O ART. 769 DA CLT SOB A ÓTICA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 

 

 

EDUARDO MAINARDI

Advogado, pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Pesquisador integrante do grupo de pesquisa Estado, Processo e Sindicalismo vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS) e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq).

 

JESSICA RAUG HERNANDEZ

Advogada , pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Graduada em Direito pelo Centro Universitário Ritter dos Reis – Uniritter – Laureate Internacional Universities.. Pesquisadora integrante do grupo de pesquisa Estado, Processo e Sindicalismo vinculada ao Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS).

 

 

 

 

Resumo: O ordenamento jurídico brasileiro está em constante mudança, levando em consideração a necessidades da sociedade. Novidade marcante no processo civil foi consagrada através publicação em 17/03/2015 do novo código de processo civil, instituído pela Lei 13.105. Novos parâmetros e novas sistemáticas sempre atraem os aplicadores do direto. O código de processo civil veio à tona com sua feição mais constitucional.

O art. 15 do CPC/2015 quebrou paradigmas e afirmou a sua aplicação subsidiária e supletiva a outros procedimentos, cujo fator independe da existência da norma específica. Por outro lado, observa-se que o art. 769 da CLT garante a aplicação subsidiária de outros diplomas de direito comum, desde que a norma específica seja omissa. Por estas controvérsias, há quem sustente na revogação do art. 769 da CLT, outros asseguram a adoção de critérios interpretativos diversos aqueles normalmente aplicados, sobremaneira a garantir a prestação jurisdicional.

 

 

Palavras-chave: Novo código de processo civil. Processo do trabalho. Autonomia. Compatibilidade. Subsidiariedade. Supletividade.

 

 

 

SUMÁRIO: 1 Introdução. 2. Regra Supletiva e Regra Subsidiária. 3. A constitucionalização do código de processo civil e interpretação do art. 769 da CLT. 4. A REGRA DE SUBSIDIARIEDADE E REVOGAÇÃO DO ART. 769 DA CLT. 5. Considerações Finais. Referências Bibliográficas.

 

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

O processo trabalhista, no Brasil, é disciplinado por uma legislação especial e tramita perante órgãos judicantes especializados, em uma estrutura orgânica autônoma. Todos estes fatores contribuem para o afastamento do processo do trabalho do processo civil, mas será que o processo trabalhista goza de autonomia em relação ao processo civil, ou, na verdade, se encontrada agasalhado pela teoria geral do processo civil? É este questionamento que o presente trabalho pretende responder.

 

Consoante é sabido, o código de processo civil se revelou mais constitucional, tendo em vista que se pode verificar o resgate de princípios assegurados pela Constituição Federal de 1988, em decorrência do Estado Democrático de Direito necessitar de medidas extremamente eficazes capazes de garantir, efetivar e proteger os diretos ali estabelecidos.

 

Entretanto, como qualquer novidade, dúvidas e controvérsias pairam, principalmente no que diz respeito à aplicação subsidiaria e supletiva do instituto processual civil no âmbito trabalhista. O art. 769 da CLT revela uma aplicação subsidiária em caso de omissão, ao passo que o art. 15 do CPC/2015 garante aplicação subsidiária e supletiva, o que independe da ausência de uma norma. Por esta razão, se faz necessário estabelecer novos critérios, principalmente interpretativos, para assegurar a eficácia da prestação jurisdicional.

 

 

2. REGRA SUPLETIVA E REGRA SUBSIDIÁRIA

 

De início, é preciso interpretar cuidadosamente o artigo 15 do código de processo civil de 2015, pois de acordo o este artigo, “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.[1]

 

Antes, existia no ordenamento jurídico trabalhista, apenas a regra do artigo 769 da CLT[2], que mandava aplicar o “direito processual comum” como fonte subsidiária; agora também existe a regra do artigo 15 do CPC/2015, que manda aplicar este diploma legal de forma supletiva e subsidiária, na ausência de norma que discipline o processo trabalhista.

 

É preciso, contudo, situar adequadamente o procedimento trabalhista no âmbito do processo civil para que se possa, com clareza, interpretar as novas normas processuais e sua incidência no processo do trabalho.

 

Sem nenhuma dúvida o artigo 15 do novo código de processo civil trata de uma inovação, pois, conforme já mencionado, a CLT não previa a aplicação “supletiva” do processo civil.

 

Para ajudar a entender o artigo 15 do código de processo civil, é indispensável entender o real significado das palavras “supletivamente” e “subsidiariamente”. Para tanto, cita-se os ensinamentos do Mestre e Doutor Mauro Schiavi, Juiz titular da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP e professor universitário:

 

a) supletivamente: significa aplicar a CPC quando, apesar da lei processual trabalhista disciplinar o instituto processual, não for completa. Nesta situação, o Código de Processo Civil será aplicado de forma complementar, aperfeiçoando e propiciando maior efetividade e justiça ao processo do trabalho. Como exemplos: hipóteses de impedimento e suspeição do Juiz que são mais completas no CPC, pois o artigo 818, da CLT é muito enxuto e não resolve questões cruciais como as hipóteses de ausência de prova e prova dividida; o depoimento pessoal previsto no CPC, pois a CLT disciplina apenas o interrogatório (artigo 848, da CLT), sendo os institutos são afins e propiciam implementação do contraditório substancial no processo trabalhista, etc;

b) subsduariamente: significa aplicar o CPC quando a CLT não disciplina determinado instituto processual. Exemplos: tutelas provisórias (urgência e evidência), ação rescisória; ordem preferencial de penhora, hipóteses legais de impenhorabilidade, etc.[3]

 

Já o Pós-Doutor Edilton Meireles, Desembargador do Trabalho na Bahia e Professor Universitário, estabelece a distinção entre as regras de supletividade e subsidiariedade da seguinte forma:

 

A primeira ideia que nos vem à mente é que a regra supletiva e a subsidiária são aplicadas sempre na omissão ou lacuna. Tais expressões serviriam, assim, para tratar do mesmo fenômeno. Contudo, como diz o antigo brocado interpretativo, a lei não contém palavras inúteis. Logo, devemos estabelecer distinção em regra supletiva e regra subsidiária, ao menos para fins de incidência do direito processual civil no processo do trabalho.

E a resposta nos é dada pelo sub-relator da proposta legislativa que incluiu no projeto do novo CPC a expressão “supletiva”. Para o Deputado Efraim Filho, “aplicação subsidiária visa ao preenchimento de lacuna; aplicação supletiva, à complementação normativa”. Sútil diferença que procuraremos ressaltar e que, na prática, vem dar solução a uma questão pouco resolvida no processo do trabalho que é da incidência da regra ao direito processual civil mesmo quando não há lacuna na CLT.

De qualquer forma, podemos nos valer da ideia do que seria uma omissão absoluta (ou integral) e uma omissão relativa (parcial) para apontar essa diferença. Isso porque o próprio art. 15 do novo CPC estabelece que somente “na ausência de normas... as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”. A omissão, portanto, deve ocorrer para aplicação da regra supletiva, como para a regra subsidiária.

Para uma melhor compreensão, no entanto, caberia distinguir a omissão que seria do complexo ou sistema normativo, da omissão relativa ao tratar de um determinado instituto jurídico.

A aplicação subsidiária teria, assim, cabimento quando estamos diante de uma lacuna ou omissão absoluta. Ou, em outras palavras, quando omisso o sistema ou complexo normativo que regula determinada matéria (o processo do trabalho, no nosso caso). Por esse fenômeno, a regra subsidiária se integraria à legislação (sistema) mais especial omisso com objetivo de preencher o vazio deixado pelo corpo de regras que tratam em determinada matéria. Preencheria os claros do complexo normativo mais especial (em relação ao sistema geral), com novos preceitos.

Por outro lado, comumente também se diz que a norma supletiva visa a suprir a falta da regra ou, quando diante de um negócio jurídico, da manifestação da vontade. Exemplo, no direito do trabalho, é a regra supletiva do valor do salário estabelecida no art. 460 da CLT. Cabem as partes contratar o valor do salário. Na omissão, porém, prevalece a regra do art. 460 da CLT, que determina que, neste caso, o salário será igual ao daquele “que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente ou do que for habitualmente pago para serviços semelhante”. A regra supletiva, assim, teria como objetivo suprir omissões do contrato, incidindo nas hipóteses nas quais os contratantes poderiam dispor, mas foram omissos. Mas este é m conceito de direito material.

Para fins de direito processual, no entanto, essa definição não se adequa aos fins previstos no art. 15 do novo CPC. Daí porque se pode ter que a regra supletiva processual é aquela que visa a complementar uma regra principal (a regra mais especial incompleta). Aqui não se estará diante de uma lacuna absoluta do complexo normativo. Ao contrário, estar-se-á diante da presença de uma regra, contida num determinado subsistema normativo, regulando determinada situação/instituto, mas cuja disciplina não se revela completa, atraindo, assim, a aplicação supletiva de outras normas.[4]

 

Portanto, é possível afirmar que, efetivamente, o artigo 15 do código de processo civil de 2015, efetivamente pretende efetuar mudanças em sua aplicação junto ao processo do trabalho.

 

 

3.  A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A INTERPRETAÇÃO DO ART. 769 DA CLT

 

O novo código de processo civil trouxe consigo a ideia de constitucionalização do processo, considerando o Estado Democrático de Direito, que preza pelas políticas de proteção e efetivação dos direitos humanos. O art. 1 do CPC/2015, exprimi exatamente o conceito de valorização das normas contidas na Constituição Federal de 1988, in verbis:

 

Art. 1º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.[5]

 

A ideologia desta forma de constitucionalizar o processo faz com que seja necessária a utilização de métodos hermenêuticos diversos, de modo a permitir a adequação de valores dos direitos postos na lide, sobremaneira a garantir a tutela jurisdicional, que é dever do Estado. Este fenômeno da constitucionalização do processo é assim mencionado por Cassio Scarpinella Bueno:

 

“(...) convida o estudioso do direito processual civil a lidar com métodos hermenêuticos diversos – a filtragem constitucional de que tanto falam alguns constitucionalistas – tomando consciência de que a interpretação do direito é valorativa e que o processo, como método de atuação do Estado, não tem como deixar de ser, em igual medida, valorativo, até como forma de realizar adequadamente aqueles valores: no processo e pelo processo. A dificuldade reside em identificar adequadamente estes valores e estabelecer parâmetrosos mais objetivos possíveis para interpretação e aplicação do direito não se tornem aleatórias, arbitrárias ou subjetivas. A neutralidade científica de outrora não pode, a qualquer título, ser aceita nos dias atuais.“[6]

 

A valorização principiológica contida no CPC/2015 revela não apenas a submissão às regras legais, mas também enaltecer os princípios basilares contidos em nossa Carta Magna, sendo considerados o centro do sistema jurídico-brasileiro.

 

As novidades sempre são atraentes e certamente não foi diferente com o advento do novo código de processo civil. Ainda mais quando se verificam modificações nas estruturações principiológicas do referido código, levando em consideração o resgate de conceitos constitucionais como forma de efetividade dos princípios constitucionais. Desta maneira, é possível vislumbrar um reenquadramento hierárquico de valores e princípios, sobremaneira a ressaltar uma nova hermenêutica processual.

 

Adentrando na esfera trabalhista, muitas dúvidas e controvérsias acerca da (in)aplicabilidade dos artigos inseridos no novo instituto processual civil ao processo laboral.

 

Tal dúvida paira quando se lê a expressão “aplicação supletiva ou subsidiária”, contida no art. 15 daquele diploma legal. Observa-se que a referida expressão se refere não só ao processo trabalhista, mas também aos processos eleitorais, trabalhistas e administrativos, tendo em vista a ausência de normas específicas que regulamentem tais processos.

 

Merece destaque ao fato de que o direito processual trabalhista é composto por uma sistemática principiológica própria, sendo considerada como fator extremamente importante a justificar a sua autonomia. Tanto é verdade que os princípios da oralidade e concentração dos autos revelam objetivos característicos do processo laboral, assim como a celeridade e eficácia processual. De igual forma no que concerne à execução de sentença, pois os recursos não possuem caráter suspensivo, bem como a forma em que se perfectibiliza a fase de conhecimento e o cumprimento de sentença, sobremaneira a revelar a forma sincrética dos atos.

 

Dito isso, é possível verificar que o processo trabalhista tem por escopo assegurar a efetividade dos direitos fundamentais do trabalhador, de modo a revelar a característica de processo também constitucional. Ademais, defende e orienta a direito material do trabalho, ou seja, resultando em um processo totalmente especializado que interage constantemente com preceitos constitucionais.

 

Considerado como segmento de Direito Público, as fontes normativas do processo do trabalho são encontradas no próprio ordenamento jurídico estatal, e, segundo a orientação do art. 22, I, da CF/88, compete privativamente à União Federal promover a legislação atinente ao direito processual, incluindo, aqui, o processo laboral. Como consequência, tem-se mais um motivo a assegurar os critérios de autonomia Carlos Henrique Bezerra Leite salienta dois critérios confirmam a independência do processo trabalhista:

 

“Há diversos critérios que buscam confirmar a autonomia de um ramo da Ciência Jurídica Dois, entretanto, são os mais conhecidos. O primeiro leva em conta: a) a extensão da matéria; b) inexistência de princípios comuns; c) a observância de método próprio. O segundo critério baseia-se nos elementos componentes da relação jurídica, isto é, os sujeitos, o objeto e o vínculo obrigacional que os interliga.”[7]

 

Em que pese seja um processo especializado, existe a interação constante com outros sistemas que compõe o ordenamento jurídico brasileiro.

 

É nesta afirmação que reside à controvérsia entre o CPC/2015 e a CLT, na medida em que a consolidação das leis do trabalho permite aplicação de forma subsidiária de fontes retiradas do direito processual comum, desde que exista a omissão da lei trabalhista e não ofenda os princípios basilares do processo trabalhista. (art. 769 da CLT).

 

Com o objetivo de minimizar as controvérsias em caráter antecipado acerca da (in) aplicabilidade do Processo Civil de 2015 ao Processo do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa n.º 39 em 15 de março de 2016.

 

Imperioso mencionar que a referida instrução dispõe sobre as normas do código de processo civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao processo do trabalho, de forma não exaustiva. Nota-se que tal disposição foi aplaudida por muitos, entretanto, também foi alvo de críticas, tendo em mente a legitimidade do Tribunal Superior do Trabalho. A crítica salienta que o Tribunal Superior do Trabalho não seria legitimado para expedir instrução normativa, cuja finalidade seria de “regulamentar” lei processual federal.

 

Diante disso, está tramitando a ação direta de inconstitucionalidade (ADI5516), perante o Supremo Tribunal Federal, tendo em conta a suposta ilegitimidade para determinar as normas processuais civis seriam aplicáveis e inaplicáveis ao processo trabalhista. A tese tem como embasamento jurídico a violação dos artigos 5º, II, da CF (princípio da reserva legal) e o art. 96, I, “a”, da CF (competências privativas dos Tribunais para editar seus Regimentos Internos apenas sobre as matérias internas do Tribunal.

 

Em meio a toda essa problemática envolvida, alguns defendem a necessidade de codificação do processo do trabalho, principalmente quanto aos princípios envolvidos, a fim de se evitar a aplicação subsidiária ou supletiva, conforme trata o novo código de processo civil, de qualquer outra norma. Contudo, o lado “negativo” dessa alternativa reside no fato de que codificar o princípio, tem por consequência a integração dele a uma norma “comum”, retirando o seu caráter basilar de “supra norma”, adentrando na aplicabilidade comum das normas.

 

Por outro lado, outros salientam como resolução dessa controvérsia seria a aplicação de uma interpretação hermenêutica entre as normas, sendo necessário um subprincípio da tutela, ou seja, aplicação da norma mais favorável. A proposta, neste caso, diz respeito a aplicação da norma mais favorável (proteção) independentemente da existência da omissão concreta na legislação, como resposta a necessidade de uma nova interpretação do art. 769 da CLT. Entretanto, como bem explicita o Maurício de Carvalho Goes.  

 

“Contudo, esclarece-se que a utilização de tal princípio pode ser enfraquecida seja pela tese de que seu manejo representa um panprincipiologismo que deixa de invocar princípios constitucionais que, em razão de sua natureza axiológica, contribuem com muito mais força para justificar uma interpretação não tradicional do princípio positivado da subsidiariedade“[8]

 

Ainda, merece ser considerado o fato de ser considerado frágil pelo fato do instrumento civil for utilizado em face do instrumento trabalhista, na medida em que há o princípio geral de celeridade processual. Observa-se, neste conteúdo, que a aplicação não se perfectibiliza tão somente em relação à omissão, pelo contrário, quando a CLT possui determinada norma e esta resta, por algum motivo, menos favorável.

 

Revela-se, portanto, a necessidade de separação dos métodos interpretativos antigos e filia-se a prioridade do direito posto em comento, sobremaneira a protegê-lo do ponto de vista mais moderno de interpretação, ou seja, o aplicador do direito deve levar em consideração a norma mais adequada para efetivar o direito fundamental.

 

 

4. A REGRA DE SUBSIDIARIEDADE E REVOGAÇÃO DO ART. 769 DA CLT

 

Divergências estabelecidas entre os conceitos acerca da aplicabilidade da regra processual civil ao processo do trabalho possibilitam inúmeras discussões sobre a matéria, inclusive há quem defenda em revogação do art. 769 da CLT tendo em vista o novo código de processo civil.

 

Em que pese o novo código de processo civil ser legislação mais recente que as Consolidações das Leis do Trabalho (1943), de forma alguma poderá revogar a CLT, pois os artigos 769 e 889[9], ambos da CLT, são normas específicas do processo do trabalho e o CPC/2015 apenas uma norma geral.

 

Indagações interesses a respeito da matéria que merecem destaque: Haveria necessidade do código de processo civil afirmar a sua aplicabilidade de forma subsidiária e supletiva ao procedimento (aqui, limita-se) trabalhista? Será que a consolidação das leis do trabalho, não possui autonomia e ingerência sobre o procedimento adequado para a tutela de seus direitos?

 

Pra sanar tais dúvidas aqui expostas, inicialmente, se faz necessário à remessa para a introdução às normas de direito brasileiro.

 

O esclarecimento é importante, devido ao fato de que o §1º do art. 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”.[10]

 

Ocorre que, pelo princípio da especialidade, as normas gerais não derrogam as especiais, razão pela qual não há que se falar em revogação dos artigos 769 ou 889 da CLT.

 

Sobre o tema leciona Edilton Meireles:

 

E aqui cabe outra ressalva para melhor compreensão do debate. O procedimento especial, para fins didáticos, deve ser entendido como sendo aquele que não adota o rito geral regulado no CPC, valendo-se de regras mais especiais e tão-somente se socorrendo das regras do procedimento comum de forma subsidiária ou supletiva.

Assim, temos que todos os procedimentos previstos em lei que não adota o rito do procedimento comum regulado no novo CPC, mas tem suas disposições como fonte subsidiária ou supletiva, são classificados como de rito especial.

Daí se te, então, que considerando apenas a jurisdição civil, devemos incluir entre as ações com ritos especiais não só os procedimentos especiais tratados no CPC, como, também, todas as outras ações de natureza civil que possuem ritos específicos, tratados na legislação esparsa, e que têm as regras do procedimento comum como fontes subsidiárias ou supletivas. Aqui, portanto, incluímos, dentre outros, o mandado de segurança, a ação rescisória, a ação cautelar, a ação de execução, a ação judicial que corre perante a Justiça Eleitoral, as ações perante os Juizados Especiais e as típicas ações trabalhistas (reclamação trabalhista, inquérito judicial, ação de cumprimento, procedimento sumaríssimo e dissídios coletivos).

Neste sentido, a ação trabalhista, em verdade, é um procedimento especial, disciplinado em legislação específica (esparsa, em relação ao CPC) e que têm, inclusive, expressamente, as regras do procedimento comum regido pelo CPC como fonte subsidiária ou supletiva (art. 15 do novo CPC), desde a teoria geral do processo aos meios de impugnação às decisões judiciais, tal como ocorre em relação aos demais procedimentos especiais disciplinados por outras leis. Em suma, é um processo civil especial.[11]

 

Vale ressaltar, que o CPC/2015 deve exercer influência no processo do trabalho e, certamente, impulsionará mudanças na doutrina e jurisprudência trabalhista, mas sem revogar a CLT e seus dispositivos.

 

Importante destacar, também, que o artigo 769 da CLT, que é o vetor principal do principio da subsidiariedade do processo do trabalho, fala em processo “comum”, não necessariamente em processo civil para preencher as lacunas da legislação processual trabalhista.

 

O processo de execução trabalhista também revela inúmeras discussões e controvérsias a respeito da aplicabilidade de dispositivos encontrados na legislação esparsa. Tanto é verdade e confirma o assegurado acima, em relação ao processo “comum” que o art. 889 da CLT, que rege algumas normas executórias, preconiza, antes mesmo da utilização do procedimento civil, os regramentos continho nas Lei de Execução Fiscal (LEF), in verbis:

 

“Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.”[12]

 

Não bastasse, pela sistemática da legislação processual trabalhista, as regras do processuais civis somente podem ser aplicadas ao processo do trabalho se forem compatíveis com os princípios e singularidades do processo do trabalho, como bem refere a Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho, em seu artigo primeiro:

 

Art. 1° Aplica-se o Código de Processo Civil, subsidiária e supletivamente, ao Processo do Trabalho, em caso de omissão e desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho, na forma dos arts. 769 e 889 da CLT e do art. 15 da Lei nº 13.105, de 17.03.2015.[13]

 

Portanto, tem-se que o artigo 15 do código de processo civil de 2016 complementa os artigos 769 e 889 da CLT e, em razão disso, o CPC/2015 deve ser aplicável ao processo do trabalho de forma supletiva e subsidiária, quando houver omissão na legislação processual trabalhista, desde que seja o CPC/2015 compatível com as normas, princípios e singularidades do processo trabalhista.

 

O já mencionado Edilton Meireles, entretanto, defende que o artigo 769 da CLT foi revogado pelo artigo 15 do CPC/2015.

 

O Desembargador defende que, em razão do disposto no §1º do artigo 2º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, aliado ao fato de que o artigo 769 da CLT regula a aplicação subsidiária do direito processual comum no processo do trabalho e o artigo 15 do CPC/2015 passou a tratar da mesma matéria, relativa a aplicação subsidiária de regras processuais ao processo do trabalho, estaria revogado o artigo 769 da CLT.

 

Alega ainda, que o artigo 889 da CLT, por se tratar de norma mais específica, não estaria revogado pelo artigo 15 do CPC/2015.

 

Entretanto, conforme é possível observar, posteriormente o autor afirma que a revogação do artigo 769 da CLT em nada altera a forma como o novo código de processo civil será aplicado ao processo trabalhista:

 

Confirmada a revogação do art. 769 da CLT, ficaria, então, uma dúvida: e a ressalva contida na sua parte final (“exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”) continuaria a viger?

Revogada a regra, por certo que essa ressalva final segue a mesma sorte. Ela estaria, portanto, revogada. Contudo, ainda que assim seja, nada se altera a este respeito. Isso porque por óbvio que ao se recorrer à regra subsidiária ou supletiva não se pode aplicar norma que seja incompatível com o que se pretende integrar ou complementar, sob pena de revogar o sistema ou a regra individual mais especial (omissa ou incompleta), já que se estaríamos diante de uma antinomia, isto é, um conflito entre normas.

E aqui, então, devemos lembrar que a incompatibilidade mencionada na CLT é, nada mais, nada menos, do que uma situação de conflito de normas. Conflito entre a norma do processo comum com a norma do processo do trabalho.

Vejam, neste sentido, que, em havendo uma regra subsidiária ou supletiva incompatível com a legislação processual trabalhista, estaríamos diante de um conflito de normas (CPC x CLT). Logo esse conflito de normas se resolve pelos critérios de suas soluções. E, como se sabe, são três os critérios que podem ser aplicados quando diante de um conflito de normas: da hierarquia, temporal e da especialidade.

Pelo critério da hierarquia, a norma superior prevalece sobre a inferior. Não seria o caso de sua aplicação no conflito entre CPC e CLT, já que ambas são leis de mesma hierarquia.

Podemos invocar o critério da temporalidade para reconhecer a revogação da CLT, já que o novo CPC é lei mais recente. Contudo, lembramos que, pelo terceiro critério (que é uma exceção ao segundo), a norma geral, posterior não revoga a anterior se esta é lei mais especial. E é o caso da legislação processual trabalhista em face do CPC.

A legislação trabalhista é norma mais especial em relação ao CPC. Logo, o CPC não revoga a legislação processual trabalhista mas matérias por esta tratada. Daí se tem, então, que a regra supletiva ou subsidiária deve guardar coesão e compatibilidade com o complexo normativo ou a regra que se pretende integrar ou complementar.

Assim, se a norma do novo CPC se revela incompatível com o processo do trabalho (em seus princípios e regras), lógico que não se poderá invocar seus dispositivos de modo a serem aplicados de forma supletiva ou subsidiária.[14]

 

Portanto, tem-se que, independente do entendimento doutrinário de revogação ou não do artigo 769 da CLT pelo artigo 15 do CPC/2015, o código de processo civil continuará sendo aplicado de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho, desde haja omissão e seja o CPC/2015 compatível com os princípios, normas e singularidades do processo trabalhista.

 

 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Tendo em mente as elucidações acima, bem como a alteração de paradigmas do novo código de processo civil, o tornando mais constitucional, a partir do momento que resgatou princípios norteadores e protetores de direitos fundamentais, visando o alcance da efetiva prestação jurisdicional, é possível afirmar que, independentemente das controvérsias atinentes a aplicabilidade do dispositivo civil no processo trabalhista, o parâmetro interpretativo a ser utilizado se refere à adequação da norma ao caso em concreto, desde que não exista qualquer incompatibilidade.

 

Deve ser levado em consideração o fato de que o direito posto em demanda judicial necessita dos melhores procedimentos, a fim de assegurá-lo para cumprir a real prestação jurisdicional. A utilização de métodos interpretativos para a adequação de dispositivos (CPC x CLT), mostra-se uma ferramenta bastante importante quando se verifica um conflito aparente de normas. Por isso, defende-se a ideia de que o art. 769 da CLT não foi revogado pelo CPC/2015, bem como reitera-se a possibilidade de aplicação subsidiária do dispositivo de processo civil ao processo laboral.

 

Na verdade, o artigo 15 do CPC/2015 complementa o disposto no artigo 769 da CLT, assim como o disposto em seu artigo 889, conforme exposto ao longo deste trabalho, pois entendem estes pesquisadores, que não há problemas em aplicar o CPC/2015 de forma supletiva e subsidiária ao processo do trabalho, desde que a norma que seja aplicada seja compatível com os princípios e peculiaridades do processo trabalhista.

 

Por fim, muito importante destacar que somente com a prática será possível especificar minuciosamente as formas de aplicação do CPC/2015 do processo do trabalho, até mesmo porque, conforme foi possível observar, inclusive os doutrinadores e julgadores ainda possuem dúvidas de como o CPC/2015 deve ser utilizado no processo trabalhista.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Código de Processo Civil de 2015. Disponível em:

 

. Acesso em: 01 mar. 2017.

 

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho de 1943. Disponível em:

 

. Acesso em: 01 mar. 2017.

 

BRASIL. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Disponível em:

 

. Acesso em: 01 mar. 2017.

 

FUX, Luiz. O Novo processo civil. In: Luiz Fux (coord). O Novo Processo Civil Brasileiro: Direito em expectativa. Editora Forense, Rio de Janeiro, 2011;

 

GOES, Maurício de Carvalho. A interpretação do Princípio da Subsidiaridade: da sua “crise de identidade” a uma abertura hermenêutica para a realização de uma efetiva tutela jurisdicional trabalhista. In: Sergio Pinto Martins (coord): O Novo CPC e Processo do Trabalho. Editora Atlas. São Paulo, 2016;

 

Instrução Normativa n.º 39/2016. Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: , acesso em: 24/02/2017.

 

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2016;

 

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Novo CPC: Repercussões no Processo do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2015;

 

MARTINS, Sérgio Pinto. O Novo CPC e o Processo do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2016;

 

MILESSA, Elisson. O Novo Código de Processo Civil e seus Reflexos no Processo do Trabalho. Salvador: JusPodivm, 2015.

 

 

 


[1] BRASIL. Código de Processo Civil de 2015. Disponível em:

 

. Acesso em: 01 mar. 2017.

 

[2] Art. 769 – Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho de 1943. Disponível em:

 

. Acesso em: 01 mar. 2017.

 

[3] MILESSA, Elisson. O Novo Código de Processo Civil e seus Reflexos no Processo do Trabalho. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 55-56

 

[4] MILESSA, Elisson. p. 39-40

 

[5] BRASIL. Código de Processo Civil de 2015. Disponível em:

 

. Acesso em: 01 mar. 2017.

 

[6] BUENO. Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria do direito processual civil. São Pauloa: Saraiva, 2007. V1, p.71.

 

[7] LEITE. Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 114-115.

 

[8] GOES. Maurício de Carvalho. A interpretação do Princípio da Subsidiaridade: da sua “crise de identidade” a uma abertura hermenêutica para a realização de uma efetiva tutela jurisdicional trabalhista. In: Sergio Pinto Martins: O Novo CPC e Processo do Trabalho. Editora Atlas. São Paulo, 2016. Pg. 73-76

 

[9] Art. 889 – Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.

BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho de 1943. Disponível em:

 

. Acesso em: 01 mar. 2017.

 

[10] BRASIL. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Disponível em:

 

. Acesso em: 01 mar. 2017.

 

[11] MILESSA, Elisson. p. 33-34

 

[12] BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho de 1943. Disponível em:

 

. Acesso em: 01 mar. 2017.

 

[13] Instrução Normativa nº 39 de 2016 do TST. Disponível em:

 

. Acesso em: 24 fev. 2017.

 

[14] MILESSA, Elisson. p. 33-34

 

 
 
 
 
 

 

________________________________________________

 

2017