecas;

d) em medidas de divulgação comercial e industrial no país e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional;

e) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente capítulo.

II - de empregados:     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

a) em agências de colocação, na forma das instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social;     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

b) na assistência à maternidade;     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

c) em assistência médica, dentária e hospitalar;     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

d) em assistência judiciária;       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

e) na manutenção de estabelecimentos de ensino, inclusive de formação profissional e, ainda, na qualificação de mão-de-obra;      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

f) em cooperativa de crédito e de consumo;     (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

g) em colônias de férias;      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

h) em bibliotecas;       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

i) em finalidades esportivas e sociais;       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

j) em auxílio-funeral;       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

k) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente Capítulo.       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

III - De profissionais liberais:       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

a) em bibliotecas especializadas;       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

b) em congressos e conferências;       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

c) em estudos científicos;       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

d) em assistência judiciária;      (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

e) em assistência médica, dentária e hospitalar;       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

f) em auxílios de viagem;       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

g) em cooperativas de consumo; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

h) em bôlsas de estudo;       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

i) na manutenção de estabelecimentos de ensino, inclusive de forma ao profissional e, ainda, na qualificação de mão de obra;       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

j) em prêmios anuais científicos;       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

k) em finalidades esportivas e sociais;        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

l) em assistência à maternidade.        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

m) em auxílio-funeral;         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

n) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente Capítulo.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

IV - De trabalhadores autônomos:        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

a) em assistência à maternidade;         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

b) em assistência médica dentária e hospitalar;       (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

c) em assistência judiciária;        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

d) na manutenção de estabelecimentos de ensino, inclusive de formação profissional e, ainda, na qualificação de mão-de-obra;        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

e) em cooperativas de crédito e consumo;        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

f) em colônias de férias;        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

g) em bibliotecas;         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

h) em finalidades esportivas e sociais;        (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

i) em auxílio-funeral;         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

j) nas despesas decorrentes dos encargos criados pelo presente Capítulo.         (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

§ 1º A aplicação do imposto sindical prevista neste artigo, respeitados os seus objetivos, ficará a critério de cada Sindicato que, para tal fim, atenderá sempre às peculiaridades da respectiva categoria, sendo facultado ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio baixar instruções a respeito.         (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

§ 2º Os saldos verificados em cada exercício só poderão ser aplicados em bens patrimoniais destinados aos serviços do Sindicato e em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.         (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

§ 1º A programação prevista neste artigo ficará a critério de cada sindicato, que para tal fim obedecerá sempre às peculiaridades da respectiva categoria. sendo facultado ao Ministro do Trabalho e Previdência Social permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade.          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

§ 2º Os saldos verificados em cada exercício poderão ser mobilizados como recursos para aplicação nas despesas programadas nos orçamentos dos exercício subseqüentes, obedecida a destinação estabelecida neste artigo.          (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

§ 3º Não mobilizados os saldos na forma do parágrafo anterior serão os mesmos obrigatòriamente aplicados em bens patrimoniais destinados aos serviços do sindicato e em obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.(Incluído pelo Decreto-Lei nº 925, de 1969)

 

 

Redação Atual:

Art. 592 - A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, usando aos seguintes objetivos:(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)      (Vide Lei nº 11.648, de 2008)

I - Sindicatos de empregadores e de agentes autônomos:       (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) assistência técnica e jurídica;    (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;   (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

c) realização de estudos econômicos e financeiros;   (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

d) agências de colocação;  (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

e) cooperativas;   (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

f) bibliotecas;  (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

g) creches;   (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

h) congressos e conferências;   (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

i) medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional.     (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

j) feiras e exposições;  (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

l) prevenção de acidentes do trabalho;   (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

m) finalidades desportivas.  (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

II - Sindicatos de empregados:   (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) assistência jurídica;  (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;  (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

c) assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

d) agências de colocação; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

e) cooperativas;  (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

f) bibliotecas;(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

h) congressos e conferências;  (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

i) auxilio-funeral;  (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

j) colônias de férias e centros de recreação;  (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

l) prevenção de acidentes do trabalho;  (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

m) finalidades deportivas e sociais;  (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

n) educação e formação profissicinal.  (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

o) bolsas de estudo. (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

III - Sindicatos de profissionais liberais: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) assistência jurídica;  (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;  (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

c) assistência à maternidade; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

d) bolsas de estudo;  (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

e) cooperativas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

f) bibiotecas;  (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

g) creches; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

h) congressos e conferências; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

i) auxílio-funeral; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

j) colônias de férias e centros de recreação;  (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

l) estudos técnicos e científicos;   (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

m) finalidades desportivas e sociais;   (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

n) educação e formação profissional; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

o) prêmios por trabalhos técnicos e científicos.  (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

IV - Sindicatos de trabalhadores autônomos: (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

a) auisténcia técnica e jurídica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

c) assistência à maternidade;  (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

d) bolsas de estudo;(Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

e) cooperativas (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

f) bibliotecas; (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

g) creches;  (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

h) congressos e conferências;  (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

i) auxílio-funeral;  (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

j) colônias de férias e centros de recreação; (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

l) educação e formação profissional;  (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

m) finalidades desportivas e sociais;  (Incluída pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 1º A aplicação prevista neste artigo ficará a critério de cada entidade, que, para tal fim, obedecerá, sempre, às peculiaridades do respectivo grupo ou categoria, facultado ao Ministro do Trabalho permitir a inclusão de novos programas, desde que assegurados os serviços assistenciais fundamentais da entidade. (Redação dada pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 2º Os sindicatos poderão destacar, em seus orçamentos anuais, até 20% (vinco por cento) dos recursos da contribuição sindical para o custeio das suas atividades administrativas, independentemente de autorização ministerial. (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

§ 3º O uso da contribuição sindical prevista no § 2º não poderá exceder do valor total das mensalidades sociais consignadas nos orçamentos dos sindicatos, salvo autorização expressa do Ministro do Trabalho.   (Incluído pela Lei nº 6.386, de 9.12.1976)

 

 

Vê-se , portanto, que  antes da supra citada lei 6386/76, a CLT incluía dentre os objetivos a serem cumpridos pelos sindicatos com  os recursos oriundos do “ Imposto sindical” a prestação de “ assistência judiciária” a seus membros. Este texto , registre-se ,vinha ainda da redação do supra citado Decreto lei 925 de 1969,que alterou outros itens do art. 592 da CLT.

 

A partir da lei 6386, esta obrigação passou a  ser  prestar “ assistência jurídica” a  seus membros. A  alteração não é apenas semântica e estes dois conceitos devem ser comparados  , eis que a distinção entre eles está na base da solução da controvérsia trazida pelo Egrégio TST.

 

Prestar “assistência judiciária” é efetivar o trabalho de dar guarida aos  necessitados  em seu envolvimento com o mundo da lei, tal como previsto na Carta Magna como obrigação do estado e direito do cidadão. Verifiquemos que desde 1934 todas as constituições brasileiras  , com exceção da autoritária de 1937, que foi silente no tema e incluindo a atual,  a Carta Cidadã de 1988,  utilizam a exatamente a expressão  “ assistência judiciária aos necessitados”. 

 

A assistência  jurídica é o serviço que a entidade presta a seus membros, sem as obrigações legais da assistência judiciária, sem o conteúdo de auxílio ao desvalido, que é albergado pelo estado. É um serviço  prestado , portanto, dentro dos limites da autonomia de cada entidade, da forma que entender utilizável por sua base. É sinônimo de “ assessoria jurídica”.

 

E por que houve esta alteração em 1976? Lembremos  que  a obrigação de prestar assistência judiciária a seus associados estava na origem da CLT no art. 514,b.  Os recursos para tal fim , portanto, deveriam vir da fonte primária de arrecadação dos sindicatos, ou seja, do imposto sindical. Por isto, constava do art. 592. Com o advento da Lei 5584/70, a assistência judiciária  passou a ter  sua própria fonte de financiamento, qual seja, os honorários assistenciais  estabelecidos no art. 16 daquele diploma legal. Não necessitava mais de usar os recursos provenientes do imposto. E estes foram então liberados  para uso num conceito mais amplo de assessoria jurídica, que não estava entendido como englobado no contencioso da AJ.

 

O mundo sindical passou a conhecer, pois, dois conceitos bastante distintos entre si: o de assistência judiciária , dever do estado delegado ao sindicato por obra da Carta outorgada de 1969 e da lei 5584 e o de assistência ( ou  assessoria) jurídica , previsto na CLT e fruto de sua autonomia a serviço de sua base.

 

 

2.5  O Sistema de assistência judiciária e sucumbência protetivos ao hiposuficiente

                                              

De qualquer forma, nas várias décadas que se seguiram à promulgação da lei 5584/70 consolidou-se um sistema de assistência  judiciária e sucumbência protetivos ao hipossuficiente no âmbito da Justiça do Trabalho , radicalmente diferente da sucumbência recíproca e proporcional vigente no processo civil. Quanto aos honorários, embora restritos aos credenciados pela entidade sindical , ficaram um privilégio apenas dos reclamantes , não se admitindo a hipótese de condenação em favor do reclamado, ainda que este seja beneficiário da justiça gratuita. As custas e as despesas processuais são devidas integralmente pelo reclamado por menor que seja sua sucumbência. A concessão do benefício da Justiça Gratuita foi-se ampliando , não ficando restrito apenas aos que eram credenciados  pelo Sindicato (como poderia se depreender do texto literal da lei 5584) e terminou por se expressar na atual  disposição do §3º do art. 790 ( de 2002) que assegura sua concessão mediante a simples declaração do interessado , enquanto não raro no processo civil se debatem os limites de renda ou patrimônio para tanto:

 

§ 3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

                                              

Este conjunto de princípios protetivos  teve como consequência uma enorme facilitação do acesso à Justiça do Trabalho para os cidadãos que se julgavam prejudicados em seus direitos, eis que não tinham praticamente nenhum risco ao buscar a proteção do Judiciário. Excetuadas a má-fé ou a lide temerária , nada tinham a temer ou a perder.

 

 

  1. As modificações legislativas a partir da Carta Magna de 1988

                                              

A Constituição de 1988 é um marco em nosso ordenamento jurídico e em nossa Civilização. Seus efeitos se fazem sentir em todos os aspectos da vida social brasileira e, por óbvio, também nos temas que estão agora sob exame.

                                             

A Carta de 1988 revoluciona a natureza jurídica e o tratamento concedido aos Sindicatos em nosso ordenamento jurídico . Em função da importância  do movimento sindical na luta contra a Ditadura Militar, os sindicatos são erigidos à categoria de Direitos Fundamentais Sociais , regulados nos capítulos iniciais da Constituição ( e não mais perdidos na regulação da Ordem Econômica e Social, como nas Cartas anteriores , de 1934, 46, 67 e 69).  E ganham  ampla autonomia em sua organização, deixando , exatamente,  de ser órgãos delegados do Poder Público para serem entidades civis autônomas , apenas sujeitas a registro e não mais a reconhecimento:

 

Art. 8o É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I –a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical; II–é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; III–ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; IV– a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V– ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato; VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais; VIII –é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

 

A Carta de 1988 , também, definiu com precisão que a assistência judiciária aos necessitados cabe ao Estado:

 

Art.5º, LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

 

                                              

Assim, não restem  dúvidas de que a Carta de 1988 revogou  disposições como as do art. 514,b da CLT e da lei 5584/70 . Não mais sendo o Sindicato  um órgão delegado do poder público , não mais   pode o Estado lhe impor obrigações que , aliás, assume como suas, como prestar a assistência judiciária aos necessitados. Os sindicatos , no exercicio de sua liberdade e  autonomia, decidem de forma soberana se e como prestarão  assistência judiciária aos membros da categoria que representam. E o Estado prestará a assistência judiciária através das Defensoria Pública , prevista no art. 134 da Carta Magna. Agregue-se, ainda, que a regulamentação da Defensoria Pública da União ( Lei Complementar 80/94) prevê sua atuação na Justiça do Trabalho ( arts. 14,20 e 21).

 

 

3.1  A revogação dos arts. 14 a 16 da lei 5584/70

 

                                              

Mas nem sequer é o caso de aprofundar o exame da recepção ou não destes dispositivos legais pela nova Carta Magna, eis que mesmo no âmbito infraconstitucional deu-se sua revogação.

                                     

De fato, a Lei 10.288 ,de 2001 , introduziu um §10° no art. 789 da CLT  que, regulando a concessão de assistência judiciária gratuita pelos sindicatos , em sua totalidade,  revogava o art. 14 da lei 5584/70, eis que tratavam do mesmo tema, com disposições diferentes. Havia,então, nova regulação da Assistência Judiciária Gratuita na Justiça do Trabalho:

 

Art. 1o O art. 789 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:

"Art. 789 .........................................................................

.........................................................................

§ 10. O sindicato da categoria profissional prestará assistência judiciária gratuita ao trabalhador desempregado ou que perceber salário inferior a cinco salários mínimos ou que declare, sob responsabilidade, não possuir, em razão dos encargos próprios e familiares, condições econômicas de prover à demanda." (NR)

Art. 2o Os arts. 791 e 793 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 791. (VETADO)"

"Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo."(NR)

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4o (VETADO)

 

                                  

Ocorre, porém, que a Lei 10537,de 2002, concedeu nova redação integral  ao artigo 789 da CLT e eliminou os termos do §10° supra citado, revogando-o, pois:

 

 

Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas:

I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;

II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;

III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.

§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

§ 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.

§ 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal

 

 

                                  

Ora, é Princípio Geral de Direito, que se expressa no §3° do art. 2° da Lei de Introdução ao Código Civil, que a revogação da lei revogadora não repristina a lei anterior. Assim, não mais vige o art. 14 da Lei 5584/70:

 

Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.      

§ 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

§ 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

§ 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

                                              

Frise-se,ainda, que o art. 16 da lei 5584, que atribuía aos sindicatos a titularidade dos honorários de AJ, foi por sua vez revogado pelo novo Estatuto da Advocacia, a lei 8906/94. Nunca se duvidou que os honorários de AJ não fossem uma espécie do instituto geral dos honorários de sucumbência , eis que assim os trata a lei 1060/50, de onde se originam. O art. 11 , caput e §1º, daquela lei (já transcrito supra) fala em “ honorários pagos pelo vencido até o máximo de 15%  do líquido apurado na execução.” Ora, a lei 8906  estabeleceu, em seu art. 22, que os honorários de sucumbência, inclusive aqueles oriundos da prestação de serviços aos necessitados, pertencem ao advogado:

 

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.

                                              

E se ainda poderia haver algum tipo de debate sobre esta afirmação, desapareceu com a edição pelo Supremo Tribunal Federal da Súmula Vinculante nº 47 ,em maio de 2015, que reconhece os honorários de sucumbência  ( incluídos na condenação) como tendo caráter alimentar:

 

Súmula Vinculante nº 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.                                            

                                              

É evidentemente incompatível a natureza alimentar dos honorários de sucumbência com sua propriedade pela entidade sindical. Se são alimentares -e assim o afirma a Suprema Corte em Súmula Vinculante- só podem pertencer ao advogado...

                                        

Conclua-se ,pois, que com a revogação dos arts. 14 e 16 da Lei 5584/70 não mais subsiste a obrigação legal dos sindicatos de prestar assistência judiciária a sua base. Apenas, como entidades civis que são podem ser obrigados , em geral por seus próprios Estatutos, de prestar assistência ( ou assessoria ) jurídica a sua base , de modo a  efetivar a “ defesa dos interesses coletivos ou individuais de sua categoria inclusive em questões judiciais e administrativas” ( art.8º, III da CF88). Mas esta assessoria jurídica é prestada no âmbito da autonomia das entidades , da forma como  acharem melhor, de acordo com suas instâncias deliberativas.     

                                              

Desta forma, é forçoso ,também, antecipar a conclusão que  em junho de 2015, quando o Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul exarou a decisão ora sub judice no IRRR e , logo após, aprovou sua Súmula nº61, estas estavam absolutamente corretas, eis que com a revogação dos arts. 14,15 e 16 da lei 5584/70 , a concessão do benefício da justiça gratuita e os honorários sucumbenciais daí decorrentes no âmbito da Justiça do Trabalho eram regulados pela lei 1060/50  como,  aliás, era pacífico antes da vigência daqueles dispositivos...

 

 

3.2   As disposições do Código Civil de 2002

                                              

A entrada em vigor , em 2003 , do novo Código Civil que substituía a vetusta obra de Clóvis Beviláqua , terminou por cristalizar o entendimento de que  o pagamento dos honorários do advogado da parte vencedora fazia parte da reparação integral do dano, já que tal conceito agora passou a constar expressamente do texto de três artigos daquele diploma legal, de n ºs 389 , 395 e  404. O artigo 395, porém,  não foi invocado na definição da controvérsia no IRRR ora em exame:

 

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Parágrafo único. Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

                                  

Nosso Código Civil, portanto, reconhece expressamente que para se dar a reparação integral do dano sofrido pela parte necessário se faz recompor  na totalidade as despesas  a que se obrigou para obter dita reparação, o que por evidente inclui os honorários do advogado que teve de contratar para tal fim.

 

 

  1. As consequências  da revogação parcial da Lei 1060/50 pelo Novo Código de Processo Civil

 

                                              

Mas como a legislação em nosso pais  muda em velocidade fantástica , entre a aprovação da Súmula nº61 pelo TRT da 4ªRegião e a instauração de Incidente de Resolução de Recurso Repetitivo na matéria pelo TST deu-se a revogação de alguns artigos da Lei 1060/50 que tratam do tema ora em tela pelo NCPC. Este fato tem o condão de alterar nossa linha de raciocínio?

                                              

Em primeiro lugar, quanto à concessão do benefício da justiça gratuita em si, nem o NCPC nem a revogação parcial da lei 1060/50 trazem qualquer alteração, eis que o supra citado §3º do art. 790 da CLT regulamenta de forma  completa a matéria. Resta ver, portanto, o que acontece com a assistência judiciária prestada por advogado e com os honorários sucumbenciais daí derivados . Assim, em face disto e, também, da manutenção de alguns dos artigos da Lei 1060/50, como se verá a seguir, não se aplicam na Justiça do trabalho as disposições dos arts. 98 a 102 do NCPC.

                                              

É fundamental observar , pois, que nem toda a lei 1060/50 foi revogada pelo NCPC. O art. 1072 do NCPC revoga expressamente os arts. 2º,3º,4º,6º7º,11, 12 e 17 daquele diploma legal. A "nova" lei 1060/50, portanto, fica com a seguinte redação:

 

Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei.      (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

§ 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.

§ 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.

§ 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.

§ 4º. Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo.

§ 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos.        (Incluído pela Lei nº 7.871, de 1989)

Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.

Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.

Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento.

Art. 14. Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, sem prejuízo de sanção disciplinar cabível.       (Redação dada pela Lei nº 6.465, de 1977)

§ 1º Na falta de indicação pela assistência ou pela própria parte, o juiz solicitará a do órgão de classe respectivo.       (Incluído pela Lei nº 6.465, de 1977)

§ 2º A multa prevista neste artigo reverterá em benefício do profissional que assumir o encargo na causa.        (Renumerado do Parágrafo Único, com nova redação, pela Lei nº 6.465, de 1977)

Art. 15. São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado:

§ 1º - estar impedido de exercer a advocacia.

§ 2º - ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual;

§ 3º - ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis;

§ 4º - já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear;

§ 5º - haver dada à parte contrária parecer escrito sobre a contenda.

Parágrafo único. A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará.

Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.

Parágrafo único. O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados:       (Incluído pela Lei nº 6.248, de 1975)

a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil;        (Incluída pela Lei nº 6.248, de 1975)

b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de representação por crime de ação pública condicionada.        (Incluída pela Lei nº 6.248, de 1975)

Art. 18. Os acadêmicos de direito, a partir da 4ª série, poderão ser indicados pela assistência judiciária, ou nomeados pelo juiz para auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados, ficando sujeitos às mesmas obrigações impostas por esta Lei aos advogados.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor trinta dias depois da sua publicação no Diário oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

 

                                              

Vê-se , pois, que a Lei 1060/50 manteve-se regrando a forma como se presta a assistência judiciária aos que sejam beneficiados pela justiça gratuita. Na Justiça do Trabalho, viu-se, a concessão do benefício está regrada no art. 790 da CLT. No NCPC, nos arts. 98 a 102. Mas uma vez concedido dito benefício, a prestação da assistência judiciária continua a ser tratada pela lei 1060/50.

                                       

E o que é essencial atentar com  o exame do que restou da lei 1060/50 é que na hipótese da concessão de assistência judiciária gratuita requerida pela parte , deverá ser nomeado para o exercício deste munus ,em primeiro lugar, o profissional indicado pela parte , em face da ainda plena  vigência do §4º do art. 5º.  Isto mesmo quando existir Defensoria Pública à disposição do cidadão , como se vê dos termos do supra transcrito art.5º e seus parágrafos. Não é o sindicato que credencia o advogado, pois, mas a parte que nomeia o profissional que quer ver como seu assistente.

                                              

E então este assistente terá direito a honorários de sucumbência tal qual definidos e regulados no art. 85 do NCPC, já que não restaram, seja na lei 1060 , seja na lei 5584 ( que também ainda tem alguns dispositivos em vigor) qualquer disposição sobre este tema. Incidem aqui, pois, os termos do art. 769 da CLT:

 

 Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do Trabalho, exceto naquilo em que for incompativel com as normas deste título.

                                              

O princípio da aplicação apenas subsidiária do processo civil ao processo do trabalho,  sempre respeitada a compatibilidade daquele com as regras e os princípios gerais deste,   é uma das mais belas afirmações da força e vigor do Direito do Trabalho  brasileiro. A edição da Instrução Normativa nº 39 pelo TST , ainda que esta possa sofrer alguma crítica pontual, é a reafirmação deste princípio.

                                              

Assim, a regulação da sucumbência nesta hipótese ora sob exame  haverá de  observar os princípios do sistema de assistência  judiciária e sucumbência protetivos ao hipossuficiente   , já supra citado, que foram consolidados durante o tempo na Justiça do Trabalho. Desta forma, não há  de se falar em sucumbência recíproca , proporcional ou mesmo em favor do reclamado , ainda que este seja beneficiário da justiça gratuita . Todos estes institutos do processo civil são incompatíveis com as normas processuais do Direito do Trabalho.

 

  1. As súmulas 219 e 329 do TST

                                     

Como o Edital de instauração do IRRR se refere, na própria definição da controvérsia a ser solucionada , às Súmulas 219 e 329 do TST, não se pode chegar às Conclusões deste trabalho sem antes examinar ditos verbetes.

                                      

Primeiro, a Súmula 219 . Embora  reforçada na Revisão de  2005 e alterada ainda três vezes depois disto, é originalmente de 1985. Era compatível, portanto, com a ordem constitucional e jurídica da época:

 

Redação original - Res. 14/1985, DJ 19.09.1985 e 24, 25 e 26.09.1985 
Nº 219. Honorários advocatícios. Hipótese de cabimento 
Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família.

                                   

Sua reedição , como inciso I, no processo de  Revisão das súmulas de 2005, é um belo exemplo da  força legiferante  da inércia. Já se dera  a revogação dos dispositivos da lei 5584, mas havia um sistema que funcionava há décadas na Justiça do Trabalho e, sem dúvida, era mais fácil mantê-lo enquanto fosse possível. Por mais duas vezes, em 2011 e 2015, a Súmula 219 foi revisada e manteve sua essência , ou seja, consagrando a plena vigência da lei 5584/70 , embora fosse sendo paulatinamente lapidada.

                                  

Recentemente ,em março de 2016 , em face do advento do NCPC , dá-se mais uma revisão da Súmula 219 que, embora ainda mantenha a afirmação da vigência da lei 5584/70 ( agora desafiada pelo Incidente sob exame) já traz para seu bojo disposições previstas no novo diploma processual civil:

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  CABIMENTO (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015) - Res. 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21.03.2016  
I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). 
II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. 
III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. 
IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). 
V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).
VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.                                       

 

                                              

Excetuado o inciso I do verbete ( que , repita-se, é o objeto em disputa no Incidente sob exame) , os demais retratam com precisão o melhor entendimento quanto a honorários na Justiça do Trabalho. Destaque-se que o inciso IV consagra o conceito de que as " lides derivadas da relação de emprego" têm regulação própria na Justiça do Trabalho , o que expressa o sistema de assistência  judiciária e sucumbência protetivos ao hipossuficiente   já supra citado, e os incisos V e VI consagram que quanto aos critérios de cálculo dos honorários devem ser buscados no NCPC os mecanismos.

                                      

Já a Súmula 329  , que mantém sua redação original desde 1993, contrapõe a Súmula 219 com o art. 133 da CF 88. Não está equivocada,  pois o princípio da  indispensabilidade do advogado à Justiça não assegura por si só a percepção de honorários de sucumbência. E Súmulas devem ser restritivamente interpretadas. Não examinou-se ali a hipótese das consequências do supra citado inciso LXXIV do art. 5º, expressamente invocado na delimitação da controvérsia do presente IRRR.

 

 

  1. Conclusões

 

                                              

Após esta sucinta , mas razoavelmente completa, peregrinação pelo emaranhado legal brasileiro na matéria, podemos apontar algumas conclusões , em função do IRRR instaurado pelo Tribunal Superior do Trabalho:

 

1)  Seja pela incidência da Carta Magna de 1988 ,com os termos do art.8º e do art. 5º,LXXIV , seja pela sucessão legal, onde o art. 514,b da CLT foi revogado pela lei 5584/70, que foi revogada pela lei 10288/01, que foi revogada pela lei 10537/02, não mais subsiste a obrigação legal dos sindicatos de prestarem assistência judiciária gratuita à sua base, pelo que não há fundamento jurídico para este monopólio ainda hoje consagrado. Cabe aos sindicatos a prestação de assessoria jurídica a sua base, no exercício de sua autonomia;

 

 2) A concessão do benefício da justiça gratuita na Justiça do Trabalho está regulada no §3º do art. 790 da CLT , não se lhe aplicando os arts. 98 a 102 do NCPC;

 

3) A assistência judiciária ao beneficiário da justiça gratuita é dever do Estado e é prestada na forma estabelecida na lei 1060/50;

 

 4) Pelos termos do art. 5º da lei 1060/50 , a preferência para a prestação da assistência judiciária é do advogado que for indicado pela parte e que aceitar o encargo;

 

5) Os honorários de sucumbência devidos ao advogado assistente vencedor na causa são regulados pelo art. 85 do NCPC

 

6) Embora não seja objeto expresso do IRRR ora sob exame ( incidente, aliás ,que haverá sempre de ser interpretado de forma restritiva ) há de se registrar que sob a compreensão aqui exposta, exsurge que não há nenhuma vedação para que o advogado assistente acumule honorários sucumbenciais com honorários contratuais. A matéria também é polêmica e na 4ª Região já é objeto de um IUJ-Incidente de Uniformização de Jurisprudência ( 0005374-39.2015.5.04.0000) e , mais cedo ou mais tarde, igualmente chegará ao TST. Não sendo a assistência judiciária  um monopólio do sindicato e podendo, nos termos do art. 5º da lei 1060/50, o cidadão escolher o assistente que lhe aprouver ,nada pode vedar a liberdade de contratar honorários, eis que a parte poderá sempre buscar outro profissional cujos termos lhe agradem.

 

7) Embora expressamente invocados na disjuntiva da controvérsia instaurada pelo IRRR no TST , nem o art. 5º,LXXIV da Constituição Federal, nem os arts. 389 e 404 do Código Civil têm incidência direta em sua resolução. Registre-se, porém, que o dispositivo constitucional importa porque impõe ao Estado o dever de prestar assistência judiciária , o que o impede de impor tal ônus aos particulares e os dispositivos do Código Civil importam porque cristalizam o entendimento de que a reparação integral do dano inclui os honorários  do advogado que a parte  teve de contratar para tal fim.

 

8) Quanto ao mérito do RR 341.06-2013.5.04.0011 em si , haverá de ser  mantido o acórdão do TRT da 4ª Região , eis que no momento de sua prolação, a lei 1060/50 estava integralmente em vigor e regulava as matérias ora em tela. A entrada em vigor  do NCPC revogou parte da lei 1060/50 apenas em março do corrente ano.

 

9) Desta forma, a solução daquele Incidente deve sinalizar ao Tribunal Pleno do TST  a alteração da Súmula 219 em dois pontos:

 

a)o inciso I fica com a seguinte redação:

 

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita ( art. 790§3º da CLT e art.5º da lei 1060/50)

 

Com a revogação da Lei 5584/70 , retorna-se, em essência , à situação anterior, quando da Súmula 11 daquele Tribunal.

 

b) deve ser excluída do inciso V a expressão “ sindical”.

 

Esta , salvo melhor juízo, é a  forma mais eficiente de solucionar este longo e antigo imbróglio , mantendo a facilidade do acesso do cidadão  que caracteriza  nossa Justiça do Trabalho.

 

________________________________________

 

2016