DIREITO DO TRABALHO EM TEMPOS DE CRISE

 

 

 

CAROLINNE CUSTÓDIO DE ABREU

Advogada, graduada pela PUC/RS e Especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho da Fundação Escola da Magistratura do Trabalho – FEMARGS

 

 

 

 

Resumo: Desde que instituído, não tem sido fácil para o direito do trabalho a tarefa de manter-se firme. Duramente conquistada em um contexto de crise geral decorrente da exploração sem limites, a legislação trabalhista é vista como a vilã, contribuinte para a crise econômica que se alastra no Brasil. Fala-se, há muitos anos, em flexibilização das normas trabalhistas como meio de enfrentar as crises do capitalismo, através da redução do preço da mão de obra, e consequentemente da redução do desemprego. Faz-se aqui uma análise crítica sobre o discurso adotado pelo Estado em tempos de crise, e trava-se uma discussão acerca do real objetivo das medidas flexibilizatórias, e a quem efetivamente servem: não é à sociedade brasileira; não é ao povo brasileiro que busca a redução da desigualdade e a geração de empregos; não é ao cidadão que almeja uma sociedade na qual o tempo de vida investido no trabalho seja digno e valorizado socialmente. É preciso dizer não a quaisquer medidas de retrocesso social, mesmo que os argumentos para adota-las sejam tentadores - a história mostra a falsidade deste discurso. Uma sociedade que “coisifica” seus maiores contribuintes, jamais será uma sociedade desenvolvida economicamente: o (direito do) trabalho e o capital são indissociáveis, sempre andaram juntos. A ascendência de um gera o desenvolvimento do outro. É possível enfrentar a crise, e para tanto é preciso tomar outro rumo: a busca pela dignidade humana plena, pela valorização do trabalho e pela proteção dos direitos sociais.

 

 

Palavras-chave: Flexibilização das Normas Trabalhistas. Crise Econômica. Sistema Capitalista. Valor Social do Trabalho.

 

 

SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO – 2 A IMPORTÂNCIA DO TRABALHO EM UM CONTEXTO CAPITALISTA DE PRODUÇÃO E A FUNÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO – 3 A REFORMA TRABALHISTA NO BRASIL DO SÉCULO XXI. A REALIDADE POR TRÁS DA FLEXIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS – 4 CONCLUSÃO – REFERÊNCIAS

 

 

 

 

1.  INTRODUÇÃO

 

O presente artigo representa o cumprimento de uma das etapas de finalização do Curso de Especialização em Direito Material e Processual do Trabalho, cujo tema transitará na seara do Direito do Trabalho, com um viés político-econômico-social. Neste sentido, a presente pesquisa abordará a problemática que envolve o cíclico hábito do Estado de suprimir direitos sociais como suposta superação do sistema capitalista frente às crises enfrentadas.

 

Busca-se, com este trabalho, analisar de forma crítica as medidas tomadas como remédio para a crise que o Brasil enfrenta, e discutir se a desregulamentação do mercado de trabalho e a extinção de direitos sociais de classes menos favorecidas de fato funcionam como solução para as crises que enfrenta o sistema capitalista ou se, em verdade, as potencializam. Para que sejam adotadas as medidas certas no futuro, é essencial estudar e compreender o passado. Profissionais que, por algum motivo, desprezam os acontecimentos do passado, correm o risco de cometer os mesmos erros históricos.

 

Desta forma, primeiramente, faz-se necessária uma análise da importância do trabalho em um sistema capitalista de produção. Neste mesmo contexto, é importante analisar a razão de ser do Direito do Trabalho, ou seja, a importância de um meio de compensação da hipossuficiência histórica que existe do empregado em relação ao empregador, em uma sociedade capitalista, na qual tempo de vida é mercadoria.

 

Em um segundo momento, ainda no primeiro capítulo, analisa-se a resistência histórica do capital aos direitos sociais, bem como são apresentados exemplos concretos de flexibilização de direitos como tentativa de minimizar os efeitos da crise econômica, que também não é de hoje. Busca-se analisar criticamente o discurso capitalista distorcido de defesa da flexibilização dos direitos sociais, de “vilanização” do Direito do Trabalho diante da economia, discurso que se impulsiona com impressionante facilidade em um contexto de crise geral.

 

No segundo capítulo, analisa-se criticamente medidas que atualmente tramitam no Congresso Nacional Brasileiro e que, de forma sorrateira, – algumas de forma nítida – retiram direitos sociais conquistados a duras penas.

 

Em um último momento, discute-se acerca da necessidade de um discurso diverso do adotado majoritariamente, resgatando o motivo próprio do surgimento do Direito do Trabalho em uma sociedade capitalista.

 

As discussões acerca do tema geraram a seguinte dúvida: através da releitura dos fatos históricos e do resgate do conceito de proteção e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, é de fato eficaz (ou sequer possível) o desmanche dos direitos sociais trabalhistas como meio de sustentação do sistema capitalista? Ou, ao contrário, a chamada flexibilização de direitos sociais apenas agrava, ainda mais, a crise do sistema?

 

A realização deste trabalho é importante para que se possa travar uma discussão acerca da flexibilização do mercado de trabalho em tempos de crise, e se a postura adotada é efetivamente a solução para o problema enfrentado, à luz do estudo da função própria do Direito do Trabalho, e dos princípios no qual é fundado.

 

 

2. A IMPORTÂNCIA DO TRABALHO EM UM CONTEXTO CAPITALISTA DE PRODUÇÃO E A FUNÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO

 

2.1. A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO TRABALHO E O SURGIMENTO DO DIREITO DO TRABALHO ATRAVÉS DA LUTA DE CLASSES

 

O trabalho sempre esteve presente na organização da sociedade. Trabalho é toda atividade humana aplicada à produção, tendo ela valor humano e/ou social, uma vez que “se dirige, em última análise, à vida humana e a esta em sociedade”.[1]

 

Inicialmente, o labor era visto como castigo. Prova disto é que a primeira forma adotada foi a escravidão: o trabalho era visto como algo aviltante e, portanto, como obrigação das classes inferiores. O trabalho dos escravos era altamente penoso, e se confundia com o cativeiro, em nome da produção.[2]

 

A partir da crise do regime de escravidão, e sua gradual abolição ao redor do mundo, passou a predominar o feudalismo, relação na qual o servo estava ligado à terra, de onde tirava o seu sustento. Este tinha de entregar grande parte da produção rural ao senhor feudal, em troca de proteção e do uso da terra.[3]

 

Em um ambiente de ideais renascentistas, muitas mudanças começaram a ocorrer. Uma delas pode ser identificada pelo fato de que os servos passaram a pagar o senhor feudal com o produto do trabalho, entregando-o ou vendendo-o no mercado local. Este é um dos fatos apontados pela doutrina como precursores da sociedade de trocas.[4]

 

Os servos, à medida que iam adquirindo poder econômico, iam migrando para os burgos, cada qual com suas habilidades, fazendo surgir uma organização comercial. O sistema feudal então também foi entrando em colapso, na medida em que os burgueses, detentores da moeda, começavam a questionar este modelo de organização econômica e social.[5]

 

As revoluções burguesas, tal como a Francesa, na qual houve ruptura com a nobreza, foram determinantes para a alteração também do poder político, que passou a ser dos burgueses. A intenção era promover a circulação de mercadorias, expansão do comércio e obtenção do lucro. A classe dos comerciantes pretendia terminar com a mentalidade em que tudo era ditado pelo “poder do rei”. Todos passariam a ser iguais perante a lei, podendo negociar também em condições iguais.

 

Aos poucos, o modo de organização social passava da propriedade feudal da terra (servidão) para um sistema de capital industrial, ou seja, trabalho assalariado. Foi então que o trabalho foi tomando forma de mercadoria. Os institutos básicos da vida em sociedade passaram a ser a propriedade privada, os contratos e os sujeitos de direito.

 

Os séculos XVII e XVIII, assim, marcam a consolidação da noção de “indivíduo moderno”, que “se liberta” das amarras do mundo feudal. O Estado Liberal é marcado pela separação entre o Estado e a sociedade, pela garantia das liberdades individuais, propriedade privada e liberdade contratual. A intromissão do Estado nas relações sociais era reduzida, embora desde o início fosse marcante a intervenção estatal para proteger contra intervenções na vontade (atuação policial repressiva).

 

Foi a transição de uma sociedade fundada em privilégios de nascimento e títulos nobiliárquicos para uma sociedade na qual passaram a ser reconhecidas a igualdade formal e a liberdade dos indivíduos, considerados de forma isolada, individual.[6] Na prática,

 

A liberdade contratual e a nova ordem dos direitos do homem e do cidadão pressupõem a destruição das tutelas e limitações existentes até então, o que paradoxalmente levará o nascente proletariado a ter sua subsistência vinculada única e exclusivamente ao pagamento que receberá do empregador por sua labuta, sendo que tanto o valor deste pagamento quanto as condições de trabalho são desse estabelecidos em um contrato sabidamente negociado entre desiguais.[7]

 

Quer dizer, como os colonos eram livres para contratar livremente sua força de trabalho, eram contratados por dezoito, até vinte horas de trabalho diário, por uma remuneração ínfima. Não havia idade para o trabalho, e quem ficava doente e faltava ao trabalho, não recebia; quando o trabalhador estragava algum equipamento, era punido. Esse contexto de exploração sem limites abriu espaço a revoluções operárias, com colonos estabelecendo que sua força de trabalho poderia ser contratada, desde que com garantias mínimas.

 

Enquanto isso, no Brasil, a escravidão era questionada por grupos de trabalhadores organizados. Sob pressão interna e internacional, Princesa Isabel assinou o documento de abolição da escravatura em 1888. A situação dos beneficiados com a liberdade não melhorou muito, na medida em que passaram a trabalhar nas mesmas funções, com baixos salários e sem condições adequadas de moradia e subsistência.[8]

 

Os movimentos de resistência dos trabalhadores no Brasil ocorriam desde antes da assinatura da Lei Áurea. Em janeiro de 1858, os tipógrafos dos três jornais diários que circulavam na capital do Império recorreram à paralisação do trabalho, reivindicando reajuste salarial. Seguiram-se outras greves: a dos ferroviários, em 1863; em 1877, dos estivadores etc. Na década de 1870, primitivas formas de organização dos trabalhadores evoluíram, formando as uniões e ligas operárias, também denominadas associações de resistência. Em 1890, foi fundado o Partido Operário do Rio Grande do Sul.

 

Em 1903, foi editada a primeira lei sindical, intervindo na formação e no modo de gestão das associações de resistência. O Decreto nº 979 de 06.01.1903 facultava aos profissionais da agricultura e indústrias rurais a organização de Sindicatos para defesa de seus interesses.[9]

 

Ainda no ano de 1903, no Rio de Janeiro, oitocentos trabalhadores das oficinas do Lloyd Brasileiro ficaram oito dias em greve, contra a nomeação de um diretor. No Recife, houve paralisação de trens. No Rio de Janeiro, houve greve pela redução da jornada diária e aumento de salário, manifestação de operários de uma companhia de gás pela dispensa do capataz, greve de sapateiros e refinadores de açúcar etc. Nos anos seguintes, houve paralisações no Ceará (1904), em Santos, Rio Campinas, Rio Claro (1905)[10].

 

Em outubro de 1906, foi deflagrada greve geral em Porto Alegre, que iniciou com a categoria dos marmoristas, buscando jornada diária de oito horas. “Poucos dias depois, os pedreiros declaram-se em greve geral. Sucessivamente, somam-se à greve os metalúrgicos, os carpinteiros, os marceneiros, os tecelões, os pintores, os alfaiates, os estivadores, os correeiros. Depois de oito dias a paralisação dos serviços industriais de Porto Alegre era quase total”. Obtiveram, ao fim, direito à jornada de 9 horas. [11]

 

Em 1907, as greves operárias continuaram, em busca de aumento salarial, melhores condições de trabalho, legislação previdenciária, direitos trabalhistas e sindicais. Neste ano, foi aprovada a primeira lei para expulsão dos imigrantes, considerados perigosos especialmente porque traziam consigo doutrinas e pensamentos subversivos.[12]

 

Ainda em 1907, o Decreto 1.637 criou as sociedades corporativas, “facultando a qualquer trabalhador, inclusive de profissões liberais, associar-se aos sindicatos, com o objetivo de estudo e defesa dos interesses da profissão e de seus membros.”[13] Em 1919, o Decreto 3.724 estabeleceu a responsabilidade objetiva do empregador em relação ao acidente de trabalho sofrido pelo empregado.[14] Também neste ano, um Comício Operário contra o Tratado de Versalhes culminou em greve geral, que durou vinte e quatro horas e resultou em grande violência na Praça da Sé, em São Paulo.[15]

 

Após a primeira guerra, em 1919, quando os estados estão todos economicamente destruídos, foi criada a OIT[16], a fim de oficializar condições mínimas de trabalho, para desenvolver a economia e ativar o consumo. Em 1929, com a queda da bolsa de Nova York, o presidente Roosevelt adotava um pacote de medidas chamado “new deal”, medidas em grande maioria de natureza trabalhista, em busca de estabilidade econômica. Em 1930, o então presidente do Brasil, Getúlio Vargas, a fim de fomentar a industrialização no país, dava início à organização de uma Justiça do Trabalho, editando algumas leis trabalhistas e dando início a um processo de sistematização da legislação, que culminaria na promulgação da CLT, em 1943.

 

No início da ideia de criação de normas trabalhistas está o princípio da proteção,[17] que tem como escopo melhorar a condição do indivíduo trabalhador e, com isso, sustentar o sistema capitalista. O princípio da proteção, assim, está ligado à própria razão de ser do direito do trabalho. A proteção não existe porque o trabalhador depende econômica ou financeiramente da empresa; existe porque a troca de força de trabalho por capital é desigual, na medida em que um dispõe do seu tempo de vida, e o outro de moeda. Dispor de força de trabalho significa que o objeto que se dispõe é o próprio trabalhador – o sujeito se confunde com o objeto.

 

Seria otimista afirmar que o direito do trabalho tem como função corrigir esta desigualdade entre partes, uma vez que sequer isto é possível; mas as consequências da troca desigual tempo de vida X capital serão minimizadas pelo princípio da proteção. Basta olhar para o passado e verificar como a aplicação do direito civil a esta relação gera um cenário problemático, incessantemente repetido na história.

 

Permitindo que o sujeito se confunda com o objeto do contrato, dispondo do seu tempo de vida em troca de capital, é necessário o estabelecimento de limites legais, regras para minimizar as consequências desta “coisificação” que se opera.

 

O trabalho é um dever social, dever que, a bem dizer, surgiu com o próprio homem. Se há esse dever, forçoso é admitir a correspondente obrigação do Estado de proporcionar condições para que o mesmo seja cumprido pelo trabalhador. Assim sendo, essas condições passam a ser um direito, fundado na própria natureza humana.[18]

 

A premissa básica da instauração de um Estado de bem-estar social, portanto, reside no reconhecimento de que deve haver equivalência na troca de mercadorias, seja da mercadoria força de trabalho por remuneração, seja na troca das demais mercadorias no âmbito do consumo. Há, intrinsecamente, a intenção de manter sob controle as possibilidades de produção e de consumo de mercadorias, na medida em que, ao elevar os níveis de salário e garantir direitos mínimos ao trabalhador, eleva-se também o nível da circulação.[19]

 

O direito do trabalho surge, assim, em parte resultante da luta de classes e da busca dos operários por condições melhores de trabalho e, em parte, como uma necessidade de sustentar o sistema capitalista que os explora.

 

 

2.2. O DISCURSO NEOLIBERAL DE FLEXIBILIZAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS

 

Na década de 70, a crise do petróleo fez com que os países enfrentassem instabilidade monetária, inflação e endividamento[20], colocando em risco a ordem econômica conquistada após a segunda guerra mundial. Os neoliberais aproveitaram o momento para propagar seu discurso de Estado Mínimo, defendendo, em última análise, que “quanto mais livre o investimento e a atividade das empresas, maior seria o crescimento e a prosperidade para todos” [21]. O discurso neoliberal é embasado por tendências flexibilizadoras.

 

O mergulho na teleologia que permeia o discurso neoliberal de defesa da flexibilização do direito do trabalho forçosamente resulta no encontro do permissivo para que o lado que emprega possa impor suas condições de trabalho do modo menos custoso, o que se apresenta sobejamente mais fácil em um contexto de crise da identidade sindical, impulsionada pela crise da própria consciência de classe, decorrentes do sistema produtivo capitalista que proliferou pelo mundo, a partir do último quarto do século XX[22].

 

Os liberais defendem a flexibilização dos direitos trabalhistas como meio de preservação da sustentabilidade dos empreendedores insertos numa economia de mercado extremamente competitiva, amplamente difundida pela globalização, o que representaria a manutenção e a criação de postos de empregos. Resumidamente: quanto mais encargos ao empregador, menos empregos.[23]

 

O principal efeito da flexibilização de direitos trabalhistas é a interferência no trabalho de forma prejudicial ao conjunto dos trabalhadores, privilegiando o capital.[24] A resistência do capital aos direitos trabalhistas não é recente, na medida em que estes sempre foram vistos como óbice ao desenvolvimento econômico.

 

Uma das grandes marcas do processo de flexibilização no Brasil foi a criação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em 1967, para substituir a estabilidade decenal. A Lei 6.019/1974, instituindo o regime de trabalho temporário; a Lei 6.494/1977, ao dispor que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e a Lei 7.102/1983, que exclui os vigilantes do benefício da jornada reduzida de seis horas destinadas ao setor bancário, são outros exemplos importantes.

 

A década de 90 no Brasil foi marcada por medidas flexibilizadoras, sob o pretexto da “globalização” e da adoção de políticas baseadas no Consenso de Washington.[25] Alguns exemplos destas medidas estão previstos na própria Constituição de 1988, nos incisos VI, XIII e XIV do artigo 7º[26], na Súmula 331 do TST, que legitima as situações de intermediação de mão de obra; no Decreto 2100/96, que denuncia a Convenção 158 da OIT.

 

Como visto, vivemos, há tempos, um dilema entre a regulamentação do trabalho e sua desregulamentação, ou “flexibilização”. O capital sempre resistiu em aceitar normas de proteção trabalhistas.

 

Diante do panorama, vale o questionamento: se as normas trabalhistas servem ao capital, por que, então, toda essa resistência contra o direito do trabalho?  Porque, ao mesmo tempo que o capitalismo não se sustentaria sem o direito do trabalho, o direito do trabalho impõe limites ao capital.

 

 

3. A REFORMA TRABALHISTA NO BRASIL DO SÉCULO XXI. A REALIDADE POR TRÁS DA FLEXIBILIZAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS.

 

3.1. REFORMAR PARA DESTRUIR: ELEMENTOS DA REFORMA TRABALHISTA NO BRASIL

 

Naturalmente, como visto, diante do panorama de crise econômica, política e social do Brasil, uma das primeiras ações pensadas pelo governo é a redução de direitos trabalhistas. Sob o argumento de acabar com a crise, retornam as ideias de que o direito do trabalho atravanca a economia do país.

 

Dando um passo para trás na história, repetimos o ataque à legislação trabalhista. Recentemente, foi aprovado pela Câmara dos Deputados o PL 4.302/1998[27], apresentado pelo então presidente da república Fernando Henrique Cardoso, aprovado pelo Senado Federal em 2002, contendo a liberação de terceirização das atividades-fim de empresas, inclusive da administração pública. Aprovado em regime de urgência, o projeto se transformou na Lei 13.429/2017. A aprovação ocorreu, curiosamente, na noite de sexta-feira 31 de março, mesma data em que ocorreu o golpe em 1964.

 

O texto aumenta o tempo máximo de trabalho temporário de 90 dias para 180 dias, e estabelece a responsabilidade subsidiária da empresa contratante em relação aos empregados da terceirizada em qualquer caso, fazendo desaparecer, portanto, a obrigação de que a empresa contratante fiscalize regularmente o cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias pela empresa terceirizada.

 

Segundo estudo publicado pela Central única dos Trabalhadores (CUT)[28], os trabalhadores terceirizados realizam uma jornada de 3 horas a mais semanalmente, sem considerar horas extras ou banco de horas; sua permanência no trabalho é em média de 2,7 anos, enquanto dos trabalhadores diretos é de 5,8 anos. Estes fatores se somam ao “desaparecimento” das terceirizadas ao final dos contratos sem o pagamento da remuneração devida e às doenças e acidentes causados pela precarização típica da terceirização.

 

Além disso, “a possibilidade de intermediação sem limites permite que em um mesmo local de trabalho se tenha vários trabalhadores de categorias distintas atuando para empregadores diferentes, os quais, no fundo, nem são representantes do capital, mas meros intermediários”.[29] Existe uma nítida discriminação que os terceirizados sofrem em relação aos trabalhadores diretamente contratados.

 

A legislação aprovada afronta os princípios da proteção (art. 7º, caput, CF/88), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88) e do valor social do trabalho (art. 1º, IV, CF/88; arts. 170 e 193, CF/88).

 

O que se garante por estes princípios constitucionais não é o trabalho, nem a livre iniciativa, mas sim os valores sociais que o trabalho tenha, e os valores sociais que a livre iniciativa tenha, ou seja, trabalhar em patamares mínimos que garantem um convício social.

 

Em 2001, foi apresentado o PL 5483/2001, também de iniciativa do então presidente da república Fernando Henrique Cardoso, que estabelecia a prevalência de convenção ou acordo coletivo de trabalho sobre a legislação infraconstitucional.[30] Por determinação do Presidente Lula, em 2003, acolhida pelo Senado Federal, o projeto foi arquivado. Em 2016, entretanto, foi apresentado novo Projeto de Lei sob o nº 4.962/2016, com o mesmo objetivo.

 

É praticamente dizer que, “na ausência de norma coletiva, a lei regula a relação de trabalho”. Acaba com a CLT, tornando-a residual. Ora, trata-se de aplicar o direito civil a uma relação entre desiguais, em um país no qual se vive tempos de sindicatos fragilizados. Trata-se de passar para as mãos do próprio trabalhador a responsabilidade de negociar seus direitos, frente a frente com o empregador, retirando do capital qualquer peso pela supressão de direitos.[31] Vimos através da análise histórica como isto nunca trouxe benefícios.

 

Frise-se que a prevalência de condições benéficas estabelecidas em acordo ou negociação coletiva sobre a lei sempre foi permitida, na medida em que vai ao encontro do princípio basilar do direito do trabalho. A “flexibilização positiva”, aquela que agrega direitos para além do controle rígido que o Estado adiciona às relações de trabalho, sempre foi permitida. A discussão é sobre a autorização para que se proceda à flexibilização negativa, aquela que permite a retirada/mitigação de direitos, desde que negociada entre empregado (e/ou sindicato) e empregador (e/ou sindicato). Quanto ao assunto, destaca o advogado Almir Valente Felitte:

 

(...) mesmo os trabalhadores sindicalizados enfrentam problemas de representatividade dentro das próprias organizações trabalhistas. O que dizer, por exemplo, da greve dos garis no Rio de Janeiro, em 2014, quando os mesmos tiveram de enfrentar a oposição do próprio sindicato da categoria? Ou sobre o fato de a Força Sindical ser presidida por um dos mais fortes apoiadores do atual Governo, o mesmo que propõe o desmonte da legislação trabalhista? É inegável que a sobreposição do negociado em relação ao legislado surtiu bons efeitos em algumas economias sólidas da Europa, mas o que esperar de tal medida em um país de baixíssima organização da classe trabalhadora que, por vezes, enfrenta oposição dos próprios sindicatos na luta pela conquista de mais direitos?[32]

 

Ignora-se que direitos trabalhistas são indisponíveis, irrenunciáveis. O art. 7º da CF/88 estabelece o que o Estado fixa como mínimo necessário à prática do princípio protetivo. A irrenunciabilidade é decorrência do princípio da proteção (art. 9º, 444 e 448 da CLT; art. 100 da CF/88; art. 1.707 do CC/02), devendo ser respeitada, sob pena de perder o objetivo próprio do Direito do Trabalho. E prevalecer o negociado sobre o legislado é permissivo de renúncia coletiva a direitos.

 

Em 2011, foi apresentada Proposta de Emenda Constitucional que reduz a idade mínima para o trabalho infanto-juvenil de dezesseis para quatorze anos (PEC 18/2011[33]). Atualmente, a Constituição Federal permite o trabalho a partir de quatorze anos para jovens aprendizes. A proposta altera o inciso XXXIII do art. 7º da CF/88, para permitir o trabalho a partir dos quatorze anos também na modalidade de regime de tempo parcial.

 

A proposta representa nítido retrocesso social. A CF/88 reza que tudo o que é retrocesso social não pode ser recepcionado pelo ordenamento jurídico, é inconstitucional. Quando é criada uma norma trabalhista, o raciocínio primeiro que se deve fazer é: atende à dignidade humana? O trabalho e a livre iniciativa estão atendendo aos fins sociais? Está promovendo uma evolução social?

 

Quando a Constituição diz que a jornada pode ser compensada, por exemplo, não significa que pode ser compensada para pior – deve visar sempre à melhoria do trabalhador (conforme caput do art. 7º da CF/88). Não se deve analisar meramente a existência da possibilidade de negociar, mas sim sob a perspectiva mais ampla: na prática, promove melhoria ou piora a condição de quem trabalha?

 

Nesta mesma linha, a pior das ameaças teve seu início no fim de 2016, quando foi apresentado o Projeto de Lei nº 6.787[34] pelo Poder Executivo, propondo a alteração de diversos dispositivos da CLT, tendo como principal alteração a prevalência do negociado sobre o legislado. A proposta já era ameaçadora o suficiente à classe trabalhadora. Para piorar, em 12.04.2017, na Câmara dos Deputados, a Comissão Especial destinada a proferir parecer sobre o PL 6787 apresentou um substitutivo à proposta[35].

 

Da leitura das 87 folhas do relatório e das 45 do substitutivo, vê-se a ausência de qualquer tentativa de maquiar a busca incessante pela precarização das condições de trabalho. Desta vez, o golpe é baixo. Cita-se algumas medidas:

 

A alteração do conceito de grupo econômico dificulta a responsabilização de empresas do grupo (art. 2º); limita-se a responsabilidade aos que eram sócios à época do vínculo, até dois anos depois da saída (art. 10-A); em caso de sucessão de empresas, passa a ser exclusivamente responsável o sucessor (art. 448-A); reconhece-se a prescrição intercorrente (art. 11-A). Estas alterações, no seu conjunto, inviabilizarão a satisfação dos créditos em execução, por absoluta impossibilidade de responsabilizar os reais devedores.

 

Extingue-se a execução de ofício, permitida apenas quando as partes não estiverem representadas por advogado - mantida a execução de ofício das contribuições sociais, é claro (art. 878); permite-se o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na fase de conhecimento (art. 855-A); a decisão judicial transitada em julgado só pode gerar a inscrição do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no BNDT depois de sessenta dias (art. 883-A); autoriza-se que o juiz prorrogue prazos, bem como altere a ordem de produção de provas, além de autorizar a concessão de Justiça Gratuita à demandada (art. 775). A celeridade almejada pelo processo do trabalho se afasta cada vez mais.

 

A alteração do art. 8º impõe que a Justiça do Trabalho analise superficialmente Convenções e Acordos Coletivos, observando a intervenção mínima e a “autonomia da vontade”; a inserção do art. 611-A determina que CCTs e ACTs prevalecem sobre a lei no que tange à jornada, banco de horas, intervalo (agora mínimo de trinta minutos, e não mais de uma hora), teletrabalho, trabalho intermitente, enquadramento da insalubridade, PPR etc.; o art. 620 vai além e determina a prevalência do Acordo Coletivo sobre a Convenção Coletiva. A Justiça do Trabalho perde a razão de ser.

 

O PL 6.787 extrapola todos os limites do bom-senso ao estipular que o tempo que o empregado estiver na empresa para descanso, alimentação, relacionamento social ou higiene pessoal não é considerado tempo à disposição do empregador (art. 3º, §2º); que é responsabilidade do empregado a lavagem do uniforme (art. 456-A); aumenta para 30 horas semanais o limite do contrato em regime de tempo parcial e possibilita o abono de um terço das férias para estes empregados (art. 58, §6º); reduz o pagamento do intervalo intrajornada para apenas o período suprimido (art. 71); aumenta o fracionamento das férias para em até três períodos, sendo que um não inferior a quatorze, e os outros não inferiores a cinco dias (art. 134).

 

O Substitutivo ao Projeto de Lei da Reforma Trabalhista ainda permite dispensas em massa sem necessidade de negociação com o sindicato (art. 477-A); prevê termo de quitação anual de obrigações trabalhistas (art. 507-B); prevê que a adesão a plano de demissão voluntária implica em quitação plena dos direitos decorrentes da relação (art. 477-B); autoriza que a gestante trabalhe em ambiente insalubre (art. 394-A) etc. E estas acima listadas não chegam nem à metade das alterações propostas pelo Projeto. O PL 6.787/16 é eivado de inconstitucionalidades.

 

Quase que em conjunto, foi apresentada a PEC 300/2016[36], que de forma evidente, escancarada, sem qualquer escrúpulo, busca alterar o art. 7º da Constituição. A proposta de autoria do deputado Mauro Lopes (PMDB-MG) prevê, entre outras medidas, a ampliação da jornada de oito para dez horas, o fim do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho sobre a lei e, pasmem: reduz a prescrição quinquenal para dois anos, e a bienal para três meses – sim, é isso mesmo: significa que, após o término do contrato de trabalho, o empregado tem apenas três meses para ingressar com reclamação trabalhista contra o empregador (e não mais dois anos); além disso, pode reclamar apenas créditos exigíveis nos últimos dois anos a contar da propositura da ação (e não mais cinco).

 

Os direitos sociais são direitos que afetam a sociedade – embora seja direito de titularidade de um indivíduo, afetam a sociedade inteira. Então, este sujeito não pode dispor deste direito – daí decorre o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas. Quer dizer: se estamos em sociedade, não podemos aceitar condições degradantes de trabalho para ninguém, na medida em que as consequências podem nos afetar de alguma forma – seja através do cansaço de um motorista que passa dias dirigindo sem descanso, ou a insatisfação de um empregado que acaba entrando para o índice de criminalização social.

 

É por isso que são chamadas normas de direito social, e é isto que autoriza o Estado a intervir positivamente no direito individual, e garantir um direito mínimo. É a dignidade da pessoa humana, que deve ser alcançada a todos indistintamente.

 

Vivemos, entretanto, em tempos de discurso inverso, pelo qual se busca reduzir direitos sociais, afirmando ser necessário abandonar o caráter protetivo do Estado, a fim de promover novos empregos e fomentar o empreendedorismo. O crescimento econômico a qualquer custo.

 

 

3.2.  DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VALOR SOCIAL DO TRABALHO.

 

É necessário adotar um posicionamento sobre a flexibilização do direito laboral: aceitar, como solução para a crise, a mitigação ilimitada de direitos sociais em nome de maior número de empregos, nada mais é do que “sopesar se ter dignidade é, simplesmente, ter trabalho, seja em que condições isso ocorra”.[37]

 

Neste momento, é importante lembrar que “o Estado Social foi criado, em todo o mundo, a partir do reconhecimento dos horrores da exploração sem limite do trabalho humano”.[38]

 

Não restam dúvidas de que o trabalho é muito mais do que simples elemento de produção. É, na verdade, algo que valoriza o ser humano e lhe traz dignidade, além do sustento. Nesse sentido, deve-se considerar o trabalho, antes de tudo, intimamente ligado à dignidade da pessoa humana.[39]

 

O princípio da dignidade humana é um valor inerente à pessoa, partindo do princípio de que todo ser humano é titular deste preceito. Nos dizeres de Kant, todas as pessoas, enquanto racionais, e portanto não “coisas”, devem ser tratadas como um fim em si mesmas, e não como meios.[40] Diante desta análise, foi que interpretou a ideia de que

 

No reino dos fins tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem um preço, pode-se pôr em vez dela qualquer outra como equivalente; mas quando uma coisa está acima de todo o preço, e portanto não permite equivalente, então tem ela dignidade.[41]

 

Ingo Wolfgang Sarlet bem define a dignidade da pessoa humana, e leciona que

 

Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida.[42]

 

Vê-se que os princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho regem as relações de trabalho desde uma perspectiva liberal, na medida em que Kant não é um filósofo crítico ao capital, mas muito pelo contrário. O Direito do Trabalho tem por função precípua a melhoria das condições sociais do trabalhador, inclusive para valorizar o “indivíduo consumidor” e viabilizar a continuidade do sistema.

 

Tem-se, assim, que a flexibilização do Direito do Trabalho está restrita aos limites da adequação setorial negociada, cujo fundamento é o princípio da proteção; vincula-se à melhoria da condição social do trabalhador, coletivamente considerado.[43]

 

Para Luis Antonio Colussi, a flexibilização deve ser acolhida apenas em sua forma positiva, quando utilizada com o objetivo de melhoria das condições de trabalho, sem que se perca, assim, o sentido do direito do trabalho. A evolução do Direito, e principalmente dos direitos sociais, deve ser feita apenas para o aperfeiçoamento do ser humano, para a dignificação do trabalho:

 

A flexibilização é uma realidade e tem-se de compreendê-la. Todavia, precisa-se enfrentar a globalização da economia e a flexibilização que provoca, buscando humanizá-la para que não se converta em fator de destruição e de degradação do homem que trabalha. [44]

 

Temos, assim, a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho, princípios constitucionais, como limites para a flexibilização. Temos como melhoria das condições de trabalho o requisito para a criação de normas trabalhistas.[45]

 

 

3.3.  O REAL OBJETIVO DAS MEDIDAS DE FLEXIBILIZAÇÃO

 

As reformas flexibilizadoras de direitos trabalhistas nunca objetivaram tirar o país do “buraco” da crise econômica, muito menos tiveram a preocupação ética de aumentar a empregabilidade. Para Luiz Antonio Colussi[46], “a supressão de direitos ou a mera diminuição de direitos não tem o condão de alavancar a economia ou de aumentar postos de trabalho, mas, tão-somente, o de explorar a mão-de-obra com a finalidade de aumento de lucro”.

 

Os objetivos do movimento neoliberal nunca estiveram tão claros, e se manifestam de forma tão perversa em uma lógica baseada na acumulação por despossessão, que nada mais é do que tirar a riqueza da posse da classe trabalhadora e passar para as mãos da elite econômica:

 

Neste contexto de empuxo à intensificação da produção de coisas fungíveis e, por suposto, de destruição de qualquer objeto (inclusive humano) que atrapalhe este fluxo, o trabalhador nada mais é que mero suporte do processo de produção do valor. Trabalhador coisificado e mensurável financeiramente como custo da engrenagem. Muito mais que uma regulamentação legal, estamos testemunhando a própria normatividade interna do capitalismo atual, em mais um capítulo no seu esforço contínuo de acumulação e desempenho.[47]

 

Para José Antônio Lobo dos Santos, professor adjunto do Departamento de Geografia/Igeo da UFBA[48], a despossessão gera a concentração da renda em mãos de grandes empresários e intensifica o poder social do capital como instrumento de controle do Estado e dos trabalhadores, em uma escala global. Ao mesmo tempo que o faz, fragiliza os trabalhadores, que perdem o poder de compra mediante o aumento da inflação, o congelamento de salários e o aumento do desemprego.

 

ssim, sob o discurso de que a CLT é onerosa e que, portanto, a flexibilização dos direitos dos trabalhadores gerará como consequência a maior empregabilidade, o Estado avança novamente sobre os direitos sociais, e o pior: com a anuência de parte do povo. A real intenção, entretanto, é justamente a oposta. Luis Fernando Verissimo, já na década de 90, declara, em linguagem coloquial:

 

Na recente reunião dos sete de ouro para tratar do custo social da nova ordem econômica, os países mais ricos do mundo chegaram a uma conclusão sobre como combater o desemprego. Surpresa! Deve-se continuar enfatizando e receitando aos pobres austeridade fiscal sobre qualquer política de desenvolvimento e pedindo ao trabalhador que coopere trocando a proteção social que tem pela possibilidade de mais empregos. Algo como continuar batendo no supercílio que já está sangrando. Chama-se isso não de cruel ou chantagem, mas de flexibilização do mercado de trabalho. Podia se chamar de Maria Helena, não faria diferença – o neoliberalismo triunfante conquistou o direito de pôr os rótulos que quiser nos seus bíceps. Quem chama a volta do capitalismo do século dezenove de ‘modernidade’ e consegue vendê-lo merece o privilégio.[49]

 

O que se pretende mostrar é que as reformas trabalhistas adotadas não servem ao trabalhador, não servem à estabilização do sistema capitalista, e também não servem ao crescimento da economia brasileira.

 

Não há uma só comprovação de que a flexibilização e a criação de empregos andem juntas. A Espanha, por exemplo, adotou um sistema de contratos temporários de trabalho (que supostamente seria benéfico para a sociedade), o que acabou gerando uma depressão econômica, afetando o crédito e o consumo.[50] Por que, então, o Estado e boa parte da sociedade seguem defendendo o desmanche dos direitos trabalhistas? Muito simples. Para Bauman[51],

 

A “mão invisível do mercado”, com fantasiosa reputação de atuar em favor do bem-estar universal – a mão que a política de Estado de desregulamentação pretende libertar das algemas legais antes projetadas para limitar sua liberdade de movimento -, pode efetivamente ser invisível, mas há pouca dúvida quanto a saber a quem ela pertence e quem dirige os seus movimentos. A “desregulamentação” de bancos e do movimento de capital permite aos ricos deslocarem-se livremente, buscar e encontrar os melhores e mais lucrativos terrenos para exploração e, assim, ficarem mais ricos; enquanto isso, a “desregulamentação” dos mercados de trabalho torna os pobres incapazes de acompanhar essas façanhas, isso para não falar em deter ou diminuir o ritmo das peregrinações dos proprietários de capital (agora chamados “investidores”, no linguajar das bolsas de valores), situação que necessariamente torna os pobres mais pobres.

 

Estamos diante de um Estado radicalmente capitalista, que faz preponderar os interesses do capital, concebendo os seres humanos como indivíduos isolados e alheios aos demais indivíduos. Deixamos de viver em um bem-estar social a partir do momento em que o Estado deixa de priorizar os interesses das pessoas -concebidas e tratadas como essencialmente iguais e integradas em uma coletividade- e, ao revés, toma iniciativas econômicas, posicionando como objetivo final a obtenção de resultados econômicos. [52]

 

Mas em nome de quê, meu Deus do céu, o país inteiro acreditou e os outros países, e os partidos de esquerda em primeiro lugar, e durante anos, acreditaram que a prosperidade das empresas seria equivalente à da sociedade, que o crescimento criaria empregos? E ainda acreditam, esforçam-se para acreditar, ou pelo menos pretendem![53]

 

É indispensável que tenhamos a maturidade de compreender a quem efetivamente serve a desregulamentação do mercado de trabalho, e quais os prejuízos que a adoção desta linha de atuação pode causar ao nosso país.

 

A transferência de riqueza da classe trabalhadora para a empresarial beneficia a poucos, em detrimento de muitos. Neste contexto, é importante refletir: é deste tipo de sociedade que escolhemos fazer parte? É este o preço que estamos dispostos a pagar?

 

 

4.  CONCLUSÃO

 

4.1 RESGATE DO MOTIVO DO SURGIMENTO DO DIREITO DO TRABALHO. CONTRADIÇÃO DA SOCIEDADE CAPITALISTA DE PRODUÇÃO. NECESSIDADE DE UMA POLÍTICA DE VALORIZAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHO.

 

A partir do resgate histórico, constata-se que, com a liberdade de contratar, veio a exploração sem limites; com esta, vieram as revoluções operárias, com objetivos específicos: garantias mínimas para a venda de sua força de trabalho. Conforme visto, a legislação do trabalho surgiu como resultado da luta da classe operária em busca de proteção estatal, somada à necessidade de proteção do modelo capitalista de produção.

 

A submissão a esse estado de coisas, que a nenhum historiador é permitido desconhecer, não se tratava de efeito de demência mental dos trabalhadores, mas de uma consequência lógica determinada pela luta por sobrevivência. Ora, se todos os trabalhadores são “livres” para venderem a sua força de trabalho pelo preço que bem entendem, no estágio extremo da necessidade, haverá sempre quem aceite trabalhar mais, por menos, o que puxa todos para baixo.[54]

 

A flexibilização nasceu da ideia de que, para obter mais lucro, seria necessário baratear a mão-de-obra. Os argumentos são no sentido de que a “redução” de direitos trabalhistas, ao reduzir com ela o custo da mão de obra, promove o aumento e a manutenção do número de empregos, maior autonomia às entidades sindicais e livre negociação. O problema, entretanto, não são os argumentos. Eles traduzem vontades globais. A questão que se apresenta é: a flexibilização resolve estes problemas no Brasil?

 

As experiências históricas mostram que não: não há nada que comprove que os direitos sociais contribuam para a crise, nem que sua mitigação melhore a economia.

 

Já tem muito tempo que as medidas de flexibilização da legislação trabalhista vêm sendo adotadas como suposta solução para as crises cíclicas do capitalismo. Estas atitudes não são de hoje e, conforme demonstrado, o efeito concreto nunca foi a redução do desemprego. Isto porque, conforme explica o economista Marcio Pochmann, “o emprego não está associado ao custo da contratação, mas sim à demanda. Quer dizer que, se há pessoas interessadas em comprar, é isso que faz com que os empresários empreguem mais e produzam mais”.[55]

 

Fácil perceber que o discurso apresentado, em verdade, busca única e exclusivamente mascarar as desigualdades provocadas pelo desenvolvimento do capital, e com isso mobilizar grande parte da população, por suas promessas tão sedutoras.

 

Há, e sempre haverá, uma elite empresarial que historicamente se apropria dos recursos estatais, alheia à miséria de quem efetivamente produz a riqueza nacional. Em recente pronunciamento, o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), ao defender a reforma trabalhista, declarou que a Justiça do Trabalho não deveria existir; afirmou que “a Justiça do Trabalho tem atrapalhado muito a criação de empregos no Brasil”.

 

Mal sabe ele (ou sabe, mas reluta em admitir) que o grande número de ações trabalhistas no país é decorrente da existência de uma “indústria do não cumprimento (da lei)” por parte dos empregadores.[56] É isso mesmo: os direitos sociais garantidos pela Constituição de 1988 não foram sequer conquistados em sua plenitude, quase trinta anos depois de sua promulgação.

 

Precisamos falar sobre a contradição do sistema capitalista. Para começo de conversa, é preciso lembrar que o Direito do Trabalho teve sua ascendência em um contexto de exploração sem limites da força de trabalho propiciada pelas revoluções liberais, e veio com o objetivo de obter garantias mínimas aos trabalhadores e, consequentemente, sustentar o sistema capitalista. Em um contexto de jornadas de trabalho abusivas, baixíssimos salários e desvalorização da integridade do trabalhador, o capitalismo não tem como subsistir.

 

Em um primeiro momento, a desregulamentação pode levar mercados à euforia, mas, em longo prazo, o resultado é sempre o mesmo: um ciclo vicioso de desemprego e recessão. Sem renda, sem consumo, sem produção.[57]

 

Para o Juiz do Trabalho Souto Maior, do ponto de vista do próprio sistema econômico, “a destruição da classe trabalhadora é uma ação autofágica, afinal, o capital só se reproduz pela exploração do trabalho e no sentido conceitual o trabalho é o capital vivo. Para haver capitalismo, portanto, é essencial que exista uma classe trabalhadora e que esta, politicamente considerada, não esteja completamente descontente com o modelo de sociedade que lhe é imposto”[58]. Por isso, toda vez que o sistema capitalista enfrenta uma situação de crise, o Estado é chamado para regular.

 

A regulação social e o respeito às normas de direitos sociais são necessários sempre, e especialmente diante das crises cíclicas do capitalismo. É necessário resgatar os princípios da proteção, da dignidade da pessoa humana, da proibição de retrocesso social, buscar sempre a concretização do artigo 7º da CF/88[59]. É preciso aprender com a história e resgatar o fundamento de existência do próprio direito do trabalho. Sem trabalhadores saudáveis e plenos, não há produção. O trabalhador desvalorizado, que vive para trabalhar e recebe um mínimo apenas suficiente para sustentar sua família, obviamente, não tem tempo nem capital para consumir. E sem consumidor, quem sustenta o sistema capitalista?

 

Precisamos enxergar as coisas como elas são na verdade, e não como gostaríamos que elas existissem. Somente assim poderemos melhorá-las. Se o objetivo é de fato o combate ao desemprego e a “modernização” da CLT, que tal pensar em reduzir a jornada, e não aumentar? Talvez melhorar as condições de trabalho, e não permitir sua precarização?

 

Quem move a máquina do capitalismo é o trabalhador. A fragilização dos seus direitos esgota o próprio sistema econômico. É justamente em momentos de crise econômicas que os direitos trabalhistas ganham importância social. Assim como na ocasião de sua ascensão, o momento é propício para fazer valer os postulados sociais do direito do trabalho. O caminho, agora e sempre, é buscar o respeito à dignidade humana, ao valor social do trabalho, à construção histórica do direito do trabalho e, acima de tudo, à realização do bem comum. Uma sociedade organizada necessariamente é aquela na qual a solidariedade fale mais alto do que o individualismo.

 


(...) Mas o que via o operário 
O patrão nunca veria. 
O operário via as casas 
E dentro das estruturas 
Via coisas, objetos 
Produtos, manufaturas. 
Via tudo o que fazia 
O lucro do seu patrão 
E em cada coisa que via 
Misteriosamente havia 
A marca de sua mão. 
E o operário disse: Não! 

 

- Loucura! - gritou o patrão 
Não vês o que te dou eu? 
- Mentira! - disse o operário 
Não podes dar-me o que é meu. 

E um grande silêncio fez-se 
Dentro do seu coração 
Um silêncio de martírios 
Um silêncio de prisão. 
Um silêncio povoado 
De pedidos de perdão 
Um silêncio apavorado 
Com o medo em solidão. 

Um silêncio de torturas 
E gritos de maldição 
Um silêncio de fraturas 
A se arrastarem no chão. 
E o operário ouviu a voz 
De todos os seus irmãos 
Os seus irmãos que morreram 
Por outros que viverão. 
Uma esperança sincera 
Cresceu no seu coração 
E dentro da tarde mansa 
Agigantou-se a razão 
De um homem pobre e esquecido 
Razão porém que fizera 
Em operário construído 
O operário em construção.
[60]

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

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[1] SILVA, Carlos Alberto Barata. Compêndio de Direito do Trabalho: parte geral e contrato individual de trabalho. São Paulo: LTr, 1976. p. 18.

 

[2] FERRARI, IRANY; NASCIMENTO, Amauri Marcaro; MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. História do trabalho, do direito do trabalho e da justiça do trabalho. 2 Ed. São Paulo: LTr, 2002. p. 36.

 

[3] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 26 Ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 4.

 

[4] SEVERO, Valdete Souto. Elementos para o uso transgressor do direito do trabalho: compreendendo as relações sociais de trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 2016. p. 15-16.

 

[5] SEVERO, Valdete Souto. Crise de paradigma no direito do trabalho moderno: a jornada. Porto Alegre: Ed. Sergio Antonio Fabris, 2009. p.15.

 

[6] COLUSSI, Luiz Antonio. Direito, estado e regulação social: o papel do contrato de trabalho numa sociedade em transformação. São Paulo: LTr, 2009. p.23-24.

 

[7] PINHEIRO DO NASCIMENTO, Yuri. A crise da sociedade salarial e a proteção social dos trabalhadores: a propriedade social como condição de cidadania. Artigo em “Relações de trabalho no mundo contemporâneo: ensaios multidisciplinares”. Organizado por Carlos Henrique Horn; Fernando Coutinho Cotanda. Porto Alegre: Editora da UFRGS, 2011. p.65-66.

 

[8] SEVERO, Valdete Souto. Elementos para o uso transgressor do direito do trabalho: compreendendo as relações sociais de trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 2016. p. 49.

 

[9] Decreto nº 979 de 6 de janeiro de 1903. Disponível em: . Acesso em: 05 abr. 2017.

 

[10] FERRARI, IRANY; NASCIMENTO, Amauri Marcaro; MARTINS FILHO, Ives Gandra da Silva. História do trabalho, do direito do trabalho e da justiça do trabalho. 2 Ed. São Paulo: LTr, 2002. p.86.

 

[11] CARRION, Raul. O Partido Comunista do Brasil no Rio Grande do Sul
1922-1929
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. Acesso em 05 abr. 2017.

 

[12] Lei Adolfo Gordo. Disponível em: Acesso em: 05 abr. 2017.

 

[13] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 26 Ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 716.

 

[14] Decreto 3.724 de 1919. Disponível em: Acesso em: 05 abr. 2017.

 

[15] SEVERO, Valdete Souto. Elementos para o uso transgressor do direito do trabalho: compreendendo as relações sociais de trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 2016. p. 52.

 

[16] A Organização Internacional do Trabalho é a agência das Nações Unidas que tem por missão promover oportunidades para que homens e mulheres possam ter acesso a um trabalho decente e produtivo, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade. O Trabalho Decente, conceito formalizado pela OIT em 1999, sintetiza a sua missão histórica de promover oportunidades para que homens e mulheres possam ter um trabalho produtivo e de qualidade, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humanas, sendo considerado condição fundamental para a superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garantia da governabilidade democrática e o desenvolvimento sustentável. Disponível em: . Acesso em: 23 fev. 2017.

 

[17] Neste sentido, Maurício de Carvalho Góes: “Não se pode desprezar que o Direito do Trabalho nasceu com uma função protetora, que se foi afirmando progressivamente segundo vários vetores, com o objetivo precípuo de compensar a desigualdade originária dos sujeitos da relação de trabalho, notadamente através da limitação da autonomia privada individual, da delimitação dos poderes do empregador, da instituição de um sistema de tutela dos direitos do trabalhador, do reconhecimento da liberdade sindical e da autonomia coletiva. O direito do trabalho também adotou por desiderato a promoção dos valores e interesses fundamentais da ordem jurídica global no âmbito das relações de trabalho pela sua interligação à esfera dos direitos fundamentais consagrados nas Constituições”. (GÓES, Mauricio de Carvalho. A Equiparação salarial como instrumento garantidor da isonomia nos contratos de emprego. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2009, p. 27-28).

 

[18] BARATA SILVA, Carlos Alberto. Compêndio de Direito do Trabalho. São Paulo, LTr, 1976. p.33.

 

[19] SEVERO, Valdete Souto. Elementos para o uso transgressor do direito do trabalho: compreendendo as relações sociais de trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 2016. p. 75.

 

[20] DALLEGRAVE NETO, José Affonso. Inovações na legislação trabalhista. São Paulo, LTr, 2000. apud COLUSSI, Luiz Antonio. Direito, estado e regulação social: o papel do contrato de trabalho numa sociedade em transformação. São Paulo: LTr, 2009. p.26.

 

 

[21] COLUSSI, Luiz Antonio. Direito, estado e regulação social: o papel do contrato de trabalho numa sociedade em transformação. São Paulo: LTr, 2009. p.26.

 

[22] BELTRAMELLI NETO, Silvio. Limites da flexibilização dos direitos trabalhistas. São Paulo: LTr, 2008. p. 42.

 

[23] BELTRAMELLI NETO, Silvio. Limites da flexibilização dos direitos trabalhistas. São Paulo: LTr, 2008. p. 36.

 

[24] COLUSSI, Luiz Antonio. Direito, estado e regulação social: o papel do contrato de trabalho numa sociedade em transformação. São Paulo: LTr, 2009. p.30.

 

[25] SEVERO, Valdete Souto. Elementos para o uso transgressor do direito do trabalho: compreendendo as relações sociais de trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 2016. p. 69.

 

[26]  “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;  XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”. Disponível em: . Acesso em: 22 fev. 2017.

 

[27] Inteiro teor disponível em . Acesso em 23 mar. 2017.

 

[28] Dossiê: Terceirização e Desenvolvimento: uma conta que não fecha. Disponível em: . Acesso em: 23 mar. 2017.

 

[29] SOUTO MAIOR, Jorge. Contragolpes: para resistir e avançar. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2017.

 

[30] Projeto de Lei da Câmara nº 134/2001. Disponível em . Acesso em: 10 mar. 2017.

 

[31] SOUTO MAIOR, Jorge. Contragolpes: para resistir e avançar. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2017.

 

[32] FELITTE, Almir. O Brasil não está preparado para o fim da CLT. Disponível em: . Acesso em: 20 mar. 2017.

 

[33] Proposta de Emenda à Constituição nº 18 de 2011. Disponível em: . Acesso em: 23 mar. 2017. (Apensadas a esta PEC, há as PECs 35/2011, 274/2013 e 77/2015, que também tratam da redução da maioridade laboral).

 

[34] Projeto de Lei nº 6787, de 2016. Disponível em: .  Acesso em 24 abr. 2017.

 

[35] Substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.787, de 2016. Disponível em: . Acesso em: 24 abr. 2017.

 

[36] Proposta de Emenda à Constituição nº 300 de 2016. Disponível em: . Acesso em 24 abr. 2017.

 

[37] BELTRAMELLI NETO, Silvio. Limites da Flexibilização dos Direitos Trabalhistas. São Paulo: LTr, 2008. p.66.

 

[38] SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Aos agressores dos direitos trabalhistas, há juízas e juízes do trabalho no Brasil. Disponível em: . Acesso em 10 mar. 2017.

 

[39] MARQUES, Rafael da Silva. Valor social do trabalho na ordem econômica, na Constituição Brasileira de 1988. São Paulo: LTr, 2007. p. 111.

 

[40]    KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Tradução de Paulo Quintela. Lisboa: Ed. 70, 2005. p. 68.

 

[41]    KANT, Immanuel. Fundamentação da metafísica dos costumes. Tradução de Paulo Quintela. Lisboa: Ed. 70, 2005. p. 77.

 

[42]    SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011. p. 73.

 

[43] BELTRAMELLI NETO, Silvio. Limites da Flexibilização dos Direitos Trabalhistas. São Paulo: LTr, 2008. p.88

 

[44] COLUSSI, Luiz Antonio. Direito, estado e regulação social: o papel do contrato de trabalho numa sociedade em transformação. São Paulo: LTr, 2009. p.37-38.

 

[45] Art, 7º da CF/88. “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”.

 

[46] COLUSSI, Luiz Antonio. Direito, estado e regulação social: o papel do contrato de trabalho numa sociedade em transformação. São Paulo: LTr, 2009. p.39.

 

[47] Blitzkrieg neoliberal – mais um ataque. Disponível em: . Acesso em: 30 mar. 2017

 

[48] José Antônio Lobo dos Santos é doutor em Geografia Humana pela USP. Disponível em: . Acesso em: 11 abr. 2017.

 

[49] VERISSIMO, Luis Fernando. Os braços de Mike Tyson. Jornal do Brasil, Rio de Janeiro, coluna Opinião, set/96. p.9

 

[50] Para advogado trabalhista, Maia se comportou como ‘preposto do capital’. Disponível em: l>. Acesso em 09 mar. 2017.

 

[51] BAUMAN, Zygmunt. A riqueza de poucos beneficia todos nós? Tradução Renato Aguiar – 1 Ed. Rio de Janeiro: Zahar, 2015. p. 45-46.

 

[52] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado. 28 Ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 305.

 

[53] FORRESTER, Viviane. O horror econômico. Tradução Álvaro Lorencini. São Paulo: Editora da Universidade Estadual Paulista, 1997. p. 83-84.

 

[54] SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. VI – “Não se pode mais tratar o trabalhador como coitado”. Disponível em: . Acesso em: 19 abr. 2017.

 

[55] “Reforma Trabalhista não terá efeitos positivos sobre o emprego”. Disponível em: . Acesso em: 20 mar. 2017.

 

[56] Para advogado trabalhista, Maia se comportou como ‘preposto do capital’. Disponível em: . Acesso em: 09 mar. 2017.

 

[57] Reforma trabalhista: reduzir direitos não gera emprego. Disponível em: . Acesso em: 26 abr. 2017.

 

[58] SOUTO MAIOR, Jorge Luiz. Contragolpes: para resistir e avançar. Disponível em: . Acesso em: 10 mar. 2017.

 

[59] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

 

[60] MORAES, Vinicius de. O operário em construção. Rio de Janeiro, 1959. Disponível em . Acesso em: 24 abr. 2017.

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2017