A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E O DIREITO DO TRABALHO

 

 

 

                                                                                                             JOSÉ ORLANDO SCHÄFER

Advogado, vice-presidente da OAB subseção de Três Passos(RS), pós graduado em Direito Público,  autor do Livro Direito do Trabalho e Flexibilização, Sergio Antonio Fabris Editor, 2016

 

 

 

 

SUMÁRIO: 1.  Notas introdutórias – 2. O fato social trabalho e a sua relevância para o Direito – 3. A função  do Direito do Trabalho – 4. A dignidade da pessoa humana no Direito do Trabalho – 5. O Direito e a Justiça do Trabalho sob fogo cruzado – 6. Considerações finais

 

 

 

1. Notas introdutórias

           

O Direito do Trabalho sempre foi objeto de acirradas disputas. Foi construído ao longo da história, a ferro e fogo. Não é por acaso, pois tem ele a função de regulamentar um dos pontos mais sensíveis nas relações sociais: a utilização do trabalho humano como instrumento para a obtenção do lucro. Nos dias de hoje, não é diferente. Mais uma vez, o Direito do Trabalho e, também, a sua aguerrida avalista, a Justiça do Trabalho, encontram-se sob fogo cruzado. 

          

Ligado à Globalização econômica, à Terceira Revolução Tecnológica, aos novos processos produtivos e à crise econômica que assola o mundo desde o ano de 2008, está em curso no Brasil um movimento comandado pelo poder econômico nacional e transnacional que reivindica a flexibilização e a desregulamentação do Direito do trabalho com importantes reflexos para os princípios constitucionais da função social da atividade econômica e da dignidade da pessoa humana.

          

O presente artigo pretende fazer uma análise desse movimento e dos seus reflexos para o Direito do Trabalho e para a sua função maior, que é a de realizar, na concretude das relações sociais, o princípio da dignidade da pessoa humana.     

 

 

 

2.  O fato social trabalho e a sua relevância para o Direito

           

O fato social trabalho possui grande relevância para as sociedades humanas.  É através dele que o ser humano transforma o mundo e obtém o seu sustento. Ato necessário por excelência. Mas não é apenas isso. O trabalho pode ser visto sob dois aspectos: um, como fonte de fadiga, esforço, sofrimento, cuidado, encargo, com a origem do termo ligada ao instrumento de tortura utilizado na Antiguidade, denominado tripalium; outro, como poiesis,  condição para a realização da pessoa humana. Conforme magistério de Evaristo de Moraes Filho, “o trabalho é inseparável  do homem, da pessoa humana, confunde-se  com a própria  personalidade, em qualquer de suas manifestações”. [1] Quando não é exercido como ato criativo ou, então, quando não são observados os limites para a sua utilização, é que o trabalho passa a ser fonte de doenças, dor e sofrimento.

        

Por tais importantes razões, por se constituir em fato social relevante, de interesse para toda a sociedade, o trabalho, há muito tempo, é objeto de regulamentação  – criando ações positivas e negativas aos agentes envolvidos – por normas costumeiras,  morais, éticas, religiosas e estatais. Incidem sobre o fato social trabalho para ordená-lo de forma justa e garantir a proteção e a dignidade da pessoa do trabalhador em face às inegáveis pressões que a busca do lucro exerce. É este, bem entendido, o fundamento para a intervenção nas relações de trabalho. E faz isso estabelecendo limites e condições para a sua utilização.

           

Entre todos os tipos de trabalho, aquele que mereceu e merece uma atenção especial e regulamentação detalhada é o trabalho prestado sob a dependência de outrem. O conjunto dessa regulamentação - suas regras e princípios -, modernamente se convencionou denominar de Direito do Trabalho.

 

 

 

3. A função  do Direito do Trabalho

           

O Direito do Trabalho se constitui num conjunto de regras e princípios que tem como objeto o trabalhador que exerce as suas atividades de um modo particular: o trabalhador que vende a sua força de trabalho e a coloca sob a direção e controle de outrem, a este se subordinando. Esse trabalhador, ao vender a sua força de trabalho, abre mão da sua liberdade e entrega-se ao comando de um empregador, que terá sobre ele o poder de direção e disciplina.

          

Nesse contexto, o  Direito do Trabalho  destina-se a um trabalhador especial, que não pode exercer, na sua plenitude, uma das mais importantes faculdades humanas: a liberdade.  É que o trabalhador abre mão da sua autonomia para decidir acerca de como o seu trabalho deve ser prestado,  transferindo-a para o empregador. Esse fato, com toda evidência, produz para o empregador um conjunto de responsabilidades e consequências jurídicas.   Então, é possível afirmar,  a função do Direito do Trabalho é a de proteger o empregado para  realizar, na concretude das relações sociais, o  princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

           

O Direito do Trabalho possui, pelo menos, três fundamentos de grande importância e que lhe dão sustentação.  O primeiro fundamento é de Direito Natural, o segundo é de cunho Democrático (ligado à ideia de Democracia Substancial) e o terceiro é de cunho científico (ou ergonômico). Esses três pilares do Direito do Trabalho possuem em comum um elemento essencial, humanista,  que é a finalidade de realizar, na concretude das relações sociais,  o princípio da dignidade da pessoa humana. 

 

 

 

4.  A dignidade da pessoa humana no Direito do Trabalho

             

A Constituição Federal de 1988 lançou as bases para a construção de uma sociedade  livre, justa e igualitária,  fundada na dignidade da pessoa humana, conforme dispõem os seus artigos 1º, inciso III, 3º e 170. É importante observar que nela a dignidade da pessoa humana é o princípio supremo na hierarquia das normas.

              

Ao consagrar esse princípio como um dos fundamentos do Estado Democrático e de Direito,  a Constituição Federal, explica Ingo Wolfgang Sarlet,  reconheceu que o Estado existe em função da pessoa humana, princípio este que representa “uma norma jurídico-positiva dotada, em sua plenitude,  de status constitucional formal e material. Como tal, afigura-se inequivocamente carregada de eficácia, alcançando, portanto, a condição de valor jurídico fundamental da comunidade”,[2] sendo que os direitos fundamentais são, em sua maioria, explicitações desse princípio. Destaca, ainda, o citado Jurista, que, “em termos gerais, a doutrina constitucional parte do pressuposto de que a dignidade da pessoa humana assenta-se em fundamentos ético-filosóficos, sendo ínsita à condição humana, representando um ‘princípio supremo no trono da hierarquia das normas’. Com efeito, a qualificação normativa da dignidade da pessoa humana como princípio fundamental traduz a certeza de que o art. 1º, III, da Constituição não contém apenas (embora também) uma declaração de conteúdo ético, na medida em que representa uma norma jurídico-positivada dotada, em sua plenitude, de status constitucional formal e material. Como tal, afigura-se inequivocamente carregada de eficácia, alcançando, portanto, a condição de valor jurídico fundamental da comunidade”, concluindo que  a dignidade da pessoa humana se constitui em “valor-guia” de toda a ordem constitucional e infraconstitucional.[3]

          

Por não ter um conteúdo meramente ético, por representar um comando jurídico-positivo e por ser um “valor-guia”,  o princípio da dignidade da pessoa humana deve ser a fonte primeira das Leis e deve delas emergir. Tal princípio condiciona duplamente o legislador, devendo este (i) produzir normas que tenham por finalidade concretizar tal valor e (ii) abster-se de produzir normas que o neguem. Ao mesmo tempo, em sede de hermenêutica constitucional, tal valor tem a função de ser o balizador da atividade interpretativa.  O Direito do Trabalho tem, nesse princípio, o seu fundamento e a sua finalidade e qualquer alteração que se pretenda realizar nesse ramo do direito deve levar isso em consideração.    

          

Dessa maneira, para cumprir esse importante desiderato que lhe outorga o comando constitucional, o Direito do Trabalho, através de regras e princípios, institui um sistema de proteção ao trabalhador que vende a sua força de trabalho. O princípio da proteção, ensina o uruguaio Américo Plá Rodriguez, “se refere ao critério fundamental que orienta o Direito do Trabalho pois este, ao invés de inspirar-se num propósito de igualdade, responde ao objetivo de estabelecer um amparo preferencial a uma das partes: o trabalhador. Enquanto no direito comum uma constante preocupação parece assegurar a igualdade jurídica entre os contratantes, no Direito do Trabalho a preocupação central parece ser a de proteger uma das partes com o objetivo de, mediante essa proteção, alcançar uma igualdade substancial e verdadeira entre as partes”.[4] Nesse passo, pode-se afirmar que o Direito do Trabalho tem como objetivo maior a regulamentação do trabalho prestado mediante dependência econômica e pessoal, e, consequentemente, a “primeira e mais importante tarefa do Direito do Trabalho foi procurar limitar os inconvenientes resultados dessa dependência pessoal e econômica”. [5]

             

Assim, o sistema protetivo é implementado, na prática, mediante um rol mínimo de direitos que deve ser observado nesse tipo especial de relação de trabalho, pela expressa vedação da alteração contratual “in pejus” e pela indisponibilidade desses direitos. A indisponibilidade de direitos que é,  em essência, a impossibilidade de haver renúncia a direitos trabalhistas, transação ou alteração lesiva do contrato de trabalho, se constitui na  coluna mestra do sistema protetivo.

              

Esse sistema protetivo encontra guarida, precisamente, na ideia prevalente de que o trabalho é condição para a dignidade da pessoa humana, devendo ser protegido para que seja  mais poiesis e menos tripalium, para que, assim,  as relações sociais sejam conduzidas pelas ideias de justiça e equidade.

             

Amauri Mascaro Nascimento observa, com sua peculiar percuciência, que “o trabalho, no mundo moderno, é um valor fundamental, sofre o impacto direto dos acertos ou desacertos econômicos de um país, que se refletem sobre as relações de trabalho, favorecendo-as ou penalizando. O Direito do Trabalho é expressão do humanismo jurídico e arma de renovação social pela sua total identificação com as necessidades e aspirações concretas do grupo social diante dos problemas da questão social. Representa uma atitude de intervenção jurídica, para restauração das instituições sociais e para melhor relacionamento entre o homem que trabalha e aqueles para os quais o trabalho é destinado".[6]

 

 

 

5. O Direito do Trabalho sob fogo cruzado

              

Inobstante isso, o sistema protetivo trabalhista que foi construído ao longo da história para garantir a dignidade do trabalhador enfrenta atualmente grandes resistências na sociedade e, mais particularmente, do poder econômico.  O poder econômico  se insurge contra as responsabilidades e consequências jurídicas que decorrem do trabalho subordinado e reivindica, nos dias de hoje,  em nome da maior produtividade e do lucro, facilidades para a utilização da força de trabalho, postulando, até mesmo,  o primado do econômico sobre o social. Defende que a produtividade,  as dificuldades de natureza econômica e a necessidade do lucro são fundamentos suficientes para postular a exclusão do cenário jurídico do Direito do Trabalho como sistema protetivo, como se, de fato, não tivesse ele nenhuma função social a cumprir  e como se a proteção não fosse apenas um contraponto ao poder que possui o empregador sobre a vida do trabalhador a ele subordinado.  

          

Tal mudança está ligada, segundo o entendimento da doutrina, à Terceira Revolução Tecnológica, aos novos processos produtivos, à crise econômica, ao crescimento do neoliberalismo e à globalização econômica e respectivas exigências das empresas transnacionais que operam nesse mercado globalizado: tudo isso exige a prevalência do econômico sobre o social.

                

Com efeito, Oswaldo de Rivero destaca que, no mundo globalizado, muitas empresas desconsideram totalmente a sua função social e os interesses da sociedade, sendo que “a especulação financeira, ainda que não crie emprego, e também a tecnologia, ainda que gere desemprego, devem ser usadas para obter os maiores lucros possíveis e fazer a mutação para espécies econômicas aptas e vencedoras”. [7] E mais, a nova aristocracia mundial, explica o citado autor, “determina globalmente onde se produz, o que se produz, como se produz e para quem se produz. O destino de muitas economias e culturas nacionais não está sendo decidido nas sedes de governo ou nos parlamentos, mas nos mercados financeiros transnacionais de Nova York, Chicago, Londres, Cingapura, Hong-Kong, Tóquio, Frankfurt ou Paris, e nas diretorias das empresas transnacionais”. [8]   O pensamento político que orienta a ação do poder econômico nos mercados globalizados é o que se convencionou chamar de neoliberal e, como esclarece Adriana Marshall, para esse pensamento político, “o Direito do Trabalho se constitui em fator decisivo de competitividade. As normas protetoras do trabalhador eram possíveis na época da industrialização autárquica, resguardada da competência externa, porém, são inadequadas (...)  em razão do reajuste que parece exigir a nova ordem mundial (...) para melhorar a competitividade exterior é preciso reduzir os custos com os direitos laborais, dispor de trabalhadores mais disciplinados e flexíveis e redobrar os esforços de todos”.[9]               

                

Contudo, como bem observa José Afonso da Silva[10], os princípios insertos na Constituição Federal dão base para se defender a função social da propriedade: a) dos bens de produção; b) da empresa; e c) do poder econômico. Além disso, no que diz respeito à atividade econômica, tanto as ações do conjunto da sociedade, quanto a ação do Estado, devem se pautar pelos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa, como propugnado pelos artigos 1º,  III e IV, e 170, da Constituição Federal.  

            

Não obstante a clareza de tais princípios expressos na Carta Magna, na dura realidade das relações econômicas do mundo globalizado são eles desconsiderados, esquecidos, para dar lugar ao primado do econômico sobre o social, com o surgimento de empreendimentos econômicos que criam verdadeiros monopólios que se sobrepõem, até mesmo, ao Estado-Nação e suas instituições. Ou seja, emerge uma nova concepção de empreendimento econômico postulando uma inversão de valores, com a relativização da sua função social, o que, inevitavelmente, acaba por atingir o Direito do Trabalho.  Aliás, Oswaldo de Rivero registra, com muita propriedade, que “o poder mundial transnacional é cada vez mais anônimo e pessoas não conhecidas nem eleitas decidem o valor da moeda de um país, os preços das matérias-primas, do crédito, da energia ou dos alimentos, afetando a sorte de milhões de pessoas”. Esse fato, lembra o autor, começa a “erodir a própria essência da democracia, porque os cidadãos não podem intervir no andamento da economia de seus países nem se sentem representados por seus governos, que, além de não terem poder para mudar a situação, agem como vigários desses interesses”.[11] Constata o autor que “as empresas transnacionais são muito cautelosas e seletivas ao investir, interessadas apenas nos fatores nacionais que lhes permitam obter altos lucros sem correr grandes riscos. Especialmente atraentes para elas são a capacidade  técnica e a produtividade dos trabalhadores, a possibilidade de subcontratar empresas nacionais com capacidade tecnológica, a boa infraestrutura, o tamanho do mercado doméstico, a segurança jurídica e a estabilidade política do país”.[12]

                  

Dessa forma, como ensina Héctor-Hugo Barbagelata, “o abandono do intervencionismo em matéria social e a convicção da ineficácia e, mais ainda, dos efeitos perversos dessa política, não podem senão conduzir ao desaparecimento do Direito do Trabalho ou, quando menos, a uma redução quantitativa de seus dispositivos protetores de tanta magnitude que supera o qualitativo”. [13]  No mesmo sentido é a lição de Tarso Genro, para quem o “ascenso do Neoliberalismo acelera a desconstituição do caráter público do Direito do Trabalho e incita o esvaziamento de algumas de suas categorias mais tradicionalmente protéticas e tutelares, tais como as normas de proteção do salário e aquelas proibitivas da renúncia de direitos”. Para o autor, a tutela, “que se expressa de forma radical na redução da autonomia da vontade (...), sofre assédio do conservadorismo neoliberal e do privatismo garantista, aqui ‘garantidor’ dos interesses do hipersuficiente”. [14]

            

Para alcançar o seu intento, o grande poder econômico monopolista investe contra o sistema protetivo trabalhista de um modo em geral, reivindicando, em particular, a desregulamentação das relações de trabalho e a flexibilização dos princípios e regras trabalhistas. A linha argumentativa da “desregulamentação” entende que existe excesso de regulamentação das relações do trabalho por parte do Estado e, por isso, reivindica a pura e simples revogação de normas trabalhistas, com a manutenção de apenas algumas regras básicas (que não são explicitadas de forma clara por seus defensores). É, em essência, a visão do Estado Liberal Clássico. Por seu turno, a teoria da “flexibilização” postula maiores facilidades para o empregador nas relações de trabalho. Facilidades para dispor livremente da força de trabalho conforme as necessidades e interesses do empreendimento econômico.[15] Investe contra o sistema protetivo e, em particular, contra a indisponibilidade de direitos e a vedação à alteração contratual “in pejus”.  As duas linhas de ação defendem que, no contrato de trabalho, deve viger o princípio da autonomia da vontade. Seja da autonomia individual na relação direta entre empregado e empregador, seja da autonomia coletiva, pela qual as entidades sindicais devem ter um espaço privilegiado para instituir, revogar e alterar os direitos trabalhistas.

            

O papel que o Direito do Trabalho deve exercer como garantidor da dignidade da pessoa humana está em disputa atualmente na sociedade brasileira, e essa disputa aparece claramente em decisões judiciais, manifestações de autoridades, propostas de Emendas Constitucionais e Projetos de Leis.

             

O movimento que está em curso é sustentado pelos interesses do grande poder econômico  - nacional e transnacional - e,  no campo institucional, por agentes públicos nas mais diferentes esferas do Poder Constituído, o qual, de um modo geral, desconsidera a verdadeira natureza do Direito do Trabalho, as necessidades dos trabalhadores e a importância que tem esse ramo do Direito – seja na sua função imediata, seja na sua função mediata[16] - para a construção de uma ordem social justa. Na sua luta ideológica, esse movimento desqualifica totalmente o sistema trabalhista (Direito e Justiça do Trabalho), impondo-lhe a pecha de anacrônico e desatualizado, defendendo que a sua única função atual seria a de impor injustas obrigações para uma classe social e garantir privilégios para outra. Embora não seja verdadeira, essa visão vem ganhando forte apoio na sociedade. E isso ocorre porque, como ensinou John Stuart Mill, “onde há uma classe dominante, uma larga parcela da moral do país emana de seus interesses de classe e de seus sentimentos de superioridade de classe".[17]

              

Merece ser citada aqui, porque de maneira corajosa denuncia a existência de um movimento organizado que se insurge contra o Direito e a Justiça do Trabalho,  a nota oficial, divulgada no dia 4 de novembro de 2016, pelo Tribunal Regional da 4ª Região, acerca das declarações depreciativas emitidas por um agente público (Ministro do STF), acerca da  atuação da Justiça do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho. A nota destaca que “não passa despercebido que as declarações do senhor Ministro,  seja mediante jocosas referências a membros do TST, seja pela acusação de parcialidade da Justiça do Trabalho, surgem no momento em que setores da mídia, agentes públicos e privados patrocinam ações cujo propósito é atingir os fundamentos do Direito do Trabalho e, por extensão, os órgãos da Justiça do Trabalho encarregados de solucionar os conflitos trabalhistas. O retrocesso social e a instauração de uma ordem econômica em descompasso com os valores e princípios reputados valiosos pelo art. 170 da Constituição Federal é o objetivo dessa ação concertada”.[18] Trata-se de uma nota oficial aprovada pela unanimidade dos Desembargadores de um importante órgão jurisdicional e que denuncia a existência de um movimento organizado que se insurge contra o Direito do Trabalho e contra aquela que é a sua avalista, a Justiça do Trabalho.

 

 

 

6. Considerações finais         

 

A disputa, posta no presente momento na sociedade brasileira, versa, em essência,  sobre a distribuição da riqueza nacional e, mais especificamente,  sobre a efetivação, ou não,  dos princípios constitucionais da igualdade, da função social do poder econômico e da dignidade da pessoa humana. Como bem lembra Thomas Pikety, embora os interesses em disputa numa sociedade sejam os mais variados, "a questão da desigualdade e da redistribuição está no cerne dos conflitos políticos".[19]  Essa disputa se dá numa sociedade marcadamente desigual, numa sociedade que, em total afronta aos princípios constitucionais aqui citados, impõe a milhões de pessoas condições indignas de vida. Esse, para o sociólogo Jessé de Souza, é o mais grave problema que enfrenta a Democracia Brasileira[20]. O Direito do Trabalho atua nesse campo – das desigualdades sociais – e tem a função – indevida para muitos – de buscar diminuí-las. Qual Direito do Trabalho emergirá dessa disputa é coisa que o futuro dirá, mas existem medidas práticas que estão  sendo propostas e adotadas que apontam na direção da construção de um Sistema Trabalhista que pretende colocar  os interesses do poder econômico acima dos interesses dos trabalhadores. Pretende colocar a  proteção em segundo plano desconsiderando o princípio da dignidade da pessoa humana  e que a ele deve ser dado o máximo de eficácia.

           

Entretanto, o Direito do Trabalho não perdeu as razões que determinaram a sua constituição. Ele é, ainda mais nos dias de hoje, de globalização da economia, revolução tecnológica, novos processos produtivos, desemprego e crise econômica,  necessário para garantir a existência de uma ordem social justa que leve em conta a dignidade da pessoa humana. Mas, de qualquer forma,  diante da inversão dos valores que devem conduzir a atividade econômica, os postulados que reivindicam a sua quase extinção ganham força no atual momento político.

            

Com este estudo pretende-se chamar a atenção -  em especial considerando o conturbado momento político que a sociedade brasileira testemunha atualmente - para a importância que tem o princípio da Dignidade da Pessoa Humana para as Democracias modernas e o papel fundamental que sempre cumpriu, e que ainda hoje cumpre, o sistema trabalhista para a sua realização na concretude das relações sociais. Esse princípio é relevante e não pode ser olvidado, uma vez que, como lembrou  com muita pertinência o cético Filósofo escocês David Hume, “A natureza humana não pode de forma alguma subsistir sem a associação dos indivíduos: e a associação não podia nunca ter lugar, se não fosse pago tributo às leis da equidade e da justiça."[21] Sem equidade e justiça não existe possibilidade de convivência social! O debate acerca do Direito do Trabalho deve ser levado para o campo dos Direitos Humanos,  lugar que lhe é próprio. A liberdade, como quer o pensamento liberal é importante, mas à  igualdade, e a sua realização efetiva na vida social, deve ser dada igual importância.  Recuperar os fundamentos do Direito do Trabalho a partir dos Direitos Humanos -  a partir do Princípio Constitucional  da Dignidade da Pessoa Humana -  é  fundamental para responder de forma segura ao movimento que está em curso: o Direito do Trabalho e  a Justiça do Trabalho não perderam a razão de existir e, ainda hoje,  apesar de todas as mudanças que o mundo vivencia, e, até mesmo por isso, são de capital importância para a realização dos Direito Humanos no Brasil.   

          

       


[1] MORAES FILHO, Evaristo de; MORAES, Antonio Carlos Flores de. Introdução ao Direito do Trabalho. 7. ed. São Paulo: LTr, 1995,  p. 30.

 

[2] SARLET, Ingo W. Comentário ao artigo 1º, inciso III. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; MENDES, Gilmar F.; STRECK, Lenio L.;______. (Org.) Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013,  p. 124/125.

 

[3] Idem, p. 124/125.

 

[4] PLÁ RODRIGUEZ, Américo. Princípios de Direito do Trabalho. Tradução de Wagner Giglio. São Paulo: LTr; Universidade de São Paulo, 1978, p. 27.

 

[5] Idem, p. 31.

 

[6] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Mudanças no Mercado de Trabalho. In: RODRIGUES, Aluísio (Coord.), Direito Constitucional do Trabalho. São Paulo: LTr, 1993, p. 35.

 

[7] RIVERO, Oswaldo de. O mito do desenvolvimento: os países inviáveis no século XXI. Tradução de Ricardo Anibal Rosenbusch. Petrópolis, RJ: Vozes, 2002, p.  89.

 

[8] RIVERO, Oswaldo de. op. cit.  p. 54.

 

[9]  MARSHALL, Adriana. Apud SILVA, Reinaldo Pereira e. O mercado de trabalho humano: a globalização econômica, as políticas neoliberais e a flexibilidade dos direitos sociais no Brasil. São Paulo: LTr, 1998.

 p. 73.

 

[10] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 6. ed. São Paulo: RT, 1990, p. 682-683.

 

[11] RIVERO, Oswaldo de. op. cit.  p. 60.

 

[12] Idem, p. 60.

 

[13] BARBAGELATA, Héctor-Hugo. O particularismo do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1996, p. 144.

 

[14] GENRO, Tarso Fernando. Natureza Jurídica do Direito do Trabalho. In: SOUZA JÚNIOR, José Geraldo; AGUIAR, Roberto A. R. (Org.). Introdução crítica ao Direito do Trabalho. Brasília: Universidade de Brasília, 1993, p. 85/86.

 

[15] “por flexibilização do Direito do Trabalho, entende-se o conjunto de medidas jurídicas que propugna o abrandamento das regras de proteção ao trabalho subordinado, no que diz respeito à contratação, utilização, remuneração e demissão, criando, com isso, um maior espaço para a autonomia da vontade, seja no plano individual, seja no plano coletivo,  com o fito de adequar as relações de trabalho aos interesses do capital monopolista e às necessidades dos novos processos produtivos decorrentes da Terceira Revolução Tecnológica e da globalização da economia, dado que o capitalismo busca o aumento da produção, com o mínimo de mão de obra e de custos, para a maximização dos lucros” (SCHÄFER, José Orlando. Direito do Trabalho e Flexibilização. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2016, p. 34).

 

[16] O Direito do Trabalho possui um caráter ambivalente, pois realiza duas funções distintas. Uma, que é a de proteção aos trabalhadores e, outra, que é a de conservação da ordem social. Assim, “a finalidade imediata do Direito do Trabalho é a proteção ao trabalhador, mas a finalidade mediata, o equilíbrio social  ou, como se exprime com maior propriedade Wolfgang Daubler, ‘a conservação do status quo social’”. Nesta última função, o Direito do Trabalho seria, em síntese, considerado “mero instrumento de racionalização do conflito industrial, destinado a garantir a sobrevivência do sistema através  de uma obra de mediação das contradições internas”  (SILVA, Luiz de Pinho Pedreira da. Principiologia do Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1997, p. 34/36).

 

[17] MILL, John Stuart, 1806-1873. Sobre a liberdade. Tradução de Denise Bottmann. Porto Alegre, RS: L&PM, 2016, p. 18.

 

[18] Nota oficial do TRT da  4ª Região emitida no dia 04/11/2016 e aprovada por decisão plenária unânime dos seus Desembargadores. A nota está disponível no endereço http://www.TRT4.jus.br. Acessado em: 04 nov. 2016.

 

[19] PIKETTY, Thomas. A economia da desigualdade. Tradução de André Telles. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2015, p. 9.

 

20SOUZA, JESSÉ. A tolice da inteligência brasileira: ou como o país se deixa manipular pela elite. São Paulo: LeYa, 2015.

 

[21] Hume, David. Tratado da Natureza Humana. “in” HART, Herbert L.A. O conceito de Direito. Tradução de A. Ribeiro Mendes. – Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian. 1961, p. 207/208.

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2017