ACIDENTE OU DOENÇA OCUPACIONAL SEM INCAPACIDADE LABORAL: POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS

 

 

 

SONILDE LAZZARIN

 

Pós-Doutoranda em Democracia e Direitos Humanos no Centro de Direitos Humanos - Ius Gentium Conimbrigae, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Portugal; Mestre, Doutora em Direito pela PUCRS, Professora de Direito na UFRGS e PUCRS. Pesquisadora UFRGS/CNPQ “As Reformas Trabalhista e Previdenciária frente ao Principio da Proibição do Retrocesso Social”. Coordenadora do Grupo de Pesquisa UFRGS/USP/FEMARGS “Trabalho e Capital” e do Grupo GATRA - Direito do Trabalho - SAJU/UFRGS, Advogada, no Escritório LAZZARIN Advogados Associados.

 

GIOVANNA BEHAR RAMOS

 

Graduada em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

 

 

 

Resumo: O presente artigo visa analisar a concessão de indenização por danos extrapatrimoniais nos casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional quando ausente a incapacidade laborativa do empregado. Para tanto, realiza-se uma breve análise sobre os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais, incluindo a definição legal e as principais características. Após, aborda-se a responsabilidade civil do empregador, a fim de compreender quais os requisitos necessários para que se dê essa responsabilidade. Em seguida, entra-se no campo do dano extrapatrimonial e do requisito da incapacidade laborativa do empregado para que seja reconhecida a indenização. Por fim, analisa-se o entendimento jurisprudencial do TST firmado em decisão exarada em 2017, a qual pugna pela desnecessidade de estar presente a incapacidade laborativa para que se dê a indenização por danos extrapatrimoniais.

 

 

Palavras-Chave: Dano Extrapatrimonial. Incapacidade Laborativa. Responsabilidade Civil. Acidente de Trabalho. Doença Ocupacional.

 

 

Sumário:  1. Introdução - 2. Acidentes e doenças ocupacionais - 3. A responsabilidade civil do empregador - 4. A incapacidade laborativa é um requisito para caracterização do dano extrapatrimonial? - 5. O entendimento jurisprudencial do TST   - Considerações Finais – Referências.

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

O Acidente de Trabalho é um tema bastante complexo dentro do Direito do Trabalho, já que interfere na vida, na saúde, nos traumas, nas invalidades e até na morte de muitos trabalhadores todos os dias. Não bastassem as consequências acometidas aos empregados, os acidentes geram repercussão bastante ampla, dado que as consequências perpassam o trabalhador, atingindo também sua família, a empresa em que trabalhava e a sociedade.

 

Atualmente, os requisitos para que se dê a indenização por danos extrapatrimoniais decorrente da responsabilidade civil do empregador tem sido alvo de muitas controvérsias, diferente do que ocorre com os danos materiais, que tem suas condições mais consolidadas. Quanto ao requisito de haver a incapacidade laboral do empregado para que seja concedida a indenização, a jurisprudência é firme no sentido de ser necessário estar presente no dano material, mas não no dano extrapatrimonial, área em que restam dúvidas quanto a esse pressuposto.

 

Dessa forma, o artigo irá tratar sobre a responsabilidade civil do empregador, em especial quanto ao dano extrapatrimonial, nos casos de acidente de trabalho e doença ocupacional, para que seja possível fazer uma análise consistente sobre o requisito da incapacidade laborativa do empregado.

 

Para compreensão do tema em debate, inicia-se com as conceituações de acidente de trabalho típico, doenças ocupacionais e acidente de trabalho por equiparação. Após, apresenta-se o instituto da responsabilidade civil, com sua conceituação e com seus pressupostos, em análise feita no âmbito da responsabilidade do empregador.

 

Em seguida apresenta-se o conceito e os principais aspectos sobre a incapacidade laborativa do empregado e sobre o dano extrapatrimonial, trazendo a conceituação mais recente e os principais pontos sobre o tema.

 

Também, realiza-se uma análise do entendimento do TST nos Embargos de Divergência em Recurso de Revista nº 641.74.2012.5.24.0001, decisão que tratou de uniformizar o tema, em conjunto com a matéria incidente.

 

2. ACIDENTES E DOENÇAS OCUPACIONAIS

 

Para que a vítima de um acidente de trabalho tenha direito à indenização cabível, incluindo o dano material e o extrapatrimonial, primeiramente é necessário que seu evento seja reconhecido como acidente de trabalho ou doença ocupacional.

 

A matéria é regulada pelos artigos 19 a 23 da Lei nº. 8.213/91, que fornece os conceitos legais. O acidente de trabalho típico teve sua definição modificada pela Lei Complementar nº 150/2015. Assim, atualmente, o conceito inclui o acidente sofrido pelo segurado que realiza serviço a um empregador doméstico, além das hipóteses já existentes do segurado a serviço da empresa ou pelo segurado especial, de forma a causar lesão física ou perturbação funcional que gere a morte ou afete a capacidade para o trabalho[1]

 

O acidente típico geralmente é de fácil identificação por se tratar de um evento súbito, com efeitos danosos imediatos.[2] Assevera Hertz Jacinto Costa que “o acidente tipo, ou acidente modelo se define como um ataque inesperado ao corpo humano ocorrido durante o trabalho, decorrente de uma ação traumática violenta, subitânea, concentrada e de consequências identificadas.”[3]

 

Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari mencionam as seguintes condições para que se dê o acidente de trabalho típico: a exterioridade da causa do acidente; a violência; a subtaneidade e a relação com a atividade laboral.[4]

 

Dessa forma, para os autores, o evento é externo quando não decorre de algo congênito ao indivíduo nem de uma enfermidade preexistente. É violento quando gera dano à integridade do empregado, de forma a resultar a lesão corporal ou a perturbação funcional que torna o empregado incapaz, provisória ou definitivamente, ou lhe cause a morte. [5]

 

É súbito quando o evento é abrupto, ocorrendo num curto espaço de tempo, mesmo que os danos só apareçam após um longo período. Por fim, tem relação com a atividade laboral quando o evento ocorre dentro do âmbito de deveres e obrigações decorrentes do trabalho. Segundo Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, “não é necessário, neste aspecto, que o fato tenha ocorrido no ambiente de trabalho, mas tão somente em decorrência do trabalho.” [6]

 

Para Hertz Jacinto Costa, os acidentes típicos têm relação direta com as medidas preventivas ou de segurança, que devem ser acolhidas e postas em prática pelos empregadores em obediência às regras de proteção ao trabalho, fornecidas pelo Ministério do Trabalho. Ressalta que quanto mais desobediência às normas de segurança houver, maior será a incidência do infortúnio laboral.[7]

 

Diferentemente do acidente típico, as doenças ocupacionais não se pautam pela subtaneidade. Essas são decorrentes da atividade laboral do empregado e estão previstas no art. 20 da Lei nº 8.213/91, que as classifica em doenças profissionais e em doenças do trabalho. Hertz Jacinto Costa as conceitua como “moléstias de evolução lenta e progressiva, originária de uma causa igualmente gradativa e durável, vinculadas às condições de trabalho”.[8]

 

Diferenciando do acidente típico, Sebastião Geraldo de Oliveira traz a ideia de que a doença ocupacional geralmente se instala insidiosamente e se manifesta internamente, com inclinação de agravamento.[9]

 

As enfermidades não precisam ter sido iniciadas na atividade do empregador. Hertz Jacinto Costa ressalta que nos casos em que o trabalhador já padecia de alguma moléstia antes do ingresso na empresa, e essa vem a ser agravada em decorrência do ambiente laborativo, essa piora vai ser considerada acidente do trabalho pelo denominado “nexo de agravamento”.[10]

 

Assim, as doenças ocupacionais se dividem em doenças profissionais e doenças do trabalho. A primeiras, também chamadas de doenças ocupacionais típicas, são originadas pelo exercício profissional comum de uma determinada atividade. Dessa forma, decorrem de microtraumas que cotidianamente agridem e vulneram as defesas orgânicas, e que, por efeito cumulativo, terminam por vencê-las, deflagrando o processo mórbido.[11]

 

O exemplo mais trazido pela doutrina é o dos mineiros, trabalhadores que são expostos constantemente ao pó de sílica nos túneis em que trabalham, o que acaba gerando a silicose, uma doença profissional. Já a doença do trabalho, também chamada de doença ocupacional atípica, é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ela se relacione diretamente[12].

 

As doenças do trabalho são compostas por enfermidades que também se encontram em atividades que não possuem nexo com o trabalho. Um exemplo é a disacusia (surdez), que é uma doença do trabalho e pode se originar ou não do exercício do trabalho.[13] Assim, por poderem decorrer ou não do trabalho, vai ser necessária a comprovação do nexo de causalidade para sua configuração.

 

Enquanto nas doenças profissionais o trabalhador, em regra, não possui o ônus da prova, nas doenças do trabalho ou no agravamento de uma condição anterior, o ônus provatório lhe é obrigatório. Isso ocorre porque cabe a ele comprovar que a doença ou perturbação funcional ocorreu no ambiente de trabalho, já que a enfermidade nesse caso pode ou não ter nexo com o trabalho, e a impossibilidade de continuar exercendo aquela atividade, sob pena de piora da sua condição.[14]

 

Por fim, o art. 21 da Lei nº 8.213/91 traz certos eventos que foram equiparados a acidente de trabalho. Isso se deve ao fato de que se dispensa que o caso tenha sido a única e exclusiva causa do dano à saúde do trabalhador.[15] O mencionado artigo fornece uma lista meramente exemplificativa, uma hipótese aberta, já que equipara acidente de trabalho ao acidente ligado ao trabalho que, mesmo não tendo sido sua única causa, tenha contribuído diretamente para a morte do segurado, ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.[16]

 

3. A RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR

 

A responsabilidade civil está ligada ao descumprimento de determinado dever jurídico que, gerando dano a alguém, constitui o dever de reparar esse dano. Nesse sentido, Sérgio Cavalieri Filho entende que só se cogita haver responsabilidade civil quando houver violação de um dever jurídico e dano, já que “a responsabilidade pressupõe um dever jurídico preexistente, uma obrigação descumprida”. [17]

 

Esse dano gerado, que irá acarretar a responsabilidade civil, não é apenas o material. O dano extrapatrimonial também deve ser alvo de proteção pelo direito.

 

Cumpre esclarecer que ao trabalhador vítima de acidente do trabalho ou doença ocupacional é permitido acumular pedido de indenização por dano material e extrapatrimonial na Justiça do Trabalho, quando oriundos do mesmo fato, conforme entendimento consolidado na súmula 37 do STJ.[18]

 

O art. 7º da Constituição Federal dispõe sobre a saúde do trabalhador, trazendo no inciso XXVIII a obrigação do empregador de indenizar o acidente de trabalho quando incorrer em dolo ou culpa.[19] Esse dispositivo consagra a responsabilidade civil do empregador pelos danos causados pelo acidente do trabalho.

 

Esse inciso mostra a opção do legislador pela adoção da teoria subjetiva, fundada no dolo ou culpa do empregador nos casos de acidente de trabalho, os quais, por sua vez, se opõem aos benefícios concedidos pela previdência social, que são aplicados de acordo com a responsabilidade objetiva.

 

Existem ainda os casos de culpa presumida, que são considerados uma hipótese de responsabilidade subjetiva, e muito aplicada pelos tribunais. A análise geralmente feita na aplicação desse instituto é no sentido de que cabe ao empregador provar que cumpriu seu dever de preservar a integridade física do empregado, cumprindo as normas de segurança e medicina do trabalho.[20]

 

Sendo a responsabilidade subjetiva a regra nos casos de acidente de trabalho, a qual gera o dever de indenizar ao empregador que agiu com culpa, imperioso estar presente seus pressupostos de caracterização, quais sejam: o dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador.

 

Na reparação ao dano por meio da indenização sempre se vai buscar o retorno ao statu quo ante, ou seja, fazer a situação retornar ao momento anterior do ato ilícito. Porém, nem sempre é viável esse retorno, buscando-se alternativa na compensação pecuniária[21], que é o que geralmente ocorre nos casos de acidente de trabalho típico e doenças ocupacionais.

 

Acredita-se que, nos casos de acidente de trabalho, os danos materiais e extrapatrimoniais geralmente andam juntos. Por exemplo, as lesões por movimentos repetitivos, tipo de doença ocupacional, muitas vezes surgem como um pequeno desconforto no dia a dia do trabalho, e acabam levando um tempo relativamente grande para resultar em uma incapacidade e a pessoa conseguir a reparação de seu dano, ocasionando um abalo na esfera material e moral do agente.

 

Ainda, para que o empregador seja efetivamente responsabilizado, deve estar presente uma relação de causa e efeito entre a conduta por ele praticada ou o exercício do trabalho e o dano. O fundamento da necessidade de estar presente o nexo de causalidade está na premissa de que “ninguém deve responder por dano a que não tenha dado causa”.[22]

 

Quanto ao ônus da prova do nexo causal, Sérgio Cavalieri Filho ensina que, diante da dificuldade de produção dessa prova, há forte corrente doutrinária e jurisprudencial que defende a substituição do critério da certeza pelo da probabilidade, através da aplicação do princípio in re ipsa[23].

 

Sebastião Oliveira fez uma importante análise da diferença da constatação do nexo causal em acidentes de trabalho típico e em doenças ocupacionais. Enquanto no acidente de trabalho típico uma simples leitura da CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) basta para evidenciar o nexo, nas doenças ocupacionais é mais dificultoso saber se a enfermidade é ou não decorrente do exercício do trabalho, sendo geralmente necessário que se realizem exames complementares e perícias.[24]

 

Quanto a culpa, Sebastião Geraldo de Oliveira entende que a ofensa a qualquer uma das normas legais ou regulamentares que estabelecem os deveres do empregador quanto a segurança, higiene e saúde, se presente o nexo causal, criam a presunção de culpa do empregador pelo acidente ocorrido.[25]

 

Dessa forma, a culpa presumida não prejudica o fundamento da responsabilidade civil subjetiva de ser baseada em dolo ou culpa. Pelo contrário, ao reclamante se concede o benefício de presumir que o empregador agiu com culpa, cabendo a este o ônus de comprovar a sua inexistência.

 

4. A INCAPACIDADE LABORATIVA É UM REQUISITO PARA CARACTERIZAÇÃO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL?

 

Sobre a incapacidade, importante analisar a definição fornecida pelo INSS para aplicação no âmbito previdenciário. De acordo com o INSS incapacidade

 

É a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em conseqüência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente. O risco de vida, para si ou para terceiros, ou de agravamento, que a permanência em atividade possa acarretar, está implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível.[26]

 

Interessante notar que, além do conceito mencionar que a incapacidade inclui a impossibilidade de desempenho de uma função ou ocupação, e não o impedimento geral de realizar qualquer atividade, também afirma que basta o risco de agravamento que pode ser gerado pela permanência na atividade para configurar a incapacidade.

 

A previsão legal que traz a necessidade de haver incapacidade laborativa para que se configure o acidente do trabalho, e que, por decorrência disso, gere indenização, está no art. 20, § 1º, alínea C, da Lei nº 8.213/91, ao mencionar que não será considerada como doença do trabalho a que não produza incapacidade laborativa.[27] Importante esclarecer que o artigo mencionado se refere aos benefícios previdenciários, e não às indenizações cíveis.

 

Dessa forma, conforme menciona Sebastião Geraldo de Oliveira, segundo o estabelecido pela Lei nº. 8.213/91, se a doença não acarreta incapacidade para o trabalho, não será reconhecido o acidente do trabalho, já que a cobertura do seguro acidentário está voltada para a inaptidão laborativa.[28]

 

Segundo Cláudia Salles Vilela Vianna, para que um evento seja caracterizado como acidente de trabalho, deve haver no mínimo uma incapacidade temporária para o trabalho, seja parcial ou total. Explica ainda que incapacidade não é o mesmo que um afastamento indicado por atestado médico, sendo possível que o empregado siga efetuando a sua atividade, porém com alguma restrição imposta pelo serviço médico, como, por exemplo, de não realizar esforços físicos.[29]

 

No processo judicial, a incapacidade é verificada através de um perito designado pelo juízo. Ainda, importante mencionar que a incapacidade não é apenas a física, podendo também ser a mental, psicológica ou social.

 

O entendimento predominante na jurisprudência é no sentido de que basta que a incapacidade atinja a possibilidade de exercer normalmente o trabalho que a pessoa desempenhava quando ocorreu o acidente ou doença ocupacional, não sendo necessário que o empregado se torne incapaz para qualquer trabalho.[30]

 

Apesar de haver bastante discussão na doutrina sobre a necessidade da presença da incapacidade laborativa para que se configure o acidente de trabalho e que seja devida a indenização, os autores em geral apenas discorrem no âmbito do dano material, sendo poucos os que fazem menção sobre a possível ausência de incapacidade no campo do dano extrapatrimonial.

 

Maurício Godinho Delgado ressalta que, além do dano material, as lesões acidentárias podem causar dano moral ao trabalhador, a qual consiste basicamente em “dor física ou psicológica injustamente provocada em uma pessoa humana”.[31]

 

Assim, segundo Sérgio Cavalieri Filho, o dano extrapatrimonial pode ser conceituado, em seu sentido estrito, como uma violação ao direito à dignidade, englobando a ofensa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem. Sintetizando, o autor conclui que: “qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável”.[32] Nessa perspectiva, o autor rechaça a ideia de dano moral vinculado a alguma reação psíquica da vítima. Acredita que a dor, vexame, sofrimento e humilhação sofridos podem ser consequências, e não causas para que haja a indenização, além de que a pessoa pode ter sua dignidade ofendida independentemente do sentimento de dor e vexame.[33]

 

José Cairo Júnior defende que, apesar de o dano material depender da caracterização da incapacidade para o trabalho pela vítima, no dano extrapatrimonial não há espaço para tal indagação. Isso pelo fato de que quando um empregado sofre um acidente de trabalho, mesmo que seja considerado apto para o trabalho, essa recuperação não faz desaparecer o dano moral sofrido.[34]

 

O autor ainda refere que quando vier a estar presente a incapacidade para o trabalho, ela por si só já constitui o dano extrapatrimonial, já que sua presença afeta consideravelmente a autoestima do empregado.[35] Defende essa opinião por julgar o dano moral como presumível num caso de acidente, pelo seu caráter subjetivo e pela dificuldade de prova[36].

 

Assim, uma vez comprovado o ato ilícito, a culpa (podendo ser a conduta negligente do empregador), o dano e o nexo de causalidade, estarão presentes todos os requisitos para a responsabilidade civil.

 

5. O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO TST

 

Na jurisprudência, o entendimento do TST até meados de 2017 não era unânime quanto à necessidade de restar configurada a incapacidade laborativa para que o trabalhador  fizesse jus à indenização por dano extrapatrimonial em casos de acidente de trabalho e doença ocupacional, havendo diversos julgados anteriores a 2017 reconhecendo a indenização e outros tantos entendendo como não devida.

 

Diante da divergência de entendimento jurisprudencial quanto à matéria, a Subseção 1 de Dissídios Individuais do TST (SDI-1) emitiu decisão em recurso de Embargos de Divergência jurisprudencial no processo nº 641.74.2012.5.24.0001[37], publicado em 12 de maio de 2017, pacificando a matéria.

 

No caso julgado, tratava-se de um empregado que desenvolveu tendinopatia do supraespinhoso, uma espécie de doença ocupacional, decorrente de seu trabalho como desossador em um frigorífico, no qual realizava predominantemente atividades com movimentos repetitivos.

 

Em primeiro grau, a 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) condenou o frigorífico (reclamada) a pagar indenização a título de danos morais fixada em R$ 21.696,00. Entretanto, em sede de recurso, o TRT da 24ª Região reformou a sentença, julgando improcedente o pedido do empregado, baseado para tanto na perícia realizada que constatou a ausência de incapacidade para o trabalho, pois ausentes os requisitos da responsabilidade civil.

 

Assim, o reclamante interpôs Recurso de Revista postulando a reforma da decisão, a qual foi julgada procedente, fixando indenização em R$ 15 mil.  A turma concluiu, em síntese, que “o reclamante tem direito à percepção de indenização por danos morais, porque o dano sofrido repercute na vida social e familiar, além de causar abalo na saúde do trabalhador.”[38]

 

A reclamada interpôs Embargos de Divergência à SDI-1, trazendo decisões divergentes de outras turmas do TST. O principal argumento contrário à indenização foi de que o artigo 20, parágrafo 1º, alínea “c”, da Lei nº 8.213/91, traz a incapacidade laborativa como requisito para que seja caracterizada a doença do trabalho. Assim, a reclamada sustentou que a doença não pode ser considerada como ocupacional por não ter diminuído a capacidade laborativa do reclamante. E que, não havendo doença decorrente do trabalho, seria incabível a indenização.

 

Contra esse argumento, o relator do processo expõe seu entendimento de que o fato de a doença ocupacional não ter gerado uma incapacidade para o trabalho não exclui o dever do empregador de compensar o dano sofrido.

 

Ainda, entendeu devida indenização pela possibilidade de incidência das normas do direito civil, conforme previsão no artigo 8º, parágrafo único, da CLT, sendo o Código Civil claro no sentido de dever indenizar, segundo artigos 186 e 927.

 

O relator também analisou que, apesar de o autor não ter demonstrado nenhuma incapacidade laborativa no momento da perícia, se o empregado continuasse exercendo as mesmas tarefas e os mesmos movimentos, por dedução lógica, sua lesão iria piorar, podendo levá-lo à incapacidade. E mesmo que essa piora não viesse a acontecer, a lesão atual já era apta a autorizar a indenização por danos morais, diante da ofensa à sua saúde e à sua dignidade como pessoa humana.

 

Também é relatado que se a lesão sofrida pelo trabalhador não é suficiente para gerar uma incapacidade laborativa, isso deveria refletir no valor da indenização, e não de forma a afastar por completo a reparação dos danos e absolver o empregador de sua responsabilidade civil.

 

A observância do meio ambiente de trabalho e a sua adequação também devem sempre serem levados em conta ao julgar esse tipo de caso, afinal é dever do empregador garantir condições dignas de trabalho, com a observância de todas as normas relativas à medicina e à segurança do trabalho.

 

Ao não cumprir as referidas normas legais e regulamentares preventivas, como ocorreu no processo citado, não impedindo a ocorrência do acidente ou doença do trabalho, o empregador acaba atraindo para si a responsabilidade civil pelo evento danoso.

 

Assim, data de 12/05/2017 a decisão proferida pela SDI-1 do TST em recurso de embargos por divergência jurisprudencial que tratou de pacificar o entendimento na matéria. Entretanto, existem casos bastante antigos já concedendo o dano moral mesmo quando ausente a incapacidade, quando comprovado que a doença ou acidente decorreu do trabalho na empresa. O caso que é citado em muitos dos processos que adotam esse entendimento data de 2006, de relatoria do Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira, como pode ser visto abaixo:

 

 DOENÇA OCUPACIONAL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. A responsabilidade civil do empregador não se prende somente aos casos de acidentes de trabalho que geram afastamento, envolvendo também os danos decorrentes de doenças ocupacionais de menor gravidade. Ou seja, conquanto a cobertura do seguro acidentário esteja voltada apenas para a incapacidade para o trabalho (artigo 20., parágrafo 1., "c", da Lei n. 8.213/91), a responsabilidade civil do empregador é mais ampla, abrangendo também as patologias não caracterizadas como acidente de trabalho pela Lei n. 8.213/91. O fato de não ter havido redução da capacidade laborativa do trabalhador não lhe retira o direito à indenização pelos danos morais sofridos, porque o dano moral independe da existência de prejuízo material, sendo plenamente admissível o deferimento da indenização pelo prejuízo moral puro[39].

 

Assim, no referido processo, o TST concluiu que o art. 20 §1º, alínea “c”, da Lei nº 8.213/91 traz a necessidade de caracterização da incapacidade laboral para fins de recebimento de benefício previdenciário, e não para fins de indenização por dano extrapatrimonial decorrente da responsabilidade civil do empregador.

 

Por fim, é importante reiterar que, conforme bem apontado pelo relator do caso, a CLT permite a aplicação do Código Civil sob algumas circunstâncias, devendo ser, dessa forma, incidente as normas que tratam do dever de reparar os danos causados, ainda que exclusivamente morais, na forma dos artigos 186 e 927 do Código Civil, já que causado um ato ilícito, e independente de estar caracterizada ou não a incapacidade para o trabalho.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Conclui-se que, para que um caso de acidente de trabalho ou de doença ocupacional gere direito ao recebimento de indenização por danos extrapatrimoniais, há uma série de requisitos a cumprir, como a presença de dano, de nexo de causalidade e da culpa do empregador. Entretanto, a presença da incapacidade laborativa do empregado não é um pressuposto para a sua concessão.

 

Primeiramente, o empregado vitimado deve ter seu evento enquadrado em uma das hipóteses legais da Lei nº 8.213/91, ou seja, acidente de trabalho típico, acidente de trabalho por equiparação ou doença ocupacional.

 

O dano sempre precisará estar presente, no caso em estudo o extrapatrimonial, que, como visto, deve-se dar na forma in re ipsa, ou seja, sem a prova concreta do sofrimento e humilhação sofridos, e com presunção diante da natureza moral desse dano. Por fim, ainda se faz necessário estar presente o nexo causal ou concausal, bem como a culpa do empregador.

 

Os argumentos utilizados no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso de Revista nº 641.74.2012.5.24.0001 sintetizaram bem o entendimento adotado pelo TST desde 05/2017, decidindo pela concessão de indenização por danos extrapatrimoniais mesmo quando ausente a incapacidade laborativa do empregado.

 

Ressalta-se que havia grande discussão sobre o artigo 20, §1º, alínea “c”, da Lei nº 8.213/91, a qual afirma que não será considerada como doença do trabalho a que não produza incapacidade laborativa. Entretanto, a referida lei trata especificamente do âmbito dos benefícios previdenciários e sua concessão, não regulando sobre a responsabilidade civil do empregador. Assim, entende-se que esse requisito disposto deve ser mantido apenas para a concessão de benefícios previdenciários.

 

Ora, se o dano extrapatrimonial é entendido como uma violação ao direito à dignidade, à vida, à intimidade e, enfim, aos direitos da personalidade, entende-se que a configuração do evento de acidente de trabalho ou da doença ocupacional, com a devida comprovação da decorrência da atividade exercida, basta para que se configure o dano moral. Limitar esse direito quando o empregado não é considerado apto para o trabalho, ou seja, quando há capacidade laborativa, perfaz-se uma afronta aos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana.

 

Afirma-se que, em havendo acidente ou doença, sendo de fato decorrente da atividade exercida na empresa, total ou parcialmente, a capacidade para o trabalho não será relevante para anular o dano sofrido e desmerecer a indenização do empregado.

 

Ainda, para não afastar de todo a necessidade da presença da incapacidade laborativa quando há pedido de dano extrapatrimonial, considera-se razoável que o percentual de incapacidade reflita no valor da indenização a ser paga ao empregado, e não a excluir por completo a indenização.

 

Por fim, sintetiza-se o entendimento de que, ao restar comprovado o nexo de causalidade entre a doença ocupacional que sofria o autor e o trabalho na reclamada, e presentes os demais requisitos vistos, se mostra correta a indenização por danos extrapatrimoniais, mesmo que ausente a incapacidade laborativa.

 

REFERÊNCIAS.

 

AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. Salvador: Juspodivm. 6ª edição – 2015.

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 07 de agosto de 2019.

 

BRASIL. Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Planalto.  http://www.planalto.gov.br

 

Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial nº: 2011/0203259-9. Agravante: Construtora Melior Ltda.Agravado: Teresa Bastos Camolesi e Outro. Relator: Ministro Raul Araújo.Data da publicação: 12/02/2019.         

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 37. http://www.stj.jus.br

 

BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Recurso Ordinário nº: 00494-2005-041-03-00-4. Reclamante: Fabio dos Reis Evangelista. Reclamado: Black & Decker do Brasil Ltda. Relator: Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira. Publicado em 24/02/2006. 

 

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Embargos de Divergência em Recurso de Revista nº 641-74.2012.5.24.001. SDI-I. Embargante: JBS S.A. Embargado: Arnaldo Jose da Silva. Relator: Márcio Eurico Vitral Amar. Publicado em: 12/05/2017.  

 

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº 01707001020115210003. Recorrente(s): Ann Patrícia Dos Santos. Recorrido: Guararapes Confecções S.A. Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann. Data de publicação: 21/08/2015. 

 

BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº 641-74.2012.5.24.001. 2ª Turma. Recorrente: Arnaldo Jose da Silva. Recorrido: JBS S.A. Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva. Publicado em: 15/05/2016. 

 

CAIRO JÚNIOR, José. O Acidente do Trabalho e a Responsabilidade Civil do Empregador. – 7ª Edição. São Paulo: LTr. 2014.

 

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 20ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2017.

 

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 12ª Edição. São Paulo: Atlas, 2015.

 

COSTA. Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. 6ª Edição. Curitiba: Juruá, 2012.

 

DELGADO. Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 17ª Edição. São Paulo: LTr, 2018.

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 12ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017.

 

MONTEIRO, Antonio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza, Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais. 5ª edição. São Paulo: Saraia, 2009.

 

OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 10ª Edição – São Paulo: LTr, 2018.

 

Resolução DC/INSS nº 10 de 23/12/1999. Disponível em: https://www.normasbrasil.com.br/

 

VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Acidente do Trabalho. – 2ª Edição. São Paulo: LTr. 2017.

 

 

 


[1] BRASIL. Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Planalto.  http://www.planalto.gov.br/.                                                                                                                   

 

[2] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 10ª Edição – São Paulo: LTr, 2018. p. 49.

 

[3] COSTA. Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. 6ª Edição. Curitiba: Juruá, 2012. p. 82.

 

[4] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 20ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 657.

 

[5] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 20ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 658.

 

[6] CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 20ª Edição. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 658.

 

[7] COSTA. Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. 6ª Edição. Curitiba: Juruá, 2012. p. 82.

 

[8] COSTA. Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. 6ª Edição. Curitiba: Juruá, 2012. p. 83.

 

[9] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 10ª Edição – São Paulo: LTr, 2018. p. 52.

 

[10] COSTA. Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. 6ª Edição. Curitiba: Juruá, 2012. p. 83.

 

[11] MONTEIRO, Antonio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza, Acidentes do Trabalho e Doenças Ocupacionais. 5ª edição. São Paulo: Saraia, 2009 – p. 17.

 

[12] BRASIL. Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Planalto. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm.                                                                                                                   

 

[13] AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. Salvador: Juspodivm. 6ª edição – 2015. p. 376.

 

[14] COSTA. Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. 6ª Edição. Curitiba: Juruá, 2012. p. 83.

 

[15] COSTA. Hertz Jacinto. Manual de Acidente do Trabalho. 6ª Edição. Curitiba: Juruá, 2012. p. 90.

 

[16] AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. Salvador: Juspodivm. 6ª edição – 2015. p. 378.

 

[17] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 12ª Edição. São Paulo: Atlas, 2015. p. 16.

 

[18] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 37. Disponível em: http://www.stj.jus.br/docs_internet/SumulasSTJ.pdf. Acesso em: 18 de maio 2019.

 

[19] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 07 de agosto de 2019.

 

[20] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial nº: 2011/0203259-9. Agravante: Construtora Melior Ltda. Agravado: Teresa Bastos Camolesi e Outro. Relator: Ministro Raul Araújo. Data da publicação: 12/02/2019.

 

[21] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 12ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 368.

 

[22] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 10ª Edição – São Paulo: LTr, 2018. p. 162.

 

[23] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 12ª Edição. São Paulo: Atlas, 2015. p. 94.

 

[24] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 10ª Edição – São Paulo: LTr, 2018. p. 172.

 

[25] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 10ª Edição – São Paulo: LTr, 2018. p. 210.

 

[26] Resolução DC/INSS nº 10 de 23/12/1999. Disponível em: https://www.normasbrasil.com.br/norma/resolucao-10-1999_96159.html. Acesso em: 12 de agosto de 2019.

 

[27] BRASIL. Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991. Planalto.http://www.planalto.gov.br/

 

[28] OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 10ª Edição – São Paulo: LTr, 2018. p. 57.

 

[29] VIANNA, Cláudia Salles Vilela. Acidente do Trabalho. – 2ª Edição. São Paulo: LTr. 2017. p. 23.

 

[30] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº 01707001020115210003. Recorrente(s): Ann Patrícia Dos Santos. Recorrido: Guararapes Confecções S.A. Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann. Data de publicação: 21/08/2015. 

 

[31] DELGADO. Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 17ª Edição. São Paulo: LTr, 2018. p. 735 a 736.

 

[32] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 12ª Edição. São Paulo: Atlas, 2015. p. 117.

 

[33] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 12ª Edição. São Paulo: Atlas, 2015. p. 117.

 

[34] CAIRO JÚNIOR, José. O Acidente do Trabalho e a Responsabilidade Civil do Empregador. – 7ª Edição. São Paulo: LTr. 2014. p. 118.

 

[35] CAIRO JÚNIOR, José. O Acidente do Trabalho e a Responsabilidade Civil do Empregador. – 7ª Edição. São Paulo: LTr. 2014. p. 118.

 

[36] CAIRO JÚNIOR, José. O Acidente do Trabalho e a Responsabilidade Civil do Empregador. – 7ª Edição. São Paulo: LTr. 2014. p. 119.

 

[37] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Embargos de Divergência em Recurso de Revista nº 641-74.2012.5.24.001. SDI-I. Embargante: JBS S.A. Embargado: Arnaldo Jose da Silva. Relator: Márcio Eurico Vitral Amar. Publicado em: 12/05/2017. 

 

[38] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº 641-74.2012.5.24.001. 2ª Turma. Recorrente: Arnaldo Jose da Silva. Recorrido: JBS S.A. Relator: Ministro Renato de Lacerda Paiva. Publicado em: 15/05/2016. 

 

[39] BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Recurso Ordinário nº: 00494-2005-041-03-00-4. Reclamante: Fabio dos Reis Evangelista. Reclamado: Black & Decker do Brasil Ltda. Relator: Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira. Publicado em 24/02/2006.                                                                                                                                                                                                                                        

 

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2020