DIREITOS E GARANTIAS DA ADVOGADA GESTANTE, LACTANTE, ADOTANTE OU QUE DER À LUZ E DO ADVOGADO QUE SE TORNA PAI: LEI 13.363/2016

 

 

 

                                                             GUSTAVO FILIPE BARBOSA GARCIA

Livre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especialista em Direito pela Universidad de Sevilla. Pós-Doutorado em Direito pela Universidad de Sevilla. Professor Universitário em Cursos de Graduação e Pós-Graduação em Direito. Membro Pesquisador do IBDSCJ. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho, Titular da Cadeira nº 27. Advogado e Consultor Jurídico. Foi Juiz do Trabalho das 2ª, 8ª e 24ª Regiões, ex-Procurador do Trabalho do Ministério Público da União e ex-Auditor Fiscal do Trabalho.

 

 

 

 

 

A Lei 13.363, de 25 de novembro de 2016, com início de vigência na data de sua publicação (art. 4º), ocorrida no DOU de 28.11.2016, alterou a Lei 8.906/1994 e a Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai (art. 1º).

 

Com isso, o Estatuto da Advocacia passou a prever que são direitos da advogada (art. 7º-A da Lei 8.906/1994, acrescentado pela Lei 13.363/2016):

 

I - gestante: a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X; b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;

 

É relevante salientar, entretanto, que medidas como a submissão a detectores de metais destinam-se a preservar a segurança coletiva, no caso, em fóruns e tribunais. O mais adequado, assim, seria a aplicação dos avanços tecnológicos a respeito, autorizando somente a utilização de equipamentos que não acarretem riscos à pessoa, notadamente quanto à saúde da gestante e do nascituro.

 

II - lactante, adotante ou que der à luz: acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;

 

Quanto a esse aspecto, como a redação é abrangente, o dispositivo não especifica os destinatários do dever estabelecido, pois não restringe a sua incidência apenas aos fóruns dos tribunais, diversamente do inciso I anteriormente indicado.

 

Desse modo, a repartição que receber advogadas nas referidas condições (lactantes, adotantes ou que derem à luz) deve permitir o acesso a creches ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê, tomando providências nesse sentido, o que nem sempre pode ser tão simples, ainda mais porque a Lei 13.363/2016 não prevê vacatio legis, por ter vigência imediata (art. 4º).

 

III - gestante, lactante, adotante ou que der à luz: preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;

 

O dispositivo não exige que essa preferência seja requerida com antecedência pela advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz, o que, apesar de positivo, pois facilita o exercício desse direito, pode gerar certa dificuldade na gestão, principalmente, das pautas de audiências.

 

IV - adotante ou que der à luz: suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.

 

Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação.

 

Os direitos assegurados nos incisos II e III do art. 7º-A da Lei 8.906/1994 à advogada adotante ou que der à luz são concedidos pelo prazo previsto no art. 392 da CLT, ou seja, de 120 dias.

 

Não se vislumbra pertinência lógica a respeito desse reduzido prazo de 120 dias, uma vez que os direitos em questão (acesso a creche, onde houver, ou a local que seja adequado ao atendimento das necessidades do bebê, bem como preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia) não apresentam qualquer ligação com o direito à licença-maternidade, o qual tem natureza trabalhista[1].

 

A rigor, durante a licença-maternidade não há prestação de serviço, ficando o contrato de trabalho interrompido, embora haja o recebimento do salário-maternidade, de natureza previdenciária[2], situação que, naturalmente, também deve ser observada em se tratando de advogada empregada.

 

Ademais, em verdade, o art. 7º, inciso XXV, da Constituição da República, com redação dada pela Emenda Constitucional 53/2006, prevê como direito dos trabalhadores urbanos e rurais a assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até cinco anos de idade em creches e pré-escolas.

 

O direito assegurado no inciso IV art. 7º-A da Lei 8.906/1994 à advogada adotante ou que der à luz é concedido pelo prazo previsto no § 6º do art. 313 do CPC, isto é, de 30 dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

 

A guarda judicial para fins de adoção, entretanto, não foi prevista pela Lei 13.363/2016, o que pode merecer críticas e dar margem a divergências quanto à possibilidade de interpretação extensiva das referidas disposições.

 

Ainda em razão da Lei 13.363/2016, o art. 313 do CPC passou a dispor que o processo se suspende: IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa; X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.

 

No caso do inciso IX do art. 313 do CPC, o período de suspensão é de 30 dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

 

Na hipótese do inciso X do art. 313 do CPC, o período de suspensão é de oito dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.

 

Como se pode notar, o prazo de suspensão do processo é diferenciado conforme se trate de advogada (que se torne mãe) ou de advogado (que se torna pai).

 

Não obstante, pode-se dizer que o mais adequado seria a uniformização do referido prazo, notadamente em se tratando de adoção, como inclusive já se prevê quanto ao salário-maternidade e à licença-maternidade em casos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança, que também se aplicam ao empregado (art. 392-C da CLT, acrescentado pela Lei 12.873/2013) e ao segurado (art. 71-A da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Lei 12.873/2013).

 

De todo modo, frise-se que os direitos e garantias estabelecidos pela Lei 13.363/2016, por serem relativos ao exercício profissional, são assegurados à advogada (gestante, lactante, adotante ou que der à luz) e ao advogado (que se torna pai) em sentido amplo, e não apenas à advogada e ao advogado que sejam empregados.

 

Cabe, assim, acompanhar a efetiva aplicação das novas medidas estabelecidas pela Lei 13.363/2016, bem como o necessário aperfeiçoamento legislativo das suas previsões.

 


 

[1] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 640.

 

[2] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito da seguridade social. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 467.

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2017