LEI 13.341/2016: TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL NA ATUAL ORGANIZAÇÃO DOS MINISTÉRIOS

 

 

 

GUSTAVO FILIPE BARBOSA GARCIA

Livre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista em Direito pela Universidad de Sevilla. Pós-Doutorado em Direito pela Universidad de Sevilla. Professor Universitário em Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito. Membro Pesquisador do IBDSCJ. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Titular da Cadeira nº 27. Advogado e Consultor Jurídico. Foi Juiz do Trabalho das 2ª, 8ª e 24ª Regiões, ex-Procurador do Trabalho do Ministério Público da União e ex-Auditor Fiscal do Trabalho.

 

 

 

A Lei 13.341, de 29 de setembro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 30.09.2016, alterou a Lei 10.683/2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e a Lei 11.890/2008, bem como revogou a Medida Provisória 717/2016. O referido diploma legal decorreu de conversão da Medida Provisória 726/2016.

 

Com a Lei 13.341/2016, o Ministério do Trabalho e Previdência Social foi transformado em Ministério do Trabalho (art. 2º, inciso III).

 

Consequentemente, o cargo de Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social foi transformado em cargo de Ministro de Estado do Trabalho (art. 8º, inciso III).

 

Do mesmo modo, o cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho e Previdência Social foi transformado em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho (art. 8º, inciso X).

 

Foi transformado o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome em Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (art. 2º, inciso V).

 

Com isso, foi transformado o cargo de Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome em cargo de Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Agrário (art. 8º, inciso V).

 

Da mesma forma, foi transformado o cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome em cargo de Natureza Especial de Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (art. 8º, inciso XII).

 

Foram transferidas as competências do Ministério do Desenvolvimento Agrário para o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (art. 6º, inciso V).

 

Logo, foram transferidos os órgãos e as entidades supervisionadas no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário para o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (art. 7º, caput, inciso V).

 

O Conselho de Recursos da Previdência Social (que passou a se chamar Conselho de Recursos do Seguro Social) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foram transferidos do Ministério do Trabalho e Previdência Social para o Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário (art. 7º, parágrafo único, inciso I).

 

A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), o Conselho Nacional de Previdência Complementar e a Câmara de Recursos da Previdência Complementar foram transferidos para o Ministério da Fazenda (art. 7º, parágrafo único, inciso II).

 

O Conselho Nacional de Previdência Social e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV), que passaram a se chamar, respectivamente, Conselho Nacional de Previdência e Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (DATAPREV), foram transferidos para o Ministério da Fazenda (art. 7º, parágrafo único, inciso IIII).

 

Desse modo, os assuntos que constituem áreas de competência do Ministério da Fazenda passaram a abranger previdência e previdência complementar (art. 27, inciso V, incisos “j” e “k”, da Lei 10.683/2003, com redação dada pela Lei 13.341/2016).

 

Os assuntos que constituem áreas de competência do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário passaram a ser: a) política nacional de desenvolvimento social; b) política nacional de segurança alimentar e nutricional; c) política nacional de assistência social; d) política nacional de renda de cidadania; e) articulação com os governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e a sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para as políticas nacionais de desenvolvimento social, de segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; f) articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as ações da sociedade civil ligadas ao desenvolvimento social, à produção alimentar, à alimentação e nutrição, à renda de cidadania e à assistência social; g) orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos às áreas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; h) normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução das políticas de desenvolvimento social, segurança alimentar e nutricional, de renda de cidadania e de assistência social; i) gestão do Fundo Nacional de Assistência Social; j) coordenação, supervisão, controle e avaliação da operacionalização de programas de transferência de renda; k) aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria (SESI), do Serviço Social do Comércio (SESC) e do Serviço Social do Transporte (SEST); l) reforma agrária; m) promoção do desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares; e n) delimitação das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos e determinação de suas demarcações, a serem homologadas por decreto; o) revogada (art. 27, inciso XIV, com redação dada pela Lei 13.341/2016).

 

Por sua vez, os assuntos que constituem áreas de competência do Ministério do Trabalho passaram a ser: a) política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador; b) política e diretrizes para a modernização das relações de trabalho; c) fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas; d) política salarial; e) formação e desenvolvimento profissional; f) segurança e saúde no trabalho; g) política de imigração; e h) cooperativismo e associativismo urbanos (art. 27, inciso XIX, da Lei 10.683/2003, com redação dada pela Lei 13.341/2016).

 

Passaram a integrar a estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário: o Conselho Nacional de Assistência Social, o Conselho de Articulação de Programas Sociais, o Conselho Gestor do Programa Bolsa Família, o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, o Conselho Curador do Banco da Terra, o Conselho de Recursos do Seguro Social, a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário e até seis Secretarias (art. 29, inciso II, da Lei 10.683/2003, com redação dada pela Lei 13.341/2016).

 

Além disso, passaram a integrar a estrutura básica do Ministério da Fazenda: o Conselho Monetário Nacional, o Conselho Nacional de Política Fazendária, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação, o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administração Fazendária, o Conselho Nacional de Previdência Complementar, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar, o Conselho Nacional de Previdência e até seis Secretarias (art. 29, inciso XII, da Lei 10.683/2003, com redação dada pela Lei 13.341/2016).

 

Por seu turno, integram a estrutura básica do Ministério do Trabalho: o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigração, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, o Conselho Nacional de Economia Solidária e até três Secretarias (art. 29, inciso XXI, da Lei 10.683/2003, com redação dada pela Lei 13.341/2016).

 

Cabe esclarecer que a competência sobre previdência e previdência complementar será exercida, de imediato, pelo Ministério da Fazenda, com apoio das estruturas que atualmente dão suporte a elas (art. 19, parágrafo único, da Lei 13.341/2016).

 

Como se pode notar, além da ausência, de forma específica, do Ministério da Previdência Social, a matéria previdenciária passou a ser de atribuição do Ministério da Fazenda.

 

Isso revela o tratamento dessa relevante temática, que integra os direitos sociais (art. 6º da Constituição Federal de 1988), com enfoque predominantemente voltado ao seu custeio.

 

A desarmonia sistêmica é tão evidente que o INSS, como autarquia federal previdenciária, que cuida dos benefícios e serviços do Regime Geral de Previdência Social, passou a se vincular ao Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, embora, contraditoriamente, a previdência tenha sido transferida para a esfera do Ministério da Fazenda.

 

Espera-se, assim, que o desajuste indicado seja corrigido por meio de futuras alterações legislativas, dispondo sobre a organização dos Ministérios em harmonia com o sistema jurídico constitucional, no qual a Seguridade Social é sistema de proteção que abrange a Saúde, a Previdência e a Assistência Social (art. 194 da Constituição da República)[1], não se confundindo, ainda, com o trabalho e o emprego.

 


[1] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito da seguridade social. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 13-14.

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2017